Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01813/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/15/1998
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO


1.1 - J...., veio interpor recurso da decisão de fls. 14, com as seguintes conclusões:

1.1.1 - A sentença em apreço ao considerar que a certidão em causa já foi emitida - quando não lhe foi entregue apesar de a ter solicitado ao recorrido em 15/7 do corrente ano -, julgando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, violou o disposto, entre outras disposições do artº. 287º. do Código de processo Civil, ex vi, artº. 1º. da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos.

1.1.2 - É que a sentença parte do pressuposto errado de que o recorrente não se pronunciou quanto à resposta do recorrido - cujos factos não são verdadeiros - quando de facto, se pronunciou em tempo.

1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

1.3 - Foram colhidos os demais vistos.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1 - J...., requereu ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vale de Bouro, a passagem de certidão ou fotocópia da acta da sessão ordinária de 25 de Abril do corrente ano.

2.1.2 - Tal pedido foi efectuado por carta registada, em 5 de Maio.

2.1.3 - A certidão foi emitida, mas não foi entregue ao requerente.

2.1.4 - O José Maria da Silva, foi notificado da resposta do requerido - onde se afirmava a emissão da certidão -, para se pronunciar, sob pena de ser declarada extinta a instância, o que veio a acontecer por despacho de 17.7.98.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS

2.1.1 - Documento nº. 1, a fls. 4

2.1.2 - Documento nº. 2 a fls. 4

2.1.3 - Fls. 10, 11 e 12 e Declaração de fls. 19

2.1.4 - Despacho de fls. 9
Despacho de fls. 14.

2.2 - OS FACTOS E O DIREITO

2.2.1 - Por carta registada de 5 de Maio deste ano - vidé 2.1.2 deste Acórdão -, J...., requereu ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vale de Bouro, a passagem de certidão ou fotocópia da acta da sessão ordinária de 25 de Abril - vidé 2.1.1.

A certidão foi emitida, mas não lhe foi entregue - vide 2.1.3 -, tudo levando a crer, que o recorrido utilizando vários expedientes se recusa a fazê-lo - vidé declaração de fls. 19 e requerimento de fls. 38 e 39.

O José Maria da Silva, foi notificado da resposta do requerido, para se pronunciar, sob pena de ser declarada extinta a instância, o que veio a acontecer por despacho de 17.7.98 - vidé 2.1.4 -, que não tomou em consideração os esclarecimentos prestados em tempo, sobre a recusa no fornecimento da certidão pedida - o que não teria ocorrido se tivesse sido aguardado o decurso do prazo para se pronunciar.

É desta decisão, que vem interposto recurso, com as conclusões já enunciadas em 1.1.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada e determinando-se a intimação da autoridade recorrida para que, em prazo a fixar, seja passada e entregue a certidão requerida.

2.2.2 - Dispõe o artigo 82º., nº. 1 da LPTA, que a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado, no prazo de 10 dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais.

Ora, os elementos solicitados, devem ser entregues ao interessado.

No processo de intimação compete apurar se se verificam ou não os requisitos de que a lei faz depender a sua procedência e, desde que tal ocorra, a certidão terá de ser forçosamente emitida e entregue ao interessado.

Não basta pois a sua emissão.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso revogando a decisão impugnada, e determinando que a autoridade recorrida, entregue em 10 - dez - dias a certidão requerida.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Outubro de 1998

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes