Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02524/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/31/2012
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:INDEMNIZAÇÕES POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE ATRASO
NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Sumário:Recai sobre o Estado a obrigação de indemnizar o particular pelos danos morais sofrido com o atraso na decisão de processo judicial, independentemente do desfecho desse processo, considerando o disposto, nomeadamente, nos arts 20º/4 da CRP e 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13/10.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ora, considerou a sentença recorrida a verificação do requisito ilicitude por se verificarem atrasos no processo, tendo formulado um juízo de censura ao serviço ou aparelho judiciário (requisito culpa), porém considerou que os danos morais sofridos não consubstanciavam prejuízos para efeitos do disposto no artº 496º/1 do C.Civil e que inexistiria nexo de causalidade adequada entre os atrasos do processo e os danos morais sofridos.
Porém, entendemos não ser assim.
Da matéria de facto apurada sob as alíneas BJ), BK), BL), BN) e BO), resulta a verificação de prejuízos morais graves merecedores da tutela do direito e a verificação de um nexo de causalidade adequada entre os atrasos ocorridos na tramitação do recurso contencioso e tais danos (cfr. arts. 496º e 563º do C.Civil).
Mostrando-se inequívoco que tendo tal recurso contencioso sido interposto em 5/2/1997 é obtida decisão final em 1ª instância apenas em 28/04/2005 – cfr. als. A) e BA) da matéria de facto apurada-, não se mostra respeitado o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, conforme decorre dos arts 20º/4 da CRP e 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13/10 e da abundante jurisprudência do TEDH citada pelo recorrente, verificando-se que para tal efeito não importa apurar qual foi o desfecho do processo em que ocorreram atrasos devidos ao mau funcionamento da justiça pois que mesmo sem razão assiste ao particular do direito de obter justiça em prazo razoável.
Assim sendo, resta fixar o montante de indemnização devida pelo Estado para ressarcimento dos danos morais sofridos, afigurando-se-nos razoável fixá-la em 4.000 Euros a que acrescem juros de mora à taxa legal, considerando o disposto no artº496º/3 do C.Civil, isto é, segundo juízos de equidade.
Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento, vai revogada a sentença recorrida e condena-se o R. no pagamento da referida indemnização de 4.000 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, pelo que se julga parcialmente procedente a presente acção administrativa comum.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar parcialmente procedente a acção administrativa comum.
Custas pelas partes na proporção do decaimento e em ambas as instâncias.
Notifique.
Lisboa, 31/5/2012



As.) Carlos de Almada Araújo (Relator)
Fonseca da Paz
António Coelho da Cunha