Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05944/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CULPA DO LESADO – ARTº 570º Nº 1 CÓDIGO CIVIL
Sumário:1. Incorrem em ilicitude os actos administrativos ou as actuações materiais da Administração que violem normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e, nesse sentido, sejam causa adequada da ilicitude do resultado em violação de direitos subjectivos ou interesses protegidos de terceiros – cfr. artºs. 2º, 3º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967.
2. Provado que o cadastro e CD fornecido ao Município pela sociedade proprietária da conduta da rede primária de gás natural, informavam erradamente que no local da obra a mencionada conduta se encontrava enterrada no sub-solo a 2,40 metros de profundidade quando, na realidade, se encontrava a 7 metros da superfície, a colisão aos 7 metros entre a máquina de perfuração horizontal e a mencionada conduta constitui uma situação de facto subsumível no regime da culpa do lesado consagrado no artº 570º nº 1 do Código Civil.
3. O facto culposo do lesado (informação errada sobre a profundidade da conduta do gás no sub-solo) é causa exclusiva de imputação dos prejuízos ocorridos na conduta de gás danificada e justificativo da exclusão reparatória com fundamento na imputação unilateral do dano à conduta do lesado ao abrigo do regime do artº 570º nº 1 CC.

A Relatora
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Companhia de Seguros A..., SA e o Município do Seixal, ambos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. Recurso da Companhia de Seguros A..., SA:

1. A Recorrente foi condenada por se entender que a exclusão invocada não se aplica aos factos -provados, apenas por ter havido plantas de localização;
2. De acordo com as Condições Particulares (Responsabilidade Municípios) está excluído, entre outros, o seguinte: 2. Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais da Apólice, consideram-se igualmente excluídos os danos causados: A condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiver sido obtido plano da sua localização;
3. Mas como se diz na sentença, essas plantas estavam erradas e desactualizadas o R. Município conhecia, dada a ocorrência de obras na sua vizinhança, descritas nos factos apurados, de que não informou a A.;
4. O intuito das partes, com essa cláusula, é excluir, todos os sinistros que ocorram na construção de condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiverem sido obtidos planos da sua localização actualizados e correctos.
5. Só pretende cobrir os danos causados por construção de condutas e instalações subterrâneas, devidamente localizadas, isto é mediante planta de localização correcta e actualizada, a não ser assim a exclusão ficaria conteúdo útil.
6. Na verdade, o homem normal e médio «colocado na posição do real declaratário» aqui R. segurado teria de entender que para a Recorrente cobrir o sinistro não bastaria fornecer plantas da localização das tubagens subterrâneas, mas teriam de ser exactas e actualizadas, sob pena de terem interesse ou utilidade para se evitar responsabilidade por rotura negligente, que é o objectivo da exclusão;
7. No caso sub-judice, apurado que as plantas fornecidas pelo R Município do Seixal não estavam actualizadas nem exactas, a rotura ocorreu por virtude desse erro na profundidade das condutas, pelo que deverá proceder a excepção peremptória deduzida de inexigibilidade, por exclusão contratual e a Recorrente absolvida do pedido.
8. A interpretação contida na douta sentença recorrida viola, entre outros o disposto nos art° 236, 237 e 238 n° 2 do Cód. Civil e 426 e 427 do Cód. Comercial
Nestes Termos e nos doutamente supridos por Va. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida, dando-se procedente por provada a deduzida excepção peremptória de inexigibilidade por exclusão de cobertura, e a ora Interveniente absolvida do pedido, com as legais consequências.


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2. Recurso do Município do Seixal:

1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida assenta em incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.
2. Impugna-se expressamente a imputação culposa, para efeitos de responsabilidade civil, da actuação do Município, perpetrada na sentença recorrida, assente em pretensa e putativa falta de diligência exigida a um homem médio, susceptível de um juízo de censura inerente à culpa.
3. Com efeito, a empreitada realizada pelo Município tinha carácter de extrema urgência, pois versava sobre a reparação de um colector da rede doméstica de abastecimento de água ao Município, estando, por conseguinte, em causa o fornecimento de um bem essencial à população.
4. Ainda assim, resultou provado nos autos que, previamente à adjudicação da empreitada municipal, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal procederam, como lhes, competia, ao estudo e levantamento das infra-estruturas existentes no local, com base nas informações entregues pelas entidades responsáveis por cada uma dessas infra-estruturas.
5. E, em relação à A., esta havia, inclusivamente, entregue a informação relativa às redes primária e secundária de gás natural existentes na área do Município cerca de um mês antes da ocorrência do sinistro, ou seja, não poderiam restar quaisquer dúvidas para o homem médio colocado na situação do R. sobre a actualidade da informação prestada pela A. relativamente ao cadastro da rede de gás natural existente no local.
6. A imputação de responsabilidade civil ao ora recorrente, perpetrada na sentença recorrida, assenta num putativo e pretenso dever geral de desconfiança relativamente à informação recentíssima de uma entidade idónea (uma concessionária da rede pública de fornecimento de gás natural), o qual, salvo o devido respeito, inexiste e não é exigível ao homem médio colocado na situação dos presentes autos, pois a A. é a única e exclusiva responsável pela prestação de errada informação sobre a profundidade da rede de gás natural no local do sinistro, tendo entregue ao R. informação "actualizada", indicando uma profundidade de 2,40 metros, quando a tubagem se encontrava efectivamente a 7 metros de profundidade.
7. Pelo que, a actuação do Município ora recorrente assentou em erro desculpável e provocado pela conduta da A.
8. A figura do erro tem extrema relevância jurídica, quer em sede do direito criminal, quer em sede do direito civil, no sentido de excluir a imputabilidade do facto ao agente, sendo certo que estes efeitos jurídicos não podem deixar de reflectir-se em sede do instituto da responsabilidade civil, no sentido de excluírem a imputação culposa da conduta do agente, particularmente se o erro é desculpável e justificável, até por ter sido provocado pelo pretenso lesado, como sucedeu in casu.
9. A sentença recorrida é omissa quanto a esta situação, notoriamente comprovada nos autos, não retirando a consequência devida, isto é, a desresponsabilização do Município ora recorrente pelo ressarcimento dos danos.
10. Aliás, a credibilidade para os Serviços do R. da informação constante do cadastro elaborado pela A. e entregue ao R. sai reforçada pelo que ficou provado na alínea LLL) da matéria de facto assente e elencada na sentença recorrida, pois os próprios técnicos da A. que se deslocaram ao local, após a ocorrência do sinistro, chegaram a duvidar que tivesse sido perfurada a tubagem da rede de gás natural da A., uma vez que a obra municipal de perfuração horizontal ocorria à profundidade de 7 metros e constava do cadastro da A. que a sua conduta no local se encontrava a cerca de 2,40 metros.
11. E, o Tribunal a quo deu como provado que só "quando o A. se deslocou ao local é que se apercebeu da discrepância entre o cadastro e a situação verificada no local", ficando demonstrado que, para os próprios técnicos da A., o cadastro por ela fornecido não suscitava quaisquer dúvidas sobre a localização e a profundidade da conduta da rede de gás natural no local do sinistro, pelo que, por maioria de razão, não competia aos Serviços do R, duvidar da credibilidade daquela informação.
12. A conduta da A. - causadora do erro na actuação do ora recorrente - é ainda mais censurável porquanto, como resulta provado na alínea HH) da matéria de facto assente, já no ano de 2001, a A. remeteu à Associação Parque Industrial do Seixal o cadastro da rede primária de gás natural georreferenciado,
13. E, encontra-se também comprovado nos autos, com base na vasta documentação junta, nomeadamente nas alíneas V) a PP) da matéria de facto provada, que a A. sempre conheceu e acompanhou de perto as obras realizadas no local do acidente pela R. B..., em 2001, em execução do alvará de licença de loteamento do "Parque Industrial do Seixal", das quais resultou a alteração de terreno "que transformou a azinhaga num novo arruamento de acesso ao Parque, o que alterou a profundidade das condutas que, nalguns casos, ficaram a sete metros de profundidade".
14. Em consequência, revela-se absolutamente inexplicável que passados dois anos, em 4 de Abril de 2003, a A. tenha entregue ao R. um cadastro da mesma rede errado e sem estar georreferenciado, como se provou pelas alíneas EEE), GGG), HHH e III) da matéria de facto assente.
15. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o R. não pode ser condenado nos presentes autos, sob pena de injustificadamente se "premiar" a A. com o ressarcimento de danos causados pela sua exclusiva responsabilidade, assente numa conduta, essa sim, juridicamente censurável, negligente e causadora do erro de actuação do R.
16. A condenação do R. na sentença recorrida assenta essencialmente no facto de o Tribunal a quo entender que sobre os serviços do Município R., de acordo com os seus conhecimentos, impendia o dever de duvidar da informação da A. sobre o seu cadastro das redes de gás natural no local do acidente.
17. Ora, os aludidos conhecimentos dos serviços do R. têm de ser ponderados à data da prática dos factos e não actualmente, quer isto dizer que, à data dos factos, nunca a A. havia entregue um cadastro com a altimetria das redes de gás natural georreferenciada; por conseguinte, se para a A., a informação que prestava sobre o cadastro das redes era suficiente, sem georreferenciação, era porque a A. assumia como exacta e actual a altimetria assim como a profundidade das tubagens à data da apresentação de cada cadastro e das suas sucessivas actualizações,
18. Assim, sempre entenderam os serviços do R., não lhes sendo exigível diferente entendimento, até porque, conforme se comprovou nos autos, a A. acompanhou de perto as obras realizadas pela Urbindústría no local, que alteraram a topografia e, consequentemente, a profundidade da implantação das condutas da A., pelo que sobre a A. impendia o dever de actualizar o cadastro com as alterações decorrentes daquela obra (realizada em 2001, isto é, dois anos antes da data do acidente).
19. O facto de o cadastro entregue pela A. ao R. não ter a altimetria das redes de gás natural georreferenciada constitui, ao contrário do decidido na sentença recorrida, um argumento para responsabilizar a A. pelo acidente e desresponsabilízar o R., pois a perspectiva a adoptar sobre este facto é precisamente a contrária, ou seja, a A. só poderia imputar responsabilidade aos serviços do R. pelo acidente, caso, ainda que constasse do cadastro uma profundidade da rede de 2,40 metros, fosse verificável pelas coordenadas do mesmo (se estivessem georreferenciadas) que na verdade a profundidade real era a dos 7 metros a que ocorreu a colisão.
20. A importância da falta de georeferenciação da altimetria da rede só veio a revelar-se após a ocorrência do acidente, não integrando os putativos "conhecimentos do R." à data dos factos, que constituem, portanto erradamente, o cerne da condenação do R. na fundamentação da sentença recorrida.
21. Os conhecimentos dos serviços do R,, à data dos factos e confirmados no presente, eram precisamente que a rede de gás natural se encontra normalmente a cerca de dois metros de profundidade (tal qual foi construída antes da obra que alterou a topografia do local).
22. Também por este facto notório e do conhecimento dos serviços do R-, não era exigível duvidar da informação do cadastro apresentado pela A., com indicação de que a tubagem do gás natural se encontrava a 2,40 metros de profundidade.
23. O argumento da sentença recorrida, extraído da aplicação do n.° 4 do artº 56° da Portaria 390/04, de 17 de Junho, não colhe, pois a citada norma tem como pressuposto a realização de trabalhos na vizinhança das tubagens, pelo que uma distância de cerca de cinco metros de profundidade, para os efeitos previstos, jamais pode considerar-se como a realização de trabalhos na vizinhança da tubagem, facto reforçado por se tratar de uma obra de perfuração horizontal realizada por uma máquina sempre ao mesmo nível, pelo que nunca se colocaria o risco de aproximação à tubagem da rede de gás natural.
24. O princípio essencial na definição do conceito do cuidado exigível é o da confiança que assenta na ideia geral de que, em princípio, uma pessoa pode supor que os outros cumprirão o seu próprio dever de cuidado, e se o não fizerem, isso não responsabilizará a pessoa que assim confiou: tratam-se de situações em que dentro desta ideia de confiança, uma pessoa pode legitimamente esperar que as outras tenham sucessivamente cumprido os seus deveres de cuidado, que lhes impunha, a eles próprios, um certo comportamento.
25. Na situação dos presentes autos, a A. entregou ao R. um cadastro errado da rede de gás natural do local, violando grosseiramente os deveres de cuidado que sobre ela impendiam enquanto entidade idónea e concessionária da rede de gás natural.
26. Assim, atento o citado princípio da confiança, não era exigível aos serviços do Município R. duvidarem ou porem em causa a veracidade da informação desse cadastro actualizado, apresentado pela A. um mês antes do acidente, porquanto, não era exigível a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico adoptar tal comportamento.
27. Na situação dos presentes autos, a A. foi a única responsável pela ocorrência do acidente; a indevida condenação do R. na sentença recorrida assenta no putativo e pretenso dever de desconfiança sobre as informações prestadas pela A., que não é juridicamente exigível.
28. A sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação do direito, plasmadas na indevida imputação de responsabilidade civil extracontratual ao Município recorrente pelos factos em apreço nos autos.
29. Pelo menos e em limite, falece um dos pressupostos da responsabilidade civil indevidamente imputados ao recorrente, ou seja, a imputação culposa, pois sobre a conduta dos serviços do R. não pode incidir nenhum juízo de censura ético-jurídica ou exigência de actuação diversa, uma vez que foi tomada a actuação diligente exigida a um homem médio.
30. Salvo o devido respeito, revela-se incorrecta a aplicação in casu do DL nº 48 051de 21 de Novembro de 1967 (vigente à data dos factos) e do art. 483° do Código Civil que serviram de fundamento à condenação do R. no dever de indemnizar a A., pois na situação dos presentes autos não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte do R.
Nestes termos e nos mais de direito, com o Douto suprimento de Vexas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que, dando provimento ao presente recurso, julgue a presente acção totalmente improcedente, por falta de fundamento legal e absolva o R., ora recorrente, do pedido, com as legais consequências, com o que farão V. Exas. a boa e costumada justiça.

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A sociedade C... – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:

1. O Recurso interposto pela Recorrente seguradora deve ser considerado improcedente por não provado e mantida a condenação da Companhia de Seguros A..., S.A. por não se verificar facto excludente da sua responsabilidade, de acordo com os fundamentos constantes da douta Sentença em crise.
2. Quanto ao recurso do Recorrente Município do Seixal, nas suas alegações apenas cita alguns dos factos provados, precisamente aqueles que entende serem-lhe mais benéficos e que, supostamente, demonstram o mérito do seu recurso; no entanto, o Recorrente não elencou nomeadamente o facto NNN), nos termos do qual "A D..., Lda. não convocou a C... para que a mesma indicasse com exactidão a localização da referida infra-estrutura", facto tanto mais grave quando se sabe que o próprio Recorrente considerava a informação insuficiente, em função da "altimetria da rede não estar georeferenciada".
3. Deste modo, bem andou a Sentença posta em crise ao considerar que a actuação do Município foi culposa, por falta de diligência exigida ao "homem médio", susceptível de um juízo de censura inerente à culpa.
4. A urgência que se verificava na reparação do colector não devia, nem podia, dispensar a entidade responsável de analisar com pormenor quais as implicações certas e potenciais que a sua conduta iria provocar.
5. Vista perante a necessidade urgente de repara o dito colector, o Recorrente não cuidou de salvaguardar a situação existente, ordenando que a D... escavasse no local onde sabia estar a tubagem instalada pela aqui Recorrida, não obstante os seus próprios técnicos considerarem que a informação disponibilizada sobre a localização da tubagem era insuficiente e não credível.
6. Mesmo considerando que a informação entregue pela Recorrida não correspondia com exactidão à situação actual, o homem médio não deixaria de concluir que essa informação era insuficiente e, eventualmente, errónea.
7. A informação entregue pela Recorrida um mês antes do acidente não foi fornecida no contexto de dotar o Município de informações concretas destinadas a permitir-lhe fazer ali a obra de reparação do colector de água.
8. É que a Recorrida ignorava totalmente que o Recorrente pretendesse fazer obras no local onde estava instalada a tubagem de gás natural; ora, o homem médio, medianamente inteligente e diligente teria pedido à Recorrida que indicasse com o maior pormenor possível a localização da tubagem, informando-a dos detalhes relativos à execução da obra, tendo em vista a salvaguarda de todas as situações em causa.
9. Entre a adjudicação da obra e o acidente objecto do presente processo distaram cerca de 3 semanas, tempo mais que suficiente para que Dono de Obra (o Recorrente) e Empreiteiro contactassem a aqui Recorrida no sentido de coordenar com esta última a execução das obras.
10. Sabendo que tal tubagem transporta um bem essencial à população do concelho, sabendo que a C... ignorava totalmente que as obras de reparação iriam ser executadas no local, sabendo ou entendendo que a informação de que dispunha era insuficiente, ainda assim o Recorrente entendeu avançar com as obras, ignorando ostensivamente o risco que corria de, como veio a acontecer, perfurar a tubagem, pelo que não pode agora imputar o erro à Recorrida.
11. Também não se concorda com a alegação de que o facto LLL) demonstra que a lesada, aqui Recorrida, também não sabia que a tubagem estava localizada em local diverso do apontado nas plantas, o que pretensamente demonstra que era perfeitamente aceitável o Recorrente ter actuado como actuou.
12. Esse facto LLL) não afasta os factos GGG) e HHH), já que a Recorrente considerou que o cadastro fornecido pela Autora era insuficiente, tendo uma testemunha por si oferecida mencionado que carecia de georeferenciação - ou seja, mesmo verificando que o cadastro era insuficiente, os Réus decidiram avançar com a obra sem consultar a Autora.
13. A tese subscrita pelo Recorrente de que os serviços não deveriam ter colocado em causa tal informação é inaceitável, pois confere-lhes um papel meramente decorativo na administração da coisa pública, desresponsabilizando-os de todas as suas decisões e actuações, o que foge claramente à história, à matriz e à legislação da Administração Pública.
14. De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 56° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 390/94, "na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela concessionária" (destaque nosso).
15. Como ficou provado, o Recorrente não convocou a Recorrida para que a mesma indicasse com exactidão a localização da referida infra-estrutura, violando aquela disposição na medida em que, sabendo que no local da intervenção contratada pelo Município do Seixal à D... estavam colocadas tubagens que podiam ser afectadas por esses trabalhos, o Recorrente não tomou as precauções que seriam consideradas adequadas pela Recorrida.
16. Verificam-se no presente caso todos os pressupostos da responsabilidade civil: (i) o facto, (ii) a ilicitude, (iii) a culpa, (iv) o nexo de causalidade e (v) o dano.
17. Quanto à existência do facto não sobram quaisquer dúvidas, conforme matéria assente.
18. Tal actuação, por ter danificado a conduta de gás, deve ter-se por ilícita, designadamente, mas não só, pelo desrespeito da norma prevista no artigo 56°, n.° 4, da Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho, dispositivo que visa salvaguardar não só os interesses das concessionárias, como os de terceiros beneficiários do fornecimento de gás natural.
19. E essa actuação ilícita deve considerar-se culposa porque o Recorrente não cuidou de confirmar a informação constante dos cadastros até aí recebidos, aceitando-a como correcta e não tendo diligenciado no sentido de saber junto da concessionária, ora Recorrida, a que profundidade estaria a conduta naquele local, apesar de reputar de insuficiente a informação constante dos cadastros.
20. Relativamente ao nexo de causalidade, também não existem quaisquer dúvidas, pois se a conduta não tivesse sido atingida na execução da obra, não teria de ser reparada, nem o gás teria sido libertado.
21. Por último, quanto aos danos, resulta também claro que os mesmos existiram, bastando apenas apurarem execução de sentença o respectivo quantitativo.
Nestes termos, Devem os recursos apresentados pela Companhia de Seguros A..., S.A. e pelo Município do Seixal ser julgados improcedentes por não provados, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências.

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O Recorrente Município do Seixal ofereceu contra-alegações ao recurso interposto pela Companhia de Seguros A..., SA, concluindo como segue:

1. Transigido, sem consentir, caso o Município do Seixal venha a ser condenado nos presentes autos por decisão transitada em julgado, a seguradora recorrente sempre terá de responder no âmbito e nos limites da transferência de responsabilidade civil por efeitos da apólice de seguro contratada, pois são manifestamente improcedentes os argumentos que alega no presente recurso.
2. Resulta das conclusões apresentadas pela recorrente que pretende eximir-se da condenação de que foi objecto pela sentença recorrida, com o putativo argumento de verificação de causa de exclusão de responsabilidade ínsita nas condições da apólice de seguro em vigor entre as partes, relativamente aos danos causados em condutas e instalações subterrâneas.
3. Como bem decidiu, nesta parte, o Tribunal a quo, a verificação daquela cláusula de exclusão depende de uma condição que não se verifica na situação dos presentes autos, pelo que tal exclusão não tem aplicação in casu.
4. Nos termos da apólice de seguro junta aos autos, consideram-se excluídos os danos causados em condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiver sido obtido plano da sua localização.
5. Ora, resulta sobejamente da matéria de facto provada nos autos que, antes de iniciar a empreitada de reparação de um colector doméstico da rede municipal, confiada a terceiro, os serviços da Câmara Municipal encontravam-se munidos de informação recente e actualizada por parte da A., C....
6. Encontra-se, assim, comprovada a prévia obtenção pelos serviços da Câmara Municipal do plano de localização da rede de gás natural danificada na situação dos presentes autos, obstando, por conseguinte, à verificação da exclusão de transferência de responsabilidade indevidamente alegada pela seguradora no presente recurso.
7. Aliás, não pode deixar de invocar-se o absurdo da tese sufragada pela seguradora recorrente e que, naturalmente jamais poderia ou pode ser acolhida pelo Tribunal, de que como as plantas fornecidas pela C... ao Município continham erros, deve operar-se a cláusula de exclusão de transferência da responsabilidade civil no âmbito da apólice de seguro.
8. Ou seja, a alegação do presente recurso tem subjacente a absurda imputação ao Município segurado de um erro da exclusiva responsabilidade de um terceiro, a A. C...
9. A causa do sinistro e dos consequentes danos em apreço nestes autos foi a errada informação constante do cadastro da rede de gás natural elaborado pela C... e que foi prestada aos serviços da Câmara Municipal.
10. Nos termos da cláusula do contrato de seguro alegada pela seguradora, ao Município apenas compete, previamente ao início das obras municipais, obter das respectivas entidades titulares, o plano de localização das condutas e instalações subterrâneas; não é, nem pode ser exigível ao Município que não dê como boas e válidas as informações que lhe sejam prestadas para o efeito, in casu pela concessionária da rede de gás natural na área do Município do Seixal.
11. Carece em absoluto de qualquer fundamento legal a motivação deste recurso, assente exclusivamente no facto de as plantas fornecidas pela C... estarem erradas, quando o Município segurado e pagador do prémio do seguro é totalmente alheio a tal erro.
12. Ao contrário do alegado pela seguradora, e que expressamente se impugna e refuta, a informação errada prestada pela C... não era, nem podia ser, conhecida dos Serviços da Câmara Municipal, porquanto o erro só foi detectado após a ocorrência do sinistro e da produção dos danos.
13. O Município cumpriu com a obrigação contratual assumida no contrato de seguro celebrado com a ora recorrente de obtenção prévia do plano de localização das condutas e instalações subterrâneas existentes no local da obra, pelo que não se aplica a exclusão de responsabilidade alegada.
14. Tratou-se de informação actualizada, porquanto recebida da C... um mês antes do início da obra de reparação do colector municipal; já quanto à correcção dessa informação, o Município não podia, nem devia, questioná-la, não lhe sendo imputável, nem podendo ser penalizado por esse facto a que é totalmente alheio.
15. Improcede absolutamente a interpretação perfilhada na alegação de recurso a que se responde, por assentar em imputação ao Município de facto da responsabilidade de terceiro, a qual é juridicamente inadmissível, devendo, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue:

(omissis)



DO DIREITO


a. cláusula de exclusão de responsabilidade por danos;

A Companhia de Seguros A..., SA recorre por erro de julgamento respeitante à cláusula 2. das condições particulares do contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil geral exploração, apólice 8.237.291 – alíneas P, S, T, U do probatório – celebrado entre si e o Município do Seixal, cujo conteúdo é o seguinte:
“2. Para além das exclusões constantes na Condições Gerais da Apólice, consideram-se igualmente excluídos os danos causados:
por sub-empreiteiros e aos sub-empreirteiros;
A condutas e instalações subterrâneas excepto se previamente tiver sido obtido plano da sua localização.”
Com a celebração de um seguro de responsabilidade deixa de ser o lesante a suportar individualmente a indemnização sendo substituído pela companhia de seguros que, em função do contrato de seguro celebrado, toma a seu cargo a reparação; por outro lado, além se o seguro tornar mais sólida a posição do lesado-credor, “(..) enquanto o seguro se fundamenta num princípio de repartição social dos riscos e danos, as cláusulas de exclusão fazem com que o dano seja suportado por uma só pessoa - o lesado – em benefício do lesante.(..)”. (1)
Nos termos da cláusula 2. das Condições Particulares da apólice 8.237.291 os danos causados na conduta subterrânea de gás natural abastecedora dos concelhos de Almada e Seixal - tubagem DN 300 da rede Primária de Distribuição de Gás Natural da C... sob a azinhaga de ligação do Casal do Marco à Av. Vasco da Gama, Foros da Catrapona, Seixal – são danos excluídos do âmbito de transferência de responsabilidade do Município para Cª Seguradora salvo se o Município segurado tiver obtido previamente ao início de execução das obras o plano de localização da conduta ou instalação subterrânea danificada,.
Ou seja, a cláusula excludente não é juridicamente operativa no que respeita a danos em “condutas e instalações subterrâneas” na circunstância de o segurado, dono da obra, ter conhecimento do traçado da conduta subterrânea de modo a que os trabalhos no terreno possam ser executados sabendo por onde correm as tubagens, mediante o conhecimento prévio do traçado das condutas subterrâneas, em ordem a não as danificar, como é evidente; em caso de acidente, o seguro será accionado nos termos gerais de direito.

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No caso em apreço ocorre, todavia, uma circunstância particular: é que o CD, efectivamente entregue em 04.04.2003 pela C... ao Município do Seixal antes do início em 12.05.2003 das obras de execução do colector de substituição e com a indicação do traçado subterrâneo das redes secundária e primária de gás natural já existentes e projectada no Concelho do Seixal – alíneas B, L e ZZ do probatóriocontinha informação errada quanto à profundidade a que estava colocada no sub-solo a dita tubagem DN 300 da rede primária.
O cadastro e CD fornecido pela C... ao Município do Seixal informava da localização da conduta da rede primária de distribuição do gás natural a 2,40 (dois e quarenta) metros de profundidadealíneas L, XX e EEE do probatório.
Em 15.05.2003 a máquina de perfuração horizontal colidiu com a tubagem DN 300 da rede primária a uma profundidade de 7 (sete) metrosalíneas D, E, PP e BBB do probatório.
Na economia de ambos os recursos, o erro de informação sobre a exacta profundidade a que se encontrava a tubagem da rede primária e secundária de gás natural cabe ser analisado
1. do ponto de vista da cláusula 2. das condições especiais da apólice 8.237.291, em ordem a saber se, para “cobrir o sinistro não bastaria fornecer plantas da localização das tubagens subterrâneas, mas teriam de ser exactas e actualizadas, … a rotura ocorreu por virtude desse erro na profundidade das condutas, pelo que deverá proceder a excepção peremptória deduzida de inexigibilidade, por exclusão contratual” - questão sustentada pela Recorrente Cª Seguradora nas conclusões 6 e 7 do respectivo recurso, bem como
2. do ponto de vista de que a ora Recorrida C... “é a única e exclusiva responsável pela prestação de errada informação sobre a profundidade da rede de gás natural no local do sinistro, tendo entregue ao R. informação "actualizada", indicando uma profundidade de 2,40 metros, quando a tubagem se encontrava efectivamente a 7 metros de profundidade… no sentido de excluírem a imputação culposa da conduta do agente, particularmente se o erro é desculpável e justificável, até por ter sido provocado pelo pretenso lesado, como sucedeu in casu” - questão sustentada pelo Recorrente Município do Seixal nas conclusões 6 e 8 do respectivo recurso.


b. ilicitude do resultado - concorrência causal efectiva; culpa do lesado - artº 570º nº 1 CC;

Tendo em conta a matéria de facto julgada provada e contrariamente ao sustentado pela Recorrente Companhia de Seguros A..., SA, no caso dos autos não tem relevância excludente a citada cláusula 2 das condições especiais da apólice 8.237.291 no que tange aos danos causados na conduta subterrânea de gás, isto porque, como já referido, previamente ao início das obras a ora Recorrida C... entregou ao Recorrente Município do Seixal informação sobre a localização das condutas subterrâneas relativas à rede primária e secundária de gás natural – vd. alíneas L e XX do probatório.
Releva noutro plano jurídico de análise - a saber, no plano da culpa do lesado - a circunstância de essa informação estar errada, porque desfasada da realidade, isto é, segundo dados do cadastro e CD fornecidos pela C... ao Município do Seixal ter sido informado que as condutas no local da obra estavam à profundidade de 2,40 metros, vd. alíneas L, XX e EEE do probatório, em contrário da realidade verificada no local da colisão, de que a conduta DN 300 da rede primária de gás natural estava enterrada a 7 metros de profundidade, vd. alíneas D, E, PP, BBB e LLL do probatório.
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Conjugadas as disposições constantes dos artºs. 2º, 3º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967 incorrem em ilicitude os actos administrativos ou as actuações materiais da Administração que violem normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e, nesse sentido, sejam causa adequada da ilicitude do resultado em violação de direitos subjectivos ou interesses protegidos de terceiros.
No que tange aos danos provocados no património de terceiros pelo decurso dos trabalhos de construção levados a cabo na empreitada de obra pública, estamos no domínio de relações paritárias entre o Município do Seixal, dono da obra, e a sociedade D... – Equipamentos Electrodomésticos Lda. na veste de empreiteiro; logo, no âmbito do regime dos artºs. 500º e 501º CC em que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente pelos danos causados pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Consagra-se, assim, “(..) uma responsabilidade por facto de outrem, na medida em que o comitente só responde se sobre o comissário recair obrigação de indemnizar, isto é, em regra, se tiver agido culposamente. O Estado e as pessoas colectivas públicas não seriam, por si próprios, directamente responsáveis, porque se entende que agem sempre através de outras pessoas, mesmo quando se trate da actuação de titulares dos seus órgãos e, em regra, têm direito de regresso sobre estes, já que, por definição, não podem ser culpados. Trata-se de uma responsabilidade objectiva, independente de culpa (in eligendo, in instruendo ou in vigilando), supostamente com fundamento no risco-proveito, mas que, na prática, equivale a uma mera responsabilidade para garantia dos terceiros lesados. (..)” (2)
Pelo que vem de ser dito e no que respeita à ilicitude do resultado cumpre saber se na circunstância do caso trazido a juízo tal como decorre do probatório, a actuação material do empreiteiro D... (facto do lesante) infringiu “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” – cfr. artº 6º in fine, DL 48051- ocasionando, assim, na qualidade de comissário e em nexo de causalidade adequada, uma lesão antijurídica do património da ora Recorrida C...; e cumpre saber, também, se a actuação da ora Recorrida C..., ao ter fornecido dados errados relativos à profundidade a que se encontravam enterradas as condutas DN 300 da rede primária de gás natural no local da obra, constitui contribuição causal para a produção do dano (facto do lesado), o que se traduz na averiguação da chamada concausalidade efectiva do facto do lesante e do lesado – cfr. artº 570º nº 1 CC.
Como nos diz a doutrina, “(..) só impropriamente se pode falar em culpa do lesado, pois a culpa pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artº 570º nem sequer há um acto ilícito do lesado. A expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência. (..)”. (3)
Neste sentido, conjugando o princípio da autoresponsabilidade do lesado em cuidar com prudência dos seus interesses obstando à ocorrência de danos no seu património com a circunstância de a lei não lhe atribuir um dever jurídico por autoresponsabilidade, diz-nos a doutrina “(..) ser a figura dogmática do ónus jurídico aquela que melhor se adapta ao recorte da “culpa do lesado”, tanto mais que a perda de tutela jurídica não pode ser vista como sanção tout court, mas como pura desvantagem. (..)
Para nós, e no quadrante típico do critério do artº 570º, o cumprimento do ónus serve precípuamente o interesse do lesado, deixa na sombra o interesse (juridicamente não tutelado) do potencial lesante, só se repercutindo intersubjectivamente, e por puro reflexo, na fase ponderativa e de repartição do dano . (..)”. (4)
De modo que “(..) a consequência da omissão de um comportamento idóneo para evitar os danos consiste justamente na redução (ou, no limite, na exclusão) do direito à indemnização, o que mostra a propriedade no emprego do termo “ónus” para qualificar a situação em que o lesado está colocado. É que está em causa a ideia de auto-responsabilidade, de violação de um comportamento exigível que existe no próprio interesse do lesado e não a falta a qualquer obrigação jurídica perante o lesante, que põe a cargo do lesado as consequências de um comportamento anti-social. (..)
Assim, o lesante continua necessariamente a responder pelos danos que figurem como consequência adequada da sua conduta e cuja ocorrência o lesado, usando de diligência média, não podia ter impedido; já relativamente aos danos evitáveis com essa normal diligência deve admitir-se a possibilidade de o juiz reduzir, ou mesmo excluir, a sua reparação. Foi essa a solução acolhida no artº 570º do Código Civil (..)
Como se pode observar, este preceito compreende tanto a hipótese de a culpa do lesado se referir ao facto ilícito causador dos danos, como aos danos provenientes desse facto, estabelecendo o mesmo regime para ambas as situações de concurso de facto culposo do lesado. Assim, há que proceder a uma avaliação comparativa das culpas do lesante e do lesado e do grau de adequação das respectivas condutas ao mais do dano verificado (..)
(..) para saber em que medida se deve censurar o concurso de culpa do lesado na causação do dano é decisivo o critério da diligência exigível, que é aquela que é construída no próprio interesse do lesado (..)
Como se pode observar é maior a proximidade com o sistema alemão, porquanto, tal como aí, o Códogo Civil acolheu uma ideia de ponderação. Sendo assim, é necessário, com vista à delimitação da obrigação de indemnizar, determinar, por um lado, a eficácia impeditiva da conduta omitida e, por outro, o grau de culpa nessa omissão. (..)”. (5)
À luz da matéria de facto assente, cabe saber do enquadramento do regime do artº 570º CC no caso dos autos e segundo a solução doutrinária citada.
No domínio da concausalidade efectiva e em ordem a aferir do relevo desempenhado na produção dos danos concretos pela conduta do próprio lesado e ora Recorrido C..., em juízo de prognose póstuma abstracta, ex vi artº 563º CC, cabe perguntar se o concreto facto do lesado é, em abstracto, causa adequada para favorecer o produção dos danos provados nas alíneas D, E, PP, BBB e LLL do probatório, na conduta DN 300 da rede primária de gás natural à profundidade de 7 metros pela colisão da máquina de perfurações horizontais no decurso dos trabalhos de empreitada.
Não suscita dúvidas que a informação errada de que as condutas de gás se encontravam enterradas a 2,40 metros constitui causa adequada dos danos verificados, que influiu decisivamente no processo causal posto em marcha, a ponto de a transmissão dessa informação errada ao Município do Seixal, assumir no processo de causalidade adequada a veste de domínio do facto danoso, sendo, por isso, conduta determinante na produção de todo o quadro de circunstâncias no local da obra que redundaram na colisão da maquinaria de perfuração com a conduta DN 300 da rede primária de gás natural à profundidade de 7 metros.
Tanto mais que cumpria à ora Recorrida C... levar em conta as circunstâncias por si conhecidas relativas às alterações de localização do traçado da conduta de rede primária de gás natural nos terrenos de acesso ao Parque Industrial do Seixal ocorridas em 2001, conforme factualidade levada ao probatório nas alíneas DD a JJ, o que constitui mais um elemento de facto no sentido de concluir pelo preenchimento do domínio do facto danoso por parte do lesado e ora recorrido C....
Efectivamente, com a execução de perfurações na horizontal a 7 metros abaixo da superfície não era previsível uma situação de perigo concreto de danos na conduta de rede primária de gás natural se fosse correcta a informação dada pela ora Recorrida C... de que tais condutas estavam enterradas a 2,40 metros de profundidade.
Não era previsível em tese, porque na realidade foi o que aconteceu na exacta medida em que a conduta DN 300 da rede primária do gás natural estava, precisamente, a 7 metros, donde, era fatal a colisão.

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De modo que a actuação material do empreiteiro D... não assume qualquer significado jurídico no processo causal da produção dos danos porque não infringiu quaisquer “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” – cfr. artº 6º in fine, DL 48051- na exacta medida em que o que estava a fazer estava bem feito do ponto de vista da informação que detinha quanto à profundidade a que as tais condutas DN 300 de gás natural da rede primária, fornecida ao dono da obra, o Município do Seixal, pelo dono da rede de gás natural danificada, a ora Recorrida C....
Daí que as circunstâncias de facto provadas permitam caracterizar a informação errada dada ao ora Recorrente Município do Seixal e dono da obra pela ora Recorrida C... como subsumível no conceito de domínio do facto danoso, nesta qualidade exclusivamente a si imputável e justificativo ao abrigo do regime do artº 570º nº 1 CC da exclusão reparatória com fundamento na imputação unilateral do dano à conduta do lesado e ora Recorrido C....
Pelo que vem de ser dito procedem as questões trazidas a recurso pelo Município do Seixal e Companhia se Seguros A..., SA nas respectivas conclusões.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença proferida, julgar procedentes os recursos interpostos pelo Município do Seixal e Companhia de Seguros A..., SA e, em substituição, absolver dos pedidos contra si deduzidos os Recorrentes e Chamados D... - Equipamentos Electrodomésticos Lda. e Baía do Tejo SA, esta na qualidade de sucessora processual em substituição por fusão societária em que foi incorporada a primitiva chamada B... - Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, SA.

Custas a cargo da Recorrida.

Lisboa, 13.SET.2012


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………

(António Vasconcelos) …………………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………..



1-Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, Almedina/2003, pág.135.
2- Vieira de Andrade, A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de direito, Estado fiscal e Estado social, RLJ, ano 140º, nº 3969, pág.s. 346/347.
3- Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, Almedina/1973, págs. 772/773, nota (3).
4- José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Almedina/2007 (reimpressão) págs.510/512 e 524.
5- Margarida Cortez, Responsabilidade civil da administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia iuridica, 52, Coimbra Editora, págs. 153/156.