Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06296/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/14/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ART. 279º Nº 1 DO C.P. CIVIL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ.
MOTIVO JUSTIFICADO.
Sumário: I - As normas processuais administrativas devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
II - Além das situações em que a decisão da causa dependa do julgamento de outra já proposta noutro tribunal, a suspensão da instância pode ser ordenada quando ocorra outro motivo justificado (art. 279º nº 1 do C.P. Civ.), a avaliar pelo juiz.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2° Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
A..., divorciada, residente no ..., Torres Vedras, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 92, do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da instância nos presentes autos.
Nas suas alegações enunciou, em síntese útil, que a questão suscitada na petição inicial sobre a prescrição da obrigação tributária foi igualmente suscitada perante o órgão de execução fiscal, razão pela qual requereu ao tribunal a suspensão da causa até que sobre aquela questão houvesse pronúncia, sendo questão de inelutável importância para que haja decisão esclarecida, tendo sido violado o disposto no artigo 279º nº 1 do Cód. Proc. Civil.
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

2. Mostram-se provadas as seguintes ocorrências processuais, pertinentes para a resolução do litígio:
a) A A. intentou, no TAF de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a declaração de caducidade do direito à liquidação da dívida exequenda identificada na p.i., referente ao IVA do ano de 1997, da Sociedade Transporte e Comércio de Rações, Lda, bem como a declaração de que, com a sua conduta, o R. prejudicou a A. em seis mil €uros, que deve ser condenado a restituir, bem como danos morais;
b) No despacho saneador, o TAF de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria quanto ao primeiro pedido formulado, ordenando o prosseguimento dos autos quanto ao segundo
c) A fls. 87, a A. requereu a suspensão da instância até ser proferido despacho do órgão da Administração Tributária quanto ao requerimento por si apresentado em 30.11.2009, no qual solicitou da caducidade da dívida referente ao IVA de 1997
d) A A. é sócia da firma acima referida, tendo sido notificada da reversão da execução
e) A suspensão da instância requerida nos autos foi indeferida pela Mma. Juíza do TAF de Lisboa
f) Inconformada, a A. recorreu para este TCA Sul, formulando as conclusões de fls. 99, que se dão por reproduzidas.
g) O Estado, representado pelo Ministério Público, contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
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3. Direito Aplicável
O despacho recorrido é, apenas, do seguinte teor: “Em face do teor do requerimento de fls. 87 e seguintes, não se afigura ao Tribunal que a situação jurídica justifique suspensão a determinar, à luz do disposto no artigo 279º nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º e 35º nº 1 do CPTA, pelo que se indefere o pedido de suspensão da instância formulado pela A.”
Como logo se vê, tal despacho não está fundamentado, violando o disposto no artigo 158º nos 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
No entanto, a A., ora recorrente, havia invocado que a questão da prescrição da obrigação tributária, desde logo invocada na petição, era essencial para a boa decisão da causa, designadamente para aferir da ilicitude do comportamento do R. Estado, sobre a qual o tribunal “a quo” não se pronunciou.
Apenas o R., representado pelo Ministério Público, veio concluir nas suas alegações, que “entre o requerimento da recorrente, dirigido à Administração Fiscal, em que esta solicita a emissão de certidão declarativa da verificação da prescrição da execução fiscal e a presente acção não existe uma relação de prejudicialidade determinante da suspensão da instância administrativa” (conclusão 1a), porquanto “não só não existe qualquer causa a ser discutida noutro tribunal (e consequentemente nenhuma decisão a proferir, mas apenas um requerimento dirigido à Administração Fiscal, como também em relação a esse pedido este tribunal já se declarou materialmente incompetente” (conclusão 2a).
Ora, conclui o Ministério Público, nos termos do artigo 279º nº 1 do Cód. Proc. Civil, a suspensão só é possível quando exista esta efectiva influência da decisão que promane da causa prejudicial sobre a causa subordinada e só neste caso é que o tribunal pode ordenar a suspensão desta última” (conclusão 3a).
Salvo o devido respeito, trata-se de uma interpretação formalista, que esquece os princípios que actualmente estruturam o processo administrativo, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da promoção do acesso à justiça (cfr. artigos 2º e 7º do C.P.T.A.).
Acresce que o artigo 279º nº 1 do Cód. Proc. Civil não se refere, sómente, a causa a ser discutida noutro tribunal, mas também à ocorrência de outro motivo justificado.
E, quanto ao motivo justificado, a lei dá ao juiz “grande liberdade de acção.
O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda” (cfr. A. dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. l, p. 384; Ac. S.T.J. de 26.03.74, B.MJ. p. 241).
Ora, no caso concreto, é notório que existe uma relação de prejudicialidade entre o primeiro pedido formulado, sobre o qual o tribunal recorrido se declarou incompetente, e cuja solução é essencial para aferir da ilicitude do comportamento do R., e do segundo pedido, referente a eventual obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e morais, configurada na petição inicial.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que admita a requerida suspensão da instância, até decisão da questão invocada perante o órgão de administração fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 14.10.010
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
Rui Fernando Belfo Pereira