Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02357/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/21/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA.
DIREITO DE AUDIÇÃO.
EXCUSSÃO PATRIMÓNIO.
CULPA NA INSUFICIÊNCIA.
FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
Sumário:1.O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário;
2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;
3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando nenhuma é efectuada, antes se provando que a revertida assinava cheques da sociedade necessários no seu giro comercial;
4. Antes do despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, há lugar à sua audição prévia;
5. Tendo a AT certificado a inexistência de bens penhoráveis, cabe ao revertido alegar e provar que alguns ainda existem, como meio de tornar ilegal o despacho de reversão;
6. No domínio da vigência do art.º 13.º do CPT cabe ao revertido provar a sua não culpa na insuficiência do património da sociedade devedora para solver o tributo exequendo, já que a AT beneficia da presunção legal de culpa daquele;
7. A falta de citação do cônjuge do executado aquando da penhora de bens, quando deva ter lugar, não constitui nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas uma eventual nulidade do processo de execução fiscal, onde deverá era arguida e conhecida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.357/08.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por M……., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas:


a) Tendo em conta a data em que o facto tributário gerador da obrigação tributária ocorreu (1996), o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o decorrente do art.º 13.º do CPT e não o do art.º 24.º da LGT;
b) A AF beneficia no caso em apreço da presunção de culpa do responsável subsidiário;
c) De acordo com aquele regime, a culpa presumia-se, cumprindo ao responsável subsidiário, provar a sua falta de culpa pela insuficiência patrimonial para a satisfação dos créditos fiscais da sociedade que geria;
d) Não logrou a oponente provar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial para a satisfação dos créditos fiscais daquela sociedade;
e) Por seu lado a AF cumpriu escrupulosamente todas as disposições legais ao efectuar a reversão;
f) Encontra-se provado nos presentes autos que a oponente praticou inúmeros actos, na qualidade de gerente, que vincularam a sociedade devedora originária;
g) Para além da gerência de direito, a oponente exerceu a gerência de facto;
h) A oponente na qualidade de gerente assinou cheques da sociedade e outros documentos;
i) A actividade incumpridora da sociedade foi viabilizada pela actuação da oponente enquanto gerente;
j) A oponente é parte legítima na execução fiscal n.º 2186199901010190.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


Por ao Relator se afigurar que o recurso procedia pelo fundamento invocado pelo recorrente e que este Tribunal tinha a conhecer dos outros fundamentos invocados na petição inicial de oposição, considerados prejudicados na sentença recorrida, foram as partes notificadas para se pronunciarem nos termos do disposto no art.º 715.º n.º2 do CPC, apenas tendo a recorrente vindo a pronunciar-se (fls 99/100).


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se por dívida exequenda nascida no tempo da vigência do CPT lhe deve ser aplicável o seu regime da responsabilidade subsidiária pelas dívidas da sociedade no que aos administradores ou gerentes tange; Se a ora recorrida logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si dimana de ter sido nomeada uma das gerentes da sociedade primitiva executada; Se antes da reversão foi concedido à mesma ora recorrida o direito à sua audição; Se a reversão foi ilegal por ainda não terem sido excutidos todos os bens da sociedade primitiva executada; Se a mesma ora recorrida logrou afastar a presunção de culpa de que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente por culpa sua; E se a falta de citação do cônjuge da executada, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- A sociedade T……..,……, Lda., foi constituída em 25/10/1994 com as sócias R….. e M……., cabendo a gerência a ambas as sócias e obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos os gerentes (cfr. teor da certidão do registo comercial de fls. 34 do apenso).
2- Com data de 02/04/1998 foi lavrada a acta n° 7 na qual consta a renúncia do cargo de gerente da sócia M………., tendo sido aprovada por unanimidade (cfr. fls. 11 dos presentes autos).
3- Em 17/06/1999 foi instaurado no Serviço de Finanças de ………….. 1, em nome da sociedade T………….,……………., Lda., o processo de execução fiscal n°………../…………. para cobrança coerciva de IRC referente ao exercício de 1996 no montante de 1.193.956$00 (€ 5.955,43) cuja data limite de pagamento ocorreu em 03/02/1999, como consta de fls. 1/2 do processo de execução em apenso.
4- Em 29/06/1999 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de …….. a renúncia à gerência da sócia M……………… (cfr. fls. 34 do apenso).
5- Com data de 16/09/2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ……. nos seguintes termos "Dos presentes e dos demais autos instaurados contra a executada supra referenciada, já consta informação convincente da inexistência de quaisquer bens penhoráveis pertencentes à executada, que possam responder pelas dívidas. O tributo respeita a IRC de 1996 e eram ao tempo sócias gerentes: ( . . .) M……….. Foi cumprido o disposto no art. 23° da LGT quanto à notificação prévia ao despacho de reversão, quanto a ambas: - apenas M………… usou desse direito, alegando que não era responsável. Ora a documentação inclusa confirma que a gerência da sociedade/executada foi da responsabilidade solidária de ambas, pelo menos até 29 de Junho de 1999, data em que aconteceu a renúncia da sócia M………….. Assim, ao abrigo do art. 153° do CPPT e também dos art.s 23°/24° da Lei Geral Tributária atendendo ao período a que respeita o tributo (IRC/1996), (...) declaro a presente execução revertida contra (...) M………………." (cfr. fls. 37/38 do apenso).
6- A oponente foi citada por reversão em 27/10/2004 (cfr. documentos de fls. 40-A/41 do apenso).
* *
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
* *
Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.
-X-
A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 a) do CPC se acrescenta ao probatório mais um ponto, em ordem a dele constar a actividade provada da ora recorrida enquanto gerente da sociedade primitiva executada:
7- A oponente e ora recorrida até renunciar à gerência, assinava cheques da sociedade, designadamente para pagamentos a fornecedores, que lhe eram apresentados pelo marido da outra gerente e que se revelavam necessários ao giro comercial da mesma sociedade – depoimento da testemunha inquirida J…….


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas da sociedade é o vigente à data do seu nascimento e que no caso, tendo o prazo de pagamento voluntário da mesma terminado em 3.2.1999, é já aplicável o regime contido no art.º 24.º da LGT, sendo necessário ainda que a AT faça a prova da culpa do gerente na insuficiência do património da executada originária pelo que não se mostravam preenchidos o pressupostos para operar a reversão contra a ora recorrida.

Para a recorrente FP, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra tal sentença por a dívida tributária exequenda se reportar ao IRC do exercício de 1996, não lhe sendo aplicável o regime da LGT mas sim o do art.º 13.º do CPT, onde cabia à ora recorrida provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tal dívida, o que não fez, pelo que a mesma é parte legítima para com ela prosseguir a execução fiscal em causa.

Vejamos então.
A dívida exequenda, reporta-se ao IRC do período do ano civil de 1996, sendo assim aplicável o regime então vigente (1), o do art.º 13.º do CPT, como lei vigente ao tempo do nascimento desta mesma dívida, já que este se reporta ao período de tempo em que ocorreram os factos da vida real, jurídicos ou materiais que deram origem ao nascimento do imposto exequendo, independentemente da data em que veio a ocorrer a sua liquidação ou da data em que veio a ocorrer o termo do seu pagamento voluntário. Como nos parece incontroverso, a data da liquidação do imposto ou a data do termo do seu pagamento voluntário, constituem factos (processuais) no procedimento de liquidação que em nada colidem ou modificam o período de tempo em que ocorreram os respectivos factos tributários que deram origem ao nascimento desse concreto imposto.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova).

A norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

E esta norma não é uma norma reguladora do processo tributário mas antes de regulação das relações intersubjectivas desenvolvidas fora de tal processo, sendo reguladas na sua maior parte por normas inseridas em outros códigos e leis avulsas fazendo parte com efeito, do seu regime substantivo.

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade (2).

Assim e em contrário do entendimento vazado na sentença recorrida é de entender que, o regime substantivo da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes aplicável, no caso a uma dívida de IRC relativa ao exercício de 1996, não é o contido no art.º 24.º da LGT, mas sim o então vigente contido na norma do art.º 13.º do CPT, e isto sem prejuízo, da aplicação das normas de cariz processual contidas na mesma LGT, como seja a aplicação do direito de audição antes de efectivada a reversão e demais trâmites processuais a observar para este efeito, contidos na norma do art.º 23.º da mesma LGT, sabido que esta só entrou em vigor em 1.1.1999 (art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), e nos próprios termos do seu art.º 12.º apenas é aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor, bem como nos termos gerais do art.º 12.º do Código Civil, só veio dispor para o futuro.

E numa ponderação mais aprofundada dos dois regimes legais potencialmente aplicáveis, é de confirmar que, enquanto no domínio da norma do art.º 13.º do CPT o único quid relevante para a aplicação da lei era a que estivesse vigente à data do nascimento da dívida, sendo-lhe aplicável a lei então vigente, outrossim acontece no domínio da LGT, sendo pois aquele de aplicação no caso, como aliás, bem se pronuncia, nesta parte, o Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”, no seu parecer de fls 63/65.

Ou seja, não se encontrando a LGT em vigor durante o exercício de 1996, o seu regime não é aplicável a um facto tributário então ocorrido, antes da sua vigência [ainda que o termo legal de pagamento voluntário do imposto tenha já ocorrido na vigência da LGT (1999), mas não é este termo que determina qual o regime substantivo da responsabilidade subsidiária aplicável, mas sim aquele outro relativo ao período a que se reporta o facto tributário em causa] que assim já se encontrava subsumido à anterior norma, então vigente, ao tempo do nascimento dessa obrigação tributária, ou seja o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art.º 13.º do CPT, sendo assim de observar o seu regime para determinar o seu âmbito de aplicação e respectivo regime de prova.

Assim sendo, a sentença recorrida que em contrário decidiu, aplicando ao caso o regime do art.º 24.º da LGT, que dispõe que para os casos subsumíveis à sua alínea a) a prova da culpa da insuficiência do património da sociedade para solver a dívida exequenda cabe à AT, não se pode manter, já que no regime do citado art.º 13.º, aplicável, tal prova antes incumbe ao próprio revertido, que, não se mostrando satisfeita, a causa tem de ser decidida contra o mesmo.


É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida pelo fundamento supra e de conhecer dos outros fundamentos invocados como causa de pedir na petição inicial de oposição à execução fiscal, considerados prejudicados na sentença recorrida nos termos do disposto no art.º 715.º n.º2 do CPC, já que os autos fornecem os necessários elementos para o efeito.


4.1. Na matéria dos primeiros 21 artigos da sua petição inicial de oposição invoca a oponente, como fundamento para a sua desresponsabilização subsidiária no pagamento de tal dívida, para além do mais, nunca ter exercido a gerência efectiva ou de facto, ainda que na matéria do seu art.º 18.º, confesse tê-la exercido, mas só durante cerca de um ano ou seja até 1995.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova).

A norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade.

Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.
A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.

É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.

A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C.
Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.
Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente.

O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial (3).

No caso, nenhuma prova veio a ora recorrida fazer de não ter exercido as correspondentes funções de gerência, como bem se pronuncia a recorrente, ainda que tenha vindo articular matéria em tal sentido nos citados artigos da sua petição inicial de oposição onde arrolou duas testemunhas para serem inquiridas.
Destas, apenas uma foi inquirida (marido da oponente e ora recorrida) e pelo seu depoimento ora acrescido ao probatório na matéria do seu ponto 7 - A oponente e ora recorrida até renunciar à gerência, assinava cheques da sociedade, designadamente para pagamentos a fornecedores, que lhe eram apresentados pelo marido da outra gerente e que se revelavam necessários ao giro comercial da mesma sociedade – dele se vê que a ora recorrida, enquanto gerente designada, assinava cheques da sociedade necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar a fornecedores, não podendo tais actos deixar de serem integrados no acervo das funções de um gerente de facto com interferência na gestão da sociedade executada, assinando a documentação necessária ao giro comercial da mesma sociedade, não podendo deixar de ser considerado gerente de facto ou efectivo, já que por esta sua intervenção em nome e por conta da mesma sociedade, ainda que em conjunto com a outra gerente, permitia que a mesma continuasse a sua actividade, tendo em conta que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social (art.º 259.º do CSC), assim se entendendo e concluindo, que a ora recorrida não só não logrou abalar a presunção de gerência de facto, decorrente de ter sido nomeado gerente da sociedade executada no período a que respeita esta dívida exequenda, como também se prova que pelo menos praticou, em nome e por conta da mesma sociedade os assinalados actos concretos.


4.2. Na matéria dos artigos 22 e 23 da mesma petição veio a ora recorrida invocar que antes da reversão não lhe foi permitido exercer o seu direito à audição nos termos do disposto no art.º 23.º n.º4 da LGT.

Porém, não é isso que os autos provam.
Desde logo, como se vê dos documentos de fls 20 e 21 dos autos, foi remetida para a mesma morada indicada na petição inicial de oposição quanto à testemunha inquirida (seu marido) – Av………., n.º…..,….. – o ofício cuja cópia consta de fls 20, mostrando-se assinado o respectivo AR (fls 21), exactamente a comunicar-lhe o projecto de reversão e que poderia exercer o direito de audição no prazo de dez dias, sendo no mínimo temerário, vir afirmar o contrário de um facto pessoal e que tinha obrigação de conhecer.
Aliás, a própria testemunha inquirida (seu marido), a instância do Exmo RFP, confirmou a recepção de tal carta, como se pode ouvir do respectivo depoimento, pelo que não pode deixar de improceder o invocado fundamento formal de ilegal reversão.


4.3. Na matéria dos art.sº 5.º a 7.º vem a mesma ora recorrida esgrimir com a não excussão do património da sociedade primitiva devedora, em violação do disposto nos art.ºs 23.º n.º3 da LGT e 153.º n.º2 a) do CPPT, que dispõem que reversão só pode ter lugar depois de tal excussão dos bens da primitiva executada.

Também nesta matéria a ora recorrida não deveria vir invocar desconhecimento de tal falta de bens já que como consta do doc. de fls 15 dos autos (certidão de diligências), é certificado não terem sido encontrados quaisquer bens penhoráveis, em Julho de 2000, informado-se das diligências efectuadas para os encontrar, mas em vão, tendo o teor deste, como dos outros documentos juntos e constantes dos autos, sido notificados à mesma na pessoa do seu mandatário, como se vê do despacho de fls 37 e da cópia de tal notificação de fls 38 dos autos.

Assim, mostrando-se certificada tal falta de bens penhoráveis e não tendo a mesma ora recorrida vindo alegar e provar a existência de quaisquer bens, não pode deixar de improceder também, este fundamento para que a reversão pudesse ter tido lugar.


4.4. Na matéria dos art.ºs 13. e segs da sua petição vem a ora recorrida invocar que inexistiu culpa da mesma na diminuição do património da sociedade executada donde resultou a sua insuficiência para solver a dívida exequenda.

Como acima se disse, aplicável no caso, ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade é o do art.º 13.º do CPT, que não o do art.º 24.º da LGT, em que cabia à ora recorrida provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por a AT dispor, a seu favor, da presunção legal de culpa dos mesmos – salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais – e que por esta a não ter vindo fazer, já que pelo depoimento da única testemunha inquirida nenhuma prova veio fazer no sentido de a mesma ter tido uma actuação diligente, criteriosa e ordenada (4) enquanto se manteve e foi gerente da mesma sociedade, nos actos que então praticou, antes pelo contrário, não pode tal matéria considerar-se provada, não podendo a causa deixar de ser decidida contra si.


4.5. Na matéria dos seus art.ºs 24.º e 25.º vem ainda a ora recorrida invocar a falta de citação do cônjuge da executada para requerer a separação de bens invocando para o efeito a norma do art.º 220.º do CPPT.

Como é sabido, a oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados anteriormente no art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.

Ora, a falta de citação do cônjuge da executada, mesmo a ocorrer, não constitui nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a nenhuma das alíneas do citado art.º 204.º do CPPT, antes podendo constituir uma nulidade por falta de cumprimento de formalidade que a lei prescreve (5) (art.º 201.º d CPC), a ser arguida no próprio processo de execução fiscal, pelo que, ao seu arrimo, nunca a presente oposição à execução fiscal poderia deixar de improceder.


É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida e conhecendo em substituição dos restantes fundamentos articulados de, por eles, julgar a oposição improcedente, prosseguindo a execução fiscal na parte revertida contra a mesma oponente, os seus regulares termos.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida e conhecendo em substituição, em julgar improcedente a oposição quanto aos demais fundamentos articulados, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares termos.


Custas pela ora recorrida, mas só na 1.ª Instância já que não contra-alegou.


Lisboa, 21.10.2008.
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS

(1)Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 20.6.2001 e de 21.10.2003, recursos n.ºs 25.808 e 474/03, respectivamente e deste TCA, de 20.1.2004 e de 19.6.2007, recursos n.ºs 1172/03 e 1794/07, respectivamente.
(2) Cfr. em sentido algo diverso o acórdão do Pleno da Secção do STA de 28.2.2007, recurso n.º 1132/06.
(3) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 12.3.2003, recurso 1209/02-30.
(5) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 26.9.2007 e de 24.10.2007, recursos n.ºs 380/07 e 626/07, respectivamente.