Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04224/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/11/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ININTELEGIBILIDADE
Sumário:I - A ineptidão da petição inicial por inintelegibilidade do pedido verifica-se quando o A. o formula em termos tais que torna inviável compreender qual o efeito jurídico que se propõe obter.
II - Por sua vez a inintelegibilidade da causa de pedir verifica-se quando a exposição do acto ou facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido.
III - Ainda que a petição inicial não seja muito clara e padeça de alguma imprecisão, não é inepta se permitir saber quais os efeitos jurídicos pretendidos e quais os factos de que estes emergem.
IV - Se a petição inicial tiver omitido factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento do pedido do A., a questão será de improcedência ou inviabilidade e não de ineptidão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Joaquim ..., residente na Rua ..., em Gueifães, Maia, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra a Ordem dos Advogados e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. O problema não está no emissor, mas no receptor:
a) A petição inicial destes autos mostra-se integral e perfeitamente intelegível;
b) Salvo erro, petição inicial aquela onde, aliás especificada e decerto procedentemente, bem se vê assaz cumprido o ónus de alegação e prova de todos os pressupostos de admissibilidade do seu apressado meio jurídico;
c) Aventada inintelegibilidade, até mesmo é precoce e destituído de qualquer sentido falar em se verificarem ou não preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade dela (petição inicial) de “Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias”, do CPTA, arts. 109º. a 111º. .
II Por isto, recorrido despacho “a quo”, de 15/V/2008, que: além errado; se não pronuncia sobre que deve mas conhece de que não pode [CPC, arts. 668º., 1, d)]; o que, demais ilícito, manifestamente susceptibiliza influír no exame ou na decisão da causa (CPC, art. 201º., 1); ou despacho aquele, de 15/V/2008, além errado, juridicamente (nulo ) inexistente [CPC, conjugados arts. 668º., 1, d) e 201º., 1]”.
Os recorridos contra-alegaram, tendo ambos concluído pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. foi notificada para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho de indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo ora recorrente que concluíu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, rejeita-se a presente intimação por ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade, e consequente incumprimento do ónus de alegação e prova dos pressupostos de admissibilidade deste meio processual de intimação constante do art. 109º. do CPTA”.
Do teor da decisão infere-se que a inintelegibilidade se reporta à petição inicial no seu todo, e não específicamente aos pedidos nela formulados ou às causas de pedir aí invocadas e que o ónus de alegação e prova que não foi cumprido respeita ao requisito da subsidiaridade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O recorrente, para além de contestar os fundamentos do indeferimento liminar, imputa-lhe a nulidade prevista na al d) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à nulidade, o recorrente, para além de indicar o preceito em causa, limita-se a invocar quer no texto da alegação quer nas suas conclusões que o despacho impugnado “se não pronuncia sobre o que deve mas conhece do que não pode”.
Porém, do teor da alegação não é possível inferir qual seria a questão sobre a qual o despacho não se pronunciou ou aquela de que conheceu indevidamente.
Assim sendo, não se pode concluír que o juiz tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou que tenha conhecido qualquer questão de que não podia tomar conhecimento, motivo por que improcede a alegada nulidade.
No que concerne à ineptidão da petição inicial, uma das suas causas é a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (cfr. art. 193º., nº 2, al. a), do CP Civil).
O pedido é inintelegível quando o A. o formula em termos tais que torna inviável compreender qual o efeito jurídico que se propõe obter.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 1945, pags. 364 e 365), “o pedido deve ser formulado com toda a precisão, para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto; mas se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda saber-se qual é o pedido, o Tribunal não deverá julgar inepta a petição. Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O A. exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”.
Por sua vez a inintelegibilidade da causa de pedir verifica-se quando a exposição do acto ou facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido.
No caso em apreço, o recorrente formulou, contra a Ordem dos Advogados, pedido de abstenção de lhe opor a sua suspensão de advogar, dando-lhe acesso a todos os benefícios e serviços que disponibiliza a qualquer advogado seu associado, alegando não ser verdade que se encontre suspenso. Contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o recorrente pediu que lhe fosse reconhecido o tempo de serviço como funcionário público desde 1/1/58 até 4/11/2002 e que lhe fossem pagos salários e subsídios de férias e de natal em atraso referentes ao período entre 1/2/66 até 4/11/2002, no montante total de € 2.845.375,00, alegando que nunca deixou de ser funcionário público, embora, desde 12/2/66, tenha sido “patronalmente esbulhado do exercício e paga do cargo, sem acusação, audiência, decisão/portaria, notificação, publicação no DG e visto do Tribunal de Contas nada e até sem ilícito nem processo, disciplinar ou outro”.
Resulta do exposto que se a petição inicial não é muito clara e padece de alguma imprecisão ela permite saber quais os efeitos jurídicos pretendidos e quais os factos de que estes emergem. Por isso, ela não é inepta; o que pode suceder é que a petição tenha omitido factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento do direito do ora recorrente, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedência.
Assim, porque o teor da petição inicial permite descortinar os pedidos formulados e causas de pedir invocadas, não se verifica a sua ineptidão.
Finalmente, quanto ao incumprimento do ónus de alegação da verificação do requisito da subsidiaridade admitindo que o A. a ele está sujeito , entendemos que não ocorre (cfr. I nº 5, II nº 18 e III da petição inicial).
E quanto ao ónus da prova desse requisito, parece-nos que, na ausência de estipulação expressa da lei, nunca se poderia considerar o A. ele sujeito
Assim sendo, e não subsistindo os fundamentos que conduziram o despacho recorrido a indeferir liminarmente a petição inicial, deve conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional e ordenar-se a baixa dos autos ao TAC para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Note-se ainda que, embora existam nos autos alguns elementos que podem indiciar a verificação da excepção da litispendência quanto à recorrida Ordem dos Advogados (cfr. doc. nº 32 junto pelo recorrente com as suas alegações de recurso), não é possível, neste momento, concluír pela sua verificação evidente (cfr. art. 234ºA, nº 1, do CP Civil), dependendo a sua apreciação da realização de outras diligências instrutórias.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAC para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Sem Custas, por isenção objectiva.
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Lisboa, 11 de Setembro de 2008

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo