Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10124/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO ACESSO A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DEC. LEI Nº 75/96 DE 18 DE JUNHO |
| Sumário: | I - Em face da interpretação conjugada das regras contidas na alínea b) do nº 1 do artº 18º do Dec. Lei nº 75/96, de 18 de Junho e do nº 3 do artº 18º do mesmo diploma, o direito à reclassificação na carreira técnica superior depende do exercício maioritário das tarefas essenciais e específicas de tal carreira. II - A Administração não pode impedir o acesso à reclassificação com o argumento de que o funcionário continua a exercer algumas das suas antigas, visto tratar-se de uma interpretação que não encontra na letra da lei o mínimo de apoio verbal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Sérgio ...., Técnico Superior de 2ª classe da carreira de Técnico Superior, a exercer funções na Direcção de Serviços de Veterinária da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 22 de Maio de 2000, que lhe indeferiu o recurso hierarquico apresentado em 8 de Março de 2000. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais o recorrente formulou as conclusões de fls. 89, nas quais, em síntese, imputa ao acto recorrido a violação do artº 18º nº 1, al. b) do Dec. Lei 75/96, de 18 de Junho, bem como falta de fundamentação, por omissão de pronúncia acerca da reclassificação de outro funcionário que exerce as mesmas funções, o que igualmente traduz a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que antecede pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente, em 6.11.98, foi nomeado definitivamente na Carreira Técnica Auxiliar como Técnico Auxiliar de 2ª classe, e em Dezembro de 1996 licenciou-se em Gestão de Empresas pela Universidade do Minho; b) Em 23 de Julho de 1999 foi publicado na 1ª Série B do Diário da República o novo quadro de pessoal da DRAEDM; - c) Em 15.9.99, através da nota de serviço RA - 121 (cujo assunto é “Reclassificações”), foi dado conhecimento ao recorrente, bem como a outros funcionários, que caso possuíssem habilitações para o ingresso em carreira diferente, deveriam preencher um requerimento que lhes tinha sido fornecido e a proceder ao seu envio para a Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos; - d) Em 20.9.99, o recorrente apresentou o referido requerimento, solicitando a sua reclassificação como Técnico Superior de 2ª classe e) Tal requerimento foi indeferido, tendo o recorrente interposto recurso hierarquico que, igualmente foi indeferido por despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 22 de Maio de 2000. É este o acto recorrido. x x 3. Direito Aplicável. O recorrente imputa ao acto recorrido a violação do art. 18 nº 1, al. b) do Dec. Lei 75/96, de 18 de Junho, bem como vício de forma por falta de fundamentação, por tal acto não se ter pronunciado acerca da reclassificação de outro funcionário que exerce as mesmas funções, o que igualmente implica a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. A pretensão do recorrente Sérgio Helder C. M. Pereira é a de ser reclassificado para a categoria de Técnico Superior de 2ª classe da carreira de Técnico Superior, como consta do seu requerimento de fls. 31, no qual informou o Sr. Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho das funções por si exercidas desde 22.04.94, e que eram as seguintes: Verificação de projectos dos ex-ADS na sua vertente financeira; Conferência de documentos contabilísticos da ex-ADS; Tratamento, cabimento e contabilização das despesas (por rubrica), de acordo com as normas contabilisticas geralmente aceites; - Recepção e verificação dos projectos no âmbito da Medida 4 Acção 3 do PAMAF, no que respeita à area financeira; Verificação, contabilização e tratamento financeiro dos Pedidos de Pagamento efectuados ao IFADAP; - Gestão dos Pedidos de Pagamento e pedidos de libertação de tranches das OPP, de acordo com os montantes de subsídio aprovados para os respectivos anos económicos; - Acompanhamento financeiro das acções efectuadas e respectivos montantes devidos pelo IFADAP. Acerca de tal requerimento, o Sr. Director de Serviços de Veterinária a que o requerente estava afecto pronunciou-se do seguinte modo (cfr. fls. 36 dos autos): “Foi recebido nesta Direcção de Serviços através da Nota de Serviço da D.G.F.R.H, cópia do despacho exarado por V. Exa. e relativo ao processo de reclassificação de Sérgio Helder da Costa Miranda. É facto, que o funcionário em causa vem desempenhando, no âmbito das competências desta Direcção de Serviços, funções que não se integram no conteudo funcional da carreira em que está inserido, mas sim funções que revestem as atribuídas a técnicos superiores, nomeadamente todo o processo referente à gestão financeira dos programas das Organizações de Produtores Pecuários e representação da Direcção Regional em reuniões efectuadas nos organismos centrais. Repare-se que no passado sempre a coordenação deste processo esteve atribuída a técnicos superiores, tendo inclusivamente num determinado período merecido a equiparação a chefia de divisão. Pelo exposto, permito-me questionar a decisão em causa e solicitar o empenho de V. Exa. no sentido da sua correcção. “O Director de Serviços”. Na verdade, a motivação do indeferimento, baseada no parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura consistiu em que (...) “a reclassificação prevista no D.L. nº 75/96 de 18 de Junho não tinha como objectivo permitir promoções a quem tivesse adquirido mais habilitações literárias” (...) e em que “ainda que o recorrente possa já ter realizado, como diz (e vem declarado pelo seu imediato superior hierarquico), algumas tarefas que integram o conteudo funcional da carreira técnica superior, o certo é que exerce, como admite também no seu recurso, as funções correspondentes à carreira de técnico auxiliar na qual precisamente foi provido, pelo que não poderá aplicar-se, concomitantemente, a norma no art. 18º nº 1 al. b) do Dec-Lei nº 75/96 de 18 de Junho” (cfr. o parecer de fls. 39 e ss. dos autos). Segundo a entidade recorrida, o regime de reclassificação pressupõe que o funcionário exerça unicamente e de modo claro as funções inerentes à carreira e categoria pretendidas e não que, além das funções inerentes à categoria de origem, possa exercer alguma das funções inerentes à categoria de origem, possa exercer algumas das funções da carreira para que pretende transitar. A nosso ver trata-se de uma interpretação que não possui na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º nº 2 do Cod. Civil). Com efeito o nº 3 do art. 18º do Dec-Lei nº 75/96 de 18 de Junho dispõe o seguinte: “O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na sua categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição”. E não está posto em causa que o recorrente exerça funções da carreira técnica superior, facto que é peremptoriamente atestado pelo seu imediato superior hierarquico e admitido pelo Director Geral e pelo recorrido, sendo certo, como refere o recorrente nas suas alegações, que “não é natural que um trabalhador que lentamente vai desempenhando novas funções, ainda por cima relacionadas com as antigas, pura e simplesmente abandone as primitivas”. Encontra-se claramente provado que o recorrente exerce, maioritariamente funções pertencentes à carreia técnica superior, no que concerne ao núcleo essencial dessas funções, ou seja, que exerce as funções essenciais e específicas de tal carreira, o facto de manter algumas funções antigas não é impeditivo da reclassificação pretendida, pois que se trata de uma evolução natural e gradual (cfr. Bernardo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, p. 343; Ac. S.T.J. de 17.05.85, B.M.J., 347, p. 264). Conclui-se, portanto, que a interpretação efectuada pela autoridade recorrida violou a regra prevista no art. 18º nº 1, alínea b) do Dec-Lei nº 75/96, de 18 de Junho, necessariamente conjugada com o nº 3 do mesmo preceito, pelo que ocorre o invocado vício de violação de lei. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e sem necessidade de conhecimento dos restantes vícios alegados, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem custas Lisboa, 27., digo, 3.06.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |