Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13037/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DA LIDE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO |
| Sumário: | i) A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. ii)Tendo sido suscitado pela Executada a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória, por execução de decisão judicial anterior que anulou o concurso em causa e a constituição de novo júri, dando seguimento às fases subsequentes, isso constitui a invocação de causa legítima de inexecução (cfr. art.s 175.º e 163.º do CPTA), com as consequências daí advenientes para o processo |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório 1. Álvaro …………………… (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção executiva ali instaurada contra o Ministério da Justiça (Recorrido), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Na acção em causa o ora Recorrente peticionou: “a adopção dos actos e das operações devidas para execução da douta sentença de anulação, nomeadamente, a proceder à valoração do Exequente com a classificação final de 13.25 valores, no âmbito do concurso em questão; bem como, a declaração de nulidade dos actos administrativos que se mantenham, sem fundamento válido, em situação ilegal, procedendo, à reformulação da lista final do concurso, de acordo com a classificação final supra referida do Exequente, colocando-o assim, no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração na lista, com a consequente admissão no curso de formação de Coordenadores de Investigação Criminal em causa, ou caso o mesmo não seja possível, seja o ora Exequente enquadrado como Coordenador de Investigação Criminal, retroagindo em qualquer dos casos os seus efeitos à data em que os candidatos então admitidos passaram a Coordenadores de Investigação Criminal, com as legais consequências”. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida limitou-se a concluir que "não é possível executar a pretensão do Exequente, uma vez que o concurso se iniciou ex novo, pelo que, reitera-se, será sujeito - como de resto os outros concorrentes - aos atinentes métodos de selecção e aos parâmetros valorativos", ou seja tudo como se o Recorrente não tivesse beneficiado de acórdão anulatório que definiu o seu direito a ser valorado com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e de ver reformulada a lista de classificação final. 2. A sentença recorrida absteve-se de apreciar as seguintes questões que deveria ter conhecido antes de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: (i) O Recorrido deu execução ao acórdão que o condenou a valorar o Recorrente com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e reformular a lista de classificação final? (ii) A abertura de novo concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1 e o facto de o júri nomeado já ter procedido à "definição dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular", torna impossível a execução do acórdão anulatório, objecto da presente acção? (iii) Não sendo possível a execução do acórdão anulatório, existe uma causa legítima de inexecução? (iv) Deve a acção prosseguir para se proceder à fixação de indemnização destinada a compensar o Exequente, com eventual convolação em processo de execução para pagamento de quantia certa?. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências. • • 3. Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse. • 4. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: 5. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado verificar-se a inutilidade superveniente da lide. • II. Fundamentação II.1. De facto 6. O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) A lista classificativa final e ordenação dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi homologada pelo despacho de 18 de Abril de 2007 (cfr fls 1347 a 1350 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); B) O Exequente por não se ter conformando com o seu posicionamento na lista de classificação final homologada (publicada na Ordem de Serviço da Directoria Nacional n° 38/2007 de 19 de Abril), em 3 de Maio de 2007, recorreu hierarquicamente (cfr doc n° 1 da pi e fls 1351 a 1359 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); C) A Informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça de 17 de Julho de 2007 pronunciou--se sobre o recurso hierárquico do Exequente (cfr fls 1527 e 1528 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); D) Pelo ofício nº 034894, de 31 de Julho de 2007, o Director Nacional da Polícia Judiciária respondeu à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça sobre o ofício nº 3674 de 24 de Julho de 2007 (cfr fls 1529 a 1532 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); E) Pelo ofício de 20 de Agosto de 2007, o Exequente foi notificado do despacho de 10 de Agosto de 2007 proferido pela Executada que lhe indeferiu o recurso hierárquico (cfr fls 1533 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); F) Por sentença de 12 de Abril de 2010, proferida no Processo nº 640/07.7BELLE, foi indeferida a acção (cfr fls do Processo nº 640/07.7BELLE); G) Pelo Acórdão de 13 de Setembro de 2012, do Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmada “a decisão recorrida, ainda que com uma fundamentação algo diferente da que determinou aquela decisão” (cfr documento junto com a pi dos presentes autos); H) Por sentença de 10 de Julho de 2012, proferida no Processo nº 2424/07.3BEPRT-B, que correu termos no TAF do Porto, cujo Exequente, António ……………………, era um dos candidatos, como Álvaro ………………., ao mesmo concurso para provimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi dado provimento parcial, designadamente nestes termos: “a) Condeno o Executado a proceder à anulação da lista de classificação final e a de reconstituir novo júri para o concurso, dando seguimento às restantes fases subsequentes” (cfr doc nº 1 junto com a oposição nos presentes autos); I) Em 15 de Outubro de 2012, foi proferido despacho pelo Director Nacional Adjunto da Direcção Nacional da Polícia Judiciária, nestes termos: “O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto-Unidade Orgânica 05, não dando acolhimento a invocada causa legítima de inexecução, deu provimento a pedido de execução de acórdão que tem como exequente António ……………….., inspetor candidato ao concurso para preenchimento de 15 lugares de coordenadores de investigação criminal, aberto por aviso publicado no OS nº 119/2003, de 10 de dezembro de 2003. Embora esta decisão fosse suscetível de recurso, considerou-se preferível acolhê-la, tendo em conta o seu carácter incidental e a economia de tempo e de meios. O seu cumprimento implica a execução de anterior acórdão do mesmo tribunal, datado de 28/3/2011, que, ao julgar parcialmente procedente ação administrativa especial interposta pelo mesmo candidato, anulou o despacho de homologação da lista de classificação final com fundamento de que os critérios de avaliação foram fixados ou criados depois da fase de admissão de candidatos ou quando a sua identidade já era conhecida, colocando em risco o principio da imparcialidade, com expressão na alínea b) do nº 2 do art. 5º do D.L. nº 204/98, de 11 de julho. A instância do exequente, é o próprio Tribunal que determina os termos de execução, que, em termos essenciais e nas suas palavras, são os seguintes: - Reconstituição de novo júri para o concurso mas estranho ao Serviço/Policia Judiciária; - Reconstituição ou restabelecimento das subsequentes fases do concurso; - Conclusão do procedimento no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. No que se refere às fases subsequente, torna-se necessário repetir alguns atos e fases deste concurso, na medida do estritamente necessário ou com o máximo aproveitamento possível do processado, de modo a eliminar os vícios ou irregularidades que o afectaram. Desses atos a repetir destaca-se a avaliação curricular, cujos critérios de avaliação carecem de prévia fixação, da iniciativa e responsabilidade do novo júri, e da devida publicitação ou divulgação. Com essa finalidade e para preparar a imediata execução da sentença transitada em julgado, determino o seguinte: 1. A URHRP deve apresentar, no prazo máximo de oito dias, urna proposta de nomeação de um novo júri para este concurso, constituído por membros que satisfaçam os requisitos legais, que não tenham integrado ou participado no júri anterior e que sejam estranhos ou não pertençam à Policia Judiciária; 2. Ao novo júri compete, como primeira e prioritária atribuição e a fazer constar em ata, a definição e aprovação dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular, com o possível aproveitamento e ou reformulação dos adotados pelo júri anterior. 3. Será da responsabilidade do novo júri dar continuidade ás operações do concurso, com a realização e classificação da prova curricular e das restantes fases, assumindo e aprovando o processado relativamente aos restantes métodos de seleção. 4. A URHRP, logo que o júri apresente a primeira ata com os critérios de avaliação curricular aprovados, deve preparar um aviso, para alteração do aviso de abertura e a publicitar pela mesma forma, que, designadamente: - Divulgue a constituição do novo júri; - Incorpore a ficha de avaliação, com destaque para os critérios de avaliação curricular, ou indique que esses critérios constam de ata do júri, a qual é facultada aos candidatos que a solicitem: - Mencione o sistema de classificação final; - Conceda novo prazo para que os candidatos, à luz dos critérios de avaliação curricular agora divulgados, possam, querendo, reformular o curriculo profissional, frisando que do mesmo só poderão constar elementos curriculares adquiridos ou ocorridos até à data de abertura do concurso, não sendo admitidas actualizações, aditamentos ou referências a dados posteriores; 5. A URHRP, como depositária do processo do concurso, deve providenciar para que o novo júri não tenha acesso, por qual quer forma ou meio, aos processos das candidaturas a este concurso antes da aprovação dos critérios de avaliação curricular e da receção da ata em que os mesmos constem” (cfr doc nº 2 junto com a oposição dos presentes autos) J) Em 18 de Janeiro de 2013, foi elaborado o Aviso para ‘Concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1. Alteração ao Aviso publicado em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional, nº 119/2003, de 10 de dezembro’ (cfr doc nº 3 junto com a oposição dos presentes autos); K) Na Acta nº 1, de 14 de Janeiro de 2013, o júri do concurso referido em J) reuniu-se designadamente para “definição de critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular” (cfr doc nº 4 junto com a oposição dos presentes autos). Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto. • II.2. De direito 7. Indo ao que interessa, uma vez que a nulidade imputada à sentença recorrida não se verifica, desde logo porque a pretensa omissão de pronúncia não se reporta a qualquer questão jurídica que tenha sido colocada na petição inicial e decorrerá sim do erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida, a questão jurídica com que somos confrontados no presente recurso jurisdicional prende-se com a conclusão alcançada pelo TAF de Loulé que levou à declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (em bom rigor tratar-se-á de impossibilidade da lide, considerando os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo). 8. Disse-se na decisão recorrida: “Álvaro ………………., no essencial, pretende que seja reavaliada a “valoração do Exequente com a classificação final de 13.25 valores, no âmbito do concurso em questão”, com o intuito de lograr, assim, a graduação em lugar nomeável. Sucede que, por despacho do Director Nacional Adjunto da Direcção Nacional da Polícia Judiciária, de 15 de Outubro de 2012, em virtude da execução da sentença proferida em 10 de Julho de 2012 e após o respectivo trânsito em julgado – Processo nº 2424/07.3BEPRT-B, do TAF do Porto – foi determinada a abertura de novo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1. Neste sentido, em 18 de Janeiro de 2013, foi elaborado o Aviso para ‘Concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1. Alteração ao Aviso publicado em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional, nº 119/2003, de 10 de dezembro’. Por sua vez, foi elaborada a Acta nº 1, em 14 de Janeiro de 2013, na qual o júri que foi nomeado para este concurso, enunciou designadamente a “definição de critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular”. Verifica-se, assim, que o concurso sub juditio decorre os seus trâmites, pelo que deverá o Exequente aguardar a valoração que lhe será atribuída na avaliação curricular e nos outros métodos de selecção, e, a final, a respectiva graduação final. Consequentemente, estando em curso aquele concurso, não é possível executar a pretensão do Exequente, uma vez que o concurso se iniciou ex novo, pelo que, reitera-se, será sujeito – como de resto os outros concorrentes – aos atinentes métodos de selecção e aos parâmetros valorativos. Aqui chegados mais não resta que declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – cfr alínea e) do artº 277º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.” 9. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que tendo sido determinada pela Executada, em execução de sentença transitada em julgado no Processo nº 2424/07.3BEPRT-B, a abertura de novo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1, ocorria causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 10. Entende o Recorrente, em suma, que não obstante a repetição do concurso, continua a ter direito à execução da sentença anulatória, continuando a beneficiar de um efeito útil: a sua colocação como Coordenador de Investigação Criminal, com efeitos reportados à data em que teria sido nomeado, não fora o acto ilegal. E que, a entender-se que a repetição do concurso anulado constitui causa legítima de inexecução do acórdão, então o Exequente e ora Recorrente sempre teria direito a indemnização, pelo que sempre haveria interesse prático na prossecução da lide. Vejamos. 11. Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes (efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”), e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado (efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA: “(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”). 12. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA). 13. No presente caso, salienta o Ministério da Justiça, o concurso em discussão fora já anulado quando foi proferido o acórdão que o Recorrente deu à execução. Alega o Recorrente que em 28.03.2011 o TAF do Porto julgou a acção instaurada por António Trogano, outro dos opositores ao mesmo concurso, parcialmente procedente, anulando o acto impugnado, por violação do princípio da imparcialidade e que por sentença de 10.07.2012, entretanto transitada, o mesmo Tribunal condenou aquele Ministério a proceder à anulação da lista de classificação final e a constituir novo júri para o concurso, dando seguimento às fases subsequentes, fixando em 90 dias o prazo para realização das operações materiais destinadas ao cumprimento da decisão. Na verdade, já na oposição à execução deduzida em Juízo, veio o Ministério da Justiça referir que “como questão prévia há que dar conta nestes autos que o concurso ora em discussão foi já anulado” (sublinhado no original). 14. Ora, o fundamento invocado pelo ora Recorrido consubstancia, de acordo com o disposto nos artigos 175.º e 163.º, causa de legítima de execução e não uma qualquer questão prévia. O que vem alegado é que não pode ser dado cumprimento à sentença anulatória, uma vez que ocorre uma impossibilidade absoluta: em execução de sentença, anteriormente transitada em julgado, foi anulado o concurso, tendo sido lançado um novo. Repare-se que a situação com que nos deparamos é distinta daquela tratada no ac. do STA de 18.09.2008, proc. n.º 024690ª, uma vez que nesses autos a execução do julgado passava pela prática de um novo acto determinado pela própria sentença exequenda, acto esse praticado no decurso dessa execução. 15. Nesta perspectiva incorreu o Tribunal a quo em erro de direito na caracterização da causa invocada para a impossibilidade da execução aqui pretendida pelo ora Recorrente. Com efeito, o que vem invocado pelo ora Recorrido mais não é a alegação de uma impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória. O que constitui a invocação de causa legítima de inexecução. O que determinará a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TAF de Loulé para posterior tramitação da acção executiva em conformidade. 16. Por outro lado, importará ainda verificar, algo a que os autos, neste momento, não permitem responder (e daí estar este Tribunal Superior impossibilitado de proceder ao aditamento da matéria de facto que se exige), em que datas as decisões judiciais em conflito transitaram em julgado, pois que apenas se sabe a datas em que aquelas foram proferidas (10.07.2012 e 13.09.2012). Sendo que a sentença recorrida valorou o trânsito em julgado prioritário da sentença de 10.07.2012, no processo n.º 2424/07.3BEPRT-B, do TAF do Porto. Donde, também por aqui, sempre os presentes autos teriam que ser remetidos ao Tribunal a quo para ampliação da base instrutória. • III. Conclusões 17. Sumariando: i) A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. ii) Tendo sido suscitado pela Executada a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória, por execução de decisão judicial anterior que anulou o concurso em causa e a constituição de novo júri, dando seguimento às fases subsequentes, isso constitui a invocação de causa legítima de inexecução (cfr. art.s 175.º e 163.º do CPTA), com as consequências daí advenientes para o processo. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para os fins explicitados supra. São devidas custas pelo Recorrido nesta instância. Lisboa, 16 de Março de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |