Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01603/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:GERÊNCIA EFECTIVA
GERÊNCIA NOMINAL
Sumário: Para efeitos do disposto no art. 13º do CPT, o que legalmente se presume face ao registo não é a gerência efectiva, mas, sim, a gerência nominal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. MARIA..., com o NIF 1..., residente na Rua ..., recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loures (Lisboa-2), lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3905/95-1011359, inicialmente instaurada contra a sociedade V... – Arte Decoração e Transformação Lda., por dívida de IVA no montante de € 19.193,60.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - A Recorrente considera que, tendo em consideração o depoimento das testemunhas, o Tribunal “a quo” teria de considerar provado a não gerência de facto pela recorrente, bem como
2 - Considerar que a Recorrente não teve culpa na insuficiência patrimonial da empresa V... - ..., Lda., já que
3 - A Recorrente nunca se deslocou à empresa, nunca assinou quaisquer documentos ou cheques, nunca foi ouvida sobre qualquer questão administrativa ou financeira, nunca participou em reuniões de gerência;
4 - A Recorrente nunca foi reconhecida como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos sócios da empresa;
5 - A gerência de facto durante o período a que a dívida diz respeito, foi assumida pelo sócio J...;
6 - Foi este sócio que geriu a empresa V..., tendo sido ele que contactou com os clientes, que deu todas as ordens directamente aos trabalhadores, que lhes fez o pagamento dos vencimentos, bem como recebeu as quantias referentes aos serviços prestados.
Termina pedindo o provimento.

1.3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso.
Sustenta, em síntese, que, alegando a recorrente que não foi considerada a prova testemunhal feita nos autos, resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença que, apesar de na sentença serem explicadas as razões da discordância quanto aos depoimentos das testemunhas, não se fixam os factos que decorrem da respectiva audição, o que invalida desde logo a apreciação da matéria de facto.
E, contudo, nos depoimentos das testemunhas sempre foi referido que a oponente nunca fez parte da vida societária enquanto gerente de facto, pois não frequentava as respectivas instalações, tendo sido sempre foi referenciada como não constando a sua intervenção na gestão normal e diária da sociedade executada, tendo, por isso, sido ilidida a presunção prevista no art. 13° do CPT.
Tais circunstâncias não foram devidamente apreciadas na sentença recorrida que, analisando os factos alegados pela oponente, concluiu não ter esta conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Mas esta interpretação e apreciação da matéria factual, bem como a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar a decisão que daí decorrem, não se afigura concordante com a lei, pelo que a sentença deve ser revogada, dando-se provimento ao recurso.

1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1. O processo executivo principal tem o nº 3905199501011359, foi instaurado em 7/9/95 pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, pela importância de € 19.193,60, contra a devedora originária V..., Artes Decoração e Transformação Lda., por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994 e juros compensatórios (fls. 65 e 67 e seguintes).
2. Por despacho de 14/7/04, foi ordenada a citação dos gerentes (fls. 80).
3. A oponente foi citada do despacho referido em 2 em 21/7/04, (cfr. fls. 65 e conjugação de fls. 80 a 82);
4. Em 29/7/04, deduziu a oposição (cfr. carimbo no canto superior direito a folhas 2);
5. Por ap. 32/910829 foi registado contrato de sociedade da devedora originária com os sócios D...c.c M...e C...c.c. MA...nos termos do qual a gerência era exercida pelos gerentes a designar em Assembleia Geral, sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente ou mandatário, tendo sido designado o gerente F...(cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras, doravante, CRC, folhas 51 e 74 e seguintes);
6. Por ap. 46/911213 foi registada a transmissão da quota a favor de J... por cessão de D...(cf. CRC fls. 53 e 75);
7. Por ap. 47/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de J... por cessão de F...(cf. CRC fls. 53 e 75);
8. Por ap. 48/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de F...c.c. M... por cessão de F...(cf. CRC fls. 54 e 76);
9. Por ap. 49/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de M... por cessão de F...(cf. CRC fls. 54 e . 76);
10. Por ap. 07/920414 foi registada a alteração parcial do contrato referido em 1, com os seguintes sócios FRA...; J..., F...e M..., ficando a gerência a cargo de um ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em Assembleia Geral, ficando desde logo nomeados os sócios F...e J..., sendo necessário como forma de obrigar a assinatura de dois gerentes (CRC fls. 55 e 77);
11. Por ap. 05/950131 foi registada a nomeação como gerente de M... com a data de 23/11/94 (CRC fls. 57 e 79);
12. Por ap. 11/960221 foi registada a cessação de funções da gerente M..., por renúncia de 3/7/95 (CRC fls. 57 e 79);
13. Por ap. 11/960403 foi inscrita, com a natureza provisória, a acção em que os autores F...e H...pediam a condenação da ré a reconhecer nulas todas as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais que tiveram lugar nos dias 3/7/95 e 26/2/96 e se ordene o cancelamento de quaisquer registos requeridos ou efectuados com base nas deliberações tomadas nas referidas assembleias (cfr. CRC fls. 57 e 79);
14. Por ap. 04/970515, convertida, foram declaradas nulas as deliberações tomadas nas Assembleias-gerais realizadas em 950709 e 960226 e ordenado o cancelamento das deliberações aí tomadas e já registadas (cfr. CRC fls. 58);
15. Em 3/7/95 a Assembleia Geral da executada originária, reuniu tendo como único ponto a nomeação dos gerentes, tendo em conta as declarações do sócios F... e MARIA..., de que não lhes era possível exercer as funções de gerência e deliberaram nomear gerentes J... e Virgílio Carlos da Silva Ribas (cfr. fls. 61 e 62);

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade.
Nomeadamente não se provou que a oponente, sendo gerente de direito não foi gerente de facto e que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para cumprir as suas obrigações tributárias.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
E, com base razão de ciências de testemunhas, uma delas tinha conhecimento indirecto dos factos (1ª testemunha).
A 2ª testemunha não nos mereceu credibilidade, tendo em conta o teor do seu depoimento e o interesse com os factos, conjugado com o probatório, nomeadamente os sucessivos actos registados, e deliberações anuladas:
O depoimento da 3ª testemunha não foi suficiente para criar no tribunal convicção bastante para ilidir a presunção legal a que se reporta a relação material controvertida.»

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a oposição.
Para tanto, fundamentou-se em que, tendo a oponente sustentado a sua posição no facto de que sendo ainda gerente de direito desde 23/11/94, deixando de o ser em 3/7/95 e que nunca foi gerente de facto:
- quanto ao período da gerência de direito, resulta do probatório que o registo do acto de renúncia da gerência foi anulado e a oponente não carreou para os autos prova bastante que contrarie tal registo;
quanto à responsabilidade subsidiária por reversão, encontrando-se as dívidas aqui em causa abrangidas pelo regime do art. 13° do CPT, importa ver se a oponente conseguiu, ou não, ilidir a presunção da sua responsabilidade funcional.
Fazendo ela assentar a sua não responsabilidade, entre outros fundamentos, no facto de sendo gerente de direito, não o ter sido de facto, há que notar que o citado art. 13º do CPT veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente, impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência ou falta de culpa.
Da matéria que resultou do probatório, não ficou provado que a oponente não era gerente de facto.
E também não ficou provado que a actuação da oponente não foi de molde a afastar a sua culpa na criação da situação de insuficiência económica da sociedade inicialmente executada; e também não se provou, nem vem alegado, que gerente (oponente), tenha apresentado a empresa a medidas de recuperação ou de falência.
A oponente não logrou, pois, ilidir a presunção de culpa que contra si impendia, por virtude do facto de ter sido gerente de direito e não ter provado que não o foi de facto na sociedade inicialmente executada.

3.2. Do assim discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto dado que, tendo em consideração a prova testemunhal, teria que julgar-se provada a não gerência de facto pela recorrente, bem como que ela não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada originariamente.
A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a sentença sofre deste erro de julgamento de facto.
Vejamos.

4. Atenta a data das dívidas aqui em questão (IVA e respectivos juros compensatórios, relativos ao período compreendido entre 1993 e 1995), o regime legal da responsabilidade subsidiária é, como diz a sentença, o constante do art. 13º do CPT, já que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12º do CCivil). O regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável ao presente caso é, portanto, o que estava definido no art. 13̊ do CPT, antes da redacção da Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997).

4.1. Tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas.
E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada que está, no caso, a gerência de direito - aliás este é facto que a recorrente não questiona, poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto?

4.2. A sentença considerou, nesta matéria, que não ficou provado que a oponente não era gerente de facto, decidindo pela improcedência da oposição, com fundamento em que estando a oponente inscrita no registo como gerente da executada sociedade, não logrou fazer a prova da alegada inexistência de gerência de facto, sendo que resulta do probatório que o registo do acto de renúncia da gerência foi anulado e a oponente não carreou para os autos prova bastante que contrarie tal registo
Mas não concordamos com esta fundamentação.
É certo que as funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC); que a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC); e que o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC);
Todavia, não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência (o que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem; e só esta presunção legal – do exercício da gerência nominal – é que tem que ser ilidida por via de competente prova documental (dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência, sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente).
Quanto à gerência efectiva, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e na aplicação das pertinentes regras do ónus da prova, constituindo aquele próprio juízo uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. nºs. 22.007 e 21.809, respectivamente), no caso dos autos, julgamos que a prova testemunhal é de molde a concluir-se, no mínimo, pela prova de factos que suscitam fundada dúvida acerca do exercício da gerência efectiva.
Com efeito, ouvidos os depoimentos, constata-se que:
- A testemunha MA...(que como razão de ciência indica ter sido contratada, em 1996, pelo sr. B..., que se apresentou como gerente, para proceder a uma auditoria à V..., Lda., durante os últimos 10 anos), afirma que, tendo, no decorrer da dita auditoria, verificado que existia uma discrepância entre os gerentes de direito e o gerente de facto, marcou, em finais de 1996, uma reunião no seu escritório com todos os sócios e foi nesta reunião que viu, pela primeira e única vez, a recorrente, tendo-lhe então dito que estava nomeada gerente e verificado que esta informação a apanhou completamente de surpresa. Mais afirmou que nesta reunião, foi o sr. B... quem assumiu toda a responsabilidade da gestão da V... e que da análise aos documentos, verificou que não existia qualquer documento (cheque ou outros) assinado pela recorrente.
- A testemunha J... (que foi sócio e gerente da V...) refere que em 1994 teve um grave acidente de carro o que o obrigou a estar dois meses hospitalizado, tendo, durante esse período sido o sr. F...(o contabilista), que era gerente, e a irmã do sócio Francisco Ferreira, que assumiram a gerência da empresa. Quando regressou à empresa apercebeu-se de que existiam problemas e convocou uma assembleia-geral para destituir o Fernando Oliveira. Nessa assembleia propôs ao sócio EF...que fosse ele a assumir a gerência, juntamente com a esposa (a recorrente) mas nem o Fernando nem a esposa chegaram a assumir a gerência, já que a sra. E... nunca foi à empresa, nem tão pouco à assembleia-geral em que foi nomeada (só esteve o marido, porque lhe tinha sido pedido para estar presente). Os problemas da V... estavam relacionados com a inexistência de documentos, dado que o sr. F...tinha levado todos os documentos da empresa, a qual, nessa data, funcionava através de outra empresa que facturava e recebia dos clientes e pagava aos trabalhadores. A sra. E... e o Sr. EF...nunca assinaram quaisquer cheques ou documentos e a sra. E... nunca foi à empresa.
E quando instado pela sra. juíza declarou que a Maria E... nunca interveio na empresa.
- A testemunha Clarisse Rodrigues (trabalhadora da empresa desde 1991 a 1996) declarou que só conhecia a Maria E... de nome e porque era esposa do sr. EF..., nunca a tendo visto. Quem lhes pagava e dava ordens directamente era o sr. B... e mesmo quando este teve o acidente, alguns assuntos eram com este tratados pelo telefone. Mesmo no período em que o sr. B... esteve hospitalizado, a sra. E... nunca foi à empresa, nem a testemunha a conhece. Os pagamentos dos vencimentos eram inicialmente por transferência bancária e depois por cheques que eram assinados pelo contabilista e pelo sr. Antero.
Ora, perante o teor destes depoimentos, e sendo certo que a testemunha MA...apresenta, como diz a sentença, uma razão de ciência que pode traduzir-se num conhecimento indirecto dos factos (por força da auditoria que realizou á empresa), já não temos como certo que essa circunstância possa desacreditar, sem mais, tal depoimento, pois que, ao menos na parte em que se refere à factualidade reportada à reunião havida no escritório da testemunha (ou seja, que foi ali que esta viu, pela primeira e única vez, a recorrente tendo-lhe então dito que estava nomeada gerente e verificado que esta informação a apanhou completamente de surpresa) e na parte que se refere à factualidade relativa à análise aos documentos (constatação de que não existia qualquer documento assinado pela recorrente), a mesma testemunha apresenta já uma razão de ciência que se traduz em conhecimento directo de tais factos.
E sendo também certo que o depoimento da testemunha B... deve ser valorado tendo em conta os provados actos sociais sucessivamente registados e as deliberações anuladas, também não concordamos com a valoração que a sentença faz quanto ao depoimento da testemunha Clarisse, pois, como acima se disse, no caso não impende sobre a recorrente o ónus de ilidir qualquer presunção legal. E sendo certo que segundo o regime legal aplicável à prova testemunhal (art. 396º do CCivil) a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, no caso, da conjugação de todos os depoimentos (valorados também de acordo com a razão de ciência respectiva) e da prova documental também trazida ao processo, levam-nos a concluir pela incorrecta valoração feita na sentença recorrida, quanto à factualidade que julgou como não provada, ou seja, que não se provou que a oponente, sendo gerente de direito não foi gerente de facto.

4.3. Deste modo, importa relevar a factualidade decorrente da prova testemunhal, pelo que, nesse sentido, se reformula o Probatório, aditando-lhe os factos seguintes que agora se julgam também provados:
16 - Em reunião havida, em finais de 1996, com todos os sócios da V..., Lda., no escritório da testemunha Maria Margarida Silva, esta viu, pela primeira e única vez, a recorrente, tendo-lhe dito que estava nomeada gerente, ao que esta reagiu com surpresa.
17 - Na mencionada auditoria verificou-se, da análise aos documentos, que não existe qualquer documento assinado pela Maria E....
18 - Quem na sociedade dava ordens aos empregados e ordenava os pagamentos era o sr. B....
19 - A sra. E... não ia à empresa, não era reconhecida como gerente pelos empregados ou por terceiros e não participava em reuniões de gerência.

4.4. E perante esta factualidade é de concluir pela ocorrência do alegado erro de julgamento imputado à sentença em sede de apreciação do fundamento legitimidade.
A dívida em causa respeita, como se disse, a IVA de 1994 e respectivos juros compensatórios, inicialmente exigida à sociedade V..., Artes Decoração e Transformação Lda..
O regime legal da responsabilidade subsidiária aplicável é, pois, o que decorre do art. 13º do CPT (na redacção à data).
E embora neste art. 13º do CPT a lei tenha vindo estabelecer uma presunção de culpa do gerente na insuficiência do património social, esta responsabilidade dos gerentes não deixa de ter pressuposta a efectividade do exercício do cargo (tal como anteriormente à luz do art. 16º do CPCI).
Tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas, sendo que, como se disse, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Mas, no caso, como também se disse, embora esteja provada a gerência de direito, não pode, face aos restantes factos provados, concluir-se pela prova da gerência de facto.
Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto.
«A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito.
O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00).
Ora, sendo certo (cfr. supra) que não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência, no caso vertente entendemos que a prova testemunhal é de molde a concluir-se, no mínimo, pela prova de factos que suscitam fundada dúvida acerca do exercício da gerência efectiva [e atendendo ao regime legal aplicável, a oponente não tem o ónus de ilidir qualquer presunção legal: basta-lhe, tão só, no que diz respeito à gerência efectiva, provar factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício da gerência nominal (essa sim legalmente presumida face ao registo)].
Sendo as presunções (cfr. art. 349° do CCivil) ilações que a lei ou o julgador retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, (1) em regra, não é legítimo presumir por meio de presunção pois, em princípio, o facto conhecido (o facto base da presunção) tem que ser provado por qualquer outro meio de prova que não a presunção. Se o facto base da presunção for controvertido tem de ser necessariamente objecto de prova directa e só deste modo pode operar-se a presunção, pois só na base de um facto incontroverso e estabelecido é legítimo alcançar-se o facto desconhecido, presumido ou principal.
E no caso, como se viu, tratando-se de presunção simples ou natural não é necessário que a oponente faça prova do não exercício da gerência. Basta-lhe fazer a contraprova, ou seja, abalar a convicção resultante da presunção e não necessariamente fazer prova do contrário. (2)
Segundo resulta do Probatório, a recorrente não era reconhecida como gerente pelos empregados ou por terceiros, não assinou documentos da sociedade e não participava em reuniões de gerência e não dava ordens aos empregados nem ordenava pagamentos. Ora, estas circunstâncias, inculcam a convicção de que não participava na vida societária da sociedade originariamente executada, enquanto gerente de facto.
E, assim sendo, face ao disposto no citado art. 13º do CPT, não pode ser legalmente responsabilizada subsidiariamente pela dívida exequenda.
A sentença enferma, portanto, do erro de julgamento de facto que a recorrente lhe imputa e carece de ser revogada, por violação do disposto no art. 13° do CPT.
E, em face do que se deixou exposto, é irrelevante apreciar a questão da existência ou inexistência de culpa da oponente na verificada insuficiência do património social.





DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Sem custas.
Lisboa, 20/03/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENÇÃO LOPES
JOSÉ CORREIA



(1) Conforme a inferência é feita pela própria lei ou é feita pelo juiz através das regras de experiência ou das regras de vida, a presunção diz-se legal ou natural e simples ou judicial.
(2) Como se diz na sentença com cópia a fls. 153 e sgts. «pela intervenção das presunções de facto são atingidas não o ónus da prova mas a produção e a apreciação da prova. Aliás, tendo em conta a preponderância no contencioso tributário dos princípios do inquisitório ou da investigação e da livre apreciação da prova e da aplicação processual, não surge aqui um ónus da prova rigorosamente subjectivo, formal ou de produção, antes se revela sobretudo um ónus da prova substancial, objectivo ou material no sentido de que a decisão tem de desfavorecer quem (embora não tenha a incumbência de provar) não consiga ver materialmente provados os factos em que assenta a sua posição. Assim, um «non liquet» quanto à prova da gerência de facto determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da parte (Fazenda Pública) que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência da gerência efectiva - julgando-se não verificada a ocorrência».