Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01503/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I)- A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). II)- Assim, a questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente ao exercício de 1994, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ter sido alegada e dela depender a apreciação das questões de fundo. III)- Como a instauração da execução foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente. IV)- Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 22.10.1996, e que o processo esteve parado desde 21.11.1996 até ao dia de hoje, em virtude de nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva já prescreveu pois já decorreram 12 anos e 10 dias. V)- Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1995, se tenha interrompido em 22.10.1996, por efeito da instauração da execução como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 21.11.1997 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. VI)- É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1. I... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO, S.A., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença da Mª Juíza do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1473-96/100314.3, que lhe foi movida para a cobrança coerciva de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 2.569 464$00 para o que formulou as seguintes conclusões: A) - A dívida exequenda deve considerar-se prescrita desde 01/01/2006, pelo que se deverá julgar extinta a execução "ex vi" do disposto nos artigos 34° e 259° do CPT (aqui aplicável). B) - Ainda que, por mera hipótese, assim não se entenda deve considerar-se provado, também que o IVA (e juros) compensados pelos Serviços Centrais do IVA e o IVA não liquidado (e respectivos juros) que originaram a execução são o mesmo imposto, com origem na inspecção efectuada à recorrente e não há duas liquidações autónomas relativas a esse imposto, sendo que a do S. F. de Arruda dos Vinhos foi efectuada com os elementos recebidos dos Serviços Centrais. C) - Ao considerar que havia duas liquidações autónomas a douta sentença recorrida julgou erradamente a matéria de facto, dado que o imposto objecto de compensação e o imposto objecto da execução representam uma única realidade tributária. D)- Assim, a dívida de IVA exequenda foi paga por compensação. E) - Os juros compensatórios à data da compensação eram de PTE 238.994 e à datada citação para a execução de PTE 443.701. F) - A compensação é uma declaração receptícia que se tornou eficaz com a emissão do documento de 19/07/1996 da DSRIVA, daí resultando (artºs. 848º e 854º do C. Civil) a retroactividade da declaração de compensação, o que trouxe como consequência a extinção da dívida da recorrente desde que os créditos se tornaram compensáveis, isto é, desde 14/05/1996. G) - E por tal razão, os juros a considerar só poderiam ser os vencidos até essa data (PTE 238.994) sendo ilegal a contagem posterior de juros, quando a dívida de capital estava extinta. Termos em que entende que deve ser julgado procedente o recurso e, consequentemente: a) declarada extinta a execução, por prescrição da dívida exequenda. b) e se assim não se entender, declarada, em qualquer caso, extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda ocorrido com a compensação efectuada pela DSRIVA. Não houve contra-alegações. O EPGA emitiu a fls. 171/172 o seguinte douto parecer: “1.- I... - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO, S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 140 A 148, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou totalmente improcedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal n° 1473-96/100314.3, proveniente de IVA e juros compensatórios do ano de 1994, no montante de Esc. 569 464$00. 2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. De facto, a questão essencial é a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga. Ora, consta do probatório que "(...) por despacho de 08/07/96, proferido no pedido de reembolso relativo aos períodos de 94/09 da quantia de 4.000.000$00 se procedeu à liquidação da quantia de 2.364.746$00, respeitante a IVA e acréscimos legais, efectuada através da dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de 1.635.254$00. Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos serviços competentes, dívidas e acréscimos legais relativos aos períodos 94.09; 94.12 no montante de 2.364.746$00 (...)" (n° 11 dos factos provados). Aquela quantia de Esc. 2.364.746$00 respeitava a Esc. 2.125.752$00, de imposto a Esc. 238.994$00, de juros compensatórios, liquidados até 14/05/96 (cfr. fls. 48 a 50 e n° 9 dos factos provados). A compensação tornou-se efectiva mediante declaração da Administração Tributária à oponente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (cfr.artigos 848°, n° 1 e 854°, ambos do Código Civil). É certo que a Administração Tributária continuou a liquidar juros compensatórios desde a data da compensação, como se esta não tivesse ocorrido. Porém, indevidamente, uma vez que a compensação faz extinguir o crédito. Por outro lado, a compensação ocorreu em data anterior à da instauração da execução; aquela teve lugar em 14/05/96, na sequência do despacho de 08/07/96 e esta após a prolação do despacho de 22/10/96 (cfr. fls. 15). Ou seja, o pagamento verificou-se antes da instauração da execução. Assim sendo, o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 286° do CPT. 3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: Na sentença recorrida considerou-se que dos autos emerge a seguinte factualidade pela motivação que aponta: 1.- A presente oposição vem deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n° 1473-96/100314.3 do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos por dívida de IVA do ano de 1994 no valor de 2.569.464$00 € 10.821,24 instaurado com base na certidão de relaxe a folhas 15, (cf. capa do processo de oposição, folhas 14 e 15); 2.- O oponente em sede de Iva está enquadrado no regime normal de periodicidade mensal (fl. 26); 3.- Na certidão de relaxe a fl. 15 que aqui se dá por reproduzida consta que a oponente deve o valor de Iva no valor 2.125.763$00 € 10.603,43 e juros compensatórios no valor de 443.701 $00 € 2.213,17 no total de 2.569.464$00 € 12.816,43, do ano de 1994; 4.- O Serviço de Finanças em complemento da informação prestada a fls. 14, veio a fls. 21, informar que a liquidação que originou os presentes autos de oposição, "foi efectuada em face dos elementos enviados pelo departamento de Inspecção Tributária de Lisboa cf. fl., 22 a 45 dos autos; 5.- O documento a fls. 22 é cópia de nota de apuramento Mod. 382 referente ao período de 01 a 12 de 94, constando no verso os valores de imposto com recurso a presunções no total de 2.125.763$00 € 10.603,43 (doc. que aqui se dá por reproduzido); 6.- Os doc. de fls. 23 a 42, são cópia do relatório de inspecção levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária de Lisboa ao sujeito passivo, ora oponente, aos exercícios de 1992 a 1994, e no qual em sede de IVA para o ano de 1994, foi fixado com recurso a presunções os valores constantes na nota de apuramento referida no n° anterior (cf. conjugação de fls. 22 a fls. 23 a 42); 7.- A fl. 44, frente e verso, conta cópia de oficio n° 996, processo 7 de 11/09/96 do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos referindo-se que se notificava a oponente para proceder ao pagamento os valores de imposto e juros liquidados, cf., descriminado e no verso do referido do, constam os valores de imposto a pagar de 2.125.763$00 €10.603,43 e juros 443.701$00 €2.213,17 (fl. 44 frente e verso); 8.- A folhas 46 consta cópia do doe enviado pela oponente ao órgão de execução e no qual refere que tendo sido notificado para pagar o Iva do ano de 1994 (cf. cópia do doe. referido no n° anterior), tal valor já foi pago através de dedução efectuada pelo Direcção dos serviços de Reembolso do IVA, juntando cópia dos documentos pertinentes). 9.- A Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado efectuou as seguintes liquidações a. Liq. N° 960253765 de Iva do ano de 1994 2.125.752$00 € 10603,21 b.Liq. N° 96056763 de juros compensatórios no valor de 193.956$00 € 964,45 devidos sobre o imposto em falta no valor de 1.211.501$00 € 6.042,94 c. Liq. N° 96056764 de juros compensatórios no valor de 45.038$00 € 224,65 devidos sobre o imposto em falta no valor de 369.537$00 € 1.843,24 (cf., folhas 48 a 50); 10.- As liquidações referidas no n° anterior tinham como data limite de pagamento Julho de 1996 e totalizam o valor de 2.364.746$00, (cf. fl. 48 a 50); 11.- A folhas 51 consta cópia de "oficio notificação" n° 063790 de 19/07/96, que aqui se dá por reproduzido., da Direcção de Serviços de Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte "por despacho de 08/07/96, proferido no pedido de reembolso relativo aos períodos de 94/09 da quantia da 4.000.000$00 se procedeu à liquidação da quantia de 2.364.746500, respeitante a IVA e acréscimos legais, efectuada através da dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de 1.635.254$00. Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos serviços competentes, dívidas e acréscimos legais relativas aos períodos 94.09; 94.12 no montante de 2.364.746$00" (...) e no mesmo está assinalado o campo referente ao extracto de conta corrente (fl. 51); 12.- A fls. 52, consta cópia de documento de conclusões em resultado da análise efectuada aos pedido de reembolso relativo aos períodos de 9.94 e 12.94, que foi deferido parcialmente, com a fundamentação que aqui se dá por reproduzida e onde se refere que foi efectuada uma fiscalização externa à escrita do oponente em referência aos exercícios de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994; 13.- As folhas 53, consta cópia do extracto de conta corrente com situação das liquidações de Iva por regularizar, e no referido extracto estão identificadas as liquidações referidas em 9 do probatório; 14.- A Direcção de Serviços de Cobrança do Iva informou o que para os devidos efeitos se transcreve a. "1. Em resultado de uma acção de inspecção dos elementos contabilísticos do ano de 1994 os Serviços de Inspecção Tributária, afectos à Direcção de Finanças de Lisboa, detectaram a falta de liquidação de IVA pelo que elaboraram a competente nota de apuramento Mod.382, modelo de uso exclusivo dos Serviços, resultando do seu processamento a emissão da liquidação da adicional n.° 96056765novalor de E 10.603,21 (2.125.752$00) com a consequente liquidação dos juros compensatórios referentes aos -meses de Setembro e Dezembro nos montantes de E 967,45 e €224,65 (193.956$00 e 45.038$00) respectivamente. b. 2. Na declaração periódica respeitante ao período de imposto 9409 o sujeito passivo solicitou o reembolso de € 19.951,92 (4.000.000$00) tendo-lhe sido pago apenas a quantia de €8,156,61 (1.635.254$00) devido à compensação efectuada nos termos do art. 83°B do CIVA., por forma a dar pagamento às liquidações antes referidas. c. 3. Quanto ao processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos desconhecem estes Serviços se o mesmo já se encontra, ou não, pago uma vez que a sua efectivação compete àquele Serviço. d. Acrescento que da análise aos modelos 382 elaborados pelos Serviços de Inspecção Tributária verifica-se que as correcções técnicas (quadro 13 do referido modelo) foram efectuadas aos períodos de imposto de Setembro e Dezembro enquanto que no segundo e com o quadro 1'5 preenchido foram efectuadas correcções a todos os períodos de imposto, desconhecendo estes Serviços se existe, ou não, duplicação de colecta, situação esta que apenas poderá ser informada por aqueles Serviços de Inspecção Tributária, (fls. 90 e 91); 15.- A folhas 97 consta certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que tem o seguinte teor José Eduardo Vale De Sousa Soares, Técnico de Administração Tributária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, em serviço no Serviço de finanças de Arruda dos Vinhos. Certifico, em cumprimento do despacho da Meritíssima Juíza de Direito, exarado nos Autos de Oposição n.° 194/04-143/96.3.2, anterior processo n° 153/96 do 3° Juízo — 2a Secção do Tribunal! Tributário da 1a Instância de Lisboa, e enviado a este Serviço de Finanças pelo oficio n.° 21112004, de 2004/04 / 21, da Unidade Orgânica 4, do Tribuna! Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que tendo compulsado o processo de Execução Fiscal n.° 1473-96/100314.5, instaurado contra afirma "João Romana Além & Filhos Lda.”, com o número de contribuinte 501 366 555, pela quantia total de € 12.816,43, sendo a quantia de € 10.603,26, de I.V.A.. de 1994, e a quantia de €2.213,17 dos respectivos Juros Compensatórios, que a respectiva divida, referente ao processo de Execução Fiscal n. ° 1473-96/100315.5 o qual originou a citada Oposição, ainda se encontra em divida pela sua totalidade. Por ser verdade e para constar, passei a presente certidão que vou assinar, e autenticar com o selo branco em uso neste Serviço de Finanças, aos dezassete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quatro. 16. As folhas 129 e 130 consta a informação da Direcção de Finanças de Lisboa, Inspecção Tributária, que para os devidos efeitos se transcreve a. ASSUNTO: Resposta à NSI n°. 1438 de 8 de Novembro de 2005 - a anexar o ofício n.° 298/2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2., pedido de esclarecimento sobre dupla colectado exercício de 1994- imposto I.V A.. i. Para cumprimento da NSI — 1438 de 8/1112005 a solicitar resposta ao pedido de esclarecimento constante do oficio 29812004 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 referente ao Sujeito Passivo João Romana Além & Filhos, Lda. se relativamente ao ano de 1994 existiu duplicação de valores no apuramento de bases tributáveis dado terem existido duas acções respectivas ao mesmo exercício; procederam-se às diligências necessárias e informamos o seguinte: ii. Da consulta ao arquivo dos Serviços da Inspecção Tributária verificou-se existirem as seguintes ordens de serviço para o Sujeito Passivo: iii. Números 70449, 7450 e 70451 de 31/07/96 para os anos de 1993,1994 e 1995; constata-se pela leitura das informações de que não houve correcções em sede de quaisquer impostos. Esta acção apenas foi direccionada à verificação de elementos com vista a responder ao solicitado pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária; iv. Números 68213 e 68214 de 07/05/1996 cujo âmbito da acção inspectiva foi a informação de reembolsos de IVA, de acordo com o pedido de fiscalização da Direcção de Serviços de Reembolsos. Após se ter procedido à verificação dos elementos da contabilidade para cumprimento da referida acção foram indeferidos os reembolsos e liquidado o IVA. em falta, pelo facto, de não se tratar de uma exportação nem de transmissão intracomunitária -- dado não terem sido cumpridas as disposições Legais; v. Acção inspectiva efectuada em Dezembro de 1995 (desconheço o número da ordem de serviço) referente aos exercidos de 1992, 1993 e 1994 de âmbito polivalente em que foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos em sede de IRC e apurado o IVA. em falta referente à presunção efectuada em vendas Pelas análises anteriormente descritas constata-se não ter havido duplicação de imposto dado que as correcções efectuadas foram: vi. Falta de liquidação de imposto nas transmissões realizadas (vendas efectuadas efectivamente); vii. E imposto em falta resultante da presunção efectuada em vendas (omissão de vendas). viii. Dever-se-á dar conhecimento à Divisão de Liquidação da situação em causa. Conforme solicitado na NSI 1438 * Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque releva para o conhecimento da prescrição invocada na conclusão A, sendo esse conhecimento oficioso “ex vi” do disposto nos artigos 259º do CPT e 175º do CPPT, com base na consulta do processo executivo que, a título consultivo, se solicitou aos SF e que está apenso por linha, aditam-se ao probatório os seguintes factos:17.- Em 22-10-1996, foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida proveniente do IVA de 1994 (fls. 2 do proc. exec. apenso). 18.- O processo dito em 17. está parado desde 21/11/1996, a aguardar despacho (fls. 4 do proc. exec. apenso) * Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.* A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.* 2.2. DO DIREITO.A aqui recorrente veio suscitar que a dívida se encontra prescrita – conclusão A)- pelo que a primeira questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente ao exercício de 1994, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ter sido alegada e dela depender a apreciação das questões de fundo. O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo". Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, não estaremos face a uma obrigação tributária prescrita. A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). Vejamos como ela se concretiza no caso em apreço. A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Nos autos está em causa obrigações proveniente de IVA do ano de 1994, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essa data até hoje se sucederam dois regimes diversos e que se elencam: - o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL); - o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data. No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório. Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas. Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1995 e é de 10 anos e no regime da LGT, tendo em conta que tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo «a quo» é o da data da ocorrência do facto tributário, e é de 8 anos. Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão. Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Assim, tendo em atenção que a execução foi instaurada em 22.10.1996 e que o processo executivo está parado desde 21/11/1996, a aguardar despacho, dúvidas não restam de que o processo esteve parado por mais de uma ano por causa não imputável ao contribuinte, e que, assim, podemos concluir que as obrigações tributárias que estão em cobrança coerciva já prescreveram. Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 22/10/1996, por efeito da instauração da execução, como esta esteve parada bem mais de um ano (desde 21.11.1996 até ao dia de hoje), cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem dos processos (21.11.1997), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem já ocorreu e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT. E, assim, desde 1.1.1995 até 22.10.1996 decorreram 1 ano, 9 meses e 21 dias pelo que, contando-se o tempo que faltava desde 22.11.1997, contas feitas, o prazo prescricional já se completou. Como a instauração da execução foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente. Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 22.10.1996, e que o processo esteve parado desde 21.11.1996 até ao dia de hoje, em virtude de nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva já prescreveu pois já decorreram 12 anos e 10 dias. Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1995 pelas razões que se disseram, se tenha interrompido em 22.10.1996, por efeito da instauração da execução como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 21.11.1997 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). Acresce que, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-05-2006 - CT - 2.º Juízo, Recurso nº 1111/06, no âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Fundamentando, diz-se nesse douto aresto e em concomitância com o nosso ponto de vista, que “... no âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Concomitantemente, no recentíssimo Acórdão do STA de 31.05.06, tirado no Recurso nº 156/06, sob os descritores Prescrição da obrigação tributária - Interrupção - Suspensão Código do Processo Tributário - Lei Geral Tributária, doutrinou-se: 1 - À sucessão de prazos de prescrição da obrigação tributária -artigos 34.° do Código de Processo Tributário e 48.° da Lei Geral Tributária - aplica-se o disposto no artigo 297.° do Código Civil. 2 - Nos termos daquelas primeiras disposições legais, os factores interruptivos da prescrição inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido. 3 - Todavia, tal efeito interruptivo degenera-se em mera suspensão, reatando-se o curso do prazo de prescrição, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. 4 - Em tal hipótese, para cômputo do prazo prescricional, soma-se o tempo que decorreu após aquele ano, ao que tiver decorrido desde o início de tal prazo até à data da autuação do processo ou procedimento respectivo. 5 - Tal é a consequência da cessação do efeito interruptivo, reconduzindo-se a situação a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição. Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., há que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, maxime a procedência da oposição e a prejudicialidade do conhecimento do outro fundamento do recurso. * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição procedente, declarar a extinção da execução movida à oponente. Sem custas. * Lisboa, 20/03/2007 (Gomes Correia) _________________________________ (Eugénio Sequeira) _______________________________ (Ascensão Lopes) ________________________________ |