Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00885/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS GORJETAS DOS CASINOS ACÓRDÃO POR REMISSÃO TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | 1. Encontrando-se firmada jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, quer também do Tribunal Constitucional, de que a norma do artigo 2.º n.º3 h) do CIRS não sofre de inconstitucionalidade, orgânica ou material, bem como não sendo violadora da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é de confirmar a sentença recorrida, por remissão para tal jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 705º do Código de Processo Civil; 2. Não se encontrando a impugnante dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial por virtude do apoio judiciário apenas conferido ao outro impugnante, deveria ter efectuado o pagamento da mesma que a essa parte activa cabia, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no n.º6 do art.º 145.º do CPC (dobro da quantia em dívida com o limite máximo de 20 UCs). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL N.º 885/05. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. E... e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e aplicou à recorrente uma multa por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, e 201/1-b da Constituição, em articulação com os artº 168/1-i) e 2, e 106º/2, também da Constituição; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por não ter em conta as necessidades...do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/1-a) da LGT; 3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da Jurisprudência comunitária, por violação do artº 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o artº 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 5- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art.º 287.º do CPC); 6- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do artº 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 7- Não é devida taxa de justiça; 8- Relativamente à taxa de justiça, não haverá lugar ao pagamento de qualquer multa por parte da impugnante. Termos em gue, Atentas as razões acima apontadas, a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os impugnantes, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever os termos da sentença recorrida, a qual foi seguida por inúmeros processos que correram termos neste TCAS e no STA. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, por todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações do presente recurso relativas ao imposto impugnado terem vindo a ser decididas de forma uniforme e reiterada pela jurisprudência dos nossos tribunais, incluindo pela do Tribunal Constitucional, no que à invocada inconstitucionalidade tange, no sentido da sua improcedência; E se a impugnante mulher e ora também recorrente, beneficia, igualmente, do benefício do apoio judiciário, encontrando-se dispensada do pagamento da taxa de justiça. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) O Impugnante trabalha por conta da sociedade Solverde, como caixa na sala do casino que o mesmo explora. b) Auferiu e não declarou em sede de IRS as gratificações que em virtude disso ali recebeu nos anos de 1999 e 2000 e que originaram as liquidações ora impugnadas. c) Foi a mesma sujeita a uma inspecção. d) A inspecção a que foi sujeito notificou-o do respectivo relatório, onde além do mais constam as quantias recebidas a título de gratificações e o valor do tributo a pagar em função disso. Factos não provados. Todos os factos relevantes alegados se provaram. Fundamentação do julgamento. A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo apenso e no acordo das partes. * 4. Todas as questões invocadas nas presentes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, relativamente ao imposto em causa, têm vindo a ser apreciadas e decididas por todos os nossos tribunais, de modo uniforme reiterado, desta forma se tendo constituindo uma forte jurisprudência uniforme que não consigamos ver nenhuma razão que nos permita alterá-la. Designadamente no acórdão deste Tribunal de 10.5.2005, recurso n.º 535/05, que teve por relator o do presente, cujas conclusões são, em tudo semelhantes, com as constantes no presente recurso, tendo também o STA, no seu recente e douto acórdão de 12.10.2005, recurso 725/05, entre outros, reafirmado a mesma jurisprudência, como também o Tribunal Constitucional, pelo seu recente acórdão de 504/2005, publicado no Diário da República, II Série de 18.11.2005, vindo reafirmar o seu julgamento de não inconstitucionalidade, em qualquer das suas vertentes, da citada norma do art.º 2.º, n.º3, alínea h), do CIRS. É assim caso, de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, negando provimento ao recurso pelos fundamentos constantes nesses acórdãos, designadamente do proferido por este Tribunal em 10.5.2005, recurso n.º 535/05, cuja cópia se juntará. 4.1. No presente recurso, encontra-se também em causa, a multa que foi cominada à impugnante mulher e ora também recorrente, por esta ter deixado de pagar a taxa de justiça inicial na presente impugnação judicial, nem mesmo depois de para o efeito ter sido notificada, matéria em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” entendeu, que o Tribunal carecia de competência em razão da matéria para lhe reconhecer tal benefício por a lei atribuir a competência para o efeito à Segurança Social e a condenou na multa correspondente ao triplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UCs. Nesta matéria, entende a recorrente que, por ter sido concedido o benefício do apoio judiciário ao impugnante, o mesmo lhe é extensivo, encontrando-se dispensada do pagamento de tal taxa, logo também, não há lugar ao pagamento de qualquer multa pela falta do mesmo pagamento. Como é sabido, o apoio judiciário constitui uma das modalidades da protecção jurídica, e é conferido a todos os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, que não tenham condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo – art.ºs 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, então ainda vigente e a aplicável. E por esta mesma Lei, inovatoriamente, a competência para a sua atribuição veio a ser conferida ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente – seu art.º 21.º - e no caso de impugnação judicial da respectiva decisão, a competência para conhecer de tal recurso judicial radica-se no tribunal da comarca em que estiver sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido formulado, que não em tribunal de qualquer uma outra ordem de tribunais, como a dos fiscais ou administrativos – cfr. seus art.ºs 27.º, 28.º e 29.º n.ºs 1 e 2.º. Por isso, nenhuma censura pode merecer a sentença recorrida que, em conformidade com a lei, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de apoio judiciário, ainda que, apenas na formulação pretendida, que o apoio judiciário concedido ao impugnante era extensível à também impugnante. De resto, no caso, desde logo na respectiva petição inicial de impugnação judicial jamais os ora recorrentes invocaram serem marido e mulher, bem como no requerimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo impugnante, não indicou este ser casado (tendo preenchido a quadrícula Outro), bem como não indicou o nome da ora recorrente na composição do seu agregado familiar, cujo campo deixou em branco, como se pode ver da cópia do mesmo constante de fls 33 dos autos, não se lobrigando como lhe poderia ser extensível tal benefício. Tendo a ora recorrente, conjuntamente com o recorrente, interposto a presente impugnação judicial contra as liquidações do IRS em causa, e não demonstrando ela, mulher, beneficiar de qualquer dispensa do pagamento da taxa de justiça, encontra-se a mesma sujeita ao pagamento das respectivas taxas de justiça da correspondente parte, a pagar gradualmente, nos termos do disposto nos art.ºs 13.º e 22.º ex vi do art.º 73.º-A n.º3, todos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com entrada em vigor em 1.1.2004 e aqui já aplicável, por tal impugnação ter já dado entrada no Serviço de Finanças de Loulé 2, em 20.1.2004 (contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, que certamente por lapso, afirmou que tal impugnação judicial havia dado entrada em juízo em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, donde resultou a aplicação errada do respectivo regime legal). Na falta da oportuna liquidação e pagamento da taxa de justiça, como no caso aconteceu, comina a lei com a multa prevista nas leis de processo – cfr. seu art.º 28.º - ou seja com a multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo exceder 20 UCs, nos termos do disposto no art.º 145.º n.º6(1) do Código de Processo Civil (CPC) – que não entre o triplo e o décuplo como se previa na anterior norma do art.º 18.º n.º2 do RCPT e que foi aplicada na sentença recorrida em virtude do referido erro, sendo de revogar a sentença recorrida nesta parte que fixou a multa superior à prevista na lei aplicável (acima do referido dobro das quantias em dívida). C. Decisão. Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou na multa acima do dobro das quantias em dívida, com o limite de 20 UCs, e em confirmá-la no demais, juntando cópia do citado acórdão 535/05, a qual passará a fazer parte integrante deste. Custas pelos recorrentes na medida do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido quanto ao recorrente Eduardo Luís Cascão (fls 33 e segs.). Lisboa, 14/02/2006 (1) Estes n.ºs 5 e 6 deste artigo, têm a redacção introduzida pelo art.º 7.º do mesmo Dec-Lei 324/2003. |