Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02229/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | O disposto no artigo 53.º n.º1 do EP/PSP não determina a competência territorial do TAF do Porto, havendo apenas que atender à residência habitual do requerente - domicílio voluntário do mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O DIRECTOR NACIONAL DA PSP interpõe recurso jurisdicional do despacho de fls 185 a 187, na parte em que julgou territorialmente competente o TAF de Beja para apreciar o pedido cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 196 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que o requerente tem "residência habitual obrigatória na localidade onde presta serviço, isto é, no Porto, de harmonia com a disposição contida no nº 1 do artigo 53º do EP/..."; em consequência é o TAF do Porto o competente para o julgamento do processo cautelar; "a decisão recorrida não foi precedida da oportunidade de o ora recorrente poder exercer o contraditório sobre a questão através dela dirimida"; ao não analisar e valorar a fundamentação constante da oposição deduzida nos autos, foi violado o dever de pronúncia; "(...) a decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 53º do EP/..., no artigo 16º e no nº 6 do artigo 20º do CPTA e no nº 3 do artigo 3º e na alínea d) do nº 1 do art 668º do CPC" (cfr fls 200 e 201) O recorrido António ..., contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. Igual entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público, sobre o qual entendimento o recorrente emitiu pronúncia (cfr fls 238 e 239, e 246 e segs, respectivamente) Por requerimento dirigido ao TAF de Lisboa e junto aos autos a fls 244 e 245, o recorrente solicita que seja declarada a caducidade da providência cautelar. Cumpre decidir: A requerida declaração de caducidade da providência cautelar será objecto de decisão pelo TAF que for competente para apreciar o pedido e extravasa o âmbito de apreciação deste recurso jurisdicional, mostrando-se absolutamente prioritária a decisão da questão da competência territorial suscitada pelo ora recorrente na oposição e decidida pelo despacho recorrido. Ora, a decisão recorrida considerou que o requerente "reside na Rua Manuel Coelho de Oliveira, lote 3, 2º Dto, em Vendas Novas" e por aplicação das regras de distribuição da competência territorial dos TAF referidas nos arts 16º/1 e 20º/6 do CPTA, concluiu ser competente para apreciar o pedido cautelar, o TAF de Beja. As questões da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, são de conhecimento prioritário e oficioso, conforme se refere no despacho recorrido. Sucede, porém, que a questão da competência territorial foi suscitada na oposição pelo requerido/recorrente, defendendo ser competente para apreciar o pedido cautelar o TAF do Porto, e não o TAF de Lisboa. Assim sendo, não faz sentido pretender que foi violado o princípio do contraditório ou que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artº 668º/1/d) do CPC. O contraditório funcionaria a favor da contra-parte, o requerente, e nunca de quem suscitou a questão prévia. A questão da competência territorial foi efectivamente decidida, considerando-se competente o TAF de Beja, pelo que não houve omissão de pronúncia sobre essa questão, não relevando para este efeito que não tenha sido analisada a fundamentação utilizado pelo recorrente por a considerar pela competência do TAF do Porto. Não foi violado o princípio do contraditório artº 3º/3 do CP Civil , e o despacho recorrido não é nulo por omissão de pronúncia. Afigura-se-nos também, independentemente de saber se o recorrente foi colocado ou nomeado no Comando Metropolitano do Porto e se já terá ou não comparecido ao serviço, que não releva para efeitos de aplicação do disposto no artº 16º/1 do CPTA "ex vi" do seu art 20º/6, a circunstância de o requerente pela sua qualidade de ..., ter no dizer do recorrente "residência habitual obrigatória" na localidade onde presta serviço, o que decorre do artº 53º/1 do EP/..., por tal conceito que se reconduz ao domicílio necessário referido no artº 87º do C Civil, não ter sido acolhido pelo artº 16º/1 do CPTA, que valora apenas a residência habitual do autor, ou seja o seu domicílio, nos termos do artº 82º do C Civil, nada impedindo que uma mesma pessoa possa ter-se por domiciliada em mais de um lugar, sendo certo que o requerente indicou como sua residência a referida Rua Manuel Coelho de Oliveira, em Vendas Novas, a qual deve ser atendida para determinação da competência territorial dos TAF, não vindo impugnado que aí não tenha residência "de facto" ... Em suma, o disposto no artº 53º/1 do EP/... não determina a competência territorial do TAF do Porto, havendo apenas que atender à residência habitual do requerente domicílio voluntário do mesmo. Improcede, pois, o recurso jurisdicional, sendo de confirmar, nos termos acima referidos, a decisão recorrida sobre a competência territorial. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar nos termos acima referidos a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Entrelinhado: "entendimento"; "a decisão"; "residência "de facto..." Lisboa, 8/2/2007 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |