Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05142/09
Secção:2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA
Sumário:Em sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença dadas antes de 19-1-2007 não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso de apelação vem interposto por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
· A...intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra
· MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,

pedindo a anulação do acto de não provimento da A. no concurso de acesso à categoria de professor titular e como consequência pede a condenação do R. a ordenar e a provir a A. em tal categoria.

Por sentença de 5-1-09, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e condenar o R. a reclassificar e a reordenar a A.

Inconformado, o r. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões:

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado) – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS
1. A A. é professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária com 3° ciclo do Ensino Básico Virgílio, estando integrada no Grupo de Recrutamento 300. do Departamento de Línguas e encontra-se no 9° escalão da Carreira Docente, índice remuneratório 299 (acordo; cf. doc. de fls., 23 e 24).
2. Em 28.05.2007 por despacho n.° 1158/SEE/2007. do Secretário de Estado da Educação, foi aberto o concurso para a categoria de professor titular e foram fixados 4 lugares de acesso àquela categoria para o Departamento de Línguas (acordo; cf. doc. de fls. 25 a 30).
3. A A. candidatou-se ao concurso acima referido (acordo; cf. docs. de fls. 31 a 33).
4. Na sua candidatura a A. preencheu, por via informática, a candidatura constante de docs. de lis. 31 a 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5. A A. indicou no formulário de candidatura ter dado no ano lectivo de 2001/2002, 13 dias de faltas por motivo de doença (acordo: cf. docs. de fls. 31 a 33).
6. A A. faltou 13 dias por doença no ano lectivo de 2001/2002 (acordo).
7. Foram contabilizados pelo R. para efeitos de aferição do critério de assiduidade as faltas dadas pela A. por doença (acordo).
8. Com a contabilização pelo R. das faltas por doença a A. não obteve mais 3 pontos (acordo)
9. O júri do concurso referido preencheu informaticamente a ficha de pontuações constante do doc. de fls. 99 a 99 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual assinalou designadamente no item «3.4 Assiduidade», as faltas dadas pela A. no ano lectivo de 2001­ 2002, conforme acima referido e atribuiu-lhe a pontuação de 4.
10. Em 31.07.2007 foi publicitada no sítio da Internet do ME a lista de classificação final dos candidatos ao concurso acima referido nos termos da qual o último candidato provido na categoria de professor titular obteve a classificação de 109 pontos e a ora A. não foi provida, tendo obtido 108 pontos e ficado ordenada em 5° lugar, conforme doc. de fis. 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Houve 10 opositores ao concurso para os 4 lugares de acesso à categoria de professor titular para o Departamento de Línguas da Escola Secundária com 3° ciclo do Ensino Básico Virgílio (acordo: cf. doc. de fls. 25 a 30 c 35).
12. Houve 4 opositores ao concurso para os 5 lugares de acesso à categoria de professor titular para o Departamento de Línguas da Escola Secundária D. Pedro V e o último candidato provido obteve a classificação de 98 pontos (acordo; cf. doc. de fls. 25 a 30 e 35).

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II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal a quo fundamentou de modo algo confuso o seu entendimento:
«Como se disse, até 20.01.2007 asfaltas dadas por doença pelos professores têm de ser entendidas como não equiparadas a prestação efectiva de serviço, o que acontece com os funcionários públicos em geral. Mas após essa dada. para os professores, por aplicação do citado artigo 103", essas faltas passam a ser protegidas nos mesmos moldes v.g. que asfaltas por maternidade. assistência a filhos menores. doença prolongada, greve, isto é, passam a ser equiparadas como serviço efectivo.
Pergunta-se, assim, se tendo sido dadas anteriormente a 20.01.2007 e ao abrigo da anterior legislação, com um regime menos benéfico, podem agora para efeitos dc aferição do item assiduidade, no concurso para professor titular, serem tais faltas consideradas como equiparadas como serviço efectivo, por aplicação do artigo 103, alínea b) do ECD. Pensamos que sim.
Nos termos do artigo 12 do Código Civil, a lei nova só dispõe para o futuro. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, cm caso dc dúvida, que só visa factos novos.
Por conseguinte, todos os efeitos já produzidos pelo facto de as faltas dadas por doença, por professores, não terem sido consideradas como equiparadas como serviço efectivo, não são agora tocados pelo novo artigo 103° do ECD.
Porém, a apreciação dos efeitos dessas faltas para aferição do item assiduidade no âmbito do concurso para professor titular e designadamente o novo entendimento do legislador de que essas faltas devem ser consideradas como equiparadas como serviço efectivo, terá de aplicar ao novo facto, que a própria ponderação das faltas por doença naquele item de assiduidade.
Tratando-se de um novo facto a apreciação destas faltas no concurso para professor titular, deve aplicar-se-lhe imediatamente o preceituado no artigo 103° do ECD em conjugação com o artigo 10°. n.° 10, alíneas h), i), do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22.05. E devem asfaltas por doença dadas pela ora A. nos anos lectivos de 2001/2002 não ser consideradas para apreciação do item assiduidade».
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O tribunal a quo considerou assim que, de acordo com o art. 12º CCivil, a regra nova do art. 103ºdo ECD (v. art. 2° do DL 15/2007 de 19-1) segundo a qual as faltas por doença dadas por professores equivalem a serviço efetivo (art. 103° ECD/90), também se aplicaria às faltas por doença dadas antes de 2007, para efeitos do art. 10° do DL 200/2007 de 22-5 (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário).

a.

Já vimos a nova redação dada em 19-jan-2007 pelo DL 15/2007 ao art. 103º ECD, segundo a qual se passaram a considerar ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço docente, para além das consagradas em legislação própria, asfaltas por doença, entre outras.

O regime aqui em causa, o do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como vimos, foi publicado em 22-maio-2007. Portanto, já com a nova redação do cit. art. 103º ECD em vigor.

As faltas por doença dadas pela A. antes de 19-1-2007, nessa época não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço. Para nenhum efeito.

Portanto, até 18-1-2007, as faltas por doença da A. não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço.

E a cit. alteração trazida em 19-1-2007 só se pode aplicar ao futuro (como manda o art. 12º CCivil), não resultando o oposto de nenhuma norma do DL 15/2007 (art. 9º CCivil).

b.

Tal conclusão não é, logicamente, alterada pela entrada em vigor do DL 200/2007 (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário), pois este nada regulou sobre a questão das faltas ou das ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço. Apenas fez referência a tal conceito no art. 10º cit., conceito já antes delimitado por outra legislação no sentido que fixámos.

O que quer dizer que o R. não violou a lei ao não considerar como serviço efetivo as faltas por doença da A., anteriores a 19-1-2007.

Donde se conclui que a interpretação diversa do tribunal a quo incorreu em erro de direito, violando as citadas normas.

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III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul em julgar o recurso procedente, revogar a decisão recorrida e julgar a ação improcedente, assim absolvendo o R. do pedido.

Custas a cargo da A. em ambos os tribunais. Taxa de justiça no TAC de 8 UC, reduzida a metade; taxa de justiça neste TCA de 6 UC.

Lisboa, 27-9-2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Carlos Araújo)

(J. Fonseca da Paz)