Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05142/09 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA |
| Sumário: | Em sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença dadas antes de 19-1-2007 não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso de apelação vem interposto por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. pedindo a anulação do acto de não provimento da A. no concurso de acesso à categoria de professor titular e como consequência pede a condenação do R. a ordenar e a provir a A. em tal categoria. Por sentença de 5-1-09, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e condenar o R. a reclassificar e a reordenar a A. Inconformado, o r. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões: … * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado) – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou de modo algo confuso o seu entendimento: O tribunal a quo considerou assim que, de acordo com o art. 12º CCivil, a regra nova do art. 103ºdo ECD (v. art. 2° do DL 15/2007 de 19-1) segundo a qual as faltas por doença dadas por professores equivalem a serviço efetivo (art. 103° ECD/90), também se aplicaria às faltas por doença dadas antes de 2007, para efeitos do art. 10° do DL 200/2007 de 22-5 (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário). a. Já vimos a nova redação dada em 19-jan-2007 pelo DL 15/2007 ao art. 103º ECD, segundo a qual se passaram a considerar ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço docente, para além das consagradas em legislação própria, asfaltas por doença, entre outras. O regime aqui em causa, o do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como vimos, foi publicado em 22-maio-2007. Portanto, já com a nova redação do cit. art. 103º ECD em vigor. As faltas por doença dadas pela A. antes de 19-1-2007, nessa época não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço. Para nenhum efeito. Portanto, até 18-1-2007, as faltas por doença da A. não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço. E a cit. alteração trazida em 19-1-2007 só se pode aplicar ao futuro (como manda o art. 12º CCivil), não resultando o oposto de nenhuma norma do DL 15/2007 (art. 9º CCivil). b. Tal conclusão não é, logicamente, alterada pela entrada em vigor do DL 200/2007 (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário), pois este nada regulou sobre a questão das faltas ou das ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço. Apenas fez referência a tal conceito no art. 10º cit., conceito já antes delimitado por outra legislação no sentido que fixámos. O que quer dizer que o R. não violou a lei ao não considerar como serviço efetivo as faltas por doença da A., anteriores a 19-1-2007. Donde se conclui que a interpretação diversa do tribunal a quo incorreu em erro de direito, violando as citadas normas. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul em julgar o recurso procedente, revogar a decisão recorrida e julgar a ação improcedente, assim absolvendo o R. do pedido. Custas a cargo da A. em ambos os tribunais. Taxa de justiça no TAC de 8 UC, reduzida a metade; taxa de justiça neste TCA de 6 UC. Lisboa, 27-9-2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (Carlos Araújo) (J. Fonseca da Paz) |