Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00639/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1 - A necessidade da reclassificação só surge com a reestruturação dos serviços, isto é, com o desajustamento daí decorrente, visando a mesma um melhor aproveitamento dos efectivos existentes em função de novas funções. 2 - No caso doas autos não foi provado que a reclassificação teve em causa uma alteração da estrutura dos quadros de pessoal, resultando que a reclassificação se destinou a premiar o desempenho do funcionário e a colocá-lo no lugar adequado às suas capacidades e aptidões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que o M.P. interpusera do seu despacho, de 21/8/98, que reclassificou Vítor ...na Categoria de Chefe de Secção dos Serviços de Expediente e Arquivo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A reclassificação dos autos integrou-se numa organização (parcial) dos serviços camarários; B) A reclassificação foi feita para a categoria correspondente às funções que o funcionário vinha desempenhando, sendo que o exercício de tais funções era necessário para o funcionamento dos serviços camarários; C) Se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos arts. 15º. do D.L. nº 497/99, de 19/11, e 1º. e 6º. do D.L. nº. 218/2000, de 9/9; D) O despacho dos autos não violou, assim, os arts. 51º., nº 3, do D.L. nº 247/87, de 17/6 e 11º, nº 2, do D.L. nº 116/84, de 6/4 (na redacção dada pela Lei nº. 44/85, de 13/9); E) Ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no art. 134º., nº 3, do C.P.A., e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo; F) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais”. O digno Magistrado do M.P. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª.) A douta sentença recorrida não violou as normas dos arts. 15º., do D.L. nº. 497/99, de 19/11, e 1º. e 6º., do D.L. nº. 218/2000, por não existirem juridicamente aquando da prática do acto impugnado; 2ª.) Mesmo que fosse ou viesse a ser praticado ao tempo em que tais diplomas estavam em vigor, a reclassificação operada para um cargo de chefia seria ilegal, por força do art. 5º., nº 1, do D.L. nº. 497/99, de 19/11; 3ª.) O nº 3 do art. 134º. do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo; 4ª.) Em todo o caso, o tempo decorrido desde a prática do acto até à propositura do recurso contencioso de anulação (menos de 5 anos), não é suficiente para que sejam salvaguardados os efeitos putativos do acto impugnado; e 5ª.) Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de (simples) declaração de nulidade do acto administrativo, não pode apreciar-se também e no mesmo recurso contencioso se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade (art. 6º. do ETAF)”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo M.P., declarando a nulidade do despacho que dele era objecto, por considerar que a reclassificação do recorrido particular não obedecera às normas dos arts. 51º., nº 3, do D.L. nº. 247/87, de 17/6 e 11º, nº 2, do D.L. nº. 116/84, de 6/4 (na redacção resultante da Lei nº 44/85, de 13/9), não tendo aplicação ao caso o disposto no nº 3 do art. 134º. do C.P.A.No presente recurso jurisdicional, o recorrente alega, nas conclusões A), B) e D) que não foram violados os preceitos que a sentença considerou infringidos, por a reclassificação se integrar numa organização parcial dos serviços camarários e ter sido feita para a categoria correspondente às funções que o funcionário vinha desempenhando. Vejamos se lhe assiste razão. O citado art. 11º., nº. 2, dispõe que “é condição de eficácia das deliberações da assembleia municipal sobre a estrutura e organização dos serviços e respectivos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República, 2ª. Série”. Por sua vez, o nº 3 do art. 51º. do D.L. nº. 247/87 estabelece que “a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes” Quanto à violação do referido art. 11º, nº 2, parece-nos que não se verifica, dado que a exigência dele constante apenas respeita às deliberações da assembleia municipal. Além disso, sendo a publicidade do acto um elemento exterior e posterior ao mesmo, que não atinge a sua validade mas tão-só a sua eficácia, nunca poderia o recurso proceder com fundamento na violação desse preceito. Quanto ao citado art. 51º., nº 3, resulta do seu teor que a reclassificação só pode ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos e tem como finalidade facilitar a redistribuição dos efectivos. Assim, tem de haver uma ligação entre a organização ou reestruturação dos serviços e a reclassificação, de forma a que a necessidade desta resulte daquela. Antes de mais “porque a letra da lei nos diz expressamente que “a reclassificação profissional só poderá ocorrer ...”. Ora dizer isto é o mesmo que dizer que a reclassificação não poderá ocorrer fora das circunstâncias enumeradas. Depois, porque a razão de ser da reclassificação é um desajustamento entre os efectivos existentes e as necessidades das novas funções por isso a lei nos diz que a reclassificação se fundamenta “na descrição de funções (...) dos novos postos de trabalho “(art. 51º, nº. 5, do D.L. 247/87. Assim, a necessidade da reclassificação só surge com a restruturação dos serviços, ou, melhor dizendo, com o desajustamento daí decorrente. Finalmente, ressalta deste aspecto da reclassificação, que a mesma visa fundamentalmente um melhor aproveitamento dos efectivos existentes em função de novas funções. Ora, tudo isto só é perfeitamente coerente se existir um nexo causal (determinista) entre a restruturação dos serviços e a reclassificação. Aproveitar alguém nas novas funções, pressupõe, logicamente, que se criem novas funções. Diga-se, para terminar este ponto, que em parte alguma do regime jurídico da reclassificação existe o menor suporte para usar a reclassificação como meio de promover um funcionário. Não é para fazer justiça ao funcionário, porventura zeloso e diligente, que existe a reclassificação ...” (cfr. Ac. do T.C.A. de 15/1/98 in Antologia de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 241). No caso em apreço, não está provado que a reclassificação em questão teve a sua causa numa alteração da estrutura dos quadros de pessoal do Município. Pelo contrário, do teor, quer do despacho recorrido, quer da informação, de 20/7/98, que o precedeu, resulta que a reclassificação se destinou a premiar o desempenho do funcionário e a colocá-lo no lugar adequado às suas capacidades e aptidões. Assim sendo, não há dúvidas que não foi qualquer situação de organização total ou parcial dos serviços, ou de reestruturação dos mesmos, que justificou, determinou ou causou a aludida reclassificação, pelo que o despacho objecto do recurso contencioso enfermava de vício de violação de lei, por infracção do nº 3 do art. 51º. do D.L. nº. 247/87, gerador da sua nulidade, nos termos do art. 63º. do mesmo diploma. Na conclusão C) da sua alegação, o recorrente parece querer justificar a manutenção na ordem jurídica do despacho recorrido com o facto de sempre ter que se vir a proceder à reclassificação, dado o disposto nos arts. 15º., do D.L. nº 497/99 e 1º. e 6º, do D.L. nº 218/2000. Porém, porque a legalidade dos actos administrativos tem de se apreciar de harmonia com a legislação vigente ao tempo em que foram praticados, sendo irrelevantes as alterações posteriormente verificadas (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 27/9/88 in A.D. 351º-285, de 22/1/91 Rec. nº. 27663 e de 29/1/91 Rec. nº 28831), não poderia a legislação que entrou em vigor após a prática do acto recorrido impedir que este fosse declarado nulo. Improcede, pois, a referida conclusão. Finalmente, na conclusão E) da sua alegação, o recorrente sustenta que, dado o disposto no nº 3 do art. 134º. do C.P.A., o tempo entretanto decorrido e as circunstâncias que rodearam a reclassificação, não se deveria declarar a nulidade do despacho recorrido. Afigura-se-nos, porém, que a norma do nº 3 do art. 134º. do C.P.A., só por si, não bastaria para regularizar a situação do funcionário em questão que sempre teria que ocorrer no quadro geral dos denominados agentes putativos, exigindo-se, assim, o exercício pacífico, contínuo e público de funções durante um longo período de tempo (cfr. Ac. do TCAS de 9/12/2004 Proc. nº 5913, M. Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, pag. 436 e J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo”, 1992, pags. 411 e 412) Ora, para além de não ter sido alegado, nem provado, o exercício pacífico de funções, parece-nos que o decurso de um período inferior a 5 anos (entre 21/8/98 e a data de interposição do recurso contencioso, em 2/5/2003) não corresponde a “um longo período de tempo” de exercício de funções. Assim sendo, também improcede a conclusão E) da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, embora com fundamentação algo diversa, a sentença recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x Lisboa, 16 de Março de 2006x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |