| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante Recorrente ou AT) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação apresentada por "J...., Ltd.”, contra a retenção na fonte que lhe foi efetuada, relativa a IRC do período de abril de 2007.
Nas suas alegações de recurso, o recorrente concluiu nos termos seguintes:
"A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no vertido nos arts. artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 9.°, n.° 5 do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida anexo ao DL 193/2005 de 7 de novembro; art°.607, n°.5, 653°, 655°, 659° e art. 668°, n° 1, al. b), do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT e art. 125°, n° 1, do CPPT.
B) assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental e demais elementos constantes dos autos, maxime o teor das Informações Oficiais (....010 e ....011) elaboradas pela Direção de Serviços das Relações Internacionais e Circular n.° 7/2010, de 15.07.2010 e informação oficial elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa,
C) mormente, documentos de fls. 31 a 34 dos autos e fls. 6 e 9 do processo de reclamação apenso; documento de fls. 19 e 25 dos autos e fls. 63 a 69 do processo de reclamação graciosa apenso; documento de fls. 9 e 12 dos autos e fls. 90 a 93 do processo de reclamação graciosa apenso; documento de fls. 9 dos autos e fls. 90 do processo de reclamação graciosa apenso.
D) Ao que acresce, com o devido respeito, a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida nos itens E, F, G e I do probatório).
E) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, do Princípio da Proporcionalidade, Adequabilidade e Razoabilidade, o Princípio da Justiça, o qual, a todos os outros abarca.
F) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.
G) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),
H) A delimitação do objeto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 18° ao 57° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
I) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
J) O sobredito "erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.”
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O recorrido apresentou contra-alegações, as quais concluiu da forma seguinte:
1 - A argumentação apresentada pela Recorrente assentou na ideia de que a Recorrida apenas tinha direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 195/2005, de 7 de novembro, ao reembolso de imposto indevidamente retido na fonte no momento do pagamento de juros decorrentes de títulos de dívida abrangidos por aquele diploma calculado apenas durante o período em que a Recorrida deteve os títulos.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 193/2005, de 7 de novembro, aqueles rendimentos estavam isentos de tributação em Portugal, de acordo com o disposto nos art.°s 4.° e 5.° daquele diploma, uma vez que a Impugnante é uma entidade não residente, das referidas neste art.° 5.° e que, só por insuficiência de informação, não ficou enquadrada no regime de isenção aí previsto (cfr. n.° 5 do art.° 9.°).
3 - O âmbito objetivo da isenção prevista no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos (adiante "Regime”), aprovado pelo Decreto- Lei n.° 193/2005, de 7 de novembro, abrange, para o que aqui releva, 9 todos os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais para efeitos de IRS (cfr. art.° 4.° do Regime, cuja epígrafe é "Âmbito objetivo da isenção”).
4 - Nos termos do Regime, na data da transmissão dos títulos, três situações poderiam ter ocorrido: a) A transmitente era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC e, então, teria havido lugar a retenção na fonte calculada sobre o "juro decorrido” (a que se refere o n.° 5 do art.° 5.° do CIRS) até à data da transmissão [cfr. alínea a) do n.° 1 do art.° 11.° do Regime]; b) A transmissária era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte e, então, seria reembolsado o imposto relativo ao "juro decorrido” (a que se refere o n.° 5 do art.° 5.° do CIRS), até à data da transmissão [cfr. alínea b) do n.° 1 do art.° 11.° do Regime]; c) A transmitente e a transmissária eram titulares de uma conta de entidade não sujeita a retenção na fonte, caso em que não teria havido lugar a qualquer retenção ou reembolso de imposto relativo ao "juro decorrido” até à data da transmissão.
5 - No caso da Recorrida, só as situações descritas nas alíneas a) e c) do número anterior poderiam ter ocorrido, uma vez que, à data da transmissão, a Recorrida (então transmissária) era titular de uma conta de entidade não sujeita a retenção na fonte, pelo que a situação descrita na alínea b) nunca se aplicaria.
6 - Ou seja, na data do vencimento dos títulos, ou já tinha ocorrido retenção na fonte sobre o "juro decorrido” [nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 11.° do Regime] e o imposto relativo a esta retenção não seria mais devido, ou não tinha ainda ocorrido qualquer retenção na fonte (face à não sujeição a imposto da transmitente e da 10 transmissária) e, nesse caso, não seria devido qualquer imposto relativo ao pagamento dos juros.
7 - A ora Recorrida sofreu indevidamente retenção na fonte sobre o imposto referente a todo o período de pagamento dos juros apenas porque, na data de pagamento dos juros, por insuficiência de informação, não foi enquadrada como entidade não sujeita a retenção.
8 - O juro que a Recorrida recebeu não é o mesmo juro que pagou à transmitente, incluído no preço de compra dos títulos.
9 - O "juro implícito” no preço é devido à transmitente pelo hipotético direito desta a receber o juro a final (no vencimento ou reembolso dos títulos), o qual (o juro devido a final), aliás, pode até nunca vir a ser pago (pense-se no caso de a emitente dos títulos incumprir a obrigação de pagamento ou reembolso dos títulos).
10 - Foi por esse motivo que o legislador assimilou o rendimento pago no momento da transmissão dos títulos a "juros”, aquando da introdução do atual n.° 5 do art.° 5.° do CIRS, sendo certo que, até então, se discutia se aquele rendimento deveria ser tratado como rendimento de capitais ou de mais-valias.
11 - É evidente a distinta natureza dos "juros” pagos no momento da transmissão relativamente aos "juros” pagos no vencimento ou reembolso dos títulos; sendo certo que, no caso, a Recorrida é a beneficiária efetiva de todos os rendimentos no momento do vencimento dos títulos.
12 - Também no caso de não ter havido qualquer retenção no momento da transmissão, a retenção na fonte do imposto é ilegal, visto que a Impugnante é uma entidade isenta para efeitos do Regime e não deveria ter sofrido qualquer retenção na fonte de imposto.
13 - A interpretação feita pela Recorrente é, salvo o devido respeito, contra legem e, por isso, inadmissível.
14 - Num caso análogo ao dos presentes autos, em que a então Impugnante era também a ora Recorrida, este Tribunal veio a dar-lhe razão, tendo julgado improcedente o recurso então interposto pela Fazenda [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.° Juízo -2.a Secção (Contencioso Tributário) de 18 de junho de 2015, proferido no processo n.° 08456/15, disponível em www.dgsi.pt].
15 - Pelo que, o ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa, com base na argumentação aduzida pela Fazenda, é ilegal.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.°, n.° 1 do CPPT, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais (art.° 657.°, n.° 2, do CPC, ex vi art.° 281.° do CPPT), vem o processo à conferência.
II – QUESTÕES A DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr. artigos 608.°, n.° 2, 635.°, n.°s 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e) e artigo 281.° do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:
"A) A Impugnante é uma sociedade com residência em Londres, no Reino Unido (facto não controvertido - alegado no intróito da petição inicial e admitido no artigo 12° da informação assumida como contestação; cfr. documento junto a fls. 33-34 dos autos e fls. 8 e 9 do processo de reclamação apenso);
B) Em 13.04.2007, a Impugnante adquiriu valores mobiliários representativos de dívida - obrigações do tesouro, num total de 4.719.500.000 títulos (cfr. documentos de fls. 31 a 34 dos autos e fls. 6 e 9 do processo de reclamação apenso);
C) Em 16.04.2007, a Impugnante recebeu rendimentos provenientes dos valores mobiliários mencionados na alínea B) supra, no valor de 2.062.227,55 EUR, relativos a juros vencidos em 16.04.2007 (cfr. documentos de fls. 31 a 34 dos autos e fls. 6 e 9 do processo de reclamação apenso);
D) Aquando do pagamento do valor mencionado na alínea anterior, e sobre o referido valor, foi efetuada retenção na fonte à taxa de 20%, no valor de 412.445,51 EUR (cfr. documentos de fls. de fls. 31 a 36 dos autos e fls. 6 e 11 do processo administrativo apenso);
E) Em 02.09.2008, a ora Impugnante apresentou, junto da Direção de Serviços de Relações Internacionais da Administração Tributária e Aduaneira, reclamação graciosa contra o ato de retenção na fonte mencionado em D) supra, requerendo o reembolso da quantia retida (cfr. documento de fls. 2 a 5 do processo de reclamação graciosa apenso);
F) Em 29.06.2011, foi proferida pela Direção de Serviços das Relações Internacionais a informação n.° ....011, com o seguinte teor:
“(...) 9. Analisado o pedido pelo nosso Parecer n° ....010, de 5 de agosto último, no âmbito do nosso processo n° 7367/2008, constatamos que, no presente caso, a requerente cumpriu os formalismos referidos no n° 8 do presente parecer, tendo indicado todos os elementos indispensáveis para a análise do pedido.
10. Quanto aos documentos que deviam acompanhar o pedido, constatamos que a requerente efetuou a apresentação de todos os documentos exigidos, ou seja:
• Declaração de titularidade;
• Declaração do Intermediário Financeiro não residente;
• Declaração emitida pela entidade registadora responsável pela retenção na fonte, confirmando o efetivo pagamento dos rendimentos e da retenção do imposto.
11. Acresce, ainda, que a requerente juntava, como comprovativo da entrega do imposto debitado nos cofres do Estado, a cópia da guia n° ....418, de 21/05/2007.
12. Verificamos, assim que, no presente caso, estavam reunidos os requisitos formais para que pudesse ser decidido o pedido de restituição
13. Razão pela qual, e levando em linha de conta que de acordo com o disposto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n° 193/2005, de 7 de Novembro, a isenção de tributação de tais rendimentos apenas beneficia o juro corrido, ou seja, o sujeito passivo representado pela requerente apenas pode beneficiar da isenção de tributação relativamente aos juros que recebeu correspondentes ao período de tempo em que deteve os títulos de dívida, propusemos a restituição do imposto retido na fonte no seguinte montante:

(...) 24. No documento agora apresentado, a requerente vem alegar, resumidamente, que não se aplicava ao presente caso a contagem do juro corrido, uma vez que a mesma só se deveria aplicar no caso das transferências de títulos antes da maturidade dos mesmos.
25. Mais alegava que antes da aquisição dos títulos pela sua representada, os mesmos tinham estado depositados em contas de sujeitos passivos isentos, e que, como tal, esses títulos estariam isentos de tributação.
26. Não, assiste, no entanto, razão à requerente. De facto o que está em causa no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n° 193/2005, de 7 de novembro não é uma isenção objetiva (do rendimento em si), mas sim uma isenção subjetiva (atendendo a características particulares dos beneficiários do rendimentos).
28. Ora, tratando-se de uma isenção subjetiva, apenas o beneficiário efetivo do rendimento pode beneficiar da referida isenção.
29. Sendo que o beneficiário efetivo será o que detém a titularidade dos valores mobiliários representativos da dívida, razão peia qual, os juros são contabilizados dia a dia e pagos no momento da transmissão dos títulos ao cedente dos títulos, sendo ele o beneficiário efetivo dos rendimentos relativamente ao período em que foi o titular dos valores mobiliários.
30. A consequência disto é que, no momento da maturação dos valores mobiliários ou do vencimento de juros, o titular que recebe os rendimentos apenas é o beneficiário efetivo dos rendimentos relativos ao período em que foi titular dos valores mobiliários, os restantes rendimentos recebe-os por conta dos anteriores detentores do valores mobiliários, uma vez que já pagou esses rendimentos aos mesmos incluídos no preço de aquisição dos valores mobiliários.
31. Constatamos, assim, que, no presente caso, a entidade requerente apenas era beneficiária efetiva dos rendimentos relativos ao período de tempo referido no quadro inserido no n° 13 do presente parecer, como tal só tem direito ao reembolso do imposto relativo a tais rendimentos.
32. Nestes termos afigura-se-nos ser de autorizar o reembolso do montante de €: 3.389,96. (...)” (cfr. documento de fls. 19 e 25 dos autos e fls. 63 a 69 do processo de reclamação graciosa apenso);
G) Em 16.08.2011, foi proferida informação pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, a qual conclui que, "tendo em atenção os factos e fundamentos invocados na Informação n.° ....011, de 29/06/2011, da DSRI”, parcialmente reproduzida na alínea anterior, deve a reclamação graciosa mencionadana alínea E) supra ser parcialmente deferida, sendo de autorizar o reembolso da importância de 3.389,96 EUR (cfr. documento de fls. 9 e 12 dos autos e fls. 90 a 93 do processo de reclamação graciosa apenso);
H) Sobre a informação mencionada em G) que antecede, foi proferido, em 31.08.2011, parecer de concordância com a referida informação (cfr. documento de fls. 9 dos autos e fls. 90 do processo de reclamação graciosa apenso);
I) Sobre a informação e o parecer mencionados nas alíneas G) e H) supra, em 31.08.2011, foi proferido despacho pelo Chefe Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido do deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea E) supra, com o seguinte teor: "Concordo, pelo que de acordo com os fundamentos da presente informação, infra, com o parecer que antecede e com os demais elementos integrantes dos autos, Defiro Parcialmente o pedido da reclamante nos termos e com os fundamentos propostos”. (cfr. documento de fls. 9 dos autos e fls. 90 do processo de reclamação graciosa apenso).”
O Tribunal recorrido consignou relativamente à factualidade não provada, o seguinte: "não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.”
Quanto à "Motivação da decisão sobre a matéria de facto” a decisão recorrida consignou o seguinte:
"Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de reclamação graciosa apensos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” •k
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A AT vem recorrer da sentença do TT de lisboa que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRC.
Está em causa saber se são de considerar como rendimentos isentos de tributação os juros decorrentes de valores mobiliários representativos de dívida adquiridos pela Impugnante, por força do preceituado nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, anexo ao Decreto-Lei n.° 193/2005 de 7 de novembro. Trata-se da retenção na fonte à taxa de 20%, no valor de €412.445,51, efetuada aquando do pagamento à Impugnante de rendimentos provenientes dos valores mobiliários representativos de dívida, relativos a juros vencidos em 16.04.2007, quando a Impugnante havia adquirido tais valores mobiliários em 13.04.2007.
A Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto a isenção prevista no Regime constante do Decreto-Lei n.° 193/2005, de 7 de novembro, tem natureza subjetiva, apenas aproveitando ao beneficiário efetivo na medida do período em que deteve os títulos, pelo que o reembolso deve, assim, limitar-se ao "juro corrido”.
Por sua vez, a recorrida defendendo a manutenção do decidido, sustentando que a isenção abrange a totalidade dos juros pagos no vencimento, não havendo fundamento legal para fracionar o rendimento, pelo que a retenção na fonte foi integralmente indevida.
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
"Não está em causa nos autos que a Impugnante seja uma entidade não residente, condição para beneficiar da isenção de imposto, nem que os títulos em questão sejam abrangidos por este regime especial incidente sobre valores mobiliários representativos de dívida, mas apenas saber se quem, como a Impugnante, apenas deteve os títulos durante uma parte do respetivo período de duração e até ao pagamento do rendimento - no caso dos autos, desde 13.04.2007 a 16.04.2007- tem direito à restituição integral do montante do imposto retido aquando do pagamento do rendimento.
Sobre questão idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 31.05.2017, no processo n.° 0418/16, pelo que, sendo o entendimento nele sufragado inteiramente aplicável ao caso dos autos, passa-se a reproduzir o mesmo, na parte aqui relevante:
"A questão que se coloca é a de saber se tendo sido retida a totalidade do imposto devido aquando do vencimento do cupão, e beneficiando a Recorrida da isenção do imposto, na sequência de comprovação "a posteriori" da qualidade de não residente, a mesma tem direito à restituição total do imposto retido ou apenas à restituição do imposto devido no período em que deteve os valores, ou seja, no período de 04/05/2010 a 15/10/2010.
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Vejamos então.
Dispunha à data aquele Regime no artigo 3.°, sob a epígrafe “Valores mobiliários abrangidos”:
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com exceção dos bilhetes do Tesouro.
Resultava também do artigo 4.°, sob a epígrafe "Âmbito objetivo da isenção” que,
1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior.
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.
E do artigo 5.°, sob a epígrafe "Âmbito subjetivo de isenção” que,
A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efetivos que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
Sendo que apenas relativamente às entidades não isentas é que poderia ocorrer a retenção do imposto, cfr. artigo 8°, n.° 1 - Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras diretas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respetivos Códigos.
Tendo como certo que a recorrente se tratava de entidade isenta de imposto mas que apenas deteve os títulos durante uma parte do respetivo período de duração e até ao pagamento do prémio, coloca-se a questão de saber se a mesma tem direito à restituição integral do montante do imposto retido aquando do pagamento do cupão.
Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, não oferece dúvidas que aquando do pagamento do cupão apesar de serem pagos os juros relativos a todo o período por parte da devedora, certo é que esse montante não corresponde ao ganho da Recorrida, ao qual há que descontar o montante pago aquando da sua aquisição. Ou seja, os rendimentos sujeitos a tributação, no que à Recorrida diz respeito, são apenas os juros vencidos no período em que deteve os títulos mobiliários. Todavia, atento que o valor dos juros do cupão é apenas pago aquando do seu vencimento, há que conciliar essa situação com as anteriores situações de transmissão de títulos que possam ocorrer durante o período de duração do título com a obrigação da entidade registadora na retenção do imposto eventualmente devido.
Da matéria de facto levada ao probatório não foi dado como assente qualquer elemento sobre a qualidade da transmitente dos títulos à Recorrida, aliás, apenas se deu como não provado que a transmitente dos títulos fosse entidade isenta, pelo que daí não se pode retirar uma conclusão factual contrário, ou seja, não se provou que a entidade transmitente fosse isenta ou não isenta.
Apenas se sabe que a recorrente no momento da aquisição dos títulos entregou à transmitente um valor correspondente ao juro já vencido (juro implícito), sem que sobre o mesmo haja sido entregue nos cofres do Estado qualquer montante relativo a imposto.
E é nesta factualidade que a Administração Tributária se apoia para justificar o indeferimento parcial do pedido de reembolso, já que no seu entendimento o deferimento total do pedido depende da prova por parte da requerente e aqui recorrida de que a entidade transmitente se tratava de entidade não sujeita a retenção ou isenta.
Contudo, e no caso de a entidade transmitente se tratar de entidade não sujeita ou isenta, o Regime estabelecido permite as necessárias compensações de modo a que a tributação incida apenas sobre a parte dos rendimentos sujeitos a tributação. Ou seja: Caso a entidade que transmitiu os títulos à Recorrida se tratasse de entidade sujeita a retenção, recaía sobre a entidade registadora o dever de retenção do imposto devido referente aos juros vencidos até à data da transmissão, imposto de que o transmissário (a aqui recorrida) seria reembolsada - n° 1 do artigo 11 ° (este artigo 11° dispunha sob a epígrafe "Retenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão”
1 - Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente decreto-lei, as entidades registadoras diretas devem:
a) Quando o transmitente for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reter o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.° 5 do artigo 5.° do Código do IRS;
b) Quando o transmissário for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reembolsar o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.° 5 do artigo 5.° do Código do IRS.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às contas abertas pelas entidades registadoras diretas, em nome de entidades registadoras indiretas, sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.
3 - A retenção na fonte a que se refere a alínea a) do n.° 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário efetivo, exceto se os rendimentos estiverem sujeitos a tributação liberatória, caso em que o imposto tem natureza de pagamento definitivo.
4 - Nos casos em que a retenção tenha natureza liberatória e desde que os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de exercício de atividades empresariais e profissionais, os respetivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo respetivo englobamento nos termos e condições previstos no n.° 5 do artigo 22.° do Código do IRS.
5 - A transferência de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime de, ou para, uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, destinados a, ou provenientes, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, determina a aplicação do disposto nos números anteriores, ainda que a transferência em causa se verifique na esfera da mesma entidade registadora direta ou indireta e não ocorra uma alteração da titularidade dos valores em causa.
6 - As regras relativas ao transmitente e ao transmissário aplicam-se, respetivamente, ao reportador e ao reportado e ao mutuante e ao mutuário de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, consoante os casos.)
Portanto, nos termos deste preceito legal, quando do pagamento do imposto sobre a totalidade dos juros, no momento do vencimento do cupão, tal montante ficasse compensado.
Já no caso do transmitente se tratar de uma entidade não sujeita a retenção ou isenta, não há lugar a qualquer retenção ou reembolso, pelo que se a entidade transmissária suporta no vencimento do cupão o imposto sobre a totalidade dos juros (por não beneficiar da isenção), sempre tem direito ao reembolso do imposto retido relativo aos juros contáveis à data da aquisição dos títulos, ou seja, ao imposto que incidiu sobre os juros vencidos no período em que não foi titular dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 13° (1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é efetuada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Sempre que haja transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, o transmissário, quando não estiver obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC, pode solicitar o reembolso do imposto retido relativo aos juros contáveis à data da referida transferência).
Porém, todo o controlo das entidades registadas e da sua qualidade como entidades sujeitas e não sujeitas a retenção recai sobre as entidades registadoras, como resulta do disposto nos artigos 6°, 14°, 17° e 21° do Regime.
E sobre os beneficiários efetivos apenas recai o ónus de comprovação dos pressupostos da sua qualidade de entidade não sujeita a retenção ou da isenção.
No caso concreto, como a Recorrida logrou comprovar a sua qualidade de não residente e de beneficiária efetiva e isenta, tem direito à totalidade do imposto retido.
Tal não só não ocorreria se o transmitente tivesse sido sujeito a retenção e a Recorrida tivesse sido reembolsada desse montante. Não resultando que tal tenha ocorrido, temos que concluir que a Recorrida tem direito ao reembolso da totalidade do imposto retido.
Na verdade, não cabia à recorrente o ónus da prova de que a transmitente não estava sujeita a tributação, pois esse ónus apenas recai sobre a entidade registadora, a quem cabe verificar se a entidade beneficiária está ou não sujeita a retenção nos termos do disposto no art. 14° (1 - As entidades registadoras diretas ficam obrigadas a: a) Relativamente aos beneficiários efetivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 4.°, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.° a 18.°; b) Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do ato de reconhecimento desse benefício. 2 - As entidades registadoras diretas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.° e 125.° do Código do IRS).
E mesmo que a transmitente estivesse sujeita a retenção, a restrição do reembolso que a Administração Tributária defende só teria fundamento se a Recorrida tivesse sido reembolsada do valor retido, cabendo à Fazenda Pública fazer prova de tal facto, o que não resulta dos autos.”.
Em sentido idêntico ao propugnado no aresto supra reproduzido, já se pronunciou também o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão proferido em 18.06.2015, no processo n.° 08456/15, chamando-se aqui à colação o nele expendido quanto à questão do beneficiário efetivo do rendimento e, consequentemente, de saber se, como a Fazenda Pública defende em casos como o dos autos, o direito ao reembolso do imposto se limita ao montante correspondente aos juros calculados por referência ao período em que a entidade que recebeu os rendimentos deteve os títulos, ou antes tem direito à restituição total do imposto retido:
“Efetivamente, está errada a Administração Tributária ao defender que a única isenção (nas suas palavras, “isenção exclusiva”) contemplada pelo legislador no diploma em referência é a isenção subjetiva, resultando o desacerto dessa tese, desde logo, da simples leitura do diploma em referência, em especial dos seus artigos 4.° e 5.°:
(•••)
Em suma, da transcrição realizada e de uma singela interpretação da mesma (reforçada pelo sublinhado que entendemos fazer para facilitar a compreensão da nossa interpretação) parece-nos inultrapassável a conclusão de que no Regime Especial a que votamos a nossa atenção o legislador começou logo por fazer uma delimitação do seu campo de aplicação dentro do campo dos valores mobiliários e por consagrar uma isenção objetiva ("os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior”) e uma isenção subjetiva (os beneficiários efetivos que ....”) e que só da conjugação e preenchimento de ambas pela materialidade acolhida no probatório poderá resultar a bondade da decisão recorrida.
Ora, considerando que: (i) os rendimentos que foram objeto de tributação são juros; (ii) decorrentes de valores mobiliários representativos de dívida pública adquiridos (ou que devem ser entendidos como tendo sido adquiridos) em território português (iii) por uma sociedade comercial do Reino Unido que não dispunha à data de estabelecimento estável em Portugal, não vemos como pode a Administração Fiscal pretender excluir estes rendimentos do campo de aplicação e da isenção subjetiva e objectiva consagradas pelo legislador (respetivamente artigos 3.°, 4.° e 5.° do regime Especial sob subsunção).
(...)
A questão para a Recorrente é que tendo a Recorrido apenas adquirido os títulos no mês anterior ao do vencimento dos juros só esses beneficiavam de isenção em causa já que só nesse período de tempo tinha sido a efetiva beneficiária.
Não lhe assiste, porém, também nesta parte razão.
Na verdade, o que se mostra estabelecido no artigo 4.° n.° 2 do Regime Especial, conforme já transcrito, é que são abrangidos pela isenção os rendimentos, in casu, os juros devidos no momento do vencimento do cupão, isto é, os juros que naquele momento e em virtude do decurso do prazo a Recorrida adquiriu o direito de perceber (exigir).
Ou seja, o legislador não atribuiu qualquer relevância, direta ou indiretamente, ao momento em que um beneficiário dos juros adquiriu os títulos que lhe deram origem, limitando-se a exigir que nessa data fosse o seu efetivo beneficiário.
E que a Recorrida era nessa data a sua efetiva beneficiária resulta limpidamente de ter sido a ela, sem que se mostre discutido, que os mesmos foram pagos (cfr. factualidade apurada sob os n.°s 3 e 7. do ponto III supra), sendo irrelevante os juros que eventualmente esta beneficiária tenha pago à transmitente por esses juros, como bem aduz a Recorrida, os chamados "juros implícitos” no preço - justificados contratualmente pelo hipotético direito daquela transmitente a recebê-los a final (na hipótese de não haver transmissão) e calculados tendo presente um eventual risco de incumprimento da obrigação de pagamento -, nada terem a ver com os juros devidos na data de vencimento do cupão relativamente aos quais, enquanto titular dos valores mobiliários em questão, é e só é a Recorrida beneficiária.
Do que vimos expondo resulta já claro que discordámos da tese adiantada pela Administração Fiscal quanto ao que seja beneficiário efetivo para efeitos deste regime, interpretação que é mesmo incompatível com a definição que daquele foi cuidadosamente realizada pelo legislador no artigo 2.° do regime anexo ao DL n.° 193/2005.
Efetivamente, neste preceito, ficou estabelecido que «Para efeitos do presente Regime, entende-se por: a) «Beneficiário efetivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;».
Ora, sendo inequívoco que está provado que o recebimento em questão foi feito por conta própria e não como intermediário de qualquer terceira entidade ou pessoa singular, não se pode reconhecer razão à Administração Tributária quando defende que a Recorrida não é beneficiária por não ser integrável naquela definição a especifica condição de tempo de aquisição dos títulos que a Recorrente insiste em convocar.
Revertendo para o caso dos autos, e considerando o entendimento consagrado nos citados arestos, a que se adere integralmente, impõe-se concluir que, tendo sido retida a totalidade do imposto devido aquando do pagamento do rendimento, e beneficiando a Impugnante da isenção do imposto, na sequência de comprovação a posteriori da qualidade de não residente, estando, assim, preenchidos os pressupostos exigidos ao reconhecimento da isenção, tem a mesma direito à restituição total do imposto retido (412.445,51 EUR). Pelo que, tendo a Impugnante solicitado o seu reembolso, ao abrigo do preceituado no artigo 9.°, n.° 1, do Regime Especial em causa, o mesmo devia ter-lhe sido deferido, sendo, por essa razão, ilegal a decisão administrativa impugnada que decidiu em contrário.
Face ao exposto, procede a presente impugnação.” (fim de cit.)
A Recorrente sustenta, em conclusão, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, quer na apreciação da prova quer na aplicação do direito, porquanto não foi devidamente valorado o regime jurídico constante dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 9.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 193/2005, foram desconsiderados elementos documentais relevantes,
nomeadamente informações oficiais da Administração Tributária e circular administrativa e foram retiradas erradas ilações da matéria de facto assente. Entende a recorrente que a isenção apenas deveria abranger o "juro corrido” correspondente ao período de detenção dos títulos.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a isenção abrange a totalidade dos juros, que a retenção ocorreu apenas por insuficiência de prova, não havendo fundamento legal para limitar o reembolso.
A questão a decidir consiste em saber se a Recorrida, entidade não residente abrangida pelo regime do DL n.° 193/2005, tem direito ao reembolso integral do imposto retido na fonte sobre juros pagos no vencimento dos títulos, ou apenas ao reembolso proporcional ao período de detenção ("juro corrido”).
A Recorrente invoca erro na valoração da prova, nomeadamente quanto às informações administrativas constantes dos autos.
Todavia, não identifica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem indica meios de prova que imponham decisão diversa, limitando-se a discordar da qualificação jurídica efetuada.
Não se mostrando cumprido o ónus do art. 640.° do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte.
Mantém-se a factualidade fixada na sentença recorrida por não ter sido validamente impugnada nos termos do art. 640.°, do CPC.
Vejamos do enquadramento jurídico
O regime aplicável decorre do DL n.° 193/2005, destacando-se os artigos seguintes:
Art. 4.° - isenção objetiva dos rendimentos;
Art. 5.° - delimitação subjetiva;
Art. 8.° - retenção apenas para entidades não isentas;
Art. 9.°, n.° 5 - retenção por insuficiência de prova;
Art. 11.° - regime do juro decorrido nas transmissões.
Importa analisar da extensão da isenção.
A Recorrente sustenta que a isenção é subjetiva e que apenas abrange o rendimento correspondente ao período de detenção.
Tal entendimento não procede.
O rendimento em causa corresponde a juros vencidos e pagos pelo emitente no momento do cupão. Esse rendimento é juridicamente unitário, devido ao titular dos títulos na data do vencimento e qualificado como rendimento de capitais.
O artigo 4.° do regime estabelece que estão isentos os rendimentos (juros) dos valores mobiliários abrangidos.
E o artigo 5.° determina que beneficiam da isenção os beneficiários efetivos não residentes.
A lei não prevê qualquer limitação proporcional temporal.
Por sua vez, nos termos do artigo 2.° do Regime, beneficiário efetivo é quem obtém os rendimentos por conta própria.
No caso em apreço a Recorrida era titular dos títulos na data do vencimento, tendo recebido os juros em seu nome, não atuando como intermediária. É, pois, beneficiária efetiva da totalidade do rendimento.
No que se refere ao "juro corrido”, o raciocínio da AT assenta na distinção entre juro económicos associados a períodos anteriores e juros juridicamente recebidos.
Todavia, o "juro corrido” releva apenas na transmissão de títulos (art. 11.°), não afeta o regime aplicável ao pagamento do cupão, correspondendo a ajustamentos contratuais entre particulares. Não tem, por isso, relevância para limitar a isenção.
A retenção ocorreu por falta de prova da qualidade da Recorrida.
Contudo, essa prova foi ulteriormente produzida, tendo-se verificado que estavam reunidos os pressupostos da isenção, pelo que o art. 9.°, n.° 5 prevê o reembolso nesses casos. O reembolso deve ser integral.
Como resulta do regime compete às entidades registadoras assegurar o controlo das retenções, sendo que o beneficiário apenas tem de provar a sua qualidade.
Não impendia sobre a Recorrida provar a situação da transmitente.
As informações da AT e circulares, como é sabido não têm força normativa externa, não podem restringir o âmbito da lei, nem vinculam os tribunais.
Esta questão já foi apreciada pelo STA, em 31.05.2017, no proc. 0418/16, no qual se decidiu pelo reembolso integral.
E também por este TCA Sul, em 18.06.2015, no proc. 08456/15, no qual se decidiu que a isenção não depende do período de detenção.
A orientação jurisprudencial é uniforme e coincide com a decisão recorrida.
No caso em apreço, a retenção na fonte ocorreu por insuficiência de prova no momento do pagamento, sendo, porém, certo que a Recorrida reunia os requisitos legais da isenção.
Assim, impõe-se o reembolso integral do imposto indevidamente retido, não sendo admissível a limitação ao "juro corrido”.
A sentença que assim decidiu não merece reparo, não padecendo de erro de julgamento, razão pela qual terá de improceder o recurso.
IV. DECISÃO.
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC), dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa da justiça, nos termos do disposto no art. 6.°, n.° 7, do RCP.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2026
Sara Loureiro
Ângela Cerdeira
Patrícia Manuel Pires
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