Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01775/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS NOS TERMOS DO N.º8 DO ART.º 42 DO DL 42/97 |
| Sumário: | 1 - À luz da nova redacção introduzida ao artigo 42º do DL n.º 403/93, pelo DL n.º 42/97 é de concluir que a lei não só permite ao funcionário, que foi promovido em categoria superior à exigida para o exercício do cargo, que continue esse exercício” no local em que já se encontrava” como também consente a sua transferência desse local, caso se verifiquem as condições referidas no n.º8 do artigo 42º. 2 - Havendo o recorrente continuado em funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I após a sua promoção a perito de fiscalização tributária de 1a classe, parece que nada impede que possa pedir a transferência para lugar de cargo equiparável - Chefe de Repartição nível II- nos termos da alínea a) do n°8. 3 - De contrário, tudo se passaria como se ao recorrente fosse aplicável o processo de nomeação previsto no art° 42, o que manifestamente o legislador quis excluir no n°8. Ou seja, o recorrente, pelo facto de deter a categoria de perito de fiscalização tributária de 1a classe, não poderia exercer o cargo de Chefe de Repartição nível II (alínea b) do n°4 do art° 42 na redacção do DL n°42/97 de 7-2), o que lhe é permitido pelo n° 8, o qual quis salvaguardar as situações já constituídas, em comissão de serviço, ao abrigo da anterior legislação, como é o caso do recorrente. 4 - Do que vem dito resulta que nada impede que uma vez não cessada a comissão de serviço por via da promoção, sejam aplicáveis as demais normas relativas à situação mantida, nomeadamente as normas que permitem a transferência por equivalência de cargos, tanto mais que, sendo os n° s. 8e 15, excepções à proibição dos peritos de 1ª classe exercerem os cargos nos mesmos referidos, não há razão para limitar esse exercício, dentro do âmbito pelos mesmos permitido, ou seja, não só a permanência no cargo, mas também a transferência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO António ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 08.05.98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF], pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 10.02.98, do Director-Geral dos Impostos, que lhe indeferiu, ao abrigo do artigo 42º do DL 408/93,de 14.12,(com a redacção introduzida pelo DL 42/97, 07.02), o pedido de transferência do cargo de Adjunto de Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Aveiro, para o cargo de Chefe de uma das Repartições de Finanças de nível II indicadas “ pela ordem de preferência”, e “ de harmonia com a equiparação referida no n.º8 do art.º 42 do DL 42/97. Na resposta a entidade recorrida pugnou pelo improvimento do recurso. Os contra-interessados foram regularmente citados e, apenas um deles, Noé Tomás Martins, apresentou contestação, na qual defendeu o improvimento do recurso (Cfr. fls. 58/59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTAF, o recorrente apresentou as suas alegações (cfr. fls. 30 a 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: “a) – O recorrente, enquanto Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, requereu a sua transferência para lugar de cargo idêntico ao que possui pedido esse que não tendo sido contemplado pelo competente despacho do Sr. DGCI motivou o recurso hierárquico que está na base do acto ora recorrido. b) – O acto recorrido limitou-se a indeferir o recurso com fundamento em que ao recorrente – entretanto promovido na carreira de origem a perito tributário de 1ª classe – só se aplicaria a norma excepcional prevista no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 com a redacção do DL 42/97 de 7/2 e não a norma prevista no nº 8 do mesmo preceito de cuja previsão se encontraria excluído. c) – Não existe porém nenhum fundamento para considerar excluída a aplicação da norma do nº 8 do artº 42 àqueles que, como o recorrente, se encontram também abrangidos pela previsão do seu nº 15. d) – As normas em questão não se excluem antes se completam vindo a norma do nº 15 em reforço da norma prevista no nº 8 que já consagra que o processo de nomeação para cargos de chefia tributária introduzido pelo artº 42 na versão do DL 42/97 de 7/2 não s aplica aos actuais funcionários investidos em funções de chefia tributária. e) – A norma do nº 15 do mesmo artº 42 mais não é do que um corolário lógico da do nº 8 ao prescrever que os que se encontram investidos em funções de chefia não cessam essas funções pelo facto de serem promovidos à categoria superior na carreira de origem. f) – E compreende-se que assim seja atentas as alterações introduzidas no processo de nomeação para os cargos de chefia tributária (confronte-se, com relevância para o caso, a norma primitiva do artº 42 nº 4 b9 do DL 408/93 de 14/12 com a da nova redacção dada ao preceito pelo DL 42/97 de 7/2. g) – Assim sendo o cato recorrido ao indeferir o pedido do recorrente com base exclusivamente no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 (na actual redacção) enferma de erro nos pressupostos de direito, porquanto aquela norma não exclui a aplicação ao caso da constante do nº 8 do mesmo artº 42 que assim resultou violada. Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas. Deve anular-se o acto recorrido por ilegal, como é de justiça.” A entidade Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: “I. O recorrido indeferiu, pelos motivos que constam da informação e dos despachos que antecedem o seu despacho de 08.05.99, a pretensão do recorrente. II. Ao contrário do que o recorrente invoca, o nº 8 e o nº 15 do artº 42º do Dec-Lei nº 408/93, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 42/97 de 07/02, têm âmbitos de aplicação diferentes. III. O nº 8 daquele artigo destina-se aos funcionários que durante a chefia não são promovidos na carreira. IV. O nº 15 daquele mesmo artigo tem como destinatários os funcionários que durante a chefia são promovidos na carreira. V. Nos termos da al. b) do artº 44º da anterior redacção, a comissão de serviço do funcionário a exercer a chefia cessava “pelo acesso a categoria diferente das que constituam a base de recrutamento para o cargo respectivo”. VI. A nova redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 42/97 de 07/02, àquela alínea do artigo 44º, mantém o mesmo princípio, mas permite que os chefes de repartição de finanças de nível II e os adjuntos de nível I que sejam promovidos à categoria imediata da respectiva carreira possam continuar no memo lugar até à cessação da comissão de serviço. VII. Não fosse a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 42/97 àquele Dec-Lei nº 408/93, o recorrente cessava imediatamente a sua chefia. Nestes termos e nos mais de direito, uma vez que não foram violadas as disposições invocadas, nem quaisquer outras, deve ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências.” O recorrido particular contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: “1.O despacho recorrido do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 08.05.98 que indeferiu o recurso hierárquico apresentado na sequência de não ter sido contemplado o seu pedido de transferência para o cargo de chefe de repartição de finanças de 2ª classe – Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro -, faz correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não deve ser revogado. 2.De acordo com o disposto no artº 42/15 do D.L. 408/93, de 14-12, com a redacção conferida pelo D.L. 42/97, de 07-02, não podia o recorrente solicitar a sua transferência para aquele cargo, cabendo este, e bem, ao ora recorrido. 3.O nº 15 do artº 42 constitui uma disposição excepcional que permitiu aos peritos tributários de 1ª classe continuarem no exercício das funções de chefe de repartição de finanças de 2ª classe e de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1ª classe, mas apenas nos locais onde se encontrassem nestas funções, não podendo ser transferidos para lugares de cargos idênticos. 4.Se estes funcionários pudessem solicitar a sua transferência nos termos do nº 8 do artº 42, então, continuaria a ser possível aos Peritos Tributários de 1ª classe exercer a chefia de repartições de finanças de 2ª classe e a sub-chefia de repartições de finanças de 1ª classe, em violação ao consagrado no artº 42, nº 4, al. b) do DL 408/93 na redacção do DL 42/97, de 07-02. 5. O legislador do DL 42/97 alterou a base de recrutamento para os cargos em causa, os quais deixaram de poder ser ocupados por funcionários com a categoria de Peritos Tributários de 1ª classe. 6.Resulta assim que há toda uma razão lógica e teleológica para excluir a aplicação ao recorrente da norma prevista no nº 8 do artº 42º do DL 408/93 na redacção do DL 42/97 dado que o legislador alterou a base de recrutamento para os cargos em questão – Chefe de Repartição de Finanças de 2ª classe e Adjunto de Chefe de repartição de 1ª classe -, conforme artº 42/4, al. b). 7.O legislador quis que os funcionários com a categoria de Perito Tributário de 1ª classe deixassem de poder aceder aos cargos em questão, então, e concomitantemente, em coerência com esta opção, vedou-lhe a possibilidade de solicitarem transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuíam, para não ser possível por transferência o que não é permitido por nomeação. 8.A norma do nº 8 do artº 42 e a do nº 15 do mesmo artigo são assim incompatíveis entre si atento o sentido profundo da alteração da lei quanto aos requisitos de nomeação para os cargos de Chefe de Repartição de Finanças de 2ª classe e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe. Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas, deve manter-se o acto recorrido, com o que se fará justiça.” 7 A Exma. Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. -DOS FACTOS Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, dá-se como assente a seguinte factualidade: 1) O Recorrente encontrava-se nomeado em comissão de serviço, no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe (nível I) na RF de Aveiro, quando foi provido a perito tributário de 1ª classe em 03.04.97, conforme DR n.º78 II Série, da mesma data, (cfr. p. s/n do processo instrutor e doc n.º 5 da p.i.). 2) Em 09.10.97, requereu ao Director-Geral dos Impostos, a sua transferência, ao abrigo do disposto no artigo 46º do Dec-Lei nº 408/93, de 14.12, para um dos lugares de cargo idêntico ao que possuía, de harmonia com a equiparação referida no nº 8 do artigo 42º do Dec-Lei nº 42/97 de 7.02, indicando como preferências: 1º Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do Bairro 2º Repartição de Finanças do Concelho de Condeixa-a-Nova 3º Repartição de Finanças do Concelho de Soure 4º Repartição de Finanças do concelho de Murtosa (cfr. doc. 3 junto aos autos). 3) Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 10.02.98, publicado no DR II Série de 3 de Março de 1998, foi autorizado o movimento de transferências de chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças, nos termos do artigo 46º do Dec-Lei nº 408/93, de 14.12 (cfr. doc 4 junto aos autos). 4) Não tendo sido contemplado pelo despacho referido em 3), o Recorrente dele recorreu, hierarquicamente, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. doc. n.º 5 junto aos autos). 5) Sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, recaiu a informação n.º174/98, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, na qual foi exarado, em 04.05.98 o seguinte parecer do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos: ” O funcionário não tem razão. Com efeito, o disposto no n.º15 do art.º42º do D.L. 408/93, c/a redacção dada pelo art.º 1º do Dec.Lei 42/97, de 7/2, é uma disposição excepcional, que permite que os Pts. se mantenham no exercício de funções de chefe de RF de 2ª ou de adj. de chefe de RF de 1ª, mas apenas nos locais em que já se encontravam nestas funções. Assim, não pode ser transferido” (cfr. fls. 7 dos autos). 6) No frontispício da informação mencionada em 5), lançou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 08.05.98, o despacho que segue: “Indefiro, pelos fundamentos constantes do parecer do Senhor Subdirector –Geral” (cfr. fls. 7 dos autos). * 3. DO DIREITO O objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido no ponto 6) da matéria de facto, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpusera do despacho que lhe indeferira o pedido de transferência da Repartição das Finanças de Aveiro (de nível I) (RFA), onde, e, previamente à sua nomeação como perito tributário de 1ª, se encontrava provido no cargo Adjunto do Chefe, de RF, para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças de um dos serviços de Repartição de Finanças (de nível II), pela ordem de primazia indicada, e de acordo com a equiparação referida no n.º 8 do artigo 42º do DL n.º 42/97, de 07.02. Para o recorrente, este despacho padece de um vício de violação de lei, por erro de direito, ao entender que é inconciliável o recorrente continuar a exercer funções de chefia na RFA, após a sua promoção à categoria de Perito Tributário de 1ª (PT1ª), e, simultaneamente, beneficiar da transferência para um lugar de cargo idêntico ao que já possui, porquanto se ignora que “ a situação concreta requer a aplicação conjugada” do n.ºs 8 e do n.15 do art.º 42 do DL 408/93, na redacção introduzida pelo DL 42/97, de 07/02. Defendendo a entidade recorrida que o despacho não incorre no vício que lhe vem assacado, pois a previsão do n.º8 do artigo 42º do DL 42/97, só se aplica “ aos funcionários que estão a exercer a chefia em comissão de serviço” enquanto “o n.º 15 daquele artigo, aplica-se aos funcionários que estando a exercer a chefia são entretanto providos na categoria”. Diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente. Infere-se da análise da matéria de facto exposta que à data em que entrou em vigor o DL 42/97, de 14.02., o recorrente era perito tributário de 2ª classe nomeado, em comissão de serviço, no cargo de adjunto do chefe de Repartição de Finanças de Aveiro – Repartição de Finanças de nível I -, manteve-se nessa situação de chefia, após a sua nomeação, em 03.04.97, na categoria de Perito Tributário de 1ª classe, e nela permaneceu até que, em 09.10.97, solicita a sua transferência para o cargo de chefe de uma das Repartições de Finanças, de acordo com ordem de primazia que indica, invocando, para tanto, o disposto no n.º 8 do artigo 42 do citado diploma. Dispõe o n.º 8 do art.º 42º do DL n.º 42/97, (sob a epígrafe “Pessoal de chefia tributária”) que: ” O processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação: a)-Chefe de repartição de nível II/ adjunto de chefe de repartição de nível I; b)- Chefe de repartição de nível III/ adjunto de chefe de repartição de nível II”. Enquanto o n.º 15 do mesmo artigo, estipula: “ Os chefes de repartição de finanças de nível II e os adjuntos de chefe de repartição finanças de nível I que sejam promovidos à categoria imediata da respectiva carreira podem continuar providos no mesmo lugar até à cessação da comissão de serviço por algum dos motivos enunciados no artigo 44º “ Ou seja, à luz da nova redacção introduzida ao artigo 42º do DL n.º 403/93, pelo DL n.º 42/97 é de concluir que a lei não só permite ao funcionário, que foi promovido em categoria superior à exigida para o exercício do cargo, que continue esse exercício” no local em que já se encontrava” como também consente a sua transferência desse local, caso se verifiquem as condições referidas no n.º8 do artigo 42º. E, a entidade recorrida bem o sabe, quando afirma, quer nos ponto 9 e 110 da resposta de fls. 23/26, quer na conclusão V da sua alegação, que é tão só a redacção do n.º 15 do artigo 42º do DL n.º 42/97, que permite aos funcionários que já exerciam funções de chefia e entretanto foram promovidos, manterem-se nas mesmas funções, ao contrário do que anteriormente acontecia: “ o acesso a categoria diferente das que constituem a base de recrutamento para o cargo respectivo “ fazia cessar automaticamente a comissão de serviço (artigo 44 n.º 1 alínea b), na versão originária). Assim sendo, é de seguir o douto parecer da EMMP, que com a devida vénia se transcreve, na parte ora relevante: “(…) uma vez que o recorrente continuou em funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I após a sua promoção a perito de fiscalização tributária de 1a classe, parece que nada impede que possa pedir a transferência para lugar de cargo equiparável - Chefe de Repartição nível II- nos termos da alínea a) do n°8. A não ser assim, tudo se passaria como se ao recorrente fosse aplicável o processo de nomeação previsto no art° 42, o que manifestamente o legislador quis excluir no n°8. Ou seja, o recorrente, pelo facto de deter a categoria de perito de fiscalização tributária de 1a classe, não poderia exercer o cargo de Chefe de Repartição nível II (alínea b) do n°4 do art° 42 na redacção do DL n°42/97 de 7-2), o que lhe é permitido pelo n° 8, o qual quis salvaguardar as situações já constituídas, em comissão de serviço, ao abrigo da anterior legislação, como é o caso do recorrente. Nada pois impede que uma vez não cessada a comissão de serviço por via da promoção, sejam aplicáveis as demais normas relativas à situação mantida, nomeadamente as normas que permitem a transferência por equivalência de cargos. E isto também porque, sendo tanto o n°8, como o n°15, excepções à proibição dos peritos de 1ª classe exercerem os cargos nos mesmos referidos, não parece haver razão para limitar esse exercício, dentro do âmbito pelos mesmos permitido, ou seja, não só a permanência no cargo, mas também a transferência (…)” Pelas razões aduzidas, e sem necessidade de outras considerações, concede-se provimento ao recurso. * 4.DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. * Lisboa, 03 de Julho de 2008 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (Magda Geraldes) |