Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03571/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TEORIA DO VENCIMENTO TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO RENOVAÇÃO DO ACTO ANULADO |
| Sumário: | I - O Acórdão anulatório de uma pena disciplinar de inactividade, só obriga a Administração a pagar ao funcionário os vencimentos não auferidos se tiver existido exercício efectivo de funções. II - Os vencimentos e abonos não auferidos no período do cumprimento da pena, na ausência de serviço prestado, são ressarcíveis mediante a propositura de uma acção autónoma de responsabilidade civil por facto ilícito (teoria da indemnização). III - Renovado o acto, que havia sido anulado por vício de forma, o interessado só o pode impugnar mediante recurso autónomo, e não no âmbito da mesma execução instaurada para fazer cumprir o Acórdão anulatório inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório A... veio intentar, contra o Ministério da Educação, processo para execução do Acordão do 1º Juízo Liquidatário do TCA, de 25.10.2007, pedindo, i) A contagem, para efeitos da reconstituição da carreira da exequente, e progressão na mesma, de todo o tempo decorrido entre 27.09.2002 e 27.09.2004, ii) Que por via da reconstituição da Carreira da Exequente, deva a mesma ser considerada no 7º escalão desde o dia 1.10.2001 e até ao dia 31.01.2005, e no 8º escalão desde o dia 1.02.2005, até à data da presente petição, e, iii) O processamento e pagamento de todos os vencimentos, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias que fossem devidos à Exequente entre 27 de Setembro de 2002 e 27 de Setembro de 2004, iv), O processamento e pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos que foram pagos à Exequente a partir de 27.09.2004 até à presente data, v), O pagamento de juros indemnizatórias sobre cada uma das diferenças salariais, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias devidas à Exequente desde 27.09.2002, e, VI) O pagamento de juros compensatórios, que deverão ser pagos desde 11.12.2007, inclusive, até integral pagamento de capital e juros. A entidade executada deduziu oposição, invocando a incompetência do TCA em razão da hierarquia, e informando que vai renovar o acto anulado pelo acordão exequendo e que já mandou à escola reconstituir a carreira da Exequente, por contagem de todo o tempo de serviço, designadamente para progressão e aposentação, como se não tivesse sofrido a pena anulada por aquele acordão. Quanto ao pedido de vencimentos, subsídios, abonos e indemnizações referentes ao período em que a mesma este afastada ilegalmente do serviço, remeteu-se em execução de acórdão anulatório, a ora exequente para a acção indemnizatória, a intentar nos termos legais, de acordo com a teoria da indemnização. A exequente replicou, pedindo que as excepções deduzidas pelo executado sejam julgadas improcedentes. A fls. 95, veio ainda a Exequente apresentar articulado superveniente, com ampliação do pedido, por ter sido notificada do despacho do Sr. Secretário Estado Adjunto e da Educação, que determinou a renovação do acto de 2 de Maio de 2002, que aplicou à arguida a pena de inactividade por dois anos. Notificado para se pronunciar, o Ministério da Educação veio dizer que a Exequente imputa ao acto de 14.07.08 vícios próprios deste mesmo acto, e não que este acto incorre nos mesmos vícios que levaram à anulação judicial do acto renovado (2.05.08), pelo que tais vícios, a existirem, devem ser arguidos em processo autónomo. x x 2 - Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) A ora exequente é Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 2º Grupo B da E.S. de Camilo Castelo Branco, encontrando-se actualmente colocada no 7º Escalão; b) Foi instaurada à Exequente, por despacho da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, de 20.06.2001, o processo disciplinar nº 3042/DRL/01; c) Foi deduzida nota de culpa contra a Exequente d) Em 2 de Maio de 2002, o Sr. Director Regional de Educação de Lisboa aplicou à arguida, ora Exequente, a pena de inactividade pelo período de dois anos; e) De tal despacho, a ora exequente, em 31.05.02, interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; f) Tal recurso não obteve provimento, tendo sido confirmada a pena de inactividade, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; g) A arguida, ora exequente, cumpriu a pena que lhe foi aplicada de dois anos de inactividade, entre 27.09.02 e 27.09.04, tendo voltado ao serviço no dia 28.09.04; h) Por Acordão do TCASul de 25.10.2007, foi anulado o acto que aplicou à Exequente a sanção disciplinar de dois anos de inactividade; i) Tal Acordão transitou em julgado em 8.11.07; j) A exequente, no período em que cumpriu a pena de inactividade, deixou de auferir a remuneração e subsídios que teria auferido no período entre 27.09.2002 e 27.09.04, no exercício das suas funções de Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 2º Grupo B da E.S. de Camilo Castelo Branco; k) No dia 27.09.2002, a Exequente encontrava-se no 7º Escalão, a que ascendeu no dia 1.11.2001; l) A entidade executiva mandou à Escola reconstituir a carreira da exequente, em execução do acordão anulatório, por contagem de todo o tempo de serviço, designadamente para progressão e aposentação; m) Quanto ao pedido de vencimentos, subsídios, abonos e indemnizações referentes ao período em que a mesma esteve afastada ilegalmente do serviço (27.09.02 a 27.09.04), remeteu-se em execução de acórdão anulatório a ora exequente para a acção indemnizatória, a intentar nos termos legais, em cujo cômputo entram essas quantias. 3. Direito Aplicável Quanto à excepção da incompetência hierarquica do tribunal, deduzida pela entidade demandada, é manifesto que esta não tem razão. Como diz a Exequente, a presente execução foi intentada ao abrigo da competência legalmente atribuída ao TCASul para executar sentenças por si proferidas, nos termos conjugados dos artigos 37º, al. d) do ETAF e do artigo 176º do CPTA. Embora o recurso contencioso intentado para anulação do acto impugnado, que deu origem ao Acordão exequendo, tenha ainda sido ainda interposto perante o TCA (já extinto), o Acordão cuja execução se pretende já foi proferido pelo TCASul, em 25.10.2007, no domínio do novo ETAF e do CPTA., pelo que é este o Tribunal competente (cfr. neste sentido, o Ac. TCASul de 9.02.2006, segundo o qual “Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1.01.2004 ... são aplicáveis as disposições do CPTA). No tocante à execução do julgado, verifica-se que a entidade executada já mandou à Escola, onde a exequente exerce, proceder à reconstituição da carreira da Exequente, mediante execução do Acordão anulatório, por contagem de todo o tempo de serviço, designadamente para progressão e aposentação, como se não tivesse sofrido a pena anulada por aquele acordão (cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a oposição, nos quais se reconhece que a recorrente tem direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao cumprimento ao tempo de cumprimento da pena anulada, designadamente para efeitos de aposentação e à progressão). Já no que concerne às remunerações não percebidas no período correspondente ao cumprimento da pena, a entidade executada entende que o meio processual utilizado é inidóneo, remetendo a Exequente para a acção de indemnização. Neste ponto, a entidade executada tem razão. Como escreve Freitas do Amaral, “o abono do vencimento, fora dos casos em que tenha havido exercício efectivo do cargo, só é possível quando a lei expressamente o permita, por meio de disposições excepcionais, que não comportam aplicação analógica” (cfr. “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed. p. 71 e seguintes). Como escreve ainda o mesmo Autor, a Administração Pública só está legalmente obrigada a pagar vencimentos se tiver havido exercício efectivo de funções no cargo em que o funcionário esteja provido. Neste sentido se tem orientado a jurisprudência portuguesa, para quem, na ausência de serviço efectivamente prestado, a Administração não tem, em princípio, o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ...” A jurisprudência é unânime, nesses casos, em dar a sentença por integralmente cumprida, remetendo, no que se refere a pretensões dirigidas a prestações pecuniárias, para a propositura de uma acção autonoma de responsabilidade civil”. (ob. cit p. 74; Ac. STA (TP) de 9.02.99, in Ac. Dout. 448º533; Ac. STA de 19.05.2004, P. nº 222/04). Bem andou, pois, a entidade executada, ao ordenar a reconstituição da carreira da exequente e o cancelamento da pena anulada, no registo disciplinar da professora, remetendo a exequente para a competente acção de indemnização no tocante às prestações pecuniárias não auferidas no período do cumprimento da pena. Finalmente, cumpre observar que a entidade executada decidiu renovar o acto punitivo de 2.05.08, que aplicou à arguida a pena de inactividade graduada em dois anos. Na óptica da exequente, estamos perante um acto ilegal e inconstitucional, na medida em que se limita a mandar reformular a nota de culpa e mandar prosseguir o processo disciplinar, mas com a decisão final punitiva já tomada e informada à arguida. O vício detectado no Acordão anulatória permitia à entidade executada proceder à renovação do acto, como efectivamente fez em 14-7-08. A exequente imputa a este acto de 14.07.08, vícios próprios desse mesmo acto, e não do acto pelo que não há ofensa de caso julgado. Ora, estes vícios novos deveriam ser arguidos em recurso autónomo. Tratando-se de um acto novo, a presente execução não é o meio próprio para a sua impugnação, mediante ampliação do pedido para execução do acto anterior. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a execução improcedente. Custas pela exequente. Entrelinhei: ”exerce”, “cumprida”. Lisboa, 15.10.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |