Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2348/09.0BELSB-R1
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO JURISDICIONAL.
SUBIDA DIFERIDA.
Sumário:
1. O interesse processual da autora no recurso interposto da decisão interlocutória mantém-se incólume com a subida diferida do mesmo.
2. Estando em causa despacho interlocutório que determina a convolação na forma processual adequada pode o tribunal ad quem reverter o processado e acolher a asserção da autora de que o acto sob escrutínio não corresponde a liquidação, corrigindo a forma processual.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I - Relatório

“L……………….., SA.”, deduziu reclamação contra o despacho proferido a fls. 1020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que ordenou a subida diferida do recurso jurisdicional que interpôs contra o despacho saneador proferido que havia determinado a convolação na forma processual de impugnação judicial dos autos de acção administrativa intentada contra o acto que determinou que a mesma é devedora de contribuições adicionais à Segurança Social, no valor de €5.961.687,61, originando a emissão da declaração oficiosa de remunerações, referente ao período contributivo de Jan.2003 a Dez.2006. Inconformada com a decisão deste TCASul que determinou a improcedência da reclamação apresentada, mantendo o despacho sindicado, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, formulando as conclusões seguintes:
«A. A presente Reclamação vem interposta da Decisão do Senhor Juiz Desembargador Relator que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o Despacho proferido em 18.04.2018, nos termos do qual se decidiu que o Recurso Jurisdicional interposto pela Impugnante, admitido, só subiria com os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul com o Recurso da Decisão Final, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT.
B. Começou a Reclamante por demonstrar que o Tribunal a quo se limitou a atender, entendimento este sufragado pela decisão do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator sobre a qual se pretende que recaia um Acórdão, sem mais, não ao disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, descurando, por completo, a previsão do n.º 2, de tal preceito que estabelece – para o que nos ocupa de momento – que o disposto naquele número “não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil”,
C. E, ainda, a previsão do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, que estabelece que “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”, e a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), onde se estabelece “cabe recurso de apelação: Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, ambas aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT,
D. Tendo evidenciado, que in casu, se estava perante um “exemplo escola” em que a admissão da subida do Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória apenas com o Recurso da Decisão Final, importaria a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente pudesse vir a ser obtida,
E. E, com isso, uma “absoluta inutilidade” de toda a tramitação processual subsequente ao Despacho Reclamado e anterior à prolação de Decisão final, numa manifesta violação do Princípio da limitação dos Actos/Principio da Economia Processual – segundo a velha máxima de que “não é lícito realizar no processo atos inúteis, cf. artigo 130.º, do CPC – e do Princípio da Gestão Processual – segundo o qual “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, cf. artigo 6.º, do CPC –.
F. Neste sentido, e a propósito da previsão do n.º 2, do artigo 285.º, do CPPT, a Reclamante invocou e demonstrou três importantes ilações.
G. Como primeira ilação, demonstrou a Reclamante que cabe Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória, sempre que o deferimento da impugnação para Recurso da Decisão Final, importe a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente possa vir a ser obtida, i.e., o requisito da “absoluta inutilidade” compreende o sentido de que a falta de autonomia do Recurso Interlocutório traduzir-se-á num resultado irreversível quanto a esse Recurso, retirando-lhe qualquer eficácia dentro do Processo, de tal modo que, seja qual for a decisão do Tribunal ad quem, ela será completamente inútil.
H. Como segunda ilação, demonstrou a Reclamante que essa “inutilização”, não compreende apenas uma parte do processado, mas compromete a própria decisão em si, a qual deixará de ter qualquer efeito útil na esfera jurídica do interessado.
I. Como terceira ilação, demonstrou a Reclamante que a decisão interlocutória em si, e os efeitos da prática dos actos determinados pela mesma, depois de produzidos e fixado o seu resultado no espírito do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, só com grande esforço de “imparcialidade e isenção se pode rasurar o que foi ouvido, lido e ponderado positivamente”.
J. Concluindo a Reclamante que volvendo o caso dos presentes autos, e analisando-o à luz daqueles ensinamentos, a subida do Recurso interposto pela mesma apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica (o que sucederá a manter-se a decisão do Senhor Juiz Desembargador Relator), porquanto o efeito pretendido com a interposição do Recurso de Apelação da Decisão Interlocutória recorrida, encontrar-se-á completamente esgotado assim que fosse proferida a decisão final.
K. Mais evidenciou a Reclamante que a falta de interposição do Recurso Interlocutório, no circunstancialismo em que se encontrava inscrito, poderia suscitar a ideia de ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior, por parte da Recorrente (ora Reclamante), o que também não correspondia de todo com a realidade.
L. A este propósito, demonstrou a Reclamante que o objecto do seu Recurso Jurisdicional é claro, e cinge-se a impedir que a presente Acção Administrativa Especial seja, sem fundamento e em completa violação das alíneas d) e p), do artigo 97.º, do CPPT, convolada, sem mais e com as inerentes consequências em termos de tramitação, em Impugnação Judicial.
M. Pois que, conforme evidenciou a Reclamante, a mesma considera e assim configurou a sua Acção, que o Acto em discussão não determina o pagamento de qualquer quantia, designadamente tributária, mas sim aprecia fundamentos de impugnação de acto administrativo em matéria tributária, o que significa que não estamos, por isso, perante um Acto de Liquidação.
N. Nestes termos, concluiu a Reclamante que com o indeferimento da Reclamação, e a manutenção do decidido no âmbito da Decisão do Senhor Juiz Desembargador Relator (e do Despacho (que antecede) Reclamado), a presente Acção Administrativa Especial convolar-se-á em Impugnação Judicial, a tramitação processual seguirá os seus inerentes termos até à prolação de Decisão Final sobre o mérito da Acção, determinando uma absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida, porquanto a mesma estará ferida de nulidade em função do erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo.
O. Neste seguimento, evidenciou a Reclamante que o Instituto da Segurança Social, quando convidado a pronunciar-se sobre a possibilidade de convolação da acção, remeteu-se ao silêncio, e que atenta a posição assumida por si ao longo de todo o procedimento, apenas poderia, neste particular acompanhar o entendimento da Reclamante, embora não o tenha feito expressamente.
P. Quando é certo que mesmo o Acto de 1.º grau submetido a Recurso Hierárquico indicava que haveria posterior elaboração oficiosa de folhas de remuneração, o que implicava que o mesmo Acto nunca tivesse a pretensão de ser Acto de Liquidação, logo que marcasse um valor de dívida à Reclamante, e não assumisse, portanto, essa natureza de questão fiscal.
Q. A este propósito recordou a Reclamante que o Instituto da Segurança Social, I.P admitiu – fls. 977 dos autos – que não praticou qualquer acto de liquidação (algo que, ao longo do procedimento, sempre afirmou que iria fazer, e que era essencial à constituição do seu direito a tributar, como se deixou observado) tendo apenas praticado, sete anos depois (e seis anos após a apresentação do meio judicial de defesa pela Recorrente), um mero acto interno de registo.
R. Motivo pelo qual não se poderia senão concluir que que inexiste acto de liquidação, tendo apenas sido praticado um acto interno, sete anos após as conclusões do procedimento de averiguações, falecendo, por isso e por completo, a tese assente no Parecer proferido Digno Procurador do Ministério Público, que serviu de base ao Despacho Saneador proferido pelo douto Tribunal a quo.
S. Assim, demonstrou a Reclamante ser impostergável a conclusão de que não tendo sido praticado(s) acto(s) de liquidação não se poderia estar perante a discussão da legalidade de algo que inexiste, sendo que inexistido um Acto de Liquidação, a decisão judicial em apreço violava o disposto no artigo 97.º, alíneas d) e p), do CPPT, sendo o meio processual adequado aquele sob o qual a acção tramita no presente, e não a impugnação judicial.
T. Nestes termos, concluiu a Reclamante que a subida do Recurso, apenas com o Recurso da Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade alguma para mesma, e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, produzindo a sua retenção “um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”, i.e., que se discutisse a (i)legalidade de um Acto de Liquidação que a mesma não reporta como existente e nem como Acto impugnado nos presentes autos.
U. Não descurou a Reclamante de demonstrar – em função da interpretação restritiva da doutrina e jurisprudência formadas sobre o anterior artigo 734.º, n.º 2, do CPC, que tem vindo a ser desaplicada em prol dos Princípios da Economia Processual, da Gestão Processual, da Celeridade Processual, e sobretudo, em prol da ilicitude da prática de actos processuais inúteis – que tendo já por diversas vezes demonstrado que o Acto Impugnado não se tratava de um Acto de Liquidação, e tendo a própria Reclamada já admitido que nenhum Acto de Liquidação foi praticado, que se tornava, absolutamente inútil, o prosseguimento dos presentes autos para a prolação de decisão final com base nesse inexistente Acto de Liquidação.
V. Sendo que não se poderia contentar com uma eventual anulação dos actos praticados após a prolação do Despacho Saneador e da adopção dos tramites da forma de processo de Impugnação Judicial, derivado não só do comprometimento com a sua defesa – com uma súbdita alteração do Acto Impugnado que a Autora não compaginou –, como de todos os prejuízos advenientes da mesma.
W. Por último, evidenciou a Reclamante ter todo o interesse em que houvesse Recurso Autónomo com subida imediata, porquanto depois de tramitada a presente acção de impugnação de um alegado Acto de Liquidação, e fixado o seu resultado no espírito do Exmo. Sr. Juiz a quo, só com grande “esforço de imparcialidade e isenção” se poderia rasurar o que “foi lido e ponderado pelo magistrado”, quando, segundo a tramitação processual normal para casos semelhantes ao dos autos, não existiria retenção do presente Recurso Jurisdicional, sob pena de comprometer o seu efeito útil.
X. Em face de todo o exposto, concluiu a Reclamante que dúvidas não existem de que o Despacho que determinou a subida diferida do Recurso interposto revogado, impondo-se a imediata subida do Recurso Jurisdicional do Despacho Saneador interposto pela ora Reclamante.
Y. Deve, pois, em face da decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, ser proferido Acórdão sobre o tema decidendo, ou seja, sobre a verificação dos pressupostos de subida imediata do Recurso interposto.
Nestes termos,
DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E SOBRE A MATÉRIA DO DESPACHO PROFERIDO PELO VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR A FLS. …, DE 7 DE AGOSTO DE 2019, DEVE RECAIR (IMEDIATAMENTE, ATENTA A MATÉRIA EM CAUSA) UM ACÓRDÃO QUE DETERMINE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO E DO DESPACHO PROFERIDO E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBIDA IMEDIATA DO RECURSO INTERPOSTO,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
*

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
O despacho recorrido considerou provados os factos seguintes:
«2.1. Com vista a decidir a questão solvenda, mostram-se provadas as vicissitudes processuais seguintes:
a) A fls. 1001/1002, dos autos, o tribunal recorrido ordenou a convolação dos autos em impugnação de acto de liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social.
b) A reclamante interpôs recurso jurisdicional do despacho-saneador referido na alínea anterior – fls. 1011/1018.
c) Por meio de despacho de fls. 1020, o tribunal recorrido admitiu o recurso jurisdicional referido, ordenando a sua subida com o recurso a interpor da decisão final..»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, aditam-se os elementos seguintes:
d) O despacho saneador referido na alínea a), tem, em síntese, o conteúdo seguinte:
«(…) o acto que a A. pretende impugnar é a decisão que determina que a mesma é devedora de contribuições adicionais à Segurança Social, no valor de € 5.961.687,61, e por força do qual foi elaborada a declaração oficiosa de remunerações (cfr. requerimento do ISS, a fls. 977 dos autos), sendo o seu objecto imediato a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado (a referida deliberação n.º 73/2009).
Ora, tendo a decisão do recurso hierárquico apreciado o mérito da pretensão da A. - cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i., a fls. 79 a 84 dos autos - e resultando do pedido formulado na presente acção que a mesma pretende sindicar a legalidade concreta da decisão que reconduz determinadas quantias pagas pela A. aos seus trabalhadores, a título de subsídios, indemnizações, compensações e prémios, a remunerações, sujeitando-a, por isso, ao pagamento da correspondente taxa social única, o meio processual adequado seria - como veio alertar o DMMP - a impugnação judicial, nos termos previstos nos arts. 97.º, n.º 1, d) do CPPT.
Da convolação para a forma processual adequada
Dispõe o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT que: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma processual adequada, nos termos da lei.
A possibilidade de convolação está dependente da verificação de dois pressupostos: a tempestividade da apresentação do meio processual para efeitos da nova forma processual e a adequação do pedido formulado à nova forma de processo.
No caso dos autos, como resulta do pedido anteriormente transcrito, dúvidas não há que o pedido formulado na petição inicial apresentada é o adequado ao processo de impugnação judicial. Considerando também que o pedido é tempestivo para a nova forma de processo, ao abrigo do disposto nos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT, decide-se convolar a presente acção administrativa especial em impugnação judicial. // Notifique».

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2.2. De Direito
2.2.1. A presente reclamação, deduzida ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n. 3, do CPC, tem por objecto o despacho do relator, proferido nos autos, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do tribunal reclamado que determinou a subida diferida do recurso jurisdicional interposto contra o despacho saneador em referência.
2.2.2. O despacho reclamado julgou improcedente a presente reclamação, com base na fundamentação seguinte:
«2.2.1. Nos presentes autos, é sindicado o despacho proferido pelo tribunal reclamado a fls. 1020, que ordenou a subida diferida do recurso jurisdicional interposto contra o despacho saneador que determinou a convolação dos autos de acção administrativa nos de impugnação judicial.
2.2.2. A reclamante considera que o despacho impugnado incorreu em erro de direito, dado que a não subida imediata e autónoma do recurso em apreço tornará inútil a eventual decisão favorável à sua pretensão de preservação da forma processual de acção administrativa. Vejamos.
Estabelece o artigo 285.º do CPPT o seguinte: «1. Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. // 2. O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil (…)».
A norma em exame recorda o disposto no artigo 734.º/2, do CPC, versão vigente em 2004 [“Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”]. A este propósito, referia-se que: «[a] jurisprudência é no sentido de que a absoluta inutilidade dos agravos retidos deve corresponder a situações em que da sua retenção resulte a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao agravante, não possa este aproveitar-se dessa decisão, aqui se incluindo os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do agravo, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir a inutilização ou reformulação de actos processuais entretanto praticados»(1).
Como refere Jorge Lopes de Sousa, «[e]mbora no n.º 2 do artigo 285.º do CPPT, não se inclua a palavra “absolutamente”, o alcance da disposição parece ser idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente. Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil. // [S]e o recurso do despacho interlocutório obtiver provimento, serão anulados os termos posteriores de prolacção do despacho, inclusivamente a decisão final, e poderá proceder-se à inquirição de testemunhas ou junção de documentos indevidamente omitida ou seguir a forma de processo adequada, com os respectivos reflexos na decisão final»(2). Por outras palavras ainda, «a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso»(3).
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, a subida imediata do presente recurso implicaria também a decisão imediata sobre a questão de saber se o acto impugnado nos autos principais corresponde (ou não) a uma liquidação. Sem embargo, a decisão de tal questão, bem como a decisão incidente sobre o bem fundado da pretensão anulatória da reclamante deve ser realizada, por parte do tribunal reclamado, no âmbito dos autos principais, sem prejuízo do direito de a reclamante interpor recurso jurisdicional, quer contra a decisão que, considerando estar em causa um acto tributário, convolou os autos nos autos de impugnação judicial, quer contra a decisão final a proferir sobre o mérito da causa. O interesse processual da reclamante no recurso interposto da decisão interlocutória mantém-se incólume, com a subida diferida do mesmo, dado que, no âmbito do recurso jurisdicional em apreço pode o tribunal ad quem reverter o processado e acolher a asserção da reclamante de que o acto sob escrutínio não corresponde a nenhuma liquidação, fazendo repercutir nos autos, a convicção entretanto adquirida sobre o tipo e efeitos do acto impugnado, a par da apreciação dos fundamentos do recurso que entretanto venha a ser interposto quanto à decisão final da causa.
Ou seja, «[s]e o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil». O que sucede no caso em exame.
Em face do exposto, o despacho reclamado ao ordenar a subida diferida do recurso em apreço, não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica».

2.2.3. A reclamante imputa erro de julgamento ao despacho em crise, porquanto, atendendo ao disposto nos artigos 142.º/5, do CPTA e 644.º/2/h), do CPC, a retenção do recurso em apreço torna a eventual decisão favorável do mesmo absolutamente inútil. Afirma que a inutilidade compreende, não apenas uma parte do processado, mas também a própria decisão em si, a qual deixará de ter qualquer efeito útil na esfera jurídica do interessado; que a decisão interlocutória em si, e os efeitos da prática dos actos pela mesma determinados, depois de fixado o seu resultado no espírito do julgador, só com grande esforço e imparcialidade, se pode rasurar o que foi ouvido, lido e ponderado.
Apreciação. Recorde-se que está em causa o segmento decisório que entendeu que a subida diferida do recurso interposto contra o despacho que determinou a convolação dos autos nos de impugnação judicial não compromete, em absoluto, o efeito útil do recurso.
Nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, «[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: // Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil».
A este propósito, afirma-se que «a salvaguarda da utilidade do recurso que justifica a sua subida imediata, verifica-se apenas quando da sua retenção já não adviessem quaisquer vantagens para o recorrente, por a revogação da decisão recorrida acabar por não provocar quaisquer efeitos práticos e úteis para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. (…) // [É] necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento anterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”(4).
«O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. (…) Verificada a inutilidade absoluta da impugnação que seja relegada para momento ulterior, deve ser interposto recurso a fim de evitar a formação de caso julgado sobre a concreta decisão. Na realidade, a falta de interposição de recurso em tal circunstancialismo deixa clara a ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior»(5).
Mais se refere que «[o] requisito da absoluta inutilidade deve continuar a significar que a falta de autonomia do recurso interlocutório deverá traduzir-se num resultado irreversível quanto a esse recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual»(6). «Só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual; ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual»(7). «A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil»(8).
No caso em exame, está em causa o despacho que ordenou a subida diferida do recurso jurisdicional interposto contra o despacho que ordenou a convolação dos autos nos de impugnação judicial do acto corporizado na decisão que determina que a A. é devedora de contribuições adicionais à Segurança Social, no valor de € 5.961.687,61, e por força do qual foi elaborada a declaração oficiosa de remunerações.
A subida diferida ou a final do recurso em exame não se traduz numa inutilidade para os interesses que a reclamante defende no processo, dado que, caso obtenha vencimento no recurso jurisdicional intentado contra o despacho convolatório, será ordenada a anulação do processado e a repetição dos actos processuais, de acordo com a forma considerada adequada à pretensão processual in judicio, nos termos do disposto no artigo 193.º do CPC. O direito da autora ao exame jurisdicional da pretensão anulatória, de acordo com a forma processual que julga adequada mostra-se, pois, assegurado nos autos, sem que a apreciação a final do recurso do despacho interlocutório possa colocar em crise o mesmo. Por outras palavras, o interesse processual da reclamante no recurso interposto da decisão interlocutória mantém-se incólume, com a subida diferida do mesmo, dado que, no âmbito do recurso jurisdicional em apreço pode o tribunal ad quem reverter o processado e acolher a asserção da reclamante de que o acto sob escrutínio não corresponde a nenhuma liquidação, fazendo repercutir nos autos, a convicção entretanto adquirida sobre o tipo e efeitos do acto impugnado, a par da apreciação dos fundamentos do recurso que entretanto venha a ser interposto quanto à decisão final da causa.
Ao julgar no sentido referido, o despacho reclamado não merece censura, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente reclamação.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)

__________________

(1)Abílio Neto, CPC anotado, Maro de 1997, p. 875.
(2)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Ed., p. 496.
(3)António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, p. 116.
(4)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2019, P. 2747/14.5T8ALM-H.L1-6
(5)António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, pp. 165/166.
(6)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-10-2019, P. 224298/08.4YIPRT-B.L1-8
(7)Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.05.2019, P. 133/13.3TBMMV.1.C1
(8)Acórdão do TCAS, de 25.06.2013, P. 06606/13.