| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. L............, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra contra a União das Freguesias de Cacém e São Marcos uma acção administrativa, sendo ainda contra-interessado T............, na qual peticionou a anulação da Deliberação de 8 de Janeiro de 2018, da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, de decisão final proferida no âmbito do procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria profissional de Técnico Superior (área Desporto), e ainda a condenação da ré à emissão de novo acto no sentido do provimento do autor desde a data em que foi o outro candidato nomeado, com todas as legais consequências daí decorrentes.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 30-1-2023, julgou procedentes as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolveu o réu e o contra-interessado da instância.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1 – Não se conforma o ora agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto;
2 – A douta sentença recorrida interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o recorrente não pode concordar com a posição ali defendida pois, ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que a seguir se expressam;
3 – Entende, em suma, a douta sentença recorrida que a acção é intempestiva, porquanto deveria o prazo de três meses para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final ser contado desde 19 de Julho de 2017, considerando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e que a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto deverá também proceder tendo em conta que o acto impugnado pelo ora recorrente é um acto meramente confirmativo, logo não impugnável;
4 – Posteriormente à homologação publicada em Diário da República, em 18-7-2017, o Recorrente apresentou, em 11-8-2017, Recurso Hierárquico para o Sr. Presidente da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, nos termos do artigo 39º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, recurso este que mereceu resposta do Presidente da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, datada de 15-9-2017 que, acompanhando parecer jurídico então anexado, decidiu pela alteração dos métodos de selecção aplicado ao recorrente no presente procedimento concursal, passando a aplicar-se a Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências, por alegada violação do disposto no artigo 36º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho;
5 – Perante esta notificação, subscrita pelo Dirigente Máximo da ora recorrida, o recorrente, em 3-10-2017, requereu, então, ao abrigo do previsto no artigo 36º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o afastamento dos métodos de selecção previstos no nº 2 desse mesmo artigo, vendo assim aplicados os métodos previstos para os restantes candidatos;
6 – Apenas por ofício datado de 5-1-2018, subscrito pelo Presidente da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, o recorrente tomou conhecimento de parecer jurídico relativo a prioridade no recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, entendendo não existir qualquer regime de preferência de candidato, titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
7 – Por último, apenas por Deliberação de 8-1-2018, a recorrida decidiu reafirmar a “validade do procedimento concursal, e de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o 1º classificado na lista de ordenação final”, naquilo que pareceu constituir uma resposta ao recurso hierárquico apresentado pelo recorrente em 11-8-2017;
8 – Deliberação esta da recorrida impugnada nos presentes autos pelo recorrente, por, face aos elementos e actos acima referidos da autoria da recorrida e que não podem ser considerados como não praticados, constituir decisão final e definitiva proferida no âmbito do procedimento concursal em crise;
9 – Relativamente, à excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, importa referir que, tal como supra se expôs, o acto praticado pela recorrida, em 8 de Janeiro de 2018, que constitui decisão final e definitiva proferida no âmbito do procedimento concursal em crise é, como se viu, impugnável, conforme dispõem os artigos 51º e seguintes do CPTA;
10 – Refira-se que, em 11 de Agosto de 2017, o recorrente apresentou recurso hierárquico para o Sr. Presidente da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, nos termos do artigo 39º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, recurso este que mereceu resposta datada de 15 de Setembro de 2017 que, acompanhando parecer jurídico anexado, decidiu pela alteração dos métodos de selecção aplicado ao recorrente no presente procedimento concursal, passando a aplicar-se a Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências, por alegada violação do disposto no artigo 36º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, tendo perante esta notificação, o recorrente em 3 de Outubro de 2017, requerido, então, ao abrigo do previsto no artigo 36º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o afastamento dos métodos de selecção previstos no nº 2 desse mesmo artigo, vendo assim aplicados os métodos previstos para os restantes candidatos;
11 – Por ofício datado de 5 de Janeiro de 2018, subscrito pelo Presidente da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, o recorrente tomou conhecimento de parecer jurídico relativo a prioridade no recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, entendendo não existir qualquer regime de preferência de candidato, titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ignorando por completo tudo o contido na documentação por si proferida e junta aos autos;
12 – Nunca seria de considerar como acto impugnável o acto de homologação da lista de classificação final de 18 de Julho de 2017, tal como a douta sentença recorrida faz;
13 – Devendo, desta forma, não ser consideradas procedentes as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de Inimpugnabilidade do acto, tendo existido, assim, uma clara errada apreciação por parte da sentença recorrida dos factos e base legal aplicável ao caso sub judice;
14 – Existiu, assim, uma clara errada apreciação por parte da douta sentença recorrida dos factos e base legal aplicável ao caso sub judice, tendo todos estes argumentos sido utilizados pelo recorrente em sede de articulado, mas que não foram suficientes para sensibilizar o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, a aderir ao seu pedido”.
4. A União de Freguesias de Cacém e São Marcos apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“A) O recorrente interpôs recurso de «agravo» da sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apesar de tal espécie de recurso ter sido extinta com as alterações ao CPTA introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro;
B) Assim sendo, a espécie de recurso aqui utilizada pelo recorrente não encontra respaldo na lei processual em vigor, não sendo de aplicar o regime que regia o recurso de agravo;
C) Acresce que, não indica o recorrente o efeito e o modo de subida do recurso interposto, conforme imposto pelo artigo 637º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA, pelo que, não se poderá desde já admitir o presente recurso de «agravo» interposto pelo autor, ora recorrente;
D) Sem prejuízo, foi dado como provado – o que o recorrente não põe em causa – ter aquele apresentado recurso hierárquico relativamente ao acto do júri que não atendeu à argumentação por si deduzida em sede de audiência prévia, e não ao acto de homologação da lista unitária de ordenação final, sendo que era este o acto administrativo que deveria ter sido impugnado;
E) O acto assim impugnado pelo recorrente não preenche os pressupostos de impugnabilidade, considerando que o mesmo não contém qualquer decisão que produza efeitos jurídicos ex novo e, por isso, não altera em nada o ordenamento jurídico, nem a situação em que o recorrente se encontrava;
F) O Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica e andou bem o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao decidir pela absolvição da instância da ré, ora recorrida, em conformidade com o disposto na alínea i) do nº 4 do artigo 89º do CPTA;
G) Por esse motivo, não deve ser o recurso admitido, por manifesta falta de respaldo dos factos provados e na lei, mantendo-se a decisão ora recorrida, já que o Tribunal não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento ao decidir julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto;
H) Acresce ainda que o recorrente não foi alvo de qualquer acto de exclusão que lhe permitisse recorrer hierarquicamente e só poderia lançar mão deste mecanismo relativamente ao acto de homologação da lista unitária de ordenação final publicado no dia 18-7-2017 – o que não fez;
I) Para o efeito, a impugnação do referido acto está sujeita ao prazo geral estabelecido no artigo 58º do CPTA, isto é, 3 (três) meses – o qual terminaria a 19-10-2017;
J) Desta forma, não só o recorrente não impugnou o acto devidamente impugnável, como e em consequência, não reagiu judicialmente dentro do prazo legalmente previsto, já que intentou a acção no dia 4-4-2018;
K) Pelo que, andou bem a sentença ao decidir como decidiu, não tendo violado qualquer norma jurídica, sendo de manter a decisão recorrida”.
5. Também o contra-interessado T............ apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1) Nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, o recorrente dispunha de 3 meses para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final.
2) A contagem do prazo iniciou-se em 19-7-2017, correspondente ao dia seguinte àquele em que os candidatos foram notificados do acto de homologação da lista final dos candidatos aprovados (cfr. “6” dos factos provados).
3) Muito embora o recorrente tenha apresentado recurso hierárquico em 11-8-2017, o mesmo teve como objecto o acto do júri que não atendeu à posição defendida pelo autor em sede de audiência prévia, e não o acto de homologação da lista unitária de ordenação final (cfr. “7” dos factos provados).
4) Como bem evidenciado na sentença recorrida, o recorrente não foi alvo de qualquer acto de exclusão que lhe permitisse recorrer hierarquicamente.
5) O prazo de 3 (três) meses para a impugnação judicial começou a correr no dia seguinte ao dia 18-7-2017, data da publicação do aviso nº ......../2017, através do qual o réu notificou os candidatos, inclusive o autor, do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (cfr. “6” dos factos provados).
6) O recorrente não invocou que o acto de homologação da referida lista enferme de nulidade, pelo que a impugnação de tal acto está sujeita ao prazo geral estabelecido no referido artigo 58º do CPTA.
7) Tendo o prazo de impugnação começado a correr no dia 19-7-2017, o mesmo terminou no dia 19-10-2017, o que significa que quando o recorrente instaurou a acção em 4-4-2018, há muito que havia caducado o direito de acção.
8) A sentença recorrida não merece qualquer censura, não sendo de acolher a interpretação defendida pelo recorrente, por manifesta falta de respaldo nos factos provados e na lei.
9) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica, sendo que não deixa de ser sintomático que o recorrente não alegue, como lhe competia, a(s) norma(s) que, no seu entender, teriam sido violadas.
– Da (in)impugnabilidade do acto:
10) O alegado pelo recorrente a propósito da invocada impugnabilidade do acto é uma falácia.
11) Olhando ao teor do documento transcrito em “11” dos factos provados que constitui o objecto dos autos, é manifesto que o mesmo não preenche os requisitos de impugnabilidade, pois do próprio documento consta os dizeres “reafirmação da validade do procedimento concursal”.
12) Por via do documento impugnado (cfr. “11” dos factos provados) o réu apenas confirmou, ou, nas suas palavras, “reafirma” que os actos praticados ao longo do procedimento concursal, publicitado através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, são válidos.
13) Como bem se decidiu na sentença recorrida, que acompanhamos, o acto objecto de impugnação não contém qualquer decisão que produza efeitos jurídicos externos ex novo e, por isso, não altera em nada a situação jurídica em que o autor se encontrava; Tal acto, na medida em que confirma a validade de actos anteriores, é um acto confirmativo, logo não é impugnável, conforme estabelece o artigo 53º, nº 1 do CPTA.
14) Bem andou o Tribunal recorrido ao concluir pela inimpugnabilidade do acto, posto que o acto impugnado é meramente confirmativo do acto de homologação da lista unitária de ordenação final.
15) A excepção de inimpugnabilidade constitui uma excepção dilatória insuprível (cfr. acórdão do TCA Norte, proferido no processo 00986/15.0BEPRT, de 3-5-2019, disponível em www.dgsi.pt).
16) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica, não deixando de ser sintomático que, também nesta parte, o recorrente não alegue, como lhe competia, a(s) norma(s) que, no seu entender, teriam sido violadas.
17) Tudo visto e analisado, ponderada a prova produzida, maxime os documentos juntos, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, de facto e de direito, não tendo violado qualquer norma jurídica, devendo, consequentemente, o recurso improceder, com as legais consequências”.
6. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
7. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
8. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
9. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedentes as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo, em consequência, o réu e o contra-interessado da instância.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Com data de 7-8-2016, o réu publicou, no Diário da República 2ª Série, de 18-8-2016, o Aviso nº ........../2016, onde, além do mais pode ler-se o seguinte:
“– torna-se público que, (…) se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho:
(…)
Refª B) — 1 Técnico Superior (área Desporto);
(…)” – cfr. doc. nº 2 junto com a PI e acordo;
ii. O autor foi candidato ao procedimento concursal referido no número anterior, para o posto de trabalho – Refª B) – 1 Técnico Superior (área Desporto) – facto admitido por acordo;
iii. Sem data aposta, o réu elaborou um documento designado de “lista de ordenação final” onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Lista de Ordenação Final Procedimento concursal comum de recrutamento de 3 postos de trabalho da carreira/categoria de Assistente Técnico (Refª A); 1 Técnico Superior, área de Desporto (Refª B); 1 Técnicos Superiores, área de Psicologia (Refª C); 1 Técnico Superior, área de acção social (Refª D), aberto pelo Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016
(...)
REF.B) TÉCNICO SUPERIOR [ÁREA DE DESPORTO]
ORDENAÇÃO | NOME | 1* MS (PC/AC) 45% | 2» MS (AP/EAC) 25% | EPS
30% | CF |
 | T............ | 9 | 4 | 4,8 | 17,8 |
2* | TT............ | 7,6 | 4 | 3,3 | 14,9 |
3» | L............ | 7,2 | 4 | 3,3 | 14,5 |
4« | C............ | 5,8 | 4 | 3,6 | 13,4 |
5* | P............ | 4,S | 4 | 4,8 | 133 |
6H | M........... | 4,S | 4 | 3,6 | 12,1 |
– cfr. doc. nº 3 junto com a PI e acordo;
iv. Com data de 1-6-2016, o autor enviou ao réu um documento designado "exercício do direito de participação de interessados" – cfr. doc. nº 4 junto com a PI e acordo;
v. Com data de 12-6-2017, foi remetido ao autor um ofício, assinado pela presidente do júri do concurso, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“ASSUNTO: Procedimento Concurso, aberto através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B) - Audiência de Interessados – Projecto de Lista de Ordenação Final” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI e acordo;
vi. Em 18-7-2017, foi publicado em Diário da República o aviso nº ......../2017, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Notificam-se os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, a que se refere o Procedimento Concursal aberto pelo aviso ........../2016, publicado no Diário da República nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, e que a mesma se encontra afixada em local visível e público e na página electrónica da Junta de Freguesia, http://www...............” – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação do réu e acordo;
vii. Com data de 11-8-2017, o autor apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Venho interpor recurso hierárquico do acto praticado, em audiência de interessados, pela Senhora Presidente do Júri afecta ao procedimento concursal” – cfr. doc. nº 6 junto com a PI e acordo;
viii. Com data de 15-9-2017, o réu, em resposta ao recurso hierárquico do autor, remeteu-lhe um ofício, acompanhado de um parecer jurídico – cfr. doc. nº 7 junto com a PI e acordo;
ix. Com data de 28-9-2017, o autor remeteu ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos um documento, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Assunto: Procedimento Concursal aberto através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior área Desporto (Refª B).
(...)
Vem o Candidato L............, ao abrigo do disposto no artigo 36º, nº 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, requerer o afastamento dos métodos de selecção previstos no nº 2 desse mesmo artigo, Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação, sendo, assim, aplicados os métodos previstos para os restantes candidatos" – cfr. doc. nº 8 junto com a PI e acordo;
x. Com data de 5-1-2018, o réu remeteu ao autor um ofício, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“No seguimento do recurso apresentado por V. Exª a 28 de Setembro de 2017, o qual nos mereceu a nossa melhor atenção, pelo presente se remete o parecer emitido pela advogada relativo ao mesmo” – cfr. doc. nº 9 junto com a PI e acordo;
xi. Com data de 8-1-2018, o réu elaborou a acta nº …/2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Foi aprovada por unanimidade a proposta nº ……./2018, apresentada pelo Sr. Presidente, relativa à reafirmação da validade do procedimento concursal, publicado através do Aviso ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B), bem como de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o primeiro classificado na lista de ordenação final” – cfr. doc. 1 junto com a PI e acordo;
xii. Em 4-4-2018, a PI deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra – cfr. fls. 1 do SITAF e doc. nº 3 junto com a PI e acordo.
11. E, por se afigurar com relevância para a apreciação do mérito do presente recurso, adita-se ao probatório o seguinte facto:
xiii. O parecer a que se alude no ponto x. supra tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: Prioridade no recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cacém e São Marcos procedeu à abertura de um procedimento concursal para a constituição de várias relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de vários postos de trabalho através de Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016.
Estabelecendo no ponto 7.1.1 do Aviso que "De acordo com o disposto do nº 3 do artigo 30º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial"; e no ponto "7.1.2 – No caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do ponto anterior, na sequência de deliberação da Junta de Freguesia datada de 20 de Julho do ano em curso, de acordo com o artigo 30º, nº 5 da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, poder-se-á proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica".
Ora, na altura em que o Aviso foi publicado (18 de Agosto de 2016} a redacção destes pontos respeitava o previsto no artigo 30º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas que aqui se transcreve:
Artigo 30º
Preenchimento dos postos de trabalho 1 – O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.
2 – O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da actividade, ta! como consta do mapa de pessoal.
3 – O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
4 – Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal.
5 – Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior.
6 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer referido no número anterior.
7 – O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
8 – O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.
E apesar de admitirmos que a redacção dos pontos 7.1.1 e 7.1.2 do aviso não ter sido a melhor e a mais esclarecedora, a intenção da Junta de Freguesia foi, e de acordo com o previsto no artigo 30º, nº 5 da LGTFP (como está referido no ponto 7.1.2), permitir que ao procedimento concursal se candidatassem os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do universo previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 30º. E assim admitir que qualquer cidadão se candidatasse, afastando o regime de preferência previsto nos nºs 3 e 4, que impunha a prioridade de recrutamento de candidatos titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Ora, na sequência de deliberação da Junta de Freguesia datada de 20 de Julho e referida no ponto 7.1.2 do Aviso, aprovou-se a possibilidade de qualquer trabalhador, com ou sem vínculo de emprego público se poder candidatar e, consequentemente, poder ser recrutado, sem ter que se dar preferência a candidatos titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. A única prioridade a respeitar seria a prevista no artigo 37º, nº 1, alínea d) da LGTFP, que impõe que "o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos", e essa foi respeitada.
Em igual sentido, vai o parecer Número: DAJ 197/16 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do Processo nº 1/14.1, de 21 de Outubro de 2016.
Outrora, a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado 2015) impôs um regime de prioridade de recrutamento, estabelecendo no artigo 48º que "1 – Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 30º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido; b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local; d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido (...).
Contudo, a Lei do Orçamento de Estado 2016 (Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março), em vigor na altura em que o procedimento concursal foi publicado, já não previa essa prioridade, uma vez que no artigo 18º não prorrogou o efeito do artigo 48º da Lei do Orçamento de Estado de 2015.
Posto isto, consideramos que, e apesar da infeliz redacção do ponto 7.1.1 e 7.1.2 do Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, cumprimos todas as exigências legais, e como tal, consideramos não existir qualquer regime de preferência de candidato, titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, pelo que indeferimos a sua pretensão.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2017” – cfr. doc. nº 9 junto com a PI.
B – DE DIREITO
12. Como resulta do exposto, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, por nela se terem julgado procedentes as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo-se, em consequência, o réu e o contra-interessado da instância.
Vejamos se com razão.
13. Relativamente à excepção da caducidade do direito de acção, a sentença recorrida fundamentou a sua verificação, nos seguintes termos:
“Da caducidade do direito de acção
O réu, na contestação, suscitou a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, alegando, em síntese, que o acto de homologação da lista final dos candidatos aprovados foi notificado aos candidatos, através de um aviso publicado em Diário da República, no dia 18.07.2017, pelo que, quando o autor propôs a presente acção, em 04.04.2018, há muito que o prazo de 3 meses, estabelecido no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, tinha caducado.
Em resposta, o autor, alegou, em síntese, que a acção é tempestiva, porquanto, o réu em 08.01.2018, deliberou reafirmar a validade do procedimento concursal, pelo que, tendo a acção sido proposta em 04.04.2018 é tempestiva.
Estabelece o artigo 89º, cuja epígrafe é “Excepções”, o seguinte:
“1 – As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 – As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 – (…).
4 – São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
(…)
k) Intempestividade da prática do acto processual;
(…)”.
Com efeito, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção constitui uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme estabelecido no artigo 89º, nºs 1, 2, e 4, alínea k) do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
Extrai-se dos factos provados o seguinte:
O réu abriu um procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior para a área de desporto (facto 1) ao qual o autor concorreu (facto 2). Chegados à fase final da ordenação dos candidatos, o júri procedeu à notificação dos candidatos para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados (facto 3, 4 e 5). Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se, todavia, o júri manteve a sua decisão. Em 18.07.2018, os candidatos foram notificados do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6). Sucede que o autor, (em) 11.08.2017 apresentou um recurso hierárquico, não do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, mas do acto do júri que não atendeu à posição defendida pelo autor em sede de audiência prévia (facto 7).
* Estabelecia o artigo 39º da Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, que alterou e republicou a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, aplicável à data, cujo título é “Impugnação administrativa”, o seguinte:
“1 – Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
2 – Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 – Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar”.
Desta disposição extrai-se que, num procedimento concursal de recrutamento de pessoal, os actos que admitem recurso hierárquico ou recurso tutelar, são apenas os actos que excluam candidatos e o acto de homologação da lista de ordenação final.
No procedimento concursal que ocupa o Tribunal, o autor não foi alvo de qualquer acto de exclusão que lhe permitisse recorrer hierarquicamente. Em consequência, o prazo de impugnação começou a correr em 18.07.2017, data em que foi publicado, em Diário da República, o aviso nº ......../2017, através do qual o réu notificou os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6).
No que respeita a invalidades, o autor não invoca que o acto de homologação da lista unitária de ordenação final enferme de nenhuma nulidade, motivo pelo qual a impugnação deste acto está sujeita ao prazo geral estabelecido no artigo 58º do CPTA.
Dispõe o artigo 58º do CPTA, cujo título é “Prazos”, o seguinte:
“1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) (…);
b) Três meses, nos restantes casos.
2 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC), transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1º dia útil seguinte.
(…)”.
O artigo 279º do CC, cujo título é “Computo do prazo”, estabelece o seguinte:
“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) (…)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
(…)”.
Resulta das disposições indicadas que o autor dispunha de 3 meses, para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final, a contar de 18.07.2017.
Contando 3 meses, com início em 19.07.2017 (alíneas b) e c) do artigo 279º do CC), o termo do prazo ocorreu às 24 horas do dia 19.10.2017.
Termos em que, tendo o autor proposto a presente acção no dia 04.04.2018 (facto 12), o Tribunal conclui que a acção é intempestiva”.
14. Nenhum reparo há a apontar ao assim decidido. Com efeito, o recorrente, logo que notificado do acto que homologou a lista de ordenação final do concurso de pessoal a que se candidatou – procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho: (…) Refª B) – 1 Técnico Superior (área Desporto) – optou por interpor um “recurso hierárquico do acto praticado, em audiência de interessados, pela Senhora Presidente do Júri afecta ao procedimento concursal” (sic).
15. Ora, como salientou a decisão recorrida, um tal recurso hierárquico não era admissível, já que do teor artigo 39º da Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, que alterou e republicou a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, resultava que em procedimentos concursais de recrutamento de pessoal, os únicos actos que admitiam recurso hierárquico ou recurso tutelar, eram apenas os actos que tivessem por objecto a exclusão de candidatos e o acto de homologação da lista de ordenação final que, como se viu, não foi o acto impugnado pelo ora recorrente.
16. Não tinha, pois, tal recurso hierárquico a virtualidade de suspender o início do prazo de impugnação do acto de homologação da lista de ordenação final do concurso – esse sim, o acto a impugnar –, o qual começou a correr no dia 19-7-2017 – dia subsequente ao da data em que foi publicado em Diário da República o aviso nº ......../2017, através do qual o réu notificou os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (cfr. ponto vi. dos factos provados) – e terminou, de acordo com o preceituado nos artigos 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, e 279º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, às 24 horas do dia 19-10-2017.
17. Por conseguinte, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 4-4-2018 (cfr. ponto xii. dos factos provados), há muito que se mostrava esgotado o prazo para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final do concurso, como concluiu a sentença recorrida, ao reputar a acção de intempestiva para a impugnação daquele acto.
18. Relativamente à excepção da inimpugnabilidade do acto, a sentença recorrida também fundamentou a sua verificação, nos seguintes termos:
“Da inimpugnabilidade do acto
O réu, na contestação, suscitou a excepção de inimpugnabilidade do acto, alegando, em síntese, que a deliberação de 08.01.2018 não é impugnável uma vez que é a reafirmação da validade do procedimento concursal.
O autor respondeu à excepção, alegando, em síntese, que o acto datado de 08.01.2018 é a decisão final do procedimento, logo é impugnável nos termos do disposto no artigo 51º do CPTA.
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Extrai-se dos factos provados o seguinte:
O réu abriu um procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior para a área de desporto ao qual o autor concorreu (factos 1 e 2). Chegados à fase final da ordenação dos candidatos, o júri procedeu à notificação dos candidatos para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados (facto 3, 4 e 5). Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se, todavia, o júri manteve a sua decisão. Em 18.07.2018, os candidatos foram notificados do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6). Sucede que o autor, em 11.08.2017 recorreu hierarquicamente, não do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, mas do acto do júri que não atendeu à posição defendida pelo autor em sede de audiência prévia (facto 7). Em 28.09.2017, o autor, já depois de o réu ter homologado a lista final dos candidatos, apresentou um requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos pedindo a alteração dos métodos de selecção adoptados no procedimento concursal (facto 8). O réu não atendeu a este requerimento e, em 08.01.2018, aprovou, por unanimidade, uma proposta apresentada pelo presidente da Junta, reafirmando a validade do procedimento concursal (facto 11).* Estabelece o artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (…), a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”.
O artigo 148º do CPA estabelece que “para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
O artigo 51º do CPTA, cujo título é “Actos impugnáveis”, estabelece o seguinte:
“1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
2 – São designadamente impugnáveis:
a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa colectiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam directamente responsáveis”.
Estabelece o artigo 53º, nº 1 do CPTA que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”.
Das normas referidas, extrai-se que uma decisão proferida por um órgão administrativo será impugnável quando se estiver perante um acto que reúna seguintes pressupostos:
(i) Ser uma decisão estatuída de forma autoritária e unilateral que introduza uma alteração no ordenamento jurídico existente;
(ii) Ter sido emitida por um órgão ou entidade que integre a administração pública, constantes no artigo 2º do CPA;
(iii) Ter sido proferida no exercício de poderes jurídico-administrativos; e,
(iv) Vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Vejamos, então, se o documento referido no ponto 11 do probatório preenche os pressupostos acima referidos.
Constam no documento os seguintes dizeres:
“Foi aprovada por unanimidade a proposta nº .../2018, apresentada pelo Sr. Presidente, relativa à reafirmação da validade do procedimento concursal, publicado através do Aviso ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B), bem como de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o primeiro classificado na lista de ordenação final”.
Analisado o documento impugnado (facto 11 do probatório), o Tribunal conclui que o réu apenas aprovou um documento no qual confirma, ou, nas suas palavras, “reafirma”, que os actos praticados ao longo do procedimento concursal, publicitado através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, são válidos, ou seja, este acto não contém qualquer decisão que produza efeitos jurídicos externos ex novo e, por isso, não altera em nada a situação jurídica em que o autor se encontrava. Disto de outro modo, este acto, na medida em que confirma a validade de actos anteriores é um acto confirmativo, logo não é impugnável, conforme estabelece o artigo 53º, nº 1 do CPTA.
Com fundamento no supra exposto, procede a excepção de inimpugnabilidade do acto”.
Também aqui nenhum reparo há a fazer ao decidido.
19. Com efeito, como decorre inequivocamente do teor da PI, o recorrente intentou uma acção administrativa, nos termos dos artigos 37º e seguintes do CPTA, contra a União das Freguesias de Cacém e São Marcos, identificando como acto impugnado a “Deliberação de 8 de Janeiro de 2018, da União das Freguesias de Cacém e São Marcos, de decisão final proferida no âmbito do procedimento concursal para ocupação de 1 posto de trabalho para a carreira/categoria profissional de Técnico Superior (área Desporto)” (sublinhado nosso).
20. Ora, como bem salientou a sentença recorrida, a dita deliberação, limitando-se a “reafirmar”, suportada no parecer a que se alude no ponto xiii. do probatório, que os actos praticados ao longo do procedimento concursal, publicitado através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, eram válidos, não continha qualquer decisão susceptível de produzir “ex novo” efeitos jurídicos externos na esfera jurídica do recorrente, em nada alterando a sua situação jurídica. Ou seja, de acordo com as disposições constantes dos artigos 51º e 53º do CPTA, aquela deliberação, que se limitava a “reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”, sendo confirmativa do acto homologatório da lista de ordenação final do concurso, não era susceptível de impugnação.
21. Por conseguinte, não sendo a decisão recorrida passível das críticas que o recorrente lhe dirige, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
IV. DECISÃO
22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
23. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Ana Cristina Lameira – 1ª adjunta)
(Lina Costa – 2ª adjunta) |