Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09530/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/06/2017 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESPACHO DE REJEIÇÃO LIMINAR APENSAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | Viola o princípio do contraditório (n.º 3 do art. 3.º do CPC) a prolação de despacho de rejeição liminar quando, previamente ao mesmo, se procede à instrução oficiosa dos autos sem que seja dada a possibilidade ao Oponente de se pronunciar sobre os documentos que foram juntos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09530/16 I. RELATÓRIO F..., contribuinte n.º ..., com demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto integral no original” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade por violação do princípio do contraditório e do inquisitório; _ Erro de julgamento de facto por não se ter considerado três processos de execução fiscal. II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A. A 14.01.2014 foi o oponente citado em sede dos processos em sede os processos de execução fiscal n.º ... [cf. fls. 126 a 162 dos autos]. B. A 14.02.2014 foi recebido no Serviço de Finanças de ... uma petição de oposição apresentada pelo oponente, contra diversos processos de execução fiscal, vários dos quais referentes a outros Serviços de Finanças [cf. fls. 10 dos autos]. C. Por ofício de 19.02.2014 do Serviço de Finanças de ..., foi o oponente notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, petição aperfeiçoada, reportando-se apenas aos processos instaurados naquele Serviço de Finanças [cf. fls. 10 dos autos]. D. A 05.03.2014 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção, requerimento único de oposição aos processos de execução fiscal n.º ... [cf. fls. 11 a 92 dos autos]. E. Na petição inicial identificada no ponto anterior foi solicitada a apensação dos processos de execução fiscal identificados em D) supra [cf. fls. 11 e 12 dos autos]. F. Segundo informação de 18.05.2015 a apensação dos processos de execução fiscal identificados em D) não é possível por se encontrarem, em momento anterior à apresentação da oposição, em fases distintas [cf. fls. 125 dos autos]. **** Conforme resulta dos autos, o Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... oposição a várias execuções fiscais, requerendo a apensação das execuções. O órgão de execução fiscal prestou a informação de fls. 93 e ss, juntou documentos, e cópia do processo de execução fiscal (PEF) e ordenou a remessa dos autos ao tribunal competente. Na autuação, no processo ficou a p.i., informação e documentos juntos pelo órgão de execução fiscal, sendo que a cópia do PEF foi apensada aos autos conforme termo de apensação de fls. 116 dos autos. Conclusos os autos à Meritíssima Juíza do TAF de Sintra foi proferido despacho no sentido do aperfeiçoamento da p.i. pelo Recorrente, e de prestação de informações sobre se foi proferida decisão sobre o pedido de apensação dos PEF’s, bem como se ordenou que fossem remetidas as cópias das citações e correspondentes avisos de recepção. Ou seja, a Meritíssima Juíza, previamente à prolação de “despacho liminar”, proferiu despacho de aperfeiçoamento e de instrução dos autos com elementos que reputou necessários. Estamos perante uma verdadeira instrução dos autos com informações e documentos previamente à prolação de “despacho liminar” de recebimento da p.i. Porém, dos autos resulta que em momento algum foi dada a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre toda essa instrução efectuada nos autos. A questão que se coloca, então, é se antes de ter sido proferido despacho liminar, com prévia instrução dos autos, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra devia ter notificado o Recorrente dos elementos que resultam da instrução oficiosa e prévia dos autos, dando-lhe, portanto, oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor. Na verdade, pese embora estejamos ainda numa fase anterior à prolação de “despacho liminar”, a verdade é que a Meritíssima Juíza a quo diligenciou pela instrução dos autos, e assim sendo, cumpre aferir se estamos perante a violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT, que a verificar-se consubstancia uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. Deste modo, conheceremos em primeiro lugar da nulidade processual por violação do princípio do contraditório que a proceder, implica que fique prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC. Vejamos. Dispõe o art. 3.º, n.º 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. A respeito do alcance do princípio do contraditório, escreveu-se o seguinte no Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13: “Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (…) Segundo o princípio do contraditório, não deve ser proferida decisão alguma sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento. (…) Por outro lado, segundo o mesmo princípio, o juiz também não deve decidir questão alguma, de direito ou de facto e mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Exceptuam-se apenas as situações de manifesta desnecessidade. No caso, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do documento apresentado com a contestação, entendeu verificar-se a inutilidade superveniente da lide. Por certo, terá configurado como possível esse desfecho para a lide em momento anterior àquele em que proferiu a decisão; mais concretamente, na sequência da análise do referido documento. Tanto assim, que entendeu notificar a Requerente para «para esclarecer se, em face da resposta da contestante e do doc. que [esta] juntou, de fls. 75 a fls. 77 dos autos, em que expressamente se pronuncia sobre a prescrição e sobre a suspensão da venda, conforme requerido, ainda mantém interesse na prossecução dos autos». Mas, quer tenha ou não configurado nesse momento que poderia ser a inutilidade superveniente da lide o desfecho da lide, a verdade é que não deveria ter decretado a extinção da instância com esse fundamento sem ter permitido à Requerida pronunciar-se sobre essa possibilidade, tanto mais que a mesma é desfavorável à sua posição processual, como resulta inequivocamente da sua condenação nas custas do processo. A nosso ver, para cumprir o contraditório, impunha-se que a Juíza tivesse notificado a Entidade requerida da eventualidade de vir a proferir uma decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, bem como da sua condenação nas custas do processo, a fim de lhe permitir pronunciar-se sobre as respectivas questões. (…) Conceder essa possibilidade de pronúncia à Entidade requerida impunha-se tanto mais quanto a posição assumida pela Requerente (…) Ou seja, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo está bem longe de poder ser considerada pacífica e incontroversa e, assim, de configurar uma situação «de manifesta desnecessidade» de cumprimento do contraditório. A nosso ver, antes de decidir-se pela inutilidade superveniente da lide – e sob pena de esta decisão constituir uma surpresa para a Entidade requerida, que tinha sustentado que a pretensão da Requerente tinha sido satisfeita antes de apresentada a intimação –, impunha-se que a Juíza do Tribunal a quo permitisse o contraditório relativamente a essa questão, notificando a Requerida para que sobre ela se pronunciasse, querendo. A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual (… ) Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo (…)” Portanto, e em suma, o princípio do contraditório postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e isso, mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso. A única excepção prevista na lei é se estivermos perante um caso de manifesta desnecessidade. Por outras palavras, a lei apenas admite que o juiz decida questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, nas situações em que é manifesta a desnecessidade dessa pronúncia. Como se sumariou no acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “[d]o princípio do contraditório decorre o dever de facultar às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões de direito e/ou que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.”. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, então, considerando que foi junto aos autos uma informação pelo órgão de execução fiscal com base no qual a Meritíssima Juíza decidiu questões de facto e decidiu questão de direito sem que tenha ouvido as partes sobre essa informação, estamos, pois, perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de se pronunciar, trata-se de uma “decisão-surpresa”. Portanto, atento ao disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC verifica-se que in casu a Meritíssima Juíza, tendo oficiosamente diligenciado pela instrução dos autos, tendo sido junto informação e documentos não poderia ter decidido questões de facto e de direito, ainda que liminarmente, sem ter previamente dado a possibilidade da Recorrente sobre elas se pronunciar. Só assim não será se concluirmos pela manifesta desnecessidade dessa pronúncia no caso em apreço. Para aferirmos da desnecessidade dessa pronúncia que poderia legitimar a actuação da Meritíssima Juíza, importa então, atender aos contornos específicos das questões de facto e de direito envolvidas. Desde logo, resulta das conclusões de recurso que o Recorrente insurge-se contra a informação que foi prestada que reputa de insuficiente, argumentando nesse sentido, e insurgindo-se contra o facto de não haver uma decisão sobre o pedido de apensação, mas uma mera informação sobre esse pedido. Ora, o caso dos autos não se poderá subsumir à excepção prevista no n.º 3 do art. 3.º do CPC de “manifesta desnecessidade” de pronúncia, desde logo porque é o Recorrente que evidencia a questão de nunca ter sido notificado de qualquer decisão, aliás, entende que o órgão de execução fiscal nem sequer decidiu verdadeiramente o pedido de apensação, mas apenas prestou uma informação no sentido de que não apensaram os processos. Ora, a questão de se saber se há ou não decisão sobre o pedido de apensação trata-se de facto que não foi tido em consideração, mas é crucial para a aplicação do direito, e essa é a posição jurídica que assume do Recorrente, e que não pode ser tida em conta pela Meritíssima Juíza a quo por não ter sido ouvido sobre a instrução dos autos com aquela informação. “A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.” – cfr. Ac. do STA de 22/03/2017, proc. n.º 0895/16. Por outro lado, como se decidiu nesse mesmo acórdão do STA, que subscrevemos na íntegra, “a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respetiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções. E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si.” Portanto, a questão de saber se há ou não decisão sobre a requerida apensação é essencial para a decisão a proferir nos autos, na medida em que, se não foi decidida, a oposição não poderá ser julgada, e deste modo fica patente a importância da audição Recorrente, respeitando-se o princípio do contraditório, e nessa medida não se verifica a excepção prevista no n.º 3 do art. 3.º do CPC de “manifesta desnecessidade” de pronúncia. Por conseguinte, conclui-se pela violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT, o que consubstancia uma nulidade processual secundária, pois face ao supra exposto, a irregularidade cometida é susceptível de influir na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1 do CPC), pelo que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. Com efeito, sobre a violação do princípio do contraditório e as suas consequências jurídicas sufragamos a fundamentação do acórdão do STA de Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13: “(…) A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.). Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».). Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respectivo direito, o que, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Tributário de Lisboa para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, designadamente através da mencionada notificação da Entidade requerida, se profira, no momento próprio, nova decisão. Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual (…).” Assim sendo, o recurso merece provimento, verificando-se uma nulidade processual, devendo anular-se os termos subsequentes do processo (art. 195.º, n.º 2 do CPC), designadamente o despacho recorrido, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), seguindo-se os ulteriores termos. Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar verificada a nulidade processual arguida, e consequentemente, anular-se os termos subsequentes do processo, designadamente a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório, seguindo-se os ulteriores termos. **** Sem custas.D.n. Lisboa, 6 de Abril de 2017. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |