Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1154/11.6BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; FATURAS FALSAS; AUTORIDADE DE CASO JULGADO; ÓNUS DA PROVA; IVA |
| Sumário: | I. Segundo o princípio da livre apreciação da prova (ou da liberdade de julgamento ou da livre convicção do julgador), o julgador deve decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excecionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto à matéria de facto. II. É admissível a utilização de informação cruzada por parte da AT no âmbito da ação inspetiva. III. A autoridade do caso julgado obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. IV. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO
M……… – Comércio de Metais, Lda. (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.05.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, interposto do indeferimento da reclamação graciosa, que, por seu turno, versou sobre as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2005, no montante global de 968.976,43 Eur. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente. 2 - Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados. 3 - O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspeção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. C) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos que a legitimem a não aceitar o direito à dedução do IVA das facturas emitidas pelos fornecedores indiciados, nomeadamente factos ou indícios da existência de um conluio da recorrente com os intervenientes visados no RIT ou a existência de negócios simulados. 4 - Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/ anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado. 5 - Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida. 6 - O fundamento da correção às liquidações adicionais do IVA do ano de 2005 utilizado pela AT assenta nas seguintes circunstâncias: i. Existência de operações simuladas; ii. Os fornecedores da recorrente (e os fornecedores dos fornecedores) têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram. 7 - Como já se referiu, atento o teor da al. C) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de ações de inspeção a fornecedores da M…….., levadas a cabo por outras Direções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas ações inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da M…….), com trânsito em julgado. 8 - Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender. A propósito acompanha-se a conclusão do Venerando Tribunal Central Administrativo (Norte) - processo n.º 30/05.6BEPNF no Acórdão proferido em 14/07/2014 disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf: (...) para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse recolhido elementos que relacionassem a utilizadora de facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivessem recolhido indícios de que a utilizadora das facturas participou ou que sabia ou que devia saber que a emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não sabia nem tinha possibilidades de saber da falsidade. " 9 - À semelhança do teor do venerando Acórdão mencionado no Relatório de Inspeção Tributária não são descritos quaisquer factos/indícios de que a M…….. esteja relacionada com o esquema fraudulento onde alegadamente estão envolvidos os seus fornecedores e os fornecedores destes. 10 - Nenhum indícios objectivo se aponta no RIT de que a recorrente PARTICIPOU, SABIA OU DEVIA SABER DOS ALEGADOS ESQUEMAS FRAUDULENTOS DESCRITOS NO RIT. 11 - Como ficou apurado nos a impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia, donde que as operações que vêm refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DECLARADO - Artº 75 da LGT, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigo 74°da LGT). 12 - A administração tributária, atuou por meras conclusões e presunções de carácter subjetivo, baseando-se em factos relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade. 13 - Verifica-se não estar demonstrado o pressuposto de forma objetiva e com argumentos ou indícios que impliquem diretamente a recorrente que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS. 14 - Ora, não é legalmente de aceitar a presunção de que o impugnante tinha conhecimento da situação de irregularidade dos seus fornecedores e dos fornecedores destes, até porque, tal informação só era acessível à própria Administração Tributária que também nunca alertou a recorrente ao longo de toda a sua atividade (sobre a qual já tinham recaído diversas inspeções tributárias sem que resultassem quaisquer correções), onde deduziu IVA e solicitou diversos pedidos de reembolso. 15 - Em face do que ficou supra exposto, as liquidações do IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, por não estarem demonstrados os pressupostos de facto que legitimaram a AT a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C) dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto nos artigos 74.º n.º 1, 75.º n.°1 e 77.º todos da LGT, assim como artigo 19.º nº 3 e 4 do CIVA. 16 - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violação de lei porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade das liquidações sub iudice por violação de lei e falta de fundamentação substancial. SUBSIDIARIAMENTE - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 17 - Mesmo que não se entenda da forma como se alegou supra, i.é, que a Administração Tributária não fundamentou corretamente as liquidações de IVA aqui em causa, sempre se deveria ter decidido por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. 18 - E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encontra junto aos autos com toda a documentação) e que passamos a identificar em concreto: 19 - A recorrente juntou a sua RECLAMAÇÃO GRACIOSA vasta documentação e que se encontra junta ao processo administrativo em apenso a estes autos: a) Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados - CFR. Todos os documentos juntos à Reclamação graciosa. b) CÓPIA DE CHEQUES juntos com a RG, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias; 20 - A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é o preço e o cumprimento o seu pagamento. 21 - A este propósito não se aceita as considerações feitas na douta sentença recorrida (pág. 135) quando na mesma se diz que "uma vez que se constatou que apesar de os cheques serem descontados da conta do emitente haveria situações em que parte do valor em causa voltaria à titularidade do emitente do cheque. Nessa medida, a comprovação do circuito financeiro não implica, necessariamente, a existência do circuito económico uma vez que este fluxo é simulado”. 22 - EM NENHUMA PARTE DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO SE DIZ QUE A RECORRENTE TIVESSE RECEBIDO VALORES DOS CHEQUES QUE EMITIU AOS SEUS FORNECEDORES, SE ISSO SUCEDEU COM OUTROS EMITENTES (QUER A RECORRENTE NÃO SABE) NÃO É DO SEU CONHECIMENTO. 23 - Também este raciocínio é utilizado pela Autoridade Tributária (o facto de os cheques serem levantados ao balcão) para desconsiderar discricionariamente a existência da prova dos meios de pagamento. 24 - PROVA TESTEMUNHAL (Cfr. Págs. 109 a 112 da douta sentença - Motivação da Decisão de Facto): - C……….., TOC da recorrente cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - F……….., empresário de sucatas, cujo depoimento se encontra gravado em CD com marcação de tempo 00.59 a 01:13 (sessão do dia 15/ 11/2011), transcrito do processo 656/09.9BELRA. - C………., motorista da recorrente, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - A………, encarregado de armazém da impugnante, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - J……….., motorista da recorre, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); 25 - Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação. Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados; b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, NO ANO EM CAUSA e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). 26 - A douta sentença recorrida, porém, desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no princípio da livre convicção do julgador porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente mantém relações de proximidade com a recorrente. 27 - Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantém com a recorrente não poderiam ser outras que não elas próprias atendendo a que foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objetividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade. 28 - Assim ficou demonstrado em audiência de inquirição das testemunhas que a recorrente tinha uma estrutura empresarial suficiente e idónea para realizar as transações que declarou (instalações, equipamentos, viaturas e trabalhadores, seguros custos com combustíveis - Cfr. Depoimento da testemunha C….. e dos senhores inspetores tributários que também confirmaram a estrutura empresarial da M.......... (cfr. motivação da matéria de facto pág. 119 (depoimento do inspetor S..........) que demonstra a capacidade para transacionar a quantidade de sucata que declarou. 29 - Sem as compras a recorrente não poderia ter feito as vendas, declaradas, como ficou provado pelo depoimento da testemunha C.........., Técnico Oficial de Contas da Impugnante cujo depoimento se encontra gravado em CD- sessão do dia 30 /05/2013. 30 - Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA que foi produzida nestes autos (Documental: cópia de cheques, comprovativos de transferências bancárias, depósitos bancários dos pagamentos, documentação contabilística diversa, junta à impugnação e ao processo administrativo da reclamação graciosa), Testemunhal impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitam a transações efetivamente realizadas. 31 - Se alguns fornecedores da impugnante "ludibriaram" o fisco, não declarando parte do seu negócio, para se furtarem à responsabilidade pelo pagamento de impostos a que a sua atividade (vendas) daria lugar, por tal facto não pode a impugnante ser responsabilizada uma vez que tinha estrutura para exercer o negócio, tem estaleiros, máquinas e meios humanos de exercer a sua atividade, como também ficou provado, e não tinha forma detetar as "artimanhas" que os seus fornecedores utilizavam. 32 - A recorrente só pode responder e defender-se relativamente às transações que efetuou diretamente com os seus fornecedores que ficaram identificados (ANO DE 2005) e não relativamente a constatações ou factos dos fornecedores deste cuja situação de irregularidade não é do conhecimento da recorrente (Cfr. a redação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA exige o conhecimento da falta de estrutura empresarial dos transmitentes, mas mesmo aqui, o que no relatório se põe em evidência é a falta de estrutura empresarial dos fornecedores destes transmitentes. 33 - DA ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES (teor do RIT), repita-se, não são relatados quaisquer factos que impliquem diretamente à recorrente que demonstrem qualquer CONLUIO entre a recorrente e os seus fornecedores ou com os fornecedores destes ou a existência de negócio simulado, não se podendo conclui face aos fundamentos vertidos, pela legalidade da atuação da AT.. 34 - De todo o exposto resulta que a atuação da Administração Tributária, é ilegal e carece de fundamentação, como obriga o disposto no artigo 77.º n.º 1 da LGT e 125.º do CPA, pelo que as liquidações subjacentes à impugnação e ao despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico impugnado, deverão ser ANULADAS. 35 - Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que conclua que a AT não logrou demonstrar os pressupostos do direito que se arroga (n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA) e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa às liquidações adicionais de IVA do ano de 2005. 36 - Ao não dar por provado este facto a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, erro na apreciação da prova e violação de lei requerendo a este Venerando tribunal a reapreciação da prova identificada supra a fim, depois de reapreciada e ponderada, dar-se por provado que as operações refletidas nas faturas postas em causa pela Administração Tributária são verdadeiras, revogando e substituindo a douta sentença recorrida onde se reflita tal prova”. A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrida) não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência. São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto? b) Há erro de julgamento, na medida em que a administração tributária (AT) não reuniu indícios suficientes no sentido de as operações tituladas pelas faturas não corresponderem à realidade e na medida em que a Recorrente demonstrou a efetividade de tais operações?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ A) Com data de 05-02-200, o Gabinete do Subdiretor-geral da Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, prestou a seguinte informação: “Introdução A Direção de Finanças de Santarém, através da informação datada de 27 -01-2009, solicitou autorização ao Sr. Diretor-Geral, para realização de um novo procedimento de inspeção tributária, ao exercício de 2005, a levar a efeito à sociedade M.......... - Comércio de Metais, Lda., com o NIPC 503 889 ..... Por determinação do Exmo. Diretor-Geral de 04-02-2009, foi a mesma enviada ao Senhor Subdiretor-geral. Assim, em cumprimento do superiormente determinado cumpre informar: INFORMAÇÃO 1. Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT que apenas pode haver mais do que um procedimento externo de inspeção relativamente ao mesmo sujeito passivo, quanto ao mesmo imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada em factos novos, do dirigente máximo do serviço. 2. Ora, conforme vem informado pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém (DPIT I), em resultado de diferentes ordens de serviço, foram levadas a efeito ações inspetivas externas, de âmbito geral, à sociedade M.......... -Comércio de Metais, Lda., as quais incidiram sobre os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, de onde resultaram correções em sede de IVA e IRC. 3. Contudo, após conclusão destes atos de inspeção (25-10-2006) foram remetidas àquele serviço informações provenientes das Direções de Finanças de Setúbal e do Porto, de onde se extrai que, para o exercício de 2005, a sociedade em causa, praticou atos potencialmente geradores de prejuízo para a Fazenda Pública. 4. Com base nestes factos novos é, agora, solicitada autorização para, relativamente ao sujeito passivo em causa, ser realizado um novo procedimento de inspeção, referente ao ano de 2005, o qual deve incidir, igualmente, sobre o IRC e o IVA. CONCLUSÃO Nestes termos e considerando que os factos desenvolvidos na informação produzida pela Direção de Finanças de Santarém se enquadram na previsão normativa do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, afigura-se-nos ser de autorizar um novo procedimento externo de inspeção à sociedade M.......... – Comércio de Metais, Lda., a realizar nos termos propostas pela competente Direção de Finanças. (…).”. – (cfr. 84 a 86 do processo de reclamação graciosa em apenso). B) Sobre a informação referida na alínea anterior, com data de 09-02-2009, recaiu despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira com o seguinte teor: “Autorizo como proposto”. – (cfr. fls. 83 do processo de reclamação graciosa em apenso). C) Em 11-11-2009, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém concluíram o relatório de procedimento de inspeção ao exercício de 2005 da sociedade M.......... – Comércio de Metais, Lda., em sede de IRC e IVA, onde consta, designadamente, o seguinte: “I. Conclusões da ação inspetiva externa – 2005 Nota: Legislação à data dos factos 1 - Correções Meramente Aritméticas 1.1 - Exercício de 2005 1.1.1. Em sede de IRC - Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelo fornecedores indicados no Capitulo III, Ponto 2.1 a ponto 2.5 deste Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades pelo que é efetuada uma correção fiscal no montante de 4.213.250,57€. Por efeito destas correções o Resultado Fiscal corrigido é de 6.318.401,78€. 1.1.2 - Em sede de IVA - De acordo com as situações detetadas na presente inspeção e referidas no Capitulo III, Ponto 2.1 a Ponto 2.5 deste Relatório, nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA, vai proceder-se à correção do IVA indevidamente deduzido, no montante de 862.993,24€, referente às faturas contabilizadas a título de aquisição de bens, em relação às quais se verificou indícios de operações fictícias. Os valores e períodos são os a seguir discriminados:
II - Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção 1 - Credencial e período em que decorreu a ação A ação inspetiva externa ao sujeito passivo M.......... - Comércio de Metais, Lda., (adiante designada apenas por M..........), foi iniciada em 26-05-2009, relativamente ao exercício fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200......, datada de 23-03-2009. A respetiva Nota de Diligência, referente à ação inspetiva externa supra referida, foi assinada em 07-10-2009. 2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais Entre 02-10-2006 e 04-10-2006 ao abrigo da OI200…… foi efetuada ação de fiscalização à "M..........", ao exercício de 2005, tendo resultado da mesma correções fiscais em sede de IRC e IVA. Após a conclusão dos atos de inspeção, com a entrega do Relatório de Inspeção Tributária em 25- 10-2006, ao mandatário da "M..........", tomou-se conhecimento pela Direção de Finanças de Setúbal e pela Direção de Finanças do Porto, informações que identificam atos praticados pela "M..........", durante o exercício económico de 2005, (por nós desconhecidos aquando da realização dos atos de inspeção tributária ao abrigo da OI2005……), que se afiguram potencialmente geradores de prejuízos para a Fazenda Nacional, materializados na compra de sucata aos seguintes fornecedores: - R…………………; - L………………… Sociedade Unipessoal, Lda.; - G……………….. Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.; Assim, perante os novos elementos, foi solicitado ao Exmo. Sr. Diretor Geral dos Impostos, autorização para realizar novo procedimento inspetivo ao exercício de 2005, atento o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, a qual foi concedida por seu despacho de 09 -02-2009, tendo sido comunicada em 26-05-2009, por notificação pessoal, ao gerente da "M..........", Sr. J……… . Refira-se também que a M.........., Lda. também é alvo no processo de inquérito 707/06.9JAPRT a decorrer no Tribunal Judicial de Gondomar. Deste modo, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI200...... de 23-03-2009, a qual possui o código PNAIT 1222…. sendo de âmbito parcial ao exercício fiscal de 2005 (IRC e IVA).
3 - Outras Situações 3.1 - Descrição da atividade desenvolvida A "M..........", tem por objeto a prática de "COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS" a que correspondente o C.A.E. (Classificação de Atividades Económicas) 0467….., desenvolvendo a atividade desde 20 de Maio de 1997.
3.2 - Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas, extraíram -se os seguintes elementos: • Capital Social: 125.000,00 €; • Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais; • Sócios e Quotas: - I…….. (NIF 179 377 …..) - quota de 87.500,00€; - T…… (NIF 223 536 …..) - quota de 37.500,00€. • Gerência: - J……… (NIF 166 578 ….) - I………. (NIF 179 377 …..) - até 17 de Julho de 2003. A gerência de facto é exercida por J……. (NIF 166 578 …..) conforme se prova por diversos documentos que se juntam em Anexo 01 - 04 folhas, retirados do Processo de Reclamação Graciosa n.º 21192007……. efetuado pela reclamante M.......... - Comércio de Metais, Lda., e constantes dos arquivos desta Direção de Finanças.
3.3 - Enquadramento Fiscal 3.3.1 - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) A "M.........." é um Sujeito Passivo de IRC, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais. 3.3.2 - Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) A "M.........." é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20-05-1997, conforme os artigos 1.º, 2.º, 28.º, n.º 1 alínea c) e 40.º, n.º 1 alínea a) do respetivo código. A nível declarativo de IVA tem entregue as suas declarações fiscais. 3.4. Organização contabilística e Fiscal Para a documentação existente, tem a sua estrutura contabilística assente em registos informáticos, de suporte ao movimento documental, agrupados por ordem sequencial de numeração e data, e organizados por diversos diários de movimentos. É detentora de diários de movimentos mensais, balancetes de apuramento, assim como extratos de conta, encontrando-se os livros de contabilidade, registos auxiliares e documentos de suporte conservados e em boa ordem. Não possui em arquivo organizado, guias de remessa provenientes dos seus fornecedores bem como os talões de pesagem aquando da entrada das mercadorias no seu armazém e as guias de remessa por si emitidas não respeitam uma ordem temporal correspondente à ordem numeral.
Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas 1 - ASPETOS GLOBAIS 1.1 - Evolução dos Valores da Atividade Declarados O quadro seguinte pretende ilustrar os valores declarados pela "M..........", relativos à sua atividade nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal.
Através da análise do quadro anterior verifica-se um crescimento exponencial do volume de negócios do ano de 2003 para o ano de 2004, em 153%, verificando-se um crescimento de apenas 10% do ano de 2004 para o ano de 2005. Paralelamente constata-se uma evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas do ano de 2003 para o ano de 2004, de 163% e um crescimento de 12,6% do ano de 2004 para o ano de 2005, o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo diminuíram de 2003 para 2004 e deste ano para 2005. O Lucro Tributável declarado desceu 10% de 2004 (391.562,16€) para 2005 (353.941,97€). A rentabilidade fiscal declarada nos anos de 2004 a 2005 é reduzida, tendo decrescido de 2004 (2,24%) para 2005 (1,84%). A 14 de Dezembro de 2005 foi constituída a empresa M.........., Lda., NIPC: 507 542 …., empresa que também opera no ramo da sucata e cujo gerente é J.......... Durante o ano de 2006 ocorreu a transferência de imobilizado e pessoal da "M.........." para a M.........., Lda., sendo que no estaleiro onde operava a "M..........", passou a operar também a M.........., Lda..
1.2 - Vendas registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise à contabilidade e à Declaração Anual de Informação Contabilística do exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais clientes da "M.........." (Clientes acima dos 500.000,00 / ano): “Texto Integral com imagem" Verifica-se que os principais clientes da "M.........." são o C…. de R….. de Palmela, S .A., a M……., S.A. e E… de S…. T…., Lda., os quais representam cerca de 65% das vendas declaradas.
1.3 - Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais fornecedores da "M.........." (Fornecedores acima dos 500.000,00 / ano): “Texto Integral com imagem” Verifica-se que os principais fornecedores da "M..........", foram as empresas Valos….., Lda., Rec….., Lda., Recup….. Lda. e Recite….., Lda., os quais representam cerca de 44% das compras declaradas.
2 - FORNECEDORES COM INDÍCIOS DE EMISSÃO DE FATURAS FICTÍCIAS Relativamente às compras da "M..........", foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, conforme passamos a descrever. Neste relatório apenas será feita a análise às compras efetuadas aos fornecedores identificados no ponto 2 Capitulo II, bem como aos fornecedores Valos…… Comércio de Metais Unipessoal, Lda. e A. O…. Santos, Lda.. Assim, na parte que importa, deve considerar-se como aqui transcrito o ponto 2 do Capitulo III do Relatório de Inspeção Tributária, notificado ao Sujeito Passivo em 25-10-2009, ao abrigo da OI2006….. . E será assim, dado que este Projeto de Relatório tem como objetivo cumprir o despacho do Exmo. Sr. Diretor Geral dos Impostos, no que se refere aos factos novos previstos no artigo 63. º da Lei Geral Tributária (LGT).
2.1 - Fornecedores com indícios de emissão de faturação "fictícia" 2.1.1 – G….. Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. - NIPC 507 120 …. (Rua da V…., 2…, Z….. - 4515-…. F….. do Sousa) A G…… declarou inicio de atividade a 2004-10-13, tendo-a cessado em 2007-03-30. Tinha como sócio gerente F…………. . Em termos declarativos a declaração modelo 22 e a declaração anual, encontram-se entregues. Para efeitos de IVA não há declarações em falta. Este fornecedor da "M.........." possui na contabilidade o código 2211…. – G……… Comércio de Sucatas, Unipess., tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 496.174,10€, sem IVA, assim discriminada por quantidades:
Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 2 - 01 Folha Quer a sociedade quer o seu sócio estão indicados criminalmente no processo de inquérito 707/06.9JAPRT a decorrer no Tribunal Judicial de Gondomar. A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos técnicos A………… e M….. A. B……, dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, foi-nos enviada, informação relativa à G……, Lda., a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. Na informação, são expostos factos relacionados com as compras e com as vendas da G…….., Lda.. A1 - Documentos relacionados com "Compras de Sucata" Os principais fornecedores da G…….. nos anos de 2005 e 2006 foram os abaixo indicados: “Texto Integral com Imagem” Relativamente a estes fornecedores e para o exercício de 2005, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto concluíram o que abaixo se refere: • "FORNECEDOR" A……………. GRANJA - NIF 197 475 ….. De acordo com do Sistema Informático da DGCI, A….. C. P. Granja, NIF 197 475 …., encontra-se coletado em nome individual, pelo exercício da atividade de "cafés” desde 27-02-2009, possuindo domicilio fiscal em R. Central de G…., 117 – M……. . Do expendido na informação proveniente da Inspeção Tributária da D.F. do Porto ressalta o seguinte relativamente à sua atividade como negociante de sucata: (...) No que diz respeito a 2005, verificou-se que até Maio não dispôs de qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver o tipo de atividade declarada. Posteriormente a isso, e até 01 -01- 2006 também não conseguiu provar que possuísse tais instalações uma vez que não existem contratos de arrendamento nem recibos de renda referente a qualquer tipo de instalações. (...) Conclui-se que G……., quer em 2004, quer em 2005, quer em 2006, nunca dispôs de funcionários que lhe permitissem desenvolver a atividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as faturas emitidas no seu nome querem fazer crer. (...) No que diz respeito às "compras de mercadorias” registadas na contabilidade, verificou-se que (...) Em 2005 - 99,90% destas são justificadas com faturas falsas uma vez que, e tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma atividade de "Comércio por grosso de sucatas ", muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. (...) No que diz respeito às "Vendas" declaradas verificou-se que: Em 2005. • 87,7 % destas foram para F.......... e para a sua sociedade unipessoal G........... Este facto não será de estranhar uma vez que foi F………. que introduziu G….. neste "negócio"; (...) No que diz respeito às compras de mercadorias, e aos seus principais “fornecedores", que atrás identificámos, não se conseguiu identificar um único pagamento que passasse através destas contas bancárias, apesar dos valores elevados envolvidos. Este facto descredibiliza ainda mais a veracidade destas operações; (...) Como conclusão e no que respeita aos exercícios de 2005 e 2006 a Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto conclui, relativamente a este fornecedor da G.........., que: (...) Apesar de todo o esforço em montar uma estrutura aparente, concluiu-se que existem indícios seguros de que estamos na presença de faturas falsas, quer a montante quer a jusante, ou seja, são utilizadas e emitidas faturas no sentido de credibilizar transações comerciais que nunca existiram, uma vez que A…….., neste período, não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores por si declarado. (...) • "FORNECEDOR" F.......... GUEDES - NIF 204 896 …… De acordo com do Sistema Informático da DGCI, F……….. Guedes, NIF: 204 896 ….., encontrava-se coletado em nome individual, pelo exercício da atividade de "Comércio de Sucatas" desde 04-11-1997, tendo cessado em 31-07-2005, possuindo domicílio fiscal em R. da V………, 2… - Z……, F…… do Sousa. Do expendido na informação proveniente da Inspeção Tributária da D.F. do Porto ressalta o seguinte relativamente à sua atividade como negociante de sucata: (...) Considerando que F.......... GUEDES declarou no anexo P relativo ao exercido de 2005, como seu maior fornecedor A……….. GRANJA, que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efetuadas nesse período, e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que F……….. GUEDES no ano de 2005 continua a atuar como emitente e utilizador de faturação falsa, exercendo a sua atividade de forma aparente e fictícia. (...) Refira-se que F…….. O. M. Guedes é simultaneamente gerente da G.........., seu fornecedor direto e seu fornecedor indireto através de A….. J.C.P. Granja. Face ao acima exposto, conclui a Direção de Finanças do Porto, relativamente aos fornecedores da G.......... (A…… Granja e F..........), o seguinte: (...) 2.2 - Síntese conclusiva relativamente aos fornecedores da "G.........." De acordo com as inspeções efetuadas aos sujeitos passivos acima identificados e que se apresentam como fornecedores da G.........., concluiu-se que os mesmos nos anos de 2005 e 2006 não desenvolveram a atividade de comércio de sucatas que as faturas e vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detetada. (...) A2 - Documentos relacionados com "Vendas de Sucata" O relatório elaborado pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, relativamente às vendas de sucata da G.........., refere o seguinte: (...) 2.3.2 - DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS POR "EMPRESAS TRANSPORTADORAS" Articulação entre a numeração e a datação. Depois de se constatar a existência de incongruências entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos pela G.........., verificou-se também que as guias de transporte processadas pela empresa de transporte rodoviário não obedecem também ao citado requisito, ou seja, a ordem numérica não respeita a cronologia, situação que neste sector de atividade pode encontrar justificação no facto de realizar serviços de transporte a partir de locais diversos e até ao mesmo tempo. Contudo, nas guias de transporte processadas pela empresa transportadora “TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA." verificou-se algumas singularidades que importa abordar, designadamente: • Haver guias cuja numeração se encontra desfasada da cronologia seguida para a ordem em que se inserem, sem que para tal haja uma justificação plausível. Nesta situação encontram -se as seguintes guias de transporte:
“Texto integral com Imagem” (...) • A existência de guias de transporte emitidas por "TRANSPORTES R….. & P…. SILVA, LDA.”, justificando serviços de transporte realizados em data diferenciada precisamente de um mês da correspondente guia processada pela G.......... para documentar a circulação dos bens a partir das suas instalações. Estão nestas condições as seguintes guias:
“Texto integral com Imagem” (…) Outras incongruências B) Também a guia de transporte emitida por "TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA." com o n.º 433…., tendo como destinatário M……….. B…….., SUC., LDA., tem a data de 2- 12-2005 enquanto a que lhe correspondeu com o n.º 64… processada pela G.........., para além de rasurada na data, encontra-se enquadrada com a data de 29-11-2005, uma vez que a antecedente (n.º 64…) e a posterior (n.º 64…) são datadas de 29-11-2005. (…) K) A fatura-recibo n.º 29… processada pela G.........., com data de 30-11-2005, contém a indicação da guia de transporte n.º 64… que, apesar de não ter sido aí inscrita a data (rasurada), é certo que a mesma se encontra referenciada na guia de transporte n.º 4337…., emitida pela firma transportadora "TRANSPORTES R….. & P…… SILVA, LDA.", mas com a data de 2-12-2005, o que equivale a dizer que primeiro debita e recebe, avançando com o número de uma guia de transporte com numeração do futuro próximo. A singularidade torna-se mais evidente pelo facto da guia de transporte n.º 4337…., emitida pela firma transportadora “TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA.", não mencionar quer o local de carga quer o local de descarga. (...) Em conclusão concordamos com a posição da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, quando refere o seguinte: (...) 2.3.3 - Síntese conclusiva Perante as mais variadas irregularidades de que antes se deu conta, com evidente atropelo a uma das normas primordiais em que assenta o controlo dos bens em circulação, no que respeita à numeração sequencial dos documentos de transporte, bem como noutras componentes com eles relacionadas, sejam as verificadas nas guias de transporte processadas pela G.........., sejam verificadas nas guias de transporte emitidas pela firma transportadora, surgem indícios seguros de que, à semelhança dos documentos contabilizados como compras de sucata, também as faturas de venda registadas pela entidade inspecionada não traduzem as operações comerciais que lhes estão subjacentes, situação esta que se torna mais evidente e comprovada com os factos discriminados nos itens seguintes deste relatório. (...) A3 - A estrutura empresarial v....... movimento de exploração Face aos factos referidos, designadamente no que respeita às aquisições efetuadas pretensamente pela G.........., a sua estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado. Todavia a facilidade com que seriam concretizados os avultados negócios de compra e venda de sucata, associados a uma exigência sucessiva de transportes, pressuponha uma estrutura empresarial de significativas dimensões, o que na realidade não se verificava. Da mesma forma não se apercebeu existir uma coordenação eficaz dos recursos que permitisse obter tal desiderato. Também refere a inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, no seu relatório o seguinte: (...) De resto, a emissão de faturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada faturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adotada no setor do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais. (…) Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro de pessoal no ano de 2005 e de três em 2006. De resto, as categorias profissionais desses funcionários, conforme discriminação no quadro abaixo, mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a G.......... não recorreu a qualquer tipo de subcontratação. (...) No que respeita a instalações manteve, em 2005 e durante quase todo o ano de 2006, o pequeno armazém (com cerca de 200 m2) sito em Z…….., nas traseiras da casa de habitação do sócio gerente F.........., e que vinha utilizando na atividade em nome individual. Só em 1 -11- 2006, de acordo com o contrato de arrendamento, celebrado 25 -10-2006, com D……….. A………., nif: 191 196 ……., adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar de B……, freguesia de B……do M….., em Gondomar. Ora, as instalações de Z……. não dispõe das condições necessárias para o volume de cargas e descargas que os documentos, quer na ótica da compra, quer na ótica da venda, pretendem justificar relativamente aos anos inspecionados (2005 e 2006). (...) • No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a G.......... é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse oficio. • Na rubrica de comunicação (telefone, telemóveis, telepac), os valores escriturados também não demonstram terem proporcionalidade e até aderência com as operações que a documentação indicia, uma vez que a quantidade de negócios de compra e venda, de transportes, etc. implicaria obviamente que tais despesas apresentassem um montante significativamente superior. (...) Conclui assim a Inspeção Tributária da D. F. do Porto que: (...) Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial: A estrutura empresarial evidenciada pela G.........., nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros fatores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercício da atividade em causa mas de forma residual. (...) A4 - Vicissitudes documentais Refere também o Relatório da D. F. do Porto o seguinte: (...) As vicissitudes documentais observadas revelam as inverosimilhanças dos negócios declarados pelo sujeito passivo, quer na ótica da compra quer na ótica da venda. - VENDE E RECEBE PRIMEIRO DO "CLIENTE" NA EXATA MEDIDA DO QUE AINDA VAI COMPRAR AO "FORNECEDOR" Face à documentação emitida, quer pelos pretensos fornecedores para a G.........., quer pela G.......... para os pretensos clientes, verifica-se que as quantidades e espécies supostamente transacionadas são exatamente as mesmas. Esta situação permite na ótica da G..........: -controlar mais eficientemente os documentos no efeito compra/venda: -simplificação no cálculo dos preços para obtenção de margem de lucro cirúrgica. E procura evitar justificação para: - A falta de condições para acumular sucata a título de stocks nas instalações ou o argumento de que a carga de sucata, sendo precisamente a mesma remetida pelo fornecedor, dispensa pesagens adicionais e mão-de-obra de manuseamento ou alteração da sua composição; - e a razão por que nunca existe qualquer operação posterior que motivasse a separação da sucata em lotes e por espécie: Neste contexto, a título de exemplo, apontam-se algumas situações que traduzem a simulação das operações, como sejam: (...) ANO DE 2005 CASO 1 - A G.......... emite a guia de transporte n.º 007…, com data de 13-Abril-2005, no intuito de justificar o transporte e a venda de 23.160 kg de inox, ao preço de 1,17 €/kg, para a V………… - COMÉRCIO DE METAIS, LDA., nif: 506 987 …., identificando o local de carga em Zebreiros e de descarga Travanca, e veículo transportador com a matricula 55-28-….. Essa guia é mencionada na fatura-recibo emitida com o n.º 006…. com data de 15-Abril-2005. - Em 15-Abril-2005, ou seja, dois dias depois de ter efetuado o transporte da mercadoria para efeitos da venda declarada é que surge a compra de 23.160 kg de inox, ao preço de 1,15 €/kg, titulada pela fatura n.º 09…., bem como do respetivo recibo com a mesma data e número, emitidos pelo suposto fornecedor A……. GRANJA, NIF: 197 475 …. . CASO 2 - A G.......... emite a guia de transporte n.º 013…, com data de 28-Abril-2005, no intuito de justificar o transporte e a venda de 13,810 kg de sucata de alumínio com ferro, ao preço de 0,40 €/kg, para a S……., LDA., NIF: 503 956 ….., identificando o local de carga em Z…… e de descarga B……, e veículo transportador com a matricula 55-28-….. . Essa guia é mencionada na fatura-recibo emitida com o n.º 008… com data de 30-Abri-2005. - Em 29-Abril-2005, ou seja, um dia depois de ter efetuado o transporte da mercadoria para efeitos da venda declarada é que surge a compra de 13.810 kg de sucata de alumínio com ferro, ao preço de 0,35 €/kg, titulada pela fatura n.º 12…, bem como do respetivo recibo com a mesma data e número, emitidos pelo suposto fornecedor A………….. GRANJA, NIF: 197 475 …. . (...) CONCLUSÃO O que nos parece é que, a compra que justifica a venda é uma compra sobre que recaem claros e objetivos indícios de ser falsa por ocorrer junto de operador fictício, concluindo-se consequentemente o mesmo no que se refere à venda subsequente. Assim, perante tudo o acima exposto, concluiu a Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, conclusão por nós partilhada, o seguinte: (…) 6 - SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ATIVIDADE DA "G.........." EM 2005 e 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G.........., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006 respetivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, conclui-se, face aos procedimentos inspetivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respetivos relatórios de inspeção, da existência de indícios seguros de que as faturas por eles emitidas não corresponderam a efetivas transmissões de bens, ou seja, trataram -se de operações simuladas. No que concerne às faturas de vendas emitidas pela G.......... nesses anos, v....... documentos de transporte, conclui-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efetivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a atividade em si mesma e servir unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome." (...) Do expendido, conclui-se que a atividade declarada está fortemente influenciada por negócios simulados quer a montante quer a jusante, não se podendo determinar até que ponto se estende a verdadeira atividade da G.........., sendo certo, no entanto, que esta teria nos anos em causa características residuais face ao volume de negócios declarados." (...) B) - OUTROS ASPETOS RELEVANTES Por análise ao relatório intercalar elaborada pela Policia Judiciária do Porto, relativo ao inquérito n.º 707/06.9JAPRT verifica-se que no que respeita às vendas efetuadas pela G.......... para a empresa espanhola U……2003 SL, a partir de Setembro de 2006, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 33/2006 de 28/07, existiram transferências financeiras para as contas bancárias da G.......... entre aquela data e Janeiro de 2007, no montante de 12.191.500, 00€. Estas transferências vieram a ser confrontadas com indicações manuscritas constantes de caderno de apontamentos de F.........., apreendido. Desse confronto conclui-se que tais transferências não correspondem a quaisquer operações reais, antes constituindo movimentos de entrega e de retorno de dinheiro contabilisticamente registado na G.........., a que se subtrai a parcela de 3% cuja natureza poderá corresponder a uma comissão de F........... Tendo as operações com Espanha substituído as operações no mercado nacional, coincidindo com a entrada em vigor da Lei 33/2006 de 28/07, afigura-se que seria também esse o procedimento para os fluxos financeiros associados às vendas internas e para períodos anteriores. C) VERIFICAÇÃO DIRETA DO LOCAL DE ATIVIDADE No dia 13 de Março de 2009, deslocámo-nos à sede da empresa, sito em Rua da V....., n.º 2...., Z....., F..... do Sousa. Considerando o volume de negócios da G.........., no ano de 2005, no montante de 18.600.153,78€, constatámos que as instalações utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para realizar aquele volume de negócios, pelo que, a existirem atos comerciais praticados, eles seriam de valor reduzido, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade. D) CONCLUSÃO Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - Ausência de estrutura empresarial para realizar as operações ativas declaradas, no valor de €18.600.153,78; - Aquisições efetuadas a operadores com claros e objetivos indícios de serem operadores fictícios, porquanto: 1 - Apresentam atividade inconsistente com o cadastro fiscal; 2 - Não possuem estrutura empresarial; 3 - As suas aquisições efetuam-se a fornecedores que também não tem estrutura e que circulam documentação entre si; 4 - Inexistência de comprovantes de pagamento através de contas bancárias identificáveis; - Documentos de transporte não ajustáveis cronologicamente às operações e faturação emitida; - Retorno de meios financeiros com a indicação retenção de percentagem de 3%, designadamente para Espanha; - Procedimentos documentais ajustados à necessidade da simulação das operações, com justaposição de quantidades e natureza dos bens faturados; verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela G.......... para a M.........., no ano de 2005, não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 496.174,10€, são consideradas simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela G.........., é efetuada uma correção fiscal no montante de 104.196,56€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
2.1.2 – L………… Sociedade Unipessoal, Lda. - NIPC 507426…… (Av. 1.º de M…. n.º 10… – 4.º Drt.º - F…… - 28… Amora) A sociedade L……… Sociedade Unipessoal, Lda. é não declarante em sede de IRC nos anos de 2005 a 2006 e em sede de IVA desde o quarto trimestre de 2006. Não se encontra cessado. Relativamente à sociedade encontra-se a decorrer o inquérito criminal n.º 31/08.2 TOSTB no Tribunal da Comarca do Seixal. Este fornecedor da "M.........." possui na sua contabilidade o código 2211….. – L…… Soc. Unip. L., tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 219.734,26€ sem IVA, assim discriminada por quantidades:
Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 3 - 01 folha A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Setúbal, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da L. P. C…… Unipessoal, Lda., bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Obrigações contabilísticas " (...) C.4) Registos e documentos de suporte No que se refere às obrigações contabilísticas e fiscais, nomeadamente, à escrituração dos livros obrigatórios previstos no art.º 31.º do Código Comercial, ao cumprimento das disposições previstas no n.º 1 e 2 do art.º 44.º do CIVA (regras a observar para a contabilidade organizada) e ao arquivo dos documentos que lhe servem de suporte, bem como o prazo para o registo das operações (cf n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º do CIVA), verificou-se não estarem formalmente cumpridas as disposições legalmente aplicáveis, dado que o contribuinte não exibiu quaisquer livros ou documentação, o que constitui infração àquelas disposições do IVA e ao n.º 1 do art.º 115.º do CIRC. (...) De referir que durante o período concedido e após o mesmo, foram efetuados contatos com o intuito de que o contribuinte procedesse à regularização da escrita ou à exibição dos documentos. No entanto, a resposta era invariavelmente a mesma: ou que ainda andava à procura de contabilista ou que ainda estava a juntar os papéis, uma vez que os mesmos, referia, se encontravam dispersos. Ainda em 20 de Julho de 2007, o contribuinte declarou que, "acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal ", ... "ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC"(...). Como o contribuinte não procedeu, no prazo indicado, nem até à presente data, à organização e à regularização da escrita como havia sido notificado, configura-se uma situação de recusa, sujeita à penalidade prevista no art.º 113.º do RGIT. De referir ainda que no início da inspeção, em 10 de Abril de 2007, o Sr. L..... Casaleiro, referiu que "já não se encontrava em atividade há algum tempo", pelo que nesta data "encontrava-se parado". Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que procedeu, pelo menos, à emissão de faturas até 20 de Junho do corrente ano. (...)
A2 - Documentos relacionados com "Compra de sucata" Da análise ao relatório enviado pela Direção de Finanças de Setúbal, mais refere o mesmo relativamente aos fornecedores da sociedade L……. C……, Lda. o seguinte: (...) 2 - Análise aos Fornecedores de L…….. C…… Soc. Unipessoal Lda. Tendo sido efetuada uma consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que todos os fornecedores se encontram em situação fiscal irregular, uma vez que são não declarantes e devedores ao Estado. Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades. Assim, congregando as características atrás apresentadas, as informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efetuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos por aqueles fornecedores não titulam qualquer transação real. Face à breve introdução do relatório da Inspeção Tributária da D.F. Setúbal, descrevem -se as referidas situações por transcrição: "FORNECEDOR" SAD………., LDA (...) 2.1) Sad…………….. - Serviços, Representações e Importações Lda. NIPC 503.183….. Sede em Rua F……., 8…, em F…….. F….. Adiante designada de Sad….. Lda. 2.1.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC (...) (...) 2.1.2) Situação perante a Segurança Social Foi consultada a Segurança Social, para que esta informasse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta esta entidade não indicou a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de Sad…. Lda. (...). 2.1.3) Relações com Terceiros Nos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados ..... Clientes: - R…………. Costa NIF 158.528…….. Valor: 291.716€ - N……. Tele…. SA NlPC 502.604…… Valor: 55.692€ (...) Verificou-se, face aos elementos analisados, que a entidade Sad…… Lda., procedeu à emissão de faturas respeitantes a uma suposta atividade de sucata, aos contribuintes R………….. Costa e a L………… C……… Soc. Unipessoal Lda. Nas faturas recolhidas, junto da contribuinte R…………. Costa, verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica ... (...) De notar que o formato das faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade B…… - Bens de Consumo Lda. .... Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: - A sede da Sad……… Lda era "Rua A……….., 14, loja E…, T…… da M……….."; - A designação contida na fatura era "Sad….. Lda."; - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006; - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: não menciona; - O local de descarga: não menciona;
De notar aqui que, apesar de se ter observado que faturas têm a menção de Outubro de 2005, verificou-se junto da gráfica que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano. (...) 2.1.4) Diligências Efetuadas (…) 2.1.4.2) Gráfica ... A gráfica procedeu ao envio de cópias das suas faturas emitidas, correspondentes às requisições efetuadas pela entidade Sad….. Lda., bem como das entidades B….. G…. - Comércio de Sucatas Lda. e da B……….. - Comércio de Sucatas, importação e exportação Lda. Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades. Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma. (...) Verifica-se assim que as faturas mencionam datas para as quais não tinham sequer sido emitidas. (...) 2.1.4.3) Conservatória do Registo Comercial Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do Seixal o teor das inscrições relativas à Sad…… Lda. (...). Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões: - Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objeto social de "Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama". - Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469,95 € a favor de A………….. Rufino e seu pai, Amílcar R……..; - Gerência a cargo de A………… Rufino, a partir de 27 de Maio de 1998; - Gerência atribuída a J………….. Rito em 30 de Março de 2004. Ciente deste facto, foi o Sr. J……….. Rito, com o NIF 116.835….. e domicílio em Rua A……, 1, CV …. – O…….., ouvido em declarações (...), onde expressou o seguinte: - Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que "desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito"; • Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. A……. Rufino, colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou -se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba), Mais referiu que o Sr. R……, no âmbito da atividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objetivo final dessa mesma atividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria; - Era do seu conhecimento que a atividade a desenvolver pelo Sr. R…… se cingia somente a assistência técnica na parte eletrónica (computadores, eletrodomésticos e aparelhos de ar condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a atividade do Sr. R…….; - Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. Rufino desde 2005. A corroborar estes dados estão as pessoas contatadas, bem como os documentos verificados, onde não se detetou na gerência efetiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. A……… Rufino. 2.1.4.4) Sedes/Outros Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. A………. Rufino, pois tanto os seus familiares e conhecidos referem "encontrar-se fugido em Espanha", encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex-esposa, a Sr.ª Elisa R……, uma vez que esta foi também funcionária da Sad……… Lda. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr.ª já não residia ali há algum tempo. No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua A………., 1…, loja Esq., T….- da M….. (morada indicada nas faturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr.ª Paula B…….., NIF 161.829……, como atual utilizadora deste espaço, tendo referido que (...): - Aquele espaço está afeto à atividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. João R…….. e Isabel R………, com os NlF’s 150.338…… e 150.338……, respetivamente; - Informou também que por este contribuinte "... ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do Seixal e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes". - Por último indicou "que a atividade desempenhada pela Sad……. era relativa a telemóveis e afins". Ainda no seguimento do atrás referido foram contatados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.º 1 atrás) que declararam o seguinte ... : - "Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade Sad........, no qual o Sr. A.......... Rufino atuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio" (gerência efetiva); - "Que como acordado no contrato de arrendamento, a atividade efetivamente exercida foi a de comércio e reparação de eletrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra": - Que "esta empresa deixou de exercer a atividade nesse local a partir do mês de Março de 2005 “; (...) No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av. S…….., 20, R/C …., em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas faturas da Sad........ como sendo o local de carga dos materiais. Foi questionada a Sr.ª A……….. Diniz, NIF 201.192….., na qualidade de funcionária da empresa I……. - Logística e Distribuição Lda., com o NIPC 505.341…... sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte... : - "Que a empresa Sad........ Serviços de Representação e Importação Lda., teve a sua atividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005 ": - "Que deste esta data deixaram de aparecer neste local"; - (...) - "Que desconhece a existência de uma atividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como inox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da Sad........, quer por parte de outra existente neste centro de escritórios; - "Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior; - (...) Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da empresa Sad........, a Rua F.........., 8..., em F.... F......, foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sr.ª M……… Alves, NIF 126.419…, que cedeu o imóvel em causa ao Sr. Amílcar R….., pai do Sr. A.......... Rufino e que este ultimo nunca ali morou. Informou também que o Sr. Amílcar R….. retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr.ª de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer atividade empresarial. (...) 2.1.4.6) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade Sad........ Serviços Representações e Importações Lda, NIPC 503.183….., exerceu de facto uma atividade real respeitante a serviços de reparações de eletrodomésticos, bem como a telecomunicações e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer existência. De salientar foi a sua atividade real ter findado em Agosto de 2005 e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu -se a uma emissão "abusiva" daquelas faturas, onde o Sr. A…….. Rufino teve um papel interveniente. (...) "FORNECEDOR" BPF, LDA (...) 2.2) B…….. - Comércio, Import. e Export. de Artigos de Consumo Lda. NIPC 504.918….. Sede em Rua de B……., 3…, em Lisboa Adiante designada de B……. Lda. 2.2.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive... A atividade inscrita é a de "Outro C….. por Grosso de Outros B…… Consumo NE", com o CAE 51… tendo iniciado a sua atividade em 2000-03-23 (...) (...) Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90 € e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005. 2.2.2) Situação Perante a Segurança Social (…) Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que desde o ano de 2005 até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr.ª M…….. Moura, de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. L……. Prata (por igual período). Após se ter estabelecido contacto com familiares da Sr.ª atrás referida, estes indicaram que a Sr.ª esteve nessa empresa na atividade de Desig…. . 2.2.3) Relações com Terceiros ... Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. da Costa NIF 158.528….. Valor: 542.676€ - J………….. e Filhos Lda. NlPC 501.746…. Valor: 54.450€ (...) Fornecedores: Não consta em sistema qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras. Sendo este fator uma constante, qualquer dito fornecedor indicado na contabilidade da empresa L…… C…… Soc. Unipessoal Lda., revela-se sempre como seu fornecedor de elevados montantes (e quantidades a ela relacionados) a este e a R………… Costa, sem que haja qualquer indicação de estes tenham efetuado compras, marcando assim o início de um fluxo documental sem que se verifique qualquer fluxo real. [SUBLINHADO NOSSO] Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……….. Costa, verificou -se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (...) a par do verificado com a Sad........ Lda.: Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções: - A sede: Av. dos B……………, n.º … S/L Esq.ª – P……; - A designação contida na fatura: "B…… - Bens de Consumo Lda. - Prestação de Serviços"; - O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005; - Matrícula do veículo: 00-00-00 - O local de carga: Rua C……., 8…, Santarém; - O local de descarga: Av. 1.º de M….., 1… - 4.º Dir.º, Fogueteiro; Como referido, o formato destas faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade Sad........ Lda. Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: - A sede: Rua C……….., 8…, Santarém; - A designação contida nas faturas: "B…… - Comércio de Sucatas, Imp. & Export. Lda"; - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006. - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: não menciona; - O local de descarga: não menciona; (...) 2.2.4) Diligências Efetuadas (...) 2.2.4.2) Gráfica Observou-se que faturas emitidas pela gráfica têm as datas de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006 e Abril de 2006, tendo-se verificado que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006 e que foram entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano .... 2.2.4.3) Conservatória do Registo Comercial (...) Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o teor das inscrições relativas à B……… Lda., donde se extraíram as seguintes conclusões: - Foi constituída em 23 de Março de 2000 com o objeto social: "A comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente de artigos de vestuário". (...) 2.2.4.4) Sedes/Outros Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação à Av. dos B……….., porta …, S/… Esq.ª – Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas. Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. F…….. Celestino, NIF 133.241….., quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte ("…) 1 - " ... a entidade B…. - Comércio Lda, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006; 2 - "... os intervenientes no processo eram o Sr. L…… Prata e o Sr. A……… Rufino". (...) O passo seguinte tratou de procurar o responsável por esta entidade: o Sr. L….. Prata, com o NIF 133.664….. Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro. Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa Cons…… - Materiais de Construção Civil Unipessoal Lda., NIPC 507.715…., na qual o Sr. L…… Pratas é sócio-gerente, na Av. M…….., 36 - 9.º Esq.º, em Lisboa. Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido (...). Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av. M……., 2… - 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da B….. Comércio Imp/Exportação de Artigos de Consumo Lda. na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial. Constando em sistema que a morada fiscal da sociedade era a Rua de B……., 3…, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a "B….. A….. 3… Serviços Lda", NIPC 503.749…., esta informou que a B….. - Comércio Importação / exportação de Artigos de Consumo Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (...). Foram envidados esforços no sentido de junto das moradas conhecidas do Sr. L……. Pratas, estabelecer contacto com o mesmo. Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua C……, 8 B, em Sines, morada constante na Segurança Social. Na referida morada foi referido que o Sr. L…... não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas aquela morada com o intuito de localizar o Sr. L…. Pratas. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua L……., 3…, em Sines, morada identificada pelo TOC da B…… como sendo a de contacto com o Sr. L…. . Nesse lugar foi referido que o Sr. L…. habitou ali de facto, mas que desde 2005 se retirou para parte incerta. Constando em sistema que o seu domicílio fiscal era a Av. de A……., nº 1… - 7.º ….º, em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contatar neste lugar, mas sem resultado. Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. L…. comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de "mudou- se" (...). No dia 29 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação a Santarém, nomeadamente, à Rua C……., 8…. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos a sua armazenagem. (...) 1- "Que nessa loja esteve a empresa B……… - Comércio Importação e Exportação Lda e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário"; 2- "Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (...) essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004); (...) 2.2.4.5) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade B………. Lda., exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Mais, todas as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata. É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A.......... Rufino teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. L…… Prata. … (...) "FORNECEDOR" B……. G……, LDA (...) 2.3) B…. G…. - Comércio de Produtos Congelados Lda. NIPC 506.982…. Sede em Urbanização J………., Lote …, loja …, em Setúbal Adiante designada de B….. – G… Lda. 2.3.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (...) (...) 2.3.2) Situação Perante a Segurança Social ... Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que, relativamente ao ano de 2005, se encontra registado apenas um beneficiário que se manteve em Janeiro e Fevereiro. 2.3.3) Relações com Terceiros (...) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. Costa NIF 158.528…. Valor: 64.025€ (...) Fornecedores: Não consta no sistema informático qualquer informação. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……… Costa, verificou -se que foram emitidas por uma gráfica e que as mesmas continham as seguintes menções (...): - A sede: "Urbanização J………, Lote … - Loja … ", em Setúbal; - A designação contida nas faturas: "B…. G…. - Comércio de Sucatas Lda.'': - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006; - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: "Lisboa"/"S…..'': - O local de descarga: "Torre M….."/” Torres N….."; 2.3.4) Diligências Efetuadas (...) 2.3.4.2) Gráfica As faturas emitidas pela gráfica têm datas compreendidas entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 e se verificou que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (...) 2.3.4.3) Conservatória do Registo Comercial (...) Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o teor das inscrições relativas a esta entidade, (...) 2.3.4.4) Sedes/Sócios Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer atividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua S. J……., lote 9…, RC D, loja…, em Setúbal) ao proprietário ... Os sócios indicados no ponto anterior (atual e anteriores) foram contactados, tendo afirmado que a atividade da empresa se cingia à compra e venda de produtos congelados (na morada indicada no parágrafo anterior), bem como tinham procedido ao alargamento da sua atividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina). Mais, qualquer um deles afirma desconhecer em absoluto que a entidade B…. – G…. Comércio de Produtos Congelados Lda, tenha exercido essa suposta atividade de sucata .... No que respeita à loja situada na Urbanização J…….., lote …, loja …, em Setúbal, o Sr. J……….. Domingos, NIF 128.931…., afirma (...) que essa loja é da sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo como papelaria desde o ano 2000. Afirma também que apesar de a B…. G….. Lda. ter a sede naquele lugar, a sua atividade estava centrada na morada indicada no primeiro parágrafo. De lembrar novamente que houve aqui uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. A…….. Rufino. Assim, face ao exposto, as faturas em nome de B….. G……., relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais. (...) "FORNECEDOR" – P………. C………. (…) 2.4) P………. C…….. 2.4.1) Situação Tributária Este contribuinte tem o seu domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças do Cacém. Esteve coletado na atividade de "Construção de a….., v…….., a…… e instalações desportivas, com o CAE 45…., nos anos de 1997 a 2002, encontrando-se cessado desde 2002-12-15 (...) Trata-se de um contribuinte declarante somente em IRS, uma vez que em IVA cessou a sua atividade. Dos dados analisados, constatou-se que este contribuinte procedeu à entrega das declarações de IRS, indicando os rendimentos como trabalhador por conta de outrem pela empresa G…… C….. Sociedade Unipessoal Lda, NIPC 506.337 … e sede no seu domicílio (...) 2.4.2) Situação Perante a Segurança Social Foi questionada a segurança social tendo esta indicado que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data.. .. 2.4.3) Relações com Terceiros (...) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. Costa NIF 158.528….. Valor: 229. 734€ (...) Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……… Costa, verificou -se que as mesmas foram impressas por J. C. Gráfica de J….. C. A….., NIF 176.817…. e continham as seguintes menções (...); - O domicílio corresponde a um imóvel de habitação que é da sua propriedade; - A designação contida nas faturas: "Comércio de S……. em Geral. M….., Ó…. Queimados e Outros"; - O período de faturação observado: de Abril a Dezembro de 2005; - O modo de expedição: não menciona; - Matricula do veículo: não menciona; -O local de carga: não menciona; -O local de descarga: não menciona; (...) 2.4.4) Diligências Efetuadas (...) 2.4.4.2) Gráfica Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de faturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e faturado em 07/04/2005 (...) Verificou-se assim, que houve a aposição nas faturas de uma data anterior à data da entrega pela gráfica, ou seja, a fatura n.º … tem a data de 02 de Abril. 2.4.4.3) Sedes/Outros No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. P…… C….., bem como à sede das empresas das quais ele é sócio. Neste dia, junto da sede da empresa C…. & G…. C…. Lda, só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. P…… Canto encontra-se no Norte, em O…. (não sabendo exatamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a atividade do Sr. P……. Canto é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação ao seu domicilio, onde não se obteve qualquer resposta. No dia a seguir, e pela mesma ordem, efetuou-se uma deslocação aos locais atrás referidos tendo no primeiro local obtido o contacto de um familiar que confirmou novamente o referido no parágrafo antes do anterior, bem como informou não possuir "ali de momento" o contacto telefónico do seu tio. Já no seu domicílio, no Cacém, as pessoas residentes informaram que o Sr. P…… já não morava naquela habitação há muito tempo e que sabiam apenas que se encontrava no Norte do país. Informaram também não possuir o contacto telefónico. De relevante é o facto de esta habitação ser propriedade de P………….. Canto. Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicílio, bem como as sedes das empresas das quais o Sr. P….. é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efetuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a sua armazenagem. Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. P…… é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil. Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (…). 1 - Desconhece as pessoas com o nome de R…………. Costa e L………. C………. (bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal, Lda.); 2 - Confrontado com as faturas (emitidas a R……….), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura; 3 - Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas); 4 - Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros; 5 - Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio; 6 - Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área da) construção civil; 7 - Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas. (...) Conclusões quanto às compras de L……… C…… Soc. Unipessoal Lda. O Serviço de Inspeção da D.F. Setúbal prossegue com a seguinte apreciação relativamente às compras de L……. C….. Soc. Unipessoal Lda., com a qual concordamos e fazemos também nossa: (...) "Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de L…… C…… Soc. Unipessoal Lda., bem como de R………… Costa, não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Esta declaração surge pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte. (...) A3 - Estrutura Empresarial V….. M……. de Exploração Relativamente à sua atividade a jusante refere-se o seguinte, por transcrição: (...) Verificou-se que o contribuinte nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma atividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de faturas. Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas faturas por ele emitidas. (...) Pretende o contribuinte passar a ideia de que transacionou, em média, durante catorze meses de faturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde comprava, vendia e recebia, tudo num curto espaço de tempo. 3.1 - Diligências Efetuadas Aquando do início desta inspeção o contribuinte em causa nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, detetou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na Rua do T…………, em F…… F….. . Assim, no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma deslocação a este armazém. Pretendia-se com isto avaliar qual a atividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das atividades para as quais houve faturação em nome de L……….. C…….. Soc. Unipessoal Lda., com o NIPC 507.426…. e de R……….. Costa, com o NIF 158.528…... Assim, no decurso desta diligência verificou-se o seguinte: 1 - No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, sito na Rua do T………, em Fernão Ferro, estava afeto ao Sr. L…… C….. . Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L….. C….., mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor; 2 - Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afeto à atividade do Sr. L…. C…..; 3 - Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser suscetível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo; 4 - Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que "foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente" segundo informação do indivíduo referido no ponto I; 5 - À saída da ação indicada no ponto 2, constatou-se que o indivíduo referido no ponto I estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém; 6 - No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L…….. C….., que indicou: 1) que aquele armazém estava afeto a si e não à atividade de R……… Costa; 2) que naquele momento não se encontravam ali quaisquer meios de transporte ou bens indicados pela Advogada da Sr.ª R……… Costa, referidos no requerimento por ela entregue ao Chefe de Finanças de Seixal 2 ; 3) que não autorizava a presença da inspeção tributária ou outro funcionário de outro serviço sem que disso tivesse conhecimento previamente. O descrito anteriormente configura uma situação que viola expressamente o principio da colaboração, bem patente no art.º 59.º da LGT e no art.º 9.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT). Mais, viola também o direito consagrado à inspeção de "aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua atividade ou com a dos demais obrigados fiscais", estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art.º 63.º da LGT, bem como de "utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da ação de inspeção", (cf. alínea f) do n.º 1 do art.º 63.º da LGT). Esta atuação violou também várias das prerrogativas da inspeção tributária estabelecidas no art.º 29.º do RCPIT, que estabelece na sua alínea a) do n.º 1 que a inspeção tem a faculdade de "examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam suscetíveis de revelar a sua situação tributária ", bem como na alínea b) deste mesmo n.º a "proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado...". Tem-se, pelo exposto, que a falta de colaboração expressa do contribuinte L…… C….. foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei. No entanto, esta diligência cumpriu, na sua generalidade os objetivos para ela definidos. Acrescente-se ainda o facto de que foi notificado em 22 de Junho, o gerente da sociedade proprietária do referido terreno, o Sr. A……… Santos NIF 170.338……, que referiu: 1) que lhe cedeu gratuitamente o espaço; 2) que o espaço era pequeno daí a existência de apenas pequenas quantidades; 3) que o material em causa era somente de alumínio; que não autorizava sequer a existência de outro tipo de material porque lhe poderia estragar as instalações;4) que lhe cedeu outro armazém do lado oposto aquele onde tem a atividade relacionada com alumínio, mas que serve somente para colocar lá uma carrinha. (...) 3.1 Património/Estrutura (...) Assim verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta atividade: - Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é possível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta atividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas faturas que emitiu, perto de 7.811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal atividade; - Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais; - Na sua contabilidade efetuada durante o 4.º trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém; - Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, atualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte; Da análise efetuada é fácil perceber um total desajuste entre a faturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de fatores anormais ao funcionamento da atividade económica, como sejam os pagamentos serem efetuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa. Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das faturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efetuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de "Fogueteiro" ou "Sede" inaceitáveis, por impossíveis. (...) A4 - Documentos relacionados com "Vendas de Sucata" De acordo com o relatório da D.F. de Setúbal, têm-se: 3.1 (...) 3.2-Análise dos materiais vendidos De todo o volume que o Sr. L..... C..... refere transacionar (...), detetou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (...), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L..... C..... refere transmitir. De salientar que também tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efetuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. P……. C….. admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais. 3-(...) 3.1- Análise aos meios de pagamento Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros. Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de atuação de outros emitentes de faturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos. 3.1-Outras conclusões Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspeção externa, quer das diligências efetuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte: 1 - O contribuinte procedeu à criação da empresa L……. C……. Soc. Unipessoal Lda., logo após uma ação inspetiva como pessoa individual; 2 - A gráfica emitiu a fatura pela emissão dos livros de "Guias de Transporte" e dos livros de "Fatura/ Recibo" a 24/11/2005. No entanto, verificou-se que a primeira fatura emitida pelo Sr. L……. tem a data de 07-11-2005 (...); 3 - Verificou-se que o contribuinte participou no transporte de alguns materiais (quer isoladamente, quer com a intervenção de empresas de transportes); 4 - Não se aceita, contudo, que de alguma forma, o Sr. L…. C……, tenha transmitido a propriedade dos materiais que faturou e que cuja relação se encontra no anexo n.º 67, 68 e 73, uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (...) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€; 5 - Dos fornecedores constantes da sua contabilidade apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma atividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de faturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L…… procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. P……. Canto) afirma desconhecer a identidade do Sr. L….. e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas; 6 - Não obstante isto o Sr. L..... procurou logo no início da atividade ficar em crédito de imposto (IVA). De notar, também, que este contribuinte nunca pagou qualquer importância ao Estado, em sede de IVA, ou em sede de imposto sobre o rendimento, quer como individual, quer sob a forma coletiva: 7 -Da análise aos documentos (guias de transporte e faturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L..... C......e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das faturas (…);
8 - Encontra-se espelhado nas suas faturas a existência de diversas matriculas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua faturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte ora em análise para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações;
9 - Em Auto de Declarações (...), efetuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L…. e a Sr.ª R…… declararam o seguinte: 1.1-A Sr.ª R….. informou que a faturação era emitida pelo Sr. L…., tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas faturas; 1.2- Indicou também que o Sr. L…. participava na atividade com a ajuda de um familiar (irmão); 1.3-lnforma que no âmbito da atividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso; 1.4-lnforma que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L…. que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua atividade, facto que ele confirma: 1.5-Ambos confirmam que a atividade da Sr.ª R….. era exercida pelo Sr. L….; 1.6-Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes; 1.7-Questionado acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L…. referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC; 1.8-0 Sr. L..... refere que, no âmbito da sua atividade, teve a ajuda de 2 outras pessoas que colaboraram de forma esporádica, mas que não os identifica; 1.9-Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam; 1.10-O Sr. L..... refere também que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a "olho" e noutras com base numa balança que possuía; 1.11-Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as faturas para esse efeito; 1.12-Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L..... faturava; 1.13-Por último, informou que as transações eram todas efetuadas em dinheiro vivo. (...)
Conclui assim, o Relatório da Direção de Finanças de Setúbal, relativamente à atividade da empresa L..... C…….. Soc. Unip. Lda., o seguinte:
(...) 1 - Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L..... C….. Sociedade Unipessoal Lda, é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L..... C….. como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do estado; (...)
B) - DILIGÊNCIAS DIRETAS NO LOCAL DE ACTIVIDADE
No dia 11 de Fevereiro de 2009, deslocamo-nos à sede da empresa, sito em Av. 1.º de M….. n.º 10…, 4.º - Dt.º, F……, pelas onze horas, com o objetivo falar com o gerente da sociedade, Sr. L..... C……, no entanto tal não foi possível pois na morada sede da empresa, nesta data e hora, ninguém respondeu. Havendo conhecimento que o sujeito passivo utilizava um armazém em Fernão Ferro, deslocamo-nos ao local na tentativa de encontrar alguém relacionado com esta empresa. Constatámos que as instalações alegadamente utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuou à empresa "M.......... Comércio de Metais, Lda.", pelo que, a existirem os atos comerciais praticados seriam reduzidos, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade.
C) CONCLUSÃO
Face ao exposto anteriormente, designadamente: - O fornecedor L..... C…… Soc. Unipessoal Lda., trata-se de um S.P. não declarante; - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade; - Os fornecedores de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este agente, operando no inicio da cadeia de faturação simulada; - Num quadro de aquisições a montante, fictícias e aparentes, por parte de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., porquanto: - Os seus fornecedores apresentam moradas inconsistentes com a atividade de "sucatas"; - No que respeita aos recebimentos, os mesmos são efetuados por "levantamento ao balcão" ou por endosso a terceiros; - A sequência numérica das faturas não acompanha a das guias de remessa.
Verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela L P C….. para a M.........., no ano de 2005, não titulam transações comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 219.734,26€, se consideram simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas por L P C…., é efetuada uma correção fiscal no montante de 46.114,20€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
2.1.3 - R………… Costa - NIF 158528 ….. (Av. 1.º de M…. n.º 11… - 4.º Dt.º - F….. – 28… Amora) A Sr.ª R……… Costa é declarante em sede de IRS e IVA. Não se encontra cessada, no entanto as declarações periódicas de IVA têm sido enviadas sem qualquer movimento. Relativamente a este contribuinte encontra-se a decorrer o inquérito criminal n.º 67/08.3 TDSTB, no Tribunal da Comarca de Almada. Este fornecedor da "M.........." gira a sua atividade com a designação " R………", e possui na contabilidade o código 22110…… - R………. Costa, tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 444.436,32€ sem IVA, assim discriminada por quantidades:
A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Setúbal, pelo técnico P………. Martins, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da Sr.ª R……. Costa, bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Aspetos contabilísticos relevantes (...) 1. Análise aos documentos contabilísticos Da análise aos balancetes foi possível observar o seguinte: - Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 51 - Capital (somente em 2006, a conta 12, apresentou um movimento acumulado de 78.000,36 € - desproporcional face aos valores faturados); - Verificou-se então que os movimentos ocorrem sempre em "dinheiro vivo", nomeadamente os que se prendem com aquisições aos fornecedores de materiais identificados. Nesta perspetiva, foi a contribuinte notificada em 08 de Maio de 2007 (...) para apresentar, no dia 18 desse mês "fotocópias de cheques, frente e verso, ou de outro meio de pagamento utilizado, relativo às importâncias pagas pelos serviços prestados e demais documentação que possam justificar a realização dos serviços titulados pelas seguintes faturas, contabilizadas em nome das seguintes entidades", constituindo estes todos os fornecedores de maior significado: - A………….. Gomes NIF 198.652,…..; - B….. G….. Lda. NIPC 506.982…..; - B…… Lda. NIPC 504.918…..; - J…………. Maria NIF 199.059……; - J………… e Filhos Lda. NIPC 501.746…..; - M………. Amaral NIF 118.961…..; - P……….. Canto NIF 214.791…..; - R……….. Frade Lda. NIPC 507.047….; - Sad……. Lda. NIPC 503.183…… Na data indicada, a contribuinte nada entregou, tendo reiterado que os movimentos financeiros ocorreram em "dinheiro vivo": Os fornecedores de maior significado foram os seguintes, no total de 2005 e 2006 ...: “Texto Integral com Imagem” (…) Uma vez que nos balancetes e nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal eram identificados também os seus clientes, procedeu-se à notificação dos mesmos, para enviarem extratos de conta-corrente desde 2005, bem como cópias dos cheques, frente e verso, referentes aos seus pagamentos. - É possível observar que nas contas de custos (serviços externos) foram contabilizados, em 2005 (...) alguns custos relativos a ferramentas (976,12€), material de escritório (70,00€), seguros de viaturas (1,382,83€); transporte de mercadorias (3.000,00€); conservação e reparação (6.299,09€) e publicidade (1.501,95€): - Nas contas de custos (serviços externos), em 2006 (...), foram relativos a conservação de viaturas (3.676,78€), publicidade e propaganda (2,175.00€); - Deste modo, são inexistentes nos balancetes e não foram apurados na inspeção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta atividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratos, luz ou água, cujos valores se revelam significativos, caso existissem, mas que não foram tidos em consideração pela contribuinte; - A Euro…… - G…… de F……. e Artes Gráficas Lda., NIPC 501.677….., foi a tipografia responsável pela emissão e entrega, em Outubro de 2004, dos seguintes livros:
(...) A2 - Estrutura empresarial "v......." atividade desenvolvida - Na sequência da inspeção, foi possível constatar que a intervenção nesta atividade, em geral, era feita não pela contribuinte em análise, mas sim por o Sr. L..... , NIF 181.975….. Esta sua intervenção em nome daquela contribuinte passou pelo exercício da atividade, pela emissão de faturação (integral) e mesmo pela própria receção dos cheques ... ; - Este exercia também a atividade através da sociedade L..... C….. Sociedade Unipessoal Lda. NIPC 507.426…..; (...) • Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L..... C..... Sociedade Unipessoal Lda., é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L..... C.....como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado. Assim, tais conclusões são também extensivas à contribuinte R………….. Costa. (...) Ainda a este propósito convém relembrar as diligências efetuadas pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, plasmadas no seu relatório, bem como o teor do auto de declarações efetuado em 20 de Julho de 2007, por L..... C.....e R……… Costa, conforme se encontra transcrito nos pontos 2.1.2 - A3 e 2.1.2 A4, deste relatório. (...) Assim verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta atividade: (...) - Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais; A3 - Documentos relacionados com "Compra de sucata” Relativamente aos fornecedores da Sr.ª F………. Costa, da análise ao relatório enviado pela Direção de Finanças de Setúbal, constata-se que eles são os mesmos da sociedade "L..... C..... Soc. Unip. Lda., e que a seguir se indicam, referindo-se a cada um, síntese do que já foi dito neste relatório no ponto 2.1.2 deste capitulo III. (...) 2.1) Sad........ - Serviços, Representações e Importações Lda. NIPC 503.183…. Sede em Rua F.........., 8..., em F.... F...... Adiante designada de Sad........ Lda. (...) 2.1.4.6) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade Sad........ Serviços Representações e Importações Lda., NIPC 503.183….., exerceu de facto uma atividade real respeitante a serviços de reparações de eletrodomésticos, bem como a telecomunicações e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer existência. De salientar foi a sua atividade real ter findado em Agosto de 2005 e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu -se a uma emissão "abusiva" daquelas faturas onde o Sr. A…… Rufino teve um papel interveniente. (...) 2.2) B…… - Comércio, Import. e Export. de Artigos de Consumo Lda. NIPC 504.918….. Sede em Rua de B……., 3…, em Lisboa Adiante designada de B…… Lda. (...) 2.2.4.5) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade B….. Lda., exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Mais, todas as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata. É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A.......... Rufino teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. L..... Prata. ... (...) 2.3) B…. G… - Comércio de Produtos Congelados Lda. NIPC 506.982…. Sede em Urbanização J………, Lote …, loja …, em Setúbal Adiante designada de B….. – G….., Lda. (...) Assim, face ao exposto, as faturas em nome de B…. G…, relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais. (...) 2.4) P…………… Canto (...) Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (...) 1- Desconhece as pessoas com o nome de R…….. Costa e L..... C.....(bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal Lda.); 2- Confrontado com as faturas (emitidas a R…………..), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura; 3-Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas); 4-Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros; 5-Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio; 6-Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área da) construção civil; 7-Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas. (...) Relativamente aos fornecedores da Sr.ª R…….. Costa, remata o relatório da D. F. de Setúbal, o seguinte: (...) 3.4.4.4) Conclusões Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de R………. Costa, bem como de L..... C..... Soc. Unipessoal, Lda., não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte. (...) Conclui assim o Relatório da D. F. de Setúbal, relativamente à análise da atividade da Sr.ª F………. Costa e com as quais concordamos, que são as seguintes: (...) 3.5) Conclusão da análise aos "fornecedores" Face ao exposto, o IVA deduzido pela contribuinte R……… Costa, titulado como aquisições de mercadorias, indicado no ponto I - A IVA, relativo às operações ocorridas durante 2005 e 2006, não poderá ser aceite, porque tais documentos, em nome dos fornecedores analisados no ponto 111.3, resultam de operações simuladas, sendo então de lhe retirar o direito à dedução para aqueles períodos, conforme resulta do n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA. (...) 4. Pela emissão de faturação falsa Os valores correspondentes à emissão das suas faturas, que foram liquidados por entrega voluntária das declarações periódicas, cumprem o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Código IVA: “São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA". De notar também que, o emitente de uma "fatura falsa" (a que, pois, não corresponde uma verdadeira transação) está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante, respondendo o recetor da mesma solidariamente por tal pagamento, ainda que tenha pago àquele o respetivo montante (cf. Art.º 72.º do CIVA), sem que tenha direito a qualquer dedução (cf. n.º 3 do art.º 19.º do CIVA). (...) B) CONCLUSÃO Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de R………… Costa, para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade, sendo que a sua atividade era desenvolvida em paralelo e nos mesmos termos em que era desenvolvida a atividade de L..... C…., Lda., também caracterizado como operador fictício no ponto anterior; - Os fornecedores de R…….. Costa, são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador; - Fornecedores com atividade real não relacionada com venda de sucata exercida num curto espaço de tempo; - Utilização abusiva de moradas e NIPC, para a emissão de faturação falsa, titulando negócios inexistentes; - Pagamentos efetuados em dinheiro, o que é inverosímil, face aos montantes em causa; - Inexistência de encargos inerentes ao exercício de qualquer atividade, designadamente: seguros, combustíveis, portagens, reparações, comunicação... ; Num quadro de aquisições a montante fictícias e aparentes, por parte de R…… Costa, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela Sr.ª R……….. Costa para a M.........., no ano de 2005, não titulam transação comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 444.436,22€, se consideram simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela Sr.ª R……. Costa, é efetuada uma correção fiscal no montante de 92.549,26€, atendendo ao disposto no n. º 3 do artigo 19.º do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
2.1.4 – V………. C…. M…… Unipessoal, Lda. - NIPC 506 987 … (Rua da Q….. n.º 73, E….. - 4520-… E…. (Feira)) A empresa V………, Lda. tem como domicilio fiscal, Rua do L……, 6…, T……, cumprindo as suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC. Este fornecedor da "M.........." possui o código 221100….. – V……. Lda., tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata nas quantidades abaixo indicados:
Vide em Anexo 5 - 02 folhas, listagem de faturas emitidas A sociedade cessou a atividade para efeitos de IVA em 28 de Março de 2008. A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - Em resultado da ação inspetiva, levada a cabo pela D.F. de Aveiro, pelo técnico L..... Pinho, foi-nos enviada, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da "V……..", bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Compras de sucata efetuadas (...) II. 7.3. 7. As compras de mercadorias (...) As quantidades e a descrição da sucata constante dos documentos de "compras" analisados nesse ano encontram-se resumidas no quadro seguinte: Resumo da sucata constante dos decorrentes de compras de "V……..", Lda. no ano de 2005
Da análise do quadro anterior verifica-se que o tipo de mercadoria maioritariamente registada no ano de 2005 é cobre, que representa 32,87% (Cobre + fio de cobre) do valor total das "compras" declaradas sem IVA. De referir que o cobre é o tipo de sucata com maior valor comercial. Estes documentos de "compras" analisados e registados por "V………, Lda. foram emitidos pelas seguintes entidades: “Texto Integral com Imagem” Dos dados constantes do quadro anterior, verifica-se que a maioria dos documentos de suporte às "compras" registados no ano de 2005 tiveram como emitentes, os operadores G.......... C….. de S….. Unipessoal, Lda. - NlF 507 120 …, (que representa 55,62% do total das compras declaradas sem IVA), F……….. Guedes - NIF 204 896 …., (representa 5,77% do total das compras sem IVA) e J…… Carneiro - NIF 108 947 ….., (representa 35,63 % do total das compras sem IVA). (...) Relativamente aos fornecedores da "V……….", refere o relatório da D.F. de Aveiro o seguinte, com transcrições obtidas em relatório da D.F. Porto, também por nós já referido no ponto 2.1.1. deste relatório: "FORNECEDOR" – F………….. GUEDES (...) II.7.3.7.4. O "fornecedor" F………. Guedes (...) Para este fornecedor, resumem-se no quadro seguinte as quantidades e a descrição da sucata constante dos documentos de "compras" analisados: Resumo da sucata constante dos documentos de "compras" emitidos por F……….. Guedes no ano de 2005
II.7.3.7.4.1 Procedimento de Inspeção Tributária de que foi alvo F.......... F…….. Guedes, NIF 204.896….., foi objeto de um procedimento externo de inspeção por parte dos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Porto (...), referente aos exercícios de 2001 a 2004, concluída em 2006-04-06 (relatório de inspeção elaborado pelo Inspetor Tributário L..... P. A. Nogueira). No referido relatório refere-se o seguinte: "O sujeito passivo utilizou faturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas faturas, uma vez que, (...) esses "fornecedores” não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhes permitissem desenvolver a atividade que as faturas indiciam.” (...) Quer das diligências realizadas por esta Direção de Finanças quer das diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Aveiro, no decorrer da inspeção cruzada efetuada ao principal fornecedor de F………. GUEDES, durante os exercícios de 2002 a 2004 – P………… AMORIM – NIF 171 711 ….. – concluiu-se que esse "fornecedor” não tinha naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a atividade que as faturas por si emitidas indiciam. - Entre Outubro e Dezembro de 2004, verificou-se o aparecimento de faturas de aquisição de mercadorias emitidas em nome de A……. GRANJA, NIF 197 475 …, no valor total de 765.258,58€ (com IVA incluído). Do que se apurou, através das diligências efetuadas por esta Direção de Finanças, este contribuinte, neste período (entre Outubro e Dezembro de 2004) não estava registado para o exercício de qualquer atividade comercial/industrial, nem sequer tinha qualquer tipo de meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver o tipo de atividade comercial (Comércio de Sucatas) que as faturas emitidas em seu nome querem fazer crer. (…) Para o exercício da sua atividade e nos exercícios analisados, o sujeito passivo dispôs de umas instalações, nas traseiras da sua casa de habitação, (...). Essas instalações consistem num pequeno armazém (com cerca de 200 m2) onde armazena pequenas quantidades de sucata e onde tem um forno para fundição de lingotes de latão. Face ao nosso conhecimento global do setor de atividade, essas instalações não são compatíveis com o volume de negócios declarado em 2004. (...) Nos exercícios de 2001 a 2004, daquilo que observamos junto da sua contabilidade e junto dos registos constantes da base de dados da Segurança Social e da Direção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário afeto à atividade comercial desenvolvida por F………. Guedes, o próprio empresário, declarando como seu vencimento mensal um valor próximo do salário mínimo nacional. O equipamento de transporte existente para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, consistia numa Toyota Dyna com capacidade para cerca de 8,2 toneladas, (...). (…) Apesar de a sua capacidade máxima de carga ser de cerca de 8,2 toneladas (peso máximo que está autorizado a transportar), observamos que numa boa parte das cargas declaradas nas faturas do sujeito passivo, principalmente no exercício de 2004, esta viatura foi responsável por inúmeras vezes, pelo transporte (de uma só vez) de cargas com pesos claramente acima da sua capacidade máxima (em alguns casos, de mais de 20 ou 30 toneladas), SUBLINHADO NOSSO. (...) A 20-05-2004, o contribuinte adquiriu uma nova viatura pesada para o transporte de mercadorias. (...) Esta viatura tem como capacidade máxima autorizada a transportar 17.000Kgs. No entanto (…) foi inscrita nas faturas como tendo sido responsável pelo transporte, por diversas vezes, de cargas claramente acima da sua capacidade máxima: (...) (...) P…………. AMORIM (...) declarou não ter efetuado qualquer tipo de transação comercial com o sujeito passivo analisado, pelo que se conclui que estas faturas não tiveram subjacente qualquer operação comercial. (… A…………… GRANJA (…) nem sequer estava registado para o exercício de qualquer atividade (...) não possuía qualquer tipo de capacidade nem meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade que as suas faturas pretendem demonstrar, pelo que se conclui que estas faturas também não tiveram subjacente qualquer operação comercial. Conclui-se também que F.......... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver a atividade nos valores e quantidades declaradas. (…) Considerando que F……….. GUEDES declarou no anexo P relativo ao exercício de 2005, como seu maior fornecedor A……….. GRANJA, que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efetuadas nesse período e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que F………… GUEDES no ano de 2005 continua a atuar como emitente e utilizador de faturação falsa, exercendo a sua atividade de forma aparente e fictícia. (…) "Fornecedor" - G........... Este operador é fornecedor da M.......... de forma direta e também indiretamente através do seu cliente direto V………., Lda. A ele nos referimos no ponto 2.1.1 A3 deste relatório. Deixou-se ali a opinião da Direção de Finanças do Porto, que partilhamos e assumimos também, conforme seu relatório. Relativamente à G.........., refere o relatório da Inspeção Tributária de Aveiro o seguinte: II.7.3.7.5. O “Fornecedor” G.........., C de S….. Unipessoal, Lda., NIF 507.120….
(…) II. 7.3.1.5.1 Procedimento de Inspeção tributária de que foi alvo a G.......... A sociedade unipessoal por quotas G.......... C….. de S……. Unipessoal, Lda., tem sede na Rua da V….., 2… - Z…… - Gondomar e o seu objeto é a reciclagem de metais, comércio de metais ferrosos e não ferrosos, (...). O capital social, (...), é representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único e gerente F……… Guedes, titular do NIF 204.896……. A sociedade G.......... foi objeto de uma ação inspetiva, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributaria da Direção de Finanças do Porto, (...), de que resultou relatório final elaborado pelos Inspetores Tributários A………… Rodrigues e M…….. Barbosa. No relatório referente à inspeção efetuada foi demonstrado que: (...) A estrutura empresarial da G.......... evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado, para além de que o procedimento interno adotado é inexistente, senão atente-se no seguinte: - Os negócios de compra e venda de sucata nunca deram lugar a notas de encomenda, nem sequer a realização por parte dos agentes de qualquer controlo de qualidade dos resíduos a comercializar, sendo este um principio básico neste setor de atividade, tanto mais que se tratam de aquisições de sucata de metais já separada por referência, não havendo nunca compra de sucata diversa cuja operação posterior motivasse a sua separação em lotes e por espécie; (…) - De resto, a emissão de faturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada faturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adotado no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais. Neste contexto, conhecendo-se através das faturas emitidas pelos seus principais “fornecedores" (nomeadamente, "A…….. Granja” e "S…….meta, Lda.”, que as mercadorias supostamente transacionadas eram: cobre, alumínio, inox e latão, em quantidades e valores elevadíssimos, será de se questionar desde fogo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada. Ora, o que é certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de "sucata" nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo. Com efeito, segundo o sócio gerente e de acordo com o observado, ele próprio acarretaria o ónus de toda a atividade, seja no aspeto administrativo, seja no aspeto da dinâmica comercial, quer isto dizer que seria ele o responsável pelas encomendas relativas às compras de sucata, controlava todas as cargas entradas em armazém e da mesma forma em relação às saídas, fazia os pagamentos a fornecedores e não só, recebia dos clientes, para além de que disponibilizava ainda sempre uma parte de cada dia na deslocação às entidades bancárias para levantar ao balcão o dinheiro sacado dos cheques entregues pelos clientes. Em imaginação ou encenação tudo é possível, mas quando se cai na realidade constata-se que todas essas tarefas, face às inúmeras solicitações e dimensão, afiguram-se impossíveis de serem exequíveis por um humano por mais elástico que seja. • Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro de pessoal no ano de 2005 e de três em 2006. De resto, as categorias profissionais desses funcionários, conforme descriminação no quadro abaixo, mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a G.......... não recorreu a qualquer tipo de subcontratação. (...) Face aos contornos que envolve o comércio de sucatas, o facto desta firma não cobrar quaisquer serviço de manuseamento, de transbordo ou de qualquer outro, bem como de ocupação do espaço, e a G.......... não dispor lá de qualquer funcionário, nem que fosse para controlo de qualidade, concluiu-se que esse local de carga não passa de virtual; cingindo-se apenas a necessidades documentais e de alargamento do campo de ação de forma a esbater o excessivo volume de cargas a partir do armazém de Z…….., uma vez que, como já se referiu, o procedimento de inspeção anterior e dirigido à atividade do sócio F.......... desacreditou, pela sua magnitude, a movimentação de sucata atribuída àquelas instalações. Por seu lado, a contabilidade reflete isso mesmo, ou seja, apenas surge escriturado o valor das rendas pagas que resulta do citado contrato de arrendamento, celebrado em 25-10-2006, com D………. Azevedo, através do qual adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar de B……….., freguesia de B……. do M……, em Gondomar. No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a G.......... é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse oficio. Na rubrica de comunicação (telefone, telemóveis, telepac), os valores escrituradas também não demonstram terem proporcionalidade e até aderência com as operações que a documentação indicia, uma vez que a quantidade de negócios de compra e venda, de transportes, etc. implicaria obviamente que tais despesas apresentassem um montante significativamente superior. Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial: A estrutura empresarial evidenciada pela G.........., nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros fatores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercido da atividade em causa mas de forma residual: (...)
6- SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ATIVIDADE DA G.......... EM 2005 E 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G.........., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006, respetivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas na contabilidade da empresa, concluiu-se, face aos procedimentos inspetivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respetivos relatórios de inspeção, da existência de indícios seguros de que as faturas por eles emitidas não corresponderam a efetivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas. No que concerne às faturas de vendas emitidas pela G.......... nesses anos, v....... documentos de transporte, concluiu-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efetivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a atividade em si mesma e servir unicamente o objetivo, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome. (...) "Fornecedor" – J…………… Carneiro Este operador é fornecedor direto da "V……….". A Direção de Finanças do Porto, refere-se à sua atividade nos seguintes termos, por transcrições do Relatório Elaborado pela Direção de Finanças de Aveiro II.7.3. 7. 7. O "fornecedor" J……………. Carneiro nif 108.947…… (...) Para o ano de 2005 foi desencadeada nova visita de fiscalização a coberto da ordem de serviço n.º OI2007……. de 2007-05-31, (...) Em resultado do procedimento externo de inspeção, os inspetores tributários J……… Pinheiro e T…….. Pinho elaboraram relatório final datado de 27 de Agosto de 2007. Consultado esse relatório final elaboramos o seguinte resumo: (...) Em suma, concluíram os SIT que no ano de 2005 a conduta de J………… Carneiro, foi semelhante à que havia praticado nos anos anteriores, conduta resumida nas seguintes afirmações constantes do relatório final: J……… Carneiro foi alvo, para efeitos tributários, de três ações inspetivas externas, uma pela Direção de Finanças do Porto e duas pela Direção de Finanças de Aveiro, que abrangeram dois períodos de 1994 a 1997 e 2001 a 2004, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua atividade e pela dimensão residual da mesma, (...) - na sequência de requerimento efetuado pelo Serviço de Finanças competente, efetuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução ai instaurados, em resultado da primeira das ações inspetivas referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de J………. Carneiro em Abril de 2004; - ainda na sequência da ação inspetiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal J……….. Carneiro no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, com sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003, (SUBLINHADO NOSSO) - através do advogado A………. Almeida, J………. Carneiro apresentou uma escrituração simplificada, que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objetivo fraudulento da atividade, conferindo-lhe uma imagem de aparente normalidade; - não cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de IVA e IRS; - mais de 99,9% do valor total das compras de J……… Carneiro foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidas em nome de “fornecedores” pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como " fornecedores” mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestavam a fazê-lo, falsificando a sua própria identificação; (SUBLINHADO NOSSO). - em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos “fornecedores” são todos da autoria de J……… Carneiro, (SUBLINHADO NOSSO), que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu; a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas caraterísticas da sucata declarada como transacionada, o que implica uma seleção para a qual J……… Carneiro não possui quaisquer condições; - que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por J..... Carneiro são falsas (poderão excecionar-se desta qualificação os documentos referentes a três “fornecedores” identificados); - que J……… Carneiro passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das faturas de venda que, por outro lado, ia emitindo; - o nível e repartição das despesas escrituradas, evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas; -os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efetuado o transporte nos documentos de venda emitidos por J……. Carneiro, revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades; J..... Carneiro nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transacionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas. Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente ativo, J..... Carneiro faturou cerca de 90 milhões de euros, conforme segue:
Não é, de todo, concebível que J…….. Carneiro, ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve ativo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de 90 milhões de euros, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira suscetível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes” quer por “colaboradores” seus são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios. De resto, uma vez que o volume das vendas de J..... Carneiro chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de J..... Carneiro e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efetivação das transações por este declaradas. (...) A2 - Estrutura empresarial "v......." atividade desenvolvida Relativamente às compras da "V……….", refere o relatório da Direção de Finanças de Aveiro o seguinte, analisando o efeito combinado dos fornecimentos diretos e indiretos em que intervêm os operadores fictícios identificados; V……….., Lda., A. Santos, Lda. e D………, concluindo-se que 85,88% da globalidade das suas compras são aparentes e sem qualquer aderência à realidade:
Dos quadros acima constata-se que 85,88% das compras declaradas no conjunto das 3 empresas consideradas se encontram sustentadas com faturas falsas, por não corresponderem a efetivas aquisições de mercadorias. Se adicionarmos ao montante das compras sustentadas com faturas falsas o valor das compras sustentadas com faturas relacionadas com alegados negócios entre as 3 empresas que partilham a gestão e o mesmo espaço físico e que como vimos, a maioria das suas compras já se encontram sustentadas com faturas falsas, a percentagem das compras suportadas com tais documentos supera os 90%, isto é, do total das compras declaradas pelas três empresas suportadas com documentos de terceiros (não considerando as transações entre elas), encontra-se sustentada em mais de 90% com faturas que comprovadamente não correspondem a efetivas aquisições de mercadorias. No âmbito das diligências desencadeadas quer nos procedimentos de inspeção tributária que nos procedimentos ocorridos no processo criminal não foram recolhidos indícios de que tenham ocorrido compras que não tenham sido documentadas (comummente designadas de compras por fora), pelo que reunidos todos os indícios recolhidos somos levados a concluir estar perante empresas que sob a capa de uma atividade diminuta implementaram um circuito documental de faturação falsa não condizente com a atividade real. Ora, com a estrutura débil que as empresas evidenciam nas respetivas contabilidades, onde se partilham o mesmo espaço físico e até a gestão, com recursos humanos e equipamentos diminutos ou de reduzida utilização conforme se comprovou nos respetivos relatórios, conclui-se que o valor constante das faturas emitidas é muito elevado, não encontrando sustentabilidade na estrutura comercial/produtiva apresentada pelas empresas. (...) Em suma, Todas a diligências inspetivas que tiveram como alvo a V………, mas também (...) concluíram: - existência de uma estrutura comercial/industrial não adequada à atividade que as vendas fazem supor; - divergências e irregularidades nos documentos de transporte suscetíveis de tornarem tais documentos não merecedores de confiança para confirmar os factos que alegadamente pretendem sustentar; - ao nível financeiro comprova-se a presença de elevados montantes financeiros e até uma disponibilidade financeira desajustada da realidade do tecido e ambiente económico em que a empresa desenvolve a sua atividade; - confissão por parte de alguns emitentes de faturas relativamente à falsidade das faturas timbradas em seu nome e utilizadas por estas empresas; - deteção e identificação em sede de processo-crime de procedimentos associados a transferências de numerário na sequência de levantamentos ao balcão de diversas instituições bancárias de elevados montantes, resultantes de cheques utilizados na simulação de pagamento de faturas; (...) - outros factos indiciadores de irregularidades, tais como a constituição consecutiva de novas sociedades, sedeadas ou com atividade nos mesmos locais. - os procedimentos de controlo interno são inexistentes e os procedimentos adotados no que se refere à sua atividade económica revelam inconsistências constantes e pouco recomendáveis para uma empresa que declara volumes de faturação na ordem da dezena de milhão de euros. - estranha-se o facto de a existirem efetivas transmissões de sucata, estes materiais circulem de comerciante em comerciante sem que efetivamente qualquer um deles acrescente valor ao produto, limitando-se a revender no estado em que o adquiriram, em muitos casos aos mesmos clientes. A constatação dos factos acima enumerados indiciam um comportamento irregular por parte da V…….., Lda., uma atividade comercial efetiva muito inferior à declarada, levando a concluir a sua participação tanto na utilização de faturação falsa como também no elo seguinte da cadeia de faturação, ao emitir também faturas que não encontram aderência na efetividade dessas transmissões. Torna-se difícil ou impossível, em sede do presente procedimento, distinguir quais as vendas que efetivamente ocorreram, sendo certo que se verifica a impossibilidade de terem ocorrido as vendas declaradas. Assim, entendemos que o apuramento da efetiva atividade comercial da V………., Lda. deverá ser aferida, não apenas pelo registo contabilístico desta entidade, mas sempre em conjunto com as provas e/ou indícios que venham a ser recolhidos nas empresas para quem alegadamente vendeu mercadoria ou passou faturas. (...) Conclui o Relatório enviado pela Direção de Finanças de Aveiro, relativamente à atuação da "V……..", no negócio das sucatas, o abaixo descrito e com o qual concordamos: (...) II.10. CONCLUSÃO (...) Il.10.2. A participação da V………. no circuito A partir das conclusões e indícios relatados nos relatórios finais relativos aos procedimentos de inspeção tributária de que foram alvo os alegados fornecedores da V……. e descritos n os pontos anteriores deste relatório, aliados aos elementos recolhidos junto da contabilidade desta, conclui-se que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por esta empresa, com base em faturas emitidas pelos "fornecedores" descritos, são falsas, pelo facto de não corresponderem, ou quanto aos intervenientes, ou quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real. O que se pretende afirmar, em relação às compras declaradas a estes “fornecedores", é o seguinte: - uma parte dessas compras não foi efetivamente realizada a estes “fornecedores", mas sim ou aos verdadeiros produtores da sucata ou a outros sucateiros intermediários, tendo aqueles sido apenas utilizados para emitir, por substituição, a fatura com a qual as pretenderam simular; - uma outra parte das compras declarada não terá subjacente qualquer transação real, visando apenas dar cobertura a vendas declaradas no mercado nacional ou intracomunitário, que, por sua vez, ou não tiveram também qualquer transação real subjacente, ou então estavam nas condições das transações descritas no primeiro parágrafo, ocupando agora estas, a posição que aí se deu àqueles “fornecedores": - outra parte, mais reduzida, pode corresponder a alguma da atividade efetiva destes "fornecedores”, que, relembre-se, se considerou residual em relação aos valores que declaram, atividade essa que, por sua vez, pode também já ser resultado de compras aos verdadeiros produtores da sucata ou a outros sucateiros, também realizadas à margem da tributação. Se a qualquer dos casos referidos nos dois primeiros parágrafos, acrescentarmos a já demonstrada capacidade ilimitada que estes “fornecedores" têm para produzir e emitir documentos, fica evidente que nada obstava a que as respetivas faturas pudessem ter data, quantidades, tipos e/ou valores diferentes dos reais, ou seja, nada impedia, objetivamente, que o documento emitido fosse mais além da transação subjacente que pretendia titular. O que se pretende concluir com as afirmações feitas é que, a situação que as contabilidades e os valores declarados pretendem induzir, se afastam significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da que efetivamente foi exercida. Pode afirmar-se que o sector se desenvolve e evolui, dependente de um esquema de fraude ao IVA, numa verdadeira "roda-viva", alimentada diariamente com a introdução, à margem da tributação, de um volume considerável de sucata, proveniente de empresas que, em resultado do normal exercício da sua atividade, a produzem, sucata essa que pode passar repetidamente, até chegar à fase de reciclagem, por diversos intermediários sucateiros, que "distribuem" entre si o resultado gerado por tal movimento, traduzido na apropriação ilegítima de uma parcela de imposto não entregue nos cofres do Estado, apesar de por este reembolsado em qualquer uma das fases do circuito, ou então pura e simplesmente é gerado um proveito não documentado e por isso não tributado, alimentando a economia paralela. (...) De entre todas as toneladas de sucata que são movimentadas diariamente no circuito "comercial" do setor, não é possível distinguir aquela que nele está a entrar pela primeira vez, proveniente dos verdadeiros produtores, da que está a ser transacionada pela primeira vez entre os intermediários ou da que está a circular em repetição. Não é possível distinguir os reais movimentos, os verdadeiros negócios de sucata, dos restantes, isto é, não é possível distinguir os que estão a gerar uma apropriação ilegítima do imposto, dos que cumprem e estão dentro da legalidade. Poderá até dizer-se que os próprios sucateiros intermediários, poderão não ter a perceção, do imediato, transação a transação, de qual a sua participação no esquema. Muitas das vezes, porque podem funcionar vários circuitos em paralelo e simultâneo, desconhecem efetivamente a verdadeira proveniência da sucata. No entanto, no cômputo geral, têm a perfeita noção e conhecimento do funcionamento do esquema e da sua intervenção, tirando proveito - porque sabem que é disso que tiram proveito - da apropriação ilegítima de uma parcela do imposto não pago e tanto sabem do funcionamento do esquema e de que é do imposto que tiram proveito, que são eles, muitas das vezes, que solicitam a emissão das faturas e, também, não raras vezes, aliciam e captam novos emitentes para a causa. Paralelamente e também comprovadamente, muitos dos produtores de sucatas colocam no mercado desperdícios que não foram objeto do correspondente documento de venda, obrigando a que quem receciona a mercadoria tenha que transacioná-la também "por fora" ou a tentar documentar a aquisição de forma ilegal, com recurso à falseação dos documentos de compra. A necessidade de documentar tais negócios surge com a necessidade de introduzir esses desperdícios no circuito da sua transformação (normalmente empresas de grandes dimensões e com estruturas e circuitos documentais exigentes e consequentes graus de responsabilidade bem como processos de controlo interno evoluídos) ou, por outro lado, proceder à venda em regime de não liquidação de IVA (transmissões intracomunitárias ou exportações), beneficiando da dedução do imposto e provavelmente chegar ao reembolso de IVA não entregue ao Estado a montante. (...) B) DECISÃO INSTRUTÓRIA CONTRA A "V………." De acordo com a DECISÃO INSTRUTÓRIA cuja conclusão data de 30 -03-09 emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar, 2. ° Juízo Criminal e relativo ao Processo n.º 707/06.9 JAPRT, podemos concluir que foi deduzida acusação contra a sociedade V………. C….. de M…… Unipessoal, Lda. NIPC 506 987 …., CAE 46…., e o seu sócio gerente V……….. Santos. Nesta DECISÃO INSTRUTÓRIA pode ler-se: “(...) Quanto ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido V....... Santos. O arguido V…… Santos mostra-se acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, ... dois crimes de fraude fiscal qualificada, ... um crime de branqueamento, ... e de um crime de associação criminosa ... Em causa está, segundo o Ministério Público, a circunstância do arguido em causa ter integrado na sua contabilidade e na contabilidade das sociedades comerciais que representa faturas falsas, obtendo, em consequência, indevidos benefícios fiscais ou vantagens patrimoniais. No requerimento de abertura da instrução que apresentou o arguido refere, em síntese, que os tribunais judiciais e, nomeadamente o processo penal, não são, ou não é, o meio idóneo para se demonstrar a legalidade ou ilegalidade da contabilidade em causa. Suscita também este arguido a circunstância de existir nos autos uma questão prejudicial que cumpre esclarecer e, por via disso, conclui que o presente processo penal deveria ser suspenso. Refere ainda o arguido que atentos os factos descritos apenas deveria ter sido, quanto muito, acusado da prática de um crime de fraude fiscal, e não de três, como vem acusado pelo Ministério Público. Em relação à primeira das questões suscitadas pelo arguido, já supra tivemos oportunidade de a apreciar. (...) Ora, o que essencialmente serve de fundamento à decisão deste tribunal em não suspender os presentes autos, como é entendimento dos arguidos que requereram a abertura da instrução, é a circunstância de a referida relação de prejudicialidade só existir quando do apuramento da situação tributária ou contributiva dependa a qualificação criminal dos factos, ou seja, a prejudicialidade só ocorrerá quando exista coincidência entre objeto da impugnação e o objeto da acusação. A ser assim, como convictamente cremos que é, analisados os presentes autos em toda a sua extensão concluímos com alguma facilidade que aquela coincidência não se verifica, porquanto objeto da acusação é bem mais extenso. Mas mais. Mesmo que em relação ao crime de fraude fiscal os períodos em causa naquelas impugnações judiciais possam coincidir com parte dos períodos temporais que estão em causa nos autos, o certo é que tal coincidência não é claramente total, pelo menos em relação a parte substancial dos arguidos. Isto é, ainda que aquela primeira premissa possa ser verdadeira, e até se possa verificar no caso em apreço, o certo é que nunca estariam verificados todos os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que de modo algum aquelas impugnações judiciais abarcam todos os factos imputados na acusação aos arguidos e que vão ser objeto de apreciação nesta decisão instrutória. (...) Repare-se que a maioria dos arguidos pessoas singulares estão também acusados dos crimes de branqueamento e associação criminosa, essencialmente por força daquela relação. (...) No que concerne à qualificação jurídica efetuada pelo Ministério Público na acusação que deduziu, nomeadamente no que diz respeito à circunstância de terem sido imputados ao arguido V………. três crimes de fraude fiscal, e não um, como é seu entendimento, aquilo que se nos apraz dizer nesta fase é que o arguido V……. agiu, segundo o Ministério Público, quer em nome próprio, quer como legal representante das sociedades "V………." e " ... Tal circunstancialismo permite, pelo menos nesta fase e de forma suficientemente indiciada, concluir que foram diversas (três) as resoluções criminosas do arguido e, por isso mesmo, foram também três os crimes praticados. Não vemos, assim e pelo menos nesta fase, qualquer motivo para proceder à alteração da qualificação jurídica efetuada pelo Ministério Público, impondo-se a pronúncia do arguido requerente, e por consequência das sociedades comerciais, nos exatos termos que constam da acusação. (…) " C) INCONGRUÊNCIAS DETETADAS EM ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS Da análise aos elementos da contabilidade, verificaram-se as seguintes incongruências relativas ao transporte de mercadorias, as quais já foram expressas no Relatório de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, elaborado ao abrigo da Ordem de Serviço OI2006…… . "(...) FACTO 1 Da análise a este quadro constata-se que no dia 8 de Novembro de 2005 a empresa M.......... efetuou um transporte de mercadorias do O……. Pequeno (Cliente - Centro de R…… de P……, SA) com saída pelas 15H e descarga na Maia, pelas 08H do dia seguinte. No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor V……., Lda. de uma guia de remessa com hora de carga 18H em Travanca e descarga no O…. Pequeno, no mesmo dia, o que se afigura incongruente com o documento emitido pela M.......... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos. Uma vez que as instalações do seu cliente são em P…. (Setúbal), qual o motivo da descarga na Maia (P…..). Se a mercadoria se destinava a um cliente do C.R. P…., porque motivo a guia não foi emitida em seu nome como devia? FACTO 2
“Texto Integral com Imagem” Da análise a este quadro constata-se que no dia 29 de Julho de 2005 a empresa M.......... efetuou um transporte de mercadorias do O…. Pequeno (Cliente – M……, Lda.) com saída pelas 09H e descarga na Marinha Grande, pelas 13H do próprio dia. No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor V…….., Lda. de uma guia de remessa com hora de carga 09,50H em Travanca e descarga no O……. Pequeno, o que se afigura incongruente com o documento emitido pela M.......... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos, com a mesma viatura, dados os tempos necessários para a carga e descarga e os locais em causa. A ser possível o circuito entre os locais a viatura teria de transportar 59.360Kg quando apenas pode transportar 40.000 Kg. FACTO 3 “Texto Integral com imagem”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 06 de Setembro de 2005 a empresa M.......... efetuou um transporte de mercadorias de Vila da Feira (Cliente – M………, Lda.) com saída pelas 13H e descarga na Marinha Grande, pelas 17H30M do próprio dia. No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor V……., Lda. das guias de remessa n.ºs 2… e 2…, com horas de carga, 08H e 14H em Travanca, respetivamente e descarga no O….. Pequeno, o que parece incongruente com o documento emitido pela M.......... pois não se afigura passivei a conjugação das horas identificadas nos três documentos. Tendo em conta os tempos necessários à carga e descarga, seria impossível descarregar à 17H30m na Marinha Grande uma carga efetuada às 13H 00m em Vila da Feira, para regressar a Travanca às 14H00m! FACTO 4
Da análise a este quadro constata-se que no dia 18 de Novembro de 2005 a empresa M.......... efetuou um transporte de mercadorias do O……. Pequeno (Cliente – C. de R. de P., SA) com saída pelas 12H e descarga em P….., pelas 16H do próprio dia. No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor V….., Lda. de uma guia de remessa para a M.........., com hora de carga 16H em Travanca e descarga no O….. Pequeno, o que se afigura incongruente com o documento emitido pela M.......... pois não parece possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos. FACTO 5
Da análise a este quadro constata-se que no dia 27 de Setembro de 2005 a empresa M.......... efetuou um transporte de mercadorias de O……. Pequeno (Cliente – V……, Lda.) com saída pelas 04H e descarga em Travanca pelas 08H do próprio dia e outro do Porto (Cliente – M……., Lda.) com saída pelas 10H e descarga pelas 16H na Marinha Grande. No entanto, detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor V…….. da guia de remessa 25…, com hora de carga pelas 09H15M em Travanca e descarga em O……. Pequeno, o que se afigura incongruente com os documentos emitidos pela M.......... pois não é possível a conjugação das horas locais identificadas nos três documentos. A possibilidade da viatura ter feito O….. Pequeno - Travanca - Porto - Marinha Grande – O….. Pequeno obrigaria ao transporte de, numa parte do trajeto de, pelo menos 62.680 Kg quando a viatura só pode transportar 40.000 Kg (raciocínio com a carga às 8 H em Travanca). (...) " D) OUTRAS CONCLUSÕES RELATIVAS A V....... SANTOS - SÓCIO GERENTE DA "V………..METAL" Face ao contexto de atuação deste operador a que acima se deu expressão no que respeita aos pressupostos da prática de crime fiscal entendemos que existem suficientes e claros indícios de que as transmissões efetuadas pela V………., Lda. à "M.........." não correspondem a efetivas transmissões, tal como já havia o Serviço de Inspeção desta Direção de Finanças, concluído para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 em relatório de que se retira o seguinte extrato, relativamente ao operador NIF 185.068….. - V....... Santos. "(...) "A completa incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efetivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido. Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto as datas, tipo e característicos da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, as transações efetivamente realizadas, as respetivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transações reais. Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de V……… Santos [C…… e Irmãos, Lda., M………. Barbosa, Lda., M.........., Lda., S……., Lda.] em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais. (...) III. 13 - Conclusão em relação à atividade de V……… Santos (...) (…) -“- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflete quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ; - o local do estaleiro utilizado para a atividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ..., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fundamentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...; - recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transações declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da atividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veiculas de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização ...; - encontrava-se normalmente em situação de crédito de IVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...; - salvo uma imaterial exceção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...; - em relação às faturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", J………… Carneiro, que V……….. Santos contabilizou como compras, ficou concluído, que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real; - de um controle efetuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transacionadas ...; - os resultados de um controle efetuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da atividade efetivamente exercida ...; - da análise aos kms. percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu-se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos aos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...; - as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transações declaradas ...; - a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de revelar procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...; - foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma fatura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado ... . Conforme ficou concluído ..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V……… Santos, com base em faturas emitidas por J………… Carneiro, são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real. Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a V....... Carneiro, que representam cerca de 90% do total das compras declaradas, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas (...)" E) CONCLUSÃO QUANTO À V....... COMO FORNECEDOR DA M.......... Assim, atendendo a: - Inexistência de estrutura empresarial compatível com o volume de negócios, quer quanto à documentação emitida, quer quanto recebida; - Recurso a fornecedores sem estrutura, algumas meras construções fictícias; - Indicação da utilização de meios de transporte inconsistentes com os pesos transportados por carga; - Pretensa movimentação de elevados montantes de dinheiro vivo ou levantamento de cheques ao balcão; - Fornecedores com processos-crime instaurado; - Fornecedores não declarantes em IRC e IVA; Considera-se como comprovado que a atividade desenvolvida pelos fornecedores da V....... e pela própria V....... , é uma atividade fictícia servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular operações para as quais não foi emitido o respetivo documento. Assim, verifica-se, que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela V....... para a M.........., no ano de 2005, não titulam as efetivas operações realizadas, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que escondem ao montante de 2.717.092,58€, são consideradas simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela V....... , é efetuada uma correção fiscal no montante de 556.298,69€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
2.1.5 - A. S……. C. de M. e S. Unipessoal, Lda. - NIPC 506 995 …. (Rua da Q…… N….. n.º 7…, E….., 4520-… E…… (Feira)) A empresa A. Santos, Lda., iniciou a sua atividade em 23-06-2004, cumprindo as suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC. A sua contabilidade encontra-se apreendida à Ordem do Processo n.º 707//06JAPRT da Policia Judiciária. Refira-se ainda, que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2006 de 28/07 (reverse-charge), as vendas da empresa A. Santos, Lda., decaíram drasticamente. Este fornecedor da "M.........., Lda." possui no exercício de 2005 o código 22110…. - A. Santos, tendo efetuado, vendas de sucata nas quantidades abaixo indicadas:
Vide em Anexo 06 - 01 folha, listagem de faturas emitidas A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação efetuada na D. F. de Aveiro, pelo técnico L..... Pinho, foi elaborada informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da A. Santos, Lda., bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Compras efetuadas - Da análise ao Relatório enviado peja D. F. de Aveiro, verifica-se que os fornecedores da empresa A. Santos, Lda., nos anos de 2005 a 2007, foram os constantes do quadro abaixo identificado e retirado do referido relatório: “Texto Integral com Imagem” Da análise ao quadro acima, verifica-se que no exercício de 2005, 98,73% dos fornecimentos registados em conta corrente, foram efetuados por G.......... (64,63%), por J………. Carneiro (28,70%) e F………. Guedes (3,64%) Quanto a estes operadores, G.........., J……… Carneiro e F………. Guedes, conforme se encontra descrito neste relatório, também foram os fornecedores da V....... , Lda. (Vide ponto 2.1.4 do Capítulo III deste Relatório). Deste modo reitera-se aqui tudo o que se encontra descrito para estes fornecedores no ponto 2.1.4 do Capítulo III deste Relatório, descrevendo-se abaixo, em síntese, o que, relativamente a estes fornecedores e seus fornecimentos de sucata, é descrito no relatório da D. F. de Aveiro: "FORNECEDOR" - V....... CARNEIRO (...) II.9.1.1.1.1 O "fornecedor" J………….. Carneiro, NIF 108.947…. (...) II.9.1.1.1. 2 Historial e antecedentes tributários e criminais imputáveis a V....... Carneiro II.9.1.1.1.3 Ações inspetivas e atuação ao nível tributário -1994 a 2005 II.9.1.1.1.3.1 Da Direção de Finanças do Porto (anos de 1994 e 1995) (...) (…) Com o âmbito de "fiscalização cruzada", abrangendo os anos de 1994 e 1995, foi realizada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Porto, uma ação inspetiva a V....... Carneiro, de cujo relatório, datado de 22 de Novembro de 1996, se transcrevem as conclusões: "4. - Conclusões 'Em face do exposto, verifica-se a existência de fortes indícios de que as faturas emitidas pelo contribuinte em análise não correspondam a quaisquer transações comerciais efetivas entre si e o utilizador F…….. Ribeiro, sinteticamente pelas seguintes razões: Desconhecimento de que o contribuinte exerce efetivamente atividade, ou caso a exerça, manifesta incapacidade estrutural para transacionar tais quantidades de mercadoria; Inexistência de registo do contribuinte no cadastro do IVA; Falta de entrega de declarações de rendimento de IRS; Falta de comparência no dia e hora indicados na notificação para exibição da escrituração; Inexistência de provas, no utilizador, de que as faturas suportam transações efetivas; Irregular conteúdo formal das faturas emitidas." (...) II.9.1.1.1.3.2 Da Direção de Finanças de Aveiro II.9.1.1.1.3.2.1 Anos de 1994 a 1997 Abrangendo os anos de 1994 a 1997, foi realizada pelos Serviços de Inspeção desta Direção de Finanças de Aveiro ação inspetiva a V....... Carneiro, de cujo relatório, datado de 22 de Maio de 1998, se transcrevem os seguintes trechos: (...) 4.4. Como se disse, a atividade é exercida pelo sujeito passivo sem o auxílio de quaisquer empregados ou familiares, não constando dos seus elementos de escrita, designadamente das declarações dos anos de 1993,1994 e 1995, juntas ao processo, quaisquer custos com remunerações do pessoal ou com reintegrações e amortizações não havendo também qualquer mapa de reintegrações ou amortizações. Os gastos contabilizados com viaturas foram apenas despesas de combustíveis e despesas com recauchutagens (...). (...) ... Isto equivale a dizer que a “contabilidade” de J……… Carneiro apenas foi elaborada em face do controlo que ele sentiu ser exercido sobre si pela DDF do Porto (não obstante ter sido fisicamente contatado), e, talvez, por pressão de alguns dos seus clientes de faturas. (...) (...) 8. CONCLUSÕES SOBRE A ATIVIDADE DESTE SUJEITO PASSIVO (…) 8.5 Durante diversos anos, principalmente a partir de 1994 até finais de 1996, foi emitindo faturas, de valores por vezes cada vez mais altos, sempre em função das necessidades dos “clientes”. Muitos destes clientes são-no apenas de papel (fatura) e não mercadoria, porque, como se atrás, adquirem realmente a empresas que não lhes passam fatura. Pelo meio, admitimos naturalmente que possa haver carregamentos reais, mas que dificilmente chegarão nestes 4 anos a 1/20 (um vigésimo) do que veio a faturar. (...) 8.7. E que faz o J…….. Carneiro? Elucida-se, arranja alguém para lhe fazer a escrita, e obtém a colaboração de alguém que opera na sua “área de atividade” com quem tem eventualmente negócios, e que, a troco de negócios ou dinheiro, lhe emite milhões de contos de faturas por pressupostas vendas: o “famoso” e já citado F………. Barbosa Lima … Como já se deixou dito, 98% das compras do J…… são efetuadas a F……. Lima. Desta forma, J……… Carneiro branqueia toda uma atividade que é na sua quase totalidade simulada. (...) De tudo quanto verificaram, concluíram os Serviços de Inspeção que, quer os documentos de compra quer os documentos de venda emitidos por V....... Carneiro, nos anos analisados, eram falsos e que a sua atividade real se limitaria a uma pequena parte dos valores declarados, constituindo o essencial da sua função e atividade, a emissão de faturas falsas. II.9.1.1.1.3.2 2. Anos de 2001 a 2004 Em Outubro de 2005 os inspetores tributários J……… Pinheiro e T………. Pinho elaboraram relatório final relativo a procedimento externo de inspeção de que foi alvo J..... Carneiro (anos de 2001 a 2004). Consultado esse relatório final importa destacar as seguintes informações recolhidas e conclusões dos inspetores tributários: - As diligências de inspeção decorreram entre Novembro de 2004 e Setembro de 2005; (...) - Ao longo de quase um ano, os inspetores tributários não conseguiram falar pessoalmente com V....... Carneiro. Tal apenas sucedeu em 29 de Setembro de 2005, no escritório de um advogado indicado por si e mesmo aí não esclareceu a Administração Fiscal sobre a sua efetiva atividade comercial; - Foram visitadas pelos inspetores tributários todas as moradas conhecidas e que de uma forma ou outra estariam relacionadas com J..... Carneiro (residências ou locais referenciados por terceiros onde este estaria) ... (...) Concluíram então os inspetores tributários que aquele espaço: (...) - não possuía quaisquer condições para movimentar ou armazenar em segurança as quantidades e tipo de sucata que J…….. Carneiro declara transacionar (chão em terra e mato, sem qualquer vedação ou proteção que garantisse a sua guarda); - para além de servir de depósito de alguma sucata ferrosa de valor duvidoso, o terreno terá sido utilizado apenas para estacionar o camião que utilizava na sua atividade e/ou para a justificar; - ou seja, o terreno para efeitos de armazenagem e movimento do tipo de sucata que J..... Carneiro declara transacionar, terá servido tanto como serviu o local que utilizou antes e depois de o ter efetivamente utilizado por arrendamento, ou seja, para nada. (...)” Concluíram então que relativamente às compras registadas na contabilidade de J..... Carneiro que: “(…) Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras escrituradas e declaradas por J..... Carneiro são falsas (poderão excecionar-se desta qualificação os documentos referentes aos três “fornecedores" não abordados no ponto anterior). Ou seja, J..... Carneiro deu continuidade, nos anos de 2001 a 2004, à conduta fraudulenta que ficou provada e condenada judicialmente nos anos de 1994 a 1997 (e que, tudo indica, manteve de 1998 a 2000) mas agora com uma diferença; em vez de procurar identificações verdadeiras para titular as suas compras falsas, passou, ele próprio, a ficcionar nomes e números fiscais para utilizar como “fornecedores" e a mandar imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando também a sua própria identificação. (…) Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de “fornecedores” comprovadamente falsos. Não é lógico que em tal dimensão não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transações efetivas, não é normal que num tal valor, não hajam contribuintes que não tenham emitido um único documento pelas vendas que realizaram. Tal situação só pode, efetivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados. Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exatamente na mesma proporção. Em termos de atividade comercial, pode então definir-se J..... Carneiro como sendo um pequeno operador, que se encontra efetivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira. Para além dessa reduzida atividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efetivo de uma atividade, a principal função de J..... Carneiro é a de ser utilizado para emitir, a solicitação das empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as faturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documentos e/ou, simultaneamente ou não emitir meras faturas falsas, sem qualquer transação subjacente. (...) De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a atividade declarada por J..... Carneiro é, na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por J..... Carneiro como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsos que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. (...) II.9.1.1.1.3.2 3 Ano de 2005 Para o ano de 2005 foi desencadeada nova visita de fiscalização a coberto da ordem de serviço n.º OI2007……. de 2007-05-31, (...) Em resultado do procedimento externo de inspeção, os inspetores tributários J……… Pinheiro e T……. Pinho elaboraram relatório final datado de 27 de Agosto de 2007. Consultado esse relatório final elaboramos o seguinte resumo: "(…) Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras escrituradas e declaradas por J..... Carneiro são falsas. Ou seja, J..... Carneiro deu continuidade, no ano de 2005, à conduta fraudulenta que ficou provada e condenada judicialmente nos anos de 1994 a 1997 e indiciada nos anos de 2001 a 2004. Mas agora, em vez de procurar identificações verdadeiras para titular as suas compras falsas, passou, ele próprio, a ficcionar nomes e números fiscais para utilizar como “fornecedores" e a mandar imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando também a sua própria identificação. J………. Carneiro passou a dispor de uma quantidade ilimitada de documentos, que ele, ou alguém por ele, ia preenchendo de acordo com necessidades derivadas das faturas de venda que, por outro lado ía emitindo. Em termos práticos, o seu "volume de negócios” ficou apenas a depender das necessidades de faturação manifestadas pelos seus “clientes”. Dá-se, portanto, por verificado, que J..... Carneiro escriturou valores de compras de sucata, no ano de 2005, com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo.” (…) De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a atividade declarada por J..... Carneiro é, na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por J..... Carneiro como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comerciai e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de venda falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado.” (…) Mais refere o Relatório dos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro o seguinte relativamente ao fornecedor V....... Carneiro: (...) - Foi declarada judicialmente a falência de V....... Carneiro, em 2003 -04-02 (Processo 471/2002 do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de St.ª Maria da Feira), e fixada a sua residência em P…. de M…., L….., Gondomar. A partir dos dados indicados no processo de falência, em 23 de Novembro de 2004 foi contactado telefonicamente o Liquidatário Judicial nomeado, que ao caso respondeu nunca ter visto V....... Carneiro, nada saber e nada possuir; - O Tribunal Judicial de St.ª Maria da Feira (processo 120/98.OIDAVR-C, do 1.º Juízo Criminal), condenou J..... Carneiro numa pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de pagar ao Estado as quantias de 2.274.257,46 e 93.427,95 euros, pela prática do crime de fraude fiscal. Dessa decisão foi interposto recurso por V....... Carneiro, ao qual, em 12 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 1372/02, 4.ª Secção A), negou provimento, mantendo a decisão recorrida, entretanto transitada em julgado. - Corre atualmente processo de inquérito n.º NUIP 703/0.06JAPRT, SRICCEF/2/2 (crime de fraude fiscal e branqueamento de capitais) no qual J..... Carneiro surge como arguido por se encontrar a ser investigado pelo crime de emissão/utilização de faturas falsas, quer em seu nome quer em nome de sociedades constituídas em nome de terceiros, mas cuja gerência de facto é exercida por si. (...) "FORNECEDOR" – F…………… GUEDES Relativamente a este "fornecedor" da empresa A. Santos, Lda., reitera-se aqui tudo o que já anteriormente foi dito nos pontos 2.1.1. - A1 e 2.1.4. - A1, designadamente que 94,65% das suas compras, no exercício de 2005, foram efetuadas a A………. Granja, o qual não estava registado para o exercício de qualquer atividade, não possuindo qualquer tipo de capacidade nem de meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade a que as suas faturas pretenderam dar expressão. Pode concluir-se que F……. Guedes, no ano de 2005, tal como em anos anteriores continuou a atuar como emitente e utilizador de faturação falsa, baseado numa atividade meramente aparente. F.......... é alvo do processo de inquérito n.º 707/06.9JAPRT - Alvo A. Consultado o relatório intercalar elaborado pelos inspetores de tributários A………. Rodrigues, E……… Mendes, datado de 2 de Outubro de 2008, e que se encontra apenso ao mencionado processo de inquérito, podemos extrair a seguinte informação: (...) - F.......... declarou a cessação de atividade para a qual se encontrava coletado à data de 31-07-2005; - As compras de mercadorias registadas na contabilidade deste ano de 2005 foram as que se discriminam no quadro seguinte: “Texto Integral com Imagem” (...) Como se constata, mais de 95% das compras encontram-se suportadas por faturas timbradas em nome de A……. Granja e G.........., também eles fornecedores da V....... , já referidos neste relatório, e em relação aos quais se apontam fortes indícios de que as faturas por si emitidas não correspondem a efetivas transações. No referido relatório intercalar é efetuada uma análise aos meios de pagamento utilizados entre F.......... e os seus clientes, não se tendo detetado qualquer registo, nas contas bancárias, de cheques emitidos por A. Santos, Lda., ainda que se tenham identificado alguns, todos levantados ao balcão. "FORNECEDOR" - G.......... A sociedade G.........., Lda., foi objeto de uma ação inspetiva, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, referente aos exercícios de 2005 e 2006, No relatório referente à inspeção efetuada, foi demonstrado que: II.9.1.1.1.1 O "fornecedor" G.........., C. de S….. Unipessoal Lda. NIF 507 120 …. "(...) A estrutura empresarial da G.......... evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado, para além de que o procedimento interno adotado é inexistente, senão atente-se no seguinte: - Os negócios de compra e venda de sucata nunca deram lugar a notas de encomenda, nem sequer a realização por parte dos agentes de qualquer controlo de qualidade dos resíduos a comercializar, sendo este um princípio básico neste sector de atividade, tanto mais que se tratam de aquisições de sucata de metais já separada por referência, não havendo nunca compra de sucata diversa cuja operação posterior motivasse a sua separação em lotes e por espécie; (...) - De resto, a emissão de faturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada faturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adotado no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais. (...) A D.F. de Aveiro acrescenta ainda que existem incongruências detetadas na articulação entre a numeração e a datação, nos documentos emitidos pela G.........., assim como também se constata que as guias de transporte emitidas pelo transportador Transportes R…… & P……. Silva, Lda., não verificam o necessário requisito de ordem sequencial numérica e cronológica. (...) A singularidade verificada com os carregamentos a partir de dois locais diferentes no dia 5 -04- 2006, para os quais a G.......... teria utilizado o mesmo veículo precisamente à mesma hora é elucidativa (um caso entre muitos detetados): Na verdade, a G.......... através da guia de transporte n.º 10…, em 5-04-2006, indicou o local de carga O….. e hora de inicio do transporte às 17,00 horas, sendo ai identificada a viatura 55 -28-…., tendo como destinatário A. SANTOS. LDA. e a guia de transporte n.º 10…, com a mesma hora e data indicando nesta o local de carga Z……., em Gondomar, tendo como destinatário afirma B…. – C. DE S……, LDA, tendo identificado também a mesma viatura (55-28-… para efeitos de transporte. Foram identificados pela Inspeção Tributária diversos casos que fazem supor que a elaboração dos documentos é efetuada sem qualquer ligação às operações em concreto, transformando-as em operações virtuais sem qualquer aderência à realidade. Cita-se de seguida apenas o caso detetado diretamente relacionado com A. Santos, Lda. e mencionado no relatório de inspeção: CASO 2 de 2006 - A G.......... emite a guia de transporte n.º 75… e a fatura-recibo n.º 33…, com data de 4-Janeiro-2006, no intuito de justificar o transporte e a venda de 28.110Kg de cobre, ao preço de 3,38 €/Kg, para a A. Santos Unip. Lda., NIF 506 995 …, identificando o local de carga em Z….. e de descarga V….. da Feira. Em 5-Janeiro-2006, ou seja, um dia depois da venda declarada e do seu recebimento é que surge a compra de 28.110 Kg de cobre, ao mesmo preço de 3,38 €/Kg, titulada pela fatura n.º 467, bem como do respetivo recibocom a mesma data e número, emitidos pelo suposto fornecedor A…………… GRANJA, NIF 197 475 ….. (...) De acordo com o acima exposto fazemos nossa a convicção da existência de indícios objetivos e claros da natureza fraudulenta da atividade da G.........., Lda. dando-se aqui por reproduzidos o referido neste relatório no ponto 2.1.1 D) do Capítulo III, bem como a opinião da D. Finanças do Porto que se transcreve abaixo e que também a D. Finanças de Aveiro assumiu como sua por idêntica transcrição: (...) 6 - SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ATIVIDADE DA "G.........." EM 2005 E 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G.........., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006, respetivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas na contabilidade da empresa, concluiu-se, face aos procedimentos inspetivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respetivos relatórios de inspeção, da existência de indícios seguros de que as faturas por eles emitidas não corresponderam a efetivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas. No que concerne às faturas de vendas emitidas pela G.......... nesses anos, v....... documentos de transporte, concluiu-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efetivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégica utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a atividade em si mesma e, servir unicamente o objetivo, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome. (…) Conclui o relatório da D.F. de Aveiro, relativamente às compras declaradas por A. Santos, Lda., o seguinte: (...) II.10. CONCLUSÃO SOBRE AS COMPRAS DECLARADAS Depois de descritos os fornecedores que alegadamente suportam as compras registadas na contabilidade da A. Santos, Lda. concluímos que, recolhida informação junto daqueles por via de procedimentos externos de inspeção de serviços de inspeção de variadas Direções de Finanças, recolhida informação junto da Policia Judiciária, entidade responsável pelos atos de investigação criminal sob esses SP's, e ainda conjugada essa informação com os elementos da contabilidade da A. Santos, Lda., foi recolhida prova e indícios seguros de que as faturas timbradas em nome de F……….. Guedes, G.........., Lda., C……., SA e V....... Carneiro, não correspondem a efetivas transmissões de mercadorias. Podem-se resumir as provas e indícios descritos nos pontos anteriores em: - Demonstrada ausência de capacidade instalada para a prática dos atos de comércio que pretenderam sustentar com as faturas e vendas a dinheiro emitidas; - Incoerência ao nível da documentação emitida e registada; - Pagamentos e recebimentos efetuados a dinheiro, ou quando em cheque de imediato levantados ao balcão e transformados em numerário, perdendo-se o rasto do mesmo, pois nunca foi localizado em contas bancárias pertencentes ao que seria seu beneficiário; - Prova resultante de escutas e perseguições recolhida no âmbito do processo de inquérito que indicia a atividade fraudulenta dos SP's. É o conjunto destes elementos que nos permite afirmar com elevado índice de segurança que as compras e documentos antes mencionados são falsos, não correspondendo a efetivas aquisições de mercadorias. No âmbito das diligências desencadeadas quer no procedimento de inspeção tributária quer nos procedimentos ocorridos no processo criminal não foram recolhidos indícios de que tenham ocorrido compras de mercadorias que não tenham sido documentadas (comumente designadas de compras por fora), pelo que as compras declaradas abatidas das compras que reputamos de falsas deixam antever uma atividade reduzida e condizente com a restante estrutura da empresa, (...) A2 - Documentos relacionados com "Vendas de Sucata" Conclui o relatório da D. F. de Aveiro o seguinte relativamente às vendas da empresa A. Santos, Lda., nos anos de 2005, 2006 e 2007: (...) II.12. CONCLUSÃO SOBRE AS VENDAS DECLARADAS Nos anos de 2005 a 2007 as faturas de venda emitidas por A. Santos, Lda. destinaram -se principalmente aos seguintes SP's: “Texto Integral com Imagem” Mais se refere, que no Relatório dos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro, é extensamente demonstrado que sobre o cliente principal da A. Santos, Lda., a empresa S…… e P….., Lda., recaem fundadas dúvidas quanto à real atividade por si desenvolvida, atendendo aos indícios apurados. Remata o relatório da Direção de Finanças de Aveiro, o seguinte, relativamente às vendas efetuadas pela empresa A. Santos, Lda., conclusão por nós partilhada: (...) II.12.4. Resumo conclusivo Em suma, todas diligências inspetivas, de forma consecutiva concluíram: - pela utilização massiva de faturas a que não correspondem efetivas transações comerciais por parte das empresas em causa, nomeadamente no que respeita às compras, "descalçando" por inexistência destas as vendas que se encontravam sustentadas por essas compras; - existência de uma estrutura comercial/industrial não adequada à atividade que as vendas fazem supor; - divergências e irregularidades nos documentos de transporte suscetíveis de tornarem tais documentos não merecedores de confiança para confirmar os factos que alegadamente pretendem sustentar; - ao nível financeiro comprova-se a presença de elevados montantes financeiros e até uma disponibilidade financeira desajustada da realidade do tecido e ambiente económico em que a empresa desenvolve a sua atividade; - confissão por parte de alguns emitentes de faturas relativamente à falsidade das faturas timbradas em seu nome e utilizadas por estas empresas; -deteção e identificação em sede de processo crime de procedimentos associados a transferências de numerário na sequência de levantamentos ao balcão de diversas instituições bancárias de elevados montantes, resultantes de cheques utilizados na simulação de pagamento de faturas; - ambiente comercial em que estas empresas alegadamente desenvolvem a sua atividade, atenta a proximidade de clientes e fornecedores que participam em circuitos de faturação falsa reconhecida. - outros factos indiciadores de irregularidades, tais como a constituição consecutiva de novas sociedades, sedeadas ou com atividade nos mesmos locais. - os procedimentos de controlo interno são inexistentes e os procedimentos adotados no que se refere à sua atividade económica revelam inconsistências constantes e pouco recomendáveis para uma empresa que declara volumes de faturação na ordem da dezena de milhão de euros. - estranha-se o facto de a existirem efetivas transmissões de sucata, estes materiais circulem de comerciante em comerciante sem que efetivamente qualquer um deles acrescente valor ao produto, limitando-se a revender no estado em que o adquiriram, em muitos casos aos mesmos clientes. A constatação dos factos acima enumerados indiciam um comportamento irregular por parte da A. Santos, Lda., uma atividade comercial efetiva muito inferior à declarada, levando a concluir a sua participação tanto na utilização de faturação falsa como também no elo seguinte da cadeia de faturação, ao emitir também faturas que não encontram aderência na efetividade dessas transmissões. Torna-se difícil ou impossível, em sede do presente procedimento, distinguir quais as vendas que efetivamente ocorreram, sendo certo que se verifica a impossibilidade de terem ocorrido as vendas declaradas. Assim, entendemos que o apuramento da efetiva atividade comercial da A. Santos, Lda. deverá ser aferida, não apenas pelo registo contabilístico desta entidade, mas sempre em conjunto com as provas e/ou indícios que venham a ser recolhidos nas empresas para quem alegadamente vendeu mercadoria ou passou faturas. (…) A3 - A estrutura empresarial v....... movimento de exploração O sujeito passivo A. Santos, Lda. é dotado de estrutura empresarial, porém esta manifesta - se insuficiente face ao volume de "sucata transacionada", cerca de 1.500.000, 00€, valor acumulado entre 2004 e 2007. De facto de acordo com o relatório dos Serviços de Inspeção da D.F. de Aveiro, os valores registados como fornecimentos e serviços externos, imobilizado e custos com pessoal, afiguram -se ser desajustados, por pouco significativos, atendendo ao volume de faturação anteriormente identificado. Mais referem os Serviços de Inspeção da D. F. Aveiro, que se ao total das compras, for afastado o volume das "aquisições" suportadas por faturas, sobre as quais recaem dúvidas e fundados indícios da sua inveracidade, o valor restante das compras é bastante reduzido e poderá ser o correspondente à efetiva estrutura deste operador. B) CONCLUSÃO QUANTO À A. SANTOS, LDA COMO FORNECEDOR DA M.......... Tem-se, face ao exposto supra, que se considera reunido um largo conjunto de indícios objetivos e claros de que os fornecedores da A. Santos, Lda. desenvolvem um negócio fictício, sendo que também a própria atividade desenvolvida pela A. Santos, Lda. é aparente na sua grande parte, não tendo sido possível à Administração Fiscal, por inexistência de elementos, determinar e identificar as quantidades que efetivamente possam ter sido transmitidas. Concluímos ainda, nos termos do relatório da D. F. Aveiro, relativamente à atividade desenvolvida pela empresa A. Santos, Lda., o seguinte: (...) II.13.2. A participação da A. Santos, Lda. no circuito A partir das conclusões e indícios relatados nos relatórios finais relativos aos procedimentos de inspeção tributária de que foram alvo os alegados fornecedores da A. Santos, Lda. e descritos nos pontos anteriores deste relatório, aliados aos elementos recolhidos junto da contabilidade desta e das empresas alegadamente suas clientes, conclui-se que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por esta empresa, com base em faturas emitidas pelos "fornecedores” descritos, são falsas, pelo facto de não corresponderem, ou quanto aos intervenientes, ou quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real. O que se pretende afirmar, em relação às compras declaradas a estes "fornecedores", é o seguinte: - uma parte dessas compras, não foi efetivamente realizada a estes “fornecedores" mas sim ou aos verdadeiros produtores da sucata ou a outros sucateiros intermediários, tendo aqueles sido apenas utilizados para emitir, por substituição, a fatura com a qual as pretenderam simular; - uma outra parte das compras declarada não terá subjacente qualquer transação real, visando apenas dar cobertura a vendas declaradas no mercado nacional ou intracomunitário, que, por sua vez, ou não tiveram também qualquer transação real subjacente, ou então estavam nas condições das transações descritas no primeiro parágrafo, ocupando agora estas, a posição que ai se deu àqueles "fornecedores": - outra parte, mais reduzida, pode corresponder a alguma da atividade efetiva destes "fornecedores", que, relembre-se, se considerou residual em relação aos valores que declaram, atividade essa que, por sua vez, pode também já ser resultado de compras aos verdadeiros produtores da sucata ou a outros sucateiros, também realizadas à margem da tributação. Se a qualquer dos casos referidos nos dois primeiros parágrafos, acrescentarmos a já demonstrada capacidade ilimitada que estes "fornecedores" têm para produzir e emitir documentos, fica evidente que nada obstava a que as respetivas faturas pudessem ter data, quantidades, tipos e/ou valores diferentes dos reais, ou seja, nada impedia, objetivamente, que o documento emitido fosse mais além da transação subjacente que pretendia titular. O que se pretende concluir com as afirmações feitas é que, a situação que as contabilidades e os valores declarados pretendem induzir, se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da que efetivamente foi exercida. Pode afirmar-se que o sector se desenvolve e evolui, dependente de um esquema de fraude ao IVA, numa verdadeira "roda-viva", alimentada diariamente com a introdução, à margem da tributação, de um volume considerável de sucata, proveniente de empresas que, em resultado do normal exercício da sua atividade, a produzem, sucata essa que pode passar repetidamente, até chegar à fase de reciclagem, por diversos intermediários sucateiros, que "distribuem" entre si o resultado gerado por tal movimento, traduzido na apropriação ilegítima de uma parcela de imposto não entregue nos cofres do Estado, apesar de por este reembolsado em qualquer uma das fases do circuito, ou então pura e simplesmente é gerado um proveito não documentado e por isso não tributado, alimentando a economia paralela. Importa, por isso, refletir que, se no circuito documental do comércio de sucata, um dos agentes, situado numa fase qualquer do seu percurso, cortar a sucessão do IVA, como o fazem, eficazmente, os “fornecedores" descritos, a mesma mercadoria pode circular repetidamente entre os diversos intermediários, gerando sempre o ganho proveniente do ilícito apropriamento do imposto IVA, concretizado através da previsão legal da sua dedutibilidade, e simultaneamente gerar fluxos de dinheiro vivo juntos dos diversos operadores que aproveitando-se de tal facto alimentam a economia paralela atuando ativamente junto dos produtores de sucata que vêm o seu património enriquecido sem a correspondente tributação. Por este processo, ganha uma nova perspetiva a atividade destes "atores". Para além da ilimitada capacidade de produzirem e emitirem documentos, passam a poder, igualmente, justificá-los com reais movimentos de mercadoria e até com a simulação desses movimentos. Ou por outras palavras, passam a ter uma considerável capacidade de simular a movimentação de sucata, para a qual não tem qualquer limitação na produção de documentos que simulem a sua transmissão e, mais importante, que permitem renovadamente, a quebra na cadeia do IVA, gerando com ele o ganho ilícito dos que lhe sucedem no circuito e in extremis documentar fluxos reais de mercadoria que a contrário não estavam documentados, fazendo-os passar como se fossem seus. É na justificação deste esquema de fraude que os agentes do sector da sucata gastam parte importante do seu tempo, das suas energias e dos seus recursos. É na necessidade de justificação desta prática que surgem muitas das situações descritas (matriculas, faturas, documentos de transporte, cheques, estaleiros, etc.). É também, em grande parte, por via deste esquema que prosperam intermediários sucateiros, atingindo volumes de negócios e ganhos para os quais eles próprios, não estão estruturalmente preparados. E é ainda pelo facto de se estar perante um esquema de fraude, que surgem nas investigações e análises já realizadas ao setor, algumas patentes no presente relatório, tantas incoerências, anomalias, impossibilidades e situações, de todo contrárias ao que são as práticas normais do comércio. De entre todas as toneladas de sucata que são movimentadas diariamente no circuito "comercial" do sector, não é possível distinguir aquela que nele está a entrar pela primeira vez, proveniente dos verdadeiros produtores, da que está a ser transacionada pela primeira vez entre os intermediários ou da que está a circular em repetição. Não é possível distinguir os reais movimentos, os verdadeiros negócios de sucata, dos restantes, isto é, não é possível distinguir os que estão a gerar uma apropriação ilegítima do imposto, dos que cumprem e estão dentro da legalidade. Poderá até dizer-se que os próprios sucateiros intermediários, poderão não ter a perceção, de imediato, transação a transação, de qual a sua participação no esquema. Muitas das vezes, porque podem funcionar vários circuitos em paralelo e simultâneo, desconhecem efetivamente a verdadeira proveniência da sucata. No entanto, no cômputo geral, têm a perfeita noção e conhecimento do funcionamento do esquema e da sua intervenção, tirando proveito - porque sabem que é disso que tirem proveito - da apropriação ilegítima de uma parcela do imposto não pago. E tanto sabem do funcionamento do esquema e de que é do imposto que tiram proveito, que são eles, muitas das vezes, que solicitam a emissão das fatura e, também, não raras vezes, aliciam e captam novos emitentes para a causa. Paralelamente e também comprovadamente, muitos dos produtores de sucatas colocam no mercado desperdícios que não foram objeto do correspondente documento de venda, obrigando a que quem receciona a mercadoria tenha que transacioná-la também "por fora" ou a tentar documentar a aquisição de forma ilegal, com recurso à falseação dos documentos de compra. A necessidade de documentar tais negócios surge com a necessidade de introduzir esses desperdícios no circuito da sua transformação (normalmente empresas de grandes dimensões e com estruturas e circuitos documentais exigentes e consequentes graus de responsabilidade bem como processos de controlo interno evoluídos) ou, por outro lado, proceder à venda em regime de não liquidação de IVA (transmissões intracomunitárias ou exportações), beneficiando da dedução do imposto e provavelmente chegar ao reembolso de IVA não entregue ao Estado a montante. Considera-se assim comprovado que a atividade declarada pelos “fornecedores" identificados e descritos nos Pontos lI.9.1.1.1 a Il.10 é uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles constituída e utilizada como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. A sociedade A. Santos, Lda. é uma empresa que entra no circuito documental, não acrescentando qualquer valor, atuando como peça "charneira" no circuito do esquema de faturação implementado. (...) Assim, atendendo a: - Inexistência de estrutura empresarial compatível com o volume de negócios, quer quanto à documentação emitida, quer quanto à recebida; - Recurso a fornecedores sem estrutura compatível com as transmissões efetuadas ao S.P e que recorrem a operadores também fictícios e ou inventados pura e simplesmente. - Fornecedores com processos-crime instaurado por fraude fiscal; - Pretensa movimentação de elevados montantes de dinheiro vivo ou levantamento de cheques ao balcão, para recebimento das vendas efetuadas. Verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela A. Santos, Lda. para a M.........., Lda., no ano de 2005, não titulam as efetivas operações realizadas, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 335.813,31€, são consideradas simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela A. Santos, Lda., é efetuada uma correção fiscal no montante de 63.804,53€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte:
2.2 - Conclusão As conclusões extraídas para os fornecedores G.........., Lda., L..... C.....Unipessoal, Ld a., R………… Costa, V....... , Lda. e A. Santos, Lda., quanto aos indícios de que enfermam as suas transmissões de sucata e anteriormente detalhadamente descritos, nos pontos 2.1.1 a 2.1.5 do Capítulo III deste relatório, são coincidentes com as conclusões já obtidas para os fornecedores constantes do Relatório de Inspeção elaborado para o exercício de 2005 ao abrigo da OI2006………. Nesta conformidade entendemos dever aqui ser transcrita aquela conclusão, estabelecida agora para os fornecedores alvos de apreciação neste relatório: "(...) As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada: - Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem fatura e na recolha feita por particulares que também não emitem documentos. Assim as aquisições de sucata, são documentadas com faturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transações; - Que, a sucata "transacionada" entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe; - Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, às vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros, toxicodependentes, etc.) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontatáveis; - Que a verificação das diversas incongruências a nível dos transportes, leva-nos a supor que uma grande percentagem das transmissões no sector, são puramente inventadas não existindo qualquer mercadoria. (...)” E ainda o seguinte se poderá acrescentar: - Que se afigura a inexistência de estrutura e meios de transporte adequados, ao volume de transações de sucatas, faturados pelos operadores em causa. - Que os operadores fictícios estabelecem relações entre si, sendo fornecedores e clientes uns dos outros, até chegarem às empresas de nível intermédio como a M..........; - Que como ponto de partida de emissão de faturas, existem muitos fornecedores fictícios, tendo algumas identificações inventadas; No Relatório de Inspeção elaborado para o exercício de 2005 ao abrigo da OI2006…… são ainda deixadas as seguintes considerações, agora tomadas para os fornecedores constantes do atual relatório da Inspeção: "(...) As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por rutura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado e por simulação de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA, seguidas de aquisições intracomunitárias que efetuadas por operadores não declarantes colocam no circuito faturas que possibilitam a dedução aos seus utilizadores. Assim, as vantagens com a fraude em causa situam-se principalmente e desde o início, em sede de IVA. Porém, e sendo a vantagem tanto maior quanto maior o valor que serve de base tributável ao IVA multiplicaram-se as operações em quantidades de mercadoria o que empolou custos e vendas em proporções que os Serviços de Inspeção não lograram em rigor determinar, por falta de elementos contabilísticos, em relação aos quais não é inusual a situação de desaparecidos, extraviados, queimados involuntariamente, desorganizados e inexistentes, isto principalmente no que se refere às faturas e documentos de transporte, já que, em relação aos meios de pagamento se observa uma preocupação em quase todos os operadores, em permitir a sua identificação imediata através da escrita e diz-se imediata porque quando foi possível a sua apreciação mais detalhada se constatou ser, em alguns casos o próprio emitente dos cheques a levantar o dinheiro ao balcão das instituições bancárias. A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores” com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas faturas emitidas pelos mesmos "fornecedores", quando existem indícios, seguros e objetivos, que tais operações não são reais. (...)" O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transações tituladas pelas faturas emitidas pelos "fornecedores" indicados nos pontos 2.1.1 a 2.1.5 do Capitulo III deste Relatório, são simuladas. As declarações fiscais apresentadas pelos operadores envolvidos não refletem a veracidade das operações efetivamente realizadas quer quanto a quantidades, quer quanto a valores e intervenientes, estendendo-se as vantagens patrimoniais indevidas a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não está minimamente comprovada nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, com erosão do lucro tributável e consequentemente com redução do imposto a pagar. 2.3 - Enquadramento fiscal 2.3.1. - Em sede de IVA - Fornecedores com operações simuladas Face ao exposto nos pontos 2.1.1 a 2.1.5 do Capitulo III deste relatório, para os "fornecedores" que aí se encontram identificados, existem indícios fundados de que as faturas respetivas, não titulam operações reais e, por conseguinte, o IVA deduzido pela "M..........", relativamente às mesmas faturas não é dedutível uma vez que o Código do IVA, explicita no n.º 3 do seu artigo 19.º, que "não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente." Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma que "o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria natureza das coisas, relativamente a imposto efetivamente suportado em operações efetivamente acontecidas…"[1] Ainda quanto a IVA, mesmo que as respetivas faturas cumpram os requisitos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, a existência dos indícios fortes e consistentes de que enfermam as operações referidas nas faturas de compra emitidas pelos Sujeitos Passivos referidos nos pontos 2.1.1. a 2.1.5 do Capítulo III do presente Relatório, torna indevida a dedução de IVA nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA. 2.3.2. - Em sede de IRC (…) 3 - Total das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Coletável 3.1. Em sede de IVA No quadro seguinte, resume-se os totais de IVA indevidamente deduzido, por períodos mensais de imposto, de acordo com o exposto nos pontos 2.1 e 2.2 do presente capítulo: Exercício de 2005
Junta-se em Anexo n.º 7 - 04 folhas, listagem das faturas emitidas pelos fornecedores 3.2- Em sede de IRC (…) IX - Direito de Audição - Fundamentação Foram concedidos 15 (quinze) dias para o Direito de Audição, no âmbito do estabelecido no n.º 3 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31/12 e no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, mediante a nossa notificação efetuada em 15 de Outubro de 2009, a coberto do oficio n.º 72.. . A notificação foi recebida pela "M.........." em 19 de Outubro de 2009, não tendo até à presente data, exercido o Direito de Audição, nem oralmente nem por escrito. (…).”. – (cfr. fls. 89 a 180 do processo administrativo apenso) D) Com data de 17-11-2009, a Direção de Finanças de Santarém endereçou à ora impugnante o oficio n.º 79…, de notificação do relatório de inspeção descrito na alínea anterior. – (cfr. fls. 87 do processo administrativo apenso). E) Com data limite de pagamento de 28-02-2010, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante as seguintes liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios:
(cfr. fls. 71 a 93 dos autos) F) Em 15-06-2010 a ora impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Novas reclamação graciosa das liquidações de IVA de 2005 identificadas na alínea anterior. – (cfr. fls. 4 do processo de reclamação graciosa em apenso). G) Em 06-12-2010 o Diretor de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea anterior. – (cfr. fls. 242 do respetivo processo em apenso). H) Em 14-12-2010 o Serviço de Finanças de Torres Novas endereçou à ora impugnante o oficio n.º 7857 de notificação da decisão de indeferimento mencionada na alínea anterior. – (cfr. fls. 244 do respetivo processo em apenso). I) Em 05-01-2011 a ora impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão do Diretor de Finanças de Santarém de indeferimento da reclamação graciosa referida em F). – (cfr. fls. 2 do respetivo processo em apenso). J) Em 30-03-2011 a Direção de Serviços do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou informação propondo o indeferimento do recurso referido na alínea anterior e sobre a qual, com data de 15-06-2011 o Diretor Geral proferiu despacho nos seguintes termos:” Indefiro nos termos propostos”. – (cfr. fls. 119 a 135 do respetivo processo em apenso). K) Com data de 28-06-2011, a Direção de Finanças de Santarém endereçou à ora impugnante o oficio n.º 1651, de notificação da decisão proferida no recurso hierárquico referida na alínea anterior. – (cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso). L) Em 29-09-2011 deu entrada neste TAF a petição inicial da presente impugnação judicial. – (cfr. fls. 1 dos autos).
II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as transações contantes das faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária tivessem ocorrido nos exatos termos expressos nas mesmas. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, dos processos de reclamação graciosa e recurso hierárquico que se encontram em apenso e respetivos documentos anexos, bem como na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado o depoimento de J………. Silva, inspetor tributário, testemunha indicada pela Impugnante, que limitou- se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes dos relatórios inspetivos nos quais diretamente participou, sem relevar para a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente. Foi ponderado o depoimento de C……….. Fonseca, TOC, gerente do gabinete de contabilidade que executa a escrita da Impugnante. Disse contabilizar o que era fornecido à contabilidade, que os pagamentos eram feitos, por regra, em cheque e que o seu desconto era posteriormente confirmado nos extratos bancários e que as vendas para Espanha eram feitas por transferência bancária. Sobre a ação de inspeção disse que incidiu sobretudo sobre as compras e que poucos justificativos de vendas foram pedidos, sem se preocuparem com os fluxos financeiros. Foi ponderado o depoimento de F……… Garcia, comerciante de sucatas desde criança e amigo do gerente da impugnante. Disse fazer negócios com J……….. Sousa e a M.......... há muitos anos, afirmando que esta tem um estaleiro da dimensão de um campo de futebol, quatro camiões e motoristas, maquinaria diversa própria do ramo. Disse conhecer a S……….s – Comércio de Metais, Lda., empresa do M………, irmão do J…….. de Sousa, situada em Braga, A……, e com quem fez negócios muitas vezes, a qual exerce uma atividade real. Foi ponderado o depoimento de C…….. Ferreira, motorista na impugnante desde o ano de 2000 até 2007. Disse que descarregava sucata não no C. R. de P……, a quem era emitida a fatura mas diretamente na S………. Afirmou conhecer L..... C..... que ia descarregar material na Impugnante, onde o viu várias vezes. Disse conhecer a V....... e o dono V……. Santos, cujo estaleiro era ao pé de Santa Maria da Feira, que era cliente e fornecedor ao mesmo tempo, onde chegou a ir carregar metais. Afirmou perentoriamente não conhecer V....... Carneiro. Disse também conhecer A. Santos, irmão do V……, mas que tinham negócios separados. Explicitou que tudo o que era metais ia sempre para o estaleiro da Impugnante e no caso do ferro é que, por vezes, ia diretamente para a S…… . Foi ponderado o depoimento de A….. Salgado, Encarregado de Armazém na M.......... desde 1996, na parte de cargas e descargas, que disse existirem cargas transportadas pela impugnante e outras levadas pelos fornecedores. Disse conhecer bem o C……, não conhecer nenhum F.......... e conhecer a G.......... apenas por causa das guias de transporte. Foi ponderado o depoimento de S….. Silva, Inspetor Tributário, que elaborou o relatório de inspeção em causa nos autos. Reafirmou os factos constantes do relatório, em concreto que solicitaram autorização ao Diretor Geral da AT para a ação de inspeção aqui em causa na sequência de terem recebido de outras Direções de Finanças novas informações. Nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação. Assim, no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela AT, ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de faturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspetiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas faturas. Para além disso, o seu depoimento foi demasiado genérico, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente (artigos 341.º e 396.º do Código Civil). Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências. No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àqueles fornecedores em concreto constantes das faturas emitidas e questionadas pela AT. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, por não serem matéria controvertida ou por não terem relevância para a decisão da causa”.
II.D. Da impugnação da matéria de facto Entende a Recorrente que, face à prova documental e testemunhal produzida, deveria o Tribunal a quo ter decidido que as transações tituladas pelas faturas em causa tiveram por base negócios efetivamente realizados. Refere, a este respeito, quanto à prova documental, que: a. Foi apresentada documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados), remetendo em bloco para todos os documentos juntos à reclamação graciosa; b. Foi junta cópia de cheques em sede de reclamação graciosa, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias. Entende que, face à prova produzida, deveria ter sido dado por assente que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação. Sob a sua perspetiva, refere, ficou provado que: a. A Recorrente possui uma estrutura organizacional, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados; sem as compras não poderia ter feito as vendas (como, em seu entender, ficou provado pelo depoimento da C..........); b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a Recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, no ano em causa, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (remetendo, em bloco, para o depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). Conclui, no sentido de o Tribunal a quo não só ter desconsiderado a prova produzida em sede de reclamação graciosa, mas também de ter desconsiderado totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no princípio da livre convicção do julgador. Cumpre apreciar. Refira-se, desde já, que, não obstante a Recorrente ter configurado o erro de julgamento da matéria de facto como um vício da sentença a apreciar subsidiariamente, a análise do alegado será feita em momento anterior à apreciação de qualquer outra questão, por motivos de precedência lógica, porquanto apenas com a matéria de facto estabilizada se reúnem condições para a apreciação dos demais vícios apontados à decisão recorrida. Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[2]. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados[3]. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos. Com efeito, e começando pela prova documental, na linha de entendimento já explanada no Acórdão deste TCAS, de 07.06.2018, proferido no âmbito dos autos n.º 09855/16 (813/11.8BELRA), relativos à mesma Recorrente e ao IRC que teve por base o mesmo relatório de inspeção, não é admissível uma remissão em bloco para um conjunto de documentos, sem que seja densificado que documentos em concreto respeitam a que transações em concreto, ao contrário do que lhe é exigível. Assim, os termos genéricos e globais com que o recurso foi feito implica que este não contenha o nível de identificação legalmente exigido nem a mesma é apreensível per se, não sendo, por isso, admissível. No que à prova testemunhal respeita, também é apenas feita a menção ao depoimento das testemunhas globalmente, sem terem sido minimamente cumpridas as exigências constantes do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. Com efeito, sendo mencionado o nome das testemunhas e a circunstância de o depoimento de cada uma delas se encontrar gravado em CD (cfr. conclusões 24., 28. e 29., bem como as alegações correspondentes), a concretização legalmente exigida ficou claramente por preencher, mesmo atendendo ao corpo das alegações. Finalmente, o facto de o Tribunal a quo não ter considerado, atenta a sua motivação, a prova testemunhal produzida, nos termos em que a Recorrente considera que deveria ter sido considerada, não implica, per se, que se ponha em causa a decisão recorrida. Há que ainda ter em conta, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova (ou da liberdade de julgamento ou da livre convicção do julgador), princípio com assento no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual o julgador deve decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção[4] (excetuando, naturalmente, os casos de prova legal, formal ou vinculada, ou seja, os casos em que a própria lei confere força probatória a determinados meios de prova[5]). A este propósito, aliás, assume fundamental importância a motivação da decisão da matéria de facto, na qual é justamente evidenciado pelo julgador o iter que conduziu à formação da sua convicção. Como refere Miguel Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão”[6]. Neste contexto, sendo a decisão do julgador, de forma fundamentada, uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, será inatacável, dado ter sido proferida de acordo com o princípio da livre apreciação da prova[7]. Ora, atentando a este contexto e analisando a motivação da decisão da matéria de facto transcrita supra, resulta que tal decisão se encontra suficientemente motivada, estando evidenciado o que contribuiu para a formação da convicção do julgador, quer em termos de prova documental, quer em termos de prova testemunhal, não se vislumbrando qualquer desconformidade entre os meios de prova e essa mesma convicção firmada. Concretamente, refere o Tribunal a quo que, “… no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela AT, ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de faturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspetiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas faturas. Para além disso, o seu depoimento foi demasiado genérico, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente (artigos 341.º e 396.º do Código Civil). // Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. // O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências. // No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àqueles fornecedores em concreto constantes das faturas emitidas e questionadas pela AT” (fim de citação). A Recorrente, como já referido, insurge-se quanto a este julgamento, na medida em que, em seu entender, as testemunhas demonstraram objetividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade, não obstante a relação de proximidade existente. Assim, em relação às testemunhas cujo depoimento a Recorrente considera ter sido incorretamente valorado pelo Tribunal a quo (C.........., F……. Garcia, C…….. Ferreira e A…… Salgado), este Tribunal procedeu à respetiva audição, para aferir da eventual existência de flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto à matéria de facto. Refira-se que, no tocante à testemunha J…….. Pereira, mencionada pela Recorrente, a mesma, apesar de ter sido arrolada, faltou à audiência de inquirição de testemunhas, tendo a Impugnante prescindido do seu depoimento (cfr. despacho constante de fls. 359 dos autos em suporte de papel), motivo pelo qual carece de materialidade a menção às declarações pela mesma prestadas. Assim, considerando tal audição, desde já se adiante que nada há apontar à motivação efetuada por parte do Tribunal a quo que seja suscetível de pôr em causa a sua apreciação. Com efeito, as testemunhas em causa revelam todas elas ligações à Recorrente passíveis de lhes retirar alguma isenção, pelo que a valoração feita a este propósito pelo Tribunal a quo assume pertinência. Ademais, o Tribunal a quo refere de forma clara que o depoimento de tais testemunhas foi genérico, carecendo, nessa sequência, de coerência e assertividade exigível para se poder considerar que as quantidades específicas de sucata tituladas pelas faturas em concreto foram efetivamente adquiridas. Ora, tais depoimentos foram realmente genéricos. Assim, de um lado, o depoimento de C.........., que afirmou ser o técnico oficial de contas da Recorrente, nada releva no que respeita às transações em concreto, porquanto se circunscreve aos circuitos documentais. Já o depoimento de F…….. Garcia foi igualmente genérico e, no que aos presentes autos respeita, apenas atinente à estrutura da própria M........... Quanto aos depoimentos de C…….. Ferreira e A…….. Salgado, ambos trabalhadores da M.......... à época e ambos continuando ligados a empresa relacionadas com João Manuel Pereira de Sousa, tais depoimentos, além de nem sequer abrangerem todos os fornecedores em causa, são depoimentos genéricos, sem o nível de especificidade exigível, para efeitos de demonstração da efetividade das transações efetuadas. Como tal, não se verifica que a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo padeça de erro. Em suma, in casu, para além de a Recorrente alegar de forma essencialmente genérica e conclusiva a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto, não tendo cumprido as exigências decorrentes do art.º 640.º do CPC, também não se verifica flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto à matéria de facto. Como tal, improcede o alegado.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento de direito Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao considerar, de um lado, reunidos indícios suficientes por parte da AT, no sentido de as operações tituladas pelas faturas em causa não terem sido operações efetivas, e, de outro, não demonstrada a efetividade das operações relativas às faturas emitidas. Apreciando. O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis. O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. Trata-se de um reflexo do princípio da neutralidade, subjacente a este imposto, que, no que toca ao direito à dedução em específico, se reflete na necessidade de o IVA não condicionar os produtores a alterar o seu processo produtivo. Como reflexo da mecânica do imposto, resulta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA que não se pode deduzir o IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente. “[C]omo decorre do preâmbulo do CIVA, ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos, diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a dívida tributária de cada operador calculada pelo método do crédito do imposto, decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste (…). O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos nos artigos 19 e segs. do CIVA. Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura”[8]. Por outro lado, nos termos do art.º 75.º da LGT: “1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”. Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito. É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais[9]. Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Cumpre, assim, verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa. In casu, em sede de relatório de inspeção tributária (RIT), a AT elencou uma série de indícios, que, em seu entender, permitiram pôr em causa a presunção de veracidade. Refira-se, desde já, que, ao contrário do alegado pela Recorrente, no RIT os indícios relativos aos seus fornecedores estão temporalmente circunstanciados, sendo que em todos os casos são referidos elementos que ocorreram no exercício de 2005, sem prejuízo de serem feitas menções a outros exercícios. Assim, atentando no referido no RIT, a AT, considerando desde logo elementos recolhidos em sede de ação inspetiva aos fornecedores identificados, indicou os indícios, por emitente de fatura, que se podem sintetizar da seguinte forma (remetendo-se para o teor do RIT a este propósito, dada a extensão dos elementos dele constantes relativamente a cada um dos fornecedores): 1. G.......... C…… de S….., Unipessoal, Lda. (doravante G..........): a. Os serviços de inspeção da direção de finanças do Porto recolheram indícios da prática de crime fiscal; b. Os seus fornecedores A………… Granja e F…….. Guedes não tinham estrutura nem meios para o desenvolvimento da atividade e as suas compras estavam sustentadas em faturação falsa, nos termos melhor discriminados no RIT [cfr. facto C)]; c. Existência de incongruências entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos pela G..........; d. Existência de incongruências nas guias de transporte processadas pela empresa transportadora “TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA.” [concretizadas no RIT – cfr. facto C)]; e. A estrutura empresarial da G.......... é desproporcional face ao volume de negócios declarado (dois empregados em 2005, inexistência de subcontratação, instalações consubstanciadas num armazém com 200 m2, utilizado em simultâneo com a atividade desenvolvida a título individual pelo sócio gerente); f. Dispõe de várias viaturas, mas apenas de um motorista, não havendo elementos no sentido de ter recorrido a terceiros; g. A rubrica comunicações não demonstra aderência ao volume de negócios; h. Inexistência de comprovativos de pagamento a fornecedores através de contas bancárias identificáveis; i. Retorno de meios financeiros com a indicação retenção de percentagem de 3%, designadamente para Espanha; 2. L..... C.....Sociedade Unipessoal, Lda (doravante L..... C……….): a. Sujeito passivo não declarante de IRC, designadamente no exercício de 2005, nunca tendo pago qualquer importância ao Estado, quer em sede de IVA quer em sede de imposto sobre o rendimento; b. Não exibiu quaisquer livros ou documentação contabilística; c. Ausência de estrutura e capacidade instalada, para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade, designadamente instalações pequenas e sem estrutura de recursos materiais e humanos (inexistência de empregados de escritório, de armazém e de motoristas), inexistindo igualmente despesas com combustíveis, subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém; d. Os fornecedores ou são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este agente, operando no início da cadeia de faturação simulada [constando do RIT as concretas situações de cada fornecedor e os factos que motivaram a conclusão extraída – fornecedores Sad........, B……, B…. G…., P….. Canto – cfr. facto C)]; e. As guias de remessa não continham sequência numérica que acompanhasse as faturas; f. Muitos dos pagamentos ocorreram quer em dinheiro, quer através de cheques, posteriormente levantados ao balcão ou endossados a terceiros; g. A sede da empresa é uma casa de habitação; 3. R…………… Costa: a. É sujeito passivo declarante, sendo que as declarações de IVA são enviadas sem qualquer movimento; b. Os movimentos financeiros ocorrem sempre em “dinheiro vivo”; c. Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de R………… Costa, para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade, sendo que a sua atividade era desenvolvida em paralelo e nos mesmos termos em que era desenvolvida a atividade de L..... C……..; d. Inexistência de quaisquer encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratos, luz ou água; e. Inexistência de estrutura em termos de instalações, armazéns e maquinaria; f. Os fornecedores de R…………. Costa são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador, nos mesmos termos mencionados para L..... P C………; 4. V....... Comércio de M…… Unipessoal, Lda. (doravante V....... ): a. Os seus maiores fornecedores (J……. Carneiro, G.......... e F..........) mostram-se indiciados pela emissão de faturas falsas [nos termos melhor indicados no RIT, para o qual se remete – cfr. facto C)]; b. Inexistência de estrutura empresarial compatível com o volume de negócios; c. Existência de divergências e irregularidades nos documentos de transporte, abrangendo transações com a M..........; d. Confissão por parte de alguns emitentes de faturas relativamente à falsidade das faturas timbradas em seu nome e utilizadas por estas empresas; e. Procedimentos de controlo interno inexistentes; f. Alegada movimentação de valores elevados em dinheiro vivo ou com levantamento de cheques ao balcão; g. Indicação da utilização de meios de transporte inconsistentes com os pesos transportados por carga; 5. A. Santos Comércio de M……. e S…… Unipessoal, Lda. (doravante A. Santos): a. Inexistência de estrutura empresarial compatível com o volume de negócios, quer quanto à documentação emitida, quer quanto à recebida; b. Recurso a fornecedores sem estrutura compatível com as transmissões efetuadas e que recorrem a operadores também fictícios e ou inventados pura e simplesmente (remetendo-se para o detalhe constante do RIT); c. Fornecedores com processos-crime instaurado por fraude fiscal; d. Pretensa movimentação de elevados montantes de dinheiro vivo ou levantamento de cheques ao balcão, para recebimento das vendas efetuadas. Em relação ao fornecedor G.........., cumpre, à semelhança do já decidido no âmbito dos autos n.º 09855/16 (813/11.8BELRA), já mencionados anteriormente, atentar na circunstância de, do RIT, resultar que, em 2005, foram contabilizados 21.996.139,78 Eur. a título de compra de sucatas, sendo que a AT apenas em relação aos fornecedores A……….. Granja e F.......... considerou haver elementos no sentido de os valores contabilizados não serem reais. Assim, em relação às compras de sucata no valor de 951.801,09 Eur., imputadas a outros fornecedores, a AT nada diz, pelo que não é posta em causa a veracidade da contabilidade da G.......... nessa parte. Por outro lado, do RIT decorre que as aquisições da Recorrente à G.......... em 2005 foram no valor de 496.174,10 Eur. (valor sem IVA). Ora, face às compras de sucata contabilizadas pela G.......... e nunca postas em causa, em montante superior ao que foi faturado à Recorrente, e uma vez que os indícios recolhidos se centram sobretudo na inexistência de parte das compras, não se podem considerar os mesmos suficientes, pois que nada indicia que o fornecimento à Recorrente não esteja relacionado com as compras efetuadas pela G.......... a outros fornecedores, atendendo a que a própria AT aceita o exercício da atividade. Assim, e nesta parte, assiste razão à Recorrente. Quanto aos demais fornecedores, desde já se refira, globalmente, que é admissível a utilização de informação cruzada por parte da AT[10], sendo por isso admissível lançar mão de elementos recolhidos pelos serviços de inspeção relativos a terceiros. Aliás, veja-se que, em sede de IVA, a própria mecânica do imposto implica que seja relevante a análise de toda ou parte da cadeia de fornecimentos e aquisições, mais sublinhando a importância de cruzamentos de informação e a aferição de indícios a montante. Por outro lado, no caso dos autos, o RIT identifica o emissor dos procedimentos de inspeção que visam os emitentes das faturas, bem como os elementos aí obtidos, que transcreve, pelo que está cabalmente identificada a informação cruzada utilizada, assegurando a transparência do procedimento. Não tem, pois, qualquer relevância o invocado pela Recorrente quanto ao facto de não lhe terem sido notificados os mencionados relatórios e de não conhecer a sequência dos mesmos, porquanto, para efeitos do exercício do direito ao contraditório, lhe foram facultados todos os elementos essenciais, tendo optado por não o exercer. Ademais, a Recorrente refere que a AT baseou as suas conclusões exclusivamente em elementos relativos declarações recolhidas junto dos emitentes das faturas, quando, da análise do RIT, decorre, desde logo, a menção à inexistência de um sistema de arquivo atinente às guias de transporte e às pesagens junto da Recorrente. Com efeito, além das concretas menções à relação da Recorrente com os diversos fornecedores, é ainda referido, em sede de RIT, que a M.......... não dispõe de arquivo organizado atinente a guias de remessa provenientes dos seus fornecedores, bem como talões de pesagem, e que as guias de remessa emitidas não respeitam uma ordem temporal. Acolhe-se, a este respeito, o que já foi decidido por este TCAS, em Acórdão proferido a 07.06.2018, no âmbito dos autos n.º 09855/16 (813/11.8BELRA), relativos ao IRC do exercício de 2005, que tiveram como fundamento justamente o mesmo RIT, entendendo-se que sobre esta questão há que apelar à autoridade do caso julgado. Com efeito, nos termos do art.º 619.º, n.º 1, do CPC: “1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Respeita a norma contida nesta disposição legal ao caso julgado material, que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa[11], Assim, a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo[12]. As exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material[13], sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social. O caso julgado material pode refletir uma dupla função, negativa ou positiva[14]. Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão[15]. Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões[16]. Considerando que, no que respeita à aferição da reunião, por parte da AT, de indícios suficientes no sentido de as faturas em causa não titularem operações reais, a situação ora em análise e a apreciada nos autos n.º 09855/16 é exatamente a mesma (uma vez que em ambas se aprecia o mesmo RIT e os indícios recolhidos são os mesmos) e considerando que o referido Acórdão transitou em julgado, formou-se caso julgado material, com os necessários reflexos nos presentes autos, atenta a autoridade do caso julgado. Ali se escreveu: “Quanto aos demais fornecedores — indicados sob as referências ii), iii), iv) e v) — deve dizer-se que, no entendimento deste Tribunal, e como deixámos antever, se considera ter a AT cumprido com o ónus da prova que lhe competia. Com efeito, e sem necessidade de considerações muito desenvolvidas, em face da evidência resultante dos elementos recolhidos pelos serviços de inspecção e aos quais deixámos expressa alusão, entendemos poder concluir que, in casu, a AT recolheu, efectivamente, indícios sérios e seguros de que as facturas emitidas pelos referidos fornecedores, no ano em causa, não titulam reais vendas de sucata que aqueles tenham efectuado à M........... Efectivamente, os "factos-índice" evidenciados, numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à AT não aceitar a dedutibilidade dos custos que têm as apontadas facturas como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas facturas são simuladas — artigo 23° do CIRC. Com efeito, os elementos recolhidos em sede inspectiva — sublinhe-se, com apoio em fiscalizações com origem em terceiros, fornecedores da Impugnante e ora Recorrente - vão, inequivocamente, num sentido claro: o de que L..... C.....Sociedade Unipessoal, Lda., R…………. Costa, V....... Comércio de M….. Unipessoal, Lda e A. Santos, Comércio de M…… e S….. Unipessoal, Lda., fornecedores em causa, emitentes das facturas respeitantes ao ano de 2005, não dispunham de capacidade (logística / empresarial) para a realização das operações em causa. Tais indícios, portanto, traduzem uma probabilidade elevada de as facturas desconsideradas não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados fornecedores não venderam à Recorrente os bens nelas mencionados e por esta contabilizadas e em que os apontados quatro fornecedores figuram como emitentes. Porque assim é, como se entende, há que dizer que a AT demonstrou os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto e quanto aos fornecedores identificados com as referências ii), iii), iv) e v), lhe competia. Por conseguinte, foram evidenciados factos objectivos que, no entendimento deste Tribunal, são de molde a concluir fundadamente por um quadro de enorme probabilidade de as transacções alegadamente ocorridas entre as partes não corresponderem (materialmente) à realidade pressuposta nas facturas desconsideradas Todos estes "factos-índice", repete-se, numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à AT, como sucedeu, desconsiderar os custos que têm as apontadas facturas como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas facturas são simuladas. Assim sendo, como se entende que é, há que concluir que a AT demonstrou os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia — cfr. artigo 74° da LGT. Por conseguinte, isto é, tendo a Administração cumprido o ónus que sobre si impendia, competia ao Impugnante ter apresentado prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que a mercadoria descrita nas facturas em causa lhe foi entregue, ou seja, que aquelas facturas têm subjacentes operações económicas reais”. Assim, face ao exposto, considera-se que a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa pelos seus emitentes. Ora, tendo a AT logrado reunir indícios sérios de que as operações tituladas pelas faturas em causa não correspondiam à realidade, caberia à Recorrente o ónus da prova da efetividade de todas as alegadas operações inerentes às faturas emitidas. A este propósito não se acompanha o entendimento da Recorrente no sentido de que, considerando que muitos dos elementos que estiveram na base dos indícios indicados respeitam a terceiros, os factos e provas não estão ao seu alcance. Com efeito, a prova exigível à Recorrente é a de que as transações tituladas pelas faturas correspondem à realidade, o que é uma realidade atinente à sua atividade e que é passível de demonstração, através de prova que seja suficientemente concretizadora por forma a que tal demonstração seja consistente e individualizável (não sendo, pois, passível de responder a esta exigência uma mera alegação ampla no sentido de as operações serem reais). Ainda que haja elementos relativos a fornecedores de fornecedores, o acento tónico coloca-se na existência de indícios sérios de que as transações com a M.......... não ocorreram. Ou seja, não se fundou o entendimento da AT única e exclusivamente na relação entre os fornecedores da Recorrente e os fornecedores dos fornecedores, fundando-se na relação entre fornecedores e Recorrente, não sendo exigível à AT, em situações como a em apreciação, a prova inequívoca de que o Recorrente tinha conhecimento das ausências de estrutura e da atuação com má-fé e em conluio. Aliás, saliente-se a este propósito que estamos no âmbito da aplicação do art.º 19.º, n.º 3, do CIVA e não do n.º 4, ao contrário do que resulta da parte final da conclusão 32. Assim, como referido, tendo sido reunidos indícios sérios pela AT, cessou a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Ora, in casu, tal prova não foi efetuada, remetendo-se, desde já, para a apreciação feita supra em II.D., a propósito do erro do julgamento da matéria de facto. Com efeito, atenta essa apreciação e a sedimentação da matéria de facto pertinente in casu, decorre que não houve qualquer demonstração da efetividade das transações tituladas pelas faturas em análise, tendo, aliás, sido feita uma mera alegação ampla de conformidade das operações, o que, como já referimos supra, é insuficiente per se. Não tendo ficado demonstrado o fluxo comercial e financeiro, não tendo ficado provada a efetividade das operações concretas e individuais, carece de pertinência o alegado nas conclusões 21. e 22., porquanto, ainda que se desconsiderasse a afirmação transcrita da sentença recorrida, tal não ultrapassaria o facto de não ter resultado provada a globalidade das transações. A propósito da sua estrutura empresarial, refira-se que do RIT não resulta que essa estrutura não existisse, carecendo de pertinência o alegado a este respeito. Carece igualmente de pertinência o referido a propósito de, sem as compras, a recorrente não poder ter feito as vendas. Com efeito, em casos como o dos autos caberia à Recorrente provar não só a efetividade das transmissões de bens tituladas pelas faturas, mas também que esses bens foram transmitidos pelas emitentes em causa tal como alegado. Daí que seja irrelevante o alegado em torno do facto de as vendas efetuadas exigirem as compras a montante. O que deveria ser provado pela impugnante era a efetiva transmissão de bens pelas emitentes das faturas, como alegou, e tal não ocorreu, o que comporta a não dedutibilidade do IVA respetivo. Como tal, nesta parte, não assiste razão à Recorrente. Em suma, procede a pretensão da Recorrente, no que respeita à correção relativa ao fornecedor G.........., improcedendo quanto ao demais. Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. In casu, face à circunstância de já ter sido apreciada situação idêntica, no âmbito dos autos n.º 09855/16 (813/11.8BELRA), determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que manteve as liquidações de IVA no tocante à correção relativa à fornecedora G.......... Comércio de S……. Unipessoal, Lda., e, em consequência, julgar parcialmente procedente a impugnação, anulando as liquidações de IVA em causa nessa parte, mantendo a decisão recorrida quanto ao demais; b) Custas por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 88% pela M.......... – Comércio de M……, Lda. e 12% pela Fazenda Pública, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.; c) Registe e notifique. Lisboa, 16 de setembro de 2019 (Tânia Meireles da Cunha) (Cristina Flora) (Patrícia Manuel Pires) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Acórdão de 17-04-2002, no processo 026635. [2] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169. [3] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada. [4] V., a este respeito, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição aumentada e reformulada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 221. [5] V., a título exemplificativo, o já citado Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT). [6] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 348. [7] Cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.02.2017 (Processo: 67/14.4T8OHP-A.C1), onde se refere: “Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. // Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”. V. igualmente o Acórdão deste TCAS, de 23.03.2017 (Processo: 06792/13). [8] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.05.2002 (Processo: 5650/01). [9] Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18). [10] Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.02.2015 (Processo: 08097/14), de 22.02.2018 (Processo: 08959/15) e de 07.06.2018 [Processo: 813/11.8BELRA (09855/16)], bem como do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.07.2017 (Processo: 00396/09.9BEPNF). [11] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 156. [12] A este respeito, v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, p. 285. [13] A este respeito, v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705. [14] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Distinguindo as situações consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior e, nesse seguimento, discernindo entre situações com relação de identidade, situações com relações de prejudicialidade e situações com relações de concurso, v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 574 a 577. [15] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo: 2472/05.8 TBSTR.E1). [16] V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo: 4043/10.8TBVLG.P1.S1) e de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo: 2143/05.5BELSB). |