Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:98/15.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DECRETO-LEI Nº 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO
LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
LEI Nº 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
PORTARIA Nº 1553-C/2008, DE 31DE DEZEMBRO
DECRETO-LEI Nº 121/2012, DE 11 DE JULHO
Sumário:I. A Recorrente visa ser requalificada na categoria de assistente técnico com a concordante integração no índice remuneratório cujos efeitos reconduz a Setembro de 2014; porém, essa transição não se encontra motivada de facto, pelo que não se lhe pode aplicar o direito.
II. Não basta a circunstância de a Recorrente possuir o requisito habilitacional mínimo para integrar a referida categoria, pois o efectivo desempenho das suas funções deve ser garantidamente análogo à mesma e demonstrado pela própria, mormente, entre outros, por via da avaliação de desempenho, além de ser reconhecida essa situação pelo Recorrido quando a entenda não só condizente com a praxis detectada, mas ainda que seja benéfica para o serviço, na senda prossecução do interesse público a que está adstrito, o que não ocorreu.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
M..., notificada da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), datada de 26 de Outubro de 2020, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial - pretensão conexa com acto administrativo, instaurada contra a União de Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, dela vem recorrer para este TCA Sul.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“- O factos dados como provados e a motivação da decisão estão em contradição, nomeadamente:
a) relação jurídica – o contrato de trabalho da Autora iniciou-se em 2000, não é um vínculo temporário, mas sim definitivo, não existiu mobilidade.
b) Assistente Operacional, à data a Autora já não prestava serviço como assistente operacional, mas sim já prestava serviço administrativo, pelo que o índice remuneratório teria de ser atualizado, assim que foram “descongelados” as atualizações dos índices remuneratórios, de acordo e em função da prestação laboral da mesma.
c) A Autora fez formação profissional, para poder exercer as funções que exercia e poder ser requalificada de acordo com o artigo 86.º nº 1, al. b) da Lei 35/2014 de 20 de junho.
d) As funções exercidas desde integram-se na categoria de Assistente Técnico.
«Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.” (conforme se pode ler na sentença ora recorrida).
d) Assistente Operacional, cuja a função vem bem definida no anexo Lei 35/2014 de 20 de Junho, e consiste:
“Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.”
Dos elementos constantes dos autos, não se poderá afastar o direito a que a Autora se arroga, sob pena de violação dos vários preceitos legais já referidos.
Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser substituída por uma de sentido oposto, condenando.se a Ré, a proceder à requalificação da Autora e a integrá-la no índice remuneratório competente, com efeitos retroativos a 2014.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Prescindindo-se dos vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.

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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional suscitada pela Recorrente prende-se em aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por não ter dado como procedente a sua requalificação na categoria de assistente técnico, com a consequente integração no índice remuneratório com efeitos retroactivos reportados a Setembro de 2014.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
A) A A. celebrou contrato de trabalho a termo certo com a Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião, com início a 19/06/2000, inerente à carreira de Cantoneira de Limpeza - cfr. fls. não numeradas do PA;
B) Em 01/03/2002, a A. ingressou no quadro de pessoal da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião, após concurso público, publicado no Diário da República - III Série em 18/09/2001 - cfr. fls. não numeradas do PA;
C) A A. foi reclassificada por aviso datado de 11/06/2003, para a categoria de Jardineiro - cfr. publicação no DR - III serie, n.º 161, de 15/06/2003;
D) A A. foi reclassificada por aviso datado de 12/07/2007, para a categoria de Auxiliar Administrativa, do grupo de pessoal auxiliar - cfr. publicação no DR - 2.ª Serie, n.º 155, de 13/08/2007;
E) Por oficio da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião, datado de 12/03/2009, sob o assunto: “Transição para as novas carreiras/categorias // Posicionamento remuneratório”, foi comunicado à A. o seguinte: «A Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções publicas e passará a vigorar plenamente no dia 01-01-2009, altura em que também entrará em vigor a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Segundo estes diplomas legais e de acordo com a análise a que os serviços do Sector de Pessoal procederam, a sua situação passa a ser, naquela data, a seguinte:
Relação Jurídica de emprego: Contrato Trab. Funções Públicas Tempo Indeterminado
Carreira/categoria de: ASSISTENTE OPERACIONAL / ASSISTENTE OPERACIONAL
Posição remuneratória: 3.ª
Nível 3
Remuneração base mensal ilíquida de: 583,58 €.
Nos casos em que não haja correspondência entre a posição remuneratória da nova categoria e o atual índice, manter-se-á o seu vencimento atual até se verificar uma evolução na escala salarial. (…)» - cfr. fls. não numeradas do PA;
F) A A. frequentou 2 cursos de formação profissional, e concluiu o 12.º ano de escolaridade em 2010 - não contestado;
G) Em 19/09/2014, a A. dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, sob o assunto: “Mobilidade intercarreiras dentro do mesmo órgão ou serviço ou reclassificação de carreira e categoria profissional e, consequentemente, reposicionamento remuneratório”, o requerimento ora sob o registo 007861950 e a fls. não numeradas do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e se destaca o seguinte: «(…) solicitar que seja reclassificada na carreira e categoria profissional e, consequentemente, que seja reposicionada no nível remuneratório correspondente, com efeitos retroativos à data da verificação da ilegalidade explanada.»;
H) O requerimento referido em G) foi indeferido por deliberação da Junta da União das Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, datada de 20/11/2014, nos termos do Parecer Jurídico datado de 14/11/2014 - cfr. documento sob registo 007861950 e a fls. não numeradas do PA;
Dos Factos não provados:
1) O tratamento que foi dado aos demais trabalhadores da mesma Junta de Freguesia, alegado nos artigos 14.º e 26.º da PI;
2) Os prejuízos patrimoniais e psicológicos, sofridos pela A. (cfr. artigo 29.º da PI)”.
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IV. Direito

A Recorrente pretende recursivamente que seja decidida favoravelmente a sua requalificação na categoria de assistente técnico, com a consequente integração no índice remuneratório reportada a Setembro de 2014.
Resulta do Probatório que, em 19 de Setembro de 2014, que dirigiu requerimento com o assunto ‘Mobilidade intercarreiras dentro do mesmo órgão ou serviço ou reclassificação de carreira e categoria profissional e, consequentemente, reposicionamento remuneratório’, ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, com vista a ser “reclassificada na carreira e categoria profissional e, consequentemente, que seja reposicionada no nível remuneratório correspondente, com efeitos retroativos à data da verificação da ilegalidade explanada”.
Esse pedido foi-lhe indeferido por deliberação de 20 de Novembro de 2014 da Recorrida.

Analisando.

O enquadramento da figura da reclassificação principiou com o Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, que veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
O nº 1 do artº 3º definiu que “A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”.
No preâmbulo deste diploma explanou-se que “Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe”.

A reclassificação profissional constituía, assim, um instrumento de mobilidade intercarreiras destinando-se a incrementar uma melhor gestão dos recursos humanos, o que não vale por dizer que cada trabalhador da Administração possuísse, desde logo, um direito subjectivo à reclassificação, visto que esta dependia de se mostrarem reunidos os requisitos consignados no artº 7º: “1 - São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior”.
Concretizada a reclassificação, operaria o nº 1 do artº 10º: “A reclassificação e reconversão determinam a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro”.

O Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, mudando-se o paradigma até aí existente, concretamente, no que concerne ao vínculo definitivo na função pública com a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passando aquele à modalidade de contrato por tempo indeterminado, estatuindo para o efeito o nº 2 do seu artº 17º, “Sem prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”.

Transposto o que antecede para o caso dos autos, juridicamente nada há a apontar ao acto impugnado que indeferiu a reclassificação profissional pretendida, não podendo o Recorrido ser condenado à prática de actos administrativos, mesmo considerando que a Recorrente logrou a obtenção do 12º ano de escolaridade.
É certo que a Recorrente foi sujeita ao procedimento de reclassificação profissional, tendo sido reclassificada para a categoria de jardineiro, publicada no aviso do Diário da República, III Série, nº 161, de 15 de Junho de 2003, e subsequentemente para a categoria de auxiliar administrativa, do grupo de pessoal auxiliar – vide aviso do Diário da República, II Série, nº 155, de 13 de Agosto 2007.
Ora, em 12 de Março de 2009, o Recorrido notificou a Recorrente pelo ofício com o assunto: ‘Transição para as novas carreiras/categorias // Posicionamento remuneratório’, do que segue: “A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções publicas e passará a vigorar plenamente no dia 01-01-2009, altura em que também entrará em vigor a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Segundo estes diplomas legais e de acordo com a análise a que os serviços do Sector de Pessoal procederam, a sua situação passa a ser, naquela data, a seguinte:
Relação Jurídica de emprego: Contrato Trab. Funções Públicas Tempo Indeterminado
Carreira/categoria de: ASSISTENTE OPERACIONAL / ASSISTENTE OPERACIONAL
Posição remuneratória: 3.ª
Nível 3
Remuneração base mensal ilíquida de: 583,58 €.
Nos casos em que não haja correspondência entre a posição remuneratória da nova categoria e o atual índice, manter-se-á o seu vencimento atual até se verificar uma evolução na escala salarial”.

O que demonstram os autos é que a Recorrente detém a categoria profissional de assistente operacional desde Março de 2009, ex vi da aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com base na reclassificação da categoria de auxiliar administrativa em que se encontrava a partir de 2007, em harmonia com o preceituado no artº 100º daquela Lei, concatenado com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 121/2012, de 11 de Julho e Mapa VI anexo.
Salientamos que a categoria de auxiliar administrativo não equivale à categoria de assistente operacional. Essa diferença funcional no caso sub juditio materializou-se quer numa alteração da categoria que foi outorgada pela reclassificação quer no inerente aumento do valor remuneratório, pois ab initio seria desfavorável para a Recorrente manter-se na carreira de pessoal auxiliar, na categoria de auxiliar administrativo que, no escalão 3, índice 146, lhe correspondia em 2008, o vencimento mensal de 487,07€ e, em 2009, de 501,19€.
Não obstante, releva que o artº 68º, sob a epígrafe ‘Tabela remuneratória única’, da supracitada Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente, veio ditar que “1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(…)”.

Em execução do estipulado no nº 2 do normativo que imediatamente antecede, foi publicada a Portaria nº 1553-C/2008, de 31de Dezembro, que no respectivo Anexo, veio implementar para o nível 3 da categoria, precisamente o valor retributivo mensal de 583,58€ e que foi fixado à Recorrente pelo Recorrido nos termos do que lhe foi comunicado pelo aludido ofício de 12 de Março de 2009.
Centramo-nos, agora, que concretamente a Recorrente visa ser requalificada na categoria de assistente técnico com a consonante integração no índice remuneratório cujos efeitos reconduz a Setembro de 2014; porém, essa transição não se encontra motivada de facto, pelo que não se lhe pode aplicar o direito.
Não basta a circunstância de a Recorrente possuir o requisito habilitacional mínimo para integrar a assinalada categoria, pois o efectivo desempenho das suas funções deve ser garantidamente análogo à mesma e demonstrado pela própria, mormente, entre outros, por via da avaliação de desempenho, além de ser reconhecida essa situação pelo Recorrido quando a entenda não só condizente com a praxis detectada, mas ainda que seja benéfica para o serviço, na senda prossecução do interesse público a que está adstrito, o que não ocorreu.
Aderimos, assim, ao que discorre a sentença recorrida: “Nos presentes autos, não está em causa aferir da legalidade dessa reclassificação profissional, não só porque tal reclassificação, uma vez não impugnada (administrativa e/ou judicialmente) constitui caso decidido, mas também porque como a A. esclareceu, pretende através da presente ação, a reclassificação requerida à ED em 2014 e por esta indeferida.
Assim sendo, na presente ação está apenas em causa, aferir se a A. deve ser reclassificada, com efeitos a setembro de 2014, na categoria de Assistente Técnico, por força das habilitações académicas (12.º ano de escolaridade) adquiridas em 2010.
Apreciando,
Em setembro de 2014, e, portanto, já na vigência da Lei n.º 35/2014, de 29/06 (cfr. artigo 44.º), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), a A. apresentou requerimento solicitando à ED a sua reclassificação profissional, o qual foi indeferido por deliberação de 20/11/2014.
Nos termos do mapa Anexo a que se refere o artigo 88.º da LGTFP, à categoria de Assistente Operacional correspondem «Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. // Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. // Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.» as quais, nos termos do mesmo Anexo, têm o grau de complexidade funcional 1, ou seja, «quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada» [cfr. artigo 86.º, n.º 1, al. a), da LGTFP].
Por sua vez, à categoria de Assistente Técnico correspondem «Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.» as quais, nos termos do mesmo Anexo, têm o grau de complexidade funcional 2, ou seja, «quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado» [cfr. artigo 86.º, n.º 1, al. b), da LGTFP].
Ora, as situações de mobilidade atualmente previstas na LGTFP, designadamente nos seus artigos 92.º e ss., mais do que um direito dos trabalhadores, configuram uma possibilidade, “quando haja conveniência para o interesse público” e, portanto, tanto podem implicar o exercício de funções numa categoria superior como inferior.
Não obstante, prevê nos seus artigos 156.º a 158.º, as regras de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, para a posição imediatamente seguinte, as quais, se prendem com as avaliações de desempenho dos trabalhadores, as quais a A., não menciona sequer nos seus articulados.
(…)
De qualquer modo, a A. não logrou demonstrar a discriminação invocada, porquanto não refere em concreto, que trabalhadores e de que categorias, foram reclassificadas em 2014, ou sequer as funções concretamente desempenhadas por si e por esses outros trabalhadores.
Em conclusão, a pretensão da A., carece de suporte legal, quer quanto à alteração de categoria e do respetivo posicionamento remuneratório, porquanto não se enquadra no disposto nos artigos 92.º e ss., e 156.º a 158.º, da LGTFP;
Quer quanto à discriminação invocada, desde logo, por não provada.
Razões pelas quais, a presente ação é totalmente improcedente”.

Aqui chegados, dúvidas não restam que a decisão recorrida não enferma do invocado erro de julgamento de direito, improcedendo as conclusões das alegacões da Recorrente.
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V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)

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