Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:154/17.7BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR;
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS;
FALTAS INJUSTIFICADAS;
PERÍCIA MÉDICA
Sumário:I. Segundo a Ordem de Serviço da CGD em matéria de faltas ao serviço, o trabalhador que se encontre em situação de baixa médica por doença está obrigado a comparecer à junta médica de verificação de doença (JMVD) da CGD, devendo apresentar-se ao serviço quanto seja determinada a retoma de funções.

II. Se o trabalhador não retomar o serviço incorre em faltas injustificadas, com relevância em sede disciplinar.

III. Não incorre o ato de aplicação da pena de demissão em erro sobre os pressupostos, se a trabalhadora foi presente à JMVD da CGD e esta ordenou, por quatro vezes, a retoma de funções, que a trabalhadora sucessivamente desrespeitou, não apresentando baixa médica por situação clínica distinta da já antes verificada pela junta médica.

IV. Não incorre na violação do princípio da proporcionalidade o ato de aplicação da pena de demissão, considerando a reiteração da conduta da trabalhadora e a sua gravidade dos factos, considerando o elevado número de faltas dadas.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A C........., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 29/05/2018, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por S........., julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado, a deliberação da Comissão Executiva da C........., SA, datada de 12/07/2017, de aplicação da pena disciplinar de demissão.

A Autora nas contra-alegações apresentadas, veio ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.


*

Formula a C........., SA, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente.

2. A douta sentença recorrida ignora que do Relatório Final elaborado pelo Ilustre Instrutor do processo disciplinar ficou a constar expressamente: i) No ponto 4.2. do Relatório foi reproduzida integralmente a defesa apresentada pela ora Recorrida; ii) no ponto 4.3., os aspectos da defesa da ora Recorrida que aquele Ilustre Instrutor considerou de destacar, referindo-se expressamente e, entre outros aspectos, a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; iii) no ponto 4.4 II do Relatório, a transcrição das declarações da testemunha Dr. C........., médico assistente da ora Recorrida; e iv) no ponto 4.5, a apreciação ao teor da Resposta à Nota de Culpa e ao depoimento da referida testemunha, em termos que não deixam dúvidas sobre a apreciação feita pelo Ilustre Instrutor sobre quer a aludida perícia, quer sobre o aludido depoimento.

3. Tal matéria foi, pois, considerada não só no Relatório Final do Ilustre Instrutor como também no acto impugnado, porquanto este último deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito do Relatório que faz parte integrante da Deliberação tomada em 17/07/2017 – cfr. Facto DD).

4. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não há qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto.

5. Nos termos do disposto no artigo 33.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913: “Artigo 33.º Recebida a defesa do arguido, o sindicante fará o relatório da instrução, indicando as acusações que reputar provadas e propondo a pena correspondente.”.

6. Foi exactamente isso que o Ilustre Instrutor fez, considerando provadas as acusações constantes dos artigos 1.º a 11.º da Acusação.

7. Não sem antes fazer a devida apreciação da defesa da Arguida, aqui Recorrida, nos termos que acima se deixam expostos.

8. Ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, não há, pois, qualquer omissão de pronúncia nem qualquer erro sobre os pressupostos de facto.

9. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6.º, 20.º, 33.º e 34.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e 163.º do Código do Procedimento Administrativo.”.

Pede o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e que se decida sobre as demais questões nos termos pugnados na contestação, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos.


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A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, assim como a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- Não tem qualquer razão, a Recorrente, porquanto a douta Sentença decidiu correctamente, de acordo com a prova produzida, que determinou a fixação da matéria de facto, que não foi impugnada pela Recorrente, encontrando-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e de acordo com os critérios jurisprudenciais actualizados, de forma clara e precisa, não violando qualquer norma legal.

2- No que respeita à omissão de pronúncia e erro manifesto na apreciação da prova, disse o Tribunal a quo o seguinte: Contudo, dos autos resulta que a Autora juntou na resposta à acusação a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que concluiu que a Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 69,79% (cf Alínea H) do Probatório).

Para além do médico assistente da Autora ter prestado depoimento no sentido da impossibilidade da Autora retomar as suas funções por motivo de doença, bem como o mesmo ter sido atestado pelo médico do trabalho (Cf alíneas Y) e W) do Probatório).

Acresce que a Autora juntou aos presentes autos o certificado médico de incapacidade multiuso, emitido pelo Delegado de Saúde, a atestar igualmente a incapacidade permanente global de 70% (Cf alínea P) do Probatório).

Pelo que, verifica-se que no Relatório final, que fundamentou o acto impugnado, bem como no teor do acto impugnado, não consta a referência à perícia de avaliação do dano corporal, como facto provado ou não provado,- sublinhado e negrito nosso - e por isso, conclui-se que o instrutor do processo disciplinar bem como o órgão decisor não se pronunciaram sobre o teor da referida pericia nem a apreciaram para efeitos de decisão final (não tendo sido também apreciado para efeitos de decisão final , o depoimento do médico assistente da Autora).

Ademais, os boletins médicos das Juntas Médicas apenas contêm a informação de aptidão da Autora para retomar o trabalho, não se encontrando fundamentados em termos médicos, (cf Processo administrativo) ao invés do que sucede com a perícia de avaliação do dano corporal e certificado médico de incapacidade multiusos. Pelo que, a C.......... não poderia concluir sem mais que a Autora se encontrava apta para retomar funções e, por conseguinte, concluir que as faltas dadas seriam consideradas injustificadas.

3- Tem, pois, razão o Tribunal a quo, ao contrário do que defende a Recorrente, ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, como é manifesto, não tomou em consideração. nem analisou a perícia de avaliação do dano corporal, realizada em 14/12/2 016, j unto pela A./Recorrida no âmbito do Processo Disciplinar, do qual se extrai a conclusão de que a A./Recorrida tinha, naquela data, por referência ao período das alegadas faltas injustificadas, uma incapacidade permanente parcial de 69,79%, e urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tudo de acordo e em consonância, aliás, com as declarações prestadas pelo seu médico assistente, e atestados médicos juntos ao processo disciplinar, cujas declarações foram totalmente desconsideradas, pelo Instrutor e Órgão Decisor, sem qualquer justificação, tal como foram desconsiderados os atestados médicos apresentados pela A/Recorrida, sendo certo que, uns e outros, tinham estribo no Certificado de Incapacidade apresentado, que a R./Recorrente, pura e simplesmente ignorou.

4- Decidiu, pois bem, o Tribunal a quo. De facto, na decisão, ponderou o que havia a ponderar, de acordo com a matéria de facto provada e as circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer razão para alterar a douta decisão recorrida.

5- Deve, pois, ser mantida na íntegra, a douta Sentença recorrida, ao contrário do pugnado pela Recorrente, por não ter violado qualquer princípio ou disposição legal.

6- Sem prescindir, sempre se dirá que o acto impugnado sempre seria anulável por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sobre a necessidade das justificações das faltas e por violação do princípio da proporcionalidade.

7- Conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito do Processo Disciplinar, e, bem assim, na douta Sentença, que não foi impugnada pela R./Recorrente, a A./Recorrida ficou de baixa por doença, de forma ininterrupta, desde 22/05/2015.

8- Prescreve a cláusula 91º do AE aplicável à relação de trabalho entre A/Recorrida e R./Recorrente o seguinte:

Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador

1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

9- Prescreve a cláusula 92° do mesmo AE o seguinte:

Regresso do trabalhador

1.Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a Empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subsequentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta.

2. (...)

3. A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.

10- Ora, conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito de Processo Disciplinar e na douta Sentença, a A/Recorrida, pese embora estivesse com o contrato de trabalho suspenso, motivado por impedimento por doença, conforme atestados médicos que sempre entregou, e Perícia de Avaliação do Dano Corporal, que também entregou, não tinha sequer que entregar qualquer justificação de faltas, por não haver faltas para justificar, atendendo a situação de suspensão do contrato, tendo somente a obrigação de regressar após alta, situação que nunca se verificou, mantendo-se, por isso, a situação de impedimento, conforme atestados médicos e relatórios periciais de incapacidade comprovativos da sua situação de incapacidade para o trabalho por doença, que sucessivamente entregou, até à data da sua demissão.

11- Assim, a deliberação impugnada ao considerar que a A/Recorrida, encontrando­ se com o contrato de trabalho suspenso, estava a faltar injustificadamente, pese embora continuasse de baixa médica e incapaz para o trabalho, para o que entregou os necessários atestados médicos, perícias e certificados de incapacidade, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que, nos termos do disposto do artigo 163°, nº l do C.P.A., o acto impugnado seria anulável, também por este fundamento.

12- Por outro lado, sempre se dirá, ainda, de acordo com a deliberação impugnada, que a A/Recorrida beneficiava das circunstâncias atenuantes, como o tempo de serviço prestado à R./Recorrente e o seu bom comportamento anterior.

13- Considera a A./Recorrida, no entanto, que a deliberação impugnada muito embora refira essas circunstâncias atenuantes, não colhe as devidas consequências das mesmas, isto é, não as aplica ao caso concreto.

14- Caso se entenda existirem motivos para aplicar uma sanção disciplinar à A./Recorrida, o que se admitindo por mero dever de raciocínio, não se concede, todas as circunstâncias atenuantes verificadas obrigavam a R./Recorrente a optar pela aplicação de uma pena não expulsiva.

15- Por tudo o exposto, a considerar-se necessário a aplicação de uma sanção, o que como se disse, não se concede, só se consideraria necessária, adequada e proporcional uma pena que não torna-se inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de violação do artigo 18º, nº 2 da C.R.P., o que naturalmente não é o caso da pena de demissão.

16- Por tal razão, ao decidir em sentido contrário, a deliberação impugnada padece de manifesta ilegalidade, pelo que, também por este fundamento, sempre seria anulável, nos termos do disposto no artigo 163°, nº 1 do C.P.A..

Pede que a sentença seja mantida na íntegra, pelos mesmos fundamentos ou por fundamentos diversos.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

Erro de julgamento, por violação dos artigos 6.º, 20.º, 33.º e 34.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e do artigo 163.º do CPA, por não incorrer a decisão punitiva impugnada de qualquer omissão de pronúncia e de erro sobre os pressupostos de facto.

A Recorrida, na ampliação do âmbito do recurso, suscita as questões relativas a:

1. Desnecessidade das justificações das faltas, e

2. Violação do princípio da proporcionalidade no que concerne à aplicação da pena expulsiva.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Da Ficha individual da Autora consta o seguinte:


«imagem no original»


(dado como provado com base em fls. 25 do processo administrativo);

B) Em 06.07.2011 foi emitida a seguinte Ordem de Serviço:


«imagens no original»

(dado como provado com base em fls. 17 e seguintes do processo administrativo);

C) Em 27.10.2015, a C.......... outorgou contrato de trabalho a termo incerto com M............, no qual consta “o segundo outorgante obriga-se a desempenhar quaisquer funções ou serviços, inerentes àquela categoria [empregado administrativo do Grupo I] e que lhe sejam distribuídas pela C.........., com vista a fazer face, nos termos da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 140.º do Código de Trabalho, à substituição temporária da empregada Z.........., que por sua vez se encontra a substituir a empregada S........., ausente ao serviço por motivo de doença.” (dado como provado com base em fls. 22 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 15.04.2016 foi elaborado o Boletim Médico relativo à aqui Autora, com indicação que “Deve retomar funções no dia: 09/05/2016” (dado como provado com base em fls. 5 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 18.05.2016, foi elaborado o Boletim Médico relativo à aqui Autora, com indicação que “Deve retomar funções no dia: 30/05/2016” (dado como provado com base em fls. 6 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 22.07.2016 foi elaborado o Boletim Médico relativo à aqui Autora, com indicação que “Deve retomar funções no dia: 22/08/2016” (dado como provado com base em fls. 8 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 25.11.2016, foi elaborado o Boletim Médico relativo à aqui Autora, com indicação que “Deve retomar funções no dia: 06/12/2016” (dado como provado com base em fls. 9 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) Em 14.12.2016, foi realizada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Perícia de avaliação do dano corporal, à aqui autora, que concluiu o seguinte:

1. Incapacidade permanente parcial em 69,79%

2. Aplicando-se a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos da sua instrução geral 5ª) perspectiva-se a aplicação do factor 1,5 pelo facto de a examinada possuir mais de 50 anos;

3. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

4. A examinada apresente como dependências a necessidade contínua de ajudas medicamentosas, bem como o estudo clínico que caracterize a patologia sistémica de que padece” (dado como provado com base em fls. 132 e seguintes do processo administrativo, documento junto com a resposta à acusação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) Em 14.12.2016, a C.......... enviou à aqui Autora, o ofício n.º DPE/UEP 4.3., com o seguinte teor:

Assunto: Junta Médica de Verificação de Doença – nova baixa por doença

A Junta Médica de Verificação de Doença à qual compareceu no dia 25/11/2016 decidiu que deveria retomar funções no dia 06/12/2016. No entanto, não compareceu na data indicada pela referida Junta Médica.

Em face do exposto vimos pela presente informar que deverá demonstra, por documento médico e no prazo de cinco dias após a recepção da presente, que a actual baixa é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica, conforme ponto 6.2., al. f) da O.S. n.º 26/2011, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas.” (dado como provado com base em fls. 10 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J) Em 29.12.2016, a aqui a Autora entregou nos serviços da C.......... o seguinte documento:

Assunto: Junta médica de verificação de doença – novo atestado médico

Conforme solicitado pela v/carta de 14/12/2016, junto remeto em anexo, relatório médico onde consta as patologias que justificam a não retoma de funções, sendo que, são distintas das patologias crónicas constantes do relatório apresentado em junta médica realizada a 25/11/2016, que se encontra válido, pelo que, agradecia entrega do envelope em anexo à respectiva Junta Médica de Verificação de Doença da C...........

Aproveito a oportunidade para referir, e, para dar cumprimento ao solicitado na vossa carta de 07.11.2016 Ref.ª 266/16-DPE/UEP 4.3., que já foi entregue, pela 2.ª vez, à JM da C.......... 5Rxs, 1 Artro-Rm, 1 TAC, 5RM, 1 eletromiografia, 1 ecografia, entre outros, bem como, em soma de relatórios clínicos, relatórios cirúrgicos, relatórios médicos, declarações médicas e relatórios clínicos, a contar com o presente, 22 documentos das diferentes especialidades médicas, 5, que me acompanham nas situações das patologias crónicas existentes.” (dado como provado com base em fls. 12 do processo administrativo);

K) Em 30.12.2016, a C.......... enviou a A.......... um ofício solicitando: “Em face do exposto, solicitamos que nos informe, face ao documento entregue pela trabalhadora, se esta comprovou, por documento médico, que a actual baixa é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta médica e se o mesmo justifica a sua não retoma aos serviços a 06/12/2016.” (dado como provado com base em fls. 13 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L) Em 05.01.2017, A.........., na qualidade de Presidente da Junta Médica da C.......... enviou à Direcção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, o seguinte email:

Em resposta à vossa carta de 30/12/2016, v/ ref.ª 13/DPE – UEP 4.3., e após observar o Relatório médico enviado pela trabalhadora da C.......... S.........., para justificar a não retoma ao serviço no dia 06/12/2017, informo que se trata de um relatório médico de oftalmologia de 12/12/2016, passado pelo oftalmologista de Ponta Delgada Dr. P......, em tudo idêntico ao que já tinha passado em 21/04/2016 e por nós já analisado em sede de Junta Médica, pelo que, parece-nos que estamos na presença de uma patologia já analisada e que, na nossa opinião, permite que a empregada retome o serviço. Assim este relatório não justifica a não retoma ao serviço no dia 06/12/2016.

Mais informo que foi enviado ao cuidado da Dra. T......, Coordenadora da Medicina do Trabalho, um relatório detalhado do parecer acima referido.” (dado como provado com base em fls. 14 do processo administrativo);

M) Em Janeiro de 2017, no recibo de remuneração de M............ constava o seguinte:


«imagem no original»


(dado como provado com base em fls. 24 do processo administrativo)

N) Em 09.01.2017, a C.......... elaborou o ofício n.º 58/17 – DPE, dirigido à aqui Autora, com o seguinte teor:

Faltas injustificadas

Como tem conhecimento, a Junta Médica de Verificação de Doença a que compareceu no dia 25/11/2016 decidiu que deveria retomar funções no dia 06/12/2013.

No entanto, e uma vez que não compareceu ao trabalho na data indicada na referida Junta Médica, pela nossa carta com Referência DPE/UEP 4.3, de 14/12/2016 que foi por si recebida a 20.12.2016, foi-lhe solicitado, ao abrigo do ponto 6.2. al f) da O.S. 26/2011, que apresentasse, no praxo de cinco dias, documento médico que demonstrasse que a actual baixa é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica.

No dia 29/12/2016 recebemos a sua carta datada de 23/12/2016, à qual anexou um envelope fechado dirigido à Junta Médica de Verificação da Doença, com um relatório médico do qual constam as patologias que justificariam a não retoma de funções.

A C.......... remeteu o referido envelope fechado ao Senhor Dr. A......, presidente da Junta Médica à qual compareceu no dia 25/11/2016. De acordo com a análise efectuada pelo Dr. F......, o relatório médico de oftalmologista que entregou, emitido a 12/12/2016 e que foi analisado em sede de Junta Médica. Assim, estar-se-á perante patologia já analisada, que, na opinião da Junta Médica, permite a retoma ao serviço.

Pelo exposto, uma vez que não comprovou que a actual baixa é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica, que indicou que deveria retomar funções a 06/12/2016, não aceitamos o atestado médico apresentado nem continuaremos a aceitar baixas por doença.

Em conformidade com o referido, vimos informar que são consideradas injustificadas as faltas por si dadas a partir da data de retoma indicada pela Junta Médica, ou seja, a partir do dia 06/12/2016, inclusive, com as devidas consequências, nomeadamente em sede disciplinar.” (dado como provado com base em fls. 15 do processo administrativo);

O) Em 12.01.2017, a aqui Autora assinou o aviso de recepção da carta de envio do ofício referido na alínea antecedente (dado como provado com base em fls. 16 do processo administrativo);

P) Em Fevereiro de 2017 foi emitido pelo Delegado de Saúde de Lagoa o Atestado Médico de incapacidade multiuso, referente à aqui Autora, no qual é atestada a incapacidade permanente global de 70% (dado como provado com base em fls.46, frente e verso, dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Q) Em 20.02.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram o documento n.º 106/17, com o seguinte teor:

Empregada S......... (n.º 137227) Instauração de procedimento disciplinar

1. Enquadramento (…)

1.1. A empregada S........., assistente comercial, iniciou o seu percurso profissional na C.......... em 1992;

1.2. Aquando da sua contratação, a empregada foi colocada na Agência de Vila Franca do Campo, como administrativa, tendo, em 1993 sido transferida para a Agência de Lagoa – São Miguel, onde se mantém até hoje.

1.3. Desde 2014 que apresente um elevado absentismo, apresentando, no entanto, justificação das faltas por doença:

- 2014: 48 faltas por doença;

- 2015: 187 faltas por doença;

- 2016: 207 faltas por doença (a estas acrescem as faltas injustificadas que referiremos adiante);

1.4. Em Maio de 2015 entrou ininterruptamente em baixas por doença, tendo sido submetida desde então a quatro Juntas Médicas de Verificação de Doença (JMVD) e a uma Junta Médica de Revisão, requerida pela empregada. Assim, a empregada compareceu nas seguintes Juntas Médicas:

• No dia 29 de Janeiro de 2016 – o resultado da JMVD foi: a reavaliar pela Junta decorridos 60 dias, conforme anexo 1 que se junta;

• No dia 15 de Abril de 2016 – o resultado da JMVD foi: deve retomar funções em 09/05/2016, conforme anexo 2 que se junta;

• No dia 18 de Maio de 2016 – o resultado da Junta médica de revisão foi: deve retomar funções em 30/05/2016, conforme anexo 3 que se junta;

• No dia 22 de Julho de 2016 – o resultado da JMVD foi: deve retomar funções em 22/08/2016, conforme anexo 4 que se junta.

• No dia 25 de Novembro de 2016 – o resultado da JMVD foi: deve retomar funções em 06/12/2016, conforme anexo 5 que se junta;

1.5. Ou seja, não obstante as Juntas Médicas de Verificação de Doença e a Junta Médica de Revisão terem dado à empregada, por quatro vezes, ordem para retomar a actividade, esta nunca o fez, voltando a apresentar novos atestados médicos.

2. Factualidade relativa às faltas injustificadas

2.1. Face às quatro ordens de retoma dadas pelas Juntas Médicas e às não retomas por parte da empregada, foi tomada a decisão de, nos termos e condições constantes do normativo em vigor, deixar de aceitar os atestados médicos apresentados pela empregada quando uma JMVD lhe tenha dado ordem de retoma.

Assim:

2.2. Conforme consta do ponto 1.4 supra, a empregada compareceu numa Junta Médica de Verificação de Doença em 25/11/2016, que deu ordem para retoma do serviço no dia 06/12/2016.

2.3. A empregada não compareceu ao trabalho na data indicada pela referida Junta Médica.

2.4. A C.........., por carta de 14/12/2016, recebida pela empregada a 20/12/2016, solicitou- lhe, ao abrigo do ponto 6.2, al. f) da O.S. 26/2011, que apresentasse, no prazo de cinco dias, documento médico que demonstrasse que a baixa é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas – Cfr. anexo 6.

2.5. No dia 29/12/2016 recebemos a carta da empregada datada de 23/12/2016, à qual anexou um envelope fechado dirigido à Junta Médica de Verificação de Doença, com um relatório médico do qual constam as patologias que justificariam a não retoma de funções

– Anexo 7.

2.6. Em 30/12/2016 a C.......... remeteu o referido envelope fechado ao Senhor Dr. A......, presidente da Junta Médica à qual a empregada compareceu no dia 25/11/2016, solicitando que este informasse se a empregada comprovou, por documento médico, que a baixa era distinta da que foi objecto de verificação pela JMVD

– Anexo 8.

2.7. O Dr. F...... pronunciou-se por email de 05/01/2017, informando que: “Em resposta à vossa carta de 30/12/2016, V/ Ref.ª 13/DPE-UEP 4.3., e após observar o Relatório Médico enviado pela trabalhadora da C.......... S.........., para justificar a não retoma ao serviço no dia 06/12/2017, informo que se trata de um relatório médico de oftalmologia de 12/12/2016, passado pelo oftalmologista de Ponta Delgada Dr. P......, em tudo idêntico ao que já tinha passado em 21/04/2016 e por nós já analisado em sede de Junta Médica, pelo que, parece-nos que estamos na presença de uma patologia já analisada e que, na nossa opinião, permite que a empregada retome ao serviço. Assim este relatório não justifica a sua não retoma ao serviço no dia 06/12/20162 – Anexo 9.

2.8. De acordo com esta análise, está-se perante patologia já analisada em sede de Junta Médica, que, na opinião desta, permita a retoma ao serviço.

2.9. Em consequência, por carta datada de 09/01/2017, que a empregada recebeu a 12/01/2017, a C.......... informou a empregada que, uma vez que não comprovou que a baixa era distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica, não era aceite o atestado médico apresentado nem continuariam a ser aceites baixas por doença – Anexo 10.

2.10. Na mesma carta foi a empregada informada que são consideradas injustificadas as faltas dadas a partir da data de retoma indicada pela Junta Médica, ou seja, a partir de 06/12/2016, com as devidas consequências, nomeadamente em sede disciplinar.

2.11. Face a esta decisão, e uma vez que a empregada ainda não retomou o trabalho, tem na presente data, 54 (cinquenta e quatro) faltas injustificadas.

3. Análise

3.1. No que respeita às faltas injustificadas registadas de 06/12/2016 a 20/02/2017, consideramos que as mesmas foram correctamente classificadas face ao normativo em vigor.

3.2. O normativo relativo às ausências ao serviço, consta, no que ao caso vertente interessam da Ordem de Serviço n.º 26/2011, de 06/07 (Anexo 11).

De acordo com o ponto 6.2, al. f) deste normativo, “A partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença excepto se o empregado demonstrar, por documento médico, que a nova situação é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta.”

3.3. A consequência de não ser aceite a baixa por doença e, consequentemente, o documento justificativo apresentado pelo empregado, é a da injustificação das faltas, nos termos do ponto 3.5. da referida Ordem de Serviço:

“Sempre que o empregado não apresente documento justificativo ou o apresente fora do prazo estabelecido, as faltas serão injustificadas desde o primeiro dia de ausência até à recepção do documento ou da retoma de funções, salvo motivo atendível.”

3.4. Neste enquadramento, e de acordo com a faculdade referida em 2., constata-se que as faltas dadas no período indicado foram bem injustificadas, pois, uma vez que a empregada não comprovou que a baixa era distinta da que foi objecto de verificação pela Junta Médica, o documento por si apresentado não foi aceite como justificativo para as faltas.

3.5. O Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 24 de Fevereiro de 1913, aplicável à empregada, dispõe, no art.º 20.º, que “Determina também a demissão (…) a falta injustificada ao serviço durante trinta dias seguidos ou quarenta e cinco interpolados no decurso de seis meses.”

3.6. A empregada deu até à presente data 54 (cinquenta e quatro) faltas não justificadas, um número muitíssimo superior ao mínimo legalmente previsto para aplicação da pena disciplinar de demissão.

3.7. A actuação da empregada S......, nos termos acima referidos, consubstancia, assim, uma violação grave dos deveres profissionais a que está sujeita, designadamente, os de assiduidade e lealdade, e abala a confiança que a C.......... tem de ter em si, uma vez que com essa actuação a empregada – que está há cerca de três anos, de forma continuada e sem perda de remuneração, em situação de baica médica – evidencia que não está, de facto, impossibilitada de prestar trabalho à C.........., sendo certo que a prestação de trabalho é a sua obrigação principal, no âmbito da relação de emprego.

3.8. Acresce que a ausência da empregada causa prejuízos à C..........: por um lado, sempre que a empregada está de baixa por doença, continua a receber a sua remuneração por inteiro.

3.9. Por outro lado, e por forma a fazer face à ausência prolongada da empregada, foi necessário assegurar a sua substituição. Assim, a 27/10/2015 foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto com M............, de que se junta cópia como Anexo 12. O fundamento do referido contrato é, nos termos do n.º 1 da Cláusula segunda, a “substituição temporária da empregada Z......, que por sua vez se encontra a substituir a empregada S........., ausente ao serviço por motivo de doença.”

3.10. Em virtude da celebração do referido contrato a termo incerto, a C.......... tem um custo correspondente à retribuição base de M........., no valor de €907,00 paga 14 vezes por ano, às diuturnidades no valor de mensal de €15,10, ao subsídio de almoço de €11,10 por dia e aos dois subsídios infantis mensais no valor de €112,00, conforme cópia do recibo referente ao mês de Janeiro de 2017, aqui junto como Anexo 13. A estes custos acrescem os encargos fiscais, de segurança social e com os Serviços Sociais da C.........., assim como encargos indirectos.

4. Proposta

Em face de tudo o exposto, e considerando, nomeadamente, que:

a) Desde 2014 que a empregada apresenta um elevado absentismo, apresentado justificação das faltas por doença, através de sucessivos atestados médicos;

b) A empregada incumpriu 4 ordens de retoma do trabalho dadas pelas Juntas Médicas de Verificação de Doença;

c) No período de 06/12/2016 e 20/02/2017 a empregada deu 54 faltas injustificadas. Propõe-se

4.1. A instauração do procedimento disciplinar à empregada S........., com intenção de aplicação da pena disciplinar expulsiva;

4.2. Sejam remetidas cópias da Deliberação que vier a ser proferida à DAJ e DAI, para conhecimento e nomeação do instrutor do correspondente processo disciplinar.

(dado como provado com base em fls. 1 e seguintes do processo administrativo)

R) Em 08.03.2017 a Comissão Executiva da Entidade demandada aprovou a proposta constante do documento referido na alínea antecedente (dado como provado com base em fls. 1 e seguintes do processo administrativo);

S) Em 22.03.2017, o instrutor nomeado para o processo disciplinar elaborou a Acusação (dado como provado com base em fls. 58 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

T) Por ofício de 22.03.2017, a entidade demandada remeteu a Acusação para a Autora (dado como provado com base em fls. 79 e seguintes do processo administrativo);

U) Em 17.04.2017, a mandatária da Autora apresentou resposta à acusação (dado como provado com base em fls. 112 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

V) Em 10.05.2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o auto de inquirição de testemunha indicada na resposta à acusação, com o seguinte teor: “Aos dez dias do mês de Maio de 2017 (…) compareceu perante mim, (…), instrutor a Sra. Dra. M........., técnica de grau III, em serviço na DRE, a qual declarou dizer a verdade, ao que lhe foi perguntado.

A testemunha está arrolada na nota de culpa.

Encontra-se presente a Sra. Dra. A........., mandatária da arguida.

À matéria da nota de culpa a depoente declarou que, foi ela própria que elaborou a informação n.º 106/17, de fls. 2 a 3 verso dos autos, cujo conteúdo confirma, para efeitos de instrução do presente processo. E mais não disse – lido o seu depoimento, o acha conforme, ratifica e vai assinar.” (dado como provado com base em fls. 143 do processo administrativo);

W) Em 19.05.2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o auto de inquirição de testemunha indicada na resposta à acusação, com o seguinte teor:

(…)


«imagem no original»

(dado como provado com base em fls. 144, frente e verso, do processo administrativo)

X) Em 19.05.2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o auto de inquirição de testemunha indicada na resposta à acusação (dado como provado com base em fls. 145, frente e verso, do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Y) Em 23.05.2017, o serviço de saúde do trabalho considerou a aqui autora “inapto temporariamente” para a função proposta ou actual (dado como provado com base em fls. 47 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Z) Em 07.06.2017 foi elaborado o Relatório Final com o seguinte teor:


«imagens no original»


(dado como provado com base em fls. 146 a 166, verso do processo administrativo)

AA) Em 22.06.2017, o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo C.......... elaborou parecer no sentido de inexistir fundamento para aplicar à trabalhadora arguida a pena de demissão (dado como provado com base em fls. 171 a 174 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

BB) Em 22.06.2017, a Comissão de Trabalhadores elaborou o ofício n.º 25/17, dirigido à aqui Entidade demandada, concluindo que “não existem razões objectivas e fundamentadas que impliquem a pena de demissão ou qualquer outra” (dado como provado com base em fls. 181 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CC) Em 30.06.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram o seguinte parecer:


«imagem no original»


(dado como provado com base em fls. 186 do processo administrativo)

DD) Em 12.07.2017, a Comissão Executiva da Entidade demandada deliberou o seguinte:

Apreciado o processo disciplinar instaurado contra a empregada S........., a Comissão Executiva dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final, considerando provados, nos termos do mesmo Relatório, os factos indicados pelo inspector do processo e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra a arguida.

Tal relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação, para todos os efeitos legais.

Deste modo, tendo em consideração a conduta imputada à arguida, consubstanciada, em síntese, no facto de, entre Maio e Novembro de 2016 ter incumprido 4 ordem de retoma do trabalho dadas pelas Juntas Médicas de Verificação de Doença e, consequentemente, ter registado um elevado número de faltas injustificadas ao serviço as quais, à data da acusação, ascendiam a 76 dias, a Comissão Executiva concorda com a gravidade que emerge de tal conduta, que se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre aquela impendiam, nomeadamente os de assiduidade, zelo, diligência, obediência e lealdade.

Nestes termos, tendo em atenção os actos praticados pela arguida, as circunstâncias que concorrem a favor da mesma (nomeadamente o tempo de serviço prestado à Caixa e o bom comportamento anterior), bem como os Pareceres da Comissão de Trabalhadores e do STEC, e de acordo, nomeadamente, com os artigos 5.º, 6.º, n.º 10, 8.º, 20.º e 21.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, publicada no Diário do Governo n.º 44, de 24 de Fevereiro de 1913, que continua a aplicar-se à C........., conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. designadamente, Acórdão de 24 de Maio de 2005, Proc.º n.º 927/02, Acórdão de 5 de Julho de 2005, Proc.º 755/04 e Acórdão de 25 de Outubro de 2005, Proc.º n.º 831/04, a Comissão Executiva aplica à empregada S......... a sanção disciplinar de demissão. (…)”.

(dado como provado com base em fls. 189 do processo administrativo)

EE) Em 02.11.2017, deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base em fls. 1 dos autos físicos);


*

Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.

*

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A. Erro de julgamento, por violação dos artigos 6.º, 20.º, 33.º e 34.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e do artigo 163.º do CPA, por não incorrer a decisão punitiva impugnada de qualquer omissão de pronúncia e de erro sobre os pressupostos de facto

No presente recurso vem a Entidade Demandada, ora Recorrente, assacar o erro de julgamento à sentença recorrida ao decidir anular o ato impugnado com base na procedência da omissão de pronúncia e no erro nos pressupostos de facto, defendendo, pelo contrário, que a decisão administrativa punitiva, que se baseia no Relatório Final do instrutor do procedimento disciplinar, não omitiu a apreciação de qualquer questão, nem errou nos pressupostos de facto, no que concerne à existência de faltas injustificadas pela trabalhadora, Autora e ora Recorrida.

Sustenta que consta expressamente do Relatório Final, o seguinte.

(i) No ponto 4.2 a defesa apresentada pela Recorrida;

(ii) No ponto 4.3 os aspetos da defesa que foram destacados, entre os quais, a perícia de avaliação do dano corporal, elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

(iii) No ponto 4.4, II, a transcrição das declarações da testemunha Dr. C........., médico assistente da trabalhadora, ora Recorrida, e

(iv) No ponto 4.5. a apreciação do teor da resposta à nota de culpa e ao depoimento da referida testemunha.

Por isso, alega a Recorrente que não há qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto.

Vejamos cada um dos fundamentos do recurso.

1. Da omissão de pronúncia

Considerando o julgamento da matéria de facto, o qual não se mostra impugnado no presente recurso, de imediato se toma posição no sentido de não incorrer o ato impugnado – fundamentado quanto aos seus pressupostos de facto e de direito no Relatório Final elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar –, na omissão de pronúncia considerada na sentença recorrida, por o mesmo não ter deixado de tomar posição sobre os factos e as provas produzidas no âmbito do procedimento disciplinar.

O instrutor prosseguiu as diversas fases do procedimento disciplinar e não omitiu a pronúncia e análise de qualquer questão, designadamente, a consideração do relatório pericial elaborado pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, apresentado pela trabalhadora, ora Recorrida, conforme consta do próprio teor do relatório final.

Baseado na defesa escrita apresentada pela trabalhadora visada no processo disciplinar, pode ler-se do ponto 4.3 do relatório final (a fls. 24 do citado documento) o seguinte: “a) A factualidade descrita na Acusação não é controvertida no que respeita a datas e ao teor dos boletins médicos apresentados pelas JMVD e dos atestados e relatórios médicos apresentados pela Trabalhadora, bem como às comunicações trocadas entre as C.......... e a Trabalhadora estando toda esta factualidade comprovada por documentos.”.

Acresce que antes o mesmo relatório final analisou a resposta da arguida à matéria da acusação, no ponto 4.2. do relatório, donde consta nos seus pontos 52 e 53 da defesa (a fls. 16 e 17 do relatório final), a referência ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal, realizada no dia 14/12/2016, no Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Assim, incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se mostra invocado pela Recorrente na parte em que decidiu que: “(…) verifica-se que no Relatório final, que fundamentou o acto impugnado, bem como no teor do acto impugnado, não consta a referência à perícia de avaliação do dano corporal, como facto provado ou não provado, e por isso, conclui-se que o instrutor do processo disciplinar bem como o órgão decisor não se pronunciaram sobre o teor da referida perícia nem a apreciaram para efeitos de decisão final (não tendo sido também apreciado para efeitos de decisão final, o depoimento do médico assistente da Autora).”.

Nos termos supra expostos, não foi desconsiderado tal relatório pericial no âmbito do processo disciplinar, ou seja, o mesmo não foi omitido, existindo mesmo a sua referência expressa no relatório final que serve de fundamento ao ato impugnado, apenas não lhe sendo dada a valoração que a trabalhadora visada pretendia.

Coisa diferente consiste em saber se os factos revelados por esse relatório pericial foram considerados pelo instrutor do processo disciplinar e, consequentemente, se se mostra correta a decisão disciplinar punitiva, o que se prende com eventual erro de julgamento, mas não com a alegada omissão de pronúncia.

Por conseguinte, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao entender incorrer o ato impugnado em omissão de pronúncia com este fundamento, procedendo as conclusões do recurso.

2. Do erro sobre os pressupostos

No demais, importa analisar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento no tocante à questão do erro sobre os pressupostos da decisão impugnada, designadamente, quanto à situação de faltas injustificadas dadas pela trabalhadora, ora Recorrida.

A sentença recorrida, sufragando a alegação da Autora na petição inicial, veio a julgar nesse sentido, com a seguinte fundamentação:

Ademais, os boletins médicos das Juntas Médicas apenas contêm a informação de aptidão da Autora para retomar o trabalho, não se encontrando fundamentados em termos médicos, (cf. Processo administrativo) ao invés do que sucede com a perícia de avaliação do dano corporal e certificado médico de incapacidade multiusos. Pelo que, a C.......... não poderia concluir sem mais que a Autora se encontrava apta para retomar funções e, por conseguinte, concluir que as faltas dadas seriam consideradas injustificadas.”.

Este julgamento não se pode manter.

A circunstância fáctica apurada e devidamente comprovada, de a trabalhadora possuir um grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho, determinado em 69,79 no relatório de perícia do dano corporal, realizada em 14/12/2016, pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, não implica ipso facto, nem ipso iuris, só por si uma incapacidade total ou absoluta para o trabalho, que impeça a trabalhadora em questão de se apresentar ao serviço e de o retomar.

Tanto mais que nesse mesmo relatório se refere a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não implicando que a trabalhadora esteja absolutamente incapaz para o trabalho ou que não possa haver serviços adaptados.

Acresce que não se mostram impugnados os quatro pareceres das várias juntas médicas de verificação de doença da C.........., que se dão como provados nas alíneas D), E), F) e G) do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, todos no sentido de que a trabalhadora deve retomar funções.

Nem esses pareceres foram por alguma vez impugnados pela trabalhadora.

Além de que, nos presentes autos não resulta provado que a trabalhadora, ora Recorrida, por qualquer uma dessas quatro vezes, tenha apresentado qualquer outro atestado médico ou documento que atestasse a sua doença e impossibilidade de retomar as suas funções, antes deixando sucessivamente de incumprir o determinado pelas juntas médicas, não se apresentando ao serviço.

Em sequência da quarta falta de comparência ao serviço por parte da trabalhadora, a mesma foi notificada, por ofício datado de 14/12/2016, ora assente na alínea I) do probatório, para comprovar por documento escrito que a atual baixa médica em que se encontra é distinta da que foi objeto de verificação pela junta médica, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas.

A trabalhadora em 29/12/2016 juntou novo atestado médico e relatório médico, alegando que as patologias que justificavam a não retoma de funções são distintas das patologias crónicas apresentadas e verificadas na última junta médica, realizada em 25/11/2016, juntando um conjunto de 22 documentos das diferentes especialidades médicas (vide alínea J) dos factos assentes).

Tal resposta da trabalhadora foi enviada para o Presidente da junta médica da C.........., Dr. A.........., com a indicação de que o mesmo informasse a C.......... se a trabalhadora comprovou, por documento médico, que a atual baixa médica é distinta da que foi objeto de verificação pela junta médica e se o mesmo justifica ou não a sua retoma ao serviço (alínea K) do probatório).

Em resposta, informou o Presidente da junta médica da C.......... que a trabalhadora apresentou um atestado médico de oftalmologia, passado em 12/12/2016, em tudo idêntico ao que já havia apresentado em 21/04/2016 e já analisado em sede de junta médica, pronunciando-se no sentido de que “estamos na presença de uma patologia já analisada e que, na nossa opinião, permite que a empregada retome o serviço. Assim, este relatório não justifica a não retoma ao serviço no dia 06/12/2016.” (alínea L) do julgamento da matéria de facto).

Em sequência foi enviado à trabalhadora o ofício datado de 09/01/2017, da qual foi notificada em 12/01/2017, informando-a que de acordo com o Presidente da junta médica da CGA, a trabalhadora não comprovou que a atual baixa médica é distinta da que foi objeto de verificação pela junta médica que indicou que deveria retomar funções em 06/12/2016 e que, por isso, o atestado médico apresentado não foi aceite, informando-a de que são consideradas injustificadas as faltas dadas a partir da data de retoma indicada pela junta médica, ou seja, a partir de 06/12/2016, com as devidas consequências em sede disciplinar (alínea N) e O) dos factos assentes).

Os factos apresentados, dados como comprovados no julgamento de facto da sentença recorrida, permitem dar por inteiramente verificados os pressupostos de facto em que se baseia a atuação da ora Recorrente, base para a instauração do processo disciplinar e para a tomada da decisão punitiva.

A factualidade apurada permite, pois, dar por inteiramente verificada a falta de apresentação ao serviço, por quatro vezes, da trabalhadora, ora Recorrida, na sequência do que havia sido determinado pela junta médica da C.........., assim como, com relevância em sede disciplinar, a injustificação das faltas dadas pela ora Recorrida a partir de 06/12/2016, data em que a última junta médica da C.......... determinou a sua apresentação ao serviço.

Além de que, informada de que o último atestado médico, da área de oftalmologia, não havia sido aceite, por se tratar de doença já antes analisada pelas várias juntas médicas da C.........., que a haviam considerada apta para o serviço e que a partir de 06/12/2016 as faltas dadas seriam consideradas injustificadas, com relevância disciplinar, a trabalhadora nada mais fez, com vista a inverter essa situação.

Mesmo o relatório pericial a que se refere a Recorrida, relativamente à perícia realizada em 14/12/2016, pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, é posterior aos factos descritos.

Por conseguinte, analisado todo o circunstancialismo factual do presente litígio que o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida revela, que não é posto em causa por qualquer das partes, pode entender-se no sentido da verificação dos pressupostos de facto em que se baseia a decisão disciplinar.

Conforme se dá conta na alínea B) dos factos assentes, tem aplicação ao caso a Ordem de Serviço da C.......... em matéria de faltas ao serviço, nos termos da qual no seu ponto 6. é regulado o “Controlo da situação de doença por parte da instituição”.

No seu ponto 6.2. são previstas as Juntas Médicas de Verificação de Doença (JMVD), prevendo-se na sua alínea b) que os empregados estão obrigados a comparecer à JMVD para que tenham sido convocados.

Mais se prevê na alínea f), do ponto 6.2. da referida Ordem de Serviço que a partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença exceto se o empregado demonstrar, por documento médico, que a nova situação é distinta da que foi objeto de verificação pela junta.

Não obstante a trabalhadora ter apresentado nova baixa médica, a mesma foi analisada pelo Presidente da Junta Médica de Verificação de Doença da C.......... que decidiu que a situação clínica da trabalhadora não é distinta do que já havia sido verificado pela junta.

O que determina a aplicação do disposto no ponto 3.5. da citada Ordem de Serviço da C.........., de se considerarem injustificadas as faltas dadas ao serviço desde o primeiro de ausência.

Para além do todo que antecede, antes mesmo da decisão ora impugnada proferida no âmbito de um processo disciplinar, foram tomadas diversas decisões por parte da ora Recorrente, que foram desconsideradas pela ora Recorrida e que contra elas não reagiu, designadamente, não apenas a sua apresentação ao serviço, ordenada por quatro vezes, em juntas médicas de verificação de doença, em especial, a última, realizada em 25/11/2016, que determina a sua apresentação ao serviço no dia 06/12/2016 (alínea G) do probatório), como o que se dá como provado na alínea N) dos factos assentes, de não aceitação da baixa médica de oftalmologia apresentada pela trabalhadora e de consideração como faltas injustificadas todas as faltas dadas a partir de 06/12/2016, nos termos comunicados à ora Recorrida por ofício datado de 09/01/2017.

Neste sentido, ao decidir que o ato impugnado enferma de erro sobre os pressupostos, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, pois a factualidade provada nos autos permite comprovar as faltas injustificadas dadas pela Autora.

Termos em que, em face do exposto, será de julgar procedente o fundamento do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento.


*

Termos em que, em face do exposto, será de conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida.

*

Importa apreciar dos fundamentos da ampliação do recurso invocados pela Recorrida.

B. Da ampliação do recurso: da desnecessidade das justificações das faltas e a violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena expulsiva

No demais, sustenta a Autora, ora Recorrida, a questão relativa à desnecessidade das justificações das faltas e a violação do princípio da proporcionalidade.

Invoca que se encontrava de baixa médica, de forma ininterrupta, desde 22/05/2015 e que à luz das cláusulas 91.º e 92.º do AE, o contrato de trabalho estava suspenso, motivado por impedimento por doença, de acordo com os vários atestados médicos apresentados e também de acordo com a perícia de avaliação de dano corporal, pelo que, sustenta que a trabalhadora não tinha de entregar qualquer justificação das faltas, por não haver faltas para justificar, apenas tendo obrigação de regressar após a alta, que nunca se verificou, por se manter a situação de impedimento.

No demais, alega que enquanto trabalhadora beneficiava de circunstâncias atenuantes, como o tempo de serviço e o bom comportamento anterior, o que não foi devidamente considerado pelo instrutor, pelo que, sem conceder, sempre entende que se deveria ter optado pela aplicação de pena não expulsiva, sendo violado o princípio da proporcionalidade.

Vejamos cada uma das questões suscitadas pela Recorrida.

1. Da desnecessidade de justificação das faltas dadas por doença

Sustenta a Autora, ora Recorrida, que se encontrava de baixa médica, de forma ininterrupta, desde 22/05/2015 e que, por isso, o contrato de trabalho estava suspenso, motivado por impedimento por doença, de acordo com os vários atestados médicos apresentados e também de acordo com a perícia de avaliação de dano corporal, pelo que, não tinha de entregar qualquer justificação das faltas, por não haver faltas para justificar, apenas tendo obrigação de regressar após a alta, que nunca se verificou, mantendo-se a situação de impedimento.

Totalmente sem razão.

O enquadramento que a ora Recorrida coloca não tem qualquer tradução no julgamento da matéria de facto, sendo contrariado pelos factos apurados na sentença recorrida, do mesmo modo que não tem acolhimento no ponto de vista das regras normativas aplicáveis.

Não obstante a trabalhadora tem apresentado sucessivos atestados médicos por doença, com vista a justificar as faltas dadas ao trabalho, a partir de certa altura a trabalhadora foi presente à junta médica de verificação de doença da C.......... que, por quatro vezes, determinou a apresentação ao serviço por parte da trabalhadora, fazendo cessar a situação de impedimento.

A partir do momento em que através de junta médica é ordenada à trabalhadora a apresentação ao serviço, cessa a situação de impedimento ditada pela apresentação dos atestados médicos apresentados, implicando a obrigação de apresentação ao serviço, sob pena de incorrência em faltas injustificadas.

Além de nunca deixar de existir a necessidade de justificação de faltas, daí a apresentação de sucessivos atestados médicos pela trabalhadora, de forma a poder justificar as faltas dadas ao trabalho.

Só não há faltas a justificar depois da apresentação de atestação médico que seja aceite pela junta médica e desde que a junta médica de verificação de doença não determine a apresentação ao serviço.

De resto, a própria trabalhadora, ora Recorrida reconhece que tem a obrigação de se apresentar ao serviço após a alta, o que foi ordenado, por quatro vezes, pela junta médica de verificação de doença a que se submeteu.

Além de que, carece de fundamento entender pela obrigação de comparência à realização da junta médica e depois pugnar que o que seja nela determinado não tem qualquer valor, não tendo de ser aceite pela trabalhadora.

Para não ser aceite pela trabalhadora, teria que ter sido impugnado e não foi.

A trabalhadora foi convocada a comparecer à junta médica de verificação de doença da C.......... e depois mandada apresentar-se ao serviço e como não se apresentou, voltou a ser chamada à junta médica para aferir o seu estado de saúde.

Como nunca se apresentou ao serviço, compareceu por quatro vezes à junta medica, mas nunca cumpriu o que nelas foi determinado, de se apresentar ao serviço.

Por isso, não se verifica o pressuposto factual em que a ora Recorrida baseia a sua alegação, de nunca ter tido alta para ter de se apresentar ao serviço, pois, por quatro vezes, a junta médica da C.......... lhe determinou a apresentação ao serviço, para além de a ter informado dessa circunstância e de passar a incorrer em faltas injustificadas, com relevo, designadamente, para efeitos disciplinares.

Com base no exposto, não assiste qualquer razão à Autora, ora Recorrida, quanto ao fundamento invocado.

2. Da violação do princípio da proporcionalidade

Sustenta ainda a ora Recorrida a violação do princípio da proporcionalidade baseada na circunstância de a pena expulsiva ser excessiva e não ter existido a devida consideração das circunstâncias atenuantes da trabalhadora, quer quanto aos anos de serviço, quer ao seu desempenho.

Entende a Recorrida que as circunstâncias atenuantes não foram devidamente consideradas.

Vejamos.

A pena aplicada foi a demissão, prevista no artigo 20.º do Regulamento Disciplinar.

A questão tal como configurada pela Recorrida prende-se com a violação do principio da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão, por ser uma pena expulsiva e muito gravosa no elenco das penas disciplinares.

Admitindo a Recorrida que foram consideradas circunstâncias atenuantes, mas que não existiu a sua correta ponderação, importa que se atenda à fundamentação vertida no relatório final, ou seja, a valoração que foi feita pelo instrutor no âmbito do relatório final, a fim de descortinar da errada apreciação em matéria de graduação da medida da pena aplicável e da sua consequente desproporcionalidade, por ser excessiva.

Compulsando o teor do relatório final extrai-se que, tal como a própria Recorrente admite, foram consideradas as circunstâncias atenuantes da trabalhadora, conforme consta do seu ponto 6.5 (a fls. 38 e 39 do relatório final).

Consta expressamente do citado documento, que a arguida não tem registada na sua ficha individual a aplicação de qualquer sanção disciplinar, que tem averbada na sua ficha individual seis promoções por mérito e que a testemunha, Dr. C......... abonou a conduta profissional da arguida.

Tal implicou que o instrutor tivesse considerado que nos termos do artigo 8.º do Regulamento Disciplinar de 1913, a arguida beneficia de circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, do bom comportamento anterior.

Além disso, consta também do ponto 6.9 do relatório final (a fls. 41 do relatório final) a ponderação feita em sede de medida da pena, dele constando expressamente que “Na determinação da medida da pena são tomadas em consideração todas as circunstâncias que concorrem a favor da arguida e anteriormente referidas.”.

Consta ainda expressamente que “(…) face à gravidade do comportamento da arguida, na nossa opinião, a conduta da mesma poderá ser passível da aplicação da pena disciplinar de demissão, ou outra sanção que se entenda adequada ao comportamento da arguida.”.

Mais consta do relatório final que existiu a ponderação da aplicação da medida de aposentação compulsiva, como consta do seu ponto 6.8 (a fls. 40 e 41), tendo o instrutor entendido que tal pena “não é passível de ser aplicada à arguida, em virtude de a sua conduta profissional não ser passível de enquadramento em nenhuma das situações nas alíneas a), b) e c) anteriormente referidas. Nestas condições, a ponderação da pena a aplicar à arguida no âmbito do presente processo disciplinar só poderá ser a de demissão.”.

No caso foi aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Disciplinar da C.........., pelos factos imputados nos artigos 1.º a 11º da Acusação, dados como provados, por violação dos deveres profissionais de zelo, diligência, assiduidade e probidade, a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Disciplinar de 1913, da C.........., tendo sido ponderada a aplicação de uma pena menos gravosa, mas que se entendeu não ser a aplicável.

Perante este enquadramento de facto, importa revertê-lo para os termos em que é possível ao julgador sindicar a concreta medida da pena aplicada.

No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, Proc. n.º 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.

Contudo, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a concreta pena aplicada e no caso, a inviabilização da manutenção da relação funcional.

Tendo presente o quadro legal aplicável, importa, mais uma vez, analisar os factos que se deram provados, quanto a ter existido faltas injustificadas registadas no período entre 06/12/2016 e 20/02/2017 e de a trabalhadora não se ter apresentado ao serviço, após a junta médica de verificação de doença da C.......... o ter determinado por quatro vezes: em 15/04/2016, em 18/05/2016, em 22/07/2016 e em 25/11/2016.

Assim, não obstante a junta médica de verificação de doença da C.......... ter determinado à ora Recorrida a ordem para retomar as funções, esta nunca o fez.

Os factos são reiterados no tempo, não se traduzindo na falta, por uma única vez, da retoma de funções, além de ser elevado o número de faltas injustificadas, consideradas no ponto 3.6 do documento datado de 20/02/2017 (alínea Q) dos factos assentes), como sendo até àquela data de 54 dias de faltas injustificadas e depois, nos termos do ponto 6.3. do relatório final, 76 faltas injustificadas.

O Regulamento de Disciplina dos Funcionários Civis, de 24/02/1913 da C.......... dispõe no artigo 20.º que determina a demissão a falta injustificada ao serviço durante trinta dias seguidos ou quarenta e cinco interpolados no decurso de seis meses, o que, portanto, ora se verifica.

Assim, ainda que existam circunstâncias atenuantes, não deixam os factos de revestir elevada gravidade.

Admitindo-se que o Réu poderia ter introduzido alguma diferenciação em sede de moldura da pena disciplinar, fazendo repercutir na escolha da medida da pena o grau de culpa da arguida, o certo é que a gravidade, intensidade e reiteração dos comportamentos ilícitos, não permitem afirmar que exista um erro manifesto na escolha da medida da pena ou sequer que a mesma se afigure como desproporcional exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial.

A pena aplicada não se afigura excessiva para sancionar as condutas ilícitas apuradas, não sendo desproporcionada, nem existindo um qualquer erro grosseiro que determine a intervenção corretiva do julgador num domínio em que, para além dos aspetos de estrita legalidade, também se reconhece existir uma margem de apreciação no respeitante à gravidade dos factos cometidos.

Nestes termos, também não tem a Recorrida razão quanto ao fundamento da ampliação do recurso, por não existir desproporcionalidade na escolha ou medida da pena disciplinar aplicada.


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Em consequência, em face de todo o exposto, será de negar provimento à ampliação do recurso requerida pela Autora, ora Recorrida, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Segundo a Ordem de Serviço da CGD em matéria de faltas ao serviço, o trabalhador que se encontre em situação de baixa médica por doença está obrigado a comparecer à junta médica de verificação de doença (JMVD) da CGD, devendo apresentar-se ao serviço quanto seja determinada a retoma de funções.

II. Se o trabalhador não retomar o serviço incorre em faltas injustificadas, com relevância em sede disciplinar.

III. Não incorre o ato de aplicação da pena de demissão em erro sobre os pressupostos, se a trabalhadora foi presente à JMVD da CGD e esta ordenou, por quatro vezes, a retoma de funções, que a trabalhadora sucessivamente desrespeitou, não apresentando baixa médica por situação clínica distinta da já antes verificada pela junta médica.

IV. Não incorre na violação do princípio da proporcionalidade o ato de aplicação da pena de demissão, considerando a reiteração da conduta da trabalhadora e a sua gravidade dos factos, considerando o elevado número de faltas dadas.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:

1. Conceder provimento ao recurso interposto pela C.........., por provados os seus fundamentos, em revogar a sentença recorrida e em julgar a ação improcedente, mantendo o ato impugnado na ordem jurídica;

2. Negar provimento à ampliação do recurso requerida pela Autora, por não provados os seus fundamentos.

Custas pela Autora, em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)