Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00961/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/16/1999
Relator:F. Xavier
Descritores:GERÊNCIA EFECTIVA
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário:I- Hoje, face ao n°4 do art°690 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, na redacção dada pelo
DECRETO-LEI n°329-A/95, só se deixará de conhecer do recurso, apenas na parte em que a
insuficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões prejudique esse conhecimento.
II- Tal vai de encontro à ideia subjacente à recente reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de
eliminar todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, privilegiando-se assim a decisão de fundo sobre a decisão de forma.
III- Sendo o oponente o único administrador " de iure" e só ele tendo poderes para obrigar a sociedade, como obrigou, através da assinatura de cheques e de outros documentos, praticou, sem dúvida, actos de gestão e pelo menos tacitamente concordou com as directrizes e decisões sobre a gestão da empresa, tomadas por outras pessoas.
IV- A questão da repartição do ónus da prova só se põe se, após apreciação dos factos provados,
subsistir uma situação de " non liquet", ou seja, se não se provar a culpa do recorrente, nem a ausência dessa culpa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: