Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01220/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/26/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO "A POSTERIORI" ERRO ACTIVO |
| Sumário: | 1. A autoridade aduaneira tem o direito e o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros que oportunamente se tenha visto impedida de cobrar, de harmonia com o disposto no art. 220º nº 1 do C.A.C. 2. A renúncia da autoridade aduaneira a essa liquidação a posteriori de harmonia com o disposto no art. 220º nº 2 al. b) depende, antes de mais, de se estar perante um erro da própria autoridade aduaneira. 3. Não constitui erro da autoridade aduaneira o que resulta de declarações inexactas do devedor, designadamente o que resulta da sua expressa e declarada vontade de aceder ao contingente pautal instituído pelo Regulamento (CE) nº 789/96 do Concelho, quando não está em condições de aceder a esse regime por inobservância dos preços de referência, o que integra um erro activo do próprio declarante. 4. A aceitação dessa declaração por parte da autoridade aduaneira não implica um comportamento declarativo seu no sentido de certificar a inexistência de qualquer erro na declaração, pois que as operações de controlo de aceitação incidem sobre os requisitos externos e formais da declaração, confirmando apenas que ela está em condições de ser recebida - artigo 63° do C.A.C. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I... – Produtos Alimentares, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados “a posteriori” pela Direcção da Alfândega de Aveiro, conforme despacho do seu Director, exarado no Processo de Cobrança “a posteriori” com o nº133/98. Terminou a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações “a posteriori” impugnadas não foram consideradas em virtude de erro activo das autoridades aduaneiras. 2. Na verdade, tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) nº 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento nº 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3. Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4. Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5. A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6. Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre contingente; 7. Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua Divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8. Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9. Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11. A alínea b) do nº 2 do artigo 220° do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação "a posteriori" se "o registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.". 12. Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram; 13. A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo, errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras; 14. Ao efectuar as liquidações "a posteriori" impugnadas por despacho do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o artigo 220° e a alínea b) do nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; 15. A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa; 16. Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do nº 2 do artigo 220° do citado Código Aduaneiro Comunitário. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois que «como bem aí se refere, a aceitação da declaração do contribuinte não implica o controle dessa declaração por acto activo da Administração Aduaneira. Se essa declaração contém erros estes são da responsabilidade de quem a apresenta. Ao incluir os bens numa determinada posição pautal, o contribuinte está a induzir em erro a Administração que mais não pode fazer senão liquidar conforme a declaração sem embargos de qualquer correcção a posteriori». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 3.1.1. A Impugnante importou da Noruega 703 cartões de bacalhau congelado destinado a transformação, «Gadus Morhua», no total de 21.090 kg e de Esc. 4.213.339$00 - facto extraído do alegado no artigo 5.º da douta P.I., na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o "DU" que a descreve e referência a factura n.º 3379, junta sob cópia a fls. 189 dos autos; trata-se de facto reconhecido por todos os intervenientes, nomeadamente pelos Serviços da Alfândega no ponto 2.1. da resposta, a fls. 20 dos autos; - 3.1.2. Para o efeito, foi preenchido em 96.07.23 o documento único "D.U." nº 201309.9, de que se junta cópia a fls. 185 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo sido apostos no exemplar 6, quadro 39 («Contingente»), os seguintes dizeres: «MF092753»; - 3.1.3. Foi também preenchido o impresso de liquidação "I.L.", tendo sido aposta no exemplar 1, casa B («NÚMERO E DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO») o nº 96/93931 e a data 96.07.24, seguida da rubrica do funcionário responsável pela aceitação, e liquidado o montante de 189.600$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801, à taxa de 4,5% - documento de fls. 186 dos autos; - 3.1.4. As declarações de importação a que aludem os nºs anteriores foram objecto de revisão pela Alfândega de Aveiro, tendo sido organizado o processo de cobrança a posteriori, ao qual foi atribuído o n.º CF/CP/133/98, com base no parecer de serviço de 98.08.10 de que se junta cópia de fls. 27 a fls. 34 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde além do mais consta: «Mostra o processo que na declaração de Importação para 23, Registo de Liquidação nº 93931, de 96/07/24, Receita nº 63927, de 96/08/16, processada na Alfândega de Aveiro, em nome de I... – Produtos Alimentares, Ldª, com sede em (...), contribuinte n.º (...), foi paga a menos, a quantia de Esc336.092$00 (...) assim distribuída: - Direitos Ad. CEE (Cód. 801) ................................316.000$00 - Iva Taxa Reduzida (Cód. 521) ................................15.800$00 - Juros Compensatórios (Cód. 651) ............................4.292$00 O citado pagamento a menos, nas rubricas acima indicadas, resultou de toda a mercadoria importada através do DU(s) acima indicado(s), ter beneficiado indevidamente da taxa reduzida de 7,5% de direitos aduaneiros no âmbito do contingente pautal n.º \, instituído pelo Regulamento (CE) nº 789/96, do Conselho, de 22 de Abril de 1996, face à resposta positiva de cabimento recebida pelo fax nº 565-DO da D.S.T.A., de 96/07/26, ao pedido de imputação apresentado (fls. 6 deste processo). Com efeito, através da nota n.º 561, de 5 de Maio de 1997, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira mandou proceder à conferência dos DU s de importação de determinados produtos de pesca, processados nos últimos três anos, em virtude de haver indícios de não observância dos preços de referência, condição assinalada na Pauta de Serviço, nomeadamente no seu Anexo C (Contigentes Pautais), através da nota (0080), encontrando-se toda a mercadoria do presente DU (fls. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) nº 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal. (...) Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (fls. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(s) única verba(s) daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n.º 2970/95, atrás referido e no Fax nº 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n.º 1 do art. 220.º do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2 913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação “a posteriori” relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo 100º da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 331.800$00 (...) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fls. do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 4.292$00 (...) relativa a Juros Compensatórios, calculados à taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 749 dias, contados deste 96/07/23 até 98/08/10 inclusive e que se mostram devidos nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 89º do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 36 dos autos; 3.1.5. Sobre o parecer a que alude o nº anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 98.08.10, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fls. 35 dos autos; 3.1.6. À liquidação foi atribuído o nº de registo 900223/98, tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o nº anterior pelo ofício registado n.º 4937, de 98.08.10, cfr. fls. 38 e 39 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fls. 45; 3.1.7. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 98.11.23 - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.; * * * A questão colocada nestes autos, e que foi desenvolvidamente tratada na sentença recorrida, prende-se com a interpretação do artigo 220º nº 2 alínea b) do C.A.C., o que passa por saber se ocorreu ou não um erro activo por parte das próprias Autoridades Aduaneiras, relevante nos termos e para os efeitos daquele preceito legal, por impeditivo da liquidação “a posterior” pela diferença dos direitos devidos. Com efeito, segundo a tese sustentada pela impugnante, estar-se-ia perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras de importação porque as declarações de importação foram aceites pela Alfândega sem qualquer objecção, apesar de ter sido pedida a imputação ao contigente pautal respectivo, e aquela estava especialmente obrigada ao controlo dos elementos apresentados no âmbito dos regimes preferenciais ou de contigentes pautais. A sentença recorrida não acolheu essa tese, tendo julgado totalmente improcedente a impugnação com a fundamentação que se encontra sintetizada nas conclusões que aí se mostram formuladas e que são do seguinte teor: 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220º nº 1 do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do nº 2 do mesmo artigo 220° depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do nº 2 do artigo 220° o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 5.4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o nº de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) nº 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996, integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - artigo 199° do Regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C. e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - artigo 63° do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautal não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4° nº 5 do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável. Acompanhamos inteiramente este entendimento, pelos motivos que ficaram abundantemente expostos na sentença recorrida e que se encontram sintetizados nas citadas conclusões, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes até porque em igual sentido se decidiu já em diversos acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo em processos instaurados pela mesma recorrente e que tratavam idêntica situação – Cfr. o Ac. proferido em 1/06/04, no Proc. nº 1223/03, o Ac. proferido em 22/05/04, no Proc. nº 1225/03, e o Acs. proferidos em 4/05/04 nos Procs. nºs 1227/03 e 1295/03. E, ainda, noutros processos, deduzidos por diverso impugnante/recorrente mas que trataram a mesma questão - Cfr. o Ac. proferido em 25/05/04 no Proc. nº 1228/03, o Ac. proferido em 11/05/04, no Proc. nº 1301/03 e o Ac. proferido em 15/02/05, no Proc. 1230/03. Porque assim é, e porque não vêm, neste recurso, aduzidos novos argumentos, de força tal que nos levem a arrepiar caminho, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713º nº 5 e 749º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT. * * * Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Lisboa, 26 de Abril de 2005 |