Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1049/16.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RECURSOS;
ALÇADAS;
TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
Sumário:1. A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
2. Sendo o valor atribuído ao processo de oposição à execução de 2.562,50€, o recurso não é legalmente admissível recurso dos tribunais tributários de 1.ª instância para os Tribunais Centrais Administrativos
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

R......., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1159/2016 e apensos, instaurada pela Câmara Municipal do Seixal por dívida relativa a consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre Março/2006 e Junho/2016 no montante total de 2.562,50 Euros.
Recebido o recurso juntou alegações que culmina com as seguintes e doutas Conclusões:
«

1- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos que considerou apenas parcialmente procedente a Oposição por provada a prescrição da divida exequenda referente a taxas de 2006 a 2007 e prescrita a divida referente a consumos de água do período compreendido entre março de 2006 a fevereiro de 2016, e em consequência determinou a extinção, nessa parte do processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos, julgando parcialmente improcedente quanto aos demais fundamentos;

2- A Oposição teve por base o processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos instaurado pela Câmara Municipal do Seixal contra o Oponente, por supostos consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre março de 2006 a junho de 2016 no montante total de €
2.562,50;

3- Os títulos executivos dados à execução são cinquenta e nove certidões emitidas pela Câmara Municipal do Seixal em 24.06.20016, em que o Oponente é identificado pelo seu número de cliente 1….., pelo NIF 2……, e pela morada, nem sempre completa, sem que nas
certidões seja identificado o local de consumo;

4- Nas cinquenta e nove certidões a morada do Oponente aparece correta em apenas três - Praça L….., 47, 2DT, S……– senão vejamos:
- Trinta e oito não identificam o número de polícia e nelas pode ler-se
“Morador em Praça L……,……”;
- Dezassete identificam a seguinte morada “Morador em P…….,5.
2……”;
- Uma identifica “Morador em Praça L, 5……
S……”;
- Três identificam o Oponente como “Morador em Praça L….., 47,
…..S……”;

5- A douta sentença ignorou a inexistência da indicação do local de consumo e deu como assente que todas as certidões diziam respeito ao contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município do S…… e R…… em 07/06/2005, constando o local de consumo – Praça L…… …..como consta de fls. 113/114.

6- O contrato de fls. 113/114 identifica o Oponente pelo n.º 1…… quando as certidões o identificam como cliente pelo n.º 1….., número de cliente esse atribuído através de contrato de fornecimento de água celebrado em 10.08.2015, constando o local de consumo – Praça L……, S…… junto aos autos a fls….

7- Pelo que, da documentação junta aos autos, deveria ter sido dado também como provado que: “Em 10.08.2015 foi celebrado contrato de fornecimento de água entre o Município do S….. e R……. constando o local de consumo – Praça L......., N……., S….. como consta de fls. … dos autos”;

8- Erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se alega para os devidos e legais efeitos;
Por outro lado,

9- Os cinquenta e nove títulos executivos dados à execução, padecem de nulidade insanável e tal obrigava ao seu conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 165º n.º n.º 1 b) e 4 do CPPT e consequente extinção da execução;

10- São requisitos essenciais dos títulos executivos, para além de outros, nos termos do disposto no artigo 163º n.º do CPPT, o domicílio do devedor e a proveniência da dívida;

11- Os títulos são omissos quanto ao local de consumo, e apenas três identificam o domicílio do devedor;

12- Os elementos em falta não são supríveis por prova documental a solicitar à entidade competente
13- A junção do contrato de fls, 113/114 não foi bastante para suprir a nulidade, já que em tal contrato a identificação do número de cliente do Oponente difere do número de cliente aposto nas Certidões;

14- Não existe nenhum elemento no título executivo, nem foi junto aos autos documentação, que possa complementar as certidões e afirmar que as mesmas dizem respeito ao contrato de fls. 113/114;

15- Os títulos executivos em apreço padecem de nulidade insuprível, que determina a inexequibilidade do título (por carência de força executiva), a qual deveria ter sido declarada oficiosamente, com a consequente extinção da instância;

16- Nulidade insuprível dos cinquenta e nove títulos executivos que se alega para os devidos e legais efeitos;

17- A Sentença em apreço viola o disposto nos artigos 163º e 165º do CPPT;

18- Caso assim não se entenda, a Sentença deve ser declarada nula por violação do disposto no artigo 607º n.º 5, 615º n.º 1 d) ambos do CPC aplicável ex vi artigo 2º e) do CPPT;

19- Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença recorrida,

Assim se fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Mma. Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, a fls.169, concluindo não se verificar tal vicio.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que suscita a questão prévia da admissibilidade do recurso em vista do valor atribuído ao processo.

Ouvidas as partes, apenas o Recorrente respondeu, sustentando a admissibilidade do recurso, nos termos que constam de fls.186 e se dão por reproduzidos.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade insanável por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos; (ii) erro de julgamento da sentença por omissão de factos relevantes no probatório; (iii) nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos elementos omitidos do título, sem olvidar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Exma. Senhora PGA.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
«
Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A) Em 07/06/2005 foi celebrado contrato de fornecimento de água entre o Município do S...... e R…….. constando o local de consumo – Praça L....... , S...... como consta de fls. 113/114.
B) Em 24/06/2016 foram emitidas pelo Município do S...... as certidões de dívida em nome de R...... referentes a consumo de água e demais taxas no montante total de € 2.562,50 relativos ao período entre março de 2006 a junho de 2016 tendo sido lavrado o termo de apensação de fls. 3 (cfr. fls. 2/61 do processo de execução fiscal em apenso).
C) Com base nas certidões mencionadas na alínea anterior foi instaurado em 14/09/2016 o processo de execução fiscal nº 1…../2016 e aps (cfr. fls. 1 dos autos).
D) Em 14/09/2016 foi emitida a citação do ora oponente tendo sido enviada através de carta registada com aviso de receção (cfr. fls. 63/64).
E) O aviso de receção mencionado na alínea anterior foi assinado em 19/09/2016 (cfr. fls. 64).
F) Em 21/10/2016 deu entrada no Município do S...... a petição de oposição (cfr. fls. 65/66).
* *
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica de toda a prova produzida, atendendo à prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada.

Os factos acima elencados tiveram por base os documentos que os suportaram e que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.
* * *
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Começaremos pela apreciação da questão prévia da não admissibilidade do recurso face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários, posto que obstativa do conhecimento do mérito.

Ao processo de oposição à execução fiscal, autuado em 17/11/2017, foi fixado o valor de 2.562,00 Euros.

Ora, sobre a (in) admissibilidade do recurso face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários, já se pronunciou o STA, no seu Acórdão de 02/24/2016, tirado no proc.º01291/15, que com a devida vénia se transcreve na parte relevante:

«Ao abrigo do comando ínsito no artigo 652º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea e), do CPPT, cumpre apreciar e decidir a suscitada questão da (in) admissibilidade legal do recurso, tendo em conta que a decisão judicial que procede à admissão do recurso no tribunal “a quo” tem carácter provisório e não vincula o tribunal “ad quem”, o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso e que pode implicar o não conhecimento do seu objecto ou a correcção da qualificação que lhe foi dada, do momento de subida e do efeito atribuído.

À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.

Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil.

Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.

E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF.». (fim de citação).

Na sua resposta à questão prévia o oponente não avança quaisquer argumentos válidos que nos levem a reponderar esta superior jurisprudência, pois a controvérsia sobre que se debruçou o Acórdão deste TCAS que cita – Acórdão de 28/09/2017, tirado no proc.º3255/16.5BELRS-A – foi motivada por uma forma processual diversa da oposição, tanto assim que ali se conclui: «Uma interpretação restritiva e literalista do preceituado no artigo 280.º, n.º 4, do CPPT - no sentido de que o valor da causa só assume relevo para efeitos de recurso nos processos de “impugnação judicial” e “execução fiscal” - conduziria a que em processo judicial tributário, e desde que não estivéssemos no âmbito daquelas duas formas processuais, seria sempre admissível recurso jurisdicional, regra especial esta que o legislador processual tributário expressamente não consagrou, nem nunca quis consagrar, como nitidamente decorre da manutenção da redacção legal do n.º 4, do artigo 280.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, limitada ao valor da alçada, nos termos impostos pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro».

Como assim, assiste inteira razão à Exma. Senhora PGA quando invoca a questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional em razão da alçada e do valor do processo.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso jurisdicional.

Custas a cargo do Recorrente, que se fixa em 2 UC.

Lisboa, 14 de Novembro de 2019


Vital Lopes


Anabela Russo


Tânia Meireles da Cunha