Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:323/11.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:MUNICÍPIO DE OURÉM
NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
CONCURSO DE ASSISTENTE OPERACIONAL NA ÁREA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA CLASSIFICATIVA FINAL
PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO
CPA
CRP
Sumário:I. No método concursal em causa, mostra-se impossível figurar o que significou ter sido atingida uma determinada classificação qualitativa e quantitativa, pelo desconhecimento absoluto das perguntas/ temas que proporcionaram eventuais respostas e do hipotético debate pelos concorrentes, sendo que no caso concreto da Recorrida, não se consegue discernir por que motivo foi obtida uma determinada valoração e não outra e, mesmo na comparação com os outros candidatos, não permite descortinar a razão de uma dada pontuação em detrimento de outra.

II. O Recorrente considera que não se dirige especificamente ao juiz que aprecia a causa e dirime os conflitos da acção intentada, a fundamentação que robusteceu o preenchimento da grelha que nos ocupa, que antes se reconduz ao círculo de quem interveio e presenciou a entrevista profissional de selecção, pelo que não podia ter sido anulado o acto impugnado por inobservância do disposto, segundo indica, no nº 3 do artº 125º CPA, até porque salienta que a Recorrida acabou por obter a classificação neste método de selecção de 16 valores.

III. Contudo, o cerne da quaestio recursiva, implica que a soma desta classificação não clarifica nem para o juiz da causa nem para os candidatos concursais nem para o dirigente ou órgão máximo do serviço, nem sequer para qualquer outra pessoa, a motivação que a personificou pela ausência de justificação escrita sobre o inferido dos temas aportados e por antes adoptar um juízo conclusivo como de entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes, em que se fundou o discernimento de atribuir o total de 16 valores à Recorrida como condizentes com a sua prestação e a razão de ter sido escolhida aquela nomenclatura ao invés de outra, como ‘Excelente’ acabando louvada com 20 valores.

IV. Assim, não se está em condições de conjecturar – nem de ponderar ou conhecer ou decidir – qual na realidade foi o escopo que abonou face à prestação da Recorrida, enquanto entrevistada, a classificação que culminou aquele método de selecção, quando não se alcança por não se decifrar suficientemente como o júri aquando do preenchimento da grelha, traduziu a realidade comportamental, a então atitude observada e vivida, as conjecturas efectuadas, porventura o que possa ter sido suprimido ou adicionado ou omitido para aquele resultado.

V. Salientamos que o artº 135º do CPA aplicável à data da prática dos actos – sendo este e não o nº 3 do artº 125º como o Recorrente advoga – comina como anuláveis “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, como ocorre para a falta de fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção, verificação esta a que corresponde, a violação do preconizado no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, ambos da CRP e o nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, dela enfermando em conformidade o procedimento concursal e, subsequentemente, contagiando o acto homologatório impugnado da lista classificativa final.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório

MUNICIPIO DE OURÉM, ora Recorrente, no âmbito da decisão proferida ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artº 27º do CPTA, em 20 de Julho de 2015, mantida pelo acórdão da Conferência de 7 de Julho de 2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, vem deste recorrer por ter julgado procedente a acção intentada por AA anulando o despacho de 15 de Dezembro de 2010 do Presidente da Câmara Municipal de Ourém através do qual homologou a lista de classificação final do procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional na área funcional de auxiliar de acção educativa, aberto pelo aviso nº ..., publicado na II Série do Diário da República de ....

O Recorrente no recurso apresentou as seguintes conclusões:

“I. O acórdão recorrido padece de uma nulidade por conhecer uma questão que não podia conhecer – e que foi a não alegada omissão de exposição da motivação dos resultados da entrevista profissional, fato essencial - em violação do ónus de alegação de factos essenciais que à Autora cabia, e consequente preterição do princípio da igualdade substancial das partes no processo perante o juiz, tendo sido violados os artigos 5.º/1 CPC, 615.º/1, al. d), ex vi art. 1.º CPTA, e artigo 6.º CPTA, o que, se não fosse o caso, implicaria a improcedência do pedido.

II. O acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento de direito ao interpretar o 13.º/2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro no sentido em que não corresponde à fundamentação exigida a elaboração de ficha de avaliação com a grelha pré aprovada e que consta do ponto E. da matéria provada e demais elementos do processo instrutor, devendo ter considerado que o mesmo tinha sido plenamente observado com a pré-elaboração da grelha tal como ficou provado e com o seu preenchimento, por a classificação, acompanhada da descrição a que cada classificação se refere, ser suficiente para explicitar as razões, quer do ponto de vista subjetivo quer objetivo, que motivaram a mesma, o que teria determinado improcedência da impugnação, desde logo por observância do n.º 3 do artigo 125.º CPA (antigo), na medida em que dispõe que “na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”, e a grelha e a descrição da valoração de cada classificação relacionada com cada tema fornece uma fundamentação contextual obrigatória suficiente, e é mesmo insusceptível de diminuir as garantias, entendidas quer como como acesso à Justiça quer como conteúdo que é exigível à tutela jurisdicional efetiva.

III. Quando e ainda que assim o não entenda, aquele preceito deve ser ou desaplicado porque viola os artigos 266.º/1 e 268.º/3 CRP, ou, se se entender que deve ser aplicado tal qual, por haver um qualquer sentido compatível com a CRP (ser meramente orientador, por exemplo), não pode produzir o desvalor negativo da anulabilidade mas a mera irregularidade, pela mesma ordem de razões e ainda porque dispõem para além do dever constitucional de fundamentação “expresso e acessível” previsto o artigo 268.º/3 CRP e do próprio conceito legal dos artigos 124.º e 125.º CPA (antigo) interpretados conforme à Constituição e à função administrativa, que não é manifestamente o de tornar compreensível a decisão para ser universalmente reconhecível mas apenas para o concreto destinatário e para os que a tomaram, sob pena de violação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da boa administração.

IV- Em suma, o douto acórdão recorrido nesta medida enferma de um erro sobre o direito aplicado e não observa os artigos 266.º/1 e 268.º/3 CRP e os artigos 124.º e 125.º CPA, interpretados em conformidade com a Constituição.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser revogado o acórdão proferido Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos presentes autos”.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, foi notificada para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

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Prescindindo dos vistos às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, mas com envio prévio do projecto de acórdão às mesmas, vêm os autos à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.

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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do erro de julgamento de direito.

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III. Factos

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

“Atenta a articulação das partes em juízo, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito:

A) A Autora candidatou-se ao procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional na área funcional de auxiliar de acção educativa, aberto pelo aviso n.º ..., publicado na 2.ª série do Diário da República de 11.6.2010 (acordo);

B) Nos termos do disposto no ponto 9.4 do aviso, o requerimento de admissão a concurso deveria, sob pena de exclusão, ser acompanhado, entre outros documentos, de um curriculum vitae detalhado, datado e assinado (fls. 27 e 28 do processo administrativo);

C) Os métodos de selecção utilizados foram a prova de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção (fls. 27 e 28 do processo administrativo);

D) A Autora apresentou curriculum vitae, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 426 a 433 do processo administrativo);

E) O júri elaborou a seguinte ficha relativa à entrevista profissional de selecção da Autora (documento n.º 12 junto com a petição inicial):

F) A respectiva lista de classificação final foi elaborada pelo júri em reunião de 14.12.2010, tendo a Autora ficado posicionada em 4º lugar (fls. 917 e 918 do processo administrativo);

G) Essa lista foi homologada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourém por despacho de 15.12.2010 (fls. 917 e 918 do processo administrativo)”.

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IV. De Direito

i) Da nulidade

O Recorrente apela para a nulidade do acórdão recorrido de 7 de Julho de 2017, nos termos do previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, aduzindo que “I. (…) padece de uma nulidade por conhecer uma questão que não podia conhecer – e que foi a não alegada omissão de exposição da motivação dos resultados da entrevista profissional, fato essencial - em violação do ónus de alegação de factos essenciais que à Autora cabia, e consequente preterição do princípio da igualdade substancial das partes no processo perante o juiz, tendo sido violados os artigos 5.º/1 CPC, 615.º/1, al. d), ex vi art. 1.º CPTA, e artigo 6.º CPTA, o que, se não fosse o caso, implicaria a improcedência do pedido”.

Vejamos.

O artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, estabelece designadamente o seguinte:

“1 - É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

(…)”.

Nos termos da alínea que imediatamente antecede no que respeita à verificação da alegada omissão de pronúncia sobre todas as questões arguidas por uma ou por mais partes, não colhe na situação em que a decisão de uma ou várias fica prejudicada pela solução dada a outra(s).

In casu, a Recorrida na veste de Autora intentou a acção impugnando o despacho de 15 de Dezembro de 2010 que homologou a lista classificativa final do concurso a que se havia candidatado, destinado ao preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional na área de auxiliar de acção educativa e em que ficou posicionada no quarto lugar, logo não integrando o número de trabalhadores/ concorrentes que celebrariam, a final, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

A Recorrida então Autora não se conformando em não ter logrado ficar no primeiro ou no segundo lugar daquele concurso, na petição inicial convoca que o seu currículo “é o mais completo de todos os candidatos”, sendo que aponta que a experiência profissional não foi avaliada de forma objectiva e sistemática pelo júri e que a entrevista profissional padece de falta de fundamentação, peticionando in fine a anulação do supracitado despacho.

Verificamos que a apreciação daqueles pedidos foi equacionada, analisada e decidida pelo Tribunal a quo, pelo que independentemente de o Recorrente referir que tal ocorreu em termos díspares aos expressados, o que constatamos é que a directriz traçada para responder à pretensão petitória cursou a aplicação da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, do CPA e das normas constitucionais que lhe serviram de lastro numa apreciação concordante.

Ademais o Tribunal a quo observou os limites previstos no artº 95º do CPTA à data vigente.

Donde, pode o Recorrente discordar do fundamento que cimentou a posição daquele Tribunal, mas tal não equivale à omissão de pronúncia, quando muito ao erro da interpretação e aplicação do direito.

No fundo, a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de conhecer questões temáticas nucleares, sendo imprescindível que não se confundam questões com factos, argumentos, razões, considerações ou estados de alma.

Assim, na decisão recorrida não se mostra desrespeitada a alínea d) do nº 1 do artº 615º, visto que o Tribunal a quo conheceu as questões trazidas a pleito, salvo as que ficaram neste conspecto prejudicadas – cfr artº 608º ambos do CPC – e resolveu-as.

Inexiste, assim, a aludida nulidade.

ii) Do erro de julgamento de direito

O Recorrente nas conclusões recursivas vem sustentar que “II. O acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento de direito ao interpretar o 13.º/2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro no sentido em que não corresponde à fundamentação exigida a elaboração de ficha de avaliação com a grelha pré aprovada e que consta do ponto E. da matéria provada e demais elementos do processo instrutor, devendo ter considerado que o mesmo tinha sido plenamente observado com a pré-elaboração da grelha tal como ficou provado e com o seu preenchimento, por a classificação, acompanhada da descrição a que cada classificação se refere, ser suficiente para explicitar as razões, quer do ponto de vista subjetivo quer objetivo, que motivaram a mesma, o que teria determinado improcedência da impugnação, desde logo por observância do n.º 3 do artigo 125.º CPA (antigo), (…) e a grelha e a descrição da valoração de cada classificação relacionada com cada tema fornece uma fundamentação contextual obrigatória suficiente, e é mesmo insusceptível de diminuir as garantias, entendidas quer como como acesso à Justiça quer como conteúdo que é exigível à tutela jurisdicional efetiva.

III. Quando e ainda que assim o não entenda, aquele preceito deve ser ou desaplicado porque viola os artigos 266.º/1 e 268.º/3 CRP, ou, se se entender que deve ser aplicado tal qual, (…) não pode produzir o desvalor negativo da anulabilidade mas a mera irregularidade, pela mesma ordem de razões e ainda porque dispõem para além do dever constitucional de fundamentação “expresso e acessível” previsto o artigo 268.º/3 CRP e do próprio conceito legal dos artigos 124.º e 125.º CPA (antigo) (…)”.

Vejamos.

Resulta do Probatório do acórdão recorrido – respectivamente alíneas A), B) e C) – que a Recorrida se candidatou ao procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional na área funcional de auxiliar de acção educativa, aberto pelo aviso nº ..., publicado na II Série do Diário da República, de 11 de Junho de 2010. No aviso desse concurso, mais precisamente no ponto 9.4. encontrava-se expresso que o requerimento de candidatura ao mesmo teria de ser acompanhado, de entre outros documentos, de curriculum vitae detalhado. Nesse concurso os métodos de selecção a aplicar seriam a prova de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção.

A Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal, relevando que a entrevista profissional de selecção sub juditio no ponto 11.6, alínea a), do aviso nº ..., que publicitou a abertura do concurso em causa, compreende o parâmetro da qualidade da experiência profissional.

Neste conspecto, o Recorrente vem invectivar a interpretação que o Tribunal a quo concedeu ao nº 2 do artº 13º da aludida Portaria, que dispõe o seguinte:

“Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada”, no sentido de bastar o modo como foi realizado o preenchimento pelo júri do concurso da grelha pré-definida da entrevista com a classificação, em que esta última assinalou os factores de ponderação a pontuar conforme resultasse das entrevistas dos candidatos, por isso, não concordando que se mostre violado o dever de fundamentação que identifica como plasmado no nº 3 do artº 125º do CPA.

Ora, importa que o nº 1 do mencionado artº 13º daquela supra referida Portaria densifica que “A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal”.

Portanto, mediante este método de selecção o júri apreende em que medida e sob que vertente os candidatos, perante uma pergunta ou situação que lhes é colocada, aplicam e desenvolvem o seu conhecimento e experiência profissional por forma a que a resposta ou a explicação que dão em consonância, permita destrinçá-los uns dos outros e serem escolhidos aqueles que tenham demonstrado a melhor aptidão para o preenchimento do lugar posto a concurso.

Ora, entendemos que uma grelha em que seja aposta nos ‘Factores de apreciação’, na avaliação distinguida como ‘Elevado’, ‘Bom, ‘Suficiente’, ‘Reduzido’ e ‘Insuficiente’, uma pontuação escolhida no intervalo de classificação, respectivamente, de 18 a 20, de 16 a 17, de 12 a 15, de 6 a 11 e de 0 a 4, respeitante a cada um dos seus item ‘Qualidade da Experiência Profissional, “Capacidade de Comunicação’, ‘Capacidade de Relacionamento Interpessoal’ e ‘Motivação e Interesse’, seja manifestamente escassa para aquilatar o preceituado no nº 1 e assegurar uma devida fundamentação em ordem ao estabelecido no nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Com efeito e, em primeiro lugar, atentando nesta grelha, desde logo, se denota uma omissão num dos valores da apreciação de ‘Insuficiente’; isto porque, se encontrar valorada de 0 a 4 valores e, em virtude de na que imediatamente lhe precede, o factor ‘Reduzido’, ser particularizado com a pontuação de 6 a 11, evidenciando-se que inexiste terminantemente a valoração 5 valores, ou seja, do 4 se impulsiona logo o 6, sem passar pelo 5.

Em segundo lugar, no método concursal em causa, mostra-se impossível figurar o que significou ter sido atingida uma determinada classificação qualitativa e quantitativa, pelo desconhecimento absoluto das perguntas/ temas que proporcionaram eventuais respostas e do hipotético debate pelos concorrentes, sendo que no caso concreto da Recorrida, não se consegue discernir por que motivo foi conferida uma determinada valoração e não outra e, mesmo na comparação com os outros candidatos, não permite descortinar a razão de uma dada pontuação em detrimento de outra.

O Recorrente considera que não se dirige especificamente ao juiz que aprecia a causa e dirime os conflitos da acção intentada, a fundamentação que robusteceu o preenchimento da grelha que nos ocupa, que antes se reconduz ao círculo de quem interveio e presenciou a entrevista profissional de selecção, pelo que não podia ter sido anulado o acto impugnado por inobservância do disposto, segundo torna a indicar, no nº 3 do artº 125º CPA, até porque salienta que a Recorrida acabou por obter a classificação neste método de selecção de 16 valores.

Contudo, o cerne da quaestio recursiva, implica que a soma desta classificação não clarifica nem para o juiz da causa nem para os candidatos concursais nem para o dirigente ou órgão máximo do serviço, nem sequer para qualquer outra pessoa, a motivação que a personificou pela ausência de justificação escrita sobre o inferido dos temas aportados e por antes adoptar um juízo conclusivo como de entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes, em que se fundou o discernimento de atribuir o total de 16 valores à Recorrida como condizentes com a sua prestação e a razão de ter sido escolhida aquela nomenclatura ao invés de outra, como ‘Excelente’ acabando louvada com 20 valores.

Assim, não se está em condições de conjecturar – nem de ponderar ou conhecer ou decidir – qual na realidade foi o escopo que abonou face à prestação da Recorrida, enquanto entrevistada, a classificação que culminou aquele método de selecção, quando não se alcança por não se decifrar suficientemente como o júri aquando do preenchimento da grelha, traduziu a realidade comportamental, a então atitude observada e vivida, as conjecturas efectuadas, porventura o que possa ter sido suprimido ou adicionado ou omitido para aquele resultado.

Sufragamos, a propósito, o sumariado no Acórdão do STA, Processo nº 0287/17, de 26 de Abril de 2018, in www.dgsi.pt, que reza “I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado os critérios diferenciadores de tais notações.

II - A reconstituição da situação e reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada”.

Anuímos ao acórdão recorrido que traz à colação “Note-se que estamos no âmbito de um método de seleção onde a natureza subjetiva da avaliação se faz sentir especialmente. Por essa razão é premente a necessidade – que a própria Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, reforça – de uma adequada fundamentação. Sem essa fundamentação os concorrentes estariam totalmente à mercê de possíveis juízos discriminatórios, impossibilitando-se ainda o necessário controlo judicial”.

Salientamos que o artº 135º do CPA aplicável à data da prática dos actos – sendo este e não o nº 3 do artº 125º como o Recorrente advoga – comina como anuláveis “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, como ocorre para a falta de fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção, verificação esta a que corresponde, a violação do preconizado no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, ambos da CRP e o nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, dela enfermando em conformidade o procedimento concursal e, subsequentemente, contagiando o acto homologatório impugnado da lista classificativa final.

Em conclusão, improcede o recurso.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 9 de Abril de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Maria Julieta França – 1ª Adjunta)

(Teresa Caiado – 2ª Adjunta em substituição)