Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07885/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA/ EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1 – “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 2 - Tal nulidade está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. 3 – No caso, a decisão recorrida apreciou, liminarmente, os termos em que foi formulada a p.i de oposição para, em síntese, concluir que, não obstante aí vir expressamente invocado o pagamento da dívida exequenda e a duplicação de colecta, a verdade é que, segundo o Tribunal a quo “nenhum destes fundamentos é aquele que o Oponente substancia na sua Petição, sendo que nos termos do nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Trata-se de uma actuação absolutamente conforme por parte do Tribunal, que se mostra justificada no âmbito da apreciação liminar dos termos da p.i que lhe é dirigida. 4 - O que resulta da matéria alegada não é uma duplicação de colecta, mas sim, uma eventual situação de dupla tributação internacional incidente sobre os mesmos rendimentos, ou seja, a existência de dois tributos distintos (de ordenamentos jurídicos diversos) que incidem sobre o mesmo facto tributário. 5 - Por conseguinte, entendemos que andou bem a decisão recorrida, enquadrando toda a argumentação do Recorrente não como duplicação de colecta (que não é) mas como um vício do acto de liquidação, um erro nos pressuposto da liquidação, que, nos termos alegados, não tomou em devida conta o valor do imposto retido, em 2009, junto das autoridades tributárias espanholas. Trata-se de matéria apta a sustentar vício de violação da liquidação de IRS e, como tal, a fundamentar reclamação (que, no caso, foi até apresentada) ou impugnação de tal liquidação. 6 - Portanto, há efectivamente erro na forma de processo, afigurando-se como meio de reacção adequado a obter o fim visado, ou seja, a anulação da liquidação, a impugnação judicial, que não a oposição à execução fiscal. 7 - Tendo sido apresentada reclamação graciosa da liquidação de IRS em causa e tendo a mesma sido expressamente indeferia, competia ao contribuinte, sob pena de esse indeferimento se tornar caso decidido, impugnar judicialmente tal decisão expressa, para o que, nos termos previstos no artigo 102º, nº 2 do CPPT, dispunha do prazo de 15 dias. 8- Tendo a notificação do indeferimento ocorrido em 20/01/14, o termo do apontado prazo de 15 correspondeu ao dia 04/02/14; assim sendo, a p.i apresentada em 24/02714 foi-o claramente para além desse prazo de 15 dias, pelo que razões de intempestividade sempre obstariam à convolação da p.i de oposição em impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Norberto ………….., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, declarando a nulidade por erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a oposição deduzida à execução fiscal nº ……………………, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, viola o estipulado nos artigos 204º do CPPT e o artigo 140°. do CIRS. 2- Na sentença ora recorrida considerou o Mm. Dr. Juiz "a quo" que o aqui recorrente deveria ter impugnado Judicialmente a execução que o serviço de Finanças de Lagos lhe instaurara ao invés de se ter oposto á mesma, a fim de ser apreciada a legalidade do acto de liquidação. 3- Considerou assim o Mm°. Dr. Juiz " a quo" que ocorreu erro na forma de processo, considerando que o pedido de apreciação da legalidade de acto de liquidação é compatível com o meio processual da Impugnação Judicial. E o mesmo se diga quanto à causa de pedir - erro nos pressupostos - que conduz à anulação do acto impugnado - cfr. o artigo 99° do CPPT." 4- O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art.498° n°3 do CPC. 5- O processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário - aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação. 6- A Oposição à Execução fiscal é o meio processual adequado para obter a suspensão ou a extinção do processo executivo com fundamento nas causas de pedir elencadas no artigo 204° do CPPT, no qual se incluem o pagamento da dívida exequenda e a duplicação de colecta. 7- Ora, decidiu mal o Mm°. Dr. Juiz " a quo" quando considerou que: " todavia, nenhum destes fundamentos é aquele que o Oponente substancia na sua Petição, sendo que nos termos do n°3 do artigo 5° do Código de Processo Civil, "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". 8- " Com efeito, é manifesto que o Oponente não efectuou o pagamento da dívida exequenda: o que ele pretende é, antes, que esta seja anulada, por ter incorrido em erro nos seus pressupostos, pois que não considerou um montante retido em Espanha e que deveria ter sido deduzido na liquidação." 9- " E também é notório que não corre qualquer duplicação de colecta, pois que, desde logo, não se encontra pago por inteiro o tributo (IRS do ano de 2009) -cfr. o artigo 205° do CPPT." 10- Ora, entende o aqui recorrente não assistir razão ao Mm°. Dr. Juiz " a quo", porquanto as formalidades legais passíveis de integrarem fundamento de impugnação são apenas as atinentes à formação do acto tributário. 11- Porquanto, como alegou o aqui recorrente não são as formalidades atinentes à formação do acto tributário que são " atacados" pelo aqui recorrente na sua oposição à execução, 12- mas sim o facto de ter sido pago os montantes de € 6.296,18 (pagamento pago ás autoridades Espanholas a título de retenção na fonte) e de € 1.754,73 (diferencial que foi pago ás Autoridades Portuguesas) 13- e a Autoridade tributária não estar a considerar o pagamento que se encontra retido pelas autoridades tributárias espanholas, pretendendo que o aqui recorrente pague novamente esse montante. Montante ao qual a autoridade tributária fez acrescer juros a que não tem direito, por inexistir mora. 14- Os rendimentos que foram tributados em sede de IRS são provenientes de um contrato de trabalho celebrado com uma entidade espanhola, com sede em Valência, tendo a Declaração de IRS apresentada pelo aqui Recorrente contemplado quer os rendimentos constantes do Certificado de retenciones e ingresos a cuenta del impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas, quer as retenções efectuadas na Espanha e constantes desse mesmo documento. 15- Tendo o aqui recorrente exercido essa actividade em Espanha, consideram-se assim os rendimentos obtidos em território espanhol. Pelo que as autoridades tributárias portuguesas e espanholas têm competência cumulativa para tributarem os rendimentos auferidos pelo recorrente no exercício de 2009. 16- Posto isto, e a fim de evitar que os rendimentos obtidos pelo recorrente sejam sujeitos a dupla tributação, no Estado da residência (Portugal) e no Estado da fonte (Espanha), os métodos legais existentes para atenuar a dupla tributação são de acordo com a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para evitar a dupla tributação são o método da dedução do Imposto. 17- Ao não ter sido levado em conta pelo Serviço de Finanças de Lagos a referida Retenção foram violados os princípios constitucionais da justiça tributária e da proibição da dupla tributação, previstos nos artigos 106° e 107° da Constituição da República Portuguesa. Sendo tal tributação ilegal, havendo uma duplicação de colecta. 18- Ora, estabelece o artigo 204° do CPPT que: 19- Pelo que os pedidos formulados peio aqui recorrente na sua oposição são consentâneos com o processo de oposição. 20- Ora nos presentes autos executivos não restam dúvidas que o aqui oponente já liquidou a quantia executiva, tendo a mesma sido liquidada, uma parte ás autoridades espanholas e a parte restante ás autoridades portuguesas. 21- Ora, tendo que vigorar o método da dedução de Imposto em Portugal, ao abrigo da Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha, a fim de para evitar a dupla tributação, prevista nos artigos 106° e 107° da Constituição da República Portuguesa, o montante de € 6.296,18, já se encontra liquidado. 22- Estamos pois perante uma situação de duplicação de colecta, nos termos do artigo 205° do CPTT. 23- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do art°204° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, e apenas desses; 24- Ora, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. 25- Encontra-se junto aos autos prova documental, de que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, tendo o mesmo sido efectuado em dois momentos distintos, o montante de €6.296,18 foi efectuado através da retenção na fonte e o montante restante de €1.754,73 foi efectuado aquando da liquidação do IRS, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. 26- o montante de € 6.321,96, que foram retidos e encontram-se retidos pelas autoridades tributárias espanholas, onde o aqui reclamante prestou os serviços, ora tributados, conforme resulta do Certificado de retenciones e ingresos a cuenta del impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas, e bem assim do documento denominado " Impuesto Sobre La Renta de Ias Personas Físicas-2009", que foi anexado, sendo que do referido documento decorre expressamente que a autenticidade do documento poder ser comprovada mediante o Código de Verificação Segura (BE…………………..D) em www.agenciatributaria.es. 27- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do art°204°, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. i). 28- O que está em causa nos presentes autos, não é a liquidação em si, uma vez que a mesma se encontra correcta, o que está em causa é a duplicação de colecta, uma vez que o montante liquidado já se encontra pago, não sendo consequentemente devido. 29- duplicação de colecta, como assinala Teixeira Ribeiro,Ver. Leg. Jur., 120°, pág. 278, é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal (2) e implica a existência de três identidades: do facto, do imposto e do período. 30- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. 31- Na verdade, haverá duplicação de colecta, como reza o art° 205° do CPPT quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo. 32- A essa luz, nos autos, a esse respeito e por documento, encontra-se comprovado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Encontrando-se igualmente comprovada a exigência de novo pagamento do tributo e IRS referente ao mesmo período temporal, verificando-se as faladas três identidades do facto, do imposto e do período pois, na esteira de Alberto Xavier, Manual, pág. 244, não é exigível a identidade do contribuinte. 33- Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Ex.as Doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência deverá a douta Sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que receba a oposição e consequentemente delibere a extinção da instância executiva, por a quantia exequenda se encontrar liquidada, nos termos do artigo 176°. n°.l alíneas a) e b) do C.P.T.T. PORÉM VOSSAS EXa.S DECIDIRÃO COMO FÔR DE JUSTIÇA ! * Não foram apresentadas contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Saber se o Tribunal a quo errou ao considerar verificar-se erro na forma de processo. De acordo com o Recorrente, os fundamentos alegados na p.i são passíveis de ser invocados em sede de oposição, a saber: pagamento da dívida exequenda e duplicação de colecta. - Saber se a sentença é nula por vício de “ultra petita”, porquanto o juiz invocou, “como razão de decidir, um título ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido)”. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto A decisão recorrida, sendo uma decisão liminar, não autonomizou a matéria de factos relevante para decidir. Contudo, da leitura da decisão e, bem assim, considerando os elementos juntos aos autos, considera-se demonstrado o seguinte: 1 - Corre termos contra o Oponente, ora Recorrente, o processo de execução fiscal nº …………………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lagos, por dívida de IRS, do ano de 2009, no montante de € 6.296,18 (cfr. fls. 1 a 4, não numeradas do PEF apenso); 2 - Tal dívida tem subjacente a liquidação oficiosa de IRS nº …………………., correspondente à nota de compensação nº …………………., com saldo apurado de valor a pagar de € 6.296,18 (cfr. fls. 12, 13 verso e fls. 14 a 16 dos autos); 3 - A liquidação referida no ponto precedente foi objecto de reclamação graciosa, a qual foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Faro, proferido em 31/12/12 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos); 4 - O despacho de indeferimento da reclamação graciosa foi notificado ao Reclamante, aqui Recorrente, através do envio do ofício nº 979, de 17/01/14, remetido através de correio registado, com aviso de recepção, o qual se mostra assinado em 20/01/14 (cfr. fls. 68 a 71 dos autos); 5 - A presente p.i de oposição foi apresentada em 24/02/14 (cfr. fls. 4 e 72 dos autos). * 2.2. De direito
Não obstante a ordem de invocação dos vícios que o Recorrente imputa à sentença, impõe-se, por razões de ordem lógica, que comecemos a presente análise pela invocada nulidade da sentença. Com efeito, e como deixámos autonomizado, o Recorrente entende que a sentença é nula por vício de “ultra petita”, porquanto o juiz invocou, como razão de decidir, um título ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Digamos, desde já, que não é absolutamente claro (e a alegação de recurso não ajuda a esclarecer) o que leva o Recorrente a reputar a decisão de nula, por alegadamente incorrer em excesso de pronúncia, desde logo porque, como vemos, estamos no âmbito de uma decisão liminar que não apreciou nenhuma questão propriamente dita. Mas vejamos. Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objectiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. Feito este enquadramento, parece claro que não há um excesso de pronúncia, tal como explicaremos. A decisão recorrida apreciou, liminarmente, os termos em que foi formulada a p.i de oposição para, em síntese, concluir que, não obstante aí vir expressamente invocado o pagamento da dívida exequenda e a duplicação de colecta, a verdade é que, segundo o Tribunal a quo “nenhum destes fundamentos é aquele que o Oponente substancia na sua Petição, sendo que nos termos do nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. E prossegue a decisão, “é manifesto que o oponente não efectuou o pagamento da dívida: o que ele pretende é, antes, que esta seja anulada, por ter incorrido em erro nos seus pressupostos, pois que não considerou um montante retido em Espanha e que deveria ter sido deduzido na liquidação. E também é notório que não ocorre qualquer duplicação de colecta, pois que, desde logo, não se encontra pago por inteiro o tributo (IRS do ano de 2009)…”. Trata-se de uma actuação absolutamente conforme por parte do Tribunal, que se mostra justificada no âmbito da apreciação liminar dos termos da p.i que lhe é dirigida, sendo certo que, como o Mmo. Juiz fez ressaltar, nesta actividade, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerações, não se configurando o invocado pelo Recorrente como um excesso de pronúncia, poderá ser equacionado e apreciado como um erro de julgamento do tribunal a quo, sabido que o Tribunal ad quem não está vinculado à qualificação dos vícios imputados pelo Recorrente à sentença impugnada. É, pois, no âmbito do erro de julgamento que se moverá a análise que seguidamente empreenderemos. Termos em que, improcede a conclusão da alegação de recurso atinente à nulidade da decisão, fundamentada em excesso de pronúncia. * Avançando, impõe-se a apreciação da outra questão que deixámos devidamente autonomizada, a saber: se o Tribunal a quo errou ao considerar verificado o erro na forma de processo; de acordo com o Recorrente, os fundamentos alegados na p.i - pagamento da dívida exequenda e duplicação de colecta - são passíveis de ser invocados em sede de oposição à execução fiscal. Vejamos, então. Importa, antes do mais, deixar devida nota daquele que foi o discurso argumentativo alinhado na decisão recorrida. Assim, e para além do segmento que já deixou transcrito, evidencia-se o seguinte: “(…) Aquilo que o Oponente efectivamente pretende, como resulta da causa de pedir e do pedido subordinante efectuado, é que seja anulada a liquidação de IRS de 2009, por considerar que esta contém um erro nos seus pressupostos, uma vez que não considerou a quantia de € 1.754,73 que havia sido paga em Espanha. Ora, é fundamento de Oposição à Execução, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Contudo, a lei assegura meio judicial de impugnação da liquidação de IRS no artigo 140º do CIRS, pelo que o meio processual adequado para obter a anulação de tal acto tributário é a impugnação, que não a Oposição. Há, pois, erro na forma de processo”. E, prosseguindo, o Mmo. Juiz passou a analisar a possibilidade de ordenar a correcção do processo quando o meio usado não é o adequado segundo a lei, apelando ao disposto nos artigos 98º, nº4 do CPPT e 97º, nº3 da LGT. A este propósito, na decisão fez-se constar que: “(…) Ora, como se viu, considerados os pedidos e a causa de pedir formulados, o meio processual adequado à pretensão do Oponente é a Impugnação Judicial, que não a Oposição à Execução. Efectivamente, o pedido de apreciação da legalidade de acto de liquidação é compatível com o meio processual de Impugnação Judicial. E o mesmo se diga quanto à causa de pedir –erro nos pressupostos – que conduz à anulação do acto impugnado – cfr. artigo 99º do CPPT. No entanto, a Impugnação Judicial deve ser deduzida no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa – cfr. o nº 2 do artigo 102º do CPPT. Pelo que tendo este indeferimento sido notificado em 20 de Janeiro de 2014 – cfr. fls. 67 dos autos -, o contribuinte dispunha do prazo de 15 dias, até 4 de Fevereiro, para deduzir impugnação. Todavia, só reagiu em 24 de Fevereiro de 2014 – cfr. fls. 4 e 72 dos autos -, pelo que não é possível a convolação do processo, dada a intempestividade da Impugnação, face à caducidade do seu direito de acção. (…)” Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre isto, devendo a nossa atenção centrar-se no teor da p.i, pois é a apreciação liminar a p.i que, no essencial, nos permite perceber do acerto (ou falta dele) da decisão aqui sindicada. Ora, centrando a análise na p.i, o que temos é uma alegação nos seguintes termos: - a liquidação subjacente à dívida exequenda não tomou em devida conta o montante de € 6.321,96 retido pelas autoridades fiscais espanholas; o contribuinte prestou serviços em Espanha, sendo os rendimentos em causa provenientes de um contrato de trabalho celebrado com uma entidade espanhola; as autoridades portuguesas e espanholas têm competência cumulativa para tributarem os rendimentos auferidos em 2009; com vista a evitar a dupla tributação, no Estado da fonte e no da residência, e de acordo com a CDT celebrada entre Portugal e o Reino de Espanha, emerge o método da dedução do imposto; ao não ser levada em conta, pelo Serviço de Finanças de Lagos, a apontada retenção, foram violados os artigos 106º e 107º da CRP; o contribuinte pagou já, em Espanha, por retenção na fonte, o montante de € 6.321,96; a liquidação em causa foi objecto de reclamação graciosa, a qual foi, porém, indeferida, com fundamento na não apresentação do documento original ou cópia autenticada da declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal espanhola; documento esse que se junta, sendo que do mesmo decorre expressamente que a sua autenticidade pode ser comprovada, através do código de verificação segura, em www.agenciatributaria.es; de tal documento resulta claramente que aí constam todos os elementos legalmente exigidos, contendo a discriminação da natureza e dos montantes ilíquidos dos rendimentos obtidos, do montante do imposto total e final pago, o nome do contribuinte e a identificação da entidade patronal. A concluir, refere o Oponente, que “nos presentes autos não restam dúvidas que o aqui oponente já liquidou a quantia executiva, tendo a mesma sido liquidada em Espanha e tendo que vigorar o método da dedução de Imposto em Portugal, ao abrigo da Convenção …Estamos pois perante uma situação de duplicação de colecta …” Pedia, a final, com a procedência da oposição, a anulação da liquidação de IRS, por tal montante não ser devido e, ainda, a extinção da execução, por se encontrar tudo liquidado. Ora, como é bom de ver, em face daquilo que foi alegado no articulado inicial, não estamos em presença da figura de “duplicação de colecta”, nem tão-pouco vem alegado o pagamento da dívida exequenda - fundamentos de oposição à execução fiscal - nos termos em que os mesmo hão-de relevar para efeitos de oposição à execução fiscal. Relativamente ao pagamento da dívida exequenda, fundamento de oposição previsto na alínea f), do nº1 do artigo 204º do CPPT, não restam dúvidas que daquilo que se trata é do pagamento da dívida ocorrido antes da instauração da execução. Ora, o que o Oponente alega (e aqui remetemos para a súmula do alegado em sede de p.i) é que os rendimentos do trabalho prestado em Espanha foram sujeitos a retenção e que esse valor devia ter sido devidamente tomado em conta aquando da estruturação da liquidação de IRS, pelas autoridades portuguesas, fazendo operar o método da dedução do imposto, sob pena de dupla tributação. Ou seja, tudo se reconduz à ilegalidade da liquidação de IRS que está subjacente à dívida ora cobrança. Esta mesma alegação serve, como dissemos, para fundamentar a invocada duplicação de colecta (aliás, na p.i, em bom rigor, não se distingue claramente a invocação de dois diferentes fundamentos de oposição, a não ser pela singela invocação das alíneas f) e g) do nº1 do artigo 204º do CPPT). Ora, a “duplicação de colecta” constitui fundamento de oposição à execução fiscal com previsão na alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A situação de “duplicação de colecta”, porém, só emerge «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo – cfr. artigo 205.º do CPPT. E, nos termos da lei, a “dupla tributação” não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas só a “duplicação de colecta”. Sobre questão em tudo idêntica a esta já o STA se pronunciou no seu acórdão de 19/10/05, proferido no recurso n.º 0119/05, nos termos do qual se entendeu que «Não há duplicação de colecta se o contribuinte, residente em Portugal, for tributado pelos rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha e igualmente por IRS no seu país de origem; Na verdade, não só o imposto em causa não é o mesmo, como também não foi aplicada a mesma norma ao mesmo facto ou situação tributária; O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra o conceito de dupla tributação. E o mesmo citado acórdão do STA conclui que «(…) a forma de reagir contra essa dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS nacional (…) e não a oposição à execução fiscal, com fundamento em duplicação de colecta». No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do STA, de 12/11/09, proferido no processo nº 754/09. Temos, pois, que o que resulta da matéria alegada não é uma duplicação de colecta, mas sim, uma eventual situação de dupla tributação internacional incidente sobre os mesmos rendimentos, ou seja, a existência de dois tributos distintos (de ordenamentos jurídicos diversos) que incidem sobre o mesmo facto tributário. Por conseguinte, entendemos que andou bem a decisão recorrida, ou seja, enquadrando toda a argumentação do Recorrente não como duplicação de colecta (que não é) mas como um vício do acto de liquidação, um erro nos pressuposto da liquidação, que, nos termos alegados, não tomou em devida conta o valor do imposto retido, em 2009, junto das autoridades tributárias espanholas. Trata-se de matéria, repete-se, apta a sustentar vício de violação da liquidação de IRS e, como tal, a fundamentar reclamação (que, no caso, foi até apresentada) ou impugnação de tal liquidação. Ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, está em causa a legalidade da liquidação de IRS. Portanto, há efectivamente erro na forma de processo, afigurando-se como meio de reacção adequado a obter o fim visado (que inclusivamente foi expressamente formulado), ou seja, a anulação da liquidação, a impugnação judicial, que não a oposição à execução fiscal. Ora, perante a constatação do erro, impunha-se analisar a possibilidade de correcção do mesmo, dando cumprimento ao disposto nos artigos 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT, nos termos dos quais se dispõe, respectivamente, que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei e, bem assim, que ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. Isto mesmo foi feito pelo Tribunal a quo, nos termos que já se deixaram apontados, ou seja, concluindo-se pela impossibilidade de tal convolação. Como se referiu, o Mmo. Juiz considerou que a Impugnação Judicial deve ser deduzida no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa – cfr. o nº 2 do artigo 102º do CPPT; tendo este indeferimento sido notificado em 20 de Janeiro de 2014 – cfr. fls. 67 dos autos -, o contribuinte dispunha do prazo de 15 dias, até 4 de Fevereiro, para deduzir impugnação; todavia, só reagiu em 24 de Fevereiro de 2014 – cfr. fls. 4 e 72 dos autos -, pelo que não é possível a convolação do processo, dada a intempestividade da Impugnação, face à caducidade do seu direito de acção. E, como facilmente se constata, também o assim decidido é de manter, nada havendo a censurar aos termos do que ficou dito. Com efeito, tendo sido apresentada reclamação graciosa da liquidação de IRS em causa e tendo a mesma sido expressamente indeferia, competia ao contribuinte, sob pena de esse indeferimento se tornar caso decidido, impugnar judicialmente tal decisão expressa, para o que, nos termos previstos no artigo 102º, nº 2 do CPPT, dispunha do prazo de 15 dias – “2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação” (note-se que o transcrito nº 2 do artigo 102º do CPPT foi, entretanto, revogado pela alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, significando isto, porém, que estava em vigor no momento em que ocorreu a notificação do indeferimento da reclamação graciosa). Não sofre dúvidas que a notificação do indeferimento ocorreu 20/01/14, pelo que o termo do apontado prazo de 15 correspondeu ao dia 04/02/14. Assim sendo, a p.i apresentada em 24/02714 foi-o claramente para além desse prazo de 15 dias, pelo que razões de intempestividade sempre obstariam à convolação da p.i de oposição em impugnação judicial. Isto mesmo foi decidido em 1ª instância, com acerto, pelo que deve ser mantido. Em suma, face a tudo o que vem de dizer-se, há que concluir pela improcedência da totalidade das conclusões da alegação de recurso e, como tal, pelo não provimento do recurso. A sentença recorrida, nos termos em que decidiu, fê-lo correctamente, devendo ser mantida. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Novembro de 2015. __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Jorge Cortês) |