Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1283/11.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/17/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMI; AVALIAÇÃO DO VPT. |
| Sumário: | A avaliação de um terreno para construção, para efeitos de determinação do VPT pressupõe a instrução completa do respetivo procedimento. Tal implica, designadamente, a referência aos actos de concretização dos índices de edificabilidade do mesmo, previstos, de forma abstracta, no Plano Director Municipal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A.........., Lda., melhor identificada nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário do terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., da freguesia de Campelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número ....., da mesma freguesia. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão proferida a fls. 72 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Junho de 2018, julgou procedente a impugnação. A Fazenda Pública não se conformou, pelo que interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 95 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a segunda avaliação relativa à 1ª transmissão na vigência do IMI, de terreno para construção. II – Quanto à fundamentação, a sentença recorrida (síntese) refere que não se pode afirmar que se encontra devidamente fundamentada uma segunda avaliação (que se limita a exarar os mesmos elementos e montantes considerados na primeira avaliação, presumindo que apenas há que considerar os valores objectivos e não em abstracto os que decorrem da lei); sem que se justifique o porquê de no caso concreto, os valores da segunda avaliação ascenderem ao montante em causa, face ao valor patrimonial anterior e, por aplicação dos índices de edificabilidade, uma vez que a Câmara Municipal de Torres Vedras indeferiu a pretensão de edificação da moradia unifamiliar de 150,00m2 de área bruta de construção, formulada pela impugnante. III – No entanto, se a Câmara Municipal de Torres Vedras indeferiu a pretensão de edificação da moradia unifamiliar de 150,00m2 de área bruta de construção, formulada pela impugnante, tal não consta do probatório pelo que desde logo a decisão padece de deficit instrutório. IV - Sem conceder, como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património sustentada por este diploma, e introduzida no CIMI e também no CIMT, “opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana”. “Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador”. V – Desta forma, é nossa convicção de que o procedimento de avaliação assim concebido e plasmado nos art.ºs 38.º e segs. do CIMI é dotado de um elevado grau de objectividade, com uma insignificante margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos. VI – Tanto assim é que o art.º 61.º do CIMI refere qual a constituição da CNAPU: a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Um vogal indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários; g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos; h) Um vogal indicado pelas associações de construtores; i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária; j) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores. 2 – (…). 3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.” Ora, uma comissão composta por tantos elementos, abrangendo as mais diversas áreas profissionais e sociais, que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas relevantes, reduz ainda mais o risco de subjectividade e discricionariedade das decisões. VII – Também os coeficientes de localização que influem no cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção (art.º 45.º do CIMI) são valores aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. VIII – Já o zonamento (igualmente regulado por portaria) consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (vide os art.ºs 42.º e 45, n.ºs 2 e 3, CIMI). IX – De facto, esta orientação que defende a objectividade das avaliações foi também sufragada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado no Proc. 0239/09, de 2009/07/01, cujo ponto III passamos a transcrever na parte que aqui nos interessa: “III – (…) O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos. Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças. Valor esse que resulta da proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente. Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios (…), ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. (…) Daí que se não possa, por isso, apontar qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação aqui impugnado.” X - Quanto ao facto de não se poder afirmar que se encontra devidamente fundamentada uma segunda avaliação que exara os mesmos elementos e montantes considerados na primeira avaliação, presumindo que apenas há que considerar os valores objectivos que decorrem da lei, sem que justifique o porquê de no caso concreto, os valores da segunda avaliação serem tão discrepantes do valor a que o prédio foi transaccionado, do valor patrimonial anterior, apenas se poderá concluir que isso se deve quer à objectividade dos critérios, quer ao facto de a avaliação anterior assentar em pressupostos anteriores à entrada em vigor do CIMI. XI – Ora, a empresa não aceita o valor patrimonial tributário, porque não existe nenhuma construção real efetiva no referido prédio, nem existe nenhum processo de licenciamento de construção ou de loteamento ou informação prévia apresentados ou aprovados pela Camara Municipal de Torres Vedras, mas apenas a certidão de viabilidade solicitada pela empresa e emitida por essa mesma entidade. XII – Não obstante, foi de acordo e apenas tendo como referência tal viabilidade construtiva que o prédio foi avaliado, nos termos do art.º 45.º do CIMI e de acordo com o valor das áreas de implantação que varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (o que terá de ser entendido com referência ao Plano Director Municipal). XIII - Refere a decisão recorrida no parágrafo 5.º a págs. 7 que “Precisamente neste ponto, a impugnante vem arguir, através desta ação, que a avaliação patrimonial padece de erro grosseiro, uma vez que assenta em índices e áreas teóricas e perfeitamente inadequadas, i.e., apenas há que ter em conta o terreno para construção, desprovido de qualquer plano de edificação, uma vez que a Câmara Municipal de Torres Vedras indeferiu a pretensão de edificação da moradia unifamiliar de 150,00m2 de área bruta de construção, formulada pela impugnante.” (sublinhado nosso) XIV – Tais factos não foram dados como provados, nem constam do probatório, pelo que salvo melhor entendimento, não podem fundamentar a decisão. XV – Sem conceder, os terrenos para construção não poderão deixar de ser avaliados de acordo com os critérios legais, nomeadamente aqueles que potencializam a subida ou descida do seu valor de mercado, como é o caso da área autorizada para implantação ou da área bruta de construção, bem como da área bruta dependente por ser precisamente isso que confere identidade e valor ao terreno que se destina à construção. XVI – Deste modo, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação das normas legais e da ratio legis que as fundamentam, mormente do art.º 45.º do CIMI e da própria Portaria, incorrendo assim em erro de julgamento (de facto e de direito), como supra melhor se expôs, a saber, nos termos gerais do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais….» X A recorrida, A....., LDA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da procedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A Impugnante é uma sociedade por quotas, que se encontra colectada pela atividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100) – Acordo; 2. Em 07/01/2009, a impugnante outorga escritura publica de compra e venda, através da qual adquire o terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., da freguesia de Campelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número ....., da mesma freguesia – cfr. fls. 15 a 25 dos autos; 3. À data da aquisição, mencionada no ponto anterior, o valor patrimonial do imóvel era de € 19.448,95 - cfr. fls. 15 a 25 dos autos; 4. Após a escritura, referida no ponto 2, a impugnante entregou no serviço de finanças a declaração Mod. 1 de IMI – Acordo; 5. Em 2009, o valor patrimonial do imóvel foi alterado para € 20.178,29 – cfr. fls. 89 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Em 03/09/2009, o Município de Torres Vedras emite certidão, declarando o seguinte: “(...) //
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- cfr. fls. 24 a 25 dos autos; 7. Através do ofício nº 7212505, de 14/12/2010, o Serviço de Finanças de Torres Vedras notifica a impugnante de que, em resultado da avaliação ao terreno para construção, efetuada nos termos do IMI, havia sido atribuído ao imóvel o VPT de € 132.500,00 - cfr. fls. 38 do processo administrativo em apenso aos autos; 8. Em 28/12/2010, a impugnante solicita a 2ª avaliação, em que refere “ (...) Foi solicitado a um gabinete de projetos que calculasse as áreas conforme a certidão emitida pela Câmara Municipal de Torres Vedras para apresentarmos e preenchermos os campos das respetivas áreas que o gabinete de projetos forneceu e, apresentadas conforme vem na presente notificação, Área de Implantação: 1092,00m2; Área Bruta de Construção: 1092,00m2; Área Bruta Dependente: 218,40m2. Era do desconhecimento da empresa que essas áreas iriam implicar e dar um valor patrimonial tributário final no valor de 132.560,00 valor, esse, bastante exorbitante. A empresa não aceita este valor patrimonial tributário, pois não existe nenhuma construção real efetiva no referido prédio, nem existe nenhum processo de licenciamento de construção ou de loteamento ou informação prévia apresentados ou aprovados pela Camara Municipal de Torres Vedras, só esta mesma certidão de viabilidade solicitada pela empresa e emitida por essa mesma entidade (...)” – cfr. fls. 35 a 37 do processo administrativo em apenso aos autos; 9. Em 14/02/2011, a Câmara Municipal de Torres Vedras certifica que não existe naquele município nenhum processo de licenciamento ou loteamento ou informação prévia em nome da impugnante:
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- cfr. fls. 40 dos autos; 10. Através do Ofício nº 2436, de 14/03/2011, a impugnante foi notificada da data de realização da 2ª avaliação e da composição da Comissão de Avaliação – cfr. fls. 62 do processo administrativo em apenso aos autos; 11. Em 28/03/2011, foi efetuada a 2ª avaliação ao imóvel, o terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., da freguesia de Campelos – cfr. fls. 64 a 73 do processo administrativo em apenso aos autos; 12. Realizada a 2ª avaliação, a comissão de avaliação decidiu manter o valor patrimonial, com seguinte fundamentação “(...) A comissão decidiu manter o valor patrimonial por maioria, em virtude de não se terem alterado nenhum dos valores declarados na primeira avaliação, como sejam a certidão de IMI emitida pela Câmara Municipal de Torres Vedras. O sujeito passivo declara que pretende fazer nova reclamação dando origem à obtenção de novo valor patrimonial, apresentando novo pedido.” 13. A 1ª e 2ª avaliação, efetuadas ao imóvel dos autos, tiveram em conta os seguintes elementos, traduzidos na seguinte fórmula:
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- cfr. fls. 64 a 67 do processo administrativo em apenso aos autos; 14. Em 29/06/2011, é entregue neste Tribunal, p.i. que consubstancia a presente impugnação – cfr. fls. 2 e ss. dos autos. II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. II. 3 – MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra indicado para cada um dos factos.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 15. Na sequência de pedido de informação prévia, formulado pela impugnante, para edificação de um edifício para habitação unifamiliar no terreno para construção com os seguintes parâmetros: i) área do prédio – 3640 m2; ii) área de implantação – 150 m2; iii) área bruta de construção/habitação – 150 m2; iv) área de construção – estacionamento 150 m2; v) número de piso/cércea – 1 pisos; 6,00 cércea, a Câmara Municipal de Torres Vedras emitiu decisão de não aprovação, com base, entre o mais, nas considerações seguintes: X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, porquanto, na tese da recorrente, o prédio em causa, terreno para construção, foi avaliado segundo parâmetros objectivos, legalmente aplicáveis, não incorrendo em qualquer erro. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.3. A recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento, quanto ao direito aplicável. Afirma que as avaliações em causa assentam em critérios objectivos. Sustenta que se se trata de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente; que nos encontram no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar; Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios (…), ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. Mais refere que: a empresa não aceita o valor patrimonial tributário, porque não existe nenhuma construção real efetiva no referido prédio, nem existe nenhum processo de licenciamento de construção ou de loteamento ou informação prévia apresentados ou aprovados pela Camara Municipal de Torres Vedras, mas apenas a certidão de viabilidade solicitada pela empresa e emitida por essa mesma entidade. Não obstante, foi de acordo e apenas tendo como referência tal viabilidade construtiva que o prédio foi avaliado, nos termos do art.º 45.º do CIMI e de acordo com o valor das áreas de implantação que varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (o que terá de ser entendido com referência ao Plano Director Municipal). Apreciação. Está em causa a determinação do vpt de um terreno para construção. Trata-se de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., da freguesia de Campelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número ....., da mesma freguesia (n.º 2 do probatório). Os terrenos para construção são «os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo»[1]. Não são terrenos para construção «os terrenos em que as entidades competentes vedem [qualquer operação urbanística], designadamente, os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos»[2]. Por ouras palavras, «o n.º 3 do artigo 6.º do CIMI, distingue três tipos de terrenos para construção: // i) Aqueles sobre os quais já se constituiu o direito de construção, podendo a forma da constituição desse direito ser a emissão de licença para construção emitida pela autoridade competente – os municípios, a admissão de comunicação prévia ou a emissão de informação prévia favorável, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; // ii) Aqueles sobre os quais já se constitui o direito de loteamento, podendo a forma de constituição desse direito ser a emissão de autorização de loteamento para construção emitida pela autoridade competente – os municípios, a admissão de comunicação prévia ou a emissão de informação prévia favorável, nos termos do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização; // iii) Aqueles que, não beneficiando ainda daqueles direitos, tenham sido adquiridos e do título aquisitivo conste expressamente que se destinam a construção ou loteamento e que, em simultâneo, possuam viabilidade construtiva, documentada por declaração do município, da qual conste que o terreno possui viabilidade construtiva (parte final do n.º 3 do artigo 37.º do CIMI)»[3]. «O valor patrimonial dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. // O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. // Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º [“Coeficiente de localização”]»[4]. «O Código do IMI consagra o princípio geral segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva. // Esta opção legislativa decorre da teoria do carácter público do direito de construir, segundo o qual esse direito é originariamente da colectividade e só nasce ex novo no património do proprietário quando um acto administrativo da entidade pública competente reconhece e autoriza o proprietário a construir ou a lotear»[5]. No caso em exame, a impugnante contesta que o terreno em causa tenha área de construção de 1092 m2, ancorando a sua posição no facto da Câmara Municipal de Torres Vedras haver indeferido a pretensão de edificação de moradia unifamiliar de 150,00 m2 de área bruta de construção, o que determina a ocorrência de erro grosseiro na determinação do vpt[6]. A sentença acolheu a pretensão da impugnante, referindo que «tendo a impugnante alegado que o valor patrimonial fixado era excessivo, por aplicação de índices de edificabilidade inadequados, afigura-se-me procedente tal pretensão». Resulta dos elementos coligidos no probatório que os índices de edificabilidade do terreno para construção em causa não estão comprovados e são postos em causa pelas informações prestadas pela entidade competente para o licenciamento urbanístico, Município de Torres Vedras (n.º 15 do probatório). Mais, dos elementos coligidos nos autos resulta mesmo a incerteza da aptidão construtiva do prédio em causa, porquanto tal prédio situa-se em área do domínio hídrico, o que determina que «a ocupação desta vasta área só deverá ser aceite mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento. // Mesmo um pedido de operação de loteamento, deve ser elaborado tendo como base um estudo de ocupação de toda a área urbanizável, só desta forma se contraria a ocupação sucessiva das áreas urbanizáveis com pequenas intervenções que comprometem o correcto ordenamento do território»[7]. De onde se extrai que os pressupostos em que assenta o acto avaliativo em causa mostram-se desconformes com a realidade do prédio, o que inquina a legalidade de tal acto, por erro nos pressupostos de facto. Destarte, a recorrente defende que o imóvel em questão é considerado um terreno para construção, uma vez que se trata de um prédio, inserido em Perímetro Urbano de Nível III, Solo de Urbanização Programável, Áreas Urbanizáveis, definido pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de Setembro (V. n.º 6 do probatório). A presente argumentação não procede, dado que não existe qualquer direito reconhecido pelo ordenamento à edificação no prédio em causa, dado as condicionantes a que o mesmo está sujeito. Decorre da informação vinculativa prestada pelo Município de Torres Vedras ao contribuinte que os índices de edificabilidade do prédio em referência estão sujeitos a condicionantes, dado o mesmo situar-se em domínio hídrico, pelo que sem a elaboração dos estudos necessários não se pode afiançar da dimensão da aptidão construtiva concreta do prédio em causa (V. n.º 15 do probatório). O que impede a fixação de um vpt com base em índices de edificabilidade sem qualquer expressão na esfera jurídica do contribuinte. Por outras palavras, os índices de edificabilidade do prédio que se extraem, de forma hipotética, do PDM aplicável (n.ºs 6 e 7, do probatório), estão sujeitos a confirmação ulterior através de actos de concretização do PDM ou actos de licenciamento da edificação, os quais não existem ou não constam dos autos. Sem a instrução completa do procedimento de avaliação, a qual implica a referência aos actos de concretização dos índices de edificabilidade do terreno para construção, previstos no PDM, não pode o acto de avaliação questionado manter-se, dado que não se apresenta conforme à realidade material do terreno para construção em exame. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª Adjunta)
[1] Artigo 6.º/3, do CIMI. [2] Artigo 6.º/3, do CIMI. [3] José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, p. 98. [4] Artigo 45.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CIMI. [5] José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, cit., p. 99. No mesmo sentido, V. Acórdão do TCAS, de 27/10/2016, P. 08740/15. [6] Artigos 33.º e 34.º da petição inicial. [7] N.º 15 do probatório. |