Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01164/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRS
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA E FUNDAMENTAÇÃO FACTO
Sumário: 1. A nulidade por falta de especificação individualizada, na sentença, dos factos não provados – só se reconduz à nulidade da falta de fundamentação de facto prevista no
Art. 125º do CPPT, desde que tais factos se mostrem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
2. Estando em execução dívida proveniente de IRS, não pode servir de fundamento à oposição a ilegitimidade subsumida à alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita (por alegada não comunicabilidade – devido a alegada separação de facto dos cônjuges - dos rendimentos e da consequente dívida).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A..., contribuinte nº ..., e com os demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 3409-98/103686.6, relativa a dívidas de IRS de 1992 a 1994 no montante total de Esc. 1.952.168$00.

1.2. A recorrente alegou e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1ª - Em sua defesa a recorrente alegou em 1ª instância a separação de facto há cerca de 15 anos do cônjuge e que, apenas por desconhecimento continuou a entregar a sua declaração de rendimentos conjuntamente com o executado, elidindo, portanto a presunção do artigo 15° CSC e 1691º n° b) CC.
2ª - Na sentença em 1ª Instância, a meritíssima juíza a quo declarou como provados apenas que ambos teriam entregue uma declaração conjunta não se pronunciando sobre quaisquer outros factos, conforme fls. 3 da sentença que passo a citar: “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como provados”.
3ª - Face ao exposto, fica latente que a matéria alegada tendo em vista a ilisão da comunicabilidade da dívida se encontrava provada mas que a meritíssima juíza a quo não achou relevante a sua prova, violando em consequência o disposto no artigo 123° n° 2 do CPPT, o que acarreta a nulidade da sentença.
5ª - Deste modo a não aplicação deste preceito deveu-se apenas ao facto de estarmos perante um caso de IRS e não porque não tivesse sido elidida a presunção da comunicabilidade da dívida nos termos do artigo 1691º n° l d) CC. O que acarretou, em consequência, uma flagrante contradição entre a matéria que considerou provada e não provada que nem sequer a douta sentença menciona, mas que contudo parece ter considerada provada.
6ª - Pelo exposto verificou-se a violação do disposto nos artigos do 123° n° 2 e 125° n° l do CPPT o que acarreta a nulidade da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, que, por douto acórdão de fls. 213 e sgts., veio a declarar a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do mesmo recurso, afirmando para tal a competência do TCA, dado que não versa exclusivamente matéria de direito, dado que na Conclusão 3ª a recorrente manifesta divergência com as ilacções de facto retiradas do Probatório.

1.5. O MP emitiu douto Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder.
Sustenta, para tanto, que, tendo a recorrente apresentado a declaração para efeitos de IRS em conjunto com o seu marido, é ela também co-devedora e, consequentemente, co-executada. E, uma vez que consta do título executivo, pretender neste processo que não é devedora é discutir a legalidade do título e, consequentemente, da liquidação, sendo que tal discussão não é possível no processo de oposição.
Pelo que também por estes fundamentos improcederia a oposição.

1.6. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
A) A Oponente apresentou conjuntamente com o seu cônjuge AA..., a declaração de IRS referente aos anos de 1992, 1993 e 1994 (Cfr. fls. 15 a 24).
B) Em 16/05/1998 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3409981036866, com base na certidão de dívida nº 980044063, 980044091, e 980044099, onde consta que AA... e a ora oponente são devedores à Fazenda Nacional dos montantes de Esc. 719.797$00, Esc. 545.342$00, Esc. 687.029$00, referentes a IRS de 1992, 1993 e 1994, respectivamente.
C) A oponente foi citada para os termos da execução fiscal mencionada em B) em 23/03/1999 (Cfr. fls. 111).
D) A presente oposição foi deduzida em 08/04/1999 (Cfr. fls. 2).

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.»

3.1. Enunciando como questão essencial a decidir a de determinar se, no caso (invocando a oponente, como fundamento da sua ilegitimidade, que a dívida exequenda resultou de uma correcção à escrita referente ao restaurante de AA..., do qual se encontrava separada de facto desde 1989, alegando que apresentavam as declarações conjuntas porque não estavam separados judicialmente de pessoas e bens, desconhecendo que poderia apresentar a declaração em separado), a oponente é parte ilegítima na execução, fundamento de oposição previsto na alínea b) do nº l do art. 204° do CPPT, a sentença respondeu negativamente.
Para tanto, fundamenta-se em que essa al. b) do referido normativo legal estão previstas três situações de ilegitimidade da pessoa citada e, considerando os factos alegados pela oponente na p.i., e os factos vertidos no probatório, designadamente o facto da oponente figurar no título, das três situações enunciadas, no presente caso, apenas resta saber da verificação da segunda situação: sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.
Mas, os fundamentos invocados pela oponente, também não se enquadram nesta segunda situação prevista na alínea b) do nº l do art. 204º, uma vez que, a ilegitimidade da oponente, nesta segunda situação enunciada, pressupõe tributos que incidam sobre a propriedade, posse ou fruição mobiliária e imobiliária, o que não se verifica no caso em apreço por a dívida exequenda se reportar a dívida de IRS, imposto que incide sobre rendimento das pessoas singulares.
Na verdade, a oponente consta do título, e nos termos do disposto no nº 2 e al. a) do nº 3 do art. 13° do CIRS o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos do agregado familiar que é constituído, nomeadamente, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, pelo que ambos os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida do imposto.
Só não seria assim, se nos termos do disposto no nº 2 do art. 59º do CIRS tivesse apresentado a declaração de rendimentos separada, o que não sucedeu no presente caso, donde se conclui que a dívida exequenda pode ser exigida a qualquer um dos cônjuges.

3.2. A recorrente discorda do assim decidido, invocando a nulidade da sentença (alega na Conclusão 6ª que ocorreu a violação do disposto nos arts. 123° nº 2 e 125° nº l do CPPT, o que acarreta a nulidade da sentença) e sustentando, como se viu, que alegou em 1ª instância a sua separação de facto há cerca de 15 anos do cônjuge e que, apenas por desconhecimento continuou a entregar a sua declaração de rendimentos conjuntamente com o executado, elidindo, portanto a presunção do artigo 15° do CSC e 1691º n° b) do CC, mas tendo a sentença julgado provado apenas que ambos os cônjuges teriam entregue uma declaração conjunta, não se pronunciando sobre quaisquer outros factos, então fica latente que a matéria alegada tendo em vista a ilisão da comunicabilidade da dívida se encontrava provada mas que a meritíssima juíza a quo não achou relevante a sua prova, violando em consequência o disposto no artigo 123° n° 2 do CPPT, o que acarreta a nulidade da sentença.
Portanto, na tese da recorrente, a não aplicação daquele preceito (al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT) deveu-se apenas ao facto de estarmos perante um caso de IRS e não porque não tivesse sido elidida a presunção da comunicabilidade da dívida nos termos do artigo 1691º nº l d) do CC, o que acarretou, em consequência, uma flagrante contradição entre a matéria que considerou provada e não provada que nem sequer a douta sentença menciona, mas que contudo parece ter considerada provada.
Saber se ocorre a alegada nulidade da sentença e, de todo o modo, se ocorre erro de julgamento de facto e de direito, quanto á questão da legitimidade da oponente, são, portanto, as questões a decidir no presente recurso.

4.1. Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença, diremos, desde já, que a mesma não se verifica.
Com efeito, não é verdade que a sentença não contenha a discriminação dos factos provados e não provados.
Desde logo porque, como se viu, depois de especificar a factualidade julgada provada, exara, quanto a factos não provados, que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
Ou seja, embora de forma remissiva, a sentença discrimina que não estão provados quaisquer outros passíveis de afectar a decisão de mérito.
Não pode, pois, dizer-se que a sentença não contém a discriminação dos factos provados e não provados.
Como a fixação dos factos provados e não provados tem em vista estabelecer a matéria de facto a que há-de aplicar-se o direito, o juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram.
Deve, antes, como impõe o nº 1 do art. 511º do CPC, seleccionar os pertinentes para a decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis da questão de direito.
Como em termos claros se diz no ac. do Pleno do STA, de 7/5/2003, Proc. nº 0869/02, precisamente acerca da falta de discriminação de factos não provados (embora reportado ao antigo art. 144º do CPT) «A falta de referência, na sentença, aos factos não provados – art. 142º nº 2 do CPT - enquadra-se na fundamentação da decisão, constituindo a nulidade da falta de fundamentação de facto prevista no Art. 144º do mesmo diploma, desde que tais factos se mostrem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis.»
«O art. 142º nº 2 do CPT (123º nº 2 do CPPT), aplicável nos autos, impõe ao juiz, na sentença, a discriminação da matéria provada, da não provada, fundamentando as suas decisões.
Da parte final do preceito resulta, assim, que tal discriminação integra a fundamentação de facto da decisão, o que aliás igualmente resulta do disposto no art. 659º nº 2 do CPCivil em que se inclui a não discriminação dos factos provados.
Ora, no contencioso tributário, igualmente se há-de exigir tal integração relativamente aos factos não provados, dado que a respectiva exigência tanto se refere a uns como a outros.
Assim, a falta de discriminação dos factos, tanto provados como não provados, integra a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil e 144º do CPT.
Trata-se de uma exigência suplementar - em relação ao CPCivil – daquele contencioso.
(...)
O que se deixa exposto tem, todavia, uma limitação: a de que tal discriminação só tem sentido, em relação aos factos relevantes para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137º do CPC).»
Ora, no caso, presente, conforme decorre do Probatório da sentença, foi isso que se observou. A sentença diz, expressamente, que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados» (sublinhado nosso).
Ora, como adiante melhor se verá, aquela factualidade referente à alegada não comunicabilidade da dívida exequenda é factualidade que, tal como diz a sentença, se mostra irrelevante para a decisão de mérito da oposição.
Daí que, mesmo que tenha sido relevante para firmar a competência deste TCA para conhecer do recurso (como se afirmou no douto acórdão do STA – cfr. fls. 213 e sgts.) já não o seja para a presente decisão e, assim, se acolha na íntegra o Probatório especificado na sentença recorrida.

4.2. Por outro lado, sendo certo que a fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do tribunal e na sua apreciação crítica, fundamentalmente com intenção de ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, também se descortinam da acima transcrita «motivação da Decisão de Facto» constante da sentença as razões pelas quais se decidiu no sentido decidido e não noutro (prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas do Probatório).
Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285].
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida fixou e especificou os factos que julgou provados, exarando os meios de prova em que alicerçou o seu juízo probatório, e especificou (embora por inerente remissão) os que não julgou provados.
Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e quanto ao julgamento de direito que veio a efectuar, torna-se evidente que, de acordo com a lei e de acordo com a jurisprudência acima referida, que também seguimos, não ocorre a invocada nulidade da sentença pela alegada falta de fundamentação de facto ou por violação do disposto no art. 123º do CPPT.
E nem se diga que ocorre a nulidade por oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC).
Esta nulidade é a que se verifica no processo lógico da sentença, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Nem é, por isso, relevante para este efeito, sequer a contradição que se diga existir devido a ter a sentença decidido sem factos que suportem tal decisão. Poderá haver, neste caso, erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Isto é, apenas ocorre tal nulidade da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença, o que no caso que nos ocupa também se não verifica.

4.3. De todo o modo, o que a recorrente alega como sendo nulidade da sentença, parece dever interpretar-se como sendo, antes, a invocação de erro de julgamento de direito por parte da sentença.
Apreciemos, pois, nesta vertente, a alegação da recorrente.
Como já se disse a recorrente sustenta que alegou em 1ª instância a sua separação de facto há cerca de 15 anos do cônjuge e que, apenas por desconhecimento continuou a entregar a sua declaração de rendimentos conjuntamente com o executado, elidindo, portanto a presunção do artigo 15° do CSC e 1691º n° b) do CC, mas tendo a sentença julgado provado apenas que ambos os cônjuges teriam entregue uma declaração conjunta, não se pronunciando sobre quaisquer outros factos, então fica latente que a matéria alegada tendo em vista a ilisão da comunicabilidade da dívida se encontrava provada mas que a meritíssima juíza a quo não achou relevante a sua prova.
Ora, tal como diz a sentença, a eventual «ilisão da comunicabilidade da dívida» não poderia servir como fundamento da presente oposição. Por isso, a factualidade tendente a demonstrar tal incomunicabilidade (factualidade que a sentença não especificou como provada e que a recorrente pretende ter ficado provada uma vez que, tendo a a sentença julgado provado apenas que ambos os cônjuges teriam entregue uma declaração conjunta, não se pronunciando sobre quaisquer outros factos, então fica latente que a matéria alegada tendo em vista a ilisão da comunicabilidade da dívida se encontrava provada mas que a meritíssima juíza a quo não achou relevante a sua prova) sempre seria irrelevante para aferir desta questão da legitimidade como fundamento de oposição.
Com efeito, na dita al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT dispõe-se o seguinte:
«b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Esta norma é idêntica à anteriormente constante da al. b) do nº 1 do art. 286º do CPT, bem como à equivalente constante do CPCI.
E já então se entendia (cfr., para maiores desenvolvimentos, Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e anotado, Nota 13 ao art. 286º, pags. 540 e 541 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª edição, notas 10 a 15 ao art. 204º, págs. 878 a 880) que na respectiva previsão estão abarcados três tipos de ilegitimidade substantiva:
- primeiro tipo de ilegitimidade - a «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado;
- segundo tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
- terceiro tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade que decorre de a pessoa citada «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Neste tipo de ilegitimidade se integram os casos de indevida reversão contra os responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda.
No caso em apreço, a oponente consta dos títulos executivos como devedora, o que afasta, desde logo, a possibilidade da verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade.
Resta, pois, averiguar se os factos articulados pela oponente (nomeadamente a alegada não comunicabilidade da dívida), como fundamento da sua ilegitimidade, se podem subsumir àquele segundo tipo de ilegitimidade, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
Ora, este tipo a ilegitimidade só pode verificar-se quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, ou seja, apenas pode verificar-se em relação à contribuição autárquica e aos impostos rodoviários cuja incidência tenha a ver com a posse dos veículos - Neste sentido, entre muitos outros, cfr. os acs. do STA, de 5/7/1995, Rec. nº 19.295, in Ap. ao DR de 30/9/1997, págs. 2036 a 2040; de 27/3/1996 (do Pleno), Rec. nº 18.075, in Ap. ao DR de 17/3/1997, págs. 12 a 16; de 23/10/1996, Rec. nº 20.390, in Ap. ao DR de 28/12/1998, págs. 3025 a 3028; de 22/1/1997, rec. nº 21.131, in Ap. ao DR de 14/5/1999, págs. 187 a 190).
Não é este, portanto, o caso dos autos.
Aqui está em causa uma dívida de imposto sobre o rendimento (IRS), liquidada à recorrente e ao cônjuge AA..., ambos constando, por isso, como devedores na certidão executiva.
Ora, apreciar em sede de oposição (e como respectivo fundamento) esta questão (e por isso também a factualidade alegada pela recorrente a esse respeito) atinente à alegada não comunicabilidade da dívida, equivaleria a apreciar e discutir a própria legalidade de tal liquidação (ao menos em termos de incidência subjectiva do imposto).
Só que esta discussão da legalidade em concreto da liquidação é legalmente vedada em sede de oposição à execução fiscal.
E como, atendendo à data em que a presente oposição foi deduzida (8/4/99) e à data em que ocorreu a liquidação (pelo menos antes de 16/5/98 – data em que foi instaurada a execução), o prazo de impugnação sempre estaria esgotado (e também não se sabe qual a data em que foi feita a respectiva notificação da liquidação), então também não ocorre motivo legal para se conhecer de qualquer eventual erro na forma de processo e para, nesse caso, se mandar seguir a forma adequada, «convolando» este processo de oposição em processo de impugnação.

4.4. Em conclusão, não se verifica a alegada nulidade da sentença, nem qualquer erro de julgamento de facto e de direito.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.
Lisboa, 26/09/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
EUGÉNIO SEQUEIRA