Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09034/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL |
| Sumário: | I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, relevou a prática de um conjunto de actos processuais praticados no processo, sendo determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos das partes, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa, não se pode manter o juízo de ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. VII. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não se detectando ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, não configura uma actuação ilícita. VIII. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado. IX. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, visto o processo ser composto por vários processos apensos, sendo no seu âmbito proferidas várias decisões com a estrutura de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. X. Não é de imputar a duração de todos os processos como se na realidade apenas um se tratasse, pelo que embora se conclua que no seu cômputo global, tenha perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. XI. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que é excessivo e constitui uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais. XII. Como resulta da matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. XIII. Os danos patrimoniais não se presumem, não se podendo extrapolar a verificação de danos patrimoniais a partir da prova dos rendimentos e da riqueza que o Autor teve antes de decretada a falência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 22/02/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por Manuel ………., julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 250.000,00 a título de danos morais e de € 500.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 398 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1.ª – O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente: - Por violação do direito a uma decisão em prazo razoável; - Relativamente ao período decorrido entre 8 de novembro de 1990, data da instauração do processo de falência, e 29 de janeiro de 2008, ou seja, apenas na vigência do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de 21 de novembro de 1967; 2.ª – Devem ser dados como provados e aditados aos que já figuram na sentença recorrida (art.º 712.º n.º 1, al. a) - 1ª parte e al. b) do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º do CPTA) os seguintes: a) Em 18 de setembro de 2007 a C…………. apresentou um requerimento a pedir a aclaração do despacho saneador/sentença proferido em 31 de julho de 2007 no Apenso de reclamação de créditos; b) No dia seguinte, em 19 de setembro de 2007, o ora Autor, Manuel …………… também apresentou um requerimento a pedir a aclaração da decisão; c) Juntos esses requerimentos ao processo, continuou a dar entrada diverso expediente relativo a notificações, que foi registado em 21 de setembro de 2007, 25 de setembro de 2007, 26 de setembro de 2007 e 27 de setembro de 2007; d) Após o que foi aberta Vista ao Ministério Público em 16 de outubro de 2007, que fez a sua promoção nessa mesma data; e) Em 22 de outubro de 2007 foi o processo apresentado concluso à Exma. Juiz titular, que nessa mesma data o despachou, deferindo a promoção do Ministério Público e determinou que o Liquidatário Judicial se pronunciasse acerca do conteúdo dos pedidos de aclaração, em face das questões neles suscitadas; f) Em 24 de outubro de 2007 a Secretaria procedeu à notificação do liquidatário judicial; g) Em 2 de novembro de 2007 o Liquidatário Judicial juntou aos autos a sua informação relativamente às questões suscitadas nos pedidos de aclaração; h) Mas no dia 16 de novembro de 2007 a C……….. apresentou mais um requerimento a questionar a posição do Administrador da Falência relativamente a um crédito da Segurança Social e requerer que a questão fosse tida em conta na decisão a proferir sobre a reclamação que tinha apresentado; i) Em 17 de dezembro de 2007, o Ministério Público, tendo-lhe sido apresentado o processo com vista, consignou ser do seu conhecimento que nesse dia tinha sido efetuado um termo de transação no processo de falência, pelo que pretendia pronunciar- se após apreciação desse termo de transação; j) O que veio a fazer em 29 de janeiro de 2008, suscitando a subsistência de dúvidas sobre a existência ou não do crédito da Segurança Social, e promovendo que fosse solicitado àquela entidade o devido esclarecimento; k) Em 31 de janeiro de 2008 foi o processo apresentado concluso à Exma. Juiz, que nessa mesma data o despachou a ordenar que se solicitasse o esclarecimento à segurança Social; l) Em 3 de março de 2008 o Centro Distrital de Segurança Social de Faro respondeu de forma que não resolveu a questão, pelo que foi necessário efetuar novo pedido de esclarecimento, precedido de promoção do Ministério Público e despacho judicial, acerca de dívidas que tinham seguido para execução fiscal; m) A Segurança Social deu resposta em 15 de maio de 2008; n) O processo ainda foi com vista ao Ministério Público para que se pronunciasse, e em 25 de junho de 2006 foi apresentado à Exma. Juiz Titular que em 30 de junho de 2008 proferiu a decisão de aclaração; o) O Autor e a sua esposa antes do início do processo de falência, entre 21 de setembro de 1987 e 14 de junho de 1989, venderam 11 imóveis por valores declarados que totalizaram 568.500.000$00 a três sociedades pertencentes ao universo familiar empresarial do Autor: a “I………. – Gestão ……………., SA”, a “A………. – Sociedade ………………., Lda.” e a “C……….. – Sociedade …………….., SA”; p) A Investia era uma sociedade anónima que foi constituída em 03.12.87, matriculada sob o nº ………, do Livro ……., fls. 49 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, e com sede na Rua D. Francisco ……….., nº 22 em Lisboa, prédio que pertencia a Autor e sua esposa; q) Do respetivo Conselho de Administração fazia parte o Senhor Dr. António ……………….., o qual era empregado por conta de outrem em empresas do Autor e seus familiares, sendo procurador de várias dessas empresas e conhecido como um dos homens de confiança do Autor; r) A A………….. era uma sociedade por quotas constituída em 27.10.86, entre o Autor e sua esposa e quatro filhos destes, Manuel ………, José ………., António …….. e João ……………, registada na Conservatória de …….. sob o n.º ……, a fls. 126 do livro C-1, com sede na Rua ………, n.º 28 e 30, em ……….., prédio que se encontrava adstrito às atividades do Autor; s) Em 3 de abril de 1989 foram registadas as cessões de quotas dos primeiros réus à D…………, Sociedade …………….., Lda.; t) A Desenvolve pertencia aos filhos do Autor, Manuel …….., José …….. e António …………; u) A C…………. é uma sociedade anónima que se encontrara matriculada sob o nº 236, a fls. 127 do Livro C-1 da Conservatória do Registo Comercial de ……. desde 26.01.87, com sede na Rua ………….., n.º 28 e 30, em …….., prédio que se encontrava adstrito às atividades do Autor; v) O seu conselho de administração é integralmente preenchido pelos filhos do Autor, Manuel ………, José ….. e António ……... O outro filho, João ……., é membro do conselho fiscal; x) O Autor, apesar de ter sido declarado em estado de falência, continuou a assumir a sua posição de “patrão” das sociedades I…….., A…….. e C………., bem como de outras, como a “P………..” e a “P……….”, dando as ordens, entrevistas a estações de rádio e à imprensa, e presidindo às campanhas publicitárias dessas mesmas sociedades”; 3.ª – Os atrasos na tramitação do processo de falência que ocorreram entre o trânsito em julgado da decisão do S.T.J. que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora e a abertura de conclusão, a 08/01/1996, entre 30/10/1997 e 07/01/2000 e entre 10/10/2003 e 05/03/2004, deveram-se às dificuldades com que se debatiam os serviços do Tribunal de Tavira, e reconhecidas na douta sentença recorrida como facto notório; 4.ª – E o período decorrido entre a prolação do saneador-sentença proferido em 31/07/2007 no apenso de reclamação de créditos e a reforma desse mesmo despacho, em 30/06/2008, resulta plenamente justificado pela atividade processual necessária que existiu entre uma e outra decisão; 5.ª – Sendo esses os quatro atrasos que na douta sentença recorrida fundamentaram a conclusão de que tinha havido ilicitude e culpa por parte dos agentes do Recorrente, tal conclusão consubstancia um manifesto erro de julgamento; 6.ª – E no caso dos autos a influência dos atrasos pontuais ocorridos assume escassa relevância, em confronto com a reconhecida complexidade do processo e a atuação das partes; 7.ª – Com efeito, conforme foi julgado provado e se reconhece na douta sentença recorrida, entre a data da declaração da falência e a data da prolação da sentença, o A. ou a Requerente da Falência suscitaram incidentes suscetíveis de causarem atraso na tramitação normal dos autos; 8.ª – Designadamente, apresentaram os requerimentos referidos nas als. U), X), Z), BB), DD), EE), FF), II), MM), 00), PP), TT), XX), AAA), DDD), FFF) do probatório, que obstaram ao regular andamento do processo, agravando a sua delonga; 9.ª – Desde 23 de setembro de 2004, o Autor e a Requerente da Falência, incorreram num extenso rol de requerimentos arguindo nulidades, questionando a atuação do Administrador da Falência, do Síndico e do Juiz titular dos autos, interpondo recurso dos despachos proferidos no âmbito dos referidos requerimentos, desistindo do citado recurso, deduzindo o incidente de remoção do Administrador da Falência, requerendo a aclaração e reforma do despacho que recusou a homologação do termo de transação de 18/12/2006, interpondo recurso do despacho que se debruçou sobre a requerida reforma e aclaração, não liquidando corretamente a taxa de justiça referente à interposição de recurso; 10.ª – E também na fase inicial do processo houve factos imputáveis às partes que contribuíram para atrasar o processo, tais como os factos descritos nas alíneas M, N, O, e Q da matéria de facto, que ocorreram entre 1991 e 1995; 11.ª – O facto descrito na alínea U é de julho de 1997, consistindo num requerimento do Autor a pedir a revogação da sentença que o declarou falido, foi objeto de recurso e transitou em julgado, trata-se manifestamente de uma manobra dilatória só para retardar o processo; 12.ª – Ainda na fase inicial do processo a sociedade “D……….. – Sociedade ………………, Lda.” que também pertence ao universo empresarial familiar do Autor, tendo como sócios gerentes os seus filhos Manuel …………… e José ……………… instaurou uma ação de restituição da posse sem qualquer fundamento; 13.ª – Essa ação obviamente veio a ser julgada improcedente, mas deu azo a uma atividade processual enorme, bastando dizer que foi preciso efetuar mais de 70 notificações aos credores reclamantes para contestarem a ação, com envio de cópias da petição e respetivos documentos, envolvendo a necessidade de extrair milhares e milhares de fotocópias; 14.ª – Logo em 1994 a C………… (sociedade do universo empresarial familiar do Autor, administrada pelos seus filhos), assumiu a posição de Requerente no processo de falência, por habilitação na sequência da aquisição do crédito do requerente originário sobre o Autor; 15.ª – A partir dessa modificação subjetiva da instância, o Autor e a C…………., de forma concertada, passaram a ter o domínio da falência e foram resolvendo os seus problemas enquanto a existência do processo manietava os credores reclamantes subsistentes; 16.ª – Por tudo isso, mesmo em face dos casos pontuais de atrasos verificados na tramitação do processo de falência, e sendo certo ainda que foram devidos às dificuldades com que se debatia o Tribunal em termos de volume de serviço, constitui erro de julgamento considerar violado o direito a uma decisão em prazo razoável; 17.ª – E, pelas mesmas razões, igualmente constitui erro de julgamento considerar que dos agentes do Recorrente (magistrados e funcionários) incorreram em conduta censurável e negligente, para efeitos de preenchimento da ilicitude e da culpa que se exigem como pressupostos da obrigação de indemnizar; 18.ª – Sem prejuízo e sem conceder, também não se verificou, no caso dos autos, um dano causal efetivo; 19.ª – No que respeita aos danos patrimoniais, os factos que o Autor alegou e provou respeitam ao património que o Autor tinha adquirido e possuía antes de decretada a falência, no valor de 4.400.000$00, e não a danos que tivesse sofrido depois de decretada essa falência, 20.ª – E que à data da instauração do processo de falência, o Autor auferia um rendimento salarial de cerca de € 5.000,00, mas não que ainda auferisse esse montante quando foi declarado falido, nem tão pouco de que empresas o recebia; 21.ª – Sendo certo que no processo de falência apenas foram apreendidos bens imóveis no valor de 1.702.680.500$00, e que as suas empresas, integrando o património remanescente de 2.697.319.500$00, continuaram a laborar como dantes; 22.ª – Não se pode presumir a existência de prejuízos só a partir da prova dos lucros que o Autor teve anteriormente, até porque, não obstante esses lucros, acabou por ficar em situação de falência, o que melhor legitima o raciocínio no sentido de que nessa altura já estava numa fase de prejuízos; 23.ª – E o facto de o Autor à data da instauração do processo de falência auferir um rendimento salarial de cerca de € 5.000,00, também não significa que o continuasse a auferir posteriormente, como não significa que o deixasse de auferir, nas reais circunstâncias em que se encontrava o Autor; 24.ª – Os familiares do Autor que então o sustentaram durante a pendência do processo de falência estavam na posse de um considerável património empresarial familiar do Autor, incluindo várias empresas – pelo menos cinco – que continuaram a sua atividade como dantes; 25.ª – E o Autor, apesar de ter sido declarado em estado de falência e de não poder assinar formalmente, mantinha a sua posição de “patrão” dessas sociedades, dando as ordens, entrevistas a estações de rádio e à imprensa, e presidindo às campanhas publicitárias dessas mesmas sociedades”. 26.ª – Na douta sentença recorrida em sítio algum encontramos provado que o Autor esteve inativo, nem tão pouco isso é verosímil para uma pessoa com a capacidade e a atividade do Autor, e que à margem dos bens apreendidos no processo de falência, dispunha de um universo empresarial familiar considerável, formado por várias empresas e com vários estabelecimentos em pleno funcionamento; 27.ª – O Autor não fez a necessária prova da efetiva verificação de prejuízos e respetivo quantum, que tivessem como causa adequada os atrasos pontuais que na douta sentença foram selecionados como geradores da obrigação de indemnizar; 28.ª – E se na petição inicial, na parte em que pretendeu quantificar os danos, o Autor ainda alegou que estava na idade da reforma sem ter conseguido assegurar uma pensão justa, o certo é que nem tão pouco isso logrou provar; 29.ª – Por isso não existe qualquer suporte fáctico da verificação de danos e respetivo nexo causal para a condenação do Estado Português em qualquer quantia a título de danos patrimoniais; 30.ª – Pelo que constitui um clamoroso erro de direito a condenação do Recorrente a pagar ao Autor a exorbitante quantia de 500.000,000 a título de danos patrimoniais; 31.ª – E do mesmo modo não existe qualquer suporte fáctico da verificação de danos não patrimoniais efetivos que mereçam a tutela do direito – cf. artigo 496.º do Código Civil; 32.ª – Com efeito, o Autor não alegou nem provou – e por isso não consta da matéria de facto – que tivesse vivido em sofrimento psicológico, designadamente sofrimentos de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, insónias, para além dos naturais aborrecimentos que a entrada e pendência duma ação em tribunal sempre provoca; 33.ª – Aliás, a alegação em que o Autor mais investiu para fundamentar o seu pedido de indemnização a título de damos não patrimoniais foi o alegado constrangimento ao seu direito à liberdade, por lhe ter sido fixada residência e a correspondência que lhe era dirigida ser aberta na presença do Administrador da Falência ou do Síndico; 34.ª – Todavia, nem sequer estes factos podem ser considerados como geradores do direito à indemnização por danos não patrimoniais, porque a douta sentença recorrida inequivocamente julgou improcedente a alegação do Autor nessa parte em que invocava a violação do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º n.º 2 da CRP; 35.ª – Logo, não existem quaisquer factos provados que suportem a condenação por danos não patrimoniais efetivos, não existem quaisquer factos provados que suportem alguma quantificação de danos não patrimoniais efetivos, e a condenação do Recorrente a pagar ao Autor 250.000,00 euros apresenta-se, também nesta parte, como um clamoroso erro de julgamento; 36.ª – Finalmente, caso subsista o entendimento de que ainda existiu, em parte, uma conduta ilícita e culposa – no que continuamos a não conceder –, então fica de pé apenas a possibilidade de ressarcimento do dano não patrimonial presumido, que tem vindo a ser considerada pela jurisprudência do TEDH e pela jurisprudência dos Tribunais Portugueses; 37.ª – Mas esse dano não patrimonial presumido, considerando-se apenas um dano normal, tem vindo a ser quantificado pelo TEDH, com uniformidade, atualmente na ordem dos 1.000,00 (no máximo 1,200,00) euros por cada ano de prazo não razoável na tramitação dos processos; 38.ª – E o mesmo critério tem sido seguido na jurisprudência portuguesa, que até tem fixado valores inferiores ao TEDH; 39.ª – Seguindo este critério, no caso dos autos, em que foi reconhecida na douta sentença recorrida a contribuição das partes para a morosidade na tramitação do processo, e partindo dos atrasos imputáveis a magistrados e funcionários que na douta sentença se considerou fundamentarem a obrigação de indemnizar, a indemnização a que o Autor teria direito pelos danos não patrimoniais presumidos nunca poderá ser superior a cerca de 5.000,00 euros. 40.ª – Na douta sentença recorrida foram violadas as disposições dos artigos 22.º da CRP, 2.º n.º 1 e 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, e 496.º do Código Civil.”. Termina pedindo que seja concedido provimento do recurso, seja revogada a sentença e absolvido o Réu Estado português dos pedidos ou, quando assim não se entenda, se o Réu condenado a pagar uma indeminização a titulo de danos não patrimoniais normais presumidos, em quantia não superior a € 5.000,00. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações ao recurso e ainda recurso subordinado (cfr. fls. 441 e segs.). No respeitante ao recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões: “A) – o comportamento processual do recorrente não contribuiu para prolongar no tempo a resolução do processo de falência contra ele instaurado; B) – nem o recurso de Apelação, nem a oposição por embargos, suspendiam o normal andamento do processo de falência; C) – o recorrente não impugnou nenhum dos créditos reclamados; D) – não foi, por isso, necessário proceder a diligências de prova nem a audiências de julgamento para se proferir a sentença de verificação e graduação de créditos; E) – a tarefa do tribunal, que decretou a falência do recorrente, ficou, por isso, extremamente facilitada; F) – a atribuição de culpas ao recorrente pela morosidade da instância falimentar carece de fundamento factual e legal; G) – não há, por isso, razão para reduzir os montantes das indemnizações por danos morais e materiais, nos termos em que foram peticionados; H) – o recorrente esteve cerca de 16 anos impedido de exercer a sua profissão de comerciante em nome individual, de auferir os respectivos rendimentos, com residência fixada no concelho de Tavira e sujeito a que a sua correspondência pessoal fosse sistematicamente devassada; I) – o inquérito criminal instaurado contra o recorrente, na sequência do decretamento da sua falência, foi arquivado por inexistência de indícios susceptíveis de tipificarem qualquer infracção; J) – o certo é que suportou ao longo de 16 anos uma penalização injustificada, em consequência da morosidade da tramitação do processo de falência; K) – o comportamento do recorrido foi ilícito, causou danos morais e materiais e entre os actos ilícitos e os danos há uma relação de causa e efeito; L) - os danos morais causados merecem a tutela do direito, é elevado o grau de culpa do recorrido e este dispõe de meios para os reparar; M) – os danos materiais devem reconstituir a situação que existia se não tivessem ocorrido os factos ilícitos que os geraram; N) ao decidir nos termos em que decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação do artº 4º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro e violou o disposto nos artºs 496º, nºs 1 e 3, e 562º do C.C..”. Pede o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida no tocante aos valores indemnizatórios que fixou, que devem corresponder aos que foram peticionados. No demais, contra-alegou o recurso interposto pelo Estado português, não tendo formulado contra-alegações, mas pedindo que seja julgado o recurso interposto improcedente. * O Recorrente, Estado português, contra-alegou o recurso subordinado, sem formular conclusões. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditada matéria de facto; 2. Erro de julgamento de Direito, por faltarem os pressupostos da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, em relação aos quatro atrasos, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar por violação do direito a uma decisão em prazo razoável e quanto ao montante excessivo fixado da indemnização, em violação dos artºs. 22º da Constituição, 2º, nº 1 e 6º, nº 1, do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e 496º do Código Civil. No respeitante ao recurso subordinado, é invocada a questão do erro de julgamento no que se refere ao quantum da indemnização, por errada interpretação do artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12 e violação do artºs. 496º, nºs 1 e 3 e 562º do Código Civil.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais, o principal e o subordinado. Nos presentes autos, o Autor instaurou a presente acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 1.500.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, sendo € 500.000,00 a título de danos morais e € 1.000.000,00 por conta dos danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de intolerável atraso na extinção da instância falimentar no processo de falência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, sob o nº 189/90, instaurado a requerimento do Banco Nacional Ultramarino, S.A., tendo por objecto a falência do ora Autor. Na sentença recorrida a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o Estado Português a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 750.000,00, sendo € 250.000,00 a título de danos morais e € 500.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. No que se refere ao recurso interposto pelo Estado português, representado pelo D.M. do Ministério Público, sustenta o Recorrente na sua alegação, assim como na conclusão 2ª do recurso, que não foi devidamente tida em conta toda a matéria constante dos autos, devendo ser aditados outros factos, para além dos que já figuram na sentença recorrida. Tal alegação traduz-se numa manifestação de discordância do Recorrente em relação à valoração dos factos assentes feita pelo Tribunal a quo, por considerar que a matéria de facto não foi devidamente interpretada, mas também numa impugnação do julgamento de facto, por ser requerido a este Tribunal ad quem que reaprecie tal julgamento, mediante indicação dos factos que devem ser aditados à selecção dos Factos Assentes. Assim, estamos perante uma discordância do Recorrente quanto à valoração dos factos e à sua relevância para a decisão a proferir, mas também ainda, perante uma impugnação do julgamento de facto, nos termos previstos e disciplinados no artº 685º-B do CPC. Além disso, é invocado o erro de julgamento de Direito em relação aos pressupostos da obrigação de indemnizar, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, assim como à fixação do quantum da indemnização, por ser excessivo. No que se refere ao recurso interposto pelo Autor, é assacado o erro de julgamento da sentença recorrida, por violação do disposto no artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12, relativo à culpa do lesado e ainda do disposto nos artºs 496º, nºs 1 e 3 e 562º do Código Civil, no que se refere à fixação do quantum indemnizatório. Vejamos, de per si, cada um dos fundamentos do recurso.
Do recurso interposto pelo Réu, Estado português: 1. Erro de julgamento da matéria de facto Nos termos alegados no presente recurso, assaca o Recorrente, o erro de julgamento de facto à sentença recorrida, por insuficiência da matéria de facto assente. Alega que o período que decorreu entre o saneador-sentença, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, foi considerado na sentença como uma demora ilícita e culposa, mas isso só sucedeu porque se ignorou a actividade processual que existiu entre uma e outra decisão, documentada a fls. 1406 a 1489 do 8.º Volume do Apenso D – Reclamação de Créditos. Sustenta que os factos que devem ser aditados preenchem um vazio temporal entre os dois factos referidos na douta sentença, os quais estão documentados na mesma fonte e são insusceptíveis de ser postos em causa por outras provas, impondo que o tempo decorrido entre uma e outra decisão não seja considerado uma demora ilícita e culposa. Vejamos. O Recorrente vem impugnar a matéria de facto, requerendo que seja aditada matéria de facto à selecção dos factos assentes, destinada a fazer a prova contrária do facto dado como demonstrado na sentença, de ter existido atraso entre a prolação do saneador-sentença e o despacho de reforma da sentença, nos autos de reclamação de créditos. Tais factos cujo aditamento o Recorrente requer não só se mostram concretizados, sendo individualizados, quer na alegação do recurso, quer nas suas conclusões, como se mostram relevantes para a apreciação do erro de julgamento, de facto e de Direito, assacado à sentença. Além disso, tratam-se de factos relativos à tramitação processual do processo judicial apenso aos autos, pelo que, factos cuja demonstração se encontra feita, mediante prova documental. Em consequência, devem ser aditados à matéria de facto, nos termos da 1ª parte, da alínea a) e da alínea b), do nº 1 do artigo 712º, os factos indicados pelo Recorrente. * Nos termos da 1ª parte, da alínea a) e da alínea b), do nº 1 do artigo 712º, são aditados à matéria de facto assente os seguintes factos: WWWW. Em 18 de Setembro de 2007 a C………….. apresentou um requerimento a pedir a aclaração do despacho saneador/sentença proferido em 31 de Julho de 2007 no Apenso de reclamação de créditos (fls. 1443 e segs.); XXXX. No dia seguinte, em 19 de Setembro de 2007, o ora Autor, Manuel ………….. apresentou um requerimento a pedir a aclaração da decisão (fls. 1448); YYYY. Juntos esses requerimentos ao processo, continuou a dar entrada diverso expediente relativo a notificações, que foi registado em 21 de Setembro de 2007, 25 de Setembro de 2007, 26 de Setembro de 2007 e 27 de Setembro de 2007 (fls. 1454 a 1464 dos autos); ZZZZ. Após o que foi aberta Vista ao Ministério Público em 16 de Outubro de 2007, que fez a sua promoção nessa mesma data; AAAAA. Em 22 de Outubro de 2007 foi o processo apresentado concluso à Exma. Juiz titular, que nessa mesma data o despachou, deferindo a promoção do Ministério Público e determinou que o Liquidatário Judicial se pronunciasse acerca do conteúdo dos pedidos de aclaração, em face das questões neles suscitadas; CCCCC. Em 2 de Novembro de 2007 o Liquidatário Judicial juntou aos autos a sua informação relativamente às questões suscitadas nos pedidos de aclaração (fls. 1468); DDDDD. No dia 16 de Novembro de 2007 a C……………. apresentou um requerimento a questionar a posição do Administrador da Falência relativamente a um crédito da Segurança Social e a requerer que a questão fosse tida em conta na decisão a proferir sobre a reclamação que tinha apresentado (fls. 1471); EEEEE. Em 17 de Dezembro de 2007, o Ministério Público, tendo-lhe sido apresentado o processo com vista, consignou ser do seu conhecimento que nesse dia tinha sido efectuado um termo de transacção no processo de falência, pelo que pretendia pronunciar- se após apreciação desse termo de transacção; FFFFF. O que veio a fazer em 29 de Janeiro de 2008, suscitando a subsistência de dúvidas sobre a existência ou não do crédito da Segurança Social, e promovendo que fosse solicitado àquela entidade o devido esclarecimento; GGGGG. Em 31 de Janeiro de 2008 foi o processo apresentado concluso à Exma. Juiz, que nessa mesma data o despachou a ordenar que se solicitasse o esclarecimento à Segurança Social; HHHHH. Em 3 de Março de 2008 o Centro Distrital de Segurança Social de Faro respondeu de forma que não resolveu a questão, pelo que foi necessário efectuar novo pedido de esclarecimento, precedido de promoção do Ministério Público e despacho judicial, acerca de dívidas que tinham seguido para execução fiscal; IIIII. A Segurança Social respondeu em 15 de maio de 2008; JJJJJ. O processo foi com vista ao Ministério Público para que se pronunciasse, e em 25 de Junho de 2006 foi apresentado à Exma. Juiz Titular que, em 30 de Junho de 2008, proferiu a decisão de aclaração. * No demais, ainda referente ao erro de julgamento de facto, sustenta o Recorrente que nos termos das alíneas BBBB., CCCC., DDDD. e VVVV. da selecção da matéria de facto constante da sentença, foi dado como demonstrado que durante o período em que o Autor foi mantido na condição de falido, viveu a expensas dos seus familiares, que o Autor acumulou uma fortuna de cerca de 4.400.000.000$00, à custa do seu trabalho como comerciante em nome individual e que no processo referido em A), foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680.500$00. Porém, sustenta o Recorrente que resulta desses factos que ficou fora da falência a maior parte da fortuna acumulada pelo Autor, no valor de 2.697.319.500$00, o que é riqueza a mais para qualquer pessoa ficar a precisar de viver à custa da piedade dos seus familiares, estando além do mais documentado no processo de falência e nos seus apensos (o quais se encontram apensos aos autos) que essa parte da fortuna do Autor estava na posse dos seus filhos e que o Autor continuou a ser o elemento fundamental na gestão desse património. Concretamente, invoca o Recorrente, que está documentado no Apenso F ao processo de falência, que respeita a uma acção ordinária intentada pelo Administrador da Falência em representação da Massa Falida a impugnar (impugnação pauliana) um rol de vendas de imóveis feitas pelo Autor e sua mulher antes da instauração do processo de falência a três empresas do universo empresarial familiar do Autor, geridas/administradas pelos seus filhos: a “I……… – Gestão ……….., SA”, a “A……… – Sociedade de ……………….., Lda.” e a C………… – Sociedade ………….., SA” (esta última justamente a requerente da falência, após habilitação) e que no acórdão (a fls. 393 e segs. do referido Apenso F), transitado em julgado, foram julgadas provadas as vendas de 11 imóveis por valores declarados que totalizaram 568.500.000$00, ocorridas entre 21 de Setembro de 1987 e 14 de Junho de 1989. Sustenta ainda o Recorrente que quanto às sociedades adquirentes e aí demandadas, bem como quanto ao Autor, foi julgado provado um conjunto de factos quanto à actividade das empresas e quanto à sua composição, com relevância para a causa, por se relacionarem com os factos referidos nas citadas alíneas BBBB) a DDDD) e VVVV) dos factos assentes. Vejamos. Efectuando o confronto entre os factos dados por demonstrados nos Factos Assentes e os factos cujo aditamento o Recorrente requer no presente recurso, por insuficiência da matéria de facto dada por provada na sentença, assim como o teor da sentença recorrida, designadamente, a fundamentação que nela foi considerada para julgar provados os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado e que estão na base do dispositivo da sentença, decorre a relevância dos factos indicados pelo Recorrente para a decisão a proferir, considerando o pedido formulado pelo Autor e o âmbito do presente recurso jurisdicional. Decorre que tais factos cujo aditamento se requer pelo Recorrente se encontram demonstrados documentalmente, nos exactos termos constantes do processo judicial apenso aos autos de falência, sendo relevantes para o julgamento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, por dilação indevida na prolação de decisão judicial, designadamente, no respeitante dos pressupostos do danos e da culpa. Nestes termos, procede a censura dirigida contra a sentença no que respeita ao julgamento da matéria de facto, devendo ser aditados aos Factos Assentes os factos indicados pelo Recorrente. * Nos termos da 1ª parte, da alínea a) e da alínea b), do nº 1 do artigo 712º, são aditados à matéria de facto assente os seguintes factos: KKKKK. O Autor e a sua esposa antes do início do processo de falência, entre 21 de Setembro de 1987 e 14 de Junho de 1989, venderam 11 imóveis por valores declarados que totalizaram 568.500.000$00 a três sociedades pertencentes ao universo familiar empresarial do Autor: a “Investia – Gestão e Planeamento Imobiliário, SA”, a “A………… – Sociedade ……………., Lda.” e a “C……… – Sociedade …………….., SA”; LLLLL. A Investia era uma sociedade anónima que foi constituída em 03.12.87, matriculada sob o nº 67786, do Livro …….., fls. 49 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, e com sede na Rua D. Francisco de Almeida, nº 22 em Lisboa, prédio que pertencia a Autor e sua esposa; MMMMM. Do respectivo Conselho de Administração fazia parte o Dr. António …………………., o qual era empregado por conta de outrem em empresas do Autor e seus familiares, sendo procurador de várias dessas empresas e conhecido como um dos homens de confiança do Autor; NNNNN. A A…………. era uma sociedade por quotas constituída em 27.10.86, entre o Autor e sua esposa e quatro filhos destes, Manuel …….., José ……., António ……. e João ……………., registada na Conservatória de …….. sob o n.º ., a fls. 126 do livro C-1, com sede na Rua ……….., n.º 28 e 30, em………., prédio que se encontrava adstrito às actividades do Autor; OOOOO. Em 3 de Abril de 1989 foram registadas as cessões de quotas dos primeiros réus à D………….., Sociedade ……………., Lda.; PPPPP. A D………….. pertencia aos filhos do Autor, Manuel G…….., José …… e António ………; QQQQQ. A C……….. é uma sociedade anónima que se encontrara matriculada sob o nº ………., a fls. ………… do Livro C-1 da Conservatória do Registo Comercial de Tavira desde 26.01.87, com sede na Rua ………, n.º 28 e 30, em Tavira, prédio que se encontrava adstrito às actividades do Autor; RRRRR. O seu conselho de administração é integralmente preenchido pelos filhos do Autor, Manuel ………, José …….. e António …... O outro filho, João ……… é membro do conselho fiscal; SSSSS. O Autor, apesar de ter sido declarado em estado de falência, continuou a assumir a sua posição de “patrão” das sociedades I………, A………….. e C…………., bem como de outras, como a “P………” e a “P……….”, dando as ordens, entrevistas a estações de rádio e à imprensa, e presidindo às campanhas publicitárias dessas mesmas sociedades.”. * Será, pois, com base na matéria de facto fixada na sentença recorrida e na ora aditada por este Tribunal de recurso, que se apreciarão os fundamentos dos recursos, interpostos pelo Estado português e pelo Autor.
2. Erro de julgamento de Direito, por faltarem os pressupostos da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, em relação aos quatro atrasos, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável e quanto ao montante excessivo fixado da indemnização, em violação dos artºs. 22º da Constituição, 2º, nº 1 e 6º, nº 1 do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e 496º do Código Civil O Réu, Estado português, representado pelo Ministério Público, veio recorrer da sentença que o condenou ao pagamento da indemnização, no valor de € 750.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Nos termos do recurso, impugna o Recorrente a sentença recorrida no que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, assim como o montante da indemnização fixado, por o considerar excessivo. Põe o Recorrente em causa a decisão recorrida, no que respeita à verificação de tais requisitos que deveriam conduzir ou à absolvição do Réu do pedido ou a uma redução do valor da indemnização. Vejamos. No âmbito da acção destinada a reparar os prejuízos causados pela falta de decisão judicial em prazo razoável, o Autor pediu a condenação do Réu, Estado português no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos não patrimoniais, no valor de € 500.000,00, acrescida da indemnização no valor de € 1.000.000,00, por conta dos danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação. Compulsada a vasta selecção dos factos assentes, nos termos constantes da sentença recorrida e dos factos ora aditados por este Tribunal de recurso extrai-se, no essencial, que o Autor, ora Recorrido, instaurou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, decorrente na delonga verificada com o processo judicial nº ……., instaurado pelo Banco ……………., SA, no Tribunal Judicial da Comarca de ,,,,,,,,, relativo ao processo de falência do Autor, designadamente, por entre a data em que o Autor foi declarado em estado de falência, por sentença, proferida em 24/06/1991, no processo nº 189/90, só em Setembro de 2007 ter sido proferida sentença de verificação de créditos, tendo mediado mais de 17 anos entre as duas decisões e ainda, por ter sido apresentado termo de transacção em 17/12/2007 e só em 14/10/2008 ter sido o mesmo homologado, só transitando em julgado em 24/04/2009, proferindo-se despacho de levantamento da inibição do falido e decretada a sua reabilitação em 30/07/2009. A presente acção de responsabilidade civil extracontratual decorrente da morosidade verificada na referida acção judicial e seus respectivos apensos, instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de ,,,,,,,,,,, assenta no facto de a mesma ter corrido os seus termos durante vários anos, sendo causadora de danos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor. Delimitados os termos do litígio, assim como as questões que se suscitam no âmbito do presente recurso, importa proceder ao seu respectivo enquadramento de Direito. Através da acção que instaurou em juízo, o Autor vem peticionar a condenação do Réu, Estado português, ao pagamento de uma indemnização, fundada na prática de acto ilícito, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Esse direito tem consagração constitucional no disposto no nº 4 do artº 20º da Constituição, segundo o qual, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Além disso, encontra-se esse direito consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, datada de 04 de Novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, que estabelece: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”. A par, já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de Dezembro de 1948, publicada no Diário da República de 09/03/1978, prevê no seu artº 8º que “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”. Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, datado de 07 de Outubro de 1976, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12/06, regula no seu artº 14º, os direitos dos cidadãos perante os tribunais, de entre os quais, que a causa no âmbito penal seja julgada “sem demora excessiva” [cfr. artº 14º, nºs. 1 e 3, alínea c) e ainda o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 13/82, de 15/06]. Segundo a doutrina constitucional, em anotação ao artº 20º da Constituição, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efectividade, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 414 e 417. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido pela doutrina como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. Ser a causa examinada em prazo razoável, constitui um elemento essencial para a boa administração da justiça. “A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 417. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido relevante na densificação dos critérios a ter em conta, associando o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça. Por isso, se refere “mais uma das facetas da Europeização do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo”, pois “a influência do Juiz de Estrasburgo tem sido tão significativa que o direito substantivo e processual de responsabilização por este tipo de danos tem traços muito idênticos nos diversos ordenamentos jurídicos” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, in Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pág. 8. “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente (318) Acórdãos Manzoni (…), Kemache, (…), Terranova, (…) Mitap e Muftuoglu (…)” – cfr. Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2ª ed., pág. 147. Segundo a mesma doutrina, “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…) A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas: arguidos, partes, testemunhas, peritos (…), pelas questões de facto ou de direito de considerável complexidade suscitadas ou pelo seu volume (…) O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável (…) Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º (…) Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável (…) O facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, competindo às partes o poder de iniciativa e de impulso processual (…) não dispensa os juízes de assegurar o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável (…) E mesmo o perito, independente da acção do tribunal na elaboração do seu relatório, está submetido ao controlo das autoridades judiciárias para aquele efeito (…) Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais; justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural (…)” – autor e obra cit., págs. 147-148. Enquadrado normativamente o direito à decisão da causa em prazo razoável, dele decorre que a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. Releva para efeitos de responsabilidade civil do Estado, o disposto no artº 22º da Constituição, assim como o regime jurídico que concretiza tal preceito constitucional, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e, na actualidade, pela Lei nº 67/2007, de 31/12. Tal como decidido na sentença, à presente acção de responsabilidade civil extracontratual, cujos factos remontam a 1990, data da instauração do processo judicial no Tribunal Judicial e de Comarca de Tavira, até à notificação do despacho que levantou a inibição do falido, ora Autor e decretou a sua reabilitação, ocorrida em 01/09/2009, tem aplicação, quer o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, quer a disciplina da Lei nº 67/2007, de 31/12, entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Porém, conforme decidido na sentença, não só a grande maioria dos factos ocorreram durante a vigência do D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, como apenas releva esse regime legal, já que em relação ao período abrangido pela vigência da Lei nº 67/2007, se julgou na sentença não se verificar o pressuposto da ilicitude, ficando, consequentemente, excluída a responsabilidade do Estado. Trata-se, de resto, de matéria não impugnada, quer num, quer noutro recurso, pelo que, excluída do âmbito de conhecimento deste Tribunal. Por isso, quanto aos factos com relevo para os presentes recursos jurisdicionais, releva apenas a disciplina legal contida no D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Não obstante se reconhecer que até à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, não existia norma legal que expressamente previsse a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, designadamente, por sua delonga anormal, já se defendia ao tempo da vigência do D.L. nº 48.051 e por aplicação do disposto no artº 22º da Constituição, o princípio geral da responsabilidade dos poderes públicos pelos danos causados no exercício das actividades de gestão pública, inclusive, por violação do direito a decisão em prazo razoável. Por isso, mesmo antes do novo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, “a efectivação da garantia indemnizatória pelos danos decorrentes da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável era já assegurada no ordenamento jurídico português com suficiente certeza jurídica” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, obra cit., pág. 9. Tal princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, consagrado no artº 22º da Constituição, prevê: “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”. “Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado. (…) deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 430. Por outro lado, previa o artº 2º do D.L. n.º 48.051, o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado que lhe sucedeu, aprovado pela Lei n.º 67/2007, estabelece no seu artº 12º que “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”, como, de resto, já era anteriormente entendido. Por isso, releva quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime previsto para a responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. É pacificamente aceite que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, entendidos do seguinte modo: “– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967); – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano”, cfr. o Acórdão do STA, datado de 17/01/2007, proc. nº 01164/06. Tal como se extrai da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no nº 4, do artº 20º da CRP, em sintonia com o nº 1, do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – entre outros, os acórdãos datados de 12/04/1994, proc. nº 32906, AP-DR de 31/12/96, 2478; de 17/06/1999, proc. nº 44687, AP-DR de 30/07/2002, 4038; de 01/02/2001, proc. nº 46805, AD nº 482, 151 e AP-DR de 21/07/2003, 845; de 09/04/2003, proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, proc. nº 230/03; de 06/02/2007, proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, proc. nº 308/07; de 09/10/2008, proc. nº 319/08; de 09/07/2009, proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, proc. n.º 122/09. Vale nesta sede o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artº 483º do CC). Neste caso, tal como decidiu o Tribunal a quo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ainda que em termos não inteiramente coincidentes com o julgamento de facto e de Direito constante da sentença recorrida. No que concerne ao facto, o mesmo corresponde à actividade e sua omissão, do Réu, Estado português, no exercício do poder jurisdicional, na tramitação e decisão do processo judicial. Quanto à ilicitude a mesma traduz-se na violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam essas normas e princípios, no caso, traduzida no desrespeito dos prazos fixados para a prática dos actos processuais. Remetendo para o que se disse na sentença recorrida, a respeito da ilicitude: “Ora, resulta da al. GGGG) do probatório que o Processo de Falência “repousou” dias, semanas e meses nos gabinetes dos Srs. Juízes, dos Magistrados do Ministério Público e nos armários da Secretaria. Na verdade, no tocante ao Processo de Falência (processo principal) resulta que o mesmo teve o seu início em 08/11/1990 com um requerimento do credor B………….., solicitando que fosse decretada a falência do ora A. Em 20/12/1990 foi aberta conclusão e nessa data foi ordenada a citação do requerido, ora A., para responder. Em 18/02/1991, o requerido, ora A., arguiu a nulidade da citação. Em 27/03/1991 foi o requerido considerado devidamente citado. Em 09/07/1991 o A. interpôs recurso da sentença que o declarou falido, o qual, por decisão de 10/07/1991 foi admitido “com efeito suspensivo em tudo o que se não relacione com a apreensão de bens e inibição do falido, a que se fixa efeito devolutivo pois são providências de natureza urgente”. Em 07/07/1992 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora confirmando a citada sentença (bem como a decisão que considerou o requerido devidamente citado). Em 20/10/1994 foi proferida decisão pelo S.T.J. (transitada em 04/05/1995) que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora. Em 08/01/1996 foi aberta conclusão e, na mesma data, foi ordenada a notificação do trânsito em julgado do administrador da decisão que decretou a falência, com vista à liquidação do activo, sem que, se tenha fixado prazo para o efeito, o que só veio a ocorrer por despacho de 18/06/1997 (conclusão de 17/06/1997), no qual se fixou o prazo de 90 dias para o efeito. Em 10/07/1997, o então requerido, ora A. apresentou um requerimento em que solicitava a revogação da sentença que o decretou falido, a restituição de bens apreendidos e o cancelamento dos registos decorrentes daquela declaração. Em 11/09/1997, o A. recorreu do despacho que fixou em 90 dias o prazo para a liquidação do activo. Em 24/09/1997 o A. apresentou um requerimento solicitando a apreciação dos dois requerimentos anteriores (revogação da sentença e recurso). Em 03/10/1997 (conclusão de 29/09/1997) foi proferido despacho em que: a) Se admitiu o referido recurso e se determinou a notificação para os efeitos do art.º 740º n.º 3 do C.P.C.; b) Se ordenou que se informasse, via fax, o Tribunal de Setúbal para que suspendesse a venda em hasta pública; c) Se ordenou que se informasse o administrador da susceptibilidade de vir a ser fixado efeito suspensivo ao referido recurso. Em 30/10/1997 foi aberta conclusão (ou seja, vinte e sete dias depois). Os autos foram cobrados em 22/01/1998 (i.e., cerca de três meses depois) para juntar expediente. Foi novamente aberta conclusão em 29/01/1998, sendo que os autos foram cobrados em 04/05/1998 para juntar expediente (ou seja, mais de três meses depois). Foi novamente aberta conclusão em 20/05/1998. Os autos foram cobrados em 22/06/1009 (ou seja, cerca de um mês depois), para juntar ofícios. Foi, de novo, aberta conclusão em 29/06/1998. Os autos foram cobrados em 31/07/1998 para juntar um requerimento do Autor em que, novamente, solicitava a revogação da sentença que o declarou falido, a restituição dos bens apreendidos e o cancelamento dos registos. Foi novamente aberta conclusão em 15/09/1998, sendo que os autos foram cobrados em 15/12/1998 (i.e., três meses depois) para juntar documento. Em 21/12/1998 foi proferido despacho (conclusão com a mesma data), ordenando que se informasse o solicitado pela D.G.I. Em 15/02/1999 foi proferido despacho (conclusão de 12/02/1999), ordenando que se informasse o solicitado pelo Tribunal de Macau. Foi novamente aberta conclusão em 25/02/1999. Os autos foram cobrados em 08/04/1999. Em 15/04/1999 (conclusão do mesmo dia) foi proferido despacho ordenando a passagem de uma certidão. Foi novamente aberta conclusão em 19/04/1999. Os autos foram cobrados em 25/05/1999. Em 28/05/1999 (conclusão da mesma data) foi proferido despacho ordenando a passagem de certidão. Em 21/09/1999 (conclusão de 08/07/1999), foi proferido despacho ordenando a passagem de certidão, referindo-se no fim do despacho “posse em 20/09/1999”. Novamente aberta conclusão em 17/11/1999. Os autos foram cobrados em 17/12/1999, ou seja um mês depois. Foi novamente aberta conclusão em 04/01/2000. Em 07/01/2000 foi proferido despacho em que se atribuiu efeito suspensivo aos recursos interpostos e se ordenou a subida destes. No final do despacho referiu-se “posse em 18/09/1998 com grande acumulação de serviço; agenda sobrecarregada de diligências; de 5 a 15/07/1999 licença de casamento; nova posse em 20/09/1999; férias de Natal de 22/12/1999 a 03/01/2000.” Em 19/010/2000 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, na qual não se apreciaram os recursos interpostos, uma vez que os dois requerimentos apresentados pelo Autor a solicitar a revogação da sentença que declarou a sua falência não haviam sido objecto de apreciação pelo Tribunal de Tavira. Em 29/03/2001, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal da Relação de Évora conhecesse dos referidos recursos. Em 24/01/2002, o Tribunal da Relação de Évora revogou os despachos recorridos, ou seja, a decisão que tinha determinado a liquidação do activo, o que foi confirmado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2002 (desta decisão do S.T.J. foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão de 06/05/2003, decidiu não tomar conhecimento dele). Regressados os autos de recurso de agravo ao tribunal de Tavira, foi aberta vista em 10/10/2003. Em 05/03/2004 foi promovido que se ordenasse a abertura de conclusão nos embargos e na reclamação de créditos. Em 07/05/2004 (conclusão de 13/04/2004) foi proferido despacho ordenando a abertura de conclusão nos embargos. Em 18/12/2006 foi efectuado termo de transacção entre a requerente (habilitada) da falência, C……….., S.A e o A. Aberta conclusão em 04/01/2007, foi proferido despacho nesse mesmo dia, no qual não se homologou a referida transacção e se ordenou a notificação do Digno Magistrado do Ministério Público para os efeitos do art.º 1246º n.º 1, em face da homologação da desistência dos embargos e consequente prosseguimento da instância falimentar. Em 17/01/2007, a C…….., S.A apresentou um requerimento a pedir a aclaração e a reforma do despacho de 04/01/2007, que foram objecto de apreciação por despacho de 23/01/2007 (conclusão com a mesma data). Em 14/02/2007 a C………, S.A interpôs recurso da decisão que não homologou a transacção, recurso esse admitido por despacho de 27/02/2007 e do qual posteriormente desistiu. Em 17/12/2007 foi efectuado termo de transacção entre a C…………, S.A e o A.
No tocante ao Apenso C (apenso dos embargos), resulta que: Os embargos deram entrada em 29/07/1991. Em 09/08/1991 (conclusão com a mesma data) foi ordenada a notificação para a contestação dos embargos. Em 30/03/1992 (conclusão com a mesma data) foi ordenado que os autos aguardassem o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência. Após, foi aberta conclusão em 03/11/1995. Posteriormente, foi realizada uma perícia (avaliação de imóveis) e decidido o incidente de falsidade em 23/02/1996 (com conclusão dessa mesma data). Em 11/03/1996 foi marcado o julgamento para 09/07/1996. Em 09/07/1996 foi o julgamento adiado para 09/10/1996, com fundamento na falta de mandatários. Em 03/10/1996 foi efectuado termo de transacção entre o embargado (requerido na falência, ora A.) e a embargante (requerente habilitada da falência). Por decisão proferida em 07/10/1996 foi homologada a transacção e dado sem efeito o julgamento. Em 11/05/2004 foi aberta conclusão, conforme ordenado no processo de falência, e determinado o prosseguimento dos autos, por virtude do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (a transacção vinculava apenas os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos demais credores). Por despacho de 25/05/2004 (conclusão de 21/05/2004) foi marcado julgamento para 15/10/2004. Nessa data o julgamento foi adiado para 15/03/2005 (sendo, no entanto, que a acta constante de fls. 830 contém a data de 14/03/2005) em virtude de um dos credores não ter sido devidamente notificado. Em 15/03/2005 (ou 14/03/2005), o julgamento foi adiado para 15/06/2005, tendo-se ordenado a notificação dos vários credores para informarem se os respectivos créditos já se encontravam pagos. Em 15/06/2005, o julgamento foi adiado para 06/07/2005, tendo-se ordenado a notificação de vários credores para informarem se os respectivos créditos já se encontravam pagos. Em 06/07/2005 o julgamento teve início com a elaboração de quesitos e produção de prova. Nessa data foi designado o dia 16/09/2005 para as respostas aos quesitos. Em 17/10/2005 foi dada a resposta aos quesitos. Em 12/10/2006 (conclusão de 17/02/2006) foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos. Em 02/11/2006 o A. interpôs recurso dessa decisão, o qual foi admitido por despacho de 14/11/2006. Em 29/11/2006, o A. apresentou requerimento desistindo do pedido, desistência essa que foi homologada por despacho de 12/12/2006.
No tocante ao apenso da reclamação de créditos (Apenso D), verifica-se que: Entre 24/09/1991 e 28/01/1992 foram reclamados vários créditos. Em 28/06/1996 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação do administrador para os efeitos do art.º 1224º do C.P.C. Posteriormente a essa data, só voltou a ser aberta conclusão em 13/04/2004, data em que se determinou a notificação de alguns credores para se pronunciarem quanto a eventual inutilidade superveniente da lide quanto aos seus créditos e a notificação do administrador para os efeitos do art.º 1226º n.º 1 do C.P.C. Em 07/06/2004, o Administrador juntou a relação dos credores reclamantes. Em 15/07/2004 (conclusão dessa mesma data) foi proferido despacho substituindo o administrador. Em 18/10/2004 o novo administrador apresentou o parecer a que alude o art.º 1226º do C.P.C. (em 04/03/1992, o então administrador já havia apresentado tal parecer, o qual foi junto ao processo principal e não no apenso da reclamação de créditos). Por decisão de 24/04/2006 foi nomeado (de novo) outro administrador, o qual apresentou, em 07/07/2006, novo parecer a que alude o art.º 1226º do C.P.C. Por despacho proferido em 14/09/2006 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem sobre o aludido parecer. Em 12/01/2007 foi apresentado novo parecer, corrigindo o anterior. Em 16/01/2007 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem quanto ao parecer “corrigido”. Em 05/02/2007, foi determinado que se elaborasse o mapa a que alude o art.º 1230º do C.P.C. Em 16/05/2007 (conclusão da mesma data) foi proferido despacho no qual se determinou a notificação de alguns credores para procederem a esclarecimentos. Em 31/07/2007 (conclusão da mesma data) foi proferido saneador/sentença relativamente aos créditos em causa. Em 30/06/2008 (conclusão de 25/06/08) foi proferido despacho reformando a referida sentença quanto ao crédito da Segurança Social de Faro e prestando esclarecimentos quanto a custas.
Do supra exposto decorre que só em 04/07/1995 transitou em julgado a sentença que decretou a falência, bem como, que entre 30/10/1997 e 07/01/2000, no processo principal foram proferidos despachos apenas a determinar que se prestasse informação à D.G.I e ao Tribunal de Macau que se passasse uma certidão. Decorre ainda que entre o trânsito em julgado da decisão do S.T.J que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora e a abertura de conclusão, a 08/01/1996 mediaram seis meses Mais resulta que entre a abertura de “vista” após o regresso dos autos de recurso de agravo ao Tribunal de Tavira e a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público mediaram cerca de cinco meses. E, bem assim, que no apenso D (reclamação de créditos), entre a data da prolação de saneador/sentença relativamente aos créditos em causa e o despacho proferido reformando a mesma quanto ao crédito da Segurança Social de Faro e prestando esclarecimentos quanto a custas, mediaram onze meses. Resulta ainda que os embargos não foram movimentados desde Outubro de 1996 a 11/05/2004 e, bem assim, que a reclamação de créditos não foi movimentada desde meados de 1996 a 13/04/2004, mas o recurso em que, embora por via indirecta, se discutia o alcance da transacção aí feita em 03/10/1996, só regressou ao Tribunal de Tavira em 09/07/2003. Ora, se é um facto a complexidade da causa, sendo os autos compostos por dezenas de volumes, também assim é que, entre a data da declaração da falência e a data da prolação da sentença, o A. ou a Requerente da Falência suscitaram incidentes susceptíveis de causarem atraso na tramitação normal dos autos (cfr. al. FFF) do probatório). Por outra banda, vislumbra-se-nos inquestionável que a apresentação dos requerimentos referidos nas als. U), X), Z), BB), DD), EE), FF), II), MM), OO), PP), TT), XX), AAA), DDD), FFF) do probatório, obstou ao regular andamento do processo, agravando a sua delonga. Contudo e, ainda assim, é indubitável que a instância falimentar esteve praticamente parada entre 30/10/1997 e 07/01/2000, ou seja, durante cerca de dois anos e três meses. Sendo certo, porém, que nos termos do art.º 9º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. 53/2004, de 18 de Março (aplicável aos factos ocorridos nos presentes autos, por força do seu regime transitório, estatuído no art.º 12º do mesmo diploma), o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Quanto à actuação das autoridades competentes, cabe salientar o comportamento menos diligente dos agentes judiciários na condução do processo. Na verdade, ainda que seja de reconhecer, porque é facto notório, não carecido de alegação ou de prova (cfr. o disposto no art.º 514º do C.P.C) o exponencial volume de trabalho que grassa junto dos tribunais portugueses, com especial acuidade na circunscrição algarvia, o qual, quando acumulado, impossibilita o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, ainda assim, os apontados períodos de paragem do processo mostram-se injustificados e indevidos, atenta a sua natureza urgente. Não é compreensível, designadamente, no âmbito de um processo com carácter urgente que, durante cerca de dois anos e três meses apenas tenham sido proferidos despachos a determinar que se prestasse informação à D.G.I e ao Tribunal de Macau, bem como, que se passasse uma certidão. Nem tão pouco, que um saneador/sentença seja objecto de reforma ao fim de onze meses. Ou que o processo esteja parado na secretaria, após o trânsito em julgado da sentença, para abrir conclusão ao Juiz titular, quase cerca de seis meses. Ou, ainda, que a prolação de uma promoção se protelasse pelo período de cinco meses. Ora, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável tem que se concretizar, também, com reformas estruturais mormente com o reforço de meios humanos e materiais. A insuficiência de meios e recursos no tribunal não podem ser razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados. Se o volume de trabalho pode afastar a responsabilidade dos funcionários judiciais, dos Juízes e dos magistrados do Ministério Público não afasta a responsabilidade do Estado, na medida em que este responde pela desorganização do aparelho judicial.
Acresce que é grande a importância da decisão para o Autor. Na verdade, ficou provado que o Autor acumulou uma fortuna de cerca de € 4.400.000.000$00 à custa do seu trabalho como comerciante em nome individual, sendo que à data da instauração do processo de falência, o mesmo auferia um rendimento salarial de € 5.000,00 (1.000.000$00) (cfr. als. CCCC) e DDDD) do probatório) E, ainda, que durante o período em que o Autor foi mantido na condição de falido, o mesmo viveu a expensas dos seus familiares (cfr. al. BBBB) do probatório). Mais resultou provado que na pendência da instância falimentar, o Autor foi mantido com residência fixa até à data da sua reabilitação, o que durou cerca de vinte anos. Resulta ainda da factualidade assente que o Autor era proprietário de 55 prédios urbanos e rústicos, os quais se situavam nos concelhos de Tavira, Elvas, Castro Marim, Portimão, Barreiro, Faro, Guimarães, Lisboa, Sintra, Setúbal e Alpiarça e que, conjuntamente com a sua mulher, era dono de trinta e três estabelecimentos comerciais, dispersos por todo o país, encontrando-se o seu património imobiliário avaliado em cerca de dois biliões de escudos. Sendo que, no processo de falência foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680,500$00 (cfr. als. PPPP) a VVVV) da factualidade assente). Ora, de acordo com todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, a condição de falido provocou junto do Autor um descrédito pessoa e profissional, o qual viu as portas cerrarem-se, porquanto, era o nome do Autor que conferia credibilidade às suas empresas junto dos fornecedores e Bancos. Pelo que, o Autor, com a instauração do processo de falência viu-se privado do património imobiliário que acumulara, bem como da importância que mensalmente auferia a título de salário. Face a todo o exposto, entendemos que a omissão na prática dos apontados actos, durante prazos não razoáveis, violou o direito do Autor a uma decisão judicial em prazo razoável, constituindo uma actuação ilícita.”. Conduzindo os factos descritos à demonstração da verificação do requisito da ilicitude, não pode, porém deixar de ter-se em conta a demais factualidade que ora foi dada como assente neste tribunal de recurso, que conduzem a um julgamento, de facto e de Direito, não inteiramente coincidente com o da sentença recorrida. Nos termos dessa factualidade, no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença, relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, releva a prática de um outro conjunto de factos, relativos a actos processuais praticados no processo, que conduzem a julgamento diferente daquele que resulta efectuado pelo Tribunal a quo. Tais factos revelam que embora a sentença tenha sido proferida em 31/07/2007 e o despacho de reforma seja datado de 30/06/2008, foi determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa. Assim, com base na matéria de facto ora aditada, é possível proceder a diferente julgamento daquele que decorre da sentença recorrida a respeito do requisito da ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, já que corresponde ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão. Nesse período, não se detecta ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, que configure um acto ilícito, pelo que, não poderá relevar tal período no juízo de censura ínsito na sentença recorrida e que conduziu à condenação do Réu, Estado português. Nestes termos, procede nesta parte o erro de julgamento que se mostra assacado à sentença recorrida, por não se verificar o atraso invocado de onze meses e, consequentemente, faltar o requisito da ilicitude.
No demais, assiste igualmente razão ao Recorrente quando impugna a sentença recorrida no que se refere aos pressupostos, quer da ilicitude, quer da culpa, por se dever reconhecer a complexidade da causa, cujos autos são compostos por dezenas de volumes, contendo vários apensos, onde foram deduzidos múltiplos incidentes e requerimentos, que contribuíram decisivamente para o entorpecimento e para a delonga do processo principal e dos seus respectivos apensos. Não se pondo em crise que existiram atrasos, que se deveram às dificuldades com que se debatiam os serviços do Tribunal Judicial e de Comarca de Tavira ao tempo dos factos, causadores do atraso na prolação do despacho de 07/01/2000, é de salientar a contribuição das partes, em especial do Autor, para essa mesma delonga. De resto, a própria sentença reconhece esse facto, ao dizer que as partes suscitaram vários incidentes susceptíveis de causar atraso na tramitação normal dos autos, não só nos termos que resultam da alínea FFF) do probatório, como também em resultado da apresentação de vários requerimentos, como os que se dão como assentes nas alíneas U), X), Z), BB), DD), EE), FF), II), MM), OO), PP), TT), XX), AAA), DDD) e FFF) da factualidade assente, que obstaram ao regular andamento do processo, agravando a sua delonga. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como seja o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado, traduzindo-se em iniciativa da parte que contribuiu apenas para o retardar do processo - cfr. alínea U) do probatório. Assim, considerando o decidido na sentença, nesta parte não impugnado pelo Recorrente, existe atraso imputável aos agentes do Estado, no período ocorrido entre 30/10/1997 e 07/01/2000 e ainda outros dois atrasos, de 6 meses e de 5 meses, num total de cerca de três anos e três meses. Não podendo a delonga de 11 meses, conforme supra expendido, ser configurada como atraso é, pois, mais reduzido o período de atraso imputável ao Réu, Estado português do que aquele que foi considerado na sentença recorrida, ficando a delonga processual reduzida a cerca de três anos e três meses. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, pelo que, foram proferidas várias decisões, com a estrutura de sentença, no âmbito dos vários processos apensos, segundo o disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. Pelo que, não é de imputar a delonga de todos os processos como se na realidade de apenas um se tratasse. Pela análise dos vários processos, nos termos que resultam da selecção dos factos assentes e da fundamentação de Direito da sentença, embora se conclua que embora que, no seu cômputo global, tenham perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se, por isso, na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que embora excessivo e constituir uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais, constitui um período muito menor do que o invocado pelo Autor. Além disso, como resulta da vasta matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. Porém, tal como antecede, deve qualificar-se a atitude descrita, alicerçada na matéria de facto vertida nos factos assentes, como ilícita, decorrente do funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, na tramitação e decisão do processo em causa, por violação do direito de decisão judicial em prazo razoável, embora em termos não inteiramente coincidentes com a sentença recorrida.
No que concerne ao pressuposto da culpa, embora o processo seja predominantemente influenciado pelo princípio dispositivo, recai sobre o juiz o poder-dever da direcção do processo, assegurando a sua correcta tramitação, de modo a prosseguir a sua finalidade, de obtenção de decisão judicial que defina o direito para o caso concreto. Além disso, tem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendido que, embora se aceite a invocação de uma crise passageira ou temporalmente delimitada, de natureza política ou económica, que venha a acarretar uma falta de capacidade de resposta do Estado, em relação às funções ou actividades que lhe cabe assegurar, designadamente, no que se refere ao poder judicial, uma sobrecarga de trabalho dos Tribunais, essa invocação não é justificada, não podendo, por isso, fundamentar o excesso no prazo, se essa situação assumir caracter estrutural ou prolongada e reiterada no tempo. Forçoso é que o Estado adopte medidas que ponham cobro a essa situação de estrangulamento no exercício das suas actividades ou que melhore significativamente a situação de ineficiência do sistema. No caso dos autos, o processo judicial em causa, muito complexo e volumoso, enfrentou algum atraso na sua tramitação, que excede, nos três atrasos identificados na sentença recorrida, o prazo razoável para decidir a acção, quer em termos gerais, quer especificamente, considerando a concreta acção em causa, pelo que, existe um defeituoso funcionamento do serviço de justiça. Tal permite configurar, além da ilicitude, o juízo de imputação subjectivo do facto ao agente, ou seja, a culpa. O pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado. Segundo o artº 4º do D.L. nº 48.051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil. Nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 487º do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Segundo a doutrina, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 571. Na vigência do D.L. nº 48.051, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado podia admitir-se como princípio geral, a culpa de um agente da Administração pela prática de um facto ilícito. Para tanto, já então era conhecida a dificuldade em estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que “a omissão negligente de deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, concluindo-se, assim, que existindo o ilícito tem de existir a culpa” – neste sentido, entre outros, o Ac. do STA, de 01/02/2001, proc. nº 46805, publicado no Apêndice ao DR, de 21/07/2003, pág. 846-855. Além disso, ainda sob a égide do D.L. nº 48.051, a jurisprudência administrativa admitia a culpa do serviço globalmente considerado ou faut de service, imputável não ao agente individualmente considerado, mas ao serviço como um todo, decorrente do seu mau funcionamento generalizado, o que na vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, está expressamente acolhido, prevendo-se a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço, nos termos do nº 3 do artº 7º e do nº 2 do artº 9º. Prevendo-se a ilicitude no artº 9º da Lei nº 67/2007, em termos semelhantes ao que dispunha o D.L. nº 48.051, do mesmo modo se prevê quanto ao pressuposto da culpa, ao prever-se a culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, na prática de actos jurídicos ilícitos. Tal é o que se verifica no presente caso, pois ainda que se considere a argumentação expendida pelo Réu na sua contestação, não se pode dar como justificada a delonga verificada no âmbito do processo em causa. Porém, como se extrai da sentença recorrida, não só se verifica a culpa do Réu, Estado português, como resulta demonstrada a culpa do Autor, nos termos da fundamentação da sentença que, nesta parte, se acolhe: “Na verdade, analisada a matéria de facto assente nos autos, verifica-se que sem prejuízo dos meios processuais que legalmente assistem às partes, bem como da concretização do princípio do contraditório, desde 23 Setembro de 2004, o Autor e a Requerente da Falência, a sociedade “C…………., S.A.” incorreram num extenso rol de requerimentos arguindo nulidades, questionando a actuação do Administrador da Falência, do Síndico e do Juiz titular dos autos, interpondo recurso dos despachos proferidos no âmbito dos referidos requerimentos, desistindo do citado recurso, deduzindo o incidente de remoção do Administrador da Falência, requerendo a aclaração e reforma do despacho que recusou a homologação do termo de transacção de 18/12/2006, interpondo recurso do despacho que se debruçou sobre a requerida reforma e aclaração, não liquidando correctamente a taxa de justiça referente à interposição de recurso e efectuando novo termo de transacção, o qual apenas foi notificado em 30/10/2008. O que nos leva a concluir que entre 23/09/2004 e 30/10/2008, o A. e a Requerente da Falência contribuíram inegavelmente para a delonga da instância falimentar, protelando-a no tempo, obstando, assim, ao seu regular andamento e ao seu termo mais célere. Donde, existe, nesta sede, culpa do lesado, ou seja, do Autor.”. Em conclusão, considera-se verificada a culpa do lesante, como requisito da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Estado português, mas também a culpa do lesado. O Réu, Estado português, sobre quem impende a presunção legal de culpa não conseguiu ilidir essa presunção, em relação ao período assinalado dos três atrasos, não se extraindo dos factos assentes, factualidade que afaste, quer a ilicitude, quer a culpa, no deficiente funcionamento da justiça, isto é, que o Estado desenvolveu todas as diligências ou adoptou as medidas necessárias para evitar o facto ilícito. Em consequência, verificam-se os pressupostos da ilicitude e da culpa, de que depende a condenação do Estado português em responsabilidade civil extracontratual por dilações indevidas na administração da justiça, embora em termos não coincidentes com o julgamento constante da sentença recorrida, por ser menor o período do atraso e, consequentemente, mais reduzido o grau de ilicitude e de culpa em que os agentes do Estado incorreram.
No que se refere ao pressuposto do dano, concluiu o Tribunal a quo pela demonstração dos danos patrimoniais alegados e de alguns danos não patrimoniais. A fundamentar tal julgamento, extrai-se da sentença recorrida, o seguinte: “Donde, restou provado que: -Toda a correspondência dirigida ao Autor; na ausência do Administrador da Falência apenas poderia ser aberta na presença do Síndico; -Declarada a falência do A. foi-lhe fixada uma residência; -na pendência da instância falimentar, o Autor foi mantido com residência fixa até à data da sua reabilitação, situação que durou cerca de vinte anos; -o Autor era proprietário de 55 prédios urbanos e rústicos que se situavam nos concelhos de Tavira, Elvas, Castro Marim, Portimão, Barreiro, Faro, Guimarães, Lisboa, Sintra, Setúbal e Alpiarça, -O Autor e a sua mulher eram donos de trinta e três estabelecimentos comerciais, dispersos por todo o país; -O património imobiliário do Autor encontrava-se avaliado em cerca de dois biliões de escudos; -No processo de falência foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680,500$00 (cfr. als LLLL) a VVVV do probatório) Das respostas à matéria de facto considerou-se provado que: Durante o período em que o Autor foi mantido na condição de falido, o Autor viveu a expensas dos seus familiares; O Autor acumulou uma fortuna de cerca de 4.400.000.000$00, à custa do seu trabalho como comerciante em nome individual; À data da instauração do processo de falência, o Autor auferia um rendimento salarial de cerca de € 5.000,00 (1.000.000$00) (cfr. als. BBBB) a EEEE) do probatório) Do supra exposto resultam provados os danos patrimoniais alegados e, bem assim, alguns dos danos morais, os quais, pela sua amplitude, intensidade e duração, merecem a tutela do direito, sem que, no entanto, o A, lograsse provar a não obtenção de uma pensão justa. Sendo assim, tendo em consideração os factos apurados, forçoso é concluir que o direito indemnizatório deve ser reconhecido ao Autor nesta acção, sem, contudo, olvidar que este e a Requerente da Falência, com os recursos e incidentes suscitados entre 23 de Setembro de 2004 e 30/10/2008 - os quais obstaram ao regular andamento da instância falimentar- contribuíram igualmente para a produção dos referidos danos.”. Tal julgamento não tem em consideração a factualidade que foi aditada neste Tribunal de recurso e que determina um julgamento diferente em relação ao requisito do dano. Sendo de dar por demonstrada a produção de danos não patrimoniais, em consequência da delonga processual verificada no processo judicial e nos seus respectivos apensos, atentos os reflexos que esse atraso teve na vida pessoal e profissional do Autor, não é possível concluir, nos exactos termos em que resultam da matéria de facto assente, pela demonstração dos danos patrimoniais. A obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais, compreende os prejuízos, tais como as dores físicas, a perda de prestígio e reputação, os vexames, os desgostos morais, etc., que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, por derivarem de lesão de bens, como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra ou o bem nome, não integram o património do lesado.
No que respeita aos danos patrimoniais, segundo a fundamentação de Direito da sentença, tais danos patrimoniais resultam demonstrados, mas sem que se invoque um único facto constante do probatório donde resulte a demonstração de tais danos patrimoniais e qual o seu exacto valor. Se existiram prejuízos de natureza patrimonial os mesmos têm de ser dados como provados na fundamentação de facto da sentença, além de que têm de estar concretizados, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao seu valor. A sentença, em nenhum momento concretizou tal julgamento quanto a resultarem provados os danos patrimoniais alegados pelo Autor, quer de facto, quer de Direito, não existindo elementos factuais que assim o apontem. Todos os factos referidos na fundamentação de Direito da sentença como consubstanciando os danos sofridos pelo Autor, pela sua natureza, não se traduzem na verificação de danos patrimoniais, antes traduzindo a situação patrimonial do Autor antes de decretada a falência, não se mostrando concretizados que danos patrimoniais o Tribunal a quo julgou terem resultado provados e quais os seus montantes. De resto, compulsando a petição inicial, verifica-se que o único dano patrimonial peticionado pelo Autor prende-se com o vencimento médio mensal que alega ter recebido, durante o exercício da sua actividade de comerciante antes de decretada a falência, no valor de € 5.000,00 mensais e que em virtude de a instância falimentar não ter sido julgada em tempo razoável, deixou de receber os rendimentos da sua actividade de comerciante, por nada mais ser peticionado. A sentença, nada refere a este respeito, pelo que, em rigor dá por demonstrada a verificação de danos patrimoniais sem fundamentar, quer de facto, quer de Direito, tal julgamento. Nenhum facto se mostra indicado na sentença que se refira à produção de danos patrimoniais na esfera jurídica do Autor, sendo que os mesmos igualmente não resultam no contexto dos autos. Não só não se podem presumir os danos patrimoniais, como não se pode extrapolar a verificação de danos patrimoniais a partir da prova dos rendimentos e da riqueza que o Autor teve antes de decretada a falência. Se o Autor, apesar da sua riqueza, acabou por ficar em situação de falência, tal aponta, para o invés, para a produção de prejuízos no exercício da sua actividade de comerciante e, consequentemente, para a não obtenção dos rendimentos de trabalho que alega que poderia ter obtido durante o processo de falência, pelo que, não tem sustento no plano dos factos provados em juízo, nem sequer das regras de experiência comum, que o Autor pudesse ter continuado a auferir o rendimento mensal médio no valor de € 5.000,00, que auferia antes do processo de falência. Acresce que a própria alteração quanto ao modo de exercício da actividade comercial por parte do Autor, decorrente do processo de falência, assim o determina, não podendo o Estado português suportar as consequências do estado de falência do Autor. O peticionado pelo Autor, no respeitante aos danos patrimoniais, mais não se traduz senão na imputação ao Réu, Estado português, da situação de falência em que o Autor, como comerciante e com um universo largo de negócios e de empresas, se colocou, actividades essas onde o risco e a álea imperam. De resto, as dificuldades nos negócios que o Autor começou a enfrentar e que desembocaram na sua situação de falência apontam para que o Autor passasse a auferir rendimento de trabalho de valor inferior ao que até ali vinha recebendo. Além disso, da factualidade assente extrai-se que o Autor transferiu grande parte do seu património para as várias sociedades comerciais que integram o seu universo empresarial familiar, geridas e administradas pelos seus filhos, pelo que, embora se tenha dado como provado que o Autor viveu a expensas dos seus familiares, tal situação ocorre nesse circunstancialismo e por serem tais elementos da família que estavam na posse do acervo patrimonial e empresarial do Autor. Acresce, nos termos da factualidade que foi aditada por este Tribunal de recurso e que, consequentemente, não foi considerada na sentença recorrida, resulta demonstrado que o Autor e a sua esposa, antes do início do processo de falência, entre 21 de Setembro de 1987 e 14 de Junho de 1989, venderam onze imóveis, por valores declarados que totalizaram 568.500.000$00, a três sociedades pertencentes ao universo familiar empresarial do Autor: a “I………… – Gestão ……………, SA”, a “A………… – Sociedade …………………., Lda.” e a “C……. – Sociedade …………, SA”. A “Investia” era uma sociedade anónima, cuja sede, em prédio sito em Lisboa, pertencia ao Autor e sua esposa; a “A…………” era uma sociedade por quotas constituída entre o Autor e sua esposa e quatro filhos destes, com sede em Tavira, cujo prédio se encontrava adstrito às actividades do Autor e a “C……………” é uma sociedade anónima com sede em Tavira, também em prédio que se encontrava adstrito às actividades do Autor. Mais se extrai da alínea SSSSS. dos factos assentes que o Autor apesar de ter sido declarado em estado de falência, continuou a assumir a sua posição de “patrão” das sociedades I………., A………. e C……., bem como de outras sociedades, como a “P………..” e a “P………”, dando as ordens, entrevistas a estações de rádio e à imprensa, e presidindo às campanhas publicitárias dessas mesmas sociedades. Por outro lado, dando-se por demonstrado que o Autor acumulou uma fortuna de cerca de 4.400.000.000$00 e que no processo de falência foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680.500$00, ainda ficou um remanescente patrimonial no valor de 2.697.319.500$00, mais do que suficiente para o Autor assegurar a sua subsistência. Além disso, considerando a matéria de facto assente extrai-se que o Autor, enquanto falido, juntamente com a sociedade C…………., pertencente ao universo empresarial familiar do Autor, na posição da requerente da falência, depois da modificação subjectiva da instância ocorrida em 1994, passaram a actuar de forma concertada, tendo o domínio da falência e resolvendo os seus problemas, até terem posto termo ao processo por termo de transacção apresentado no processo, posteriormente homologado - cfr. alíneas III., JJJ., KKK., LLL., MMM. e NNN. dos factos assentes. De resto, como se extrai do teor da alínea EEE. dos factos assentes, a partir da habilitação da C………….., como requerente da falência, quase sempre secundada pelo falido, tal sociedade continuamente suscitava questões, conforme decorre dos autos e foi expressamente referido no despacho proferido em 21 de Fevereiro de 2007, de que os factos vertidos nas alíneas FFF. e GGG., mas também o teor das alíneas DD., FF., BB., NN., XX. e YY., constituem exemplos desse tipo de actuação. Tais factos, interpretados conjugadamente, permitem sustentar que o Autor, embora falido continuou a exercer a actividade de comércio, pelo que, não só não resultam demonstrados os danos patrimoniais peticionados, como resulta ter sido feita prova contrária à dos factos alegados pelo Autor. Pelo exposto, não se pode manter o julgamento constante da sentença a respeito do requisito do dano, no que se refere aos danos patrimoniais, por nada resultar provado em juízo, quer quanto à sua efectiva verificação, quer quanto ao seu respectivo quantum. Não será de olvidar para este desfecho o facto de o Autor na petição inicial deduzir o pedido de condenação do Estado português a pagar ao Autora a quantia de € 1.000.000,00 “por conta de danos patrimoniais”, já que nada concretizou nesse articulado, nem mesmo em sede de alegação, quanto à produção de tais danos na sua esfera jurídica. Por isso, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de Direito, nos termos invocados nas conclusões do recurso do Réu, Estado português, no que se refere ao julgamento efectuado do requisito do dano patrimonial, sendo de julgar não provados tais danos.
No que se refere ao pressuposto do nexo de causalidade, há que aferir a verificação de tal requisito em relação aos danos demonstrados em juízo, de natureza não patrimonial, decorrentes da delonga do processo judicial. Os atrasos que se deram por demonstrados na sentença recorrida decorrem de um mau funcionamento do serviço de justiça, verificado no Tribunal Judicial e de Comarca de Tavira, no período em causa, para os quais não decorre a contribuição do Autor e que se consideram serem causa adequada para a produção dos danos não patrimoniais em causa. O problema do nexo de causalidade entre o facto e o dano traduz-se na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto, sendo a teoria mais correcta para resolver o problema do nexo causal entre o facto e o dano, a teoria da causalidade adequada, acolhida pela doutrina e com assento na lei, no artº 563º do Código Civil. Invoca o Réu, Estado português no presente recurso que ainda que se conclua pela condenação do Estado em responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, deve ser reduzido o montante da indemnização, o qual reputa de excessivo. Vejamos. Nos termos do disposto nos artºs. 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente. A propósito do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Remetendo para o Acórdão do TCAS, datado de 12/05/2011, proc. nº 07472/11, no que concerne à quantificação do dano não patrimonial, retira-se que: “(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo , nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. Aliás, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália” para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no “caso Giuseppe Mostaccinelo” foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo” foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella” foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual). (…)”. Considerando os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelos prejuízos causados pela delonga processual, atentas as circunstâncias de facto dadas como provadas, e que os atrasos processuais imputáveis ao deficiente funcionamento do serviço de justiça são de cerca de três anos e três meses, não obstante o processo, com os seus vários apensos, ter estado pendente durante largos anos a prosseguir a sua tramitação, para o qual concorreu decisivamente a actuação do Autor e das várias empresas pertencentes ao seu grupo comercial familiar, que actuaram de forma a criar entorpecimento no processo, contribuindo de forma muito relevante para a sua delonga, afigura-se adequado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, fixar a indemnização no valor de € 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta euros). Nada se fixa quanto aos danos patrimoniais, por os mesmos resultarem não provados. Termos em que, perante todo o exposto, procede parcialmente o presente recurso interposto pelo Réu, Estado português. No que respeita ao recurso interposto pelo Autor é invocada a errada interpretação do disposto no artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12 e violação do artºs. 496º, nºs 1 e 3 e 562º do Código Civil. Põe o Autor em crise que tenha actuado com culpa e que o seu comportamento tenha contribuído para prolongar no tempo a resolução do processo de falência e dos seus apensos, com isso, impugnando o julgamento da sentença no que se refere aos critérios adoptados para a fixação do quantum da indemnização, defendendo ser o mesmo insuficiente. Porém, nos termos da fundamentação que antecede, sem razão. A factualidade que se dá como assente na selecção dos Factos Assentes, quer nos termos em que já havia resultado do julgamento de facto realizado na 1ª instância, quer nos termos da factualidade ora aditada em recurso, permite dar por inteiramente demonstrada a culpa do lesado. O julgamento que a este respeito foi efectuado na sentença recorrida, mostra-se, por isso, correcto, por proceder à interpretação e valoração dos factos provados em juízo, mediante a aplicação dos normativos de Direito. No que respeita ao julgamento constante da sentença a respeito do quantum da indemnização, o mesmo encontra-se balizado pelo julgamento efectuado quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Apurando-se, por um lado, a verificação do requisito da ilicitude, embora em grau menor ao que havia resultado do julgamento constante da sentença recorrida, por não se poder imputar o atraso de onze meses entre a prolação do saneador-sentença proferido e a decisão da sua reforma, por tal período temporal se ter destinado a assegurar o respeito pela tramitação e formalidades processuais prescritas na lei e, por outro, que o Autor com a sua conduta contribuiu de forma decisiva para a delonga processual do processo de falências e dos seus respectivos apensos, concorrendo com culpa sua para o tempo em que os mesmos perduraram, considerando a prova produzida em relação à produção dos danos, quer quanto à produção dos danos não patrimoniais, quer quanto à não prova de danos patrimoniais, não tem razão de ser a censura que o Autor dirige contra a sentença, quanto a considerar ser insuficiente o valor da indemnização fixado. Pelo contrário, afigura-se excessivo, nos termos que decorrem do julgamento efectuado nesta instância de recurso. Pelo exposto, não tem o Autor razão no que respeita à censura dirigida contra a sentença recorrida a respeito da fixação do quantum indemnizatório, atentos os concretos fundamentos do recurso apresentado pelo Autor e tudo o demais anteriormente exposto, para cuja fundamentação se remete. *** Em consequência, será de conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido pelo Réu, Estado português e em negar provimento ao recurso subordinado interposto pelo Autor. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, relevou a prática de um conjunto de actos processuais praticados no processo, sendo determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos das partes, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa, não se pode manter o juízo de ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. VII. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não se detectando ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, não configura uma actuação ilícita. VIII. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado. IX. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, visto o processo ser composto por vários processos apensos, sendo no seu âmbito proferidas várias decisões com a estrutura de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. X. Não é de imputar a duração de todos os processos como se na realidade apenas um se tratasse, pelo que embora se conclua que no seu cômputo global, tenha perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. XI. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que é excessivo e constitui uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais. XII. Como resulta da matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. XIII. Os danos patrimoniais não se presumem, não se podendo extrapolar a verificação de danos patrimoniais a partir da prova dos rendimentos e da riqueza que o Autor teve antes de decretada a falência. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português, em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00 e em absolvê-lo de todo o demais peticionado e 2. Negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, por não provado. Custas pelos Recorrentes, fixando a taxa de justiça na proporção do respectivo decaimento. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |