Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03240/07 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. EXCEPÇÃO DO Nº 2 DO ART. 69º DA LPTA. TAXA DE JUSTIÇA – INTERESSES DISTINTOS. |
| Sumário: | I – Quando o recurso subordinado se funda numa excepção dilatória determinativa da absolvição da instância, o seu conhecimento precede o do recurso independente que incide sobre o mérito da causa. II – A acção para reconhecimento de direito não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso mas um meio complementar, pelo que só pode ser utilizada quando este não constitua uma eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses que com ela se visa acautelar. III – Se, com a acção, os A.A. pretendem que lhes seja reconhecido o direito a considerarem-se nomeados em categoria superior à referida nos despachos de nomeação, a interposição de recurso contencioso destes despachos e a execução da respectiva sentença anulatória permitir-lhes-ia obter a alteração da sua categoria nos termos peticionados na acção. IV – Assim, porque a anulação contenciosa dos aludidos actos de nomeação permitiria aos A.A. obterem a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretendiam fazer valer com a acção, procede a excepção dilatória prevista no art. 69º, nº 2, da LPTA. V – Embora o art. 39º, § único, da Tabela das Custas, apenas se refira aos preparos, o que nele se determina deve ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final. VI – Cada um dos A.A. deve ser condenado a pagar a taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., e outros, todos devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que haviam intentado contra o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O art. 17º. do D.L. nº. 230/93, de 26/6, prescreve que a transição do pessoal militar da extinta GF se faz para as categorias de inspector de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura) e inspectoradjunto de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso complementar do ensino secundário ou equivalente) da carreira de investigação e fiscalização do SEF, mediante recrutamento por concurso interno e aprovação em estágio probatório prévio; 2ª. Ao contrário pois do que foi estabelecido para a integração na PSP e na DGSP, não se procedeu, no caso da integração no SEF, a qualquer correspondência entre os postos anteriormente ocupados pelo pessoal militar na GF e as categorias existentes, àquela data, na carreira de investigação e fiscalização do SEF; 3ª. Procedeu-se antes a um verdadeiro nivelamento em que tanto o antigo soldado como o antigo cabo ou mesmo o antigo sargento passaram, sem qualquer diferenciação, a inspectores ou a inspectoresadjuntos de 2ª. classe, integrados na nova carreira exclusivamente em categorias de ingresso; 4ª. E, em alternativa, não se previram também, compensatoriamente, quaisquer regras especiais de progressão na categoria e de promoção na carreira que tivessem em conta o tempo de serviço já prestado na extinta GF; 5ª. Ao contrário do que sucede no caso da integração na GNR, na PSP e na DGSP, o D.L. nº. 230/93, de 26/6, não previu pois a ressalva dos direitos adquiridos dos militares da extinta GF que optassem pela integração no SEF, nomeadamente a contagem de todo o tempo de serviço prestado na GF para efeitos da própria determinação da categoria em que se faria a integração no SEF ou, em alternativa, da progressão e promoção dentro da carreira de investigação e fiscalização; 6ª. A integração de todo o pessoal militar foi feita apenas nas categorias de ingresso do SEF, como se aquele pessoal não tivesse qualquer tempo de serviço anteriormente prestado que pudesse ser considerado como prestado na nova carreira na qual se integrou, não se prevendo também por isso quaisquer regras especiais e transitórias de progressão e promoção na carreira distintas das constantes do regime geral da carreira de investigação e fiscalização para efeitos de posterior diferenciação das situações; 7ª. A estatuição normativa constante do art. 17º. do D.L. nº 230/93, de 26/6, nos termos da qual a integração no SEF se faz nas categorias de inspector de 2ª. classe ou de inspectoradjunto de 2ª. classe da carreira de investigação e fiscalização, desacompanhada de normas especiais que tivessem em conta o tempo de serviço prestado na extinta GF para efeitos de posterior progressão e promoção na carreira, é claramente violadora do princípio constitucional da igualdade e do princípio constitucional da protecção da confiança; 8ª. Não obstante tal configuração legislativa (integração apenas nas categorias de ingresso e, consequentemente, omissão, para este efeito, da salvaguarda dos direitos adquiridos), tal conduta do legislador não deve ser interpretada “a contrario sensu”, isto é, no sentido de conduzir à conclusão de que os militares da extinta GF, ao optar voluntariamente pela integração no SEF, perdem os direitos adquiridos, nomeadamente os fundados no tempo de serviço e nos postos obtidos, iniciando a carreira de investigação e fiscalização “a partir do zero”, isto é, pela base da carreira (inspector de 2ª. classe e inspectoradjunto de 2ª. classe); 9ª. O entendimento segundo o qual a opção do legislador do D.L. nº 230/93 de não salvaguardar os direitos adquiridos dos antigos militares da GF integrados no SEF é demonstrativa da sua inequívoca intenção de extinguir esses direitos (no que toca ao tempo de serviço para efeitos de integração e de posterior progressão e promoção na carreira) viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição; 10ª. O princípio da igualdade é violado sempre que, em função do fim visado pelo legislador, o critério escolhido para regular as situações em confronto (o critério de comparação) seja arbitrário ou desrazoável, e também quando seja injustificado, insuficiente ou tãosomente inadequado; 11ª. No caso em análise, a comparação faz-se entre grupos de pessoas colocadas em determinadas situações: A) Por um lado, os militares da extinta GF que, exercendo funções no SEF em regime de requisição, se candidataram ao concurso destinado a permitir a sua integração em tal serviço como inspectores de 2ª. classe ou inspectoresadjuntos de 2ª. classe; B) Por outro lado, em alternativa, ou mesmo conjuntamente, os militares da extinta GF que, não tendo feito uso da faculdade prevista no art. 14º. do D.L. nº 230/93, vieram a ser integrados em definitivo da GNR, bem como aqueles que se candidataram aos estágios destinados à sua integração na PSP ou na DGSP (arts. 9º., 20º e 31º do mesmo diploma); 12ª. A comparação entre as situações A) e B) só poderá ser correctamente efectuada se o critério de comparação levar em consideração tanto a situação anterior (relativa à GF) como a situação futura (relativas aos organismos de integração) daqueles exmilitares; 13ª. As diferenças existentes entre os organismos destinatários dos militares da extinta GF legitimam regimes diferenciados (e de nível de exigência diferentes) para a situação A) e para a situação B), mas essas diferenças de regime no processo de integração não podem atingir os direitos adquiridos pelos militares em causa (nomeadamente o tempo de serviço prestado) enquanto exerciam funções na GF; 14ª. A sua não consideração que resulta da opção pela integração de todos aqueles exmilitares nas categorias de ingresso, independentemente do tempo de serviço prestado na GF, ou então, ainda que a integração se fizesse nas categorias de ingresso, da não previsão de quaisquer regras especiais de posterior progressão na categoria e de promoção na carreira que tivessem em conta o tempo de serviço já prestado na extinta GF, é violadora do princípio da igualdade; 15ª. O legislador deveria ter adoptado um critério de comparação que atendesse tanto ao futuro quanto ao passado; porém, preocupou-se apenas com as diferenças entre os organismos receptores dos militares da extinta GF, ignorando por completo a situação passada, isto é a igualdade entre todos esses militares na sua posição de partida, enquanto exerciam funções na GF, e com isso fez com que a diferenciação futura de atribuições entre os diversos serviços destinatários dos exmilitares da GF também servisse como pretexto para justificar uma diferenciação das situações A) e B) quanto aos direitos adquiridos no passado; 16ª. Dessa forma, o legislador determinou que fossem tratadas de forma diferente situações que, para o efeito, eram rigorosamente iguais: os direitos adquiridos pelos militares integrados na situação A) não podem ser tratados de forma diferente dos direitos de idêntica natureza dos militares da situação B); 17ª. O tratamento desigual concedido às situações A) e B), em matéria de direitos adquiridos, não encontra fundamento material bastante e é, em consequência, claramente violador do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição; 18ª. A situação em apreço não é de verdadeira e própria inconstitucionalidade por omissão, mas sim de inconstitucionalidade por acção; 19ª. Algumas omissões parciais implicam inconstitucionalidade por acção por violação do princípio da igualdade, sempre que acarretam um tratamento mais favorável ou desfavorável prestado a certas pessoas, e não a todas as que, estando em situação idêntica ou semelhante, deveriam também ser contempladas do mesmo modo pela lei; 20ª. Como o tratamento violador do princípio da igualdade se consubstancia, directamente, na estatuição normativa constante do art. 17º. do D.L. nº 230/93, de 26/6, esta norma deve ser desaplicada por esse Tribunal para se reconhecer o direito que os recorrentes pretendem ver reconhecido; 21ª. Mas a opção legislativa de extinguir os direitos adquiridos dos militares da extinta GF integrados actualmente no SEF, nomeadamente o tempo de serviço ali prestado por cada um para efeitos de integração na nova carreira é, em si mesma, isto é, independentemente de qualquer comparação, violadora do princípio da protecção da confiança, subprincípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º. da Constituição; 22ª. Os militares da extinta GF desenvolveram, no decurso das suas carreiras, nalguns casos já bastante longas, um conjunto de fundadas expectativas em relação aos direitos que as normas jurídicas então vigentes lhes reconheciam; 23ª. Essas expectativas apontavam, naturalmente, no sentido da manutenção, por tempo indeterminado, dos direitos em causa, isto é, a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço entretanto prestado; 24ª. Foi pois surpreendente para os ora recorrentes a supressão dos seus direitos adquiridos os fundados no tempo de serviço prestado na extinta GF , consubstanciada na integração, para todos eles, em categorias de ingresso, isto é, na base de partida da carreira; 25ª. A frustração forçada das expectativas dos militares da extinta GF integrados no SEF deve ter-se por violadora do princípio constitucional da protecção da confiança consagrado no art. 2º. da Constituição; 26ª. Como aos recorrentes foi negado o direito à contagem do tempo de serviço prestado na extinta GF para efeitos de integração ou de progressão e de promoção na carreira de investigação e fiscalização do SEF (para estes efeitos e apenas para estes efeitos), a forma mais correcta de se ter procedido à sua integração no SEF era a que atendesse às diversas diferenças existentes entre eles, nomeadamente as resultantes não só do tempo de serviço, mas também dos postos que ocupavam na hierarquia daquela antiga força policial, das classificações de serviço e de formação e aperfeiçoamento profissional realizados; 27ª. Tudo o que dizia respeito à situação de um militar da antiga GF, enquanto exerceu funções nessa corporação, deveria ter sido considerado relevante, embora com pesos diferentes, para a forma como esse militar iria ser integrado numa nova carreira de um novo organismo; 28ª. Entendem os ora recorrentes que lhes assistiria o direito a uma integração na carreira de investigação e fiscalização do SEF através de uma distribuição nas diversas categorias ao tempo existentes (inspector/inspectoradjunto de 1ª. classe e principal) em função dos diversos aspectos já assinalados respeitantes à situação de militares da antiga GF; 29ª. Mas não pretendem tanto os ora recorrentes, já que uma solução perfeita deste problema de desigualdade imporia uma eventual invasão dos domínios reservados ao legislador, atenta a multiplicidade de situações que reclamaria diversas e complexas regras especiais; 30ª. Para os ora recorrentes, o mero reconhecimento do seu direito à contagem do tempo de serviço prestado na extinta GF, até à data da publicação do D.L. nº 230/93, de 26/6, é já suficiente para reparar a desigualdade cometida em relação aos seus antigos colegas integrados na GNR, na PSP e na DGSP, a quem foi contado o tempo de serviço prestado na GF, permitindo assim a sua integração nos postos (GNR) e nas categorias (PSP e DGSP) com as quais tinham correspondência directa e com respeito pela antiguidade já detida; 31ª. O que é flagrantemente inválido (inconstitucional) é a desconsideração do próprio tempo de serviço por eles prestado na extinta GF; 32ª. Assim, como todos os ora recorrentes possuíam, à data da publicação do D.L. nº 230/93, de 26/6, mais de 3 anos de serviço efectivo prestado na GF, a simples consideração deste factor implicaria, ao menos, a sua integração na categoria de inspectoradjunto de 1ª. classe (no caso dos 177 primeiros recorrentes) e na categoria de inspector de 1ª. classe (no caso dos 6 últimos recorrentes) da carreira de investigação e fiscalização do SEF, pois esse era o tempo mínimo exigido para a progressão naquela carreira para a categoria imediatamente superior à de ingresso inspector de 1ª classe e inspector adjunto de 1ª. classe (cfr. arts 59º. e 63º. do D.L. nº. 440/86, de 31/12); 33ª. Situação que nada tem de injusto ou violador do princípio da igualdade relativamente aos funcionários já pertencentes àquela carreira, na medida em que, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 3º. do D.L. nº. 360/89, de 18/10, o próprio legislador admitiu o recrutamento excepcional para lugares de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF de pessoal que, com os ora recorrentes, estava já vinculado à função pública e possuía mais de 3 anos de serviço efectivo; 34ª. Não pretendem os recorrentes que lhes seja conferida uma antiguidade na carreira de investigação e fiscalização do SEF reportada à data em que iniciaram funções na extinta GF, mas apenas o seu direito à contagem (ou à relevância) do tempo de serviço prestado na extinta GF, até à data da publicação do D.L. nº 230/93, de 26/6, como requisito para terem sido providos, à data da sua nomeação (isto é, 20/6/95), na primeira categoria de acesso, isto é, a categoria de inspector de 1ª classe ou de inspectoradjunto de 1ª. classe, consoante os casos, da carreira de investigação e fiscalização do SEF; 35ª. Ao não desaplicar o art. 17º. do D.L. nº 230/93, de 26/6 e, em consequência, ao não reconhecer o direito invocado pelos ora recorrentes, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 2º., 13º. e 204º. da CRP, bem como no nº 3 do art. 4º. do ETAF; 36ª. Os A.A., ora recorrentes, não se apresentam com interesses distintos no presente processo, pelo que sempre seria inaplicável a regra excepcional prevista no § único do art. 39º. da Tabela das Custas; 37ª. Por isso, na hipótese de o presente recurso não obter provimento, será de aplicar antes o disposto no art. 58º. da mesma Tabela, com as alterações introduzidas pela al. b) do art. 121º. da LPTA, fixando-se o valor das custas para todos os recorrentes, enquanto parte processual, e não para cada um deles, na qualidade de sujeitos processuais; 38ª. Ao decidir de modo diferente, a douta sentença recorrida violou pois o disposto no referido art. 58º. da Tabela de Custas, aprovada pelo D.L. 41150, de 12/2/59”. Os contrainteressados, Ana Cristina Ascensão Jorge e outros, todos devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso subordinado, tendo, nas respectivas alegações, enunciado as seguintes conclusões: “A) O objectivo declarado da presente acção é operar a revisão dos actos de nomeação dos A.A. nas categorias de ingresso de inspectoradjunto e inspector, ambos de 2ª. classe, da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com fundamento no reconhecimento do direito dos A.A. à contagem do tempo de serviço prestado na extinta Guarda Fiscal, substituindo-os por outros que os integrem nas categorias de acesso de inspectoradjunto e inspector, ambos de 1ª. classe, daquela carreira; B) Sucede que a situação jurídica dos A.A. no que concerne às categorias em que ingressaram no SEF se encontra definida desde 1995, não tendo para o efeito relevado, por não se encontrar previsto na lei, o tempo de serviço prestado na extinta Guarda Fiscal; C) Contrariamente ao entendimento perfilhado pela douta sentença impugnada, existiram, portanto, actos incidentes sobre o direito que os A.A. pretendem fazer valer através da presente acção; D) Tais actos são os identificados na al. 6) da matéria de facto dada como assente na fundamentação da douta sentença recorrida; E) Os A.A. podiam ter impugnado tais nomeações na parte em que estas foram feitas para categorias alegadamente inferiores àqueles que consideram devidas, em virtude de não ter sido considerado o tempo de serviço prestado na Guarda Fiscal até à respectiva extinção; F) E, caso lhes fosse reconhecida razão, estaria a entidade demandada constituída no dever de os nomear nas desejadas categorias de inspectoradjunto e inspector de 1ª. classe da carreira de investigação e fiscalização; G) Tais recursos, incluindo os meios relativos à execução de sentença, teriam, assim, podido assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa nos presentes autos; H) Por não terem sido interpostos os ditos recursos, os actos de nomeação praticados em 1995 consolidaram-se na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”, não podendo já ser afectados através da presente acção; I) Em conformidade com aquilo que antecede, devia ter sido julgada procedente e provada a excepção de impropriedade do meio processual escolhido oportunamente deduzida pela entidade demandada e pelos contrainteressados; J) Não o tendo sido, existiu violação do disposto no art. 69º., nº 2, da L.P.T.A.”. Não foram apresentadas contraalegações. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso principal, devendo ficar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as excepções da incompetência do Tribunal, da impropriedade do meio processual (prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA), da ilegitimidade activa e da caducidade, conheceu do mérito da acção, julgando esta improcedente, por o regime de transição do pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) não violar os princípios constitucionais da igualdade e da protecção da confiança. Enquanto que no recurso independente é impugnada a sentença na parte em que conheceu do mérito da acção, no recurso subordinado, interposto pelos contrainteressados, ataca-se a sentença na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA. Assim, porque o recurso subordinado se funda numa excepção dilatória determinativa da absolvição da instância, o seu conhecimento precede o do recurso independente que incide sobre o mérito da causa (cfr. Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2000, pág. 67; A. Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, pág. 174; A. Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2008, pág. 76). Analisemos, então, o referido recurso subordinado. A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo visou colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, surgindo com o propósito de assegurar a tutela de direitos ou interesses não cabalmente garantidos pelos meios contenciosos comuns. Foi nesta perspectiva que o art. 69º., nº 2, da L.P.T.A, veio estabelecer, como pressuposto processual dessa acção, a sua necessidade para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse cuja titularidade se invoca. Uma vez que tal acção não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, só deve ser utilizada quando estes, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses que com ela se visa acautelar. Por isso, na hipótese de existir um acto administrativo, o recurso a esta acção só será lícito se o interessado alegar e demonstrar os factos essenciais de onde decorra a necessidade do uso dessa via judiciária para a efectiva tutela dos seus direitos e interesses cfr. Ac. do STA (P) de 31/3/98 in B.M.J. 475º365 e Ac. do T.C. nº 104/99 in D.R., II Série, de 10/4/99, págs. 52975301. No caso em apreço, os A.A. alegaram que a estatuição constante do art. 17º. do D.L. nº. 230/93, nos termos da qual a transição do pessoal militar da extinta GF se faz nas categorias de inspector de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura) e inspectoradjunto de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso complementar do ensino secundário ou equivalente) da carreira de investigação e fiscalização do SEF, desacompanhada de normas especiais que tivessem em conta o tempo de serviço prestado na extinta GF para efeitos de posterior progressão e promoção na carreira, é inconstitucional por violadora dos princípios da igualdade e da protecção da confiança. E, uma vez que todos eles possuíam, à data da publicação do D.L. nº. 230/93, mais de 3 anos de serviço efectivo prestado na GF, pretendem que lhes seja reconhecido o direito a considerarem-se nomeados, desde 20/6/95, na 1ª. categoria de acesso, isto é, na categoria de inspector de 1ª. classe, escalão 1 (no caso dos 6 últimos A.A.) e na categoria de inspectoradjunto de 1ª. classe, escalão 1 (no caso dos primeiros 177 A.A.), com as correspondentes diferenças de vencimento. A sentença recorrida considerou que os actos, de 17/2/95 e de 20/6/95, que procederam à nomeação dos A.A. nas categorias de ingresso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, não são actos administrativos recorríveis incidentes sobre o direito de que eles se arrogam, pelo que o recurso contencioso não se mostra capaz de assegurar a efectiva tutela jurisdicional desse direito. Contra este entendimento, os recorrentes, no presente recurso jurisdicional, alegam que o que constitui o cerne da acção proposta é o inconformismo dos A.A. perante as nomeações operadas em 1995, tendo como fim a substituição dessas nomeações em determinadas categorias por outras em categorias superiores, não se podendo afirmar que não existiu um acto administrativo recorrível incidente sobre o direito em causa, pois não é necessário ter existido um acto autónomo decidindo especificamente as questões suscitadas, bastando a prática de um acto definidor da situação jurídica dos A.A. quanto à sua integração no SEF. E cremos que lhes assiste razão. Efectivamente, os actos de nomeação dos A.A. nas categorias de Inspector de 2ª. classe e Inspectoradjunto de 2ª. classe definiram a sua situação jurídica quanto à categoria em que eles eram integrados no SEF, sendo, por isso, actos administrativos (cfr. art. 120º. do CPA) Não lhes retira essa natureza a circunstância de eles expressamente não terem referido que as categorias de integração dos A.A. não eram as de Inspector de 1ª. classe ou de Inspectoradjunto de 1ª. classe, pois é indubitável que tais actos introduziram no ordenamento jurídico uma certeza legal quanto à categoria em que se processaria aquela integração e que, não sendo impugnada contenciosamente, se estabilizaria na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Tratando-se de actos administrativos, os A.A. poderiam ter impugnado as referidas nomeações, quanto às categorias de integração, com os fundamentos agora invocados na acção de reconhecimento de direito. Assim, a interposição de recurso contencioso dos aludidos actos e a execução da respectiva sentença anulatória permitiria que os recorridos viessem a obter a alteração da sua categoria de integração nos termos peticionados na acção de reconhecimento de direito Nestes termos, e uma vez que com a anulação contenciosa dos actos de nomeação os A.A. poderiam obter a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretendiam fazer valer com a acção de reconhecimento de direito, procede o recurso subordinado, devendo revogar-se a sentença recorrida e absolver-se os R.R. da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA x 2.2.2. Em face do que ficou decidido no recurso subordinado, apenas há que conhecer as conclusões 36ª. a 38ª. das alegações dos recorrentes principais, onde estes contestam a sentença na parte em que os condenou individualmente em taxa de justiça, invocando não serem titulares de interesses distintos. Vejamos se lhes assiste razão. O art. 39º., § único, da Tabela das Custas, dispõe que “se forem vários os recorrentes ou os recorridos no mesmo processo ou recurso e tiverem interesses distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos”. Embora este preceito apenas se refira aos preparos, o nele estabelecido terá naturalmente de ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final, atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça no momento em que o Tribunal proferir a decisão final, não se compreendendo, por isso, que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes (cfr. Ac. do TCA de 20/2/2003 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VI, nº 2, págs. 276 e 277 do qual foi relator o mesmo do dos presentes autos). Assim, no caso em apreço, a questão a decidir traduz-se apenas em saber se todos os recorrentes são titulares do mesmo interesse, ou se, pelo contrário, cada um deles tem um interesse próprio e distinto do dos outros, dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias. Ora, estando em causa uma acção onde os A.A. pretendem que seja reconhecido a cada um deles o direito de se considerarem nomeados numa determinada categoria, afigura-se-nos que eles são titulares de interesses diferenciados dependendo a sua legitimidade da posição que cada um deles ocupava na relação material controvertida. E, como nota a digna Magistrada do M.P., não obsta a este entendimento a circunstância de o tratamento jurídico da situação ser coincidente. Portanto, a sentença recorrida não violou os arts. 39º., § único e 58º., da Tabela das Custas, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso subordinado, revogando a sentença recorrida e absolvendo os R.R. da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA; b) Negar provimento ao recurso independente x x Entrelinhei: com x Lisboa, 4 de Junho de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |