Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07233/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:09/04/2003
Relator:Carlos Almada Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE INVOCAÇÃO DOS FACTOS CONCRETOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

FERNANDA ..., solicita a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 18/6/03, alegando o que consta do seu requerimento inicial.

A autoridade requerida respondeu defendo a não verificação dos requisitos referidos nas als. a) e b) do artº 76º/1, da LPTA.

O Digno Ministério Público expressa o entendimento de que o pedido deve ser indeferido por não verificação do disposto no artº 76º/1/a), da LPTA.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- A autoridade requerida pelo seu despacho de 18/6/03, aposto no Parecer nº 174/03, do DMRS do Ministério da Saúde, rejeitou por intempestivo o recurso hierárquico que a ora requerente havia interposto do despacho de 19/2/03, do Presidente do Conselho de Administração da ARS do Centro que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de multa graduada em 199, 52 € (Cfr. fls. 8 e segs.).

O DIREITO :

A requerente pretende que se mostra preenchido o requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, uma vez que “ (...) o processo disciplinar que subjaz a esta penalidade aplicada resultou da violação de um direito de personalidade - uso por parte de superiores hierárquicos directos ( o órgão de gestão do Centro de Saúde ) do conteúdo de uma missiva que a Requerente dirigiu ao Senhor Coordenador dos Serviços Sub-Regionais de Viseu, expressamente pedindo confidencialidade “ e que “ (...) porque está em causa um direito de personalidade, o dano é previsivelmente, de reparação impossível, caso a Administração aplique qualquer pena, sem que esse Tribunal se pronuncie pela matéria de fundo do “RCA” (...) “ ( Cfr. artº 12º do requerimento inicial )

Ora, como bem referem quer a autoridade requerida, quer o Digno Ministério Público, mostra-se forçoso dar por não verificado tal requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, uma vez que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova indiciária da eventual dificuldade de reparação dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo, o que por si só determina o indeferimento do pedido por não se mostrarem cumulativamente preenchidos os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.

Com efeito, a argumentação apresentada pela requerente no sentido da verificação daquele primeiro requisito legal constitui uma mera “ hipótese de trabalho “ ou conjectura que não se encontra alicerçada em quaisquer factos concretamente invocados e que seriam susceptíveis de apreciação pelos julgadores, e como tal é completamente inócua.

Em suma, o pedido não pode deixar de ser indeferido.

Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos restantes requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.

Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 60.

Notifique.

Lisboa, 4 de Setembro de 2003