Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:590/21.4 BESNT
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:11/10/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Município de Sintra, não se conformando com a decisão da Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se declarou territorialmente incompetente para julgar a acção de contencioso pré-contratual que contra si foi intentada pela sociedade “R……… –R………., Lda”, tendo como contra-interessados as dez sociedades indicadas na p.i., vem ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial. Conclui do modo que segue:

1ª - Nos termos do artigo 20°, n°1 do CPTA, os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. As ações de contencioso pré-contratual, nas quais estão em causa impugnações de decisões de exclusão de propostas e de adjudicação, assim como pedidos de condenação à adjudicação de propostas, dizem respeito à prática e omissão de atos administrativos. Por conseguinte, e sendo a entidade adjudicante uma autarquia local, não restam dúvidas quanto à subsunção do caso em apreço na norma, em conformidade com um entendimento que é também unânime na doutrina e na jurisprudência.

2ª - O tribunal territorialmente competente para conhecer da presente causa é o da área da sede da entidade demandada, i.e., o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 44°-A, n° 1, alínea c) do ETAF e 4 artigo 2°, n° 2 do DL n.° 174/2019, de 13 de Dezembro. Deste modo, surge claro o erro de julgamento do Tribunal a quo, ao decidir pela respetiva incompetência territorial, remetendo os autos ao Tribunal da área da sede da Autora.

NESTES TERMOS,

E nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogada a sentença proferida e sendo declarado competente em razão do território o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

As partes foram notificadas da reclamação, nada tendo dito.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou se o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na decisão reclamada.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Com relevo para a apreciação da reclamação emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 15.07.2021, a R…….. –R …………….., Lda instaurou contra o Município de Sintra e os contra-interessados que indica no r.i, uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, impugnando o acto de exclusão da proposta por si apresentada no âmbito do concurso público aberto por anúncio de procedimento n…………….. publicado na 2.ª Série do D.R. nº…, de …………., pedindo, entre o mais, a anulação da decisão de adjudicação, bem como da deliberação da exclusão da sua proposta com a consequente adjudicação do contrato, tudo com o reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no artº103º-A do CPTA. [cf. fls. n/numeradas destes autos].

2. A acção foi inicialmente intentada no TAF de Sintra, o qual, por sentença datada de 16.07.2021, se declarou materialmente incompetente e remeteu os autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, por se este o tribunal materialmente competente. [ibidem].

3. Em 23.07.2021, a juiz do juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa proferiu despacho do seguinte teor: «Admito liminarmente a petição inicial e, em consequência, determino a citação da entidade demandada e dos contra-interessados para contestar, com advertência do disposto no nº1 do artigo 103ºA do CPTA, por se mostrarem verificados os seus pressupostos.» [ibidem].

4. A Entidade Demanda requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, tendo a R............... respondido.

5. Em 24.08.2021, o Tribunal a quo proferiu decisão no incidente, tendo indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado.

6. Na mesma data foi proferido despacho judicial a ordenar a notificação da “Entidade Demandada, [para] no prazo de 5 dias, proceder à junção do processo instrutor devidamente organizado ...” [ibidem].

7. Os autos prosseguiram os seus termos com a apresentação da contestação pela contra-interessada C......, Lda.

8. A Autora apresentou articulado de réplica.

9. Por requerimento apresentado em juízo a 13.09.2021, o Município de Sintra interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo da decisão a que se alude em 5.

10. Em 21.09.2021, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e atribuiu a competência ao TAF do Porto,

11. Em 4.10.2021, a Entidade Demanda veio apresentar o requerimento de reclamação dirigido ao Presidente deste TCAS.



II.2. DE DIREITO

O tribunal a quo apresentou o seguinte discurso argumentativo na decisão reclamada:

«(…)

Compulsados o pedido e causa de pedir gizados na petição inicial, constata-se que a pretensão da Autora visa, essencialmente, a impugnação de actos praticados no âmbito de um procedimento pré-contratual, designadamente o acto de adjudicação.

Assim, atendendo ao objecto do processo e às respectivas partes, verifica-se, em face dos critérios previstos nos Artigos 16º a 22º do CPTA, que é aplicável no caso vertente a regra geral plasmada no Artigo 16º, nº 1 daquele diploma legal e segundo a qual é territorialmente competente para a acção o tribunal da área da residência habitual ou da sede do Autor.

Ora, a Autora refere que tem sede na Rua …………., Edifício ………………, nº 1………., ……, ……….. …………... O que significa que, segundo o critério do Artigo 16.º do CPTA, será competente o Tribunal Administrativo cuja área de jurisdição abranja o Município de ………………

Assim, conforme resulta do Artigo 3º nº 2 do Decreto-lei nº325/2003, de 29 de Dezembro, o Tribunal de Círculo tem competência territorial circunscrita ao território constante do Mapa Anexo ao do referido diploma legal; sendo no caso, e para o Município de ………….., o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

(…)

Perante o exposto, conclui-se que este Tribunal não é territorialmente competente para conhecer da presente acção, mas sim o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

A incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar, in casu, à remessa do processo ao tribunal competente, nos termos dos Artigos 14.º, n.º 1, e 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a), do CPTA, não sendo necessária pronúncia das partes, por manifesta desnecessidade, atenta a clareza da questão apreciada e a consequência concreta do decidido, que consiste na mera remessa oficiosa do processo ao tribunal competente [cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC].

(…)

Assim sendo, e nos termos dos fundamentos de facto e direito supra expostos, julga-se incompetente em razão do território o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dado que a competência está deferida ao Juízo dos Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.»

Vejamos se o decidido é de manter.

Antes do mais, comecemos por convocar o regime de arguição e de conhecimento do pressuposto processual da competência do tribunal em razão do território, regulamentando nos artigos 103.º e 104.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, mais precisamente o comando vertido no n.º 3 daquele artigo 104º.

Dispõe o citado normativo que: “[o] juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.”

Como estipula este preceito, em regra, o juiz só pode conhecer da incompetência em razão do território – incompetência relativa - até à prolação do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, até ser proferido o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.

Compreende-se bem o seu porquê, pois caso o tribunal se julgue territorialmente incompetente deve evitar proferir qualquer outra decisão, reservando-a para o juiz (efectivamente) competente. É o resulta da interpretação do art. 278.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual decorre a prioridade do conhecimento da incompetência territorial. Como se concluiu no ac. de 10.09.2009 do T.Relação de Lisboa, proc. n.º 2559/07-2: “[o] tratamento prioritário da excepção da incompetência territorial quando em concurso na mesma acção com a incompetência em razão da matéria, resulta, em última análise, da solução acolhida no art 288º/2 do CPC, norma de que decorre que o juiz não se deverá abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância conhecendo da excepção da incompetência absoluta, mas, porque deve remeter o processo para outro tribunal, deverá apreciar em primeiro lugar a incompetência em razão do território.”

No caso dos autos, e pese embora a juiz do processo tenho decidido julgar o tribunal territorialmente após os articulados, somos a entender que no momento em o fez já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional relativamente ao conhecimento dessa excepção. Com efeito, em momento anterior não só proferiu despachos nos autos, como não se absteve de decidir sobre o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, tal como decorre do que vem provado.

Neste capítulo, necessário é igualmente ter presente a disciplina contida no art. 91.º, n.º 1, do CPC, a qual prevê um regime de competência única para a acção e para os incidentes.

Por esta razão, esgotado, como entendemos, o poder jurisdicional sobre a matéria da competência territorial, a decisão reclamada não se pode manter.

Mas ainda que assim não se entendesse, impõe-se, desde já, adiantar que a razão sempre estaria do lado do Reclamante, Município de Sintra.

Como é entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e, por todos o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4-7-2006, proc.11/2006, e ainda o Ac. do STJ de 14-5-2009, proc. 09S0232, sublinhando todavia que o tribunal, apesar de atender apenas “aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada (causa de pedir e pedidos) não está vinculado às qualificações jurídicas do autor”.

Nos termos do artigo 13.º do CPTA, [o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 5.º do ETAF estipula que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente».

As regras sobre a distribuição da competência territorial constam do CPTA, nomeadamente dos seus artigos 16.º a 22.º, sendo a única espécie de competência cuja disciplina está regulada de forma concentrada nesse diploma legal.

E a regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.º do CPTA, no qual se estatui, no seu n.º 1, que [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor.” Ou seja, os processos são, em princípio, e em primeira instância, intentados no Tribunal da residência habitual ou sede do Autor ou da maioria dos Autores, visando de tal modo favorecer os particulares que, não raras vezes, têm a seu cargo a iniciativa processual.

No entanto, a apontada regra geral comporta várias excepções que são enumeradas nos artigos 17.º a 22.º do CPTA.

E uma das excepções é a que está comtemplada no artigo 20.º, que sob a epígrafe [o]utras regras de competência territorial” estatui no seu n.º 1, que: “[o]s processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de actos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por ela instruída, e das pessoas colectivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”

Ora, no caso dos autos não resta dúvida de que a pretensão da Autora visa a anulação do acto de adjudicação do concurso público aberto por anúncio de procedimento n.º 2929/2021, publicado na 2.ª Série do D.R. nº46, de 8.03.2021, bem como da deliberação que exclui a sua proposta e sua substituição por outra que a mantenha no procedimento e a gradue em 1º lugar, mais pedindo que o Município demandado seja condenado à adjudicação e posterior celebração do contrato com à Autora R................ Ou dito de outro modo, visa a anulação e posterior prolação de actos administrativos (considerados devidos) emanados de uma autarquia local, no caso o Município de Sintra [no continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas – art. 236.º, n.º 1, da CRP, embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em concreto – art.s 255.º e 256.º].

E se, em princípio, as acções devem ser propostas no tribunal da residência do autor (art. 16.º do CPTA), a verdade é que quando está em causa a impugnação de actos administrativos que emergem de um órgão que integra uma autarquia local, a regra especial do artigo 20.º, n.º 1 do CPTA afasta a aplicabilidade, ao caso, da regra geral do artigo 16.º do CPTA. Motivo pelo qual, o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa fez errada selecção da norma legal aplicável, tal como o Reclamante o aduz.

Na verdade, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em comentário ao artigo 20º do CPTA, “A inversão da regra geral do artigo 16º que resulta do preceito opera principalmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição. // Sublinhe-se que o critério da sede da entidade demandada se circunscreve às ações de impugnação de atos administrativos ou de impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, e de condenação à prática de atos administrativos devidos ou à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, a que se refere o artigo 37º, nº1, alíneas a), b), d) e e), e aos processos de contencioso pré-contratual, do artigo 100°” (cfr. in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.º ed., p.170).

Conclui-se, por conseguinte, que o n.º 1 do artigo 20.º do CPTA tem aplicação na situação em apreço, sendo por isso competente para conhecer da presente acção administrativa de contencioso pré-contratual o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa – para o qual, aliás a acção foi remetida - por ser esse o tribunal da sede da entidade demandada com competência especializada, nos termos do disposto nos artigos 9º, nº 5, al. c) e 44-A, nº1, alínea c), do ETAF (na versão dada pela Lei nº114/2019, de 12/09), conjugado com o disposto no nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº174/2019, de 13/12, e alíneas a) do artigo 1º da Portaria nº121/2020, de 22/05 e o mapa anexo ao Decreto-Lei nº325/2003, de 29 de Dezembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 182/2007, de 09 de Maio)

Por esta via, como se vê, a decisão reclamada também não se pode manter.

O que determina a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, correndo os mesmos aí ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. De igual modo, ao TAC de Lisboa caberá pronunciar-se sobre o requerimento de recurso interposto (e ainda não admitido).



III. Decisão

Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e, consequentemente, revoga-se o despacho reclamado e declara-se competente para os ulteriores termos dos presentes autos, caso nada mais a tal obste, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - juízo de contratos públicos - por ser o tribunal competente para o efeito.

Sem custas.

Notifique.

O Juiz Presidente do TCA Sul

Pedro Marchão Marques