Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07724/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONTRA A FORÇA ÁREA.
INDEMNIZAÇÃO EXIGIDA PELO ABATE AO QUADRO PERMANENTE.
EMFAR.
ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICA MILITAR.
Sumário:I- O Despacho do CEMFA de 30.04.2009 estabelece, com a devida fundamentação, o deferimento do abate ao Quadro Permanente, desde que o requerente proceda ao pagamento de indemnização devida ao Estado, pela não prestação do tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de Assistente da Carreira Médica-Militar.

II- A “ ratio” de tal indemnização, prevista ao artigo 170º do EMFAR, reside na duração dos Cursos de Formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, dadas na perspectiva da utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto correspondente, e não para se integrar noutro local de trabalho.

III- Os artigos 170º nº3 e 198º nº3 do EMFAR não são inconstitucionais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul

1. Relatório
A..., intentou no TAF de Almada, acção administrativa especial contra a Força Área Portuguesa, pedindo que fosse declarado que não é exigível o pagamento de qualquer quantia pelo abate ao quadro por si requerida.
Por sentença de 2 de Fevereiro de 2011, o Mmo Juiz do TAF de Almada decidiu julgar improcedente a acção.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
i. o tribunal "a quo" incorre em claro erro no que respeita a matéria de facto assente já que não considerou factos, que são relevantes para a boa decisão deste pleito, e que se devem considerar assentes, até porque não constituíram matéria controvertida;
II. DEVERÃO ASSIM, SALVO O DEVIDO RESPEITO VENERANDOS SENHORES DESEMBARGADORES, CONSIDERAR-SE COMO ASSENTES OS SEGUINTES FACTOS:
A) A AUTORA É MAJOR MÉDICO (126778-H) EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA FORÇA AÉREA PORTUGUESA ENCONTRANDO-SE ACTUALMENTE A PRESTAR SERVIÇO NO HOSPITAL DA FORÇA AÉREA.
B) CONFORME RESULTA DO DOC. 1, SOLICITOU A AUTORA, EM 27 DE MARÇO DE 2009, O SEU ABATE AO QUADRO PERMANENTE.
C) NA SEQUÊNCIA DO PEDIDO DE ABATE APRESENTADO PELA AUTORA ENTENDEU O GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, POR DESPACHO DE 30 DE ABRIL DE 2009, CUJA NOTIFICAÇÃO ESTÁ DATADA DE 5 DE MAIO DE 2009, QUE O ABATE DEVERIA SER CONCEDIDO, CONDICIONANDO O PEDIDO DE ABATE AO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO, TENDO A MESMA QUE LIQUIDAR A QUANTIA DE € 112.805,81 (CENTO E DOZE MIL OITOCENTOS E CINCO EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS), VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2 DO DESPACHO DO CEMFA N° 40/2007 DE 1 DE MARÇO, CONJUGADO COM O PARÁGRAFO 10 DO DESPACHO CEMFA N°18/06/A DE 17 DE FEVEREIRO, (CFR. PONTO 8 E 9 DO DOC.2 PI).
D) A AUTORA PROCEDEU AO PAGAMENTO DA QUANTIA REFERIDA EM 6 DE MAIO DE 2009, (CFR. DOC. 3 PI).
E) A AUTORA, FOI INCORPORADA EM 29 DE OUTUBRO DE 1997 PARA A FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO-TÉCNICO MILITAR, ADEQUADO AO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA, NA ESPECIALIDADE DE MÉDICO -ART. 249.° DO EMFAR, TENDO CONCLUÍDO COM APROVEITAMENTO O ESTÁGIO-TÉCNICO MILITAR, EM 3 DE FEVEREIRO DE 1998.
F) A DATA DE INGRESSO DA AUTORA NA CATEGORIA DE OFICIAIS E NO POSTO DE ALFERES É REPORTADA A 1 DE OUTUBRO DE 1995, TENDO SIDO PROMOVIDA AO POSTO DE TENENTE, EM 1 DE OUTUBRO DE 1996, AO POSTO DE CAPITÃO, EM 1 DE OUTUBRO DE 2000 E POSTERIORMENTE AO POSTO DE MAJOR EM 1 DE OUTUBRO DE 2006.
G) A AUTORA AQUANDO DO SEU INGRESSO NOS QP DA FORÇA AÉREA, JÁ ERA LICENCIADA EM MEDICINA.
H) A AUTORA, INICIOU EM 2 DE JANEIRO DE 2001 A FREQUÊNCIA DO INTERNATO COMPLEMENTAR DE MEDICINA INTERNA, TENDO-O CONCLUÍDO EM 21 DE JULHO DE 2006.
I) A PRESENTE ACÇÃO DEU ENTRADA NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, EM 13 DE JULHO DE 2006. (CFR. FLS. 2 E SG. SITAF).
J) A A., DURANTE O PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERNATO COMPLEMENTAR, DESEMPENHOU TODAS AS FUNÇÕES INERENTES AO SEU POSTO, E QUE LHE COMPETIAM, COMO OFICIAL MÉDICO DA FORÇA AÉREA, NÃO BENEFICIANDO DURANTE ESSE PERÍODO DE QUALQUER REDUÇÃO OU DISPENSA DE SERVIÇO. ESTE FACTO, QUE ESTÁ PROVADO, SENDO ESSENCIAL À BOA DECISÃO DA CAUSA.
L) DE IGUAL MODO SE DEVERÁ CONSIDERAR COMO PROVADO QUE A RECORRIDA NÃO REALIZOU QUAISQUER DESPESAS COM A RECORRENTE, DURANTE O PERÍODO CORRESPONDENTE AO SEU INTERNATO, ISTO PARA ALEM DOS VENCIMENTOS QUE LHE PAGOU.
III. A DECISÃO SINDICADA APLICOU MAL O DIREITO JÁ QUE SUBSUMIU A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS AO ARTIGO 170° N°1 ALÍNEA C) DO EMFAR QUANDO O PEDIDO DE ABATE APRESENTADO PELA AUTORA FOI REQUERIDO, E DEFERIDO, AO ABRIGO DO ARTIGO 170° N°1, ALÍNEA D) DO EMFAR;
IV.O TRIBUNAL "A QUO" CONSIDERA TAIS FACTOS COMO PROVADOS QUANDO NA DECISÃO SINDICADA REMETE PARA OS DOCUMENTOS N° 1, 2 E 3, JUNTOS AOS AUTOS COM A PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE NÃO PODE AGORA ASSENTAR A SUA DECISÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DAQUELAS OU DESCONSIDERAR TAIS FACTOS;
V. MAL ANDOU O TRIBUNAL "A QUO" AO DECIDIR COMO DECIDIU;
VI.O TRIBUNAL " A QUO" INCORRE NUM OSTENSIVO ERRO DE RACIOCÍNIO, SUBSUNÇÃO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO DIREITO;
VII. O TRIBUNAL "A QUO" ASSENTA A SUA DECISÃO NUMA CLARA CONFUSÃO NO QUE RESPEITA AO REGIME LEGAL APLICÁVEL, ISTO PORQUE:
- O EMFAR DETERMINA NO SEU ARTIGO 170.° N.° 2, QUE O TEMPO MINIMO DE SERVIÇO EFECTIVO A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS C) E D) DO N.°1 SENDO QUE NO CASO DOS OFICIAIS (CATEGORIA DO AUTOR), É DE OITO ANOS.
- DETERMINANDO O N.° 3 DO ARTIGO 170.° A FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO N.°1.
- ASSIM SENDO, O N.° 3 DO ARTIGO 170.° FIXA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A INDEMNIZAÇÃO A CALCULAR NO CASO DOS MILITARES QUE NÃO TENDO CUMPRIDO O TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO EFECTIVO NA SUA CATEGORIA APÓS O INGRESSO NOS QP, FIXADO NO N.° 2 DO ARTIGO 170° TENHAM REQUERIDO O ABATE AO QP.
- MANIFESTAMENTE NÃO É ESTE O CASO DA RECORRENTE, O QUE ALIÁS RESULTA DE FORMA BASTANTE CLARA DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO DA FORÇA Aérea, uma vez que a mesma já cumpriu o tempo mínimo fxado na ALÍNEA A) DO N.° 2 DO ARTIGO 170.°.
VIII. O TRIBUNAL "A QUO" DEVERIA TER APLICADO, PARA CÁLCULO DE UMA EVENTUAL INDEMNIZAÇÃO, O PRECEITUADO NO ARTIGO 198° N°3 DO EMFAR, NORMA QUE NÃO CONTÉM O ADVERBIO "DESIGNADAMENTE",E NÃO O VERTIDO NO ARTIGO 170° N°3 DO MESMO DIPLOMA.
IX. O CRITÉRIO APLICADO PELO TRIBUNAL "A QUO", PARA CÁLCULO DE UMA EVENTUAL INDEMNIZAÇÃO, É INJUSTO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL JÁ QUE CONSTITUI UMA CLARA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA IGUALDADE, REPRESENTANDO ATÉ O DESVIRTUAR DA RATIO QUE LEVOU O LEGISLADOR A CRIAR TAIS DIPLOMAS, PORQUANTO FAVORECE, SEM RAZÃO QUE O JUSTIFIQUE, AQUELES QUE APRESENTEM UM PEDIDO DE ABATE AO QUADRO LOGO NO INICIO DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍMMO, EM DETRIMENTO DAQUELES QUE CUMPRAM O ALUDIDO PERÍODO, QUASE NA ÍNTEGRA.
X. UMA TAL INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO REPRESENTA UMA CLARA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONAIIDADE E IGUALDADE, VALORES CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
XI. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA VENERANDOS DESEMBARGADORES, O QUE NÃO SE CONCEDE, A DECISÃO SINDICADA É ILEGAL POR RESULTAR DE UMA INTERPRETAÇÃO QUE TORNA O ARTIGO 170° N°1 ALÍNEA C) DO EMFAR INCONSTITUCIONAL;
xii. na verdade é inconstitucional o artigo 170° n°1 alínea c) do emfar, aprovado pelo decreto-lei n.° 236/99, de 25 de junho, e posteriormente alterado pela lei n.° 25/2000, de 23 de agostO, e pelos decretos-leis n.°s 197-a/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 DE março, 166/2005, de 23 de setembro e 310/20007, de 11 de setembro, quando interpretado no sentido de a expressão "designadamenTe" poder permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a titulo de remuneração, por trabalho efectivamente prestado.
xiii. a aludida inconstitucionalidade decorre do facto de tal interpretação violar o preceituado no artigo 59° n°1 alínea a), da constituição da república portuguesa, que garante que a todos é assegurado o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
xiv. resulta desta normativo do nosso texto fundamenTal que ninguém, seja qual for a razão, pode ser privado do dreito a receber uma retribuição por trabalho efectivamente prestado.
xv. uma interpretação do artigo 170° n°1 alínea c) do emfar, no que respeita a expressão "designadamente", que permita Que se condicione o pedido de abate ao quadro de um oficial mÉdico, ao PAGAMENTO OU RESTITUIÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS POR ESTE AUFERIDAS, A TITULO DE REMUNERAÇÃO, EM EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES, É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO, PELO TRABALHO PRESTADO, CONSAGRADO NO ARTIGO 59° N°1 ALINEA A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.”
A entidade demandada contra-alegou, concluindo como segue:
a) A Recorrente foi médica militar do Quadro Permanente da Força Aérea, tendo solicitado a cessação do seu vínculo profissional e estatutário com este ramo das Forças Armadas.
b) Ao tempo em que o foi solicitado o abate ao QP, a militar tinha já completado a sua especialização como médica militar.
c) A especialização resultou da frequência do internato complementar.
d) Por força do DL n.° 519-B/77, de 17DEZ, com as alterações do DL n.°322/86, de 020UT (Estatuto da Carreira Médico-Militar), os oficiais médicos obrigam-se ao cumprimento de dez anos de serviço contados a partir da data da obtenção do grau de especialista.
e) A ora Recorrente não tinha ainda cumprido com o tempo mínimo de serviço estipulado por este Estatuto, ou seja,
f) Nos termos do artigo 170.°, n.°1, alínea c) do EMPAR, o militar que pretenda o abate antes de ter prestado o tempo mínimo de serviço após o ingresso no QP, fica sujeito ao pagamento de indemnização, a fixar pelo CEMFA.
g) O Despacho do CEMFA de 30ABR2009 estabeleceu, no respeito pelos normativos vigentes, as condições de abate ao QP.
h) O cálculo indemnizatório foi efectuado com base no disposto nos Despachos da CEMFA nºs18/06/A de 17FEV e 40/2007, de 01 MAR.
i) O A Autora não impugna o tempo de serviço fixado no Estatuto da Carreira Médico-Militar.
j) Nem as fórmulas indemnizatórias fixadas nos Despachos do CEMFA atrás referidos.
I) Ao CEMFA competia fixar o montante indemnizatório a liquidar pelo não cumprimento do tempo mínimo de serviço prestado ao Estado
m) O Despacho do CEMFA de 30ABR2009 cumpriu com todas as normas legais em vigor, não padecendo de qualquer vício.
Pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a recorrida sentença do TAF de Almada e, em consequência, o Despacho do CEMFA de 30ABR2009, por conforme à lei, reconhecendo-se o dever de indemnizar o Estado pelo não cumprimento do tempo mínimo de serviço.”
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação.
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“a)
A Autora é Major Médico (126778-H) em exercício de funções na Força Aérea Portuguesa encontrando-se actualmente a prestar serviço no Hospital da Força Aérea.
b)
Conforme resulta do doc. 1, solicitou a Autora, em 27 de Março de 2009, o seu abate ao quadro permanente.
c)
Na sequência do pedido de abate apresentado pela Autora entendeu o General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, por despacho de 30 de Abril de 2009, cuja notificação está datada de 5 de Maio de 2009, que o abate deveria ser concedido, Condicionando o pedido de abate ao pagamento da compensação, tendo a mesma que liquidar a quantia de € 112.805,81 (cento e doze mil oitocentos e cinco euros e oitenta e um cêntimos), valor resultante da aplicação do parágrafo 2 do Despacho do CEMFA n°40/2007 de 1 de Março conjugado com o parágrafo 10 do Despacho CEMFA n°18/06/A de 17 de Fevereiro, (cfr. ponto 8 e 9 do doc.2 PI).
d)
A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 6 de Maio de 2009, (Cfr. doc 3 PI);
e)
A Autora, foi incorporada em 29 de Outubro de 1997 para a frequência de estágio-técnico militar, adequado ao ingresso no Quadro Permanente da Força Aérea, na especialidade de Médico - art. 249.° do EMFAR, tendo concluído com aproveitamento o estágio-técnico militar, em 3 de Fevereiro de 1998.
f)
A data de ingresso da Autora na categoria de Oficiais e no posto de Alferes é reportada a 1 de Outubro de 1995, tendo sido promovida ao posto de Tenente, em 1 de Outubro de 1996, ao posto de Capitão, em 1 de Outubro de 2000 e posteriormente ao posto de Major em 1 de Outubro de 2006.
g)
A Autora aquando do seu ingresso nos QP da Força Aérea, já era licenciada em Medicina.
h)
A Autora, iniciou em 2 de Janeiro de 2001 a frequência do internato complementar de Medicina Interna, tendo-o concluído em 21 de Julho de 2006.
i)
A presente Acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 13 de Julho de 2006. (Cfr. fls. 2 e sg. SITAF).
x x
2.2. De direito
O despacho impugnado (despacho de 30 de Abril de 2009) deferiu o pedido de abate ao Quadro Permanente requerido pela Autora, ora requerente, na condição de a mesma proceder ao pagamento de indemnização ao Estado, por não ter prestado o tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de assistente da carreira médico – militar. Tal indemnização foi calculada no montante de 112.805,81€.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente, além de impugnar a matéria de facto, imputa à decisão recorrida, erro nos pressupostos de facto e errada aplicação do direito, com violação do artigo 170º, nº1, als.c) e d) e nº2 e artigo 198º nº3 do EMFAR, violação dos princípios da equidade, proporcionalidade e inconstitucionalidade do artigo 170ºnº1, al. c) do EMFAR, quando interpretado no sentido efectuado pela sentença recorrida.
No tocante à matéria, a recorrente pretende ver aditados os factos referidos nas alíneas J) e L) do ponto II das suas conclusões de recurso, referentes ao período correspondente ao internato complementar, em que alega ter desempenhado todas as funções inerentes ao seu posto e que lhe competiam como médica da Força Aérea (alínea J)) e que em tal período a recorrida não realizou quaisquer despesas com a recorrente, para além dos vencimentos que lhe pagou.
Trata-se, no entanto, de factos irrelevantes para a decisão, uma vez que no presente recurso está em causa o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para o abate ao quadro, que é de dez anos, como o entendeu a entidade recorrida.
Na verdade, embora a recorrente alegue que cumpriu o tempo mínimo fixado na alínea a) do nº2 do artigo 170º do EMFAR, ou seja, oito anos, reportando-se à data do seu ingresso na categoria de oficiais a 1 de Outubro de 1998, esta tese não procede. Sendo a recorrente médica militar, é aplicável ao caso o Estatuto da Carreira Médica Militar, aprovado pelo Dec.-Leinº519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo Dec.-Lei nº332/86, de 2 de Outubro, que é um diploma especial relativamente ao EMFAR.
Ora, o artigo 11º nº1 do E.C.M.M. prescreve que “Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados da data de obtenção desse grau da carreira médica -militar”.
Tal grau apenas foi obtido com a conclusão, em 01.10.2006, da frequência do internato complementar. Só a partir dessa data foi conferido à recorrente o grau de assistente, e não desde 1998, a contar-se os dez anos referidos no artigo 11º nº1 do ECMM, que apenas terminariam em 2016.
Assim sendo, embora o abate da recorrente ao Q.P. pudesse ser concedido, nunca poderia a mesma subtrair-se ao pagamento de uma indemnização, e ficando a sua situação abrangida pela conjugação da alínea c) do nº1 do artigo 170º do E.C.M.M. Destas normas resulta que é abatido ao QP o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria, após o ingresso no QP e que tal tempo de serviço é contado nos termos do artigo 11º nº1 do E.C.M.M., que obriga ao cumprimento de dez anos de serviço a partir do grau de Assistente.
Como já se observou em diversos arestos do STA e do TCA (cfr. entre outros, o Ac. do STA de 11.02.1995, Proc. nº 032694, e do TCA de Julho de 2000. Proc. nº503/97), o tempo mínimo de serviço conta-se a partir da obtenção do grau de assistente, sendo que o médico militar que não aceitar prestar esse tempo de serviço às Forças Armadas terá de indemnizar o Estado pelo investimento prestado na sua formação e especialização.
Ou seja, a “ratio” da indemnização prevista no artigo 170º do EMFAR reside na duração dos custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva da utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Para efeitos do cálculo indemnizatório, rege o disposto no parágrafo 2 do Despacho nº18/06/A de 17 de Fevereiro e o parágrafo 10 do Despacho nº40/2007, de 1 de Março, com a fórmula ali expressa.
No referente à contagem do tempo mínimo de serviço o Ac. do STA, Proc. 032694, de 11.02.95, escreveu o seguinte, a propósito da situação jurídica de um oficial médico da Marinha:
“ (…)"Os Médicos Navais, além de estarem sujeitos a obrigações e direitos resultantes do Estatuto Militar das Forcas Armadas (EMPAR), aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, na redacção e alterações introduzidas peta Lei n. 27/91 de 17 de Julho, então igualmente integrados no Estatuto da Carreira Médico-Militar (Serviço de Saúde Militar), definido pelo D. L. n. 519-B/77,. de 17 de Dezembro, alterado pelo D. L. nº332/86. de 2 de Outubro), "
E mais adiante:
"O oficial habilitado com internato complementar cuja frequência foi obtida durante a sua integração nos QP’s. da Marinha, só poderá ser abatido a estes Quadros depois de ter cumprido o tempo de serviço mínimo efectivo de oito anos após o seu ingresso no QP e ainda o tempo correspondente à frequência do internato complementar, contudo a partir do momento do termo deste (art. 183, n.1, al. d) 206, n. 3 e 238 do EMPAR, na redacção e alterações introduzidas pela Lei n, 27/91)."
O Ac. do STA de 06.12.2006, escreveu ainda o seguinte:
“ (…) Deve começar por dizer-se que todas as remunerações e outras importâncias recebidas estão devidamente reportadas ao tipo de acção e formação realizadas e ao tempo de duração em que decorreram.
Depois, registe-se que o normativo em exame prescreve que «Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do nº1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida».
Ora, o advérbio “designadamente” colocado numa oração tem um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto (Ac. STA de 15/05/2003, Proc. nº 1802/02-11).
Neste caso específico, os elementos a considerar no cálculo da indemnização seriam também aqueles, mas não apenas aqueles; isto é, não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam antes parte de um conjunto mais vasto. A fórmula adverbial utilizada tem, assim, um sentido inclusivo e não exclusivo (cit. acórdão).
Se a al. c), do nº1, do artº 171º permite que o Estado seja compensado com uma indemnização, no caso de abate ao quadro do militar, também estatui que ela seja fixada pelo respectivo CEM. Quer dizer, a indemnização não tem que observar parâmetros rígidos e de obediência cega a critérios legalmente preestabelecidos, uma vez que a lei depositou essa determinação na esfera de poder discricionário dos vários CEMs. O nº3 do artigo visa, deste modo, iluminar o caminho dos CEMs, dando-lhe apenas a indicação da ideia que preside ao direito público de exigir indemnização: uma compensação pelo esforço financeiro despendido pelo Estado na formação do militar do quadro que, como é o caso, por sua vontade abandona a carreira militar. Por isso, e para concluir, se a lei não se destina só a prever que na compensação indemnizatória entrem os custos de formação e as acções de qualificação e actualização, também não se pode dizer que exclui qualquer tipo de “remuneração”. O que importa à economia da lei é que todas essas despesas tivessem sido feitas em favor do militar dentro do período de garantia de serviço mínimo previsto na lei (10 anos para os oficiais médicos: artº 11º, nº1, do DL nº 519-B/77, de 17/12, na redacção do DL nº 332/86, de 2/10). Melhor se compreende agora que ao Estado deva ser devolvida parte da soma de dinheiro gasto no investimento profissional do militar, não apenas nas remunerações, mas nas despesas em geral, efectuadas por causa da função militar para que andou a ser preparado em vista da sua valorização humana e profissional (artº25º do EMFAR).
Evidentemente que o militar, em certo tipo de formação, sempre algum serviço já está prestando à Instituição Militar, como por exemplo sucede com o Internato Médico. Estamos de acordo, pois, com a recorrente nesse aspecto. Simplesmente, não nos devemos deixar impressionar com a nomenclatura utilizada a propósito do carácter da contraprestação pecuniária recebida pelo militar. O facto de o documento em causa ter chamado “remuneração base” não muda a realidade das coisas. É que, até mesmo na chamada formação militar - que envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento, materializando-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence (arts. 72º e 73º do EMFAR) – à importância em dinheiro que o militar recebe chama a lei “remuneração base” adequada ao posto, desde que ele esteja em efectividade de serviço (artº 120º, do EMFAR), situação que, naturalmente, se verifica com os militares do activo pertencentes ao quadro (artº 163º e 141º do EMFAR e 3º, nº 1 e 2, al. a), da Lei do Serviço Militar, aprovada pelo DL nº 174/99, de 21/09).(…)”
Finalmente, e como observa o Ministério Público, que “ tal como no caso a que se reporta o Ac. STA transcrito na sentença recorrida, não pode a recorrente afirmar que o acto está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou, simplesmente na fórmula de cálculo”.
Pelo que, tendo em consideração que na fórmula aplicada, de acordo com o Despacho do CEMFA nº18/06/A de 17 de Fevereiro, o Cqe = V (vencimento) + A (verba dispendida com a alimentação durante a frequência do curso) + S (montante dos suplementos pagos durante a frequência do curso) +CF (custos directamente imputáveis à frequência do curso: inscrições, propinas, seminários e outras actividades relacionadas com o curso) são os inerentes ao “custo” dos cursos de especialização, como referida expressamente no artigo 198º nº3 e 170º nº3 do EMFAR, pelo que a sentença recorrida não viola os princípios da equidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Em suma, a fórmula estabelecida visa compensar o facto de a recorrente, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local. Daí a racionalidade da obrigação a que fica sujeita a recorrente, de devolver ao Estado parte das despesas que causam em virtude da aquisição de uma valiosa formação especifica, e que nada tem a ver com a restrição do direito ao trabalho e de escolha da melhor profissão.
Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º nº3 e 198º nº3 do EMFAR.
X x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Valor: 112.805,81Euros
Lisboa, 03/11/2011
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA