Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09356/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO COMUM – CONVITE AO SUPRIMENTO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA
Sumário:I – Tendo a autora alegado no artigo 1º da petição inicial, que a embarcação em causa era sua propriedade, a privação do respectivo uso ou dos proveitos que esta lhe podia render, nomeadamente por efeito do alegado interesse dum terceiro em adquirir a mesma, são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do respectivo proprietário.
II – Questão diversa é saber se a autora é, ou não, a proprietária da aludida embarcação. Porém, a mesma nada tem a ver com a sua legitimidade ou interesse em agir, mas sim com um dos pressupostos da obrigação de indemnizar – a existência de danos na respectiva esfera jurídica – que, a não se provar, poderá conduzir à improcedência da acção, mas nunca à absolvição da instância.
III – O artigo 2º do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo DL nº 277/95, de 25/10, dispõe que “o registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida”, aliás em consonância com o que igualmente decorre para os bens imóveis, por força do artigo 7º do Código do Registo Predial, tratando-se duma presunção decorrente da lei, mas susceptível de ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 350º do Código Civil.
IV – Ainda que o documento junto pela autora para fazer prova da inscrição da embarcação a seu favor no registo não o demonstrasse, tal não significa que a dita embarcação não pudesse ter sido transmitida à autora por qualquer meio admissível em direito.
V – Deste modo, cabia ao juiz, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 265º, nº 3, 266º, nº 2 e 508º do CPCivil, na redacção do DL nº 226/2008, de 20/11, convidar a autora a concretizar a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, suprindo desse modo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, se necessário com recurso à apresentação de novo articulado.
VI – Ao decidir de imediato, sem ter lançado mão de tal faculdade, procurando obter todos os factos, o Tribunal violou tais normas, isto porque não era desde logo evidente a falta de legitimidade/interesse em agir da autora para os termos da acção [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
... , com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra ... e contra a “... , SA”, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 160 000,00, a título de todos os prejuízos sofridos pela demolição/destruição de uma embarcação identificada nos autos e que alega pertencer-lhe.
A Senhora Juíza do TAF de Loulé, por decisão de 25-5-2012, julgou verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir da autora e, em consequência, absolveu as rés da instância [cfr. fls. 114/116 dos autos].
Inconformada, a autora recorreu para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1º – A autora, ora recorrente, interpôs uma acção autuada neste tribunal, após remissão do Tribunal Judicial de Tavira, como acção administrativa comum sob a forma ordinária, contra ... e "... , SA".
2º – A autora pediu a condenação das rés na quantia de 160.000,00 €, a título de todos os prejuízos sofridos pela demolição/destruição de uma embarcação identificada nos autos que alega pertencer-lhe.
3º – As rés contestaram, alegando varias excepções, nomeadamente a que deu origem à absolvição das rés da instância, nomeadamente que a autora, não sendo proprietária da embarcação, nem seu mandante carece de interesse em agir, por não necessitar de qualquer tutela jurídica.
4º – Resulta da sentença, que o proprietário da embarcação era ... e não a autora ou seu cônjuge, e que sendo a embarcação um imóvel sujeito a registo, a sua propriedade presume-se a favor do titular inscrito [... ] e não da autora, assim sendo a autora carece de interesse em agir, por suposto processual [excepção dilatória] conduz à absolvição da instância.
5º – A autora discorda desta decisão, recorrendo, invocando que nos termos do nº 1 do artigo 45º do DL nº 277/95, de 25 de Outubro, sob a epigrafe "Registo Obrigatório", do titulo III sob a epigrafe "Registo de Navios", o registo é sim obrigatório para empreender qualquer viagem.
6º – Assim, e como resulta dos autos, a embarcação herdada pela autora de seu pai [... ] consistia numa embarcação que estava ancorada no rio Gilão, atracada junto a um pilar da ponte, local onde decorreu o desmantelamento da mesma e com o devido respeito, entende a autora que esta não se enquadra no alcance da norma invocada.” [cfr. fls. 122/123 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida, a julgar verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir da autora, considerou assente a seguinte factualidade:
i. Na presente acção a autora pede a condenação das rés na quantia de € 160.000,00, valor dos prejuízos causados pela destruição da embarcação de nome “... ”, com a matrícula ... .
ii. Para comprovar a propriedade, a autora junta cópia de Título de Propriedade passado pela Capitania do Porto de Tavira em 15 de Março de 1995, onde consta que se trata de uma embarcação de pesca costeira, cujo proprietário é ... , casado, pescador, residente em Tavira – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i..

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está em causa no presente recurso a bondade da decisão do TAF de Loulé que, na acção declarativa comum, na forma ordinária, instaurada pela autora e aqui recorrente com vista à efectivação da responsabilidade civil das rés no tocante aos danos provocados pela demolição da embarcação denominada “... ”, julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir da autora e absolveu as rés da instância.
Para o efeito, a decisão recorrida considerou o seguinte:
[…]
Ilegitimidade processual e interesse em agir são ambos pressupostos processuais referentes às partes [in casu, à autora], porém, não se confundem.
Na brilhante síntese do Prof. Manuel de Andrade, dir-se-á que a legitimidade é a "qualidade para agir e ou contradizer", enquanto o interesse é a "necessidade para agir, por estar o direito do demandante carecido de tutela jurídica" [Rechtsschutzbedürfnis, na terminologia alemã, cfr. Manuel de Andrade, págs. 79 e 83 da edição de 76 das" Noções Elementares de Processo Civil"].
Na nossa lei, a legitimidade activa pressupõe a alegação de ser parte na relação material controvertida [cfr. artigo 9º, nº 1 do CPTA, " in fine"], aferindo-se a legitimidade pelo interesse em demandar [artigo 26º, nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA].
"In casu", a autora não possui nem legitimidade, nem interesse em agir.
Por um lado, e da maneira como configura a relação material controvertida, não tem qualquer interesse em demandar, pois alega que foi o cônjuge marido que teve conhecimento da destruição da embarcação, tendo sido previamente notificado para a sua remoção [cfr. artigos 2º e 5º da p.i.].
No entanto, ainda que tivesse legitimidade por força da procuração que protestou juntar [cfr. artigo 6º da p.i.], a verdade é que, não sendo proprietária da embarcação, nem ela nem o seu mandante, carece de interesse em agir, por não necessitar de qualquer tutela jurídica.
Com efeito, do documento junto aos autos, conclui-se que o proprietário da embarcação era ... , e não a autora ou o seu cônjuge [cfr. facto 2].
Ora, sendo a embarcação um móvel sujeito a registo, a sua propriedade presume-se a favor do titular aí inscrito [... ] e não da autora.
Assim sendo, carece a autora de interesse em agir, pressuposto processual que, sendo excepção dilatória, conduz à absolvição da instância”.
E, por conseguinte, julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir da autora e absolveu as rés da instância.
Vejamos então.
Os danos que a autora peticiona [destruição da embarcação e a indignação e constrangimentos daí decorrentes] tiveram por causa a remoção ou o desmantelamento da mesma, levado a cabo pela conduta das rés.
Como a própria autora alegou no artigo 1º da petição inicial, a embarcação em causa era sua propriedade. Deste modo, a privação do uso da embarcação ou dos proveitos que esta lhe podia render, nomeadamente por efeito do alegado interesse dum terceiro em adquirir a mesma, são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do respectivo proprietário.
Questão diversa é saber se a autora é, ou não, a proprietária da aludida embarcação. Porém, a mesma nada tem a ver com a sua legitimidade ou interesse em agir, mas sim com um dos pressupostos da obrigação de indemnizar – a existência de danos na respectiva esfera jurídica – que, a não se provar, poderá conduzir à improcedência da acção, mas nunca à absolvição da instância.
Com efeito, o artigo 2º do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo DL nº 277/95, de 25/10, dispõe que “o registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida”, aliás em consonância com o que igualmente decorre para os bens imóveis, por força do artigo 7º do Código do Registo Predial.
Trata-se duma presunção decorrente da lei, mas susceptível de ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 350º do Código Civil.
Assim, ainda que o documento junto pela autora para fazer prova da inscrição da embarcação a seu favor no registo não o demonstrasse, tal não significa que a dita embarcação não pudesse ter sido transmitida à autora por qualquer meio admissível em direito, tanto mais que nos termos do artigo 45º do Código do Registo de Bens Móveis, o registo de navios só é obrigatório quando as embarcações pretendam empreender qualquer viagem.
Deste modo, cabia ao juiz, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 265º, nº 3, 266º, nº 2 e 508º do CPCivil, na redacção do DL nº 226/2008, de 20/11, convidar a autora a concretizar a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, suprindo desse modo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, se necessário com recurso à apresentação de novo articulado.
Ao decidir de imediato, sem ter lançado mão de tal faculdade, procurando obter todos os factos, o Tribunal violou tais normas, isto porque não era desde logo evidente a falta de legitimidade/interesse em agir da autora para os termos da acção [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA].
Donde, e em conclusão, procedem as conclusões da alegação da recorrente, devendo o TAF de Loulé convidar a autora a concretizar a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, suprindo desse modo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, se necessário com recurso à apresentação de novo articulado.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem os seus termos, com o convite à autora para concretizar a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, suprindo desse modo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, se necessário com recurso à apresentação de novo articulado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Sofia David]


[Carlos Araújo]