Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00097/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EXTINÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
CONTAGEM DE TEMPO - ANTIGUIDADE
Sumário:Tendo sido extinta uma instituição de Particular de Solidariedade Social e sucedendo-lhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em todos os seus direitos e obrigações, e transitando, por via disso, para o quadro desta o respectivo pessoal, a antiguidade na categoria dos seus funcionários não pode deixar de ser considerada na sua totalidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Mário ..., residente na Av. ...., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.C. de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação nº 283/2001, de 15/2/2001, da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O Decreto Regulamentar 17/91, de 11/4, que estabeleceu a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes, no âmbito do Ministério do Emprego e Segurança Social não previstas no D.L. 353-A/89, de 16/10, ou em legislação complementar, no que se refere à categoria de Secretário Geral, não respeitou a equiparação desta categoria à categoria de Assessor Principal, considerando-a equiparada à categoria de Assessor;
2ª. Assim, ao invés do desenvolvimento indiciário da categoria de Assessor Principal que estava obrigada a respeitar por força do art. 14º., nº. 2, do D.L. 184/89, fez corresponder à categoria em causa o desenvolvimento indiciário de categoria inferior (a de Assessor);
3ª. A categoria de Secretário Geral com a letra B foi criada pela Portaria 869/89, de 9/10, destinada à transição, para o quadro da SCML, do recorrente, pertencente à ex Prodac, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), integrada na Misericórdia de Lisboa, através do D.L. 289/83, de 22/6;
4ª. À data da publicação do D.L. 289/93, o recorrente naquela IPSS desempenhava o cargo de Secretário Geral, com a letra de vencimento B, dada a equiparação, estabelecida pelo D.L. 191-F/79, entre aquele cargo e a categoria de Assessor, letra B;
5ª. A categoria de Secretário Geral, criada pela Portaria 869/89, de 9/10, foi, assim, equiparada à categoria de Assessor letra B, prevendo, aliás, o art. 36º. do D.L. 248/85 Assessores, letra B, não pertencentes à carreira Técnica Superior;
6ª. Acontece que esta categoria de Assessor letra B, nos termos do art. 8º., nº. 2, do D.L. 265/88 e seu Mapa Anexo III, passou a designar-se Assessor Principal, correspondendo-lhe a letra de vencimento A;
7ª. Aliás, com o D.L. 248/85 já à letra de vencimento B se tinha feito corresponder a categoria de 1º. Assessor que com este D.L. 265/88 passou também a designar-se Assessor Principal e a ser remunerado com a letra de vencimento A;
8ª. O princípio da equidade interna do sistema retributivo, a que se aludiu, obrigava a que aquela equiparação, originariamente fixada entre a categoria de Secretário Geral e Assessor letra B se mantivesse equiparação entre cargo e remuneração (equiparação que decorria do disposto no art. 9º., nº 1, do D.L. 289/83);
9ª. O Dec. Reg. 17/91 não manteve tal equiparação, pois, ao invés de fazer corresponder à categoria de Secretário-Geral a escala indiciária da categoria de Assessor Principal, fez corresponder a escala indiciária da categoria de Assessor (como se verifica comparando a escala indiciária fixada naquele Dec. Reg. e a escala indiciária para estas categorias que consta do mapa Anexo ao D.L. 353-A/89, de 16/10);
10ª. Assim, o acto recorrido, aplicando aquela norma regulamentar ilegal, viola os aludidos arts. 14º., nos 1 e 2, do D.L.184/89, art. 8º., nos 1 e 2, do D.L. 265/88, bem como o seu Mapa Anexo III, art. 21º., nº 1, do D.L. 353-A/89, de 6/10, e seu Mapa Anexo (na parte referente ao desenvolvimento indiciário da categoria de Assessor Principal), bem como o princípio da equiparação entre a categoria do recorrente e a respectiva remuneração fixada pelo art. 9º do D.L. 289/93;
11ª. Não considerando ilegal o Dec. Reg. nº 17/91, na parte referente ao desenvolvimento indiciário da categoria de Secretário Geral e o acto recorrido que aplica este Dec. Reg. ilegal, a decisão recorrida viola os mencionados princípios e normas legais. E,
12ª. ao não declarar a anulação do acto recorrido que aplica norma regulamentar ilegal, a decisão recorrida viola ainda o disposto no art. 25º., nº 2, da LPTA;
13ª. O recorrente iniciou funções na S.C.M.L. em 22/6/83, integrado por força do D.L. 289/93, de 22/6, e tomou posse no cargo, por transição, em 9/4/90, tendo estado requisitado, no período de 15/5/86 a 14/3/90, ao quadro da S.C.M.L., pela Câmara Municipal de Lisboa. Factos que deveriam ser dados como assentes;
14ª Na tomada de posse, por transição, como a designação da própria modalidade indica, o tempo de serviço anterior releva, do ponto de vista de antiguidade na categoria e na carreira, para efeito de promoção e progressão salarial. Não se trata de uma admissão “ex. novo”;
15ª A antiguidade anterior a 9/4/90 releva por força do disposto no art. 9º., nº 1, do D.L. 289/93, de 22/6, que determinou a transição do recorrente para o quadro da S.C.M.L. e não a sua admissão “ex novo”;
16ª Assim não considerando, viola a sentença recorrida o disposto neste normativo legal, como viola também o disposto no art. 30º. do D.L. 353-A/89, de 16/10, art. 2º nº. 2 al. b), do D.L. nº. 393/90, de 11/12, art. 2º nº 2 al b), do D.L. 204/91, de 7/6 e art. 2º. do D.L. 61/92, de 15/4, pois atendendo à antiguidade que o recorrente detinha em 6/12/89 (21 anos, 2 meses e 7 dias) deveria ter sido posicionado no último escalão da escala salarial (independentemente do índice desse escalão que é questão tratada nas conclusões nos 1 a 12) e não no escalão 1, como o posicionou ilegalmente a deliberação recorrida”
A recorrida não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente interpusera da deliberação nº 283/2001, de 15/2/2001, da ora recorrida, que autorizara o seu regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração e lhe fixara a retribuição correspondente ao índice 600, escalão 1, da categoria de Secretário-Geral, com efeitos desde 1/3/2001. Para o efeito, considerou que a deliberação impugnada respeitara o disposto no mapa anexo ao Dec. Reg. nº 17/91, de 11/4 (onde se previa, na parte respeitante ao pessoal da S.C.M.L., a categoria de Secretário-Geral com o desenvolvimento indiciário correspondente ao fixado pelo D.L. nº 353-A/89, de 16/10, para a categoria de Assessor), não padecendo este diploma de qualquer ilegalidade em confronto com o disposto no art. 14º., nº 2, do D.L. nº. 184/89, de 2/6 e que, no cômputo da antiguidade do recorrente na categoria de Secretário-Geral, apenas se poderia valorar o tempo de serviço prestado desde a tomada de posse no quadro de pessoal não dirigente da SCML (em 9/4/90), dado a PRODAC ser uma pessoa colectiva de direito privado e atento ao disposto no art. 9º., nº 4, do D.L. nº. 289/83, de 22/6.
Nas conclusões 1ª a 12ª da sua alegação, o recorrente continua a sustentar a ilegalidade do Dec. Reg. nº. 17/91, por equiparar a categoria de Secretário-Geral à de Assessor e não à de Assessor Principal, conforme impunha o princípio da equidade interna do sistema retributivo, consagrado no nº 2 do art. 14º do D.L. nº. 184/89
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, conforme dispõe o citado art. 14º, nº 2, “a equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração”.
Ora, deste princípio não resulta qualquer garantia de inalterabilidade das posições relativas das diversas categorias.
Assim, o referido princípio não obsta a que uma categoria com um desenvolvimento indiciário equiparado a outra venha, posteriormente, por opção do legislador, a ter um desenvolvimento indiciário equiparado a uma outra considerada inferior.
Deste modo, não se verifica a invocada ilegalidade do Dec. Reg. nº 17/91, devendo ser julgadas improcedentes as referidas conclusões da alegação do recorrente.
Nas conclusões 13ª. a 16ª. da sua alegação, o recorrente entende que a sentença, ao considerar que apenas se deveria valorar o tempo de serviço prestado desde 9/4/90, padece de erro de julgamento, em virtude de na tomada de posse por transição relevar o tempo de serviço prestado anteriormente.
Vejamos se assim se deve entender.
O recorrente, em 1/10/68, foi nomeado Secretário-Geral da “Prodac-Associação de Produtividade na Auto-Construção” que era uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
Pelo D.L. nº. 289/83, a “Prodac” foi extinta, sucedendo a SCML em todos os seus direitos e obrigações e transitando para o quadro desta o respectivo pessoal (cfr. arts. 7º. e 9º.).
Pela Portaria nº. 869/89, de 9/10, foi acrescentado ao quadro de pessoal não dirigente da SCML a categoria de Secretário-Geral, com a letra B, para que o recorrente para ela pudesse transitar.
Em 9/4/90, o recorrente tomou posse nessa categoria.
O nº 4 do art. 9º do D.L. nº. 289/83 estabelecia o seguinte:
“Enquanto não for possível a aplicação do nº 1 deste artigo, em virtude de o quadro de pessoal não dirigente ter de ser alterado para o efeito, o pessoal manterá a situação que actualmente detém, sendo, no entanto, os seus vencimentos processados e suportados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”.
Em face deste preceito e porque a “Prodac” era uma pessoa colectiva de direito privado, entendeu a sentença que o recorrente, no período que medeou entre a sua integração na SCML e a tomada de posse em 9/4/90, manteve a situação que detinha na “Prodac”, salvo quanto ao processamento de vencimentos, pelo que não lhe poderia ser aplicado o regime da função pública, devendo a antiguidade na categoria ser contada só a partir daquela data.
Mas não nos parece que assim seja.
Efectivamente, tendo o recorrente transitado, em consequência da extinção da “Prodac”, para os quadros da SCML que sucedeu em todos os direitos e obrigações daquela , onde manteve a categoria que detinha, conservou os direitos de que era titular. Assim, porque a sua progressão na categoria se fazia por mudança de escalão, que dependia do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior (cfr. nos 1 e 2 do art. 19º. do D. L. nº. 353-A/89, de 16/10), ou seja, da antiguidade na categoria, não pode esta deixar de ser considerada na sua totalidade. É que o recorrente sempre foi detentor da mesma categoria; e se a determinada altura foi integrado nos quadros de outra pessoa colectiva, tal sucedeu por a lei ter extinto aquela onde exercia funções e determinado que nos direitos e obrigações desta sucedia aquela em cujos quadros foi integrado, não podendo, por isso, ser prejudicado nos direitos de que era titular.
Portanto, o despacho objecto do recurso contencioso, ao considerar que a antiguidade do recorrente na categoria se contava desde 9/4/90 e ao lhe fixar a retribuição correspondente ao índice 600, escalão 1, enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado pelo recorrente, devendo, em consequência, ser anulado.
Procedem, pois, as conclusões 13ª. a 16ª da alegação do recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o despacho objecto do recurso contencioso.
Sem custas em ambas as instâncias
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo