Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11337/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE R.A.N GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Em sede de suspensão de eficácia, o prejuízo de difícil reparação deve ser alegado de forma concreta e especificada, sendo insuficientes simples afirmações genéricas de ocorrência de danos. II - A manutenção de uma construção não licenciada e em área classificada como Reserva Agrícola Nacional, efectuada sem prévio parecer do C.R.R.A. determina, em princípio, grave lesão do interesse público. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório R..., casado, empresário, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Nacional da Reserva Agrícola, de 24.10.01, que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado, mantendo a deliberação da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral de 7.06.01 que lhe mandou que repusesse o solo no estado anterior à infracção, que consistiu na edificação de um barracão para arrumos. – O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 6.03.02, indeferiu o pedido, por inverificação do requisito da al. a) do nº 1 da LPTA. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) Salvo o devido respeito, não decidiu bem o T.A.C. de Coimbra ao considerar que os prejuízos alegados pelo recorrente não são de molde a preencher o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. 2ª) O recorrente alegou os prejuízos que para si resultam da execução do acto, nomeadamente o perecimento dos produtos agrícolas, por falta de acondicionamento, cultivados nos terrenos circundantes pertença do recorrente, a degradação do tractor e alfaias agrícolas, o facto de o terreno onde se insere o barracão estar incluído na proposta da Junta de Freguesia de Amor para desanexação da RAN, que o recorrente alegou e comprovou documentalmente nos autos e ainda os prejuízos emergentes da execução do acto que com o requerimento da suspensão se pretende evitar; - 3ª) Tais prejuízos encontram-se devidamente especificados e concretizados; - 4ª) São impossíveis de quantificar; - 5ª) Nem o espírito e letra da lei o exige, sob pena de ela própria cair em contradição, pois não podemos concretizar prejuízos quando naquela apenas se exige a probabilidade da existência dos mesmos; – 6ª) A alegação dos prejuízos não poderá ser mais do que uma alegação sumária, uma vez que se trata de danos previsíveis e não de danos concretos; - 7ª) A opinião do recorrente colhe ampla aceitação na jurisprudência do T.C.A. (Acórdãos de 8.1.98 e de 6.5.99). - 8ª) O recorrente justificou a necessidade do barracão para armazenamento dos produtos agrícolas, alfaias, tractor e reboque;- 9ª) Sendo manifesto e evidente que o recorrente não possui qualquer local alternativo para a guarda, quer do tractor quer dos produtos agrícolas; 10ª) É ao Tribunal que compete apreciar o prejuízo invocado pelo ora recorrente, que, reitera-se, não pode nem tem de ser concretizado; - 11ª) Pois o conceito de prejuízo de difícil reparação é um conceito indeterminado, devendo o Tribunal interpretar os prejuízos alegados de molde a aferir se os mesmos são ou não de difícil reparação. 12ª) Resulta, pois, do alegado que, para além de serem manifestos os prejuízos é ainda manifesta a difícil reparação dos mesmos; - 13ª) Uma vez que a reposição do solo no estado anterior à construção do barracão conduz necessariamente, por falta de condições, ao abandono da cultivação do terreno, ao perecimento e desvalorização acentuada das alfaias, tractor e reboque, o que vem contrariar os objectivos perseguidos pela criação do RAN, que se prendem com a defesa e aproveitamento das potencialidades agrícolas inerentes aos solos, acrescendo ainda que a demolição e posterior edificação de novo barracão, após a desanexação, acarretará prejuízos não só conexos com a nova edificação mas também com a nova reabilitação do solo para a sua potencialidade agrícola; – O recorrido Conselho Nacional de Reserva Agrícola contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O requerente é proprietário de um terreno, sito na freguesia de Amor, Leiria, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º...., onde em 25.3.99 procedeu à construção de um barracão, com uma área de 120 m2, em alvenaria e ainda um muro, também em alvenaria, com 33 metros; – b) Em reunião de 7.6.2001, a Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral (CRRABL), deliberou em sentido desfavorável ao barracão e favorável em relação à vedação, desde que executada com recurso a materiais perecíveis, estacas de madeira e rede de arame e/ou sebe viva; – c) O local onde o requerente construiu o barracão situa-se em zona da R.A.N.; - d) Por deliberação da autoridade requerida, de 23.10.2001, foi indeferido o recurso interposto da decisão de 7.6.2001, mantendo-se a ordem de reposição do solo na situação anterior à construção do barracão. x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida indeferiu o pedido com base na inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., expendendo, nomeadamente, o seguinte: “No caso presente (...) o requerente, apesar de longo requerimento inicial, apenas refere que, a reposição do solo no estado anterior à construção do barracão tornar-se-á de um prejuízo absolutamente incompatível para o requerente, sem minimamente especificar e concretizar os danos, não sendo suficiente, ainda assim, a alegação de que o barracão se destina exclusivamente a guardar o tractor, reboque e alfaias agrícolas, com os inconvenientes de aí não poderem ser guardados se demolidos. O recorrente tenta contrariar este entendimento, nas alegações supra transcritas.– Mas parece-nos evidente que não lhe assiste razão. Senão vejamos: Decorre dos autos que o terreno em causa está efectivamente inserido na R.A.N., de acordo com a planta que faz parte do P.D.M. de Leiria (cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº 84795. A infracção dos autos consistiu na construção de um barracão com uma área de cerca de 120 m2, em alvenaria, e de um muro em alvenaria com cerca de 33 metros, sendo certo que a obra implantada pelo recorrente não se enquadra no nº 2 do artº 9º do Dec-Lei nº 196/89. O recorrente, para além de não dispor de prévio parecer favorável da CRRA, não demonstrou a obtenção de licenciamento municipal, actuando em clara violação de lei, pelo que desde logo se nos afigura existir grave lesão do interesse público, subjacente ao ordenamento do território e P.D.M., caso o acto seja suspenso (al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.). Para além deste ponto, parece-nos ser de confirmar inteiramente o teor da decisão recorrida, na medida em que o ónus de alegação de prejuízos não foi suficientemente cumprido, de molde a convencer o tribunal em termos de probabilidade séria. – Na verdade, os prejuízos alegados na extensa petição inicial, para além de não parecerem relevantes, são seguramente quantificáveis, o que afasta em princípio a existência de prejuízo de difícil reparação. Para além de se reportar a aspectos relativos à pretensa violação de lei por parte do acto do acto recorrido, o que não é relevante em sede de suspensão de eficácia do acto, o ora requerente limita-se a declarar que se viu na necessidade de construir o barracão, cuja imprescindibilidade é notória (artº 37º), que se trata de uma obra com finalidade exclusivamente agrícola (artº 44º), que surge como consequência natural da alta produtividade do terreno (art. 45º), não existindo alternativa de localização em solos não incluídos na R.A.N. - Mais adiante (artº 54º), o requerente vem alegar que construiu o barracão para guardar os géneros agrícolas e o tractor com alfaias, concluindo que “a deliberação da CRRABL, posteriormente confirmada pelo CNRA, é de molde a causar avultados e insuportáveis prejuízos de difícil reparação (artº 79º)” Salvo o devido respeito, tal tipo de alegação é demasiado genérica e conclusiva, carecendo uma especificação factual concreta, como bem decidiu a sentença recorrida. - Não se pode, portanto, considerar preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., havendo também, como se disse, grave lesão do interesse público caso o acto fosse suspenso. - x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em 50 €. Lisboa, 6 de Junho de 2002 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |