Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00978/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/04/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES DESERÇÃO |
| Sumário: | 1.Os recursos contenciosos em matéria fiscal eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos; 2. Em tais recursos, finda a instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações escritas, importando a sua falta, para o recorrente, a deserção do recurso; 3. A LPTA não regulava toda a marcha processual destes recursos, designadamente as referidas alegações principais, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam; 4. A exigência destas alegações escritas não contende com o direito de acesso aos tribunais, não padecendo aquelas normas de inconstitucionalidade material. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. U..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou deserto o recurso interposto por falta de alegações, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou deserto o recurso contencioso interposto pela Agravante e, consequentemente, extinta a instância; B) Formando a sua convicção no pressuposto errado de que ao recurso contencioso se aplica, primeiramente, a LOSTA e o RSTA, o Tribunal concluiu pela obrigatoriedade da apresentação de alegações nos termos do artigo 67° do RSTA; C) Resulta expressamente da letra do artigo 24° da LPTA, a aplicação, em primeira linha, ao recurso contencioso, das normas delineadoras do recurso contempladas na LPTA e, apenas na circunstância de não estar previsto naquele diploma, se aplicam a LOSTA e ao RSTA; D) Do cotejo do artigo 24° da LPTA com as restantes normas legais em vigor reguladoras do recurso contencioso de anulação, resulta, inequivocamente, que o corpo normativo da LPTA é o diploma que prevê a regulação completa da tramitação dos recursos contenciosos, sendo a norma do artigo 67° do RSTA aplicável nos casos de recursos jurisdicionais e recursos contenciosos directamente interpostos para o STA; E) A LPTA prevê, no seu artigo 52°, alegações complementares, com carácter facultativo, pelo que, estando a matéria das alegações regulada na LPTA, não se aplica ao recurso contencioso, subsidiariamente, o 67° do RSTA; F) Em idêntico sentido se pronunciou o legislador quanto à impugnação judicial (a qual tem natureza idêntica ao recurso contencioso - sendo que o legislador no artigo 62° do ETAF não distingue um meio processual do outro) e à acção administrativa especial (ver artigos 121° do CPPT, e artigo 91° do CPTA); G) O recurso contencioso de anulação de actos tributários não tem qualquer semelhança com um recurso jurisdicional, pelo que constituiria uma clara entorse sistémica e mesmo uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, a aplicação de uma norma processual dirigida aos recursos jurisdicionais e o sancionamento com a deserção do processo da falta de alegações quando o Tribunal a quo dispõe de todos os elementos de facto e de Direito para a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa; H) O artigo 691° do CPC, porquanto regulador de processos em fase de recurso, não poderá, em circunstância alguma, ser aplicado a um processo deduzido em primeira instância; I) Os princípios anti-formalista e pro actione postulam a adopção de uma interpretação do processo administrativo que não seja meramente ritualista e formal e se revele como a mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas pelos interessados; J) A este douto e Venerando Tribunal, a Recorrente requer, tal como efectuado em relação ao artigo 76° do CPPT noutras doutas decisões, que seja efectuada uma análise sistémica e coerente das normas processuais, ultrapassando-se a literalidade das normas e sua deficiente redacção de modo a alcançar por via Jurisprudencial uma aplicação justa e razoável das normas processuais; K) A decisão do Ilustre Tribunal recorrido de considerar deserta a instância, consubstancia, por tudo o que foi dito, manifesta ilegalidade, por incorrecta interpretação do artigo 67° do RSTA e dos artigos 690° e 291°, n.º 2 do CPC e inconstitucionalidade por denegação de justiça, por ofensa ao disposto no nos artigos 20° e 268°, n.º 4 da CRP; L) Em sede de petição inicial, a ora Recorrente e Agravante formulou conclusões passíveis de de evidenciar a «capacidade significante suficiente para, sem alternativas de sentido, dar a conhecer aos intervenientes no processo a posição da parte sobre o objecto do processo e os fundamentos por que deve ser concedida a tutela demandada"; M) Ainda que se entenda que subsiste a aplicação do artigo 67° do RSTA, o que por mero dever de raciocínio se admite, embora sem conceder, sempre se diga que o STA no seu Acórdão de 30.1.2002 (Proc. n° 021240) já admitiu a possibilidade de ser cumprido tal ónus por via de uma mera remissão para o articulado inicial, contanto que "se indicaram as razões de facto e de direito que determinam a anulação do acto e se condensaram em conclusões essas razões"; N) Não se invoque, por excessivamente formalista e contrário à busca da justiça material e do dever de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva, que a Agravante, ao invés do que sucedeu no caso sobre que foi extraído o Acórdão citado, não apresentou um escrito a dizer que remetia para os fundamentos fáctico-jurídicos da petição de recurso, porquanto do teor da sua petição encontram-se materialmente preenchidos todos os pressupostos e requisitos para que seja proferida uma decisão de mérito. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente de baixa do processo para efeitos de ser proferida decisão de mérito, tudo com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências, A costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: A - A sistemática da LPTA em que o artigo 24° se integra, não permite a conclusão de que o artº 67° do RSTA é restrito aos recursos jurisdicionais, pois é expressa a epígrafe do Capítulo III da LPTA ao referir-se aos "Recursos contenciosos", o que significa que a disciplina do Código Administrativo e da LOSTA se aplicam aos autos de recurso contencioso, nos termos das alíneas a) e b) daquele preceito da LPTA; B - O artigo 52° da LPTA, na medida em que se refere a "alegações complementares" com natureza facultativa, sugere a existência de outras com carácter obrigatório, assim, confirmando a aplicabilidade do artigo 67° do RSTA, ao recurso contencioso; C - O legislador ao determinar a aplicação do art.º 67° do RSTA ao recurso contencioso, diferentemente do que sucede em matéria de impugnação judicial em matéria fiscal, impôs uma fase de alegações com natureza obrigatória, pelo que a aceitar-se o sustentado nas alegações, conduziria à efectivação de uma interpretação revogatória; D- A uma interpretação actualista, defendida pela recorrente, por efeito do artigo 91° do CPTA - onde as alegações são facultativas -, opõe-se o disposto do artigo 5° da Lei n°. 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao determinar, enquanto disposição transitória, que as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor; E- A posição sustentada nas alegações, sugerindo o abandono de uma interpretação do processo administrativo que não seja meramente ritualista e formal e mais favorável ao acesso ao direito, não pode atentar contra exigências legais de imposição de uma fase de alegações, pelo que, mesmo os princípios anti-formalistas e "pro actione" invocados não podem determinar uma interpretação que possa desvalorizar, ao ponto de suprimir, tal imposição legal; F- A fixação por via legal de uma determinada tramitação processual, como as alegações obrigatórias sob pena de deserção do recurso, não conflitua com as garantias constitucionais contidas no n° 4, do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa, nem se apresenta como um obstáculo desproporcionado de acesso ao direito e à justiça; G - A admissão de apresentação de alegações em recurso contencioso por remissão para os fundamentos facto-jurídicos da petição inicial, conforme o Acórdão do STA, de 30.01.2002 – Procº 021240 -, só vem considerar como obrigatório o ónus de alegação sob cominação de extinção da instância por deserção; H- Tendo sido o que foi considerado no Acórdão do STA, de 08.05.97 -processo 041499 -, em que se afirmou que o art. 67°., § único do RSTA não fora revogado, expressa ou tacitamente pela LPTA e que em recurso contencioso, o recorrente tem o ónus de alegação (fase de discussão ou do 2°. contraditório), sob cominação de extinção da instância por deserção do recurso contencioso, orientação essa que se vem seguindo nos Acórdãos do STA, de 10.03.2004 - processo nº. 0617/03-, e no Acórdão do Pleno do STA, de 16.02.2005, que se lhe seguiu, sendo o número de processo o mesmo; Termos em que devem improceder as alegações da recorrente. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não merecendo o despacho recorrido a apontada censura. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se nos recursos contenciosos em matéria fiscal, a falta de alegações e conclusões, finda a instrução dos autos, demanda, necessariamente, a deserção do recurso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas: a) O presente recurso contencioso de anulação foi interposto contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico deduzido do indeferimento expresso da reclamação graciosa n° 326301. b) Notificado órgão recorrido apresentou a resposta de fls. 128 e segs., a qual foi notificada à recorrente. c) Em seguida foi proferido o despacho a ordenar a notificação das partes para alegações. d) Foi enviada carta registada com A/R para o escritório do Exmo. mandatário da recorrente para notificação da mesma deste despacho, não tendo sido apresentadas as alegações. 4. Para julgar deserto o recurso contencioso interposto pela ora recorrente, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a tal recurso se aplicavam as pertinentes normas do ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e demais legislação complementar, sendo a falta de alegações da recorrente motivo de deserção do recurso, o que aplicou, desta forma tendo julgado extinta a instância. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, entende, ao invés, que a tal recurso se aplicam aos normas da LPTA e que o regem sem lacunas, em primeira linha, sendo por outro lado, por força dos princípios anti-formalista e pro actione de efectuar uma interpretação actualista e mais favorável de acesso ao direito, sob pena de tais normas padecerem de inconstitucionalidade por denegação de justiça, tendo de resto, logo na respectiva petição, sido produzidas conclusões que permitiam ao tribunal “a quo” proferir uma decisão de mérito. Vejamos então. Convém frisar desde logo, que o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico deduzido pela ora recorrente, deu entrada na Secretaria do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 30.6.2003, sendo-lhe aplicáveis as disposições do então ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e da LPTA aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, bem como a respectiva legislação complementar, nas suas faltas e omissões, por foça do disposto no art.º 97.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não o actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), como em alguma medida parece pretender a ora recorrente, sendo que este apenas se aplica aos procedimentos e processos iniciados depois de 1.1.2004 – art.ºs 5.º n.º1 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, este último na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro – como bem se entendeu no despacho recorrido e na matéria das conclusões da entidade recorrida. Tal recurso contencioso de acto (devido) pelo Director-Geral dos Impostos a quem o recurso hierárquico foi dirigido, subsume-se na norma da alínea a) do n.º1 do art.º 51.º do ETAF, observando-se na sua tramitação, respectivamente, o preceituado no ETAF, LPTA e na Lei Orgância e no respectivo Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e respectiva legislação complementar, nos termos do disposto no art.º 24.º e alínea b) da mesma LPTA. Como a mesma LPTA não regulava totalmente a marcha processual destes recursos contenciosos, contrariamente ao pretendido pela recorrente, já que findos os articulados, dispunha na sua norma do art.º 52.º sobre as alegações complementares, mas não regulava, directamente, as próprias alegações principais, era entendimento corrente(1) que, surgia aqui omissão, a preencher subsidiariamente, com o apelo às normas da legislação complementar, dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam, no prazo de 30 dias. Aliás, da redacção da própria norma deste art.º 52.º, não se pode deixar de extrair, que nestes recursos tem lugar a existência das alegações principais, não só pelo argumento formal de que não faria sentido a lei contemplar a existência das alegações complementares sem antes haver lugar a alegações principais (cfr. art.º 9.º do Código Civil) e que aquelas iriam complementar, completar, como na própria redacção daquela norma se lhe refere, ao definir o campo em que estas podem ter lugar (as complementares) – Quando, após as alegações, sejam juntos elementos que possam ter relevância para a decisão final – ou sejam, não são estas alegações mais do que as referidas alegações principais, e que vêm previstas nas citadas normas, previstas no RSTA, de aplicação subsidiária, como bem se decidiu no despacho recorrido. E não sendo tais alegações e conclusões apresentadas, tal falta tem por efeito, a deserção do recurso, por força das normas dos art.ºs 291.º n.º2 e 690.º n.º3 do CPC, ex vi do § único do mesmo art.º 67.º do RSTA, independentemente do tribunal onde se encontre pendente tal recurso. Nem por força dos princípios anti-formalista e pro actione, invocados pela recorrente, poderão ter a virtualidade de afastar a aplicação das normas positivas no ritualismo processual previsto com vista à realização material do direito invocado que o legislador entendeu regular, tanto mais que por força dessa aplicação o desfecho final a alcançar poderia ser diverso, atropelando o princípio da imparcialidade, enformador do processo civil, acabando por se beneficiar (indevidamente) uma das partes em detrimento do direito que assistia a uma outra, sendo que a marcha processual aplicável às impugnações judiciais é diversa, mas por opção legislativa, com o que a recorrente se insurge, mas isso é questão de outro domínio, sabido que os tribunais, designadamente os tribunais administrativos e fiscais, nos termos dos art.ºs 203.º da CRP (numeração actual), 3.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro e 13.º do mesmo ETAF, são independentes e apenas se encontram sujeitos à lei. Também não se vê que esta interpretação das normas em causa possa ser atentatória das normas dos art.ºs 20.º e 268.º n.º4 da CRP, por denegação de justiça, quando foi a ora recorrente quem, notificada para apresentar as suas alegações do recurso (fls 109), o não fez, sem que nada tenha vindo alegar sobre tal falta, conhecidas que são diversas cominações nas leis processuais, como as citadas normas dos art.ºs 291.º n.º2 e 690.º n.º3 do CPC, que mais não são do que meios de disciplinar a marcha processual e, em última instância, realizar o direito substantivo, fim que sempre se visa atingir. Também a pretendida remissão para as conclusões que logo formulou na sua petição inicial do recurso, não podem ter por virtualidade colmatar a falta destas que deixou de formular no momento oportuno, por nenhuma remissão para aquelas, ter vindo sequer efectuar, quando houve instrução dos autos com resposta da entidade recorrida (fls 128 e segs), e junção do processo administrativo, de que foi notificada, pelo que o estado da causa não será aquele em que se encontrava à data em que formulou a própria petição inicial do recurso contencioso, não podendo por isso aquelas corresponder, às alegações que o legislador entendeu, finda a instrução dos autos, deveriam ter lugar, sob pena de deserção do recurso. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em trezentos Euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 04/04/2006 Eugénio Sequeira Ivone Martins Jorge Lino O Relator (1) Como se dá conta pelos acórdãos do STA citados pelo entidade recorrida, pelo recurso deste Tribunal citado pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, bem como no recente acórdão do STA de 13.7.2005, recurso 678/05, entre muitos outros. |