Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12439/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
LEI Nº 14/2002.
C.S.D.D. DA P.S.P..
COMPOSIÇÃO
Sumário:A Lei nº 14/2002, passando embora a admitir a existência de associações sindicais, não atribui às ditas associações o direito de, através do seus representantes, participar nos órgãos da Direcção Nacional da P.S.P., maxime no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
António ..., Subchefe da Polícia de Segurança Pública (PSP), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 17.03.2003, que lhe aplicou a pena de demissão.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 63 e 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 . Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante, com relevo para a decisão:
a) O recorrente é Subchefe da Polícia de Segurança Pública
b) Ao tempo dos factos, o recorrente pertencia à Polícia Municipal;
c) Contra o recorrente, foi instaurado o processo disciplinar NUP 1998 PML 000 10 DIS
d) No âmbito de tal processo provou-se, no essencial, o seguinte:
No dia 11.02.1998, cerca das 16h 30m, na situação de folga, na Rua do Carrião, nº 13, em Lisboa, após combinação prévia, encontrou-se com o empreiteiro de construção civil, António Fernando Jorge Alves, responsável pelas obras em curso na referida morada, do qual recebeu a importância de Esc. 40.000$00, em quatro notas de Esc. 10.000$00 cada, a fim de deixar de elaborar um auto de notícia por contra-ordenação respeitante às obras que decorriam naquela morada;
e) Por tal motivo, foi detido por elementos da Polícia Judiciária de Lisboa e presente em Tribunal no dia seguinte, aguardando os ulteriores termos do processo em liberdade
f) Pela prática de tal acto foi condenado, no Tribunal da Boa Hora, na pena de um ano de prisão, como autor material de um crime de corrupção passiva;
g) Tal condenação foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
h) O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, em reunião de 17.12.2005, emitiu parecer no sentido da aplicação da pena de demissão ao recorrente, nos termos dos arts. 25º nº 1, alínea g) e 47º nº 1 do R.D./PSP
i) Tal pena veio a ser aplicada ao recorrente, com fundamento em proposta do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente afirma que o despacho recorrido é nulo, por violação da composição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, no qual não participaram os representantes ou vogais designados pelas associações sindicais da P.S.P., mas tão somente elementos da hierarquia da Polícia. Na óptica do recorrente, o parecer foi emitido sem estar legalmente constituído pelos elementos constantes do artigo 22º da LOPSP, nomeadamente, os três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, hoje associações sindicais (conclusões 1ª a 4ª).
Tal circunstância foi ofensiva do conteudo essencial de um direito fundamental, decorrendo a nulidade do parecer emitido do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Cod. Proc. Administrativo (conclusão 5ª).
Entende, ainda, o recorrente, que o nº 5 do artigo 5º da Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro reconhece às associações profissionais, hoje associações sindicais, o direito de apresentar candidaturas para designarem um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina, convertido em Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, regime jurídico esse que foi desenvolvido e regulamentado pelo Dec. Lei nº 161/90, de 22 de Maio (conclusões 6ª e 7ª), concluindo que a Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro não revogou o artigo 5º da Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro, nem nenhum artigo do Dec. Lei nº 161/90, de 22 de Maio, mas sim e somente o artigo 6º daquela Lei nº 6/90, por força do artigo 46º, pelo que se mantém inalterável o direito de as associações sindicais se fazerem representar no órgão aludido (conclusão 10ª).
Ora, como o C.S.D.D. se reuniu para apreciar e emitir parecer sobre a proposta de aplicação da pena de demissão ao recorrente sem convocar os representantes das associações sindicais, ficou sem ter uma composição conforme com a lei, o que implica a nulidade da apreciação de matérias de que resulte emissão de pareceres.
É esta a tese do recorrente, que se baseia na ideia de que o desaparecimento das associações profissionais, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina terá de ser preenchido pelos elementos que resultarem da conversão das associações profissionais em associações sindicais.
Vejamos se é assim.
O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do Director Nacional em matéria de disciplina.
Para além dos restantes elementos, previstos nas alíneas a) a h) do artigo 22º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, a sua composição inclui, na alínea i), “Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei”.
Mas o certo é que a Lei nº 14/2002 não prevê a participação de representantes das associações sindicais nos órgãos da Polícia de Segurança Pública, em especial nos órgãos que integram a Direcção Nacional, com particular destaque para o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina.
Como refere, a nosso ver justamente, a entidade recorrida, “ao nível da participação na gestão de instituições e de organizações, o direito que o diploma legal acima mencionado confere ao pessoal da P.S.P. com funções policiais é, unicamente, o de participar, através das suas associações sindicais, na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visam satisfazer o interesse do pessoal da P.S.P., designadamente os serviços sociais (cfr. art. 38º nº 1, al. b) da Lei nº 14/2002)”.
Trata-se de uma restrição relativa, cujas razões não foram explicitadas, mas que em todo o caso se harmoniza com o preceituado no artigo 56 nº 2, alínea b) da C.R.P., que consagra como direito essencial das associações sindicais o direito de participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores. Atenta a natureza especial da instituição em causa, parece-nos evidente que o legislador, no actual momento, não terá pretendido que as associações sindicais, através dos seus representantes, integrassem órgãos da Polícia de Segurança Pública.
Caso contrário, atenta a importância da questão, tê-lo-ia dito de forma expressa e de molde a dissipar dúvidas.
Acresce que, como salienta a entidade recorrida, a composição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública constitui matéria de interesse e ordem pública, que resulta expressamente da lei, e acerca da qual não são admissíveis presunções ou interpretações no sentido de nela incluir outras entidades que não as previstas na lei.
Poderá, em momento futuro, admitir-se uma evolução naquela composição, mas na situação actual parece-nos claro que as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública não gozam do direito de participação, através dos seus representantes, nos órgãos da Direcção Nacional, maxime, no C.S.D.D.
Concluí-se, pois, que o despacho impugnado não viola o disposto no artigo 120º nº 1, al. b) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, nem a alínea i) do artigo 22º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro.
E, como o recorrente não questiona a factualidade assente nos autos nem a medida da pena aplicada, desnecessárias se tornam outras considerações.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 250 €uros e a procuradoria em 120 €uros.

Lisboa, 27.09.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa