Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06427/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ARTº 81º NºS 1 E 2, DO REG. DISCIPLINAR DA GNR REGIME DE NULIDADES |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 81º, nº l, do Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - Verificando-se que nenhuma destas nulidades está patente no processo disciplinar, será de aplicar o disposto nº 2 do citado artº 81º, preceito legal que estabelece que as restantes nulidades se consideram sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau. III - Em processo disciplinar, a violação dos prazos procedimentais, deve ser arguida no respectivo processo disciplinar, que é a sede própria para tal reclamação, sendo tais prazos meramente disciplinadores ou ordenadores do procedimento, não contendendo a sua verificação com os direitos de audiência e defesa do arguido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo AFONSO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 15.05.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da despacho do General Comandante-Geral da GNR, datado de 06.09.01, e que lhe aplicou a sanção disciplinar de 40 dias de suspensão de funções. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1 - A decisão impugnada enfermado vício de violação de lei, porquanto; 2 - Os factos objecto do presente processo reportam-se a uma busca domiciliária levada a cabo em 6 de Julho de 1999, tendo sido constituído arguido em 8 de Agosto de 2000, conforme consta do processo disciplinar, assim há muito que os 3 meses para instaurar o processo disciplinar a que se refere o n° 3 artigo 46 do RD/GGNR, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu. 3 - Sendo certo que, o processo começou sem ser de averiguações ou disciplinar, sendo o participante, o responsável pela operação em causa e instrutor do processo, a mesma pessoa, Sr. Capitão Guedes. 4 - Levantada a suspeição deste instrutor, foi então nomeado como instrutor o Sr. Capitão Pessoa, que continuando as diligências e findo o processo a folhas 78 refere que, não há indícios da prática de qualquer facto, por parte do ora recorrente, possível de enquadramento disciplinar. 5 - O certo é que não há mesmo, qualquer acto ou facto praticado pelo ora recorrente que possa mover o presente processo. 6 - A não ser a animosidade que o Sr. Capitão ... tem em relação ao ora recorrente, reconhecida até pelo EXMº SENHOR Dr. Mário ..., a folhas, 42, 43, 44 e 45, do presente processo. 7 - E foi esta animosidade que o moveu o Sr. Capitão ..., (superior hierárquico do ora recorrente) que o levou a participar criminalmente do ora recorrente quer quanto a droga quer de recebimentos ilegais de dinheiros, investigado pelo Ministério Público, com a cooperação da Polícia Judiciária - Foi o mesmo arquivado quanto ao ora recorrente - 8 - Mesmo assim o Sr. Capitão, não se coíbe de levantar suspeitas, e a folhas 31, último parágrafo que o processo, escreve que o inquérito deveria ser entregue: "à Polícia Judiciária Militar ou a uma Comissão de Inquérito a nomear pela Secção de Justiça da Brigada Territorial n° 4 do Porto" SENDO CERTO QUE O PROCESSO FOI DIRIGIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RESULTA DA LEI. 9 - Frustrada a tentativa de culpar criminalmente o ora recorrente, tanto assim que no presente processo, de início, não se refere o incumprimento de qualquer ordem superior, mas sim, a inventada, ligação do ora recorrente à droga e ao recebimento de dinheiros ilegais. 10 - Sendo certo que o presente processo, não passa de manifesta vontade do Sr. Capitão Guedes, querer culpar o ora recorrente a qualquer título, primeiro por denúncia em processo crime, como esta não resultou em desobediência a si próprio, e apenas este é o motivo do presente processo. 11 - Porque assim é o presente processo há muito que prescreveu, assim além de injusto é ilegal por violação de lei, interpôs o recorrente recurso Hierárquico para o Exm° Senhor Ministro da Administração Interna. Termos em que, no provimento do Recurso, e com o mui Douto suprimento de Vª EXª deverá anular-se a decisão impugnada por estar afectada de violação de lei - artigos 36 e 92 do estatuto Militar da Guarda D.L. 265/93, o RD.M. artigo 85 n° 1 e 3, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana artigo 86 n° 1 alínea a), e ainda os artigos 46, n°3, 81, 92 n° 1, 2 e 3, 105 n°4, RD/ GNR, bem como os artigos 58 e 262 do C.P.P., e ainda por violação dos princípios Constitucionalmente consagrados.” Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu: “I. O Recorrente abandonou, na sua alegação, a existência do vício do acto impugnado, aduzido sob a epígrafe. "ilegalidade da factualidade carreada para o processo" pelo que esse Venerando Tribunal dele não deve conhecer. De qualquer modo, tal vício nunca ocorreria II. Uma vez que a matéria que foi objecto de averiguação criminal não faz parte da acusação nem do despacho punitivo, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 5° do RD/GNR. III. A matéria de facto constante do despacho punitivo está provada no processo, sem margem para qualquer dúvida, não colhendo a versão dos factos referida pelo ora Recorrente, que não conseguiu ilidir a prova produzida contra si, no processo disciplinar. IV. O despacho impugnado contenciosamente não ofende o artigo 46°, n.° 3, do RD/GNR, os artigos 7° e 92° do RDM, e os artigos 58° e 262° do CPP, não se encontrando o procedimento disciplinar prescrito. V. Aquele despacho não ofendeu os direitos de audiência e defesa reconhecidos constitucional e legalmente, uma vez que, no processo disciplinar, foram garantidos, ao ora Recorrente, enquanto arguido, em toda a plenitude, aqueles direitos. VI. O facto de não ter sido dada observância ao disposto nos artigos 92°, n.°s 1, 2 e 3, e 105°, n.° 4, do RD/GNR, quanto a prazos, não diminuiu aqueles direitos. VII. O incumprimento daqueles prazos, de natureza meramente ordenadora, apenas poderia ter, eventualmente, reflexos ou em matéria de prescrição do procedimento disciplinar (que não ocorreu) ou, de cariz disciplinar, para a actuação do Instrutor do processo. VIII. O despacho objecto do recurso contencioso não ofende o artigo 36° do EMGNR, o artigo 85°, n.°s 1 e 3, do RDM, e o artigo 86°, n.° 1, alínea a), do RD/GNR, porque o instrutor, que apenas exerceu funções durante pouco mais de uma semana, foi substituído na instrução do processo, tendo sido repetida a prova relevante por si carreada para o processo. IX. O Recorrente, a partir do momento em que lhe foi dada ordem para se deslocar para a casa onde decorria a busca, passou a exercer funções de sub-comando da operação naquele local, tendo em atenção a hierarquia funcional, consagrada no artigo 32° do EMGNR. X. Improcede a matéria aduzida nas conclusões 6° a 10° da alegação, a qual é alheia à matéria passível de punição disciplinar, que resulta provada do processo disciplinar e que sustenta a medida punitiva ora recorrida. XI. O despacho impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por ofensa dos artigos "36° e 92°, do Estatuto do Militar da Guarda, DL 265/93, o RDM, artigo 85° n. 1 e 3, e o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, no seu artigo 86° n. ° 1, alínea a) e ainda os artigos 46°, n. ° 3, 81 °, 92°, n°s 1, 2 e 3, 105° n. ° 4 RDGNR, bem como os artigos 58º e 262º do CPC e ainda por violação dos princípios Constitucionalmente consagrados.” A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por despacho datado de 15.05.02, da autoridade recorrida, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e mantida a pena disciplinar de 40 dias de suspensão, que lhe foi aplicada pelo despacho datado de 06.09.01, do General Comandante-Geral da GNR; b) - o despacho datado de 15.05.02 referido em a) é do seguinte teor: “Concordo. Considero reformado o despacho punitivo quanto à fundamentação em matéria de facto, nos termos constantes do presente parecer, e, com os fundamentos nele aduzidos, nego provimento ao recurso do Sargento/GNR Afonso ... identificado nos autos, confirmando a pena aplicada. Comunique-se ao Comando-Geral da GNR que notificará o recorrente e o seu advogado. Lisboa, 15 de Maio de 2002.”; c) - por despacho datado de 09.07.99, do Comandante do Grupo Ter. Bragança da GNR, foi ordenada a instauração de processo de “averiguações/ou disciplinar, contra o Sarg. Aj. Nº .../..., Afonso .....” (fls. 07 do pa); d) - em 12.07.99 foi iniciado o processo disciplinar referido em c) (fls. 08 do pa); e) - o despacho referido em c) foi proferido na sequência da “INFORMAÇÃO” prestada pelo Comandante do Destacamento da GNR, Cap. Infª Jorge Manuel Gomes Guedes, e que constitui fls. 01 a 05 do pa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde consta como “ASSUNTO” o seguinte: “INFORMAÇÃO SOBRE O SARG. AJ. - AFONSO ..... - CMDT PTer MOGADOURO.”; f) - o relatório final elaborado no processo disciplinar instaurado contra o recorrente, então arguido, referido em c), é do seguinte teor: “Por despacho do Exm.° Senhor Comandante da Brigada Territorial n.° 4 de 23 de Janeira de 2001 a fls. 176 foi mandado reformular o presente Processo Disciplinar, no qual é arguido o Sargento Ajudante de Inf.ª ../..., Afonso ....., a partir da despacho liminar de fls. 07, tão somente na parte em que interveio o primeiro Instrutor. Dada a anulação da punição foi ainda ordenada que se proferisse nova acusação. Em 02 de Fevereiro de 2001 deu-se início à reformulação do referido processo. I - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS 1. Procedeu-se novamente à constituição do Sargento Ajudante de Inf.ª n.° ../..., Afonso ..... na qualidade de arguido conforme determinado na Nota n.° 95/01 de 29JAN01 da Secção de Justiça da BTerr n.º 4 a fls. 174. 2. Foi ouvido na qualidade de arguido, o Sargento Ajudante de Infª . n.° ../..., Afonso ..... (fls. 195 e 206). 3. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: - Sargento Ajudante de Infª. n.° 35/820302, José .... (fls. 197). - Cabo de Infª nº 114/786267, Artur ... (fls. 198 e 199). - Cabo de Infª n.° 161/771110, Casimiro .... (fls. 210 e 211). - Soldado de Infª. n.° 184/780710, Adérito... (fls. 200). - Soldado de Infª. n.° 591/920136, Vítor ... (fls. 202). - Soldado de Infª. n.° 511/736002, António ... (fls. 208). - Agente da PSP, Luísa ... (fls. 201). - Ofélia da ... (fls. 209). II - ACUSAÇÃO E DEFESA 1.Em face dos elementos obtidos foi deduzida contra o Sargento Ajudante de Infª. n.° ../..., Afonso ..... nova acusação a fls. 220, 221, 222 e 223. 2. O arguido respondeu à acusação conforme fls. 230 a 245, alegando em síntese o seguinte: a) Que o procedimento disciplinar se encontra já prescrito. b) Que não foi especificado no início do presente processo, nem posteriormente, se se trata tratava de Processo de Averiguações ou de Processo Disciplinar. c) Que a âmbito das perguntas colocadas às testemunhas na reformulação do processo entretanto ordenada, extravasa os limites do Processo Disciplinar contemplando matéria crime. d) Que a transferência da arguido para a sede da Grupo Territorial de Bragança foi feita em violação da Lei. e) Que o arguido não poderia ter sido constituído nessa qualidade mais do que uma vez. f) Que o responsável pela operação foi o Sr. Capitão ... e não o arguido. g) Que a acusação não refere quantas vezes o Sr. Capitão ... ordenou ao arguido para se deslocar para a residência do José..., empregando o termo "diversas", o que é um conceito vago, e como tal uma nulidade processual. h) Que ao arguido não foi ordenado para assumir o controlo da busca na casa de José ... i) Que o arguido foi apenas uma só vez pedir meios ao Sr. Capitão ... para abrir a porta. j) Que o arguido nunca permitiu a fuga de José ..., e fez todos os esforços para o deter, correndo atrás dele até o perder de vista. 3. A requerimento do arguido foram feitas as seguintes diligências: - Audição do Soldado Reformado n.º 730190, Abílio .... - Audição do Soldado de Infª. nº 771799, Manuel .... - Audição do Soldado de Infª. n.° 780710, Adérito .... - Audição do Cabo Reformado n ° 736002, António .... III - FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS 1. FACTOS PROVADOS 1.Em 06JUL99, entre as 16H30 e as 18H30, em Santiago Mogadouro, no âmbito de buscas realizadas por efectivos do Destacamento Territorial de Miranda do Douro, nas residências de Eduardo ... e de José ..., por diversas vezes, o Capitão Gomes ... ordenou ao arguido para se deslocar para a residência de José ..., a fim de assumir o controlo das mesmas naquela residência, bem como dos respectivos proprietários, sendo que passava a ser ele o mais graduado e com maior responsabilidade na acção que decorria na referida residência. 2. Não obstante se ter deslocado para a residência do José ... em cumprimento da ordem do seu Comandante de Destacamento para ali assumir o controlo da operação que ali se estava a desenrolar, (sendo que ele, a partir do momento em que para lá foi deslocado, era o militar mais graduado, impondo-se, naturalmente o dever de controlar ininterruptamente aquela busca), abandonou a referida casa de José ..., onde deveria permanecer até que a busca estivesse concluída ou outra ordem lhe fosse dada pelo seu Comandante e veio até junto do mesmo, dando como desculpa que o "cigano" não tinha a chave da porta de um dos quartos. 3. Apesar da insistência repetida e firme do Capitão ..., o arguido abandonou, sem motivo justificado, por duas vezes consecutivas e sem autorização superior, o serviço que lhe tinha sido previamente determinado. 4. O arguido, conforme consta dos presentes autos, sabia que o referido José ..., suspeito de tráfico de droga, em cuja casa a busca estava a ser realizada, era um indivíduo perigoso. 5. Por isso, o arguido, ao qual foi ordenado expressamente, pelo seu Comandante de Destacamento, para assumir o controlo da busca na casa do José ..., sabia da necessidade de tomar as medidas necessárias para que aquele controlo fosse efectivo, nomeadamente, colocando militares junto das portas e janelas que dão acesso ao exterior, diligências estas elementares e a que deveria ter procedido, como profissional da GNR. 6. Contudo, não tomou nenhuma daquelas medidas, nem deu qualquer ordem aos seus subordinados nesse sentido, nem junto destes procurou saber se o referido José ... já tinha sido revistado e quais as dependências da casa em que ainda não tinha sido feita busca, o que, como profissional da GNR também deveria ter feito. 7. Não obstante o descrito nos números anteriores, o arguido Sarg. Ajud. M..., além de não tomar as devidas precauções tendentes a que ninguém saísse ou entrasse na casa que estava a ser objecto de busca, como lhe era exigido e a experiência lho impunha, abandonou a mesma sem ter motivos fortes para o efeito e sem tomar as necessárias medidas no sentido de que a busca não fosse gorada. 8. Ao assim proceder, permitiu que o José ... se movimentasse livremente entre ambas as casas que estavam a ser alvo de busca, nada fazendo para o controlar, assim permitindo, tacitamente, a sua fuga. 9. Era também seu dever obrigar o referido José ... a abrir a dependência da casa que continuava fechada e relativamente à qual dizia não ter a chave, pois nesse caso deveria, o arguido, por maioria de razão, ordenar, ou ele próprio realizar, diligências necessárias para que ninguém entrasse ou saísse da casa e inclusive proceder, em última análise, ao arrombamento da porta da dependência fechada, nos termos da Lei e como é habitual em casos semelhantes, dando azo, também, a que não só tivesse fugido o José ..., como também a sua própria companheira levando ambos consigo produtos estupefacientes que tinham guardados na dependência relativamente à qual diziam não ter a chave, factos apurados posteriormente, mesmo admitindo-se não serem, ao tempo, do conhecimento do arguido. 10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por Lei e que, ao assim proceder, não estava a cumprir as instruções e normas que deviam ser adoptadas neste género de buscas e que são do seu conhecimento como profissional da Guarda que é. 2. FACTOS NÃO PROVADOS - Nada a referir. IV - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES a. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas e), g) e i) do n.° 1 do Art.° 40 ° do RD/GNR b. Beneficia da circunstância atenuante prevista na alínea b) do n.° 1 do Art.º 38.º do RD/GNR. V - GRAU DE CULPA DO ARGUIDO E MOLDURA DA PENA O arguido cometeu em acumulação, quatro infracções disciplinares, pois violou o dever de obediência, o dever de lealdade, o dever de proficiência e o dever de zelo, previstos e punidos pelas disposições combinadas dos artºs 9.° n.° 1 e n ° 2 alínea a), art.° 10 ° n.° 1, art° 11.° nº 1 alíneas a) e b) e do art.° 12 ° nº 1 e n.° 2 alínea a), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda (RDGNR), aprovado pela Lei n ° 145/99 de 01SET, a censurar com uma única pena nos termos do contido no n.° 2 do art.° 42.º do mesmo Regulamento. Atendendo a tudo quanto ficou apurado nos presentes autos, bem como ao anterior comportamento exemplar do arguido, e ao facto de ter já havido uma decisão anterior em que a pena que lhe foi aplicada foi de suspensão pelo período de 40 dias, considero ser esta a pena adequada, pois os pressupostos que justificaram a sua aplicação não se alteraram, não se justificando por isso pena mais grave. Á consideração superior. Quartel em Mirandela, 27 de Abril de 2001 O OFICIAL INSTRUTOR”. (fls. 256 a 258 do pa). O DIREITO Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação impugna-se o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 15.05.02, que, em sede de recurso hierárquico manteve a decisão pela qual foi aplicada ao recorrente, Sargento Ajudante de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de suspensão por 40 dias, por violação do dever de obediência, zelo, lealdade e proficiência, previstos nos artºs 9º, nºs 1 e 2, alínea a), artº 10º, n° 1, artº 11º, nº 1, alíneas a) e b) e artº 12º, nº 1 e nº 2 alínea a), todos do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01.09. ( cfr relatório de fls 256 e segs do PD ). O recorrente imputa a tal despacho vício de violação de lei por violação do disposto nos art°s 36º e 92º do Estatuto Militar da GNR, no art° 85° n°1 e 3, do Regulamento de Disciplina Militar, nos art°s 5°, 86° n°1 alínea a), 46º n°3, 81º, 92º n°1, 2 e 3 e 105°, n°4 do Regulamento de Disciplina da GNR e ainda nos art°s 58° e 262° do CPP, designadamente, por entender verificarem-se as seguintes ocorrências fácticas no decurso procedimento disciplinar: -irregularidades processuais por indefinição da forma do processo e por o despacho punitivo se basear em prova testemunhal carreada para o processo, antes da sua reformulação a partir de fls. 7 do processo disciplinar, com base na suspeição do instrutor inicial, o que contraria o próprio despacho que ordenou a realização de novas diligências; - prescrição do procedimento disciplinar; - preclusão dos direitos de audiência e defesa por não ter sido constituído arguido; - violação do princípio da independência da jurisdição penal e da jurisdição disciplinar; - violação de prazos para a conclusão do processo e emissão do despacho punitivo, o que se traduz numa diminuição dos direitos de audiência e defesa da arguido; -erro nos pressupostos de facto já que não lhe foi dada nenhuma ordem de comando; - falta de isenção por parte das testemunhas ouvidas dado que faziam parte do Comando orientado pelo Capitão Guedes que ordenou e instruiu inicialmente o processo disciplinar; - o despacho punitivo não coincide com a nota de acusação o que acarreta a nulidade. Importa referir, desde já, que as apontadas ilegalidades invocadas pelo recorrente não constituem nulidades insanáveis, sendo passíveis de sanação durante o processo disciplinar. Com efeito, como estabelece o artº 81º nº1, do Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Ora, no caso dos autos, verifica-se que nenhuma destas nulidades está em patente no processo disciplinar, pelo que terá de se aplicar o nº2 do mesmo preceito legal, que estabelece que as restantes nulidades se consideram sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau. Como resulta da matéria de facto apurada, e consta do pa apenso, nenhuma das irregularidades apontadas, como seja a falta formal de despacho a instaurar procedimento disciplinar, a ultrapassagem de prazos e falta de isenção das testemunhas, foi objecto de reclamação para o instrutor do processo, pelo que deverão considerar-se sanadas tais alegadas e eventuais irregularidades. Quanto à alegada manutenção indevida da prova testemunhal já carreada para o processo, após o despacho de reformulação, e em contrário do que foi, por este, determinado, a mesma não se verifica, como refere a Exmª Magistrada do MºPº, no seu douto parecer, “(...) uma vez que foram inquiridas mais de sete testemunhas após a dita reformulação, não violando o citado despacho o facto de as mesmas optarem por manter depoimentos anteriores, até porque lhes foram feitas de novo perguntas sobre os factos ( cfr fls 197 a 202v°; 2208 a 211 e 247 a 254 do PD ).” Quanto à invocada prescrição, é manifesto que a mesma não se verifica, uma vez que a infracção foi cometida em 06.07.99 e o processo disciplinar foi instaurado formalmente em 12.07.99, como resulta dos factos apurados. Quanto à constituição de arguido, também é manifesto que as normas de direito processual penal nesta matéria, não se aplicam ao processo disciplinar, uma vez que a tramitação deste e os direitos do arguido estão especialmente regulados no Regulamento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei n° 145/99, de 01.09, o qual não prevê esta formalidade, que de resto, até acabou por ser observada, embora, sem produzir quaisquer efeitos relevantes. Quanto à invocada violação do princípio da separação da matéria penal e disciplinar, não se vê como é que o alegado aproveitamento em matéria penal, da matéria disciplinar (e não o contrário), pode colidir com este princípio, sendo tal invocação feita em sede de procedimento disciplinar, sendo certo que nada resulta dos factos apurados que o processo disciplinar tenha sido afectado, nada impedindo que neste sejam provados factos que também constituem infracção criminal, independentemente de serem ou não provados em processo crime. Por seu turno, a invocada ilegalidade por violação dos prazos procedimentais, para além de não ter sido objecto de reclamação em sede de processo disciplinar, que é a sede própria, a mesma não se verifica, pois tais prazos são meramente disciplinadores, sendo certo que o recorrente não especificou em que é que tal violação contendeu com os seus direitos de audiência e defesa. A falta de prova dos factos invocada pelo recorrente não se verifica, pois ficou provado pelo depoimento das várias testemunhas ouvidas, que lhe foi dada ordem para se deslocar para a casa do José Branco, e para aí se manter, assumindo o comando e controlo das buscas naquele local, o que acabou por não acontecer, dando origem à fuga daquele. Foram ouvidas as testemunhas possíveis, tendo sido ouvidas as que o recorrente indicou na sua defesa e nem todas estavam sob o comando do participante e inicial instrutor do processo, como por exemplo a agente da P.S.P., Luísa Fernandes, pelo que esta alegação do recorrente é manifestamente infundada. Por último, o facto do despacho punitivo não ser igual à acusação, em nada interfere com os direitos de audiência e defesa do arguido, uma vez que estamos perante meras diferenças de redacção ou de pormenor, não havendo alteração substancial da matéria factual ou acusação de novos factos, de que o recorrente não se pudesse ter defendido oportunamente. Não se verificam, pois, quer as irregularidades quer as ilegalidades apontadas pelo recorrente, sendo totalmente improcedentes, por não provadas as conclusões das alegações do presente recurso contencioso, o que determina a sua improcedência. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em 50%. LISBOA, 10.11.05 |