Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01942/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/17/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PENSIONISTAS DA CPPCFB
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSE EM AGIR
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
Sumário:I - Tendo o M.P. intentado acção administrativa comum em representação de viúva de alegado reformado e beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, com o fim de obter o reconhecimento do direito à acumulação de duas pensões calculadas em função dos períodos contributivos para aquela Caixa e para a Segurança Social Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade não é titular da relação material controvertida, carecendo, por isso, de legitimidade passiva, ainda que tenha poderes de tutela sobre o titular dessa relação.
II - Nas acções de simples apreciação, o interesse em agir constitui um seu pressuposto processual, exigindo-se, por isso, que se verifique uma situação de incerteza objectiva àcerca da existência do direito ou do facto.
III - Existe interesse em agir quando o direito cujo reconhecimento se pretende não depende de requerimento nem de pronúncia prévia da entidade administrativa e nem sequer foi negado por um acto de conteúdo decisório.
IV - O regime instituído pelo D.L. nº. 335/90, de 29/10, e demais legislação complementar, não transfere para a Segurança Social Portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessas pensões sejam considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social portuguesa.
V - Não existindo o direito de exigir o pagamento em acumulação das duas referidas pensões, tem de improceder a acção que tinha como pressuposto de procedência a possibilidade de se verificar essa acumulação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O digno Magistrado do M.P., inconformado com a decisão do T.A.F. de Sintra que, na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentara contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto da Segurança Social, I.P., absolveu, no despacho saneador, os R.R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I Recorre-se do aliás douto saneador-sentença proferido de fls. 294 a 308 do processo SITAF e por via da qual a Mma. juiz “a quo” produziu saneador-sentença, aí julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do R. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288º., nº 1, al. d), 493º. nº 2 e 494º., al. e), todos do CPC;
II E, em segundo lugar, julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de pressuposto processual, interesse em agir, previsto no art. 39º., do CPTA, por parte do Autor M.P. e, em consequência, determinou a igual absolvição da instância do co-réu Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos do disposto no art. 288º., nº 1, al. e), 493º, nº 2, ambos do CPC, o que num caso e noutro redundou no não conhecimento do mérito da causa;
III Sucede porém que a lidima apreciação da pretensão apresentada em juízo pelo M.P., em representação dos interesses de trabalhador reformado pela CPP/CFB e seu familiar, é de modo a permitir conclusão diversa da que foi levada ao saneador-sentença;
IV Com efeito, resulta do pedido da acção que por via da mesma se pretende seja reconhecido judicialmente que:
a) o falecido Ruy Corte Real tinha direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB, de que era beneficiário, mas tendo em atenção os salários reais actualizados pela Portaria 183/94 e os 10 melhores dos últimos 15 anos de descontos, a processar entre 1 de Janeiro e 2 de Março de 1994, data da morte daquele.
b) que esta pensão, e para este período, seja cumulada com uma outra que lhe fora fixada pela segurança social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal, de acordo com o disposto no art. 55º., do D.L. 329/93.
c) que a partir de 2/3/94 as duas apontadas pensões, mas agora na percentagem de 60% sejam abonadas a Alda Corte Real, na sua qualidade de viúva de Ruy Corte Real e como pensões de sobrevivência.
d) que, e relativamente a Alda Corte Real, sejam apuradas as diferenças entre o que lhe foi pago a título de pensionista desde aquela data e ao que tinha direito de acordo com o mencionado em a), b) e c) e ainda aos respectivos juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
V Daqui ressalta que a pretensão formulada pelo M.P. se reconduz a um pedido de simples apreciação positiva, na medida em que se pretende seja reconhecido um direito e, de outra parte, também se pretende no fundo a condenação dos demandados no pagamento das pensões na forma referida no petitório;
VI Portanto, o M.P. vem a juízo, não por mero exercício de estilo jurídico, mas para reclamar o reconhecimento de um direito de interessados que lhe cabe representar, e que é negado por forma relevante;
VII Daí o interesse processual na propositura da acção, e daí também a irrelevância jurídica, ao menos como caso julgado ou coisa firmada, da informação prestada ao M.P. por uma entidade instada a reconhecer tal direito ou interesse legítimo em fase pré-judicial;
VIII Na verdade, a informação prestada ao M.P. junto do TAF de Sintra pelo Director do Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de 5/4/2004, de que não era possível dar satisfação à pretensão de D. Alda Amélia dos Santos e Sousa Corte Real, não assume a natureza de acto administrativo de indeferimento, com a necessidade da sua impugnação mediante acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido ou de impugnação de actos anuláveis;
IX Com efeito, a acção administrativa comum, com vista ao reconhecimento de um direito, apresenta-se como o meio processual adequado à tutela jurisdicional do direito reclamado pelo M.P.;
X Sucede ainda que, ao contrário do doutamente decidido, assiste legitimidade processual passiva ao co-réu Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que o mesmo não só tem a tutela sobre o instituto público co-réu, o Instituto da Segurança Social, I.P., mas em função da inserção no seu seio orgânico da Secretaria de Estado da Segurança Social;
XI Sendo que foi dessa Secretaria de Estado que emanou o Despacho 16-I/SESS/94, mediante o qual foi regulada a aplicação do regime de pensões aos ex-funcionários reformados abrangidos pela CPP/CFB em função do revisto no D.L. 335/90 (revisto pelo D.L. 45/93);
XII E sendo ainda que o R. Ministério tem também a tutela sobre o R. Instituto da Segurança Social, entidade pagadora das pensões de segurança social, o que significa que a legitimidade processual passiva só ficará inteiramente assegurada mediante a intervenção de todas as entidades que possam intervir, a qualquer título, em sede de execução do julgado favorável às pretensões do Autor;
XIII Assim, a Mma juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação das mencionadas normas dos arts. 38º. nº 2 e 39º., ambos do CPTA, e ainda dos arts. 288º, nº 1, als. d) e e), 493º, nº 2, e 494º., al. e), todos do CPC;
XIV Pelo que deve o saneadorsentença sob recurso ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a instância para conhecimento do mérito da causa”.
O recorrido, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, contra-alegou, concluindo que a decisão recorrida, na parte em que o absolveu da instância, deveria ser confirmada.
O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contraalegou.
Pelo despacho do relator de fls. 362 vº., ordenou-se que as partes fossem ouvidas sobre o mérito da causa, nos termos dos nos 4 e 5 do art. 149º. do C.P.T.A.
As partes pronunciaram-se, mantendo, no essencial, as posições que haviam sustentado nos respectivos articulados que apresentaram.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Ruy de Albuquerque Corte Real faleceu, em 2/3/94, no estado de casado com Alda Amélia dos Santos e Sousa Corte Real (documento de fls. 7 dos autos);
b) A digna Magistrada do M.P. junto do T.A.F. de Sintra, por ofício datado de 9/3/2004, solicitou, ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, que, para eventual propositura de acção administrativa especial, informasse o que tivesse por conveniente sobre uma exposição apresentada pela referida Alda Amélia (documento constante do processo administrativo apenso);
c) Por ofício datado de 5/4/2004, que deu entrada nos serviços do M.P. do T.A.F. de Sintra em 6/4/2004, o Director do Centro Nacional de Pensões informou que “não podemos dar satisfação à pretensão da Sra. D. Alda Amélia dos Santos, viúva do beneficiário Ruy de Albuquerque Corte Real …”.
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2.2.1. O ora recorrente, em representação de Alda Corte Real (viúva de Ruy Corte Real que, alegadamente, fora funcionário da Companhia de Caminhos de Ferro de Benguela CFB e reformado e beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal do C.F.B.), intentou, no T.A.F., acção administrativa comum, contra os ora recorridos, tendo formulado os pedidos transcritos nas várias alíneas da conclusão IV da alegação.
No despacho saneador foi decidido:
“ Absolver o R., Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, da instância, por ilegitimidade passiva;
Absolver o co-Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., da instância, por procedência da excepção dilatória inominada da falta de pressuposto processual, interesse em agir, por parte do Autor”.
Quanto à ilegitimidade, entendeu que o Ministério não tinha competência dispositiva para a prática dos actos administrativos tornados necessários pelo eventual reconhecimento do direito, sendo ao I.S.S., que sucedeu ao Centro Nacional de Pensões, que cabia reconhecer os direitos invocados.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social tem a tutela sobre o Instituto de Segurança Social entidade pagadora das pensões de segurança social e insere no seu seio orgânico a Secretaria de Estado da Segurança Social de onde emanou o Despacho 16I/SESS/94 que regulou a aplicação do regime de pensões aos ex-funcionários reformados abrangidos pela CPP/CFB , pelo que tem legitimidade passiva.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, se dispõe de legitimidade passiva a outra parte na relação material controvertida, tal como configurada pelo A. (cfr. art. 10º., nº 1, do C.P.T.A.) e se era ao Centro Nacional de Pensões que competia autorizar o reconhecimento dos direitos invocados pelo A. e processar o pagamento das prestações em causa (cfr. arts. 4º. als. a) e b) e 6º., nº 1, al. h), do D.L. nº. 96/92, de 23/5, na redacção introduzida pelo DL nº 6/98, de 13/1), o facto de este ter sido extinto e ser actualmente um serviço do Instituto de Segurança Social (cfr. arts. 2º. do D.L. nº. 316A/2000, de 7/12 e art. 23º., al. e), dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social aprovados pelo referido D.L. nº. 316A/2000) demonstra que é este Instituto o titular da relação material controvertida.
A circunstância de o aludido Instituto estar sujeito à tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social não torna este titular da relação material controvertida, por não resultar daí que tal Ministério passe a ter poderes para reconhecer o direito invocado.
E não estando em causa, na acção, a validade do Despacho 16I/SESS/94, não é titular da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A., a entidade de onde ele emanou.
Portanto, a decisão recorrida, ao absolver da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
No que concerne à excepção do interesse em agir, a decisão recorrida entendeu que inexistia a incerteza objectiva para os efeitos consignados no art. 39º. do CPTA por o direito cujo reconhecimento se pretende já ter sido negado pelo ofício de 5/4/2004 e que o direito peticionado não decorria directamente de normas jurídicas, dependendo da formulação de requerimento e de uma pronúncia por parte da entidade administrativa.
Vejamos se assim se deve entender.
Com a acção pretende-se obter o reconhecimento do direito à acumulação de duas pensões, calculadas em função dos períodos contributivos para a CPP/CFB e para a Segurança Social Portuguesa, bem como do pagamento da diferença entre o montante dessas pensões e aquele que vem sendo pago ao representado do recorrente.
Admitindo, como a decisão recorrida, que os pedidos formulados na acção se enquadram nas als. a) ou b) do nº 2 do art. 37º do CPTA, devendo, por isso, ser qualificada como uma acção de simples apreciação, não há dúvidas que, conforme resulta do citado art. 39º., o interesse em agir constitui um seu pressuposto processual.
Traduzindo-se este pressuposto “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, exige-se que haja uma situação de incerteza objectiva àcerca da existência do direito ou do facto, ou seja, uma “incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., 1985, pags. 179 e 186).
Porém, nada obsta a que se intente uma acção de simples apreciação mesmo quando a situação de facto verificada justificasse plenamente a propositura de uma acção de condenação, pois o A. pode ter razões atendíveis para se limitar a requerer uma providência judiciária mais “suave” (cfr. Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol I, 1981, pags. 121 e 122).
Assim, não era pelo facto de o direito alegado pela representada do recorrente já se mostrar violado ou “ter sido negado pelo ofício de 5/4/2004” (ofício que, note-se, tem carácter informativo e não decisório, não consubstanciando, por isso, um acto administrativo) que se poderia considerar procedente a excepção da falta do interesse em agir.
Também não concordamos com a decisão recorrida quando nesta se entende que o direito peticionado não decorria directamente de normas jurídicas. Efectivamente, conforme resulta dos acórdãos do S.T.A. juntos aos autos que já se pronunciaram sobre a questão, o reconhecimento do direito invocado não depende de qualquer requerimento nem de pronúncia prévia da entidade administrativa, bastando a interpretação de determinadas normas jurídicas para se concluír pela procedência ou improcedência da acção.
Portanto, ao contrário da decisão recorrida, entendemos que não se verifica a excepção da falta do interesse em agir, motivo por que, nesta parte, se deve conceder provimento ao recurso jurisdicional, prosseguindo os autos contra o Instituto de Segurança Social, I.P., para conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do nº 4 do art. 149º. do C.P.T.A.
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2.2.2. Conforme já referimos, o ora recorrente, alegando que o identificado Ruy Corte Real era reformado da C.P.P./CFB, intentou uma acção administrativa comum, com o fim de obter o reconhecimento do direito daquele à acumulação de duas pensões (uma que lhe fora fixada pela segurança social portuguesa, relativa ao trabalho prestado em Portugal e outra calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB, de acordo com os salários reais actualizados pela Portaria 183/94, de 31/3) a processar entre 1/1/94 e 2/3/94 e que, a partir desta última data, elas sejam abonadas, como pensões de sobrevivência, à sua viúva, na percentagem de 60%.
A questão de mérito que está em causa é, assim, a de saber se os funcionários dos Caminhos de Ferro de Benguela que descontaram para a respectiva Caixa de Previdência no período anterior à independência de Angola e que, depois do regresso a Portugal, descontaram para a segurança social portuguesa poderão ter direito ao recebimento de duas pensões de aposentação autónomas.
Após decisões jurisprudenciais contraditórias, o STA, em recurso por oposição de julgados e através do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferiu o Ac. de 24/5/2005 Rec. nº. 97/04 que decidiu a aludida questão nos seguintes termos:
“(…) 2. O problema que se nos coloca surgiu porque o legislador se deu conta que, na sequência da descolonização, as pessoas que haviam trabalhado nas ex-colónias e que aí haviam feito as suas contribuições para as respectivas instituições de previdência tinham ficado numa situação de injustiça no seu regresso a Portugal, uma vez que, apesar daqueles contributos, poderia acontecer não só não terem direito ao pagamento de qualquer pensão de invalidez, velhice e sobrevivência como também não serem reembolsados dos quantitativos que, a esse título, haviam pago naqueles territórios.
“E, daí, a publicação do D.L. 335/90, de 29/10, que pretendendo reparar aquela situação, veio reconhecer, no âmbito do sistema de Segurança Social português, “os períodos de contribuição verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios às pessoas que preenchessem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividades profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b) Não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
c) residam em Portugal;
d) não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória” vd nº 1 do seu art. 1º
“(…) Verifica-se, assim, que as preocupações que orientaram o legislador foram, por um lado, de justiça e, por outro, de natureza social; de justiça, porque se quis que os residentes das ex-colónias, no regresso a Portugal, não vissem desvalorizadas as contribuições que haviam feito naqueles territórios para as instituições de previdência ali existentes e, por isso, não sentissem que tais contribuições tinham sido em vão; de natureza social, porque se quis que os mesmos, à semelhança dos restantes cidadãos nacionais, também beneficiassem um sistema de protecção social.
“Mas daí não decorre como pretende o recorrente que a concretização dessas preocupações tivesse de ser feita, exclusivamente, à conta do Estado Português, através da transferência para a Segurança Social Portuguesa dos encargos assumidos pelas instituições de previdência das ex-colónias, pois que o que tais normas evidenciam é que o legislador apenas quis que os contributos para as citadas instituições fossem reconhecidos e valorados como se tivessem sido prestados no âmbito do sistema de segurança social português e, consequentemente, que não houvesse discriminação ou desigualdade no seu tratamento. Ou seja, e dito de outro modo, o “reconhecimento dos períodos contributivos” verificados nas ex-colónias queria unicamente significar que esse tempo e esses descontos deveriam ser considerados como se tivessem acontecido no Portugal europeu. E, se assim era, e se, em nenhum momento, o legislador quis pôr a cargo da Segurança Social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento das pensões devidas pelas instituições de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa e se, além disso, essas prestações tinham de ser valoradas em conjunto e em plano de igualdade com as contribuições referentes ao trabalho prestado em Portugal, deve concluir-se que o montante da pensão devida pelas instituições das ex-colónias deveria ser integrado na pensão que, pela globalidade daqueles dois períodos, ficasse a cargo da segurança social portuguesa.
“Nesta matéria os cidadãos regressados das ex-colónias não deviam ser descriminados, positiva ou negativamente, em relação aos cidadãos que tivessem feito as suas contribuições unicamente no Portugal europeu. E tanto assim é que quando o legislador quis aperfeiçoar esse regime, e para isso fez publicar o D.L. 45/93, de 20/2, não pôs em causa a sua substância ou as suas linhas fundamentais, limitando-se a alargar “o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para as instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios”. Ou seja, o D.L. 45/93 manteve tudo o que o D.L. 335/90 já estabelecera apenas acrescentando que o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias seria também conferido a quem já tivesse a qualidade de pensionista em Portugal e, por isso, se previa que os processos destes pudessem ser reabertos e reapreciados de acordo com os elementos que esses novos períodos apontassem (vd. seu art. 2º.). O D.L. 45/93 não introduziu, assim, qualquer disposição que, de alguma forma, alterasse o essencial já estatuído no D.L. 335/90, designadamente que pudesse fazer crer que a Segurança Social portuguesa ficasse obrigada ao pagamento das pensões cuja responsabilidade cabia às entidades de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa.
“E este regime manteve-se, no essencial, intocado após a publicação do D.L. 401/93, de 3/12/93, pois que este, no essencial, procurou apenas regular “o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do D.L. nº 335/90, de 29/10, na redacção dada pelo D.L. 45/93, de 20/2” vd. seu art. 1º.. E fê-lo dizendo que a aplicação do regime instituído pelos citados DLs. não prejudicava “a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores” das pensões cujo pagamento entretanto cessara e que a responsabilidade do Estado Português se limitava aos “montantes das prestações atribuídas por força do disposto no D.L. nº 335/90, de 29/10”, que excedessem os quantitativos daquelas pensões em dívida vd. nos 1 e 2 do seu art. 2º.. Ou seja, também o disposto no D.L. 401/93 ia no sentido de que a responsabilidade do Estado encontrava-se limitada a uma certa parte da pensão que a segurança social portuguesa prestasse. E para que se pudessem apurar os montantes a cargo de instituições estrangeiras, que o Estado Português adiantara por imperativo do regime introduzido pelo D.L. nº 335/90, o art. 3º. daquele diploma impôs que tais despesas fossem “Contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa. “Fica, assim, claro que o D.L. nº 401/93 não veio contrariar o que já tinha sido estabelecido nos DLs. nos 335/90 e 45/93 e, por isso, não introduziu qualquer novidade no sentido de alargar a responsabilidade do Estado Português no pagamento das pensões devidas aos regressados das ex-colónias.
“É, pois, seguro afirmar-se que a citada legislação teve, unicamente, por objectivo garantir aos regressados das ex-colónias que as contribuições feitas nesses territórios para as respectivas instituições de previdência iriam ter o mesmo tratamento que as que tivessem ocorrido em Portugal e que, por isso, esses períodos contributivos iriam ser considerados na atribuição de pensões no âmbito do Sistema de Segurança Social Português. E, sendo assim, a mesma não pode servir de fundamento a que se reclame o pagamento de duas pensões autónomas pela Segurança Social portuguesa uma decorrente dos períodos contributivos nas ex-colónias e outra das prestações feitas em Portugal e, desta forma, pretender que aquela assuma as dívidas das entidades das instituições de previdência das ex-colónias e satisfaça, em vez delas, as pensões em falta.
“O recorrente sustenta ainda que a sua pretensão tem também apoio no Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, de 24/2/94 Despacho nº. 16I/SESS/94 e que, por isso, se impõe revogar o decidido e julgar a acção procedente.
“Mas, também aqui, sem razão.
“Na verdade, e desde logo, a primeira observação a fazer é a de que se a citada legislação não confere ao recorrente o direito que este reclama não poderia ser o dito Despacho a, fazendo uma interpretação revogatória das suas disposições, conferir-lho. Tanto mais quando é certo que as suas preocupações foram de natureza operativa e procedimental tendo em vista a actuação uniforme das instituições de Segurança Social portuguesa no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição das pensões devidas.
“(…) O recorrente afirma, ainda, que a solução consagrada no douto acórdão recorrido viola o princípio da igualdade estabelecido no art. 13º. da CRP, pois que a atribuição de uma única pensão resultante da contabilização conjunta dos períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal consentia que um pensionista da CPPCFB sem qualquer período contributivo em Portugal pudesse ter uma pensão superior a outro pensionista que, em igualdade de circunstâncias no que toca ao tempo e ao “quantum” das contribuições feitas em Angola, tivesse feito contribuições em Portugal pelo trabalho prestado depois do seu regresso.
“É uma objecção séria e impressiva, pelo que, a inexistir razão justificativa para essa discriminação, teríamos de concluír, como o recorrente, pela violação do mencionado princípio constitucional, pois seria inadmissível que, de dois pensionistas da CPPCFB em igualdade de circunstâncias em relação a essa instituição, receba uma pensão inferior o que apresenta um acréscimo de contribuições para a segurança Social Portuguesa
“Mas essa razão justificativa existe, como veremos
“Com efeito a pensão atribuída ao recorrente pela Segurança Social portuguesa foi calculada de acordo com o que se estipula no nº 1 do art. 33º. do D.L. 329/93, de 25/9, isto é, tendo em conta “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas compreendidas nos últimos 15 anos” e, portanto, e havendo-as, nelas foram incluídas as recebidas em Portugal. O que significa que a pensão que lhe foi concedida atendeu a todas as contribuições por ele feitas, quer as realizadas em Angola quer as realizadas em Portugal. E, porque assim, e porque as remunerações auferidas em Portugal poderiam ser inferiores às auferidas em Angola não será surpreendente que dessa forma pudesse resultar que a pensão atribuída ao recorrente fosse inferior àquela que decorreria se o período contributivo considerado fosse apenas o ocorrido para a CPPCFB e, portanto, inferior à pensão atribuída a outros pensionistas da CPPCFB que, embora em igualdade de circunstâncias consigo em relação àquela Caixa, nunca trabalharam e descontaram em Portugal. Isto é, se a lei manda que o cálculo da pensão seja feito com base nos 10 melhores salários dos últimos 15 anos é natural que os beneficiários com melhores salários nos primeiros anos das suas carreiras possam ser prejudicados pelo facto de a sua pensão não ser calculada com base nesses salários mas com base nos salários dos últimos 15 anos. E, porque assim, não é anómalo que quem viu o seu nível salarial descer nos últimos anos da sua carreira contributiva recebe uma pensão proporcionalmente diminuída em relação às expectativas que porventura acalentava quando auferia remunerações mais altas.
“Mas esta é a solução que surge directamente do sistema de determinação de pensões estabelecido no citado D.L. 329/93 e que se aplica a todos os contribuintes do regime geral da segurança social portuguesa. Nesta conformidade, estando a matéria em causa exaustivamente regulada na lei, a Administração, ao agir neste domínio, exerce poderes estritamente vinculados. O que significa que não podia deixar de calcular a pensão do recorrente doutra forma que não segundo as regras aqui aplicadas, pois que se assim não fizesse estaria a instaurar uma flagrante diferença de tratamento entre a generalidade dos cidadãos e um grupo especial de beneficiários da CPPCFB, em que se incluiria o recorrente e, portanto, e aqui sim, a violar o princípio da igualdade. E, porque assim, e porque, deste modo, o recorrente foi tratado de um modo igual a todos os demais beneficiários do sistema e porque a Administração não agiu num espaço de liberdade relativa onde pudesse exercer um poder discricionário, não se poderá falar na violação do princípio da igualdade …”.
Perfilhando-se a doutrina constante deste Acórdão, tem de se concluír que o marido da representada pelo recorrente não tinha direito ao recebimento de duas pensões de aposentação autónomas, não tendo, consequentemente, a sua viúva direito a que as mesmas lhe fossem abonadas, na percentagem de 60%, como pensões de sobrevivência, motivo por que tem de improceder a acção administrativa comum intentada com o fim de obter o reconhecimento desses direitos.
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3. Pelo exposto, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso interposto do despacho saneador na parte em que, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade passiva, absolveu da instância o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, confirmando essa decisão;
b) Conceder provimento ao recurso interposto do despacho saneador na parte em que, com fundamento na falta de interesse em agir, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social, I.P., revogando tal decisão e julgando improcedente essa excepção;
c) Julgar improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora recorrente, absolvendo do pedido o Instituto da Segurança Social, I.P.
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Sem Custas, por o recorrente delas estar isento
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Entrelinhei: de aposentação
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Lisboa, 17 de Abril de 2008

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes