Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2253/14.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | EMBARGOS AÇÕES TITULADAS AO PORTADOR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS ALEGAÇÕES ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I. Em caso de recurso para o TCA, a junção de documentos apenas é admitida com as alegações e exclusivamente nas situações em que tal não tenha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. O referido em I. não impede, no entanto, que se admita oficiosamente a junção de determinado documento, atento o disposto no art.º 662.º do CPC. III. Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante e que a penhora em relação à qual se reage ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. IV. É possuidor quem exerce ou quem tem a possibilidade de exercer poderes de facto sobre uma coisa (corpus), com intenção de ser proprietário (animus dominii), possuidor (animus possidendi) ou de ter a coisa para si (animus sibi habendi). V. As ações tituladas ao portador transmitiam-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado. VI. Não estando provada a detenção, por parte do embargante, das ações tituladas ao portador à data da penhora das mesmas, não se verifica a existência de qualquer ato ofensivo da posse. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
–T….. S.A. (doravante Recorrente ou Embargante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.11.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ….. e apensos, instaurados no Serviço de Finanças (SF) de Amadora 3, nos quais é revertido R…... O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu julgar improcedente, por não provados, os embargos de terceiros deduzidos pela Embargante ora recorrente. 2. Entende a Douta Sentença ora recorrida que "...dos autos não resulta que o Executado tivesse procedido efectivamente à entrega dos títulos físicos à Embargante nem que esta é sua possuidora ", razão pela qual a Douta Sentença recorrida manteve a "...penhora da participação social na sociedade O….., S.A., com o nipc ….., composta por 63.596 acções ao portador, não depositadas, com o valor nominal de €1.00 cada!'. 3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que a Douta Sentença ora recorrida viola o disposto no art 101°, n° 1 do Código de Valores Mobiliários (CVM), assim como o disposto no art. 13° do CPPT 4. A questão objeto do presente litígio refere-se à transmissão de ações tituladas ao portador. 5. Afirma a Douta Sentença recorrida que "...para que estas acções se considerem transmitidas, não basta que seja realizado um negócio jurídico válido entre o transmitente e transmissário, uma vez que o mesmo possui efeitos meramente obrigacionais ou inter partes, não podendo, por isso, ser invocado perante terceiros. Para que o referido negócio jurídico possua efeitos erga omnes, é necessário, igualmente, que o transmitente proceda à entrega dos correspondentes títulos físicos ao transmissário ou ao depositário por e/e indicado. Só assim é que o negócio jurídico se considera perfeito e plenamente eficaz.". 6. Entende-se, assim que só no momento da entrega das ações ao portador é que o adquirente será o titular das mesmas e poderá exercer o direito de propriedade sobre elas face ao alienante, a terceiros e à própria sociedade. 7. Ora a entrega das ações por parte do Executado à Embargante ora recorrente verificou-se. 8. A Douta Sentença recorrida deu como facto provado que "No dia 28 de Junho de 2013, foi elaborado um documento intitulado "CONTRATO DE PERMUTA", através do qual R….., na qualidade de "Primeiro Contraente", transferiu para a sociedade T….., SA, na qualidade de "Quarta Contraente", "...a propriedade plena mediante a entrega física dos títulos das acções representativos do capital social, a totalidade das acções por si detidas no capital social da sociedade O….., pelo respectivo valor nominal de €63.597,00 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros), livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e com todos os diretos inerentes". 9. Ou seja, a Douta sentença recorrida deu como provado o teor de um documento do qual consta a menção expressa de que existiu a entrega física dos títulos das ações em causa. 10. Não se compreendendo, como é que depois se considera, como não provado, que o executado tivesse procedido efetivamente à entrega dos títulos físicos à Embargante, nem que esta seja sua possuidora. Sem conceder 11. Sempre se dirá que mesmo que o Tribunal a quo entendesse que do teor do documento supra referido não se podia concluir a entrega dos títulos físicos à Embargante ora recorrente, sempre deveria, de acordo com o disposto no art. 13° do CPPT realizar todas as diligências de prova necessárias úteis para o apuramento da verdade dos factos alegados. 12. Um dos factos alegados pelas partes foi a efetiva entrega física das ações por parte de Executado à Embargante ora recorrente. 13. O Tribunal a quo não só não cumpriu o disposto no art. 13° do CPPT como indeferiu o requerimento de prova testemunhal apresentado pela Embargante e os requerimentos de parte apresentados pela Embargante e Executado, por entender que os mesmos se afiguravam claramente desnecessários. 14. Desta forma, entende-se, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que se o Tribunal a quo entendesse que do teor do documento supra referido não se podia concluir a entrega dos títulos físicos à embargante ora recorrente, apesar de do mesmo constar, expressamente, essa entrega efetiva, não deveria ter indeferido a produção de prova requerida pela Embargante e pelo Executado ou caso entendesse que essa não era a adequada para prova da entrega efetiva dos títulos, deveria, oficiosamente, requerer as diligências de prova que entendesse por adequadas. 15. Acresce que, sempre se dirá que, a prova da entrega efetiva dos títulos pode ser feita através de prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 392° do Código Civil (CC). 16. A Douta sentença recorrida viola, assim o disposto nos arts. 101°, n° 1 CVM e art. 13° do CPPT. NESTES TERMOS e nos Demais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a Douta Sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será efetuada a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Por requerimento de fls. 164 e ss., dos autos em suporte de papel, veio a Recorrente juntar liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) emitida, a 01.02.2017, pela administração tributária (AT), relativa ao ano de 2013 e a R….., referindo que a mesma abrange rendimentos relativos à alienação de ações, entendendo que tal reflete uma confissão por parte da embargada dos factos alegados pela embargante. A Fazenda Pública, notificada de tal requerimento, pronunciou-se, no sentido de os documentos juntos não terem os efeitos pretendidos pela Recorrente. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção dos documentos na presente instância. Como já se mencionou, por requerimento de fls. 164 e ss., dos autos em suporte de papel, apresentado em momento ulterior ao da apresentação das alegações de recurso, veio a Recorrente juntar cópia de liquidação adicional de IRS emitida pela AT a 01.02.2017, relativa ao ano de 2013 e a Rui Daniel da Silva Ribeiro, referindo que a mesma abrange rendimentos relativos à alienação de ações, entendendo que tal reflete uma confissão por parte da embargada dos factos alegados pela embargante. Vejamos. Nos termos do art.º 651.º do CPC, aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Assim, de acordo com esta disposição legal é admissível a apresentação de documentos com as alegações de recurso ou nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior (v. a remissão expressa para o art.º 425.º do CPC) ou quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Quanto ao alcance desta última situação, trata-se da admissibilidade da junção de documentos quando o julgamento em 1.ª instância seja “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[1], não sendo admissível a junção de documentos para prova de factos que já se sabia estarem sujeitos a prova[2]. Chama-se a este propósito à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015 (Processo: 0570/14), onde se refere: “[N]os termos do art. 651.º (anterior art. 693.º-B), n.º 1, do CPC, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos às alegações, não só nas situações excepcionais a que se refere o art. 425.º (anterior art. 524.º, n.ºs, 1 e 2), como também no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ou seja, (…) são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (…). (…) [A] possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2.ª edição, págs. 533 e 534.). Assim, a junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.)”. Já quanto à junção de documentos após o momento da apresentação das alegações de recurso, a mesma não é admitida pela nossa lei processual. Com efeito, se o art.º 706.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior à que lhe foi dada na Reforma de 2007 (DL n.º 303/2007, de 24 de agosto), admitia a junção de documentos supervenientes, até se iniciarem os vistos aos juízes, tal hipótese deixou de estar contemplada na nossa lei processual com a mencionada reforma. Assim, quer o art.º 693.º-B do CPC, na redação em vigor até 2013, quer o atual art.º 651.º passaram a prever apenas a hipótese de, em sede de recurso, os documentos poderem ser juntos com as alegações. Como referido por Luís Filipe Brites Lameiras (Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 121): “… [O]s documentos têm de ser juntos às alegações. É a única ocasião prevista para a junção, significando que o desacompanhamento do documento à peça processual imediatamente deverá implicar a respectiva rejeição”. Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 01.03.2018 (Processo: 208/16.7T8GRD.C1.S1), onde se refere: “Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, a junção de documentos é ainda mais restritiva e excecional, sendo apenas admitidos e com as alegações (art. 651º, nº 1) os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Após as alegações não é admissível a junção de documentos” [v. igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2019 (Processo: 1130/18.8T8FNC.L1.S1) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2021 (Processo: 10830/17.9T8PRT.P1) e de 27.04.2016 (Processo: 442/13.1TTMAI.P1)] Logo, atento o regime vigente, a junção dos documentos em causa não é admissível. Ainda que se cogitasse a sua admissão considerando não o regime previsto no art.º 651.º do CPC, que, como vimos, não permite a junção de documentos em momento ulterior ao da apresentação das alegações, mas ao abrigo dos poderes deste Tribunal previstos no art.º 662.º do CPC, a solução não seria distinta. Com efeito, este Tribunal pode oficiosamente determinar a junção de documentos pertinentes para a decisão dos autos. No entanto, os documentos juntos com o requerimento apresentado pela Recorrente não revelam tal pertinência. Na verdade, o que se discute, in casu, é se se reúnem ou não os pressupostos para a procedência dos embargos instaurados relativos a ações tituladas ao portador, que foram objeto de penhora. Como melhor veremos infra, o que releva na apreciação da pretensão em causa e atento o concreto valor mobiliário perante o qual estamos, é aferir se a Recorrente, aquando da penhora, detinha tais valores mobiliários, dado o especial regime deste tipo de título. Assim sendo, é irrelevante a circunstância de a alienação de ações ter ou não sido tributada na esfera de R….., por referência ao ano de 2013, porquanto não está em apreciação se foi ou não entregue qualquer valor pela Recorrente a R….., mas tão-só aferir se se provou (ou não) que, à data da penhora, a Recorrente era a titular das referidas ações ao portador. Como tal, não se admite a junção dos documentos, devendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos à sua apresentante, com a consequente condenação em custas da Recorrente pelo presente incidente, o que será feito a final.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 2012, o Serviço de Finanças de Amadora 3 instaurou o processo de execução fiscal n.º….. e apensos, em nome de R….., SA, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e contraordenações, na quantia exequenda de € 28.380,82, acrescida de juros de mora e demais encargos legais (cfr. cópia certificada das autuações e certidões de dívida, a fls. 1, 2, 39 a 50 do PEF, em apenso, e relação dos processos a fl s . 5, 10, 11, 14, 16, 23 do PEF, em apenso); 2. O processo de execução fiscal foi objecto de reversão contra R….. (cfr. cópia certificada do despacho de reversão, a fls. 19, e da citação pessoal da reversão, a fls. 21 a 24, 31, 33 e 34, todas do PEF, em apenso); 3. No dia 10 de Outubro de 2013, foi efectuada a penhora de uma participação social na sociedade O….., SA, com o nipc ….., composta por 63.596 acções ao portador, não depositadas, com o valor nominal de € 1,00 cada (cfr. cópia certificada do auto de penhora, a fls. 37 do PEF, em apenso); 4. No dia 04 de Dezembro de 2013, foram deduzidos os presentes embargos de terceiro (cfr. data aposta no rosto da petição inicial, a fls. 5 dos autos); 5. No dia 28 de Junho de 2013, foi elaborado um documento intitulado «CONTRATO DE PERMUTA», através do qual R….., na qualidade de “Primeiro Contraente”, transferiu para a sociedade T….., SA, na qualidade de “Quarta Contraente”, “… a propriedade plena mediante a entrega física dos títulos das acções representativos do capital social, a totalidade das acções por si detidas no capital social da sociedade O….., pelo respectivo valor nominal de € 63.597,00 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros), livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e com todos os direitos inerentes” (cfr. cláusula primeira do contrato de permuta, a fl s . 40 a 43 dos autos)”.
III.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “1. O Embargante detém os títulos físicos de 63.596 acções ao portador da sociedade O….., SA”.
III.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão sobre a matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais não impugnados constantes dos autos e do processo de execução fiscal em apenso, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório”.
III.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em III.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[3]. Nesse seguimento, é a seguinte a redação dos factos que se identificam, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância: 3. No dia 10 de Outubro de 2013, foi efetuada a penhora de uma participação social detida por R….. na sociedade O….., SA, com o nipc ….., composta por 63.596 acções ao portador, não depositadas, com o valor nominal de € 1,00 cada, tendo sido nomeado fiel depositário das mesmas L….., presidente do conselho de administração da referida sociedade (cfr. cópia certificada do auto de penhora, a fls. 37 do PEF, em apenso).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não obstante a Recorrente ter alegado, em primeiro lugar, a violação do art.º 101.º do CVM, começamos por apreciar a questão atinente à violação do princípio do inquisitório, dada a precedência lógica desta questão sobre aqueloutra.
IV.A. Do erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório Considera a Recorrente que o Tribunal a quo, ao ter indeferido a realização da prova testemunhal, impediu que fosse feita prova de que as ações tinham sido entregues pelo Executado ao Recorrente ou deveria, oficiosamente, requerer as diligências de prova que entendesse por adequadas. Vejamos então. O princípio do inquisitório é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento o mesmo, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material. O mesmo encontra previsão expressa no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT. O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. Assim, o respeito pelo princípio do inquisitório reflete-se, desde logo, na decisão de ordenar a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material. In casu, como decorre da petição inicial, a Recorrente, além de ter juntado diversos documentos, arrolou uma testemunha e requereu o depoimento do executado revertido. O Tribunal a quo considerou ser de dispensar a realização de tais diligências. Desde já se refira que se considera que não houve qualquer violação do princípio do inquisitório. Com efeito, a prova da titularidade de ações ao portador, como melhor veremos infra, consubstancia-se na sua detenção física. Por outro lado, essa prova, em sede de embargos, tem de ser feita por referência ao momento da prática do ato ofensivo da posse, ou seja, da penhora. Ora, considerando a facilidade com que se transmitiam as então admissíveis ações ao portador, mais do que provar qualquer situação ocorrida uns meses antes da penhora, tinha de ser provada a situação à altura da penhora. Portanto, era perfeitamente irrelevante a prova testemunhal de que as ações tinham sido entregues ao Embargante a 28.06.2013, quando o momento relevante é o da realização da penhora, que ocorreu ulteriormente. O que seria indispensável seria a prova de que essas ações estavam na titularidade física do embargante no momento da penhora, o que, além de não ter sido sequer alegado, é afastado pelo facto de estes títulos terem sido efetivamente penhorados, tendo sido designado um terceiro como seu fiel depositário. Como tal, não só era irrelevante a produção da prova requerida, como não existiam outras diligências a ordenar, dada a ausência de factos pertinentes alegados e dada a existência de elementos documentais que permitem conclusão de sentido inverso. Assim sendo, não assiste razão à Recorrente nesta parte.
IV.B. Do erro de julgamento, por violação do art.º 101.º do CVM Considera a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, foi violado o art.º 101.º, n.º 1, do CVM, porquanto a entrega das ações por parte do executado se verificou, como resulta do contrato de permuta. Vejamos. Nos termos do art.º 237.º do CPPT: “1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. O incidente de embargos de terceiro tem, pois, ínsita uma função preventiva ou repressiva (dependendo se a diligência ordenada já foi ou não realizada), visando acautelar direitos de terceiros e tutelar os seus interesses em situações em que tais direitos sejam ameaçados, na sequência de penhora ou apreensão[4]. Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante e que a penhora em relação à qual se reage ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. O CPPT não nos faculta qualquer a noção de terceiro, para efeitos de embargos, pelo que é de recorrer ao disposto no n.º 1 do art.º 342.º do CPC, nos termos do qual: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Assim, de uma leitura conjunta do art.º 237.º, n.º 1, do CPPT, com o mencionado art.º 342.º, n.º 1, do CPC, resulta que, no âmbito da execução fiscal, será terceiro, para efeitos de embargos de terceiros, quem não tenha a posição de parte no processo de execução fiscal, o que se afere, designadamente, quer porque a execução não foi, ab initio, contra ele instaurada, quer porque a própria diligência de ofensa da posse ou direito não é contra si dirigida. Ou seja, está aqui subjacente um conceito material de terceiro, porquanto este não será o destinatário dos efeitos jurídicos nem da diligência nem da execução. Por outro lado, como referido, os embargos de terceiro supõem que a penhora ofenda a sua posse (cfr. art.º 1285.º do Código Civil) ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. Quanto ao conceito de posse, o mesmo decorre do disposto no art.º 1251.º do Código Civil, consubstanciando-se no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (e não de um direito pessoal), comportando, num sistema subjetivista como o nosso[5], dois elementos fundamentais: Logo, é possuidor quem exerce ou quem tem a possibilidade de exercer poderes de facto sobre uma coisa (corpus), com intenção de ser proprietário (animus dominii), possuidor (animus possidendi) ou de ter a coisa para si (animus sibi habendi)[6]. Para que o terceiro possa ser reconhecido como possuidor, para efeitos dos embargos de terceiro, deve invocar e provar os elementos constitutivos da sua posse, isto é, corpus e animus, devendo ainda invocar o modo de aquisição dessa mesma posse. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. In casu, a questão que se coloca centra-se em saber se a Recorrente detinha efetivamente as ações ao portador mencionadas em 3. do probatório. Nos termos do art.º 271.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), “[n]a sociedade anónima o capital é dividido em ações e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscreveu”. Atento o disposto no art.º 46.º, n.º 1, do CVM, as ações, como valores mobiliários que são, podem ser “escriturais ou tituladas, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel”. Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 52.º do mesmo código, na redação à época em vigor: “1 - Os valores mobiliários são nominativos ou ao portador, conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares”. Nessa sequência, à época admitia-se que as ações das sociedades anónimas fossem nominativas ou ao portador (cfr. art.ºs 272.º e 299.º do CSC), situação apenas alterada com a Lei n.º 15/2017, de 03 de maio, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador. Quanto à transmissão das ações tituladas ao portador, há que atentar no disposto no art.º 101.º do CVM, à época em vigor, nos termos do qual: “1 - Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado. 2 - Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efetua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do requerimento do registo. 3 - Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com base nos documentos comprovativos do direito à sucessão”. Refere a este propósito Coutinho de Abreu[7]: “… a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador). (…) As acções-títulos (bem como as acções escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação. E a lei marca ou acentua exactamente as especialidades dessa circulação. Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas), ou do registo em conta (acções escriturais). Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das acções se efective. O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções” (sublinhado nosso). É ainda de atentar no art.º 104.º do CVM, concretamente no seu n.º 1, segundo o qual: “1 - O exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador depende da posse do título ou de certificado passado pelo depositário, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º”. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Nas ações ao portador, como vimos, a efetiva propriedade das mesmas exige que haja posse física do título (independentemente de existir ou não um contrato relativo à sua transmissão que, como vimos, apenas vincula as partes nele intervenientes). Significa isto que, independentemente do contrato referido em 5) do probatório, o que era exigido à Recorrente que era a prova de que detinha em seu poder, nos termos prescritos no CVM, os títulos mobiliários em causa, quer exibindo-os quer juntando elemento relativo ao registo no depósito, caso estivessem depositados. Com efeito, podemos até referir que é irrelevante ter apenas em conta o contrato de permuta referido em 5., dado o espaço de tempo decorrido entre a sua celebração e a data da penhora. Nada se pode extrair sequer do alegado no sentido de que não tenha havido sucessivas transmissões daqueles títulos – sendo, por esse motivo, também irrelevante saber se a alienação das ações foi tributada na esfera de Rui Daniel da Silva Ribeiro, por referência ao ano de 2013. Portanto, como refere o Tribunal a quo, o que a Recorrente tinha de provar era que detinha, à data da penhora – data pertinente para se atentar na eventual ofensa da posse –, aqueles títulos, prova essa meramente documental, como referimos, pelas específicas caraterísticas deste tipo de título. Tal prova não foi feita, como resulta da factualidade não provada, sendo que, aliás, do auto de penhora decorre que tais títulos foram penhorados (nada do mesmo resultando que os mesmos estivessem na posse do Recorrente, muito pelo contrário) e entregues ao fiel depositário (in casu o Presidente de Administração da sociedade à qual respeitavam os títulos). Como tal, carece de razão a Recorrente.
V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
Lisboa, 09 de junho de 2021
[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Susana Barreto e Mário Rebelo] Tânia Meireles da Cunha _____ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 242. |