Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01098/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR "FUMUS BONI IURIS" |
| Sumário: | 1 - Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P.T.A., o "fumus boni iuris" (ou aparência do bom direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa. 2 - A situação de evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Humberto ...., residente na Rua ....., em Moscavide e “R...., S.A.”, com sede na Praceta ...., em Bobadela, inconformados com a sentença do T.A.F. de Loures, que lhes indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 11/3/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Loures, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A legalidade do despacho suspendendo há-de ser aferida à luz dos pressupostos que a lei faz depender a legitimidade da sua estatuição; 2ª) A questão de saber se a disciplina da al. f) do nº 3 do art. 4º. do D.L. 559/99 abrange ou não as alterações de uso das edificações construídas antes da vigência do R.G.E.U. é irrelevante para aferir da legalidade do despacho suspendendo; 3ª.) O juízo de valor que mereça o despacho suspendendo há-de extrair-se, em exclusivo, da norma legal que o suporta (nº 1 do art. 109º. do D.L. 555/99); 4ª.) Esse dispositivo de lei, no seu primeiro segmento normativo, admite que seja ordenada a cessação de utilização de edifícios ocupados sem a necessária licença (qualquer que seja a afectação de uso que se lhe dê); 5ª.) Não é esse o caso dos autos, que assenta numa alegada afectação de uso “a fim diverso do previsto” (tal como literalmente se diz no despacho suspendendo); 6ª) No seu segundo e último segmento normativo, o nº 1 do art. 109º do D.L. 555/99 legitima a ordem de cessação de utilização de edifícios que “estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará”; 7ª.) O que também não é o caso dos autos; 8ª) O despacho suspendendo segue de perto, na sua fundamentação, esse segundo segmento normativo do nº 1 do art. 109º do D.L. 555/99; 9ª) Mas, pela omissão em que incorre, reconhece que a afectação de uso do imóvel em causa não contraria a finalidade prevista no respectivo alvará (de que está dispensado); 10ª.) Limitando-se a asseverar que tal uso contraria a finalidade "prevista”; 11ª.) O que é pouco ou nada; 12ª) E é desconforme com os pressupostos legais de que depende; 13ª.) Sendo essa desconformidade com a lei de natureza manifesta e ostensiva; 14ª.) Acresce ao exposto que o Estado Português, para alienar a particulares o edifício em causa, teve, necessária e previamente, de o desafectar de “posto de viação e trânsito”; 15ª.) Actividade essa que, como é sabido, está vedada aos particulares; 16ª.) O Estado vendeu, pois, um simples prédio urbano, sem qualquer destinação de uso; 17ª) Nem lhe assinalou qualquer destinação específica; 18ª) Vendeu-o livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades; 19ª) Podendo os adquirentes, por isso, utilizá-lo para qualquer fim lícito, tal como o Estado seria livre de fazer se não tivesse optado pela sua alienação; 20ª) Sem que, com tanto, se possa dizer que o Estado tenha usurpado as atribuições de licenciamento que competem aos municípios; 21ª.) É particularmente ofensivo dos mais elementares princípios de boa fé e de tutela da confiança considerar que o Estado fraudulentamente logrou vender a particulares um imóvel que por eles não poderia ser utilizado; 22ª.) A douta sentença recorrida violou, pelo menos, a al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. e o nº 1 do art. 109º do D.L. 555/99” O recorrido, Município de Loures, contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2. Os recorrentes requereram, no T.A.F., a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 11/3/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Loures, que lhes ordenou a cessação de utilização de um imóvel sito na Praça da República, em Sacavém, por ter existido uma mudança de uso sem a respectiva licença.Tal previdência foi indeferida, pela sentença recorrida, que concluíu o seguinte: “Não sendo, neste momento, manifestamente evidente a procedência da acção principal com base nos fundamentos supra indicados alegados pelos requerentes, a providência cautelar ora requerida não poderá ser concedida com base na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. Por outro lado, não estando alegado o “periculum in mora” que justifique a obtenção de tutela cautelar, não poderá tão pouco ser a mesma decretada de acordo com a al. b) do mesmo preceito legal”. Conforme resulta das transcritas conclusões da sua alegação, os recorrentes apenas contestam a sentença na parte em que esta considerou que a providência não podia ser concedida com base na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., dado que o acto suspendendo se fundou no nº 1 do art. 109º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, que não era aplicável à situação em causa, quer porque o imóvel não carecia de licença de utilização, por ser de construção anterior à da vigência do RGEU (D.L. nº 38382, de 7/8/51), quer porque não fora emitido para ele um alvará que lhe fixasse uma específica finalidade de utilização. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa. A situação de evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in CJA nº 52, pag. 58). Numa apreciação perfunctória, afigura-se-nos não ser possível concluír pela verificação de qualquer ilegalidade ostensiva ou grosseira do despacho suspendendo. Efectivamente, do facto de o imóvel em causa ser de construção anterior à entrada em vigor do R.G.E.U. e de não dispor de um alvará que lhe fixasse uma específica finalidade, não se pode inferir que o art. 109º, nº 1, do D.L. nº 555/99 foi erradamente aplicado. Com efeito, resultando do art. 4º, nº 2, al. e) e 3, al. f), do referido diploma, que as alterações da utilização dos edifícios estão sempre sujeitas a licença ou autorização administrativa, para verificação dos aspectos previstos no art. 62º., como sejam a idoneidade do edifício para o fim previsto e a conformidade deste com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, não se pode afastar a aplicação do aludido art. 109º analogicamente ou através de interpretação extensiva a situações que não cabem na sua letra mas em que as razões justificativas são idênticas. Assim, embora se discorde da sentença quando enquadrou a situação em apreço na 1ª parte do citado art. 109º., nº 1 por não nos parecer defensável que o legislador tenha vindo permitir a cessação de utilização de todos os edifícios ocupados sem licença ou autorização de utilização, mesmo que construídos antes da entrada em vigor do RGEU, quando não existe norma a impôr para estes essa licença ou autorização , entendemos que ela deve ser confirmada, embora com fundamentação diversa, por não ser evidente a ilegalidade do despacho suspendendo, atento à possibilidade de enquadrar aquela situação na 2ª parte do mesmo preceito. Refira-se, finalmente, que também não assiste razão aos recorrentes quando sustentam que o Estado, ao alienar o imóvel, admitiu a sua afectação ulterior a qualquer outra utilização lícita a que os sucessivos adquirentes o sujeitassem, pois não é pelo facto de o vendedor ser o Estado que o comprador fica exonerado das obrigações legais vigentes. Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. x Lisboa, 20 de Outubro de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |