Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03729/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ALCANCE E EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA – ARTIGO 289º Nº 1 E Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITOS SALARIAIS – FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I – O nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil, ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, quando seja possível (…)”,apenas pode querer significar que pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda. II - Quer a primeira, quer a segunda acção propostas tinham como efeito definir aquela data correspondente à da respectiva propositura e, consequentemente, o período temporal do vencimento dos créditos relevantes cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. III - Ainda que a falência (insolvência) tenha sido decretada na segunda acção ( e não na primeira acção, caso em que já não haveria lugar à segunda), não é por isso que deixou de operar o efeito limitador da data da instauração da primeira acção. Assim, a primeira acção, onde podia ter sido declarada a insolvência, caso não se tivesse extinguido a instância, determinou o momento relevante para a definição dos créditos a pagar, efeito esse que se manteve com a propositura da segunda acção, nos termos do nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Fundo de Garantia Salarial, com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria, de 21 de Janeiro de 2008, que julgou procedente a acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 8 de Setembro de 2006, que indeferira o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação pelo Fundo de Garantia Salarial, e determinou a condenação deste nesse pagamento, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1ª – Constitui questão submetida à Decisão da causa e incontornável para o efeito, saber se entre um processo especial de recuperação de empresas e um processo de insolvência, instaurados a S………, LDA., ocorreu uma conexão conducente à aplicação do artº 289º do C.P.C., a favor dos autores. 2ª – Quanto a essa questão, importa decidir acerca da relevância de as referidas acções terem sido instauradas por sujeitos diferentes (numa, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e noutra o Instituto de Segurança Social, I.P.), e ainda da relevância de os efeitos civis que se pretendem salvaguardar, serem relativos ainda a outros sujeitos: os aqui AA. e o Réu. 3ª – No Relatório da aliás Douta Decisão, tais questões são enunciadas. 4ª – Porém, absolutamente omitidas na Decisão e na sua fundamentação, verificando-se, aliás e ao invés, manifesto equivoco sobre tal matéria, indicando-se como pressuposto da mesma, na sua fundamentação, uma realidade diversa e fora do objecto do aludido dissídio, ao referir-se: “Tendo a entidade demandada interposto nova acção, sobre o mesmo objecto…”. 5ª – A descrita omissão de pronúncia consubstancia nulidade, consagrada no artº 668º/1 d) do Cód. Proc. Civil, aplicável in casu, por força do disposto no artº 1º do C.P.T.A., a qual deve ser declarada e suprida por esse Tribunal Superior. 6ª – Contrariamente ao decidido, no caso sub judice, não se verificam os pressupostos consignados na lei, para que aos AA. assista o direito a receberem do Fundo de Garantia Salarial, quantias relativas a créditos laborais que deterão sobre a sua ex – entidade empregadora, S………., LDA:. 7ª – Face à factualidade apurada, desconhece-se se os créditos dos trabalhadores se vencerem dentro dos seis meses que antecederam a propositura da acção especial de recuperação da empresa, o que ocorreu em 4 – Jun-2003. Só se esses créditos se tivessem vencido nesse período é que aos AA., independentemente da verificação de outros requisitos, assistiria o direito a obterem pagamento dos mesmos ou de parte dos mesmos, pelo Fundo de Garantia Salarial. Assim estabelecem, os atrás citados artigos 3º nº 1 do Dec. Lei nº 219/99 de 15 deJunho, e 319º/1 do Reg. Do Código do Trabalho. 8ª – Por outro lado, os AA. não juntaram ao procedimento, os elementos que a lei lhes exige, para poderem obter o pagamento pelo Fundo, de créditos emergentes do contrato de trabalho, conforme decorre do artº 3º da Portaria 1.177/2001 de 9 de Outubro (e posteriormente, do artº 324º do Reg. Cód. do Trabalho. 9ª – Limitaram-se a apresentar ao Fundo, em 2003, o comprovativo de terem apresentado na Acção especial de Recuperação de empresa, uma justificação de créditos, deduzida naturalmente nos termos do artº 20º do C.P.E.R.E.F., e não uma reclamação de créditos. 10ª – Os AA. também não instruíram o requerimento, ou o procedimento, com : Certidão da justificação de créditos, da qual se pudesse alcançar a respectiva natureza e data de vencimento dos mesmos. 11ª – Por excepção aos demais, apenas o A. José ……………….. apresentou um duplicado da justificação de créditos apresentada no aludido especial de recuperação de empresas, na qual ele discrimina a natureza e vencimento dos seus alegados créditos. Mas não instruiu o procedimento, com certidão judicial da mesma reclamação. 12ª – E nenhum dos AA., instruiu o procedimento com declaração da entidade empregadora comprovativa da natureza, montante e data de vencimento de créditos laborais. 13ª – Nem das declarações emitidas pelo IDICT, consta qualquer alusão a créditos laborais dos AA., em substituição da declaração da entidade empregadora. 14ª – Os AA. não demonstraram junto do Fundo, os referidos elementos, todos constitutivos do seu alegado direito, nem tais elementos constam positivamente dos autos, de modo a poder reconhecer-se-lhes a reclamada pretensão. 15ª – Não pode, a aliás douta Decisão recorrida extrair duma eventual invalidade do acto de indeferimento, a verificação de pressupostos do alegado direito dos AA., e declará-lo, em violação do artº 3º, als. a), b) e c) da Portaria 1.177/2001 de 9 de Outubro, do artº 324º do Regulamento do Código do Trabalho e também em violação do disposto no artº 74º do C.P:A., neste caso, por não lhe assacar as devidas consequências. 16ª – Na Acção Especial de Recuperação de Empresa e de Falência nº 1.171/03.3 TBMGR, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. a S…………, LDA., não foi proferido despacho de prosseguimento da acção nem declaração de falência, antes ocorreu desistência da instância e a respectiva extinção. 17ª – Pelo que não se verificaram os pressupostos de pagamento de créditos salariais pelo Fundo, consignados no artº 2º/1 do Dec. Lei nº 219/99 de 15 de Junho. 18ª – O facto do Instituto de Segurança Social, I.P., ter instaurado uma acção com vista à declaração da insolvência da mesma S………, quando ainda não tinham decorrido trinta dias sobre o transito em julgado da declaração da extinção na acção anteriormente citada, não percute a aplicação do artº 289º/2 do Cód. de Proc. Civil, designadamente quanto a terceiros, as partes nestes autos. 19ª – Assim, e sem prejuízo do demais invocado, no caso em apreço e relativamente a todos os AA., não se verificaram os pressupostos consagrados no artº 2º nº 1 in fine do Dec. Lei nº 219/99 de 15 de Junho e no nº 2 do artº 1º da Portaria nº 1.177/01 de 09 de Outubro – prolação de despacho que determinasse a falência ou o prosseguimento da acção como de recuperação de empresa – para que ao Fundo de Garantia Salarial coubesse a obrigação de assegurar os créditos dos beneficiários aqui em equação. 20ª – A Douta Sentença recorrida, padece da nulidade prevista no artº 668º/1 d) do Cód. Proc. Civil, aplicável in casu, por força do disposto no artº 1º do C.P.T.A. e violou o disposto nos artºs 2º/1 e 3º nº 1 do Dec. Lei nº 219/99 de 15 de Junho, 1º/2 3º als. a), b) e c) da Portaria nº 1.177/01 de 9-Out., e 318º/1, 319º/1 e 324º do Reg. do Código do Trabalho.” * Os ora Recorridos contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 8 de Setembro de 2006, que indeferira o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação pelo Fundo de Garantia Salarial, e determinou a condenação deste nesse pagamento. No essencial sustenta o Recorrente que o Acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil e que incorre em erro de julgamento por violação dos artigos 2º nº 1 e 3º nº 1 do Decreto – Lei nº 219/99, de 15 de Junho, 1º nº 2 , 3º al. a), b) e c) da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro, e 318º nº 1 , 319º nº 1 e 324º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. Analisemos as duas questões em separado. I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO O Recorrente sustenta que o Acórdão em crise é nulo, nos termos do artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, por não ter conhecido da questão por si suscitada de não se verificar um dos pressupostos da aplicação do artigo 289º nº 2 do Código de Processo Civil – ser o mesmo Autor na primeira e na segunda das acções. Vejamos. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida no artigo 668º nº 1 al. d) , 1ª parte, do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas, na linguagem do Acórdão do STA, de 11 de Fevereiro de 2009, in Proc. nº 0217/08, “ traduzidas no binómio pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Relativamente à omissão de pronúncia sobre questões de direito é também pacifico o entendimento de que não constitui nulidade da sentença a mera argumentação aduzida por cada uma das partes em defesa da tese por si expendida, pelo que o juiz não está obrigado a tomar posição sobre os argumentos, raciocínios ou razões expostas por cada uma delas. No caso em apreço não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia porquanto pode ler-se do texto do Acórdão recorrido a fls. 150: “ (…) Tendo o mesmo instituto (….) interposto uma nova acção para declaração de insolvência da empresa em causa (…)” . Tal significa que o tribunal a quo tomou conhecimento da questão, assumindo posição diversa da que o ora Recorrente pretendia. É certo que o fez sem adiantar a respectiva motivação, mas, por outro, também o ora Recorrente não havia apresentado as razões para o entendimento contrário. Por conseguinte, improcede a invocada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia. II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO A questão a dilucidar nos presentes autos prende-se essencialmente em saber se o artigo 289º nº 2 do Código de Processo Civil exclui, ou não, a hipótese de a nova causa poder ser proposta por Autor distinto do da primeira causa. No caso sub judice, como é evidenciado no Acórdão em crise, foi interposto, em 4 de Junho de 2003, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Processo Especial de Recuperação de Empresa, referente à sociedade S………. – Sociedade ……………. Lda., tendo os Autores, ora Recorridos, em Agosto e Setembro desse mesmo ano, solicitado ao Fundo de Garantia Social, o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, relativamente ao processo de recuperação da empresa que se encontrava a decorrer. Entretanto, veio o Instituto de Gestão Financeira requerer a desistência da instância, o que foi homologado por sentença de 8 de Abril de 2005, tendo o mesmo Instituto, com data de 29 de Abril de 2005, interposto uma nova acção para declaração de insolvência da empresa em causa, o que veio a ser declarado por sentença de 2 de Agosto de 2005. no novo processo referente à insolvência da empresa S…………. – Sociedade …………….. Lda., vieram novamente os Autores, ora Recorridos, requerer à entidade demandada os créditos emergentes do seu contrato de trabalho. Entendeu em síntese o Acórdão em crise que tendo os Autores solicitado o pagamento dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho, no âmbito do Processo Especial de Recuperação de Empresa, em 2003, a que foi dado o nº 1171/03.0 TBMGR, esses seus pedidos têm que se reportar também, à acção de declaração de insolvência entretanto interposta, já que os efeitos civis derivados da interposição da primeira acção mantêm-se com a interposição da segunda acção. Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que dada a ausência de despacho de prosseguimento da acção interposta em Junho de 2003, a data a ter em consideração para a apreciação do requisito previsto no artigo 318º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, é a data da propositura da acção de falência. Por conseguinte, em seu entender, os créditos requeridos pelos Autores não se encontram abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial em virtude dos mesmos se encontrarem vencidos em data anterior aos 6 meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência da empresa em causa. Analisemos a questão. Temos como liquido que o nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil não exclui a hipótese de a nova acção poder ser proposta por Autor distinto da primeira acção, distinção essa que nem poderá deixar de ocorrer sempre que a absolvição da instância na primeira acção resultou da falta de personalidade judiciária ou da ilegitimidade do Autor – cfr. artigo 288º nº 1 al. c) e d) do mesmo diploma. Com efeito, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil “ a absolvição da instância não obsta a que se proponha uma outra acção sobre o mesmo objecto” (nº 1) e “ os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (nº 2). O nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil, ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, quando seja possível (…)”, apenas pode querer significar, como evidencia ALBERTO DOS REIS in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. III, pag. 419 a 428, que “ pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda” , ou seja, sendo diferentes os RR em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu, como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção. Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não poderiam aproveitar-se” seria, como considera ALBERTO DOS REIS , ob. cit., “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “liquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o Autor não pode pelo facto de repropor a causa contra Réu diferente e obter a citação no prazo de 30 dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. E acrescenta que “não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do Autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao Réu mediante a citação”. Por outro lado, o preceito em causa não exclui a hipótese de serem aproveitados os efeitos resultantes para terceiros da primeira acção, sendo de salientar que a identidade do objecto deve ser aferida em função dos efeitos que se visam aproveitar. No caso sub judice, o efeito visado é a fixação da data relativamente à qual se contam os créditos relevantes para o Fundo de Garantia Salarial assegurar o respectivo pagamento: os créditos que se tenham vencido nos 6 meses que antecedem a data da propositura da acção (artigo 319º nº 1 do Regulamento do Código do Trabalho), emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (artigo 317º do mesmo Regulamento), nos casos em que o empregador seja judicialmente insolvente ( artigo 318º nº 1 do mesmo diploma), ou em que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto – Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (nº 2). E quer a primeira, quer a segunda acção propostas tinham como efeito definir aquela data correspondente à da respectiva propositura e, consequentemente, o período temporal do vencimento dos créditos relevantes cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. Em substância, ambas as acções coincidiam nos respectivos objectos, ao menos no que respeita à definição dos créditos cujo pagamento o Fundo de Garantia Salarial deve assegurar. Todavia, a produção do referido efeito definidor dos créditos temporalmente relevantes opera-se, logo que proposta a acção, ainda que só a posterior declaração de insolvência ( ou a declaração de falência ou a decisão de fazer prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa, na vigência do Decreto – Lei nº 219/99, de 15 de Junho) determine a efectiva obrigação de pagamento por parte do Fundo. Por conseguinte, ainda que a falência (insolvência) tenha sido decretada na segunda acção ( e não na primeira acção, caso em que já não haveria lugar à segunda), não é por isso que deixou de operar o efeito limitador da data da instauração da primeira acção. Assim, a primeira acção, onde podia ter sido declarada a insolvência, caso não se tivesse extinguido a instância, determinou o momento relevante para a definição dos créditos a pagar, efeito esse que se manteve com a propositura da nova acção, nos termos do artigo 289º nº 2 do Código de Processo Civil. E, tendo os Autores, ora Recorridos, apresentado meios de prova dos créditos (factos provados que não foram impugnados), em conformidade com o artigo 234º do RCT, e que o ora Recorrente não mandou completar ou esclarecer, não se vislumbra qualquer violação daquela norma ou sequer da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro. Porque assim entendeu, o Acórdão em crise não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmado. * Termos em que, acompanhando a argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido com as consequências legais. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido com as consequências legais. * Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6UCs - artigo 73ºE al. b) do CCJ. Lisboa, 14 de Junho de 2012 António Vasconcelos Carlos Araújo Fonseca da Paz |