Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09438/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/10/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PERICULUM IN MORA, PONDERAÇÃO DE INTERESSES, REFORMA COMPULSIVA, GNR |
| Sumário: | I. Apurando-se que em consequência do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, pela prática de ato ilícito disciplinar – consubstanciador da prática do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 372º, nº 1 do Código Penal, com a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução –, o requerente verá diminuído o seu rendimento, de cerca de € 1.000,00 líquidos mensais, para cerca de € 500,00 ilíquidos mensais, tendo encargos mensais assumidos em mais de € 800,00, tal acarreta a produção de prejuízos de difícil reparação, por ser afetado o seu modo e condição de vida, caracterizando a verificação do requisito do periculum in mora. II. No juízo de ponderação de interesses, a lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente, decorrentes da não suspensão do ato punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afetação do seu nível de vida é menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço, encontrando-se o mesmo já desligado do serviço. III. Provando-se que o requerente não fica totalmente privado de rendimentos, que o seu agregado familiar é composto apenas pela sua pessoa e que não tem qualquer dependente a seu cargo, não se mostra afetada a dimensão da tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão do interesse público, traduzida na prática de um ilícito penal e disciplinar, que encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a Instituição da Guarda Nacional Republicana e os seus guardas, com inviabilização da manutenção da função policial. V. O juízo de inviabilização da manutenção da função policial determina que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. VI. O tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. VII. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. VIII. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/09/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido por Fernando ………….., deferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho datado de 05/06/2012, de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 270 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, assentando no entendimento de que a Entidade Requerida não demonstrou de que forma a suspensão do ato lesa gravemente o interesse publico e que se verifica o requisito do “periculum in mora”, enferma de erro de facto e de direito. Com efeito, II. Encontra-se suficientemente demonstrado que a conduta do Requerente encerra um grau de desvalor tal que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição e os seus guardas, sendo por isso inviabilizadora da sua manutenção no exercício da função policial. III. E que, ante o elevado desvalor das condutas adotadas pelo Requerente o interesse publico passa, sem margem para quaisquer dúvidas, pelo seu afastamento do serviço efetivo da GNR, já que, face à missão do serviço publico que àquela está assinalada, a mesma não é compatível, nem pode ser prosseguida, por guardas que praticam este tipo de condutas e constantes dos autos, pois envolve uma quebra de disciplina inteiramente inaceitável. IV. O que foi decretado pela Administração através da Resolução Fundamentada cuja motivação não foi impugnada pelo Requerente, tomando-se insindicável. V. Ao efetuar um juízo de prognose onde pondera os interesses dando os factos que fundamentam a referida resolução como não provados violou lei. VI. A sentença em apreço não atende à imperiosa tutela do interesse público pois o Requerente cometeu um crime em exercício de funções tendo sido por isso reformado compulsivamente. VII. Com a sua conduta afeta de forma irremediável a confiança que a GNR coloca em si. VIII. Mas mais, ofende os princípios basilares da GNR, colocando em causa a sua função de garante da legalidade, a sua coesão e disciplina interna, bem como a sua imagem e prestigio da corporação perante a sociedade. IX. Pois, a ser como pugna a sentença, além do exposto, X. Perder-se-ia a ratio e a ocassio legis da tutela disciplinar. XI. Subverter-se-ia os fundamentos que estiveram na origem da aplicação da referida pena disciplinar. XII. Contudo, e ainda que assim não se entenda sempre se dir. que a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no n° 2 do artigo 120º do CPTA, ao não considerar que os danos que resultam da concessão são maiores do que os danos que resultam da recusa da providencia. XIII. Apesar do rendimento do Requerente ser diminuído, tal decorre ope legis por força da aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva fundamentada nos desvios éticos e morais do militar em causa provadas em sede criminal. XIV. De facto, ser condenado devido à sua conduta levou-o à presente situação. Todavia, este não se encontra impossibilitado de prosseguir e reorganizar a sua vida fora do seio da GNR. XV. Mas, aliado à manutenção da sua capacidade de integrar o mercado de trabalho, o Requerente tem como sustento o valor da reforma. XVI. Tal garantir-lhe-à, ainda assim, o suficiente para prover os seus meios de subsistência. XVII. Sendo aqui que falece o requisito do periculum in mora. XVIII. A consequência jurídica decorrente da sua conduta afigura-se inevitável atendendo à manifesta legitimidade em que assenta o ato administrativo de reforma compulsiva. XIX. A não ser assim, a conduta do Requerente, punido por ter praticado um crime decorrente do exercício de funções de autoridade, após prolação de decisão administrativa legitima como decorre dos autos, aos olhos dos militares, agentes das forças de segurança e demais cidadãos afinal terá compensado. XX. Pelo menos até à prolação da decisão a emitir no âmbito da ação principal. XXI. A assim não se entender, e fruto de labor jurisprudencial, ficam desprovidas de eficácia as decisões administrativas até a prolação da decisão judicial em sede de Ação Administrativa Especial com evidentes e nefastos efeitos para a administração de justiça administrativa. Desta forma, XXII. Ficou exposto à saciedade que a interpretação vertida na douta sentença é manifestamente desajustada à normatividade geral onde terá de se inserir e não compreendo a sua ratio significa em concreto a inutilidade do regime.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 308): “a) Como resulta das conclusões formuladas pelo Recorrente, não se mostra impugnado qualquer ponto da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida, pelo que esta terá de manter-se, nos exatos termos em que foi decidida em 1ª instância, tendo em conta o disposto no o art.º 685-B n.º 1 alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º, do CPTA. b) Nos termos do art.º 685-A, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º, do CPTA., versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. c) Pese embora resulta das conclusões do recurso interposto, que a única norma expressamente impugnada é o art.º 120., n.º 2, do CPTA, porque se extrai da motivação e, de alguma forma, das conclusões do Recorrente a impugnação da interpretação e aplicação feitas na sentença recorrida, do art.º 128.º, do CPTA, por cautela de patrocínio, pronunciámo-nos sobre esta questão. d) O Recorrente, dentro do prazo de que dispunha, proferiu a resolução fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1 in fine, do CPTA. e) Ao abrigo do disposto no n.º 3, do art.º 128.º, do CPTA, o Tribunal julgou improcedentes, as razões em que a resolução se fundamentou e formulou um juízo sobre o prejuízo para o interesse público do diferimento da execução do ato, de acordo com o n.º 1 do artigo acima citado. f) Contrariamente à interpretação que o Recorrente faz da lei, a falta de exercício do contraditório relativamente ao teor da resolução fundamentada, apresentada nos termos do art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, não tem qualquer cominação e, muito menos, a da “confissão dos factos” eventualmente constantes dessa resolução. g) A impugnação da resolução fundamentada pelo interessado, sob a forma do incidente previsto no n.º 4, do art.º 128.º, do CPTA, constitui um direito que o interessado pode exercer facultativamente, em qualquer momento do processo e até ao trânsito em julgado, e sendo certo que, da opção da não utilização deste incidente, não pode resultar, nem resulta, qualquer cominação. h) Nos termos do art.º 128.º, n.º 1, do CPTA, o Recorrente apresentou resolução fundamentada, que lhe permitiu continuar a executar o ato, até à prolação da decisão cautelar. i) Com a prolação da decisão cautelar, que decretou a suspensão da eficácia do ato, a resolução fundamentada caducou. j) Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como se decidiu, não violou o disposto no art.º 128.º, do CPTA, nem dele fez uma incorreta interpretação. k) O Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, também não violou o disposto no art.º 120., n.º 2, do CPTA, nem dele fez um incorreta interpretação. l) Foram dados como assentes, ainda que indiciariamente, factos bastantes que permitem concluir que, a manter-se a execução do ato, resultariam, para o Recorrido, prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, m) Tendo, ainda, sido possível concluir que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo Recorrido no processo principal. n) Considerando que a concessão ou não concessão da providência não passa, exclusivamente, pelo reconhecimento da existência de uma prevalência do interesse público, na medida em que essa prevalência, face aos demais interesses em conflito, não se mostra consagrada da lei, o) E que, o que deve ser ponderado, e foi, são os danos que resultam para as partes da concessão ou não concessão da providência, p) Estando demonstrada a existência de danos significativos para o Requerente, como consequência da execução do ato e não estando demonstrada a existência de qualquer dano concreto para a ER, resultante do diferimento dessa execução, q) A douta decisão recorrida, ao deferir a providência fez uma correta apreciação da matéria de facto e aplicou bem o direito, não tendo violado o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, ou qualquer outro preceito legal, r) Devendo, por isso, ser mantida, na íntegra.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por erro de facto e de direito (cfr. fls. 338 e segs.). Considerando a gravidade da conduta, que fez incorrer o requerente num crime de corrupção passiva, em termos de ponderação de interesses deveria ter sido dada prevalência à violação do interesse público que o regresso ao serviço acarreta. Sendo o requerente divorciado e sem filhos, vivendo com os pais, não parece que a redução para metade do seu vencimento faça perigar a sua subsistência. Os onze anos que o requerente esteve ao serviço após a prática da infração, em nada alteram a gravidade dos factos, pois a suspensão do processo disciplinar até estar decidido o processo crime, permitindo que o recorrido continuasse em funções, beneficiando-o altamente, revela a precaução adotada, não justificando ainda maior protelamento na aplicação da pena expulsiva. Além de que não trate de que o recorrido continue em funções, mas que as reinicie, o que seria incompreensível aos olhos dos outros agentes. Conclui que não parece de todo que um agente da GNR que pratica um crime de corrupção tenha o perfil adequado para continuar em funções, após a sua condenação criminal e disciplinar, pelo que, pugna pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, indeferindo-se o pedido de suspensão de eficácia do ato. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito, em relação aos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses, previstos no artº 120º, nº 1 alínea b) e nº 2, do CPTA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) – Por despacho de 2 de outubro de 2003 do Comandante do Grupo Regional ……………., foi mandado instaurar processo disciplinar ao Requerente Fernando ………, guarda n.° …………. – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA); B) – Em 6 de maio de 2011 foi proferida acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual foi proposta a aplicação ao arguido, ora Requerente, da pena de reforma compulsiva, e de que se extrai o seguinte: “(...) FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR (Al. b) do n.° 1 do Art.° 98° do RDGNR) 1.º O arguido, Guarda n.° ……… - Fernando ………., à altura dos factos prestava serviço no ex-Grupo Regional ….. N.° . - ………….. da Brigada de Trânsito d Guarda Nacional Republicana.-- 2.º O arguido recebeu da sociedade “Transportes …….a” os cheques n.° ……….e ……… com a data de 13/12/2000, cada um no valor de 3000$00 (três mil escudos), os quais foram depositados no B…….. na conta n.° ……. da qual era titular, e, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade “Transportes ………..”, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção. -- 3.º O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC ……../01.9 TALRS foi julgado em Processo Comum (Tribunal Coletivo) no Tribunal Coletivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção tendo sido condenado pela autoria material de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para ato ilícito previsto e punido pelo artigo n.° 372.°, n.° 1, e pelo art.° 66.°, n.° 1, alínea a) e b) ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução suspende por igual período, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos entregar a quantia de 1000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art.° 51°, n.° 1, alínea e) do mesmo diploma. -- 4.º O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Coletivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão no dia 02 de março de 2009 que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respetiva. (...)“ – cfr. fls. 165-168 dos autos e fis. 303-304v do PA); C) – O Requerente foi notificado da acusação em 18 de maio de 2011 – cfr. fls. 169-170 dos autos; D) – O Requerente apresentou a sua defesa e requereu a realização de diligencias instrutórias, no processo disciplinar em 16 de junho de 2011, às 21:35:26, via fax, nos termos do instrumento de fls. 172-179 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 171 dos autos e 317-328 do PA); E) – Em 11 de julho de 2011 foi emitido “Relatório”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo Instrutor do processo disciplinar – cfr. fls. 184-188 dos autos e 330-332 do PA; F) – A Direção de Justiça e Disciplina emitiu a Informação n.° 2299/11, datada de 17 de novembro de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pela qual foi proposta ao Requerente a aplicação de pena de reforma compulsiva – cfr. fls. 336-341 dos autos e 336-341 do PA; G) – O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, emitiu parecer, na reunião de 27 de fevereiro de 2012, pronunciando-se, por maioria, “...pela continuação do processo respeitante ao Guarda ……….., para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva” – cfr. fls. 342-348 do PA); H) – A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso emitiu a fls. 195-200 dos autos, o Parecer n.° 345-MC/2012, datado de 14 de maio de 2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 355-360 do PA; I) – Com data de 5 de junho de 2012 foi proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna o seguinte despacho: “1. Visto o processo disciplinar em que é arguido o Guarda Fernando …………….., da Guarda Nacional Republicana; 2. Que teve início em 6 de outubro de 2003 (cfr. fls. 8); 3. E foi suspenso em 12 de dezembro de 2003 “até que se conclua o processo criminal que corre termos” (cfr. fls. 17); 4. Atento a que o arguido foi condenado, pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Seção, no processo que correu seus termos com o n.° ………/01.9TALRS, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 1000 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (cfr. fls. 250 e fls. 257); 5. Que o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu para 2 anos e seis meses o período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 1.000 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (cfr. fls. 173 a 173 verso, fls. 250 e fls. 257 a 257 verso); 6. A decisão criminal transitou em julgado relativamente ao arguido no dia 2 de março de 2009 (cfr. fls. 254); 7. A acusação no processo disciplinar foi deduzida em 6 de maio de 2011, em relação aos fatos já provados no processo penal atrás identificado (cfr. fls. 303 a fls. 304 verso); 8. E o arguido foi notificado da mesma em 18 de maio de 2011 (cfr. fls. 313); 9. A fase de defesa foi encerrada em 16 de junho de 2011, sem que o arguido tenha apresentado a sua defesa (cfr. fls. 315); 10. A defesa e a procuração foram juntas ao processo em 17 de junho de 2011, por terem sido apresentadas, por fax, no dia imediatamente anterior, pelas 21 horas e 36 minutos (cfr. fls. 316 a fls. 328), 11. O arguido não juntou ao processo os originais da procuração nem da contestação (cfr. fls. 330 e fls. 330 verso); 12. O instrutor, analisou e ponderou o sucedido, bem como a prova feita nos autos, tudo nos termos constantes do Relatório Final; 13. No qual propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. fls. 330 a fls. 332): 14. Tendo em consideração os fatos cuja prática ficou provada, as circunstâncias agravantes e atenuantes e de qualificação jurídico-disciplinar, que o instrutor explicita no Relatório; 15. Em seguida, o processo foi analisado pela Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, que emitiu a informação n.° 2299/12 (cfr. fls. 336 a fls. 341); 16. Na qual se afirma que “os fatos cometidos pelo arguido correspondem a infrações disciplinares muito graves, cometidas com elevado grau de culpa, os quais colocaram gravemente em causa o prestigio e o bom nome da instituição, sendo suscetíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional”; 17. E que “no decurso da análise do procedimento instaurado não foram detetadas quaisquer nulidades ou irregularidades suscetíveis de inquinar irremediavelmente o procedimento disciplinar em apreço” (cfr. fls. 340 in fine); 18. E, esta informação da Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, termina considerando adequada a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao arguido (cfr. fls. 341); 19. Por despacho aposto na, já referida, Informação n.° 2299/12, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, expressando a sua concordância com o teor da mesma, enviou o processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer (cfr. o despacho aposto a fls. 336); 20. Este Conselho, na reunião de 27 de fevereiro de 2012, pronunciou-se, por maioria, “...pela continuação do processo respeitante ao Guarda …………., para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva” (cfr. fls. 345 a fls. 346,); 21. O processo foi instruído com o parecer da Direção de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral, do Ministério da Administração Interna; 22. Neste Parecer, que tem o n.° 345-MC/2012, elaborado na sequência da análise do processo disciplinar, conclui-se o seguinte: a) “O processo disciplinar em que é arguido o Guarda Fernando ……………… não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa; b) Os fatos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados; e) A pena de reforma compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana.” 23. Concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, fundamentada e complementada nos termos explicitados neste despacho, atento ao teor dos pareceres, pronúncias e despachos referidos, aplico ao arguido, Guarda Fernando …………….., da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. os artigos 27.° alínea e), 32.°, 41.° n.°s 1 e 2 alínea o), todos do RDGNR); 24. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que notificará o mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário (cfr. o artigo 106.° RDGNR). – cfr. fls. 144-145 dos autos e 361-362 do PA; J) – O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao ora Requerente em 12 de julho de 2012 – cfr. fls. 368 do PA); K) – O despacho referido na alínea J) foi publicitado na 2. Série do DR n.° 140, de 20 de julho; L) – O agregado familiar do Requerente é composto pelo Requerente; M) – A remuneração do Requerente correspondente ao posto de guarda, escalão entre 04/05 e índice entre 10/11, ascende ao montante médio mensal líquido aproximado de € 1.000,00 – cfr. fls. 148-150 dos autos; N) – Mensalmente, o Requerente suporta em média, as seguintes despesas: - prestação de crédito à habitação - € 360,00 – cfr. fls. 151-154 dos autos; - água - € 19 – cfr. fls. 155-158 dos autos; - eletricidade - € 38 – cfr. fls. 159-162 dos autos; - prestação de crédito automóvel - € 338,18 – cfr. fls. 163 dos autos; O) – Paga semestralmente a quantia de 271,38 € relativo ao seguro automóvel – cfr. fls. 164 dos autos; P) – Na situação de reforma compulsiva o Requerente passará a auferir mensalmente a quantia ilíquida aproximada de € 500 – cfr. acordo das partes; Q) – O Requerente paga mensalmente a quantia de € 75,79, referente a reembolso de empréstimo, contraído junto dos Serviços Sociais da GNR – cfr. acordo das partes e fls. 148-150 dos autos; R) – Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 202 dos autos; Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentes constantes dos autos, do processo administrativo e no acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas do Factos Assentes (FA).”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento de facto e de Direito quanto ao requisito do periculum in mora Alega o recorrente que a sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, em relação ao requisito do periculum in mora, porquanto a insuficiência económica do requerente não se poderá traduzir num prejuízo de difícil reparação. A situação económica do requerente ocorre ope legis, por força da aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, pois foi a sua condenação que o levou à situação em que se encontra, embora o requerente não se encontre impossibilitado de prosseguir a sua vida fora do seio da GNR. A tutela económica da situação carece de fundamento, porquanto sendo economicamente aferível e ressarcível, não permitirá justificar e concluir que o prejuízo é de difícil reparação. Vejamos. Constitui motivo de discordância o julgamento feito no quadro do requisito do do periculum in mora. Não tendo a providência cautelar pretendida enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, preveem-se na al. b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) A duas condições positivas de decretamento [periculum in mora – receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) – reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito – fumus non malus iuris]; e ii) A um requisito negativo de decretamento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer processo principal a situação se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca a sua eficácia, assim obviando a que a decisão judicial não se torne numa decisão platónica ou desprovida de sentido útil. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Deste modo, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b) do nº 1 do nº 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Para tanto, deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na ação principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. No que respeita ao perigo de, sendo a providência recusada, tornar-se impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal, este pressuposto relaciona-se com a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, considerando que, contrariamente ao sentido da “ideia antiga”, como refere Vieira de Andrade, obra cit., pág. 299, não se afere esta dificuldade de reparação à possibilidade de avaliação ou quantificação pecuniária dos danos, mas antes à dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado. Assim, contrariamente ao entendimento anterior à reforma do contencioso administrativo, não procede à luz do atual regime, para afastar a dificuldade de reparação desses prejuízos, a exigência da irreparabilidade dos danos ou o argumento de os prejuízos serem suscetíveis de avaliação pecuniária ou passíveis de indemnização. Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente. Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos. Aliás e como refere J. C. Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, pág. 305). Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão. Assim, o STA sustentou no seu Acórdão de 31/10/2007, proc. n.º 0471/07 que numa “aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal ação inutilizada «ex ante»” e no mesmo sentido, o Acórdão de 02/12/2009, proc. n.º 0438/09. Na consideração dos prejuízos, devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, independentemente de o perigo respeitar a interesses públicos ou privados, individuais ou coletivos. Na caracterização do “fundado receio” releva o receio que seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103). Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das ações principais. Considerando o enquadramento antecedente, relativo à determinação do conceito de periculum in mora importa, então, reverter ao caso em análise. Alega o recorrente que do ato suspendendo, o ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, não decorrem prejuízos pessoais comprovados na esfera jurídica do requerente que se devam reputar como de difícil reparação. Mas sem razão. Não só em face da factualidade dada por assente, como também à luz do disposto no nº 1 do artº 514º do CPC, é possível dar por provados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo requerente, designadamente, de que em consequência do ato suspendendo irá perder uma parte importante da fonte do seu sustento, a qual constitui a sua única fonte de rendimento. Mostra-se demonstrado que o agregado familiar é composto apenas por si, não tendo mulher ou filhos a seu cargo, que no exercício de funções auferia cerca de € 1.000,00 mensais líquidos e que tem despesas certas fixas mensais de mais de € 800,00, passando a auferir com a execução do ato suspendendo a quantia mensal ilíquida de cerca de € 500,00, inferior aos encargos que assumiu – cfr. alíneas M), N), O), P) e Q) do probatório. Deste modo, não se encontram infirmados os pressupostos de facto e de Direito em que assentou a decisão recorrida quanto à decisão do requisito do periculum in mora, já que não se encontra demonstrado que o requerente possa dispor de outros meios de subsistência, aptos a assegurar as necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio de um cidadão, nos termos da sua condição social e que a execução do ato suspendendo é apta a pôr em crise. Embora não decorra da execução do ato punitivo que o requerente fique totalmente privado de rendimentos, por ainda assim continuar a dispor de uma parcela desse rendimento, verá diminuída a sua capacidade económica, com reflexos no seu nível de vida, que será seriamente afetado, o que configura um prejuízo de difícil reparação. Assim, não merece a sentença recorrida qualquer censura quando julgou verificado tal pressuposto, pois é de dar por demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação como consequência direta da execução do ato suspendendo e, consequentemente, o periculum in mora, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA. Atenta a matéria de facto demonstrada em juízo e a fundamentação vertida na decisão judicial impugnada, a qual é de manter, temos que se afigura de improceder a argumentação desenvolvida pelo recorrente, existindo no caso a demonstração duma situação passível de configurar ou integrar o conceito de periculum in mora em qualquer das situações que são pelo mesmo abarcadas. É possível antever a produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses do requerente, assim como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, de molde a se poder concluir, com segurança, pela demonstração do requisito do periculum in mora. Termos em que, nesta parte, nenhuma censura merece a sentença recorrida. * Assim concluindo, resta apreciar o requisito da ponderação de interesses, previsto no artº 120º, nº 2 do CPTA, impugnado no âmbito do presente recurso.
2. Do requisito da ponderação de interesses Sustenta o recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida em relação ao requisito da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, com o fundamento de que o regresso ao requerente ao serviço é altamente prejudicial para o interesse público, não se afigurando correta a decisão sobre o confronto dos interesses públicos e privados em presença. Alega que o requerente tendo ingressado na Guarda Nacional Republicana, vinculou-se com caráter de permanência “a manter, em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e da instituições democráticas”, nos termos do disposto no artº 2º do Estatuto Militar da GNR, aprovado pelo D.L. nº 297/2009, de 14/10. Submetendo-se ao regime jurídico aplicável aos militares da GNR, o requerente violou tal regime, ao praticar um crime de corrupção passiva, pelo qual foi punido com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e com a pena disciplinar de reforma compulsiva. Mais alega que a gravidade da infração reflete-se em termos de disciplina, na vida interna da corporação e na imagem e prestígio da GNR, com manifesta implicação no normal funcionamento da Instituição. Ao ser suspensa a aplicação da pena disciplinar e ao manter-se em funções, depois de ter sido condenado por um crime, há um inevitável descrédito, interno e externo da Instituição da GNR, pois o requerente não reúne a credibilidade para desempenhar funções na GNR Defende que se encontra suficientemente demonstrado que a conduta do requerente encerra um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição e os seus guardas, inviabilizadora da manutenção do exercício da função policial e perante o elevado desvalor das condutas do requerente, o interesse público passa pelo seu afastamento do serviço efetivo da GNR, por tal serviço não ser compatível, nem poder ser prosseguido por guardas que praticam este tipo de condutas. Explanada a alegação do recorrente, de imediato será de dizer que lhe assiste razão, pois na ponderação dos interesses contrapostos em presença, deve ser dada predominância ao interesse público, em relação aos interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente, reputando-se maiores os danos resultantes da concessão da providência requerida em relação aos que se produzirão na esfera jurídica do requerente, em consequência da sua recusa. Não obstante a demonstração do requisito do periculum in mora, designadamente, que a não suspensão da eficácia do ato suspendendo será apta a pôr em crise, pelo menos, em parte, as necessidades de subsistência do requerente, abalando o seu nível de vida, não é menos certo, por um lado, que o requerente foi condenado judicialmente pela prática de um crime de corrupção passiva, em pena de prisão 2 anos e 6 meses de prisão, embora suspensa na sua execução, o que encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a Instituição da Guarda e os seus guardas, com inviabilização da manutenção da função policial e, por outro, que o agregado familiar do requerente é composto apenas por ele, não tendo elementos a seu cargo. Além disso, nos termos que resultam do probatório, o requerente não ficará totalmente privado de rendimentos, havendo apenas uma sua redução, em termos que afetará o seu padrão de vida. Encontra-se demonstrado que o requerente ficará a auferir a quantia ilíquida mensal de cerca de € 500,00, ainda assim superior ao valor da remuneração mensal mínima garantida, atualmente fixada em € 485,00. Deste modo, em relação ao requerente está em causa a não manutenção do seu padrão de vida, até que restabeleça de novo a sua vida profissional, sendo certo que não ficará totalmente privado de rendimentos, enquanto para o interesse público prosseguido pela entidade requerida, está em causa a defesa dos interesses da Guarda Nacional Republicana, que não só se encontram suficientemente densificados e concretizados na lei, como são concretizados na situação concreta do requerente. No caso concreto, o interesse público exige que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. Tal tipo de conduta traduz uma quebra da disciplina da Guarda, em termos que se devem reputar de inteiramente inaceitáveis e intoleráveis. Além disso, o tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. Por isso, ao juízo de ponderação de interesses formulado não obsta o facto de o requerente após a prática dos atos ilícitos ter continuado a desempenhar funções durante mais de 10 anos e de durante este período não lhe ter sido apontada a prática de outros ilícitos, por isso apenas traduzir a opção em aguardar o apuramento dos factos ilícitos por parte da Administração, sem que tal opção deva produzir outro efeito, como seja o de obstar à execução do ato punitivo. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. É exigível uma conduta dos guardas da GNR que gere a confiança e o respeito pela população, pois apenas dessa forma é possível impor as medidas restritivas de direitos e interesses legítimos dos cidadãos que em cada caso se imponham, assim como a sua aceitação pela comunidade. A gravidade das infrações praticadas pelo requerente, refletida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da Guarda e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a GNR não possua no seu seio militares que adotam condutas como as praticadas pelo requerente. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente. Isto porque, tendo a Administração procedido à execução do ato suspendendo, na sequência da emissão de Resolução Fundamentada, a qual não logrou ser impugnada pelo requerente, na atualidade, designadamente, desde meados de julho de 2012, o requerente já se encontra desligado do serviço, tendo deixado de exercer as suas respetivas funções. A lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente decorrentes da não suspensão do ato punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afetação do seu nível de vida é, por isso, menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço. Porventura poderia ser outra a ponderação dos interesses em presença caso o requerente ficasse totalmente privado de rendimentos ou fosse outra a constituição do seu agregado familiar, tendo dependentes a seu cargo, situação em que a afetação do seu grau de subsistência seria maior e em que portanto, a dimensão da tutela da dignidade da pessoa humana adquiria outro relevo, mas perante as circunstâncias do caso concreto, considerando a factualidade assente, designadamente, que o requerente continuará a dispor de rendimentos, embora reduzidos em relação ao vencimento que até aqui vinha auferindo, não se consideram ser superiores os danos que se produzirão na esfera jurídica do requerente, em relação aos danos que se produzirão no caso de a providência ser decretada. Considerando a gravidade dos factos ilícitos praticados pelo requerente, passíveis de sancionamento, não só disciplinar, como penal, como veio a acontecer, não tem sustento defender que a afetação do nível de vida do requerente, decorrente da diminuição dos seus rendimentos, mas ainda assim em montante superior ao da remuneração mínima garantida atualmente fixada, constitua um dano superior em relação aos danos que a suspensão do ato punitivo produzirá para o interesse público, prosseguido pelo recorrente. Pelo que, em suma, procedem as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, na parte em que procede ao julgamento do requisito da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, concluindo-se no caso concreto que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. * Pelo exposto, será de julgar procedente o recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, denegar o decretamento da providência cautelar requerida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Apurando-se que em consequência do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, pela prática de ato ilícito disciplinar – consubstanciador da prática do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 372º, nº 1 do Código Penal, com a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução –, o requerente verá diminuído o seu rendimento, de cerca de € 1.000,00 líquidos mensais, para cerca de € 500,00 ilíquidos mensais, tendo encargos mensais assumidos em mais de € 800,00, tal acarreta a produção de prejuízos de difícil reparação, por ser afetado o seu modo e condição de vida, caracterizando a verificação do requisito do periculum in mora. II. No juízo de ponderação de interesses, a lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente, decorrentes da não suspensão do ato punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afetação do seu nível de vida é menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço, encontrando-se o mesmo já desligado do serviço. III. Provando-se que o requerente não fica totalmente privado de rendimentos, que o seu agregado familiar é composto apenas pela sua pessoa e que não tem qualquer dependente a seu cargo, não se mostra afetada a dimensão da tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão do interesse público, traduzida na prática de um ilícito penal e disciplinar, que encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a Instituição da Guarda Nacional Republicana e os seus guardas, com inviabilização da manutenção da função policial. V. O juízo de inviabilização da manutenção da função policial determina que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. VI. O tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. VII. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. VIII. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato punitivo e, em substituição, em indeferir o pedido cautelar formulado pelo requerente. Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) |