Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:24812/25.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
ATO ADMINISTRATIVO
PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
II - Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto;
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

D…, melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. (doravante GEBALIS) e o Município de Lisboa pedindo o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”.

Com interesse para a presente decisão alegou, designadamente, o seguinte:

- “Para evitar que a Requerente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 3 meses de idade durmam ao relento estes continuam aqui a residir na esperança que possa pagar uma renda, estando disposta a liquidar todas as rendas em atraso desde a data que aqui iniciaram a residir! Contudo nas instalações das Requeridas apenas são informados verbalmente para, com uma filha menor, terem de ir dormir ao relento!”;

- “A Requerente tem visto com grande medo as vagas de despejo que têm vindo a decorrer no seu bairro e no bairro de familiares e procura assim pagar uma renda e garantir que não venha dormir ao relento tal como muitos outros casos”;

- “No final de Abril de 2025, sem que nada o fizesse prever, pois aguardava uma nova reunião para regularizar a situação, a Requerente foi informada que, por ordens das Requeridas, sem qualquer notificação, ordem judicial ou o mínimo suporte em papel ameaçaram a Requerente que iria passar a dormir ao Relento a qualquer momento com os filhos menores! De forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, sendo o despejo iminente, o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois, nesta data, nada foi entregue nada à Requerente;”;

- “Resumindo, a Requerente estriba o fumus boni iuris no facto de o ato a ser junto pela Requerida, que apenas foi notificado verbalmente e que implica o despejo a qualquer momento e que ordena a desocupação do imóvel não encaminhar a Requerente (e o agregado familiar de que faz parte integrante) para soluções de apoios sociais (ainda que transitoriamente), ao arrepio do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro”.

Refere que o presente processo cautelar depende de uma ação administrativa que irá ser intentada e cujo pedido será “a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento)”.

A Requerente requereu, também, que a providência cautelar fosse provisoriamente decretada, nos termos do disposto no artigo 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pedido este que foi indeferido, por decisão proferida em 7 de maio de 2025, em síntese porque “estando em causa um processo cautelar que visa a suspensão de eficácia da decisão que determinou a desocupação do imóvel em que reside a requerente, o efeito que se pretenderia acautelar com o decretamento provisório da medida cautelar é atingido por força da proibição de executar o ato administrativo suspendendo, nos termos previstos no artigo 128.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA”.

A GEBALIS apresentou oposição na qual, entre o mais, suscita a falta de interesse em agir. Alega que não há qualquer decisão que ponha em risco a permanência do agregado familiar no fogo, não tendo notificado a Requerente, ainda que verbalmente, de qualquer decisão administrativa/ato administrativo que vise a desocupação da habitação municipal em causa, pelo que não existe qualquer litígio que oponha a Requerente e a Entidade Requerida.

O Município de Lisboa apresentou oposição na qual, entre o mais, alega que só em 13 de maio de 2025, na sequência da citação no âmbito dos presentes autos, se procedeu à verificação da situação do fogo municipal e se confirmou a ocupação abusiva do mesmo, a qual ter-se-á revelado possível, e indetetável, em resultado da interrupção generalizada do fornecimento de eletricidade ocorrida no passado dia 28 de abril, que implicou também a interrupção do funcionamento do sistema de comunicações (necessários ao funcionamento do sistema de alarme) sendo, na data da interposição da presente providência cautelar de suspensão de eficácia, em 2 de maio de 2025, manifestamente impossível a existência de um qualquer ato, administrativo ou de outra natureza, sob a forma escrita ou verbal, que pudesse ter sido dirigido à Requerente pelas Entidades Requeridas, termos em que, e por maioria de razão, nunca poderia a Requerente ter sido notificada «verbalmente no final de Abril de 2025», de um qualquer alegado despacho que teria ordenado o despejo do seu agregado familiar e cuja junção a Requerente requer seja realizada pelas Entidades Requeridas.

Notificada das oposições e para se pronunciar, querendo, sobre a matéria de exceção, a Requerente limitou-se a alegar “que até poderá não ocorrer qualquer litígio. Todavia, trata-se de uma casa da CML gerida pela GEBALIS e a Requerente tem direito a que lhe seja apresentado um contracto de arrendamento para assinar, algo que a Exma. Vereadora da Habitação celebrou com centenas de casais jovens exatamente na mesma situação” e termina requerendo que se notifique a “GEBALIS para confirmar nos autos, se a postura adotada significa ou não que vai ser assinado um contracto de arrendamento de habitação social com a Requerente? Em caso afirmativo, deve a GEBALIS proceder à entrega, em 10 dias, de um contracto de arrendamento com a Requerente pelo valor máximo de 20€. Sendo que só depois de assinado o contrato de arrendamento, se poderá falar não da falta de interesse em agir, mas antes de inutilidade superveniente da lide”.

Por sentença de 9 de junho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolve[u] as entidades requeridas da instância”.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

« A Recorrente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 4 meses de idade como Doc. 1 já junto, habitam na sua atual habitação desde o final de Abril de 2025, por terem sido obrigados pelos antigos sogros a abandonar a habitação, tinham como única alternativa sobreviverem ao relento! De facto, estiveram ao relento durante 1 semana, sem que as Requeridas oferecessem qualquer solução!
A Recorrente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 4 meses de idade, após 1 semana ao relento deparou-se com este imóvel devoluto há largos anos, há mais de 3 anos, e com a porta aberta e encontrou assim uma solução para salvaguardar a vida da sua família!
Esta foi obrigada a abandonar a antiga habitação pois foi despejada verbalmente! De imediato informaram de imediato as entidades competentes das Requeridas, Segurança Social (na pessoa da Assistente Social) e Santa Casa da Misericórdia, mas os meses prolongara-se e não podiam morar ao relento!
Pois desde há mais de dois anos que a Recorrente aguarda pela atribuição de uma habitação em concursos promovidos pelas Requeridas e outros, contudo tornou-se numa situação que não podia continuar, irem morar ao relento não podia ser uma opção!
Este agregado familiar com efetiva carências financeiras, sociais e habitacionais deu logo conhecimento, no dia que foi despejada e no dia que aqui entrou, da sua situação às Recorridas. Para evitar que a Recorrente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 4 meses de idade durmam ao relento estes continuam aqui a residir na esperança que possa pagar uma renda, estando disposta a liquidar todas as rendas em atraso desde a data que aqui iniciaram a residir! Contudo nas instalações das Recorridas apenas são informados verbalmente para, com dois filhos menores, terem de ir dormir ao relento!
A Recorrente tem visto com grande medo as vagas de despejo que têm vindo a decorrer no seu bairro e no bairro de familiares e procura assim pagar uma renda e garantir que não venha dormir ao relento tal como muitos outros casos. Para mais, a Recorrente indagou as Recorridas sobre o destino das suas candidaturas ao longo dos últimos anos tendo esta respondido que tinha azar que não foi atribuída qualquer habitação apesar de vários vizinhos da Recorrente que estão mesma situação foram realojados e para mais encontraram-se milhares de fogos devolutos! Como era o caso da atual habitação que se encontrava devoluta! De fato as Recorridas não deram cumprimento, com base nas deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022, deveriam as Recorridas ter regularizado a situação habitacional deste agregado com efetiva carência habitacional e financeira premente. O que nunca fizeram!
No final de Abril de 2025, sem que nada o fizesse prever, pois aguardava uma nova reunião para regularizar a situação, a Recorrente foi informada que, por ordens das Recorridas, sem qualquer notificação, ordem judicial ou o mínimo suporte em papel ameaçaram a Recorrente que iria passar a dormir ao Relento a qualquer momento com os filhos menores! De forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, sendo o despejo iminente, o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Recorridas, pois, nesta data, nada foi entregue nada à Recorrente; Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Recorridas são legalmente obrigados.
A decisão de despejo não foi notificada em suporte duradouro, ie papel, apenas tendo sido notificada verbalmente, tendo a Recorrente impossibilitada de entender as razões de facto e direito para a mesma, grávida, passe a dormir ao relento. Pois que esta ato administrativo carece de absoluta fundamentação!
De fato a ordem de despejo da Recorridas, coloca a Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
10ª Para mais, a Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte que iram ser requeridas pela Recorrida e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
11ª Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que apenas pretende que as entidades requeridas cumpram as exigências impostas pela lei aquando do despejo, o que pretendia fazer valer na presente ação.
12ª Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar independentemente de ter pago as rendas ao longo das últimas décadas!
13ª Ainda hoje não compreende a razão da discriminação da Recorrida a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregada. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça.
14ª Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias!
15ª Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada e em momento algum foi notificada para que preste as informações necessárias á regularização com base nas deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022.
16ª Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes.
17ª A Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
18ª Se a Recorrida não se dignar celebrar um contracto de arrendamento com a Recorrente, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada por falta de alternativas.
19ª Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
20ª Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
21ª O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter dois filhos menores, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
22ª Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
23ª Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
24º A Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação.
25º De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
26º Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
27º Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
28º Ora, a Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
29º Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
30º A Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que a Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
31ª Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
32º Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
33º Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
34º Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
35º Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
36º Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
37ª A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
38ª O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
39ª Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente e o seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
40ª É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
41ª O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
42ª Que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, como urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
43ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
44ª Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
45ª Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral a saber:
46ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes.
47ª De facto, as Recorridas no final de Abril de 2025 enviaram 2 Agentes da Polícia Municipal, 7 Agentes da PSP, para ameaçarem o despejo a qualquer momento deste agregado familiar com dois menores e não é pelo facto das Recorridas alegarem não terem feito não significa que não tenha acontecido.
48ª Desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu consegui dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrobarem a sua porta com os seus filhos a chorarem!
49ª Logo o interesse em agir das Recorridas, está verificado pois foram estes que ordenaram a presença de tais agentes da autoridade!
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, pois que as frequentes situações de falta de habitação têm sempre na origem falta de recursos situação reconhecida pelas recorridas no preambulo das deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022; incompreensão dos jovens sobre os critérios de atribuição tudo perante a passividade do Município de Lisboa e GEBALIS que não consegue atribuir uma habitação condigna a quem dela carece e insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais. Condenando-se a Recorrida em custas e condigna Procuradoria.”

A Entidade Requerida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:

1. Nos termos do disposto no artigo 143° nº: 2 alínea b) do ÑÐÒÀ, î presente recurso da sentença proferida tem efeito meramente devolutivo.

2. A Recorrente nas suas conclusões não impugna a douta sentença já que, não lhe imputa nulidades ou erro de julgamento.

3. Há, pois, uma falta de objeto e, uma manifesta desnecessidade e impossibilidade de julgar o presente Recurso, por falta de matéria para decidir, sendo o mesmo inútil.

4. A Recorrente muito embora tenha escrito a expressão" conclusões ", tal não confere a esse exercício o carácter de conclusões.

5. Com efeito, a Recorrente após esta expressão/terminologia, continua a repetir o já alegado.

6. Como refere o Acórdão do STJ atrás citado " não se pode estabelecer uma fronteira que marca a elaboração de verdadeiras conclusões".

7. Há falta absoluta de conclusões, pelo que, não havendo lugar ao aperfeiçoamento, deve o Recurso ser rejeitado.”

A Entidade Requerida Município de Lisboa não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas deste parecer, as partes nada disseram ou requereram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


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II. Objeto do recurso – questões a decidir

Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a «reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil». «Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas» (Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2019, proferido no processo 1821/18.3T8PDR-B.P1.S1).

No caso, apesar de, na maior parte das conclusões das alegações, a Recorrente se limitar a reproduzir o alegado no requerimento inicial e na motivação do recurso, incluindo quanto ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar e à aplicação do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (questões objeto da decisão proferida em 7 de maio de 2025 e que não é objeto do recurso) também indica os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, motivo pelo qual se entende não haver necessidade de endereçar à recorrente o convite a que se refere o n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.

Nas alegações e nas respetivas conclusões, a Recorrente discorre sobre a necessidade e requisitos da fundamentação de uma sentença bem como sobre as consequências da falta de fundamentação, mas não alega que a sentença recorrida careça dessa fundamentação nem invoca a sua nulidade, pelo que não há que conhecer da ocorrência de nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil).

Assim, atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela falta de interesse em agir.

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III. Fundamentação

A Requerente, ora Recorrente, pede o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”.

O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância, com a seguinte fundamentação:

“No caso sub judice, a requerente vem requerer a suspensão da eficácia de um ato que alega ter-lhe sido comunicado verbalmente, que terá determinado que o seu agregado familiar desocupasse o imóvel onde reside, referindo que se encontra iminente o respetivo despejo pelas entidades requeridas.

Apesar de referir que lhe foi comunicado que deveria desocupar o imóvel em causa, das respetivas alegações não resulta que exista um litígio atual entre a requerente e as entidades requeridas, nada sendo alegado que permita vislumbrar que lhe tenha sido fixado um prazo para desocupação voluntária do imóvel ou que tenha sido proferido um ato a determinar o respetivo despejo.

Nestes termos, as alegações da requerente reportam-se a um ato ou conduta meramente hipotético ou eventual das entidades requeridas, nada fazendo antever a iminência de um efetivo despejo ou que esteja em causa, de alguma forma, a permanência da requerente e do seu agregado familiar no imóvel.

Note-se que, para que exista interesse em agir cautelar, não basta que seja previsível uma atuação material ou a prática de um ato desfavorável aos interesses da requerente, exigindo-se a verificação de um interesse real e atual.

Nesta medida, atentas as alegações da requerente, não pode concluir-se que se verifique, no presente caso, um interesse real e atual, não se verificando, por conseguinte, uma efetiva necessidade de recurso à tutela cautelar, ou seja, um interesse em agir cautelar.

Neste sentido, a propósito de um caso semelhante ao presente, conclui-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 23 de junho de 2022, no processo n.º 507/22.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que «a ocupação do imóvel(…) por si só, não deixa antever qualquer necessidade de o Requerente vir a juízo pugnando, preventivamente, a intimação do Recorrido Município, à abstenção de uma conduta, quando não existe, em termos certos, que pudesse justificar a necessidade da requerida tutela cautelar, qualquer lesão da esfera jurídica do Requerente».

Acresce que as próprias entidades requeridas, nas respetivas oposições, alegam que não foi instaurado qualquer procedimento administrativo visando a desocupação do imóvel ou o despejo no presente caso.”

A Recorrente não se conforma com esta decisão e pede que seja revogada.

Alega que o tribunal a quo decidiu sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como as declarações de parte que iriam ser requeridas pela Recorrente e explicariam toda a situação, tendo-se baseado em premissas erradas. Defende que o tribunal a quo não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo, tendo-se baseado em factos distintos da realidade, pois que de facto a Recorrente não tem qualquer alternativa habitacional e tem dois filhos menores, devendo este ter-se pronunciado sobre a ilegalidade. Conclui que foi indevidamente julgado no Tribunal a quo que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Quanto à falta de interesse em agir alega que as Recorridas, no final de abril de 2025, enviaram 2 Agentes da Polícia Municipal, 7 Agentes da PSP, para ameaçarem o despejo a qualquer momento deste agregado familiar com dois menores e não é pelo facto das Recorridas alegarem não o terem feito que significa que não tenha acontecido. Alega, ainda, que desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrombarem a sua porta com os seus filhos a chorar, logo “o interesse em agir das Recorridas [sic], está verificado pois foram estes que ordenaram a presença de tais agentes da autoridade”.

Vejamos se tem razão a Recorrente.

Antes de mais, cumpre precisar que o Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância, não decidiu, como parece entender a Recorrente, que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo decidido pela absolvição da instância, por não ter sido praticado um ato administrativo a determinar o despejo, não lhe cabia, como é evidente, emitir pronúncia sobre a ilegalidade desse ato.

A Requerente pediu a suspensão de eficácia de um ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”.

Refere que o presente processo cautelar depende de uma ação administrativa que irá ser intentada e cujo pedido será “a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento)”, e imputa ao ato administrativo várias causas de invalidade, designadamente, violação de lei, falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados.

Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

No caso em apreço, atenta a alegação da Requerente, ora Recorrente, no sentido de que o ato foi “notificado verbalmente”, nas instalações das Recorridas, e o seu pedido de que o “despacho” fosse junto aos autos pelas Entidades Requeridas, não lhe foi endereçado o convite, possivelmente por se ter admitido que essa falha poderia ser suprida pela junção aos autos, pelas Entidades Requeridas, de documento comprovativo da prática e do teor do ato administrativo.

Verifica-se, no entanto, que as Entidades Requeridas vieram alegar que não foi praticado qualquer ato, administrativo ou de outra natureza, sob a forma escrita ou verbal, dirigido à Requerente pelas Entidades Requeridas visando a desocupação da habitação municipal em causa, não tendo, por isso, como é evidente, junto prova da prática do ato administrativo. Verifica-se, ainda, que notificada a Requerente, ora Recorrente, desta pronúncia das Entidades Requeridas, esta não reiterou a sua tese no sentido da existência do ato administrativo cuja suspensão de eficácia vinha requerida, nem requereu qualquer diligência visando a obtenção de prova da prática do ato suspendendo, que, como vimos é, no caso, necessariamente documental, não podendo fazer-se, como parece defender a Recorrente, através de prova testemunhal ou declarações de parte.

Acresce que, a Requerente, ora Requerente, admitiu que “poderá não ocorrer qualquer litígio” alegando que “tem direito a que lhe seja apresentado um contrato de arrendamento para assinar” e requerendo que se notifique a “GEBALIS para confirmar nos autos, se a postura adotada significa ou não que vai ser assinado um contracto de arrendamento de habitação social com a Requerente? Em caso afirmativo, deve a GEBALIS proceder à entrega, em 10 dias, de um contrato de arrendamento com a Requerente pelo valor máximo de 20€”, matéria estranha ao objeto do litígio que diz respeito à necessidade de suspensão da eficácia de um ato administrativo, que teria determinado o despejo, para assegurar a utilidade da sentença de anulação desse ato administrativo, no processo principal.

Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto.

A Recorrente vem, em sede de recurso, alegar que as Recorridas, no final de abril de 2025, enviaram dois Agentes da Polícia Municipal e sete Agentes da PSP, para ameaçarem o despejo a qualquer momento deste agregado familiar com dois menores e não é pelo facto das Recorridas alegarem não o terem feito que significa que não tenha acontecido, que desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrombarem a sua porta com os seus filhos a chorar, logo “o interesse em agir das Recorridas [sic], está verificado pois foram estes que ordenaram a presença de tais agentes da autoridade”.

Com esta alegação pretenderá a Recorrente demonstrar que o “ato administrativo” suspendendo estará a ser executado aí residindo o seu interesse na tutela cautelar. Ora, por um lado, esta factualidade não pode ser considerada para aferir da validade da sentença recorrida, uma vez que não foi alegada no requerimento inicial. Por outro lado, a ser como alega a Recorrente, se foram adotadas operações materiais de execução ilegais, por não ter sido emitida a decisão exequenda e ou a decisão de proceder à execução, a Recorrente não pode requerer a suspensão de eficácia do ato inexistente, como fez, mas pode requerer a adoção das providências cautelares adequadas para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências (alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 182.º do Código do Procedimento Administrativo).

Decidiu, pois, bem o tribunal a quo ao considerar que “[a]pesar de referir que lhe foi comunicado que deveria desocupar o imóvel em causa, das respetivas alegações não resulta que exista um litígio atual entre a requerente e as entidades requeridas, nada sendo alegado que permita vislumbrar que lhe tenha sido fixado um prazo para desocupação voluntária do imóvel ou que tenha sido proferido um ato a determinar o respetivo despejo”.

Haverá, no entanto, que precisar que a inexistência do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não configura uma situação de falta de interesse em agir, como qualificou o tribunal a quo, mas sim de falta de objeto do pedido que conduz, de igual modo, à absolvição das Entidades Requeridas da instância. Note-se que a jurisprudência a que a decisão recorrida faz apelo não tem aqui aplicação pois, no caso em apreço, não se trata de um pedido de intimação das Entidades Requeridas à abstenção de uma conduta, sem que tenha sido demonstrado o interesse em agir, mas sim de um pedido de suspensão de eficácia de um ato administrativo que a Requerente invoca, mas não logrou demonstrar que exista.

Face ao exposto, haverá que manter a sentença recorrida, que absolveu as Entidades Requeridas da instância, embora com fundamentação não totalmente coincidente.


* * *

IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida, com fundamentação não totalmente coincidente.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de novembro de 2025


Marta Cavaleira (Relatora)

Lina Costa

Ricardo Ferrera Leite