Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24812/25.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ATO ADMINISTRATIVO PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); II - Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
D…, melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. (doravante GEBALIS) e o Município de Lisboa pedindo o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”. Com interesse para a presente decisão alegou, designadamente, o seguinte: - “Para evitar que a Requerente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 3 meses de idade durmam ao relento estes continuam aqui a residir na esperança que possa pagar uma renda, estando disposta a liquidar todas as rendas em atraso desde a data que aqui iniciaram a residir! Contudo nas instalações das Requeridas apenas são informados verbalmente para, com uma filha menor, terem de ir dormir ao relento!”; - “A Requerente tem visto com grande medo as vagas de despejo que têm vindo a decorrer no seu bairro e no bairro de familiares e procura assim pagar uma renda e garantir que não venha dormir ao relento tal como muitos outros casos”; - “No final de Abril de 2025, sem que nada o fizesse prever, pois aguardava uma nova reunião para regularizar a situação, a Requerente foi informada que, por ordens das Requeridas, sem qualquer notificação, ordem judicial ou o mínimo suporte em papel ameaçaram a Requerente que iria passar a dormir ao Relento a qualquer momento com os filhos menores! De forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, sendo o despejo iminente, o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois, nesta data, nada foi entregue nada à Requerente;”; - “Resumindo, a Requerente estriba o fumus boni iuris no facto de o ato a ser junto pela Requerida, que apenas foi notificado verbalmente e que implica o despejo a qualquer momento e que ordena a desocupação do imóvel não encaminhar a Requerente (e o agregado familiar de que faz parte integrante) para soluções de apoios sociais (ainda que transitoriamente), ao arrepio do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro”. Refere que o presente processo cautelar depende de uma ação administrativa que irá ser intentada e cujo pedido será “a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento)”.
A Requerente requereu, também, que a providência cautelar fosse provisoriamente decretada, nos termos do disposto no artigo 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pedido este que foi indeferido, por decisão proferida em 7 de maio de 2025, em síntese porque “estando em causa um processo cautelar que visa a suspensão de eficácia da decisão que determinou a desocupação do imóvel em que reside a requerente, o efeito que se pretenderia acautelar com o decretamento provisório da medida cautelar é atingido por força da proibição de executar o ato administrativo suspendendo, nos termos previstos no artigo 128.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA”.
A GEBALIS apresentou oposição na qual, entre o mais, suscita a falta de interesse em agir. Alega que não há qualquer decisão que ponha em risco a permanência do agregado familiar no fogo, não tendo notificado a Requerente, ainda que verbalmente, de qualquer decisão administrativa/ato administrativo que vise a desocupação da habitação municipal em causa, pelo que não existe qualquer litígio que oponha a Requerente e a Entidade Requerida.
O Município de Lisboa apresentou oposição na qual, entre o mais, alega que só em 13 de maio de 2025, na sequência da citação no âmbito dos presentes autos, se procedeu à verificação da situação do fogo municipal e se confirmou a ocupação abusiva do mesmo, a qual ter-se-á revelado possível, e indetetável, em resultado da interrupção generalizada do fornecimento de eletricidade ocorrida no passado dia 28 de abril, que implicou também a interrupção do funcionamento do sistema de comunicações (necessários ao funcionamento do sistema de alarme) sendo, na data da interposição da presente providência cautelar de suspensão de eficácia, em 2 de maio de 2025, manifestamente impossível a existência de um qualquer ato, administrativo ou de outra natureza, sob a forma escrita ou verbal, que pudesse ter sido dirigido à Requerente pelas Entidades Requeridas, termos em que, e por maioria de razão, nunca poderia a Requerente ter sido notificada «verbalmente no final de Abril de 2025», de um qualquer alegado despacho que teria ordenado o despejo do seu agregado familiar e cuja junção a Requerente requer seja realizada pelas Entidades Requeridas.
Notificada das oposições e para se pronunciar, querendo, sobre a matéria de exceção, a Requerente limitou-se a alegar “que até poderá não ocorrer qualquer litígio. Todavia, trata-se de uma casa da CML gerida pela GEBALIS e a Requerente tem direito a que lhe seja apresentado um contracto de arrendamento para assinar, algo que a Exma. Vereadora da Habitação celebrou com centenas de casais jovens exatamente na mesma situação” e termina requerendo que se notifique a “GEBALIS para confirmar nos autos, se a postura adotada significa ou não que vai ser assinado um contracto de arrendamento de habitação social com a Requerente? Em caso afirmativo, deve a GEBALIS proceder à entrega, em 10 dias, de um contracto de arrendamento com a Requerente pelo valor máximo de 20€. Sendo que só depois de assinado o contrato de arrendamento, se poderá falar não da falta de interesse em agir, mas antes de inutilidade superveniente da lide”.
Por sentença de 9 de junho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolve[u] as entidades requeridas da instância”.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente, o companheiro e os dois filhos com apenas 5 anos e 4 meses de idade como Doc. 1 já junto, habitam na sua atual habitação desde o final de Abril de 2025, por terem sido obrigados pelos antigos sogros a abandonar a habitação, tinham como única alternativa sobreviverem ao relento! De facto, estiveram ao relento durante 1 semana, sem que as Requeridas oferecessem qualquer solução!
A Entidade Requerida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 143° nº: 2 alínea b) do ÑÐÒÀ, î presente recurso da sentença proferida tem efeito meramente devolutivo. 2. A Recorrente nas suas conclusões não impugna a douta sentença já que, não lhe imputa nulidades ou erro de julgamento. 3. Há, pois, uma falta de objeto e, uma manifesta desnecessidade e impossibilidade de julgar o presente Recurso, por falta de matéria para decidir, sendo o mesmo inútil. 4. A Recorrente muito embora tenha escrito a expressão" conclusões ", tal não confere a esse exercício o carácter de conclusões. 5. Com efeito, a Recorrente após esta expressão/terminologia, continua a repetir o já alegado. 6. Como refere o Acórdão do STJ atrás citado " não se pode estabelecer uma fronteira que marca a elaboração de verdadeiras conclusões". 7. Há falta absoluta de conclusões, pelo que, não havendo lugar ao aperfeiçoamento, deve o Recurso ser rejeitado.”
A Entidade Requerida Município de Lisboa não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas deste parecer, as partes nada disseram ou requereram.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – questões a decidir Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a «reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil». «Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas» (Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2019, proferido no processo 1821/18.3T8PDR-B.P1.S1). No caso, apesar de, na maior parte das conclusões das alegações, a Recorrente se limitar a reproduzir o alegado no requerimento inicial e na motivação do recurso, incluindo quanto ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar e à aplicação do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (questões objeto da decisão proferida em 7 de maio de 2025 e que não é objeto do recurso) também indica os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, motivo pelo qual se entende não haver necessidade de endereçar à recorrente o convite a que se refere o n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil. Nas alegações e nas respetivas conclusões, a Recorrente discorre sobre a necessidade e requisitos da fundamentação de uma sentença bem como sobre as consequências da falta de fundamentação, mas não alega que a sentença recorrida careça dessa fundamentação nem invoca a sua nulidade, pelo que não há que conhecer da ocorrência de nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). Assim, atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela falta de interesse em agir.
* * * III. Fundamentação A Requerente, ora Recorrente, pede o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância, com a seguinte fundamentação: “No caso sub judice, a requerente vem requerer a suspensão da eficácia de um ato que alega ter-lhe sido comunicado verbalmente, que terá determinado que o seu agregado familiar desocupasse o imóvel onde reside, referindo que se encontra iminente o respetivo despejo pelas entidades requeridas. Apesar de referir que lhe foi comunicado que deveria desocupar o imóvel em causa, das respetivas alegações não resulta que exista um litígio atual entre a requerente e as entidades requeridas, nada sendo alegado que permita vislumbrar que lhe tenha sido fixado um prazo para desocupação voluntária do imóvel ou que tenha sido proferido um ato a determinar o respetivo despejo. Nestes termos, as alegações da requerente reportam-se a um ato ou conduta meramente hipotético ou eventual das entidades requeridas, nada fazendo antever a iminência de um efetivo despejo ou que esteja em causa, de alguma forma, a permanência da requerente e do seu agregado familiar no imóvel. Note-se que, para que exista interesse em agir cautelar, não basta que seja previsível uma atuação material ou a prática de um ato desfavorável aos interesses da requerente, exigindo-se a verificação de um interesse real e atual. Nesta medida, atentas as alegações da requerente, não pode concluir-se que se verifique, no presente caso, um interesse real e atual, não se verificando, por conseguinte, uma efetiva necessidade de recurso à tutela cautelar, ou seja, um interesse em agir cautelar. Neste sentido, a propósito de um caso semelhante ao presente, conclui-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 23 de junho de 2022, no processo n.º 507/22.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que «a ocupação do imóvel(…) por si só, não deixa antever qualquer necessidade de o Requerente vir a juízo pugnando, preventivamente, a intimação do Recorrido Município, à abstenção de uma conduta, quando não existe, em termos certos, que pudesse justificar a necessidade da requerida tutela cautelar, qualquer lesão da esfera jurídica do Requerente». Acresce que as próprias entidades requeridas, nas respetivas oposições, alegam que não foi instaurado qualquer procedimento administrativo visando a desocupação do imóvel ou o despejo no presente caso.” A Recorrente não se conforma com esta decisão e pede que seja revogada. Alega que o tribunal a quo decidiu sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como as declarações de parte que iriam ser requeridas pela Recorrente e explicariam toda a situação, tendo-se baseado em premissas erradas. Defende que o tribunal a quo não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo, tendo-se baseado em factos distintos da realidade, pois que de facto a Recorrente não tem qualquer alternativa habitacional e tem dois filhos menores, devendo este ter-se pronunciado sobre a ilegalidade. Conclui que foi indevidamente julgado no Tribunal a quo que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Quanto à falta de interesse em agir alega que as Recorridas, no final de abril de 2025, enviaram 2 Agentes da Polícia Municipal, 7 Agentes da PSP, para ameaçarem o despejo a qualquer momento deste agregado familiar com dois menores e não é pelo facto das Recorridas alegarem não o terem feito que significa que não tenha acontecido. Alega, ainda, que desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrombarem a sua porta com os seus filhos a chorar, logo “o interesse em agir das Recorridas [sic], está verificado pois foram estes que ordenaram a presença de tais agentes da autoridade”. Vejamos se tem razão a Recorrente. Antes de mais, cumpre precisar que o Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância, não decidiu, como parece entender a Recorrente, que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo decidido pela absolvição da instância, por não ter sido praticado um ato administrativo a determinar o despejo, não lhe cabia, como é evidente, emitir pronúncia sobre a ilegalidade desse ato. A Requerente pediu a suspensão de eficácia de um ato administrativo que identifica como sendo o “despacho a ser junto pelas Requeridas, que impos [sic] o despejo deste agregado a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no final de abril de 2025 numa visita por indicação das Requeridas, no qual se exige para desocuparem a habitação a qualquer momento”. Refere que o presente processo cautelar depende de uma ação administrativa que irá ser intentada e cujo pedido será “a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento)”, e imputa ao ato administrativo várias causas de invalidade, designadamente, violação de lei, falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados. Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). No caso em apreço, atenta a alegação da Requerente, ora Recorrente, no sentido de que o ato foi “notificado verbalmente”, nas instalações das Recorridas, e o seu pedido de que o “despacho” fosse junto aos autos pelas Entidades Requeridas, não lhe foi endereçado o convite, possivelmente por se ter admitido que essa falha poderia ser suprida pela junção aos autos, pelas Entidades Requeridas, de documento comprovativo da prática e do teor do ato administrativo. Verifica-se, no entanto, que as Entidades Requeridas vieram alegar que não foi praticado qualquer ato, administrativo ou de outra natureza, sob a forma escrita ou verbal, dirigido à Requerente pelas Entidades Requeridas visando a desocupação da habitação municipal em causa, não tendo, por isso, como é evidente, junto prova da prática do ato administrativo. Verifica-se, ainda, que notificada a Requerente, ora Recorrente, desta pronúncia das Entidades Requeridas, esta não reiterou a sua tese no sentido da existência do ato administrativo cuja suspensão de eficácia vinha requerida, nem requereu qualquer diligência visando a obtenção de prova da prática do ato suspendendo, que, como vimos é, no caso, necessariamente documental, não podendo fazer-se, como parece defender a Recorrente, através de prova testemunhal ou declarações de parte. Acresce que, a Requerente, ora Requerente, admitiu que “poderá não ocorrer qualquer litígio” alegando que “tem direito a que lhe seja apresentado um contrato de arrendamento para assinar” e requerendo que se notifique a “GEBALIS para confirmar nos autos, se a postura adotada significa ou não que vai ser assinado um contracto de arrendamento de habitação social com a Requerente? Em caso afirmativo, deve a GEBALIS proceder à entrega, em 10 dias, de um contrato de arrendamento com a Requerente pelo valor máximo de 20€”, matéria estranha ao objeto do litígio que diz respeito à necessidade de suspensão da eficácia de um ato administrativo, que teria determinado o despejo, para assegurar a utilidade da sentença de anulação desse ato administrativo, no processo principal. Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto. A Recorrente vem, em sede de recurso, alegar que as Recorridas, no final de abril de 2025, enviaram dois Agentes da Polícia Municipal e sete Agentes da PSP, para ameaçarem o despejo a qualquer momento deste agregado familiar com dois menores e não é pelo facto das Recorridas alegarem não o terem feito que significa que não tenha acontecido, que desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrombarem a sua porta com os seus filhos a chorar, logo “o interesse em agir das Recorridas [sic], está verificado pois foram estes que ordenaram a presença de tais agentes da autoridade”. Com esta alegação pretenderá a Recorrente demonstrar que o “ato administrativo” suspendendo estará a ser executado aí residindo o seu interesse na tutela cautelar. Ora, por um lado, esta factualidade não pode ser considerada para aferir da validade da sentença recorrida, uma vez que não foi alegada no requerimento inicial. Por outro lado, a ser como alega a Recorrente, se foram adotadas operações materiais de execução ilegais, por não ter sido emitida a decisão exequenda e ou a decisão de proceder à execução, a Recorrente não pode requerer a suspensão de eficácia do ato inexistente, como fez, mas pode requerer a adoção das providências cautelares adequadas para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências (alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 182.º do Código do Procedimento Administrativo). Decidiu, pois, bem o tribunal a quo ao considerar que “[a]pesar de referir que lhe foi comunicado que deveria desocupar o imóvel em causa, das respetivas alegações não resulta que exista um litígio atual entre a requerente e as entidades requeridas, nada sendo alegado que permita vislumbrar que lhe tenha sido fixado um prazo para desocupação voluntária do imóvel ou que tenha sido proferido um ato a determinar o respetivo despejo”. Haverá, no entanto, que precisar que a inexistência do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não configura uma situação de falta de interesse em agir, como qualificou o tribunal a quo, mas sim de falta de objeto do pedido que conduz, de igual modo, à absolvição das Entidades Requeridas da instância. Note-se que a jurisprudência a que a decisão recorrida faz apelo não tem aqui aplicação pois, no caso em apreço, não se trata de um pedido de intimação das Entidades Requeridas à abstenção de uma conduta, sem que tenha sido demonstrado o interesse em agir, mas sim de um pedido de suspensão de eficácia de um ato administrativo que a Requerente invoca, mas não logrou demonstrar que exista. Face ao exposto, haverá que manter a sentença recorrida, que absolveu as Entidades Requeridas da instância, embora com fundamentação não totalmente coincidente. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida, com fundamentação não totalmente coincidente. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. Lisboa, 20 de novembro de 2025 Marta Cavaleira (Relatora) Lina Costa Ricardo Ferrera Leite |