Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1996/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2000 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não se mostra fundamentado, de forma clara, suficiente e inequívoca, de acordo com o disposto no artº 125º, nºs l e 2 do CPA, o despacho que não permite saber se se reporta a informação ou a parecer que o antecedem, por fazer referência a estes de forma absolutamente equívoca. II - No âmbito de um recurso contencioso é fundamental que a declaração fúndamentadora externe razões de facto e de direito de forma suficiente, revelando o juízo do autor da decisão administrativa, de modo que se tome possível para o tribunal o controle da validade substancial do acto que lhe é apresentado. III - Tal decorre do facto de a fundamentação expressa dos actos administrativos, sendo uma garantia de defesa constitucional dos administrados, desde que tais actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no artº 268º,nº3 da CRP, é também um princípio fundamental da administração do Estado de direito, tendo o dever de fundamentação dos actos administrativos como uma das suas funções, na realização do interesse público que incumbe à Administração, a de permitir o controle da Administração através da interposição pelos particulares dos recursos quer administrativos quer contenciosos, bem como de outros meios processuais, onde se possa apreciar a legalidade dos actos da Administração. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |