Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2665/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/03/2001
Relator:E. Sequeira
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ILEGAL INTERPOSIÇÃO
Sumário: 1. Os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer de actos de
liquidação da conta de emolumentos elaborada pelo notário ou conservador e pela celebração de
escritura pública de aumento de capital de sociedade comercial ou pelas inscrições registrais;
2. Tais emolumentos devem qualificar-se como de verdadeiras taxas, revelando o pagamento efectuado
pelos particulares aos funcionários por uma especifica prestação de serviço público, prestado a
requerimento deste, de elaboração de escritura no competente livro de notas do Cartório ou de inscrição
no Registo, com carácter obrigacional, coactivo para aceder ao serviço e definitivo no âmbito da relação
estabelecida entre o ente público e o particular;
3. Os actos do notário/conservador ao elaborar a liquidação devida por tais actos, são definitivos porque
tem competência para o efeito, sendo pois estes actos desde logo atacáveis contenciosamente e através
do processo de impugnação judicial (acto definitivo);
4. A posterior reclamação para o mesmo notário/conservador e o posterior recurso hierárquico
interposto para o DGRN e indeferido, surgem assim como meramente facultativos, e os despachos ali
proferidos nada vêm acrescentar a tal acto, sendo por isso confirmativos e. como tal insusceptíveis de
recurso contencioso, não sendo lesivos autonomamente;
5. Interposto recurso contencioso de acto confirmativo deve o mesmo ser rejeitado por ilegal
interposição e não se conhecer do seu objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: