Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2014/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/03/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: 1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta
de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a
nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta
a decisão (arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC).2. A nulidade por contradição entre os
fundamentos e a decisão, referida na al. c) do nº l do art. 668º do CPC, é a que se verifica no processo
lógico desta, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a
decisão a proferir.
3. Mesmo no caso de não haver obrigatoriedade de escrita organizada, a determinação do lucro
tributável visa, sempre que possível, uma tributação pelo lucro real efectivo e o lucro apurado tem como
suporte o resultado apurado nos respectivos livros de registo obrigatório, que devem estar escriturados
de acordo com as disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as
operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. ais. a) e b) do nº l do art. 17º do CIRC), nos termos da lei
comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável, devendo os lançamentos estar apoiados com
documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados (art. 98º do CIRC e art. 35º do
CIVA).4. Nos termos da lei a determinação do lucro tributável deve basear-se em todos os elementos de
que a administração fiscal disponha, não se estabelecendo qualquer constrangimento quanto à sua
natureza.
5. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto
tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também
a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: